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CVM · Colegiado · 07/04/1994

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.877 caracteres transcritos do PDF oficial

FOCHI HOLDING B.V. - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP

Reg. Col. nº 055/93

Relator: DIB

A Diretora Maria Isabel Bocater relatou o assunto, tendo o Diretor Costa e Silva sugerido que a Oferta Pública de

Compra de Ações, decorrente da alienação do controle acionário da Montreal Engenharia S.A., fosse feita

proporcionalmente, de modo que, nos termos do artigo 254 da Lei nº 6.404/76, se estendessem aos acionistas

minoritários condições eqüitativas àquelas contratadas com o antigo grupo controlador da empresa. Na sua opinião,

dessa forma, considerando-se também a opção de venda para os minoritários, estar-se-ia garantindo aos minoritários

as condições igualitárias exigidas pela Lei.

O Diretor Rogerio Martins argumentou no sentido de que, nessas condições, a base a ser considerada seria sempre a

participação detida pelo acionista controlador da empresa, o que poderia vir a prejudicar as operações deste tipo.

A Diretora Maria Isabel Bocater interferiu no sentido de que, ao se votar a favor do recurso apresentado, estar-se-ia

contrariando toda uma jurisprudência existente na CVM e a própria interpretação tradicionalmente dada ao artigo 254

e à Resolução CMN nº 401. Seria um precedente nos casos da espécie.

O Diretor José Estevam questionou o processo no que se referia à visível tentativa de procrastinação da efetivação da

oferta pública aos minoritários, cabendo ao Colegiado, na verdade, decidir sobre a validade de se apreciar mais uma

vez a questão ou não.

A Diretora Maria Isabel ponderou que, na verdade, os assuntos discutidos em reuniões de Colegiado anteriores diziam

respeito a outra questão relativa à mesma operação, mas não ao assunto ora em pauta. Ou seja, inicialmente

discutiu-se a ocorrência ou não da alienação em si, concluindo-se pela necessidade de efetivação da oferta pública aos

minoritários face ao enquadramento da transação nos termos do artigo 254 da Lei. No momento o que se questiona é

o objeto dessa oferta e, tradicionalmente, a CVM tem exigido a extensão das condições à totalidade das ações de

propriedade dos minoritários. Acrescentou que na sua opinião o Colegiado deve conhecer do recurso e dar ou não

provimento. Seu voto, portanto, seria no sentido de conhecer do recurso.

O Diretor Costa e Silva insistiu na posição de observar-se a proporcionalidade contratada com os ex-acionistas

controladores, mais a opção de venda, ou seja, acatar em parte o recurso apresentado.

Posta em votação a matéria, a Relatora Maria Isabel votou por não dar provimento ao recurso, manifestando-se de

acordo com a posição da Gerência de Operações Especiais, apresentada no MEMO/GEO/Nº 003/94, especialmente no

que se referia ao comentário contido no item 22, "d". A lei societária e a Resolução CMN nº 401 admitem a

estipulação de número máximo de ações a serem adquiridas em oferta pública, somente se as ações de controladores

estiverem incluídas entre as ações ofertadas, o que não ocorre no presente caso, em que essas ações já foram

alienadas pelo antigo controlador. A Resolução CMN nº 401 distingue claramente as duas hipóteses no item X, alíneas

"a" e "b".

O Diretor José Estevam acompanhou o voto da Relatora. Os Diretores Costa e Silva e Rogério Martins votaram

contrariamente ao voto da Relatora, dando provimento em parte ao recurso, admitindo que a recorrente fizesse a

oferta pública para o mesmo percentual de capital minoritário, desde que também fosse assegurada a esses acionistas

a mesma opção oferecida aos controladores.

O Presidente Thomás Tosta de Sá votou no sentido de acompanhar o voto da Relatora, dado que apesar de concordar

com a tese do Diretor Costa e Silva, entende que o disposto na lei não dá espaço para tal interpretação.

O Diretor Costa e Silva ressaltou que, apesar de voto vencido no caso concreto, entendia que a questão, em tese,

deveria vir a ser discutida posteriormente, em conjunto com a área técnica.

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