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CVM · Colegiado · 28/08/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/7640

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.593 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"

Declaração de voto do Diretor Luiz Antonio Campos:

"Processo CVM nº RJ2001/7640

Reg.Col. nº 3286/2001

Declaração de Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos

Estou de acordo com a manifestação da Diretora Relatora, mas sinto necessário frisar o seguinte, no tocante ao

aparente conflito decorrente da restrição existente para a negociação de ações por fundos de investimentos em ações e

para os chamados fundos de pensão fora das bolsas de valores frente à vedação, inserida no parágrafo 4º do artigo

118 da Lei nº 6.404/76, à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão de ações objeto de acordos de

acionistas.

É meu entendimento que o citado dispositivo da Lei nº 6.404/76 tem por finalidade manter íntegro o princípio basilar

das operações de bolsa de valores de que aquele que adquire um valor mobiliário em bolsa de valores compra bem e

sem ônus, no sentido de que não está sujeito a perder o valor mobiliário adquirido em decorrência de vícios ou ônus

que porventura pudessem existir.

Não se pode negar que, atualmente, fundos de investimentos em profusão detêm relevantes participações no capital

social de companhias abertas, decorrentes inclusive de arranjos de investimento que foram realizados durante o

processo de privatização de diversas companhias onde foram pagos prêmios de controle, muitas vezes com

características mesmo de private equity e, como tal, lhes convém firmar acordos de acionistas a fim de proteger seus

direitos e até mesmo o valor de suas ações, para continuar sujeitas a prêmio de controle.

A desarmonia a meu ver é mais aparente do que real. Com efeito, a regulamentação infralegal, emitida tanto pelo

Conselho Monetário Nacional, quanto pela CVM, exige, apenas, que as operações com ações de titularidade de fundos

de investimentos sejam cursadas, obrigatoriamente, em bolsa de valores ou mercado de balcão. O objetivo desta

norma – conforme, inclusive, ressaltou a Diretora Relatora – reside na necessidade de se garantir que as operações

realizadas pelos administradores dos fundos se dêem em condições de mercado, evitando que se possa estar

favorecendo quaisquer outras pessoas em detrimento do patrimônio do fundo.

No meu entender, em linhas gerais, três seriam os possíveis tratamentos para a questão. A primeira, adotada pelo

voto da Diretora Relatora, seria estabelecer que fundos integrantes de acordos de acionistas não estariam sujeitos à

proibição de negociação fora de bolsa de valores, uma vez que haveria uma incompatibilidade entre o disposto na Lei

nº 6.404/76 e na regulação própria dos fundos.

A segunda seria determinar que os fundos estariam impedidos de firmar acordos de acionistas que não os liberem para

vender as ações em bolsa, sendo permitida, inclusive, a denúncia de uma tal disposição contratual, ou outra disposição

semelhante que não os impedissem de alienar as ações em bolsa, o que deixo para a criatividade dos advogados e dos

agentes de mercado.

A última solução seria a vedação tout court da celebração de acordos de acionistas por fundo de ações, alternativa

esta que, na minha opinião, não viria ao encontro dos anseios do mercado, podendo, todavia ser mitigada, se

houvesse a autorização por parte da CVM à luz das disposições específicas.

Ressalto, aqui, que na hora de celebrar o acordo os fundos não solicitam autorização da CVM e é esta celebração que

os impede de alienar as ações em bolsa de valores, a teor do artigo 118 da Lei nº 6.404/76, mas na hora de alienar

vem se socorrer na CVM, o que me parece algo invertido.

Portanto, entendo que embora para o caso concreto a solução adotada possa ser adequada – por suas características

específicas, isto é bloco substancial de ações votantes e inequívoco controle compartilhado –, sua aplicação não deve

ser generalizada. É que, uma vez que se permita a livre celebração de acordo de acionistas por tais fundos, de forma

generalizada e sem qualquer tempero, poder-se-ia estar propiciando, em alguns casos, uma forma de fuga à regra da

formação pública do preço ou, em outros, um modo de eximir os fundos de cumprimento das disposições constantes

da regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional e pela CVM.

Chamo a atenção, neste particular, para o fato de que como estes fundos só podem, em tese, adquirir ação em

mercado de balcão ou bolsa de valores, na verdade está se permitindo que sejam retiradas destes mercados ações

que dele faziam parte.

Adicionalmente, há uma outra questão que me parece muito relevante e diz respeito à política de atuação tanto da

CVM como do Conselho Monetário Nacional, notadamente no sentido de dirigir e incentivar a realização de operações

em bolsas de valores. Tal atitude tem a virtude não só de permitir a transparência que tanto se deseja, mas também

que os demais acionistas da companhia, minoritários mesmos, possam se beneficiar do preço do negócio, já que a

operação estará sujeita não só às regras da CVM como as da própria bolsa de valores, onde é permitida interferência e

são exigidos leilões especiais e ofertas públicas. Recordo, aqui, que em diversos países, notadamente na Europa,

inclusive onde o mercado de capitais é bem mais desenvolvido do que o nosso, há restrição legal a que determinadas

operações envolvendo ações de companhias abertas, pelo seu tamanho ou vigor, sejam feitas fora de bolsa de valores.

De todo modo, no meu entender, o assunto merece análise mais profunda, caso a caso, enquanto não houver norma

que regule mais satisfatoriamente a matéria.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor"

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