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CVM · Colegiado · 08/12/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4861

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.926 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – TANAGILDO AGUIAR FERES - PROC. RJ2000/4861

Reg. nº 3025/00 Relator: DWB O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ 2000/4861 REG COL Nº 3025/2000 ASSUNTO: RECURSO CONTRA APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA INTERESSADO: Tanagildo Aguiar Feres DIRETOR RELATOR: Wladimir Castelo Branco Castro Senhores Membros do Colegiado, Trata-se, no presente, de Recurso interposto por Tanagildo Aguiar Feres, Auditor Independente, em face da decisão da SNC – Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, que aplicou multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 ao auditor por não ter o mesmo apresentado as informações periódicas do exercício de 1999, conforme disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. Em seu Recurso, o auditor alega, basicamente: ainda está estruturando sua equipe de trabalho, contratando pessoal e treinando os antigos funcionários; o nicho de mercado escolhido para sua atuação foi o de entidades filantrópicas; tendo em vista doença grave de familiar, despende grande parte de seu tempo ao problema; não tem clientes no mercado de valores e, finalmente, pede o cancelamento da multa. A Gerência de Normas de Auditoria- GNA apreciou o Recurso apresentado e entendeu não ser o mesmo cabível pois a empresa não apresentou qualquer justificativa relevante. A SNC ratificou a opinião da GNA. Analisada a matéria, entendo que é correta a decisão da área técnica, motivo pelo qual voto pela manutenção da multa aplicada. Na oportunidade, ressalto o fato de que o valor da multa levou em consideração a faculdade prevista no § único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99 (metade da multa), por não ter o auditor clientes no mercado de valores mobiliários. Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2000 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor Relator"

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