CVM · Colegiado · 24/11/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005388/2020-16
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARLOS ALBERTO LOPES / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005388/2020-16
Trata-se de recurso interposto por Carlos Alberto Lopes (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente pleiteou ressarcimento no valor de R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais), alegando “lucro cessante/prejuízo” no pregão de 05.04.2019, uma vez que a Corretora não teria atualizado o saldo para inclusão de limite no mini índice, após o crédito de transferência eletrônica (“TED”), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), às 9h20min, o que teria ocorrido somente às 10h31min, após a abertura de chamado sobre a situação. De acordo com o Recorrente, o cálculo do suposto prejuízo foi estimado com base em apenas um contrato, com compra no fundo e venda no topo, da seguinte forma: (i) 4 períodos, de 09h20 às 10h - 106 pontos, R$ 21,20; (ii) 4 períodos, de 10h01 às 10h30; 973 pontos, R$ 194,60; e (iii) 1 período, de 10h30min01s às 10h32 - 826 pontos, R$ 165,20. Em sua defesa, a Reclamada alegou essencialmente que, “ conforme consta da aba ‘chat’ do seu site a transferência de valores realizada via DOC leva um dia útil após o débito para ficar disponível para negociações e a transferência de valores via TED é disponibilizada a partir do momento que for compensada em sua conta ”.
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) observou a rejeição de ordem de venda de 1 WINJ19 a mercado, enviada pelo Reclamante às 10h06min55s no referido pregão, tendo destacado que, “ caso a ordem de venda de 1 WINJ19 tivesse sido executada, geraria resultado bruto negativo de R$ 60,38 (...), considerando o preço médio do ativo WINJ19 no intervalo entre a inserção da Ordem pelo Reclamante até o final do Pregão. (...) Sendo assim, apesar de a Reclamada ter admitido que houve atraso na atualização do saldo da conta corrente gráfica do Reclamante, essa omissão da Reclamada não causou prejuízo ou perda da chance de obter ganhos ao Reclamante, já que, caso a Ordem pretendida pelo Reclamante fosse executada, o Reclamante teria prejuízo .”. Nesse sentido, o DAR decidiu pela improcedência da reclamação apresentada, por não configurar hipótese de ressarcimento do MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Em recurso à CVM, o Recorrente destacou que a Reclamada havia reconhecido que houve atraso na identificação da TED depositada, tendo reiterado que a falha na prestação de serviço pela Corretora frustrou qualquer possibilidade do Recorrente em realizar operações a partir de 9h25min do pregão de 05.04.2019 e auferir ganho.
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que o depósito da TED no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) na conta da Reclamada ocorreu às 9h25min45s, e a Reclamada, ao ser questionada, confirmou ter havido atraso na identificação da TED, o que só ocorreu às 10h31min, motivo pelo qual, ao ser inserida pelo Recorrente a ordem às 10h06min55 pela plataforma de negociação 'Meta Trader 5', houve a rejeição pela Reclamada por limites insuficientes do Recorrente. Prosseguindo a análise, a SMI entendeu que caberia revisão da sistemática adotada pela BSM, que considerou que o Recorrente manteria a posição até o fim do pregão de 05.04.2019. Isso porque, de acordo com a área técnica, conforme o histórico de negociação daquele pregão, é possível verificar que o Recorrente acompanhava diretamente o pregão, inclusive realizou a partir de 10h41min15s194ms várias operações day trade com WINJ19, pelo que seria razoável inferir que, caso a operação de venda de 1 WINJ19 às 10h06min55s tivesse sido executada, o Recorrente poderia ter decidido pela reversão da operação entre 10h06min55s e 10h41min15s194ms. Nesse sentido, a área técnica destacou que, a partir das informações de preços de WINJ19 no pregão de 05.04.2019 (de 9h20min às 10h45min), teria sido possível construir a seguinte sequência de operações, considerando o melhor preço de venda entre 10h06min55s000ms e 10h06min55s999ms, bem como o melhor preço de compra até 10h41min15s194ms:
