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CVM · Colegiado · 07/04/2000

Processo Administrativo nº RJ99/1949

Decisão do Colegiado nº RJ99/1949

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.667 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO COMERCIAL BANCESA S.A. - PROC. RJ99/1949

Reg. nº 2639/00 Relator: DJR Trata-se de processo administrativo de rito sumário, instaurado em razão de o Sr. Orlando Silva Dantas, liquidante do Banco Comercial Bancesa S/A, não ter enviado à CVM, no prazo estipulado, as informações previstas no art. 16, parágrafo 3º, da Instrução CVM nº 202/93, tendo sido aplicada pela SEP multa de R$ 1.000,00 ao referido senhor. O liquidante alegou em sua defesa que, desde a data da decretação da liquidação extrajudicial, o Bancesa teve sua carteira comercial cassada, não podendo mais operar como sociedade de capital aberto, fato este que impossibilitou a comercialização de suas ações em bolsas de valores, o que, no seu entender, importaria no automático cancelamento, ou, ao menos, na suspensão de seu registro junto à CVM. Assim sendo, o Bancesa estaria desobrigado não só do pagamento da taxa de fiscalização, mas de toda e qualquer obrigação, positiva ou negativa, de caráter administrativo, dentre as quais a de prestar as informações previstas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. A SEP expressou entendimento segundo o qual a Lei nº 6.385/76, que é posterior à Lei nº 6.024/74, definiu a divisão de atribuições fiscalizadoras entre o mercado financeiro e o de capitais. Assim sendo, o Bancesa, uma companhia aberta, encontra-se sujeito às normas editadas pela CVM, até que seja providenciado e aprovado o cancelamento de seu registro. A SEP salientou, ainda, que os acionistas subsistem até a extinção da companhia, sendo necessário que a CVM continue exercendo o seu poder de fiscalização, o qual somente pode ser exercido a partir das informações enviadas pela companhia. No entendimento do Diretor-Relator, a liquidação extrajudicial é, sem dúvida, excepcional e complexa, tornando inviável ao liquidante, algumas vezes, prestar todas as informações previstas no art.16, parágrafo 3º, da Instrução CVM nº 202/93. Considerou o Relator, no entanto, que o que não pode ocorrer é o não envio de quaisquer informações, o que tornaria impossível à CVM exercer o poder fiscalizatório de que continua imbuída, embora a companhia encontre-se em situação especial. O liquidante do Bancesa, conforme informação obtida junto à SEP, não enviou, até a presente data, qualquer informação acerca da situação da companhia e do andamento da liquidação extrajudicial. Dessa forma, após analisar detidamente as razões alegadas pela defesa e a manifestação da área técnica, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da SEP. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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