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CVM · Colegiado · 31/03/1993

Processo Administrativo nº 93/0128

Decisão do Colegiado nº 93/0128

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.175 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DO DERER – OFERTA PÚBLICA AOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA ACESITA

Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI)

Anexo: Processo CVM 93/0128

Relator: Diretor Hugo Rocha Braga

I O Diretor relator apresentou o histórico e os fundamentos do recurso ora submetido à apreciação do Colegiado,

sintetizados a seguir:

1. A PREVI adquiriu, através de Leilão Público Especial, realizado em 22 de outubro de 1992, no âmbito do

Programa Nacional de Desestatização, e de conformidade com o Edital nº PND/A – 08/92 – ACESITA,

189.764.000 ações ordinárias nominativas de emissão da ACESITA – Cia. Aços Especiais Itabira.

2. A quantidade adquirida representou percentual superior a 10% do capital votante da ACESITA, verificando-se a

hipótese prevista no item 4.10.4 do referido Edital. Por conseguinte, a PREVI ficou obrigada a realizar oferta

pública aos minoritários, de conformidade com o preceituado no item 4.10.2, I, do Edital.

3. A PREVI submeteu à área técnica da CVM sua pretensão de fixar, como preço de oferta, o preço médio

ponderado apurado no leilão, de Cr$ 3.532,72 por ação, com um deságio "de aproximadamente 50% desse

valor, ou seja, aproximadamente, Cr$ 1.766,36", alegando que este é o preço de mercado, pagável em moeda

corrente nacional, "uma vez que as obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND, utilizadas pela

PREVI para pagamento das ações no leilão, valiam no mercado, aproximadamente, 50% do seu valor de face".

4. Através do OFÍCIO/CVM/GOESR/Nº 172/92, de 23.12.92, a área técnica indeferiu o pleito da PREVI,

determinando que fossem realizadas alterações na minuta do edital de oferta pública e que o preço oferecido

tivesse como base o valor de Cr$ 3.532,72, a ser corrigido monetariamente até a data da liquidação da oferta.

5. Em 22.01.93, a PREVI apresentou recurso ao Colegiado desta Autarquia alegando, em resumo, que:

a. as ações foram adquiridas mediante permuta de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento – OFNDs,

conforme expressamente autorizado no item 4.4.1 do Edital.

b. por se tratar de permuta, e não de compra e venda, não há preço, e sim mero instrumento referencial de

troca;

c. as moedas de privatização utilizadas valiam, "como é fato sabido e notório", 50% de seu valor de face;

d. a decisão recorrida afronta o Edital e o princípio do tratamento igualitário aos minoritários, pois lhes

proporciona receber mais do que o acionista controlador, "colocando o interesse privado acima do público".

e. de acordo com o disposto no art. 254 da Lei nº 6.404/76 e na Resolução nº 401, do Conselho Monetário

Nacional, o ideal seria a PREVI fazer uma oferta aos minoritários para permutar moedas de privatização por

suas ações da ACESITA. Como o Edital prescreve que a oferta não poderia ser efetuada mediante permuta,

mister se faz traduzir em moeda corrente o valor de realização das moedas entregues ao Banco do Brasil.

II Apreciando a matéria, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do

Departamento de Relações com Empresas, com base nos seguintes fundamentos:

Não procedem as alegações da recorrente quanto à natureza jurídica do negócio de alienação das ações da ACESITA

realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. A rigor, não se trata de permuta, mas sim de compra e

venda, realizada mediante leilão público.

Tanto isso é verdade que o artigo 65 da Lei nº 8.383, de 31.12.91, conferiu a essa operação, para efeitos fiscais, o

tratamento de permuta. Ora, despicienda seria a equiparação se essa fosse a natureza intrínseca do negócio.

Caem por terra, por conseguinte, os argumentos da PREVI no sentido de que não há preço, mas sim mero instrumento

referencial de troca.

Embora tenha o credor, no instrumento contratual, aceito que o preço lhe fosse pago em "moedas de privatização",

pelo seu valor de face, assumiu o adquirente das ações a obrigação de pagar aos minoritários, em cruzeiros, um preço

determinado.

O respeito aos termos do Edital e do contrato foi a tônica da decisão do Departamento de Relações com Empresas.

A PREVI tinha inteiro conhecimento das regras aplicáveis à licitação, tendo a elas aderido incondicionalmente ao

participar do leilão e ao assinar contrato de compra e venda.

A oferta pública a ser feita aos minoritários, no presente caso, deve obedecer ao pactuado entre vendedor e

comprador, nos termos previstos nas cláusulas pertinentes. Essas cláusulas regem que o preço a ser pago, em moeda

corrente nacional, é o "...preço médio ponderado apurado no LEILÃO, atualizado pela Taxa Referencial – TRD, ou

índice que venha a substituí-la, até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 254 da Lei 6404/76 e da

Resolução nº 401, de 22 de dezembro de 1976, do Banco Central do Brasil".

Portanto, a obrigação da PREVI, que deriva de tal estipulação por ter adquirido mais de 10% das ações leiloadas,

cinge-se a estender aos minoritários o preço médio ponderado que o acionista controlador recebeu em decorrência da

venda de suas ações através do leilão público.

Conclui-se, portanto, que o preço da oferta pública dever-se ater à interpretação estrita dos termos constantes do

Edital.

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