CVM · Colegiado · 18/12/1998
Processo Administrativo nº 98/4671
Decisão do Colegiado nº 98/4671
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SFI – EQUAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. – PROC 98/4671
Reg. nº 1999/98 Relator: DLB Trata-se de Recurso interposto pelo Sr. Claudio de Carvalho Marouvo, sócio-gerente da Equação Administração e Investimentos Ltda., contra a decisão da SFI, que lhe aplicou multa cominatória pela não apresentação de cópia da lista de clientes da empresa e controle das aplicações efetuadas em nome desses clientes. A empresa alegou que não é instituição ou exerce atividade passível de fiscalização por parte da CVM. Informou, também, que não possui ainda nenhum cliente e, nesse caso, mesmo que houvesse a exigência de comunicar os dados à CVM, nada haveria a informar. A inspeção realizada na empresa pela SFI constatou, contudo, que a informação é contraditória, uma vez que teria sido dito aos inspetores que a empresa possuía três clientes, fato que não foi possível provar devido à recusa de fornecimento dos documentos solicitados. Além disso, em face da menção na minuta do contrato de administração de recursos de que as aplicações seriam feitas em cotas de fundos de investimentos, sem especificar se se tratava apenas de fundos de investimentos de renda fixa, persistiu a dúvida sobre a necessidade de registro na CVM. Visando encontrar uma solução para o impasse e diante da afirmação de que a empresa não possui nenhum cliente, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que seja o Sr. Claudio de Carvalho Marouvo convocado para prestar informações, com o objetivo de esclarecer as dúvidas levantadas acerca da necessidade ou não de serem efetuados registros na CVM, que, frisou o Diretor-Relator, independem da existência de clientes. O Diretor-Relator acrescentou que, uma vez prestados os devidos esclarecimentos, que poderão implicar alterações nos termos da minuta de contrato, a multa poderá ser revista e cancelada. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator.
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