(i) venda de 1 WINJ19 às 10h06min55s177ms, ao preço de R$ 96.820,00; e (ii) compra de 1 WINJ19 às 10h38min30s267ms, ao preço de R$ 96.250,00. Diante disso, a SMI concluiu que, caso a ordem de venda de 1 WINJ19 tivesse sido acatada pela Reclamada às 10h06min55s, o Recorrente poderia ter realizado a operação inversa, de compra, às 10h38min30s, potencialmente auferindo um ganho bruto de R$ 114,00, conforme cálculo do mini índice (R$ 570,00 x 0,20). Sendo assim, nos termos do Memorando nº 22/2020-CVM/SMI/GMN, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento, em razão de omissão por parte da Reclamada, pela falha no atraso na identificação da TED transferida pelo Recorrente, às 9h25min45s, e consequente inexecução da ordem do Recorrente, de venda de 1 WINJ19 às 10h06min55, causando ao Recorrente perda de oportunidade, nos termos do art. 77, caput c/c inciso I, da Instrução CVM nº 461/07. No entendimento da SMI, o MRP deveria ressarcir ao Recorrente o montante de R$114,00 (cento e catorze reais), descontado de eventuais custos operacionais, a ser atualizado monetariamente, desde a data do pedido de ressarcimento, em 10.04.2019, até a data do efetivo ressarcimento, nos termos do atual regulamento do MRP, que considera 6% a.a. e IPCA. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 22/2020-CVM/SMI/GMN
São Paulo, 17 de novembro de 2020.
À SMI
Senhor Superintendente,
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 417/2019
CARLOS ALBERTO LOPES x MODAL DTVM LTDA.
Processo CVM nº 19957.005388/2020-16
1. Este processo trata de recurso interposto pelo Sr. CARLOS ALBERTO
LOPES (“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM")
que, no âmbito do Processo MRP 417/2019, decidiu pela improcedência do pedido
de ressarcimento de prejuízos em face da MODAL DTVM LTDA. (“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. A reclamação foi apresentada ao MRP na data de 10/04/2019 (doc.
1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fl. 3), nos seguintes termos:
Lucro Cessante/Prejuízo no pregão de 05.04.2019 de R$ 381,00,
provocado pela Corretora Modal, por não atualizar o saldo para
inclusão de limite no mini índice, após o crédito de TED no valor de
R$ 300,00 às 9:20 Hrs, o que ocorreu somente as 10:31 Hrs, após a
abertura de Chat reclamando sobre a situação
Falha reincidente em que pese os alertas que registrei junto a
instituição
Como agravante, cito que o representante da corretora alegou que
poderiam atualizar o saldo em até duas horas, o que discordei de
imediato
Com base no período em que não foi possível implantar limite no
mini índice, ou seja, das 09:20 Hrs até as 10:31Hrs, horário em que
queria participar do pregão, efetuei um cálculo razoável das perdas,
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tendo como base apenas um contrato, ou seja, compra fundo e
venda no topo, a saber:
4 períodos 09:20 as 10:00; 106 pontos R$ 21,20
4 períodos 10:01 as 10:30; 973 pontos R$ 194,60
1 período 10:30,01 as 10:32; 826 pontos R$ 165,20
Valor do prejuízo: R$ 381,00
Abertura do Processo de MRP
3. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de MRP
417/2019 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-1862/2019 (doc.
1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fl. 14 e 15).
4. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de
MRP 417/2019 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP1860/2019 (doc. 1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fl. 16 a 18).
Resposta da Reclamada
5. A Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/MRP-1860/2019
(d o c . 1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fl. 16 a 18) por meio de
correspondência de 15/05/2019 25/07/2019 (doc.
1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fl. 28 a 30) e anexos (doc. 1069326/autos/fl.
