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CVM · Colegiado · 07/04/2000

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1994/98

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 169/92 - MEMO/SDM/024/98

Reg. nº 1994/98 Relator: DDS Trata-se de consulta apresentada pelo Escritório Carvalhosa, Eizirik e Motta Veiga Advogados, a respeito de uma possível reformulação do disposto no art. 2o, inciso I, da Instrução CVM no 169/92, no sentido de excluir a proibição aos investidores institucionais estrangeiros de utilizar recursos de sua carteira de valores mobiliários (Anexo IV) para aumentar a participação em companhias controladas ou coligadas. Tal proposta de modificação baseou-se, principalmente, na tentativa de manutenção do capital de investidores estrangeiros no Brasil, que atravessava à época uma situação de crise financeira, além da desconfiança desses investidores com relação aos denominados mercados emergentes. Foi usado pelo Escritório o argumento de que o Governo possui a função, através de seus órgãos, de estimular a entrada e permanência de recursos externos no País e, para tal fim, uma das alternativas seria a eliminação de regras que inibam o animus dos investidores em aplicar seus recursos em nosso País. Foi também aventada a possibilidade de ter havido extrapolação de competência normativa por parte da Autarquia, pois a Instrução CVM no 169/92 cria vedações que não eram previstas no Regulamento Anexo IV à Resolução CMN no 1.289/87, órgão ao qual a CVM estaria subordinada. Instada a manifestar-se sobre o assunto, a PJU, através do Memo/CVM/GJU-1/no 228/98, concluiu, em resumo, que "...a modificação, ao permitir o aumento na participação do capital com a manutenção da proibição de aquisição de controle, não ofende a teleologia aplicada pelo CMN...e tem por escopo...fomentar a entrada e permanência de recursos externos no país". Com base no parecer da PJU, a SDM manifestou-se favoravelmente à modificação sugerida pelo Escritório. Em reunião do Colegiado de 29.01.99, foi determinado que o SGE analisasse as conseqüências da proposta em tela, em conjunto com a SIN e SDM. Em 08.02.99, o SGE propôs o retorno da matéria à SDM, que, após ouvir a SIN e a PJU, avaliaria a conveniência de reapresentá-la, ou não. Com a recente entrada em vigor da Resolução CMN no 2689/00, entendeu o Diretor-Relator que não faria mais sentido a restrição prevista no art. 2º, I, da Instrução no 169/92, vedando os investidores institucionais estrangeiros de utilizarem os recursos da carteira para, direta ou indiretamente, adquirir controle ou aumentar a sua participação em companhia controlada ou coligada, ou adquirir valores mobiliários de companhias fechadas. Dessa forma, o Diretor-Relator apresentou voto pelo arquivamento do presente pleito, devendo ser dada ciência desta decisão ao consulente.

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