CVM · Colegiado · 23/10/1991
Processo Administrativo nº 90/1498
Decisão do Colegiado nº 90/1498
Inteiro teor
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LANÇAMENTO AÇÕES DE ELEVADORES SUR NO PATRIMÔNIO DO FUNDO DE GARANTIA DA BVSP SENDO CREDORA QUIROGRAFÁRIA DA EMBRACOR S.A. CCVM – EM LIQUIDAÇÃO EXTRA – JUDICIAL DOC./CGP/EXE/Nº 105/91
Anexo: Proc. 90/1498-5
Relator: DAE
1. A Embracor S.A. CCVM encaminhou em 17 de maio de 1990, correspondência à Bolsa de Valores de São Paulo
– Bovespa, com cópia à CVM, informando que o crédito da mesma havia sido inscrito no Quadro Geral de
Credores, tendo sido classificado como crédito quirografário. Assim sendo, solicitou a Embracor S.A. CCVM que
a Bovespa efetuasse a devolução das ações de Elevadores Sur S.A. cuja liquidação havia sido feita pelo Fundo
de Garantia da mencionada bolsa de valores, uma vez que a classificação do crédito não autorizava a
constituição de qualquer garantia.
2. A Bovespa, por sua vez, encaminhou à CVM, em 18 de outubro de 1990, correspondência esclarecendo que:
(a) o crédito habilitado originou-se de operações a termo não liquidadas por clientes da Embracor S.A. CCVM;
(b) competia ao Fundo de Garantia, conforme deliberação aprovada por seu Conselho de Administração, liquidar
as operações a termo por ela registradas e pendentes de adimplemento; (c) havia incorporado ao patrimônio
do Fundo de Garantia as ações entregues pelos comitentes vendedores satisfeitos nos seus respectivos
créditos; e (d) que a mencionada incorporação tinha como fundamento o OFÍCIO/CVM/GMC nº 244/90, que
determinou à Bovespa que incorporasse as mencionadas ações ao seu Fundo de Garantia.
3. Por meio do MEMO/GJ-2 nº 030/91, a citada Gerência Jurídica informou que a determinação da CVM que a
Bovespa incorporasse as ações de Elevadores Sur ao patrimônio do Fundo de Garantia havia sido feita sem o
conhecimento da habilitação do crédito quirografário junto a liquidação da Embracor S.A. CCVM. Nesse sentido,
opinou pela devolução das ações, tendo sido o referido memo aprovado pela Superintendência Jurídica.
4. O Ofício CVM/GMC nº 064/91,endereçado à Bovespa, determinou que a mesma devolvesse as ações em tela à
Embracor S.A. CCVM.
5. Em resposta, a Bovespa, inconformada com a determinação da GMC, alega considerar inviável a retirada das
ações do patrimônio do Fundo de Garantia, uma vez que deverá habilitar seu crédito junto à massa falida,
podendo assim promover a dedução do valor das ações do total a ser habilitado.
6. Novamente foi solicitada a manifestação da Gerência Jurídica, que por meio do MEMO/GJ-1/Nº 108/91 ratificou
o entendimento no sentido de estar a Bovespa obrigada a encaminhar à massa falida da Embracor S.A. CCVM
as ações de emissão de Elevadores Sur S.A., com o que concordou a Superintendência Jurídica.
7. Finalmente, a GMC opina pela manutenção do entendimento manifestado pela Superintendência Jurídica,
submetendo a questão à apreciação do Colegiado.
Analisada a matéria, o Colegiado entendeu que tendo sido o crédito da Bovespa classificado como quirografário, não
se pode admitir que as ações de emissão de Elevadores Sur S.A. constituam garantia ao referido crédito, nem ao
menos que seja o valor das referidas ações deduzido do valor total habilitado, uma vez que a natureza do crédito
quirografário não admite a constituição de garantia ou realização de deduções.
A incorporação das mencionadas ações ao patrimônio do Fundo de Garantia ou dedução de seu valor do valor total
habilitado criaria situação de privilégio deste crédito em relação aos demais créditos quirografários, situação esta não
admitida em lei.
Assim sendo, o Colegiado aprovou o voto do relator, mantendo a decisão da SMI que determina à Bovespa que
encaminhe à massa falida da EMBRACOR S.A. CCVM as ações de emissão de Elevadores Sur.
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