31 – Anexos+da+defesa.zip), pela qual informou que:
verifica o patrimônio financeiro líquido e o CDB pós fixado Modal
para fins de limite operacional
o Reclamante possuía apenas o patrimônio líquido financeiro
para o Reclamante operar era necessário apenas o valor das
operações day trade, que, no caso, é de R$ 25,00 por WDO e R$
15,00 por WIN
conforme consta da aba “chat” do seu site a transferência de
valores realizada via DOC leva um dia útil após o débito para ficar
disponível para negociações e a a transferência de valores via TED é
disponibilizada a partir do momento que for compensada em sua
conta na conta
entende ser improcedente a alegação do Reclamante para fins de
ressarcimento
que não tinha interesse em realizar acordo com o Reclamante
Relatório de Auditoria nº 410/20
6. A pedido da Superintendência Jurídica - SJUR (doc.
1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fls. 33 a 34), foi elaborado o Relatório de
Auditoria nº 410/20 (doc. 1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fls. 43 a 45).
7. Do Relatório de Auditoria, temos que:
no pregão de 05/04/2019, foi identificada a rejeição de ordem de
venda de 1 WINJ19 a mercado, enviada pelo Reclamante às 10:06:55
a Reclamada reconhece que houve atraso na identificação do valor
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de R$ 300,00 depositado por TED às 9:25:45, motivo pelo qual, ao
inserir a ordem de venda de 1 WINJ19, às 10:06:55, por meio da
plataforma MetaTrader5, houve rejeição por limites insuficientes,
uma vez que o Reclamante não possuía saldo elegível em conta para
alocar os limites para operar BMF
existia condição para a execução da ordem de venda a mercado de
1 WINJ19, inserida às 10:06:55 no pregão de 05/04/2019
Caso a ordem tivesse sido executada, considerando o preço médio
do papel WINJ19 no intervalo da inserção da ordem pelo Reclamante
(10:06:55) até o fim do pregão de 05/04/2019, o Reclamante teria
um resultado bruto de -R$60,38 (...), conforme discriminado na
tabela 1, a seguir:
Tabela 1
Preço Preço de Resultado
Horário de Preço (1) Qtde. Qtde.
Médio (2) Ajuste(3) Bruto (4)
Negociação (R$) Compra Venda
(R$) (R$) (R$)
10:06:55 96.815,00 --- 97.264,00 --- 1 (89,80)
Fim do Pregão --- 97.116,89 97.264,00 1 --- 29,42
TOTAL 1 1 (60,38)
(1) Preço a Mercado
(2) Preço Médio calculado da abertura até o encerramento do pregão de 05/04/2019
(3) Preço de Ajuste do ativo divulgado pela B3
(4) Posição Vendida: [Preço a Mercado - Preço de Ajuste] x nº de contratos x 0,20 (mini
índice) (5)
Posição Comprada: [Preço de Ajuste - Preço a Mercado] x nº de contratos x 0,20 (mini
índice) (5)
(5) Contrato Futuro de Ibovespa multiplicado pelo valor em reais de cada ponto sendo
que, cada ponto será de R$0,20 (in: http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-eservicos/negociacao/renda-variavel/futuro-mini-de-ibovespa.htm)
8. O Relatório de Auditoria concluiu que o ressarcimento não seria cabível
ao Reclamante, isto porque, caso o Reclamante tivesse conseguido executar a
ordem de venda de 1 contrato de mini índice, às 10:06:55 no pregão de
05/04/2019, o Reclamante teria sofrido uma perda de R$ 60,38 ao final do pregão,
contrariamente à alegação inicial do Reclamante, de que teria deixado de obter
ganho na operação, caso a ordem não tivesse sido rejeitada pela Reclamada.
Decisão da BSM
9. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR (doc.
1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fls. 60 a 68), o Diretor de Autorregulação
(“DAR”) emitiu sua decisão (doc. 1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fls. 69 a
71).
10. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
11. Quanto ao mérito, segundo o DAR temos que:
6. Cumpre apurar, portanto, se a ordem de venda de 1 WINJ19,
inserida pelo Reclamante às 10h06m55s do Pregão, foi
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indevidamente rejeitada pela Reclamada e, em caso positivo, se isso
causou prejuízo ao Reclamante passível de ressarcimento via MRP.
7. A Reclamada admitiu o atraso em relação à disponibilização do
saldo do Reclamante. Portanto, se referido atraso não ocorresse, o
Reclamante poderia ter realizado operações a partir de 9h25min do
Pregão. Entretanto, o reconhecimento do atraso pela Reclamada
não basta para configurar dever de indenizar o Reclamante. É
necessário que o prejuízo reclamado advenha da frustração de uma
chance concreta de ganho e que isso seja demonstrado.
8. A BSM solicitou ao Reclamante (fls.14-15) que apresentasse
evidências das operações que realizaria caso seu saldo estivesse
disponível. Em resposta, o Reclamante indicou (fls. 21-23) que
esperava ter obtido resultado positivo em razão da venda de 1
WINJ19, cuja ordem foi inserida às 10h06m55s, mas rejeitada pela
Reclamada sob a justificativa de garantias insuficientes.
9. Foi apurado no Relatório de Auditoria que, caso a ordem de venda
de 1 WINJ19 tivesse sido executada, geraria resultado bruto negativo
de R$ 60,38 (...), considerando o preço médio do ativo WINJ19 no
intervalo entre a inserção da Ordem pelo Reclamante até o final do
Pregão.
10. Sendo assim, apesar de a Reclamada ter admitido que houve
atraso na atualização do saldo da conta corrente gráfica do
Reclamante, essa omissão da Reclamada não causou prejuízo ou
perda da chance de obter ganhos ao Reclamante, já que, caso a
Ordem pretendida pelo Reclamante fosse executada, o Reclamante
teria prejuízo.
12. Dessa forma, inexistindo prejuízo sofrido pelo Reclamante em
decorrência da omissão da Reclamada, o DAR decidiu pela improcedência da
reclamação apresentada, por não configurar hipótese de ressarcimento do MRP,
nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, sendo que o Reclamante foi
comunicado da decisão em 29/07/2020 (doc. 1069325).
Recurso do Reclamante
13. O Reclamante apresentou recurso em 30/07/2020 (doc.
1069326/autos/fl. 73 – Recurso+30.07.2020.docx), enfatizando, em síntese, que:
a Reclamada reconhece que houve atraso na identificação da TED
depositada [no valor de R$ 300,00 creditado a favor da Reclamada
às 9:25:45]
por isso não havia saldo no momento da inclusão do limite [para
executar a ordem de venda de 1 WINJ19 às 10:06:55]
a falha na prestação de serviço ocorreu e frustrou qualquer
possibilidade da realização de operações a partir de 9h25min do
Pregão de 05/04/2019 e auferir ganho
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. O Reclamante questiona fatos ocorridos no pregão de 05/04/2019 e
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apresentou pedido de ressarcimento ao MRP em 10/04/2019 (doc.
1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fl.3), dentro do prazo previsto no art. 80, da
Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual o investidor poderá pleitear o
ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18
(dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha
dado origem ao pedido.
15. Outrossim, conforme ficha cadastral (doc. 1069326/autos/fl.31 –
Anexos+da+defesa.zip/01. Ficha Cadastral) o Reclamante é cliente da Reclamada.
16. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,
bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como
partes no processo de MRP.
17. Verifica-se também a tempestividade do recurso à CVM, na medida em
que o Reclamante foi cientificado da decisão da BSM em 29/07/2020 e apresentou
seu recurso em 30/07/2020 (doc. 1069325), dentro do prazo de 30 dias, previsto
no art. 20, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do MRP.
