CVM · Colegiado · 11/12/1991
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA
Relator: PTE O Colegiado aprovou o Voto do PTE a seguir transcrito: "A Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 institui a Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, constituindo seu fato gerador, o exercício do poder de polícia legalmente atribuído a esta Comissão de Valores Mobiliários. As taxas, em conformidade com o disposto no artigo 5º do Código Tributário Nacional (CTN), são tributos, ou seja, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário disciplinadas pelo CTN. Dispõe o CTN que apenas quando há previsão legal, ou seja, hipótese de incidência do tributo, é que o mesmo pode ser exigido. Diante da inexistência da hipótese de incidência, a conclusão óbvia é da que não existe o fato gerador na conceituação do artigo 114 do referido código. Daí passaremos a analisar se está prevista na Lei 7.940 a hipótese de incidência da Taxa de Fiscalização sobre o registro de emissão de notas promissórias comerciais. São definidas como hipótese de incidência da Taxa os casos definidos nas tabelas "A", "B", "C" e "D" da Lei nº 7.940/89. A tabela "D" prevê a incidência da Taxa em função do valor do registro das seguintes operações: registro de emissão de ações para distribuição pública - alíquota 0,30%; registro de emissão de debêntures para distribuição pública – alíquota 0,30%; registro de emissão de bônus de subscrição para distribuição pública – alíquota 0,16%; registro de distribuição secundária – alíquota 0,64%; e registro de ofertas pública de compra, venda e permuta de valores mobiliários – alíquota 0,64%. Ainda que se admita que em função do registro de emissão, existe em sentido mais amplo, uma oferta ao público de valores mobiliários, é notório que no presente caso o legislador diferenciou a incidência da Taxa em razão do registro de emissão e do registro de ofertas públicas de valores mobiliários estabelecendo, inclusive, alíquotas diferenciadas para estas operações. Daí podermos afirmar que o legislador estabeleceu a incidência da Taxa em função da natureza jurídica da operação, diferenciando as operações de emissão das ofertas públicas de valores mobiliários. Desta forma, resta demonstrado que não há previsão na Lei 7.940 de hipótese de incidência da Taxa de Fiscalização em razão do registro de emissão de notas promissórias comerciais não cabendo à CVM exigir o seu pagamento".
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