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CVM · Colegiado · 07/04/2000

Processo Administrativo nº SP99/0258

Decisão do Colegiado nº SP99/0258

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MÁRCIO PIAGENTINI - PROC. SP99/0258

Reg. nº 2630/99

Relator: DJR

Trata o presente processo de pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa, que teve início com

reclamação do Sr. Márcio Augusto Piagentini, acerca da venda de ações referentes a Recibos Telebrás e da

Telesp, pertencentes ao Sr. Décio Piagentini, seu pai, falecido em 1997, em operações realizadas através da

Walpires S/A CCTVM. Segundo o reclamante, quando do cadastramento junto à Corretora, não teria sido

apresentado nenhum documento original, mas fotocópias com autenticações e reconhecimento de firma das

assinaturas falsas.

Após analisar o pleito do reclamante, a Bovespa apresentou o mesmo entendimento que vem sendo adotado

pelo Colegiado da CVM, qual seja, o de que a Corretora responde, nos termos do art. 41, inciso I, alínea "d",

pela ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários. Dessa forma,

o Conselho de Administração da Bovespa deu provimento integral à reclamação formulada pelo reclamante.

A Walpires, em seu recurso, alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo administrativo

até que os fatos fossem apurados no inquérito policial já instaurado, onde poderiam ser identificados os

verdadeiros responsáveis pelos prejuízos causados ao Sr. Márcio Piagentini.

No mérito, alegou a Corretora que não houve qualquer irregularidade nas operações com ações da Telesp e da

Telebrás pertencentes ao Sr. Décio Piagentini, uma vez que a documentação necessária para a venda das

ações não apresentava qualquer indício de anormalidade, tanto que, após sua verificação pela Walpires, pelo

banco custodiante e pela Bovespa, a alienação foi regularmente efetivada e o produto da venda encaminhado

ao Sr. Marcelo Carlos Marinho, pessoa autorizada para tanto.

Afirmou a Corretora que a responsabilidade pelo fato de as quantias pagas ao Sr. Décio Piagentini, através de

cheque nominal e com cruzamento especial (em preto), terem sido depositados em conta-corrente de

titularidade distinta da do favorecido seria única e exclusivamente do portador e do Banco sacado, o qual

permitira o depósito em favor de pessoa alheia à do cliente vendedor.

Inferiu o Diretor-Relator que a Walpires acatou ordem de venda das ações pertencentes ao Sr. Décio Piagentini

sem a devida diligência no exame da documentação que lhe fora apresentada, e que é obrigação da Corretora

conhecer seu cliente antes de operar em nome dele, podendo inclusive, à vista da responsabilidade que lhe é

imposta por lei, exigir informações adicionais às normais, visando evitar a ocorrência de quaisquer

irregularidades.

No entender do Relator, se a Corretora tivesse sido minimamente diligente, teria tido, ao menos, conhecimento

de que o cliente, cujo cadastramento efetuou e cujas ordens de venda e transferência de ações acatou, havia

falecido há mais de um ano. Teria também verificado, facilmente, que as assinaturas apostas na ficha cadastral

e nas OT-1 diferiam daquelas constantes da cédula de identidade e do CIC do Sr. Décio Piagentini.

Prosseguiu o Relator informando que a responsabilidade das sociedades corretoras, prevista na regulamentação,

com a conseqüente indenização dos prejuízos causados, independe da apuração dos fatos na esfera criminal.

Ressaltou, ainda, que o Fundo de Garantia visa, justamente, assegurar, de forma ágil, o ressarcimento de

prejuízos sofridos pelos investidores, decorrentes das hipóteses previstas na regulamentação.

Assim sendo, apresentou voto pela procedência da reclamação formulada pelo Sr. Márcio Piagentini, devendo o

Fundo de Garantia da Bovespa ressarcir o prejuízo sofrido a quem de direito.

Finalmente, tendo em vista as denúncias envolvendo reconhecimento de firma e autenticação, o Diretor-Relator

propôs que fosse enviado ofício à Corregedoria Geral de Justiça, comunicando tais fatos.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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