CVM · Colegiado · 31/03/1993
Processo Administrativo nº 93/0128
Decisão do Colegiado nº 93/0128
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DO DERER – OFERTA PÚBLICA AOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA ACESITA
Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI)
Anexo: Processo CVM 93/0128
Relator: Diretor Hugo Rocha Braga
I O Diretor relator apresentou o histórico e os fundamentos do recurso ora submetido à apreciação do Colegiado,
sintetizados a seguir:
1. A PREVI adquiriu, através de Leilão Público Especial, realizado em 22 de outubro de 1992, no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização, e de conformidade com o Edital nº PND/A – 08/92 – ACESITA,
189.764.000 ações ordinárias nominativas de emissão da ACESITA – Cia. Aços Especiais Itabira.
2. A quantidade adquirida representou percentual superior a 10% do capital votante da ACESITA, verificando-se a
hipótese prevista no item 4.10.4 do referido Edital. Por conseguinte, a PREVI ficou obrigada a realizar oferta
pública aos minoritários, de conformidade com o preceituado no item 4.10.2, I, do Edital.
3. A PREVI submeteu à área técnica da CVM sua pretensão de fixar, como preço de oferta, o preço médio
ponderado apurado no leilão, de Cr$ 3.532,72 por ação, com um deságio "de aproximadamente 50% desse
valor, ou seja, aproximadamente, Cr$ 1.766,36", alegando que este é o preço de mercado, pagável em moeda
corrente nacional, "uma vez que as obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND, utilizadas pela
PREVI para pagamento das ações no leilão, valiam no mercado, aproximadamente, 50% do seu valor de face".
4. Através do OFÍCIO/CVM/GOESR/Nº 172/92, de 23.12.92, a área técnica indeferiu o pleito da PREVI,
determinando que fossem realizadas alterações na minuta do edital de oferta pública e que o preço oferecido
tivesse como base o valor de Cr$ 3.532,72, a ser corrigido monetariamente até a data da liquidação da oferta.
5. Em 22.01.93, a PREVI apresentou recurso ao Colegiado desta Autarquia alegando, em resumo, que:
a. as ações foram adquiridas mediante permuta de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento – OFNDs,
conforme expressamente autorizado no item 4.4.1 do Edital.
b. por se tratar de permuta, e não de compra e venda, não há preço, e sim mero instrumento referencial de
troca;
c. as moedas de privatização utilizadas valiam, "como é fato sabido e notório", 50% de seu valor de face;
d. a decisão recorrida afronta o Edital e o princípio do tratamento igualitário aos minoritários, pois lhes
proporciona receber mais do que o acionista controlador, "colocando o interesse privado acima do público".
e. de acordo com o disposto no art. 254 da Lei nº 6.404/76 e na Resolução nº 401, do Conselho Monetário
Nacional, o ideal seria a PREVI fazer uma oferta aos minoritários para permutar moedas de privatização por
suas ações da ACESITA. Como o Edital prescreve que a oferta não poderia ser efetuada mediante permuta,
mister se faz traduzir em moeda corrente o valor de realização das moedas entregues ao Banco do Brasil.
II Apreciando a matéria, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do
Departamento de Relações com Empresas, com base nos seguintes fundamentos:
Não procedem as alegações da recorrente quanto à natureza jurídica do negócio de alienação das ações da ACESITA
realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. A rigor, não se trata de permuta, mas sim de compra e
venda, realizada mediante leilão público.
Tanto isso é verdade que o artigo 65 da Lei nº 8.383, de 31.12.91, conferiu a essa operação, para efeitos fiscais, o
tratamento de permuta. Ora, despicienda seria a equiparação se essa fosse a natureza intrínseca do negócio.
Caem por terra, por conseguinte, os argumentos da PREVI no sentido de que não há preço, mas sim mero instrumento
referencial de troca.
Embora tenha o credor, no instrumento contratual, aceito que o preço lhe fosse pago em "moedas de privatização",
pelo seu valor de face, assumiu o adquirente das ações a obrigação de pagar aos minoritários, em cruzeiros, um preço
determinado.
O respeito aos termos do Edital e do contrato foi a tônica da decisão do Departamento de Relações com Empresas.
A PREVI tinha inteiro conhecimento das regras aplicáveis à licitação, tendo a elas aderido incondicionalmente ao
participar do leilão e ao assinar contrato de compra e venda.
A oferta pública a ser feita aos minoritários, no presente caso, deve obedecer ao pactuado entre vendedor e
comprador, nos termos previstos nas cláusulas pertinentes. Essas cláusulas regem que o preço a ser pago, em moeda
corrente nacional, é o "...preço médio ponderado apurado no LEILÃO, atualizado pela Taxa Referencial – TRD, ou
índice que venha a substituí-la, até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 254 da Lei 6404/76 e da
Resolução nº 401, de 22 de dezembro de 1976, do Banco Central do Brasil".
Portanto, a obrigação da PREVI, que deriva de tal estipulação por ter adquirido mais de 10% das ações leiloadas,
cinge-se a estender aos minoritários o preço médio ponderado que o acionista controlador recebeu em decorrência da
venda de suas ações através do leilão público.
Conclui-se, portanto, que o preço da oferta pública dever-se ater à interpretação estrita dos termos constantes do
Edital.
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