CVM · Colegiado · 03/08/1993
Processo Administrativo nº 90/1498
Decisão do Colegiado nº 90/1498
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO
Interessado: BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO Reg. Col. nº 072/93 Anexo: Proc. 90/1498-5 Relator: DCR A Diretora Maria Isabel do Prado Bocater manifestou-se impedida de votar no presente item, tendo em vista manifestações de sua lavra, no presente processo, à época em que era titular da Gerência Jurídica. A Diretora Maria Cecília Rossi apresentou o relatório e submeteu à apreciação do Colegiado seu voto, aprovado na íntegra e por unanimidade pelos demais membros, que concluiu ser injustificada a exigência de devolução das 346.321 ações preferenciais de Elevadores Sur S.A. à EMBRACOR, que nunca possuiu a titularidade ou qualquer direito sobre a as mesmas. Foi considerada correta a incorporação ao patrimônio do Fundo de Garantia da BOVESPA de tais ações e legítimo o exercício de direitos a elas correspondentes. Entendeu, ainda, o Colegiado que ficou demonstrado, no curso do processo, que não houve má-fé da BOVESPA no episódio, tendo aquela Bolsa, em diversas oportunidades, declarado sua disposição em deduzir o valor daquelas ações do crédito remanescente a ser habilitado na massa falida da EMBRACOR. Quanto ao processo de oferta pública para fechamento do capital, pretendido pela ELEVADORES SUR, deve o mesmo prosseguir, desentranhando-se as peças de fls. 63 a 76, que deverão ser acostadas ao procedimento de origem (junto aos demais documentos daquele processo), ao qual deverá ainda ser anexada cópia desta decisão. A apreciação das questões relativas à habilitação de crédito da BOVESPA é de competência do Juízo onde tem curso a falência da EMBRACOR, podendo a CVM sobre elas opinar, se aquele Juízo assim entender, na qualidade de "amicus curiae", tal como previsto no art. 31 da Lei nº 6.385/76, devendo-se dar ciência àquele Juízo dos termos desta decisão.
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