JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/12/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4486

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.871 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MOACYR BOER - PROC. RJ2000/4486

Reg. nº 3015/00

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:

"PROCESSO: CVM nº RJ 2000/4486 (RC Nº 3015/2000)

INTERESSADO: Moacyr Boer

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

RELATORA: Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A SNC aplicou ao auditor multa cominatória no valor de R$1.700,00 pelo atraso no envio das informações periódicas

referentes ao ano de 1999.

2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando o seguinte:

a) a multa foi aplicada sem a garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa;

b) houve uma decisão condenatória sem a possibilidade de recurso com efeito suspensivo;

c) foi suprimida a instância de primeiro grau, perante à qual o direito à defesa deveria ter sido exercido;

d) a pena imposta é ilegítima porque prevista em ato administrativo e não em lei;

e) só por lei o cidadão pode ser privado de sua liberdade ou ser punido;

f) o recorrente sanou a falta na remessa de informações antes de qualquer iniciativa da CVM;

g) tivesse havido uma intimação para que o requerente cumprisse a obrigação, então sim, haveria um descumprimento

de ordem e só a partir daí seriam contados os dias de atraso.

3. Ao analisar o recurso, a SNC se manifestou pelo seu indeferimento.

FUNDAMENTOS

4. A multa foi aplicada ao recorrente com base no "caput" do artigo 1º da Instrução CVM Nº 273/98 que dispõe:

Art. 1º - Estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e

conforme os valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades

reguladas pela CVM."

5. Assim, no caso, a aplicação da multa decorreu do descumprimento do previsto no artigo 16, combinado com o

artigo 18, item II e parágrafo único, da Instrução CVM Nº 308/99, que dispõem:

"Art. 16 – O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica deverão remeter

anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício

anterior.

.............................................................................................................

Art. 18 – Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os

esclarecimentos e informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os

seguintes valores:

I - .........................................................................................................

II – Multa de R$100,00 (cem reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no

inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução.

Parágrafo Único – Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não

possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários."

1. Dessa forma, para que haja a incidência de cobrança da multa basta tão-somente que o auditor deixe de

enviar as informações exigidas no prazo estabelecido pela Instrução, não se fazendo necessária a intimação

prévia caso a caso. É o que se limitou a fazer a área responsável pela fiscalização e recebimento das

informações do auditor.

7. Deve ser esclarecido que, embora o recorrente tenha razão ao afirmar que o parágrafo 12 do artigo 11 da Lei Nº

6.385/76 com a redação dada pela Lei Nº 9.457/97 mencionado no documento de cobrança da multa é inaplicável ao

caso, uma vez se refere à hipótese de inexecução de ordem que depende de intimação prévia, essa situação em nada

o beneficia, já o recurso é sempre sem efeito suspensivo.

8. Aplica-se ao caso, o artigo 2º, parágrafo 1º da Instrução CVM Nº 273/98, que estabelece:

"Art. 2º - Verificado o descumprimento da obrigação, o Superintendente da área competente decidirá sobre a aplicação

da multa cominatória.

§ 1º - Da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito

suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de seu recebimento."

9. No caso, a multa foi estancada e deixou de ser cobrada a partir do momento em que as informações foram

encaminhadas à CVM. O que o normativo não permite é o cancelamento da multa referente ao período em que houve

o seu descumprimento.

10. De acordo com a regra acima, a área competente aplica a multa ao infrator e do ato que comunica sua cobrança

cabe recurso ao Colegiado. Não faz sentido, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e supressão de instância,

uma vez que o processo surge com a notificação contra a qual foi apresentado o competente recurso.

VOTO

11. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC, que aplicou ao recorrente multa cominatória,

indeferindo, em conseqüência, o recurso.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2000.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa