CVM · Colegiado · 28/08/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/7640
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"
Declaração de voto do Diretor Luiz Antonio Campos:
"Processo CVM nº RJ2001/7640
Reg.Col. nº 3286/2001
Declaração de Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos
Estou de acordo com a manifestação da Diretora Relatora, mas sinto necessário frisar o seguinte, no tocante ao
aparente conflito decorrente da restrição existente para a negociação de ações por fundos de investimentos em ações e
para os chamados fundos de pensão fora das bolsas de valores frente à vedação, inserida no parágrafo 4º do artigo
118 da Lei nº 6.404/76, à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão de ações objeto de acordos de
acionistas.
É meu entendimento que o citado dispositivo da Lei nº 6.404/76 tem por finalidade manter íntegro o princípio basilar
das operações de bolsa de valores de que aquele que adquire um valor mobiliário em bolsa de valores compra bem e
sem ônus, no sentido de que não está sujeito a perder o valor mobiliário adquirido em decorrência de vícios ou ônus
que porventura pudessem existir.
Não se pode negar que, atualmente, fundos de investimentos em profusão detêm relevantes participações no capital
social de companhias abertas, decorrentes inclusive de arranjos de investimento que foram realizados durante o
processo de privatização de diversas companhias onde foram pagos prêmios de controle, muitas vezes com
características mesmo de private equity e, como tal, lhes convém firmar acordos de acionistas a fim de proteger seus
direitos e até mesmo o valor de suas ações, para continuar sujeitas a prêmio de controle.
A desarmonia a meu ver é mais aparente do que real. Com efeito, a regulamentação infralegal, emitida tanto pelo
Conselho Monetário Nacional, quanto pela CVM, exige, apenas, que as operações com ações de titularidade de fundos
de investimentos sejam cursadas, obrigatoriamente, em bolsa de valores ou mercado de balcão. O objetivo desta
norma – conforme, inclusive, ressaltou a Diretora Relatora – reside na necessidade de se garantir que as operações
realizadas pelos administradores dos fundos se dêem em condições de mercado, evitando que se possa estar
favorecendo quaisquer outras pessoas em detrimento do patrimônio do fundo.
No meu entender, em linhas gerais, três seriam os possíveis tratamentos para a questão. A primeira, adotada pelo
voto da Diretora Relatora, seria estabelecer que fundos integrantes de acordos de acionistas não estariam sujeitos à
proibição de negociação fora de bolsa de valores, uma vez que haveria uma incompatibilidade entre o disposto na Lei
nº 6.404/76 e na regulação própria dos fundos.
A segunda seria determinar que os fundos estariam impedidos de firmar acordos de acionistas que não os liberem para
vender as ações em bolsa, sendo permitida, inclusive, a denúncia de uma tal disposição contratual, ou outra disposição
semelhante que não os impedissem de alienar as ações em bolsa, o que deixo para a criatividade dos advogados e dos
agentes de mercado.
A última solução seria a vedação tout court da celebração de acordos de acionistas por fundo de ações, alternativa
esta que, na minha opinião, não viria ao encontro dos anseios do mercado, podendo, todavia ser mitigada, se
houvesse a autorização por parte da CVM à luz das disposições específicas.
Ressalto, aqui, que na hora de celebrar o acordo os fundos não solicitam autorização da CVM e é esta celebração que
os impede de alienar as ações em bolsa de valores, a teor do artigo 118 da Lei nº 6.404/76, mas na hora de alienar
vem se socorrer na CVM, o que me parece algo invertido.
Portanto, entendo que embora para o caso concreto a solução adotada possa ser adequada – por suas características
específicas, isto é bloco substancial de ações votantes e inequívoco controle compartilhado –, sua aplicação não deve
ser generalizada. É que, uma vez que se permita a livre celebração de acordo de acionistas por tais fundos, de forma
generalizada e sem qualquer tempero, poder-se-ia estar propiciando, em alguns casos, uma forma de fuga à regra da
formação pública do preço ou, em outros, um modo de eximir os fundos de cumprimento das disposições constantes
da regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional e pela CVM.
Chamo a atenção, neste particular, para o fato de que como estes fundos só podem, em tese, adquirir ação em
mercado de balcão ou bolsa de valores, na verdade está se permitindo que sejam retiradas destes mercados ações
que dele faziam parte.
Adicionalmente, há uma outra questão que me parece muito relevante e diz respeito à política de atuação tanto da
CVM como do Conselho Monetário Nacional, notadamente no sentido de dirigir e incentivar a realização de operações
em bolsas de valores. Tal atitude tem a virtude não só de permitir a transparência que tanto se deseja, mas também
que os demais acionistas da companhia, minoritários mesmos, possam se beneficiar do preço do negócio, já que a
operação estará sujeita não só às regras da CVM como as da própria bolsa de valores, onde é permitida interferência e
são exigidos leilões especiais e ofertas públicas. Recordo, aqui, que em diversos países, notadamente na Europa,
inclusive onde o mercado de capitais é bem mais desenvolvido do que