CVM · Colegiado · 28/04/2000
Processo Administrativo nº RJ99/1121
Decisão do Colegiado nº RJ99/1121
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – TÁTICA S/A DTVM - PROC. RJ99/1121
Reg. nº 2315/99 Relator: DWB Trata-se de Recurso interposto pela Tática S/A-DTVM, administrador dos fundos Tática Strategy FMIA CL e FMIA Tática, em função da aplicação, pela SIN, de multas cominatórias devido a não apresentação, nos prazos devidos, conforme a Instrução CVM nº 215/94, vigente à época, das informações periódicas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998. A recorrente alegou basicamente que: - devido às crises que afetaram os mercados acionários e a conjuntura econômica do país, as empresas financeiras foram obrigadas a se reorganizar para poder se adaptar às novas condições de mercado, tendo a Distribuidora eliminado uma grande parte do pessoal que atuava nas áreas administrativas; - por se tratar de um período de turbulência econômica, quando a empresa estava executando a transferência de fundos e a remodelação das empresas, houve falhas no envio das informações periódicas; - anteriormente, nunca houve atraso em relação aos prazos de encaminhamento das informações obrigatórias por parte desses fundos; - as multas aplicadas representam aproximadamente oito meses de recebimento da taxa de administração; - as multas representam, praticamente, o encerramento das atividades de administração dos fundos, e. - a partir de janeiro de 1999, o serviço de "back office" e de contabilidade dos fundos foi transferido para o Banco Itaú, quando o administrador tem certeza de que este tipo de falha não mais ocorrerá. A SIN examinou o pleito e entendeu que o mesmo poderia ser atendido, pois o administrador se comprometeu a manter a remessa regular dos demonstrativos financeiros, fato que ocorreu posteriormente. O SGE, por seu turno, discordou da posição da SIN, destacando a importância de se manter coerência de procedimentos com as outras Superintendências da CVM, em particular com a SEP. O Diretor-Relator considerou que a falta de prestação de informações à CVM e, em especial, aos cotistas dos fundos, que não têm outra fonte de informação sobre seus investimentos a não ser aquela prestada pelo administrador, é um fato que deve ser coibido pelo órgão regulador, dentro de sua política de proteção ao investidor e ao mercado em geral. Em função do exposto, o Diretor-Relator votou no sentido de indeferir o Recurso apresentado e manter a multa aplicada pela SIN. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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