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CVM · Colegiado · 07/04/1994

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.506 caracteres transcritos do PDF oficial

CIMENTO CAUÊ S.A. - RECURSO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO

Reg. Col. nº 203/93 e 283/94 Relator: DJE A Diretora Maria Isabel retomou o assunto, dado ter pedido vistas do processo na reunião anterior. Resumindo, informou que a AGE da Cimento Cauê S.A. deliberou o cancelamento de registro como companhia aberta, fixando o preço para Oferta Pública de Compra das ações em circulação no mercado em US$ 18,00 por ação. A Gerência de Operações Especiais, a partir da comunicação feita à CVM, tomou conhecimento da transferência de ações, de propriedade do Banco Auxiliar S.A. para ZHM, pessoa jurídica aparentemente ligada à Administração da companhia, pelo valor de US$ 8,00 por ação. Caracterizada a tentativa de burlar a Instrução CVM nº 185/92, o assunto foi levado a Colegiado que, na oportunidade, decidiu pela instauração de Inquérito Administrativo e suspensão do processo de cancelamento de registro, dado que a participação então detida por ZHM constituía-se no fiel da balança para viabilizar o cancelamento, face ao disposto no inciso II do artigo 1º do mencionado instrumento legal. O Diretor José Estevam ressaltou que poderia ser argumentado que a ZHM, ao agir dessa forma, teria viciado integralmente o processo e, mesmo que se esterilizasse a participação detida por essa última, numa eventual oferta pública de compra para cancelamento, não haveria como reverter a situação, dado que o fiel da balança foi retirado. Acrescentou que, na legislação americana, tal procedimento é totalmente ilegal, não sendo permitidas negociações com ações nos períodos anteriores a ofertas públicas de compra. Posto em votação o recurso, o Relator José Estevam concluiu pelas razões expostas no seu voto, em anexo, no sentido de que se prosseguisse o Inquérito e prosseguisse a Oferta Pública, revertendo a suspensão anterior. Os Diretores Rogério Martins e Costa e Silva acompanharam o voto do Relator. A Diretora Maria Isabel foi voto vencido, dada sua posição pelo prosseguimento do Inquérito e não autorização da Oferta Pública. O Presidente acompanhou o voto do Relator. No que se refere ao pedido de prorrogação do prazo de instrução do Inquérito Administrativo CVM nº 31/93, conforme deliberação do Colegiado em reunião de 11.03.94, que determinou que a solicitação da Comissão de Inquérito fosse apreciada juntamente com o recurso ora analisado, foi aprovada a referida prorrogação, pelo prazo de 45 dias, contados a partir da data da ciência desta decisão pela área encarregada da condução do inquérito.

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