CVM · Colegiado · 17/05/1994
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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LEILÃO DA ESCELSA
O Diretor Costa e Silva relatou o assunto, fazendo menção à posição da área técnica contida no MEMO/GER/Nº 014/94, de 13.05.94, no sentido de que a operação pretendida não encontra amparo na Deliberação CVM nº 66, e sim na Instrução CVM nº 88, o que implicaria na necessidade de que a empresa solicitasse o registro de companhia e o competente registro de distribuição secundária. Apresentou seu voto contrário à manifestação da área técnica, salientando que no Edital a ser publicado deveria ser evidenciada a informação de que a empresa é uma companhia fechada, não podendo, portanto, ter suas ações negociadas em Bolsa ou no mercado de Balcão, não estando sujeita à fiscalização da CVM, devendo ser mencionado que a empresa faz parte do Programa Nacional de Desestatização. Dessa forma, apresentou seu voto no sentido de aprovar a operação na forma pretendida, desde que fossem destacadas no Edital as questões aqui levantadas e fosse ressalvada a proibição quanto ao esforço de venda em função da Deliberação CVM nº 66. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do relator.
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