CVM · Colegiado · 13/06/1990
Processo Administrativo nº 90/1353
Decisão do Colegiado nº 90/1353
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ENCOL S.A. ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DOC./CGP/EXE/Nº 146/90
Anexo: Processo 90/1353-9 Relator: DLC O PTE declarou-se impedido de deliberar sobre o assunto. O Colegiado analisou o recurso em questão e aprovou o entendimento do relator de que, excepcionalmente, a prorrogação do prazo de vencimento de juros e prêmios não implica em repactuação. Entendeu, ainda, que o discordante da deliberação adotada na AGE tem direito de vender as debêntures, recebendo o valor ajustado. Considerando o problema do índice, a emissora deverá pagar pelo índice que considerar justo, negociando com os debenturistas, em igualdade de condições entre todos, deixando para discutir em juízo eventual diferença decorrente da alegada imprevisão. A emissora não pode capitalizar o valor devido, salvo se para todas as debêntures, uma vez que tal solução implica na alteração do valor nominal (principal da dívida). Considerando que o recurso se encontrava pendente de apreciação por esta CVM, fica reconhecido o efeito suspensivo, afastada, em conseqüência, a existência da inadimplência, entendendo-se que a emissora deve pagar o valor da recompra atualizado até a data do pagamento. O Colegiado aprovou o voto do DLC.
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