JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 01/12/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006211/2020-37

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

13.026 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - WALTER TAMIOZZO / WALPIRES S.A. CCTVM - MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.006211/2020-37

Trata-se de recurso interposto por Walter Tamiozzo (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – Massa falida (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente solicitou o ressarcimento do montante de R$ 355.740,10 (trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e dez centavos), alegando que este valor seria o saldo constante em sua conta corrente junto à Reclamada, proveniente de negociação de ações na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, que teria sido retido em razão da liquidação extrajudicial da Corretora. O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM – SAN, com base na metodologia utilizada em casos de liquidação extrajudicial, concluiu que (i) o saldo em conta corrente do Recorrente no encerramento do dia anterior à data da liquidação extrajudicial era de R$ 329.399,10 (trezentos e vinte e nove mil trezentos e noventa e nove reais e dez centavos), sendo integralmente proveniente de operações de bolsa; e (ii) o resultado dos lançamentos a débito e a crédito ocorridos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial foi nulo, de modo que deveria ser considerado para o ressarcimento o valor total de R$ 329.399,10.

À vista disso, e considerando o limite de ressarcimento do MRP em cada ocorrência, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu pela procedência parcial do pedido, a fim de determinar o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do art. 3° do Regulamento do MRP, referente ao prejuízo sofrido em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07. Em sede de recurso, o Recorrente apontou contradição entre o saldo considerado pela BSM (R$ 329.399,10), apurado com base no extrato de conta corrente fornecido pelo liquidante da Reclamada, e o saldo constante no extrato de conta corrente fornecido pela Reclamada (R$ 355.740,10), que havia embasado sua reclamação. Com efeito, o Recorrente requereu a correção do valor passível de ressarcimento, para fins de habilitação do saldo residual, não abrangido pelo MRP, nos autos da autofalência da Reclamada. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, observou que o extrato fornecido pelo administrador judicial da Reclamada apresentava uma defasagem no valor de R$ 26.341,00 (vinte e seis mil trezentos e quarenta e um reais), perceptível desde as primeiras linhas do extrato, pois, apesar de creditada uma transferência eletrônica (“TED”) no valor mencionado, o saldo total continuou zerado.

Nesse sentido, a SMI concluiu que o extrato correto seria aquele apresentado pelo Recorrente, de modo que o saldo a ser considerado para fins de ressarcimento pelo MRP seria de R$ 351.039,38 (trezentos e cinquenta e um mil trinta e nove reais e trinta e oito centavos), referente ao saldo do final do dia anterior à decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada, todo proveniente de recursos de Bolsa. Não obstante, considerando o limite de ressarcimento pelo MRP, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 122/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 122/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") –Walter Tamiozzo e Walpires S.A. CCTVM – Massa falida

– Processo SEI n.º 19957.006211/2020-37 ‒ MRP 660/2020.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por WALTER TAMIOZZO

(“Reclamante”), em 06/09/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da

BSM, por discordar do saldo em conta corrente, considerado na abertura do dia

05/10/2018, data da liquidação extrajudicial da WALPIRES S.A. CCTVM – Massa

falida ("Reclamada").

A. RELATÓRIO

A.1 Da reclamação

2. O Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 355.740,10 (trezentos e

cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e dez centavos), descrevendo o

valor como o saldo na conta corrente gráfica na corretora, retido, em virtude de

sua liquidação extrajudicial, e proveniente da negociação de ações na B3

(fl.2, 1093790).

A.2 Da defesa da reclamada

3. Por meio do ofício OF/BSM/SJUR/MRP-2740/2020 - (fls.32 a 33,1093790)

- a BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo MRP e solicitou a

apresentação de informações sobre o caso, no prazo de dez dias a contar do

recebimento do referido ofício.

4. A Reclamada enviou tempestivamente os documentos solicitados pela

BSM, dentre outros o extrato de conta corrente gráfica, em nome do Reclamante,

no formado GAB800. Contudo, não se manifestou a respeito da reclamação.

A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados

5. Inicialmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

Memorando 122 (1145482) SEI 19957.006211/2020-37 / pg. 1

legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada dentro do prazo de dezoito

meses previsto no art. 2.º do Regulamento do MRP e no art. 80 da Instrução CVM

461/2007, contados de 05/10/2018, data da decretação da liquidação extrajudicial

da Reclamada.

6. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a Reclamada era

sociedade corretora autorizada a operar no mercado de bolsa, administrado pela

B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e a Reclamante era seu Cliente, conforme

comprovado pela sua ficha cadastral anexada ao processo.

7. No mérito, a BSM analisou o caso com base na aplicação da

Metodologia utilizada em casos de liquidação extrajudicial. No Relatório de

Auditoria 653/20, elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN,

foi analisado o extrato de conta corrente gráfica do Reclamante, fornecido pelo

Liquidante da Reclamada (1139326) e se verificou que o saldo no encerramento

do dia anterior à data da liquidação extrajudicial era de R$ 329.399,10 (trezentos e

vinte e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e dez centavos), integralmente

proveniente de operações de bolsa.

8. Segundo o Relatório de Auditoria, o resultado dos lançamentos a

débito e a crédito, ocorridos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial é

nulo. Portanto, conclui-se que o valor de R$ 329.399,10 é objeto de ressarcimento

Recurso Bolsa – “RB”.

9. Cabe ressaltar que o artigo 3.o do Regulamento do MRP, vigente à

época dos fatos, limita o valor do ressarcimento de prejuízos em R$ 120.000,00,

por investidor, em cada ocorrência.

10. Nesse contexto, uma vez que a Reclamante havia solicitado o

ressarcimento de R$ 355.740,10 (trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e

quarenta reais e dez centavos), a BSM decidiu pela parcial procedência do pedido,

limitando o pagamento ao valor de R$ 120.000,00, em linha com o artigo 3.o do

Regulamento do MRP, como prejuízo sofrido em virtude da decretação de

liquidação extrajudicial da Reclamada, em decorrência da configuração da

hipótese de ressarcimento, disposta no artigo 77, V, da Instrução CVM 461/2007

MRP (fl.53, 1093790).

A.4 Do recurso

11. No recurso apresentado à CVM (fls. 57 a 58,1093790), o Recorrente

apontou uma contradição entre o saldo considerado pela BSM, extraído do arquivo

GAB800 (1139326) e utilizado pelo Relatório de Auditoria 653/20, e o extrato de

conta corrente gráfica fornecido pela Reclamada.

12. O extrato de conta corrente gráfica aponta o valor de R$355.740,10

(fl.23, 1093790) e o saldo no arquivo GAB800 registra o valor de R$ 329.399,10, no

fim do dia 04/10/2018, véspera da decretação da liquidação extrajudicial da

Reclamada.

13. O Recorrente não contesta o valor ressarcido de R$ 120.000,00,

limitado pelo Regulamento do MRP. Ele requer a correção do valor passível de

ressarcimento, para fins de habilitação do saldo residual, não abrangido pelo MRP,

nos autos da autofalência da Reclamada.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. Preliminarmente, cabe informar que se trata de recurso tempestivo. A

BSM comunicou o Reclamante da sua decisão em 28/08/2020, de forma que ele

teria até o dia 29/09/2020 para apresentar recurso, conforme as regras vigentes.

O recurso foi apresentado em 06/09/2020.

15. O ponto controvertido deste MRP é avaliar qual dos dois extratos de

conta corrente devem ser considerados neste processo: (i) o extrato fornecido

pelo administrador judicial da Reclamada (1139326) ou (ii) o extrato apresentado

Memorando 122 (1145482) SEI 19957.006211/2020-37 / pg. 2

pelo Reclamante.

16. A SAN, na elaboração do Relatório de Auditoria 653/20, utilizou o

extrato no formato GAB800 e determinou que o saldo passível de ressarcimento,

oriundo de Recursos Bolsa - “RB”, é de R$ 329.399,10 (1139326). O Recorrente

alega que este valor diverge do saldo encontrado no extrato em sua posse, em

papel timbrado com o logotipo da Corretora (fls.18 a 23, 1093790).

17. Verificou-se que o saldo fornecido pelo administrador judicial da

Reclamada, no formato GAB800 (1139326) apresenta uma defasagem no valor de

R$ 26.341,00 (vinte e seis mil trezentos e quarenta e um reais). Essa defasagem é

perceptível desde as primeiras linhas do extrato, reproduzidas abaixo, quando,

apesar de creditado um TED no valor mencionado, o saldo total continua zerado.

Percebe-se que essa falha, de origem desconhecida, propaga-se ao longo do

extrato. Esse valor faltante quando acrescentado ao saldo final verificado no

arquivo resulta em plena conciliação com o valor existente no extrato fornecido

pelo Reclamante.

18. Assim, o Relatório de Análise 281/2020 (1145452) mostra que, na visão

desta área técnica, o extrato correto é aquele fornecido pelo Reclamante, pois não

reproduz essa defasagem, presente desde a primeira linha do arquivo GAB800,

em 04/08/2009. Portanto, o saldo do final do dia anterior à decretação de

liquidação extrajudicial da Reclamada – 04/10/2018 – a ser considerado para fins

de ressarcimento pelo MRP é de R$351.039,38 (trezentos e cinquenta e um mil

trinta e nove reais e trinta e oito centavos), todo proveniente de Recursos Bolsa –

“RB”.

19. A tabela a seguir resume os movimentos na conta corrente gráfica do

Reclamante, de acordo com o extrato fornecido por ele, em substituição à tabela

semelhante do Relatório de Auditoria 653/20.

Valor reclamado 355.740,10

Saldo de abertura na data de liquidação

351.039,38

extrajudicial

Saldo proveniente de Bolsa 351.039,38

Resultado dos lançamentos a débito e crédito

ocorridos após a abertura do dia da liquidação 4.700,72

extrajudicial.

Valor a considerar para fins de ressarcimento

351.039,38

pelo MRP

20. Como estabelecido no Regulamento do MRP, no entanto, o valor

máximo de ressarcimento por Reclamante e por evento é de R$ 120.000,00 (cento

e vinte mil reais).

21. Diante do exposto, esta área técnica entende que cabe o NÃO

PROVIMENTO do recurso, com manutenção da decisão do Diretor de

Autorregulação de ressarcir parcialmente este MRP, no valor de R$ 120.000,00

(cento e vinte mil reais).

22. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Memorando 122 (1145482) SEI 19957.006211/2020-37 / pg. 3

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME - em

exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente Substituto, em 24/11/2020, às 23:28, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 24/11/2020, às 23:39, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 25/11/2020, às 15:22, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1145482 e o código CRC 5372EF9C.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1145482 and the "Código CRC" 5372EF9C.

Referência: Processo nº 19957.006211/2020-37 Documento SEI nº 1145482

Memorando 122 (1145482) SEI 19957.006211/2020-37 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa