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CVM · Colegiado · 20/01/1994

Processo Administrativo nº 93/0613

Decisão do Colegiado nº 93/0613

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.738 caracteres transcritos do PDF oficial

REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA PETROQUISA S.A.

Reg. Col. nº 240/94

Anexo: Processo 93/0613

Relator: DJE

O DJE apresentou minucioso relatório narrando os questionamentos trazidos aos autos pelo acionista minoritário da

Petroquisa, Sr. Eduardo Duvivier Neto, no que se refere aos demonstrativos financeiros da empresa, relativos ao

exercício encerrado em 31.12.92, bem como posterior denúncia conjunta do mesmo acionista e outros contra os

administradores da companhia e de sua controladora, a Petrobrás, responsabilizando-os por terem propiciado a

implementação do modelo de privatização que atendia apenas aos interesses da União.

Com base nos documentos acostados aos autos, o DJE submeteu ao Colegiado sua análise dos atos questionados pelos

investidores, bem como seu voto, a seguir transcrito, sobre as providências a serem adotadas, o qual foi aprovado na

íntegra e por unanimidade:

"Primeiramente, cabe destacar que o presente processo envolve duas questões distintas, quais sejam, o eventual

refazimento das demonstrações financeiras da PETROQUISA, relativas ao exercício encerrado em 31.12.92, e, ainda, os

aspectos relativos à alienação das ações de empresas coligadas e controladas questionados à luz do artigo 154 da Lei

nº 6.404, que trata das finalidades e atribuições do administrador de sociedade anônima, bem como do desvio de

poder.

Quanto à primeira questão, necessário se faz o pronunciamento imediato do Colegiado, eis que as empresas se

encontram em fase de elaboração e publicação de suas demonstrações financeiras anuais.

Com efeito, restou efetivamente demonstrado nos autos, conforme inclusive acordam as manifestações exaradas pela

Superintendência de Empresas - SEP (fls. 153, 154 e 159) e Superintendência de Normas Contábeis - SNC (fls. 130 a

149), as demonstrações financeiras da empresa, relativas ao exercício encerrado em 31.12.92, não atenderam

plenamente o objetivo pautado no artigo 176 da Lei 6.404/76, de exprimir com clareza a situação do patrimônio da

Companhia e as mutações ocorridas no exercício. Tal fato se deve à ausência de provisão para ajuste ao valor de

mercado, dos títulos recebidos por ocasião da alienação de participações societárias, realizadas de acordo com o

Programa Nacional de Desestatização. No meu entendimento, a ausência dessa provisão tem a atenuante decorrente

dos títulos não serem negociáveis, e pela inexistência de uma definição clara com relação ao destino futuro dos

mesmos.

Considerando que os títulos não são negociáveis, não se recomenda a utilização dos preços de mercado como

parâmetro para avaliação do seu provável valor de realização, mas, sim, o valor calculado com base no fluxo de caixa

descontado, de acordo com a taxa de juros vigente no mercado à época da alienação, para instrumentos financeiros

com vencimentos e riscos similares, e que a mesma taxa seja utilizada até o vencimento do título. Na impossibilidade

de aplicação desse critério, recomenda-se como parâmetro de avaliação o valor de mercado do título à época da

aquisição. Neste caso, a provisão constituída somente será alterada quando for possível aplicação do método do fluxo

de caixa descontado. Em qualquer hipótese, o valor, conforme livros, deve ser reduzido de forma a reconhecer um

declínio que não seja temporário, no valor do título, devendo tal redução ser determinada e feita para cada título

individualmente.

Feitas essas considerações, VOTO no sentido de que seja determinado à PETROQUISA obediência ao critério de

avaliação acima recomendado, atendendo aos princípios contábeis do regime de Competência, Conservadorismo, e

Materialidade. Em relação ao exercício encerrado em 31.12.92, VOTO para que seja apenas recomendado a adoção do

mesmo critério, objetivando comparabilidade das demonstrações financeiras. Na hipótese de não adoção da referida

recomendação, que o mesmo seja evidenciado de forma destacada em Notas Explicativas.

Relativamente à segunda questão, por se tratar de matéria cuja relevância enseja uma análise pormenorizada, na

medida que envolve aspectos do processo de privatização do qual a PETROQUISA participa através da alienação de

ações de companhias controladas e coligadas, VOTO pela abertura de um outro processo, para o qual deverão ser

trasladadas ou xerocopiadas, conforme o caso, as peças pertinentes.

Finalmente, com relação aos demais quesitos do Pedido de Esclarecimentos do acionista minoritário da PETROQUISA,

Sr. Eduardo Duvivier Neto, que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, providencie as manifestações

cabíveis, por não serem objeto de deliberação deste Colegiado."

O Colegiado determinou, ainda, à SNC, que analise a atuação do auditor independente com relação às demonstrações

financeiras em questão.

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