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CVM · Colegiado · 08/12/2000

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" PLEITO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - AÇÕES EM TESOURARIA

Também presentes: Fabio dos Santos Fonseca (SEP), Flávio Gori (GEA3) e Uwe Kehl (Inspetor GEA1) A Companhia Vale do Rio Doce solicitou autorização excepcional à CVM, com base no art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, para utilizar ações em tesouraria com vistas a adquirir ações dos minoritários de três sociedades controladas: SAMITRI, DOCEPAR e DOCEGEO. As aquisições em questão teriam por objetivo transformar as referidas controladas em subsidiárias integrais (consoante arts. 251, § 2º, e 252 da Lei nº 6.404/76). Tendo em vista que a área técnica não encontrou óbices na legislação, o Colegiado deliberou autorizar a operação pleiteada, em caráter excepcional. SADIA S/A - PEDIDO DE EXCEPCIONALIDADE - PROC. RJ2000/6128 Também presentes: Fabio dos Santos Fonseca (SEP), Flávio Gori (GEA3) e Uwe Kehl (Inspetor GEA1) A SEP relatou ao Colegiado que a Sadia S/A solicitou, em caráter excepcional, a dispensa de obrigatoriedade de auditagem de seu balanço e de sua futura incorporadora, Sadia Alimentos S.A. (art. 12 da Instrução 319/99), considerando que os atuais acionistas da Sadia S/A passarão a ser os acionistas da Sadia Alimentos S.A., com o mesmo número de ações, quer ordinárias, quer preferenciais, sem qualquer alteração do valor patrimonial e com os mesmos direitos. Analisada a solicitação, e levando em consideração a informação transmitida pela administração da Sadia S/A de que na AGE de incorporação ocorrerá a compra, por parte da mesma, de cada uma das 5 (cinco) ações de emissão da Sadia Alimentos S/A, que representam as únicas ações que não são de sua propriedade, o Colegiado entendeu que a referida operação de incorporação não se enquadra na Instrução CVM nº 319/99.

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