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CVM · Colegiado · 14/04/2000

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2000/1609

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.976 caracteres transcritos do PDF oficial

APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DO CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A. CTVM E S.A. WHITE MARTINS -

PROC. RJ2000/1609 Também presentes: Milton Ferreira D'Araújo (SEP) e Carlos Augusto Junqueira de Siqueira (GEA4) Em face da determinação da SEP para que houvesse a exclusão do Capital Group do número de ações em circulação no mercado ("free float") pertinente à oferta pública voluntária de compra de ações emitidas por S.A. White Martins, o Credit Suisse First Boston Garantia S.A. CTVM, representante da controladora Praxair, interpôs recurso ao Colegiado, bem assim a própria companhia. Quando da remessa dos autos ao Colegiado, a própria SEP modificou o entendimento anteriormente manifestado, considerando que o Capital Group não era representante do mesmo grupo de interesses do acionista controlador. Considerando o fato de o Capital Group ter zerado sua posição de investimentos no capital social da White Martins em 31.03.2000, isto é, em data anterior à expedição de ofício da SEP, ocorrida em 03.04.2000, o Colegiado determinou o arquivamento dos recursos interpostos por Credit Suisse e White Martins, por perda do objeto, tendo votado a favor desta decisão os Diretores Durval Soledade Santos, Joubert Rovai e Roberto Timotheo da Costa, designado através da Portaria/CVM/PTE/Nº 037/2000, por impedimento da Diretora Norma Parente. Foram votos vencidos o do Presidente e o do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro. Foi esclarecido que, havendo empate na decisão, e não querendo o PTE exercer o voto de qualidade, foi designado o Superintendente Geral, Roberto Timotheo, como Diretor substituto. Dessa forma, em atendimento à decisão tomada com relação aos recursos citados, o Colegiado determinou a edição de uma Deliberação para revogar a suspensão do registro de oferta pública voluntária de ações emitidas por S.A. White Martins e estabelecer a obrigatoriedade de concessão de novo prazo para a manifestação de vontade dos investidores em aderir ou não ao leilão.

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