18. Quanto ao mérito, temos que, para o Reclamante, o prejuízo teria sido
“provocado pela Corretora Modal, por não atualizar o saldo para inclusão de limite
no mini índice, após o crédito de TED no valor de R$ 300,00 as 9:20 Hrs, o que
ocorreu somente as 10:31 Hrs”.
19. No curso do processo, é possível verificar que o depósito da TED no
valor de R$ 300,00 na conta da Reclamada ocorreu às 9:25:45 (doc.
1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fl.37).
20. O Relatório de Auditoria, apontou que, em 05/04/2019, houve a
rejeição de ordem de venda a mercado de 1 WINJ19 enviada pelo Reclamante às
10:06:55 (doc. 1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fl.44).
21. Questionada a respeito, a Reclamada confirmou ter havido atraso na
identificação da TED, o que só ocorreu às 10:31, motivo pelo qual, ao ser inserida
pelo Reclamante a ordem às 10:06:55 pela plataforma de negociação 'Meta
Trader 5', houve a rejeição pela Reclamada por limites insuficientes, uma vez que
o Reclamante não possuía saldo elegível em conta para alocar os limites BMF (doc.
1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fl.44 e fl 48).
22. Após o horário da ordem rejeitada, 10:06:55, o Reclamante só voltou a
operar às 10:41:15.194 quando ordenou a compra de 2 WINJ19 a 96.400 (doc.
1069326/autos/MRP_Autos_4961.pdf, fl.40 e doc. 1069326/autos/fl.42 –
Anexos+da+manifestação.zip/Relatorio de Ordens 05_04_2019 38216.htm), o que
é compatível com a sua afirmação de que a Reclamada somente computou o
crédito da TED no valor de R$ 300,00 às 10:31, e não ocorreram mais problemas
quanto a alocação de limites.
23. O Relatório de Auditoria ainda apontou que existia condição para a
execução da ordem de venda a mercado de 1 WINJ19, inserida pelo Reclamante
à s 10:06:55 no pregão de 05/04/2019, isto porque a própria Reclamada havia
admitido que constava a TED de R$ 300,00 a favor do Reclamante às 9:25:45, mas
que só a identificou às 10:31.
24. E o Relatório e Auditoria ainda acrescentou que, caso a ordem tivesse
sido executada, considerando o preço médio do papel WINJ19 no intervalo da
inserção da ordem pelo Reclamante (10:06:55) até o fim do pregão de 05/04/2019,
o Reclamante teria sofrido uma perda de R$ (60,38), conforme discriminado na
Tabela 1.
Memorando 22 (1141592) SEI 19957.005388/2020-16 / pg. 5
25. Dessa forma, não haveria prejuízo a ser ressarcido ao Reclamante.
26. No entanto, há de se rever a sistemática adotada pela BSM, que
considerou que o Reclamante manteria a posição até o fim do pregão de
05/04/2019.
27. Isto porque, conforme o histórico de negociação daquele pregão (doc.
1069326/autos/fl.42 – Anexos+da+manifestação.zip/Relatorio de Ordens
05_04_2019 38216.htm), é possível verificar que o Reclamante acompanhava
diretamente o pregão, tanto que realizou a partir de 10:41:15.194 várias
o per açõ es day trade com WINJ19 (doc. 1069326/autos/fl.42 –
Anexos+da+manifestação.zip/Relatorio de Ordens 05_04_2019 38216.htm), pelo
que é razoável inferir que, caso a operação de venda de 1 WINJ19 às 10:06:55
tivesse sido executada, o Reclamante poderia ter decidido pela reversão da
operação entre 10:06:55 e 10:41:15.194, este último horário relativo à primeira
operação executada em nome do Reclamante naquele pregão.
28. Assim, a partir das informações de preços de WINJ19 no pregão de
05/04/2019 (doc. 1134141/Lista de negócios de WINJ19 em 2019-04-05 da 9h20m
às 10h45m.7z), teria sido possível construir a seguinte sequência de operações,
considerando o melhor preço de venda entre 10:06:55.000 e 10:06:55.999, bem
como o melhor preço de compra até 10:41:15.194:
a)venda de 1 WINJ19 às 10:06:55.177, ao preço de R$ 96.820,00
b)compra de 1 WINJ19 às 10:38:30.267, ao preço de R$ 96.250,00
29. Pelo exposto, caso a ordem de venda de 1 WINJ19 tivesse sido acatada
pela Reclamada às 10:06:55, o Reclamante poderia ter realizado a operação
inversa, de compra, às 10:38:30, o Reclamante teria obtido um ganho bruto de R$
114,00, conforme a seguir apurado:
Venda de Índice Futuro: às 10:06:55.177 ............................ R$
96.820,00
Compra de Índice Futuro: às 10:38:30.267 ............................ R$
(96.250,00)
Resultado antes do cálculo do mini índice ............................ R$
570,00
Mini Índice .................................................................................. x
0,20 (6)
Resultado Bruto da Operação ...................................................... R$
114,00
(6) Contrato Futuro de Ibovespa multiplicado pelo valor em reais de cada ponto sendo
que, cada ponto será de R$0,20 (in: http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-eservicos/negociacao/renda-variavel/futuro-mini-de-ibovespa.htm)
30. Pelo exposto, o Reclamante poderia, potencialmente, ter obtido um
ganho bruto de R$ 114,00, caso sua ordem de venda de 1 WINJ19 às 10:06:55 não
tivesse sido, indevidamente, rejeitada pela Reclamada.
CONCLUSÃO
31. Diante do exposto, considerando:
Memorando 22 (1141592) SEI 19957.005388/2020-16 / pg. 6
a)a legitimidade das partes;
b)a tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;
c)a tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;
d)o reconhecimento pela Reclamada do atraso na disponibilização
do saldo para o Reclamante após a transferência de R$ 300,00 via
TED às 9:25:45;
e)a rejeição da ordem de venda de 1 WINJ19 pela Reclamada, às
10:06:55, mesmo tendo sido recebido pela Reclamada a TED
transmitida pelo Reclamante às 9:25:45;
f) a possibilidade de ter havido ganho, caso fosse realizada a
operação de venda de 1 WINJ19 às 10:06:55, com consequente
reversão no melhor preço de compra até 10:41:15.194, horário da
primeira operação executada em nome do Reclamante naquele
pregão de 05/04/2019;
g)que houve omissão da Reclamada ao deixar de disponibilizar o
saldo do Reclamante imediatamente após o recebimento da TED,
ocorrido às 9:25:45; e
h)que, em consequência, a Reclamada não executou a ordem de
venda de 1 WINJ19 às 10:06:55 comandada pelo Reclamante,
32. Propõe-se a reforma da decisão da BSM que julgou improcedente o
pedido de Ressarcimento, em razão de omissão por parte da Reclamada, pela
falha no atraso na identificação da TED transferida pelo Reclamante, às 9:25:45, e
consequente inexecução da ordem do Reclamante, de venda de 1 WINJ19 às
10:06:55, causando ao Reclamante perda de oportunidade, nos termos do art. 77,
'caput' c/c inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007.
33. Nessa medida, deve o MRP ressarcir ao Reclamante o montante de
R$114,00, descontado de eventuais custos operacionais, valor este que dever ser
atualizado monetariamente, desde a data do pedido de
ressarcimento em 10/04/2019 até a data do efetivo ressarcimento, nos termos do
atual regulamento do MRP, que considera 6% a.a. e IPCA.
34. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar
o caso.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Memorando 22 (1141592) SEI 19957.005388/2020-16 / pg. 7
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 17/11/2020, às 15:24, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/11/2020, às 17:16, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 17/11/2020, às 23:14, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005388/2020-16 Documento SEI nº 1141592
Memorando 22 (1141592) SEI 19957.005388/2020-16 / pg. 8
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