CVM · Colegiado · 14/04/2000
Processo Administrativo nº RJ99/5426
Decisão do Colegiado nº RJ99/5426
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - LOCALIZA RENT A CAR S.A. - PROC. RJ99/5426
Reg. nº 2731/00
Relator: DDS
A GEA-2 solicitou à Localiza Rent a Car S.A. que apresentasse, no prazo de 60 dias, uma série de exigências,
objetivando instruir o seu pedido de abertura de capital.
Nesse sentido, a Localiza protocolou na CVM correspondência na qual mencionava que havia atendido parcialmente as
exigências formuladas e que estava apresentando recurso com relação às demais, tendo em vista que o seu
atendimento implicaria o refazimento das demonstrações contábeis do exercício social findo em 31.12.98, em razão da
determinação da CVM de reclassificação contábil de bens patrimoniais (Veículos Operacionais) que seria levada à conta
do Ativo Permanente Imobilizado e do tratamento a ser dado ao ágio pago pelas investidoras (Par-Liza e Liza-Par) na
aquisição de participação societária na companhia, bem como os efeitos decorrentes advindos, o que obrigaria a
reapresentação das DFP’s (1996) e das ITR’s, seguindo as mesmas determinações.
Relativamente à contabilização do Ativo Operacional, a Localiza sustentou que a classificação contábil adotada estaria
correta, vis à vis os conceitos e princípios fundamentais de contabilidade do Brasil, atestada em pareceres sem
ressalvas do seu auditor independente. Ademais, sustentou a recorrente, o trato deste assunto é suportado por
pronunciamentos técnicos nacionais e do exterior, sendo este procedimento largamente utilizado pelas empresas
internacionais de locação de veículos. Tal entendimento foi corroborado em parecer técnico do Prof. Eliseu Martins, que
afirmou, em resumo, que "os carros utilizados para locação devem ser classificados no Ativo Circulante ou no máximo
no Ativo Realizável a Longo Prazo" e que "as receitas da venda de tais carros devem ser dadas como parte
absolutamente integrante das receitas operacionais principais, com o ajuste a valor de mercado da parte da frota não
vendida e com o valor residual da parte vendida compondo também o resultado operacional da empresa".
De modo análogo, a Localiza também entendeu que estaria correta a classificação do ágio pago pelas investidoras no
Ativo Diferido, com fundamento em Instrução da CVM e da Receita Federal. Ressaltou que houve uma efetiva entrada
de recursos na companhia (ágio), além de que a operação não causou, e nem causará, prejuízo para os minoritários.
Acrescentou que, por ocasião da distribuição pública, os futuros investidores irão dispor do disclosure da amortização
desse ativo.
Analisando os argumentos trazidos pela Localiza, a GEA-2 manteve o entendimento inicial, de que a companhia
deveria modificar as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.98, bem como todos
os demais demonstrativos derivados desta demonstração, além das ITRs relativas aos exercícios de 1999.
Considerando que os demais pontos questionados estariam afetos às correções supra-requeridas, a GEA-2 manteve o
entendimento de que os mesmos também deveriam ser atendidos, sem os quais a companhia não estaria apta a
receber o registro de capital aberto.
Em seu despacho, o SEP acatou a proposta de manutenção da decisão da GEA-2, no que concerne ao refazimento das
questionadas demonstrações, mas submeteu o recurso ao Colegiado, em razão do tratamento contábil dado à conta
"Veículos Operacionais", já que, em seu entendimento, assistiria razão à companhia, dada a natureza da conta e o
ciclo operacional da empresa, sob o ponto de vista da essência. Entretanto, diante do disposto no art. 179, IV, da Lei
no 6.404/76, a classificação contábil empregada não pode ser aceita.
Quanto à questão do ágio, o SEP entendeu que existe amparo no art. 6o da Instrução CVM no 319/99, que aceita a
sua contabilização no ativo diferido e em reserva especial, porém concordou com a posição da GEA-2 no que respeita
à dupla contagem que ocorre quando da não exclusão da parcela do ágio, com a ressalva de que esse ágio é riqueza
do controlador e como tal é contabilizado, sendo sua amortização dedutível de impostos federais.
O Diretor-Relator concordou com o entendimento dado pela SEP, reforçado pela SNC, da necessidade de refazimento
das demonstrações financeiras da companhia, consoante o disposto na legislação societária. No entendimento do
Relator, as alegações da recorrente relativamente à classificação da conta Veículos Operacionais não podem ser
aceitas, pois a atividade principal da companhia é a locação de veículos, sendo a venda de usados complementar. Por
sua vez, a questão da ágio segue os ditames da Instrução CVM no 319/99, inexistindo qualquer discordância quanto
ao procedimento adotado pela recorrente.
Tendo em vista o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto pelo indeferimento do recurso, devendo a Localiza
atender às exigências no que respeita à contabilização do Ativo Permanente, para que a CVM possa dar continuidade
ao exame do pedido de registro da companhia para negociação de seus valores mobiliários em Bolsa.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.
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