CVM · Colegiado · 24/03/2000
Processo Administrativo nº RJ98/3586
Decisão do Colegiado nº RJ98/3586
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - J. MOTTA IND. E COM. S/A - PROC. RJ98/3586
Reg. nº 2669/00 Relator: DDS Trata-se de recurso interposto por J. Motta Indústria e Comércio S/A contra decisão em primeira instância do SGE, que indeferiu o pedido de impugnação das Notificações de Lançamento nos 00011 e 00029/1999, relativas à cobrança da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, referentes aos exercícios de 1990 e 1991, sob o argumento de que, no caso, a concessão de liminar em Mandado de Segurança não suspende e nem extingue o direito de cobrança, e porque o pedido de liminar foi negado pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Proc. no 98.3712-8). Outrossim, acrescentou o SGE que o valor do Patrimônio Líquido serve como referência e não como base de cálculo, o que desqualifica a tese de inconstitucionalidade argüida pela recorrente. A recorrente limitou-se a repetir a transcrição dos fatos do recurso apresentado ao SGE, bem como a reprisar o argumento de inconstitucionalidade da base de cálculo da Taxa, discorrendo sobre o direito da CVM de "tributar" a empresa e culminando com pedido de anulação do débito ao ilustre "Conselho de Contribuintes". O Diretor-Relator salientou que desde o início da cobrança da Taxa e por diversas vezes, a CVM foi instada a manifestar-se, administrativa e judicialmente, a respeito da questão inerente a afronta à Constituição e ao Código Tributário Nacional pelas empresas definidas na Lei no 7.940/89 como contribuintes da Taxa de Fiscalização, dentre as quais se inclui a J. Motta Indústria e Comércio S/A., na qualidade de empresa beneficiária de incentivos fiscais na área da SUDENE. De modo análogo, frisou o Relator, o Colegiado manteve as decisões proferidas pela SGE, suportadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve o entendimento da constitucionalidade da Taxa. Assim, entendendo que, também neste caso, nada resta a acrescentar à luz dos atos já consagrados, o Diretor-Relator apresentou voto pelo indeferimento do recurso e determinando que a J. Motta Indústria e Comércio S/A permaneça devedora das Taxas de Fiscalização cobradas. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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