CVM · Colegiado · 20/01/1994
Processo Administrativo nº 93/0613
Decisão do Colegiado nº 93/0613
Inteiro teor
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REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA PETROQUISA S.A.
Reg. Col. nº 240/94
Anexo: Processo 93/0613
Relator: DJE
O DJE apresentou minucioso relatório narrando os questionamentos trazidos aos autos pelo acionista minoritário da
Petroquisa, Sr. Eduardo Duvivier Neto, no que se refere aos demonstrativos financeiros da empresa, relativos ao
exercício encerrado em 31.12.92, bem como posterior denúncia conjunta do mesmo acionista e outros contra os
administradores da companhia e de sua controladora, a Petrobrás, responsabilizando-os por terem propiciado a
implementação do modelo de privatização que atendia apenas aos interesses da União.
Com base nos documentos acostados aos autos, o DJE submeteu ao Colegiado sua análise dos atos questionados pelos
investidores, bem como seu voto, a seguir transcrito, sobre as providências a serem adotadas, o qual foi aprovado na
íntegra e por unanimidade:
"Primeiramente, cabe destacar que o presente processo envolve duas questões distintas, quais sejam, o eventual
refazimento das demonstrações financeiras da PETROQUISA, relativas ao exercício encerrado em 31.12.92, e, ainda, os
aspectos relativos à alienação das ações de empresas coligadas e controladas questionados à luz do artigo 154 da Lei
nº 6.404, que trata das finalidades e atribuições do administrador de sociedade anônima, bem como do desvio de
poder.
Quanto à primeira questão, necessário se faz o pronunciamento imediato do Colegiado, eis que as empresas se
encontram em fase de elaboração e publicação de suas demonstrações financeiras anuais.
Com efeito, restou efetivamente demonstrado nos autos, conforme inclusive acordam as manifestações exaradas pela
Superintendência de Empresas - SEP (fls. 153, 154 e 159) e Superintendência de Normas Contábeis - SNC (fls. 130 a
149), as demonstrações financeiras da empresa, relativas ao exercício encerrado em 31.12.92, não atenderam
plenamente o objetivo pautado no artigo 176 da Lei 6.404/76, de exprimir com clareza a situação do patrimônio da
Companhia e as mutações ocorridas no exercício. Tal fato se deve à ausência de provisão para ajuste ao valor de
mercado, dos títulos recebidos por ocasião da alienação de participações societárias, realizadas de acordo com o
Programa Nacional de Desestatização. No meu entendimento, a ausência dessa provisão tem a atenuante decorrente
dos títulos não serem negociáveis, e pela inexistência de uma definição clara com relação ao destino futuro dos
mesmos.
Considerando que os títulos não são negociáveis, não se recomenda a utilização dos preços de mercado como
parâmetro para avaliação do seu provável valor de realização, mas, sim, o valor calculado com base no fluxo de caixa
descontado, de acordo com a taxa de juros vigente no mercado à época da alienação, para instrumentos financeiros
com vencimentos e riscos similares, e que a mesma taxa seja utilizada até o vencimento do título. Na impossibilidade
de aplicação desse critério, recomenda-se como parâmetro de avaliação o valor de mercado do título à época da
aquisição. Neste caso, a provisão constituída somente será alterada quando for possível aplicação do método do fluxo
de caixa descontado. Em qualquer hipótese, o valor, conforme livros, deve ser reduzido de forma a reconhecer um
declínio que não seja temporário, no valor do título, devendo tal redução ser determinada e feita para cada título
individualmente.
Feitas essas considerações, VOTO no sentido de que seja determinado à PETROQUISA obediência ao critério de
avaliação acima recomendado, atendendo aos princípios contábeis do regime de Competência, Conservadorismo, e
Materialidade. Em relação ao exercício encerrado em 31.12.92, VOTO para que seja apenas recomendado a adoção do
mesmo critério, objetivando comparabilidade das demonstrações financeiras. Na hipótese de não adoção da referida
recomendação, que o mesmo seja evidenciado de forma destacada em Notas Explicativas.
Relativamente à segunda questão, por se tratar de matéria cuja relevância enseja uma análise pormenorizada, na
medida que envolve aspectos do processo de privatização do qual a PETROQUISA participa através da alienação de
ações de companhias controladas e coligadas, VOTO pela abertura de um outro processo, para o qual deverão ser
trasladadas ou xerocopiadas, conforme o caso, as peças pertinentes.
Finalmente, com relação aos demais quesitos do Pedido de Esclarecimentos do acionista minoritário da PETROQUISA,
Sr. Eduardo Duvivier Neto, que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, providencie as manifestações
cabíveis, por não serem objeto de deliberação deste Colegiado."
O Colegiado determinou, ainda, à SNC, que analise a atuação do auditor independente com relação às demonstrações
financeiras em questão.
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