CVM · Colegiado · 27/06/1994
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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RECURSO INTERPOSTO PELA SABESP - CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO DA SEP
Relator: DCS O Diretor Costa e Silva relatou a questão relativa ao recurso apresentado pela SABESP contra decisão da SEP, negando-lhe o registro de companhia aberta. A área técnica, ouvida a SJU, assim decidiu em face de que o disposto no art. 5º dos Estatutos Sociais não atende à nova redação do § 2º , do art. 2º da Lei Estadual 119/73, dada pela Lei 8.523/93, que determinou fosse o capital da sociedade dividido em ações ordinárias e preferenciais, nominativas e sem valor nominal. Embora em AGE de 20.01.94 houvesse sido o citado art.5º alterado, em virtude do recesso requerido por diversos acionistas, em outra AGE, de 30.03.94, com fundamento no art. 137, § 2º, da Lei 6.404/76, foi deliberada nova alteração, retornando aquele artigo a prever somente ações ordinárias. A sociedade, em seu recurso, argumenta que a nova redação do art. 2º, da Lei 119/73, não é, como entendeu a área jurídica da CVM, norma cogente, mas meramente dispositiva. Apresenta, nesse sentido, Parecer do Jurista Waldírio Bulgarelli. Dessa forma, e considerando: - a razoabilidade da interpretação apresentada pela companhia, sustentando que a mencionada norma não é impositiva; - a intenção da sociedade de obter o registro de companhia aberta através da emissão de debêntures simples; - o fato que um dos objetivos do registro de companhia aberta na CVM é a prestação de informações; o Diretor Costa e Silva apresentou seu voto no sentido de acatar o recurso da empresa, reformulando a decisão da área técnica, para que fosse concedido à SABESP o competente registro de companhia aberta, devendo a mesma informar a sua situação ao mercado em relação à existência da Lei Estadual nº 8.523/93. Posta em votação a matéria, todos acompanharam o voto do Relator, ficando deliberado que a SEP/GER desse ciência imediata da decisão à empresa.
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