CVM · Colegiado · 08/05/2001
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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INTERESSADA: BNL DTVM S/A
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN aplicou à BNL multa cominatória pelo não envio, no prazo, do relatório semestral dos fundos BNL Azione FIA e BNL FIA, referente ao período de 01.10.99 a 31.03.2000. 2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando o seguinte: a) os balancetes mensais de março/2000 dos referidos fundos foram entregues em 12.04.2000 e complementados em 25.05.2000; b) em 26.05.2000, foram encaminhadas as demonstrações financeiras relativas ao período de 31.03.2000 devidamente auditadas, bem como outras informações; c) as demonstrações financeiras contemplam todas as informações necessárias ao acompanhamento de cada investidor; d) o nível de informações prestadas atendem aos requisitos determinados; e) solicita a não aplicabilidade das multas. 3. Ao analisar o recurso, a SIN entendeu que as demonstrações financeiras auditadas não satisfazem os aspectos abordados pelo artigo 68 da Instrução CVM Nº 302/99 e, como o relatório semestral, de fato, não foi encaminhado, propôs a manutenção das multas. FUNDAMENTOS 4. A Instrução CVM Nº 302/99, que trata dos fundos de investimentos, determina, em seu artigo 66, item III, letra "a", a remessa de relatório semestral do administrador e estabelece, no artigo 105, a cobrança de multa diária de R$200,00 pelo não encaminhamento das informações no prazo. Os mencionados artigos dispõem: "Art. 66 – O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações: ............................................................................................................. III – semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se referirem: a) – relatório semestral do administrador;" 5. No caso, verifica-se que as multas foram aplicadas em conformidade com a regra acima, uma vez, embora tenham sido encaminhadas outras informações, o relatório semestral do administrador, de fato, ficou faltando. VOTO 6. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SIN, indeferindo, em conseqüência, o recurso. Rio de Janeiro, 8 de maio de 2001.
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