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CVM · Colegiado · 05/07/1994

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.190 caracteres transcritos do PDF oficial

UNIBANCO - DEBÊNTURES COM VARIAÇÃO CAMBIAL

Reg. Col. nº 394/94 Relator: DIB A Diretora Maria Isabel relatou a matéria, expressando o entendimento de que a discussão a respeito da posição defendida no Parecer da SJU sobre a questão restou prejudicada face ao disposto no art. 27 § 1º, alínea "a", da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, recém-editada. O Diretor Costa e Silva argumentou da necessidade da existência de lastro para a referida emissão. Ficou decidido que, à vista do disposto no artigo retrocitado da M.P. nº 542/94, é cabível a emissão de debêntures com valor nominal corrigido pela variação cambial, desde que essas emissões se enquadrem nos casos previstos no Decreto-lei nº 857, de 11.09.69. Deliberou-se, também, que seria elaborada minuta de Resolução para propor ao CMN a reformulação da diretriz impressa na Resolução CMN nº 1777, de 19.12.90, a fim de permitir às instituições financeiras a subscrição de debêntures em emissões privadas, devendo a minuta ser posteriormente submetida à apreciação do Colegiado. A Diretora Maria Isabel ficou de coordenar a redação da minuta junto às áreas (SDM e SEP). Foi determinado à SEP que providenciasse resposta ao UNIBANCO.

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