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CVM · Colegiado · 07/04/2000

Processo Administrativo nº RJ99/5496

Decisão do Colegiado nº RJ99/5496

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.336 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DE PROJETO AUDIOVISUAL – PEBB CV LTDA E TIBET FILMES LTDA. - PROC. RJ99/5496

Reg. nº 2734/00 Relatora: DNP Em 10.11.99, a Tibet Filme requereu, por intermédio da Pebb Corretora, o registro de distribuição pública de quotas representativas de direitos sobre a comercialização do projeto audiovisual "Daya, a Pequena Deusa". Em 18.11.99, a SRE fez uma série de exigências necessárias à concessão do registro que deveriam ser atendidas no prazo máximo de 60 dias, ou seja, até 21.01.2000. Ocorre que somente em 28.01.2000 foram encaminhados os documentos e informações, mesmo assim de forma incompleta. Em razão disso, a SRE indeferiu, com base no disposto no item I do art. 7º da Instrução CVM nº 260/97, o registro solicitado, já que as exigências não haviam sido atendidas no prazo estabelecido no parágrafo 2º do art. 5º da mesma Instrução. Dessa decisão, foi apresentado recurso, sendo alegado o seguinte: - a operação padrão adotada pela CVM e a troca do sistema de telefonia teriam gerado dificuldades de comunicação; - o pagamento de nova taxa de fiscalização acarretará aumento no custo inicial não previsto no orçamento do projeto; - a possibilidade de perda de patrocínios, pois já existem investidores interessados em investir no filme através da lei do audiovisual. A Diretora-Relatora salientou que os procedimentos estabelecidos pela CVM visam dispensar a todos os interessados o mesmo tratamento processual, evitando, assim, que uns sejam privilegiados em relação a outros. Sob esse enfoque, portanto, não há razão para que se modifique a decisão questionada, no entendimento da Relatora. Por outro lado, entendeu a Relatora que, tanto nos processos quanto nos inquéritos, essa mesma postura deve ser observada pela CVM, de tal forma que os prazos destinados aos recursos, bem como os prazos para apresentação das defesas, não sejam prorrogados sob qualquer pretexto, garantindo-se a todos o mesmo tratamento. No caso, a Relatora considerou ainda que, além de não terem sido encaminhadas no prazo, as exigências foram atendidas apenas parcialmente. Diante disso, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de manter a decisão da área técnica, indeferindo, em conseqüência, o recurso.

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