CVM · Colegiado · 18/10/1988
Processo Administrativo nº 88/1939
Decisão do Colegiado nº 88/1939
Inteiro teor
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CONSULTA DA CITYCORP INVESTMENT BANK
Doc./CGP/EXE/No 030/88 Anexo: Memo/GER/No 013/88; Proc. CVM 88/1939 Relator: DMG Em virtude da nova regulamentação – Resolução CMN no 1517, de 21.09.88 – que dispensou a exigência de ingresso de recursos externos como contrapartida à emissão de debêntures destinadas à subscrição pública ou particular, e à emissão pública de ações por empresas não controladas por capitais nacionais – torna-se desnecessário prosseguir os estudos no sentido de verificar a viabilidade de se conceder a dispensa solicitada. A SJU foi incumbida de redigir minuta de ofício em resposta à consulente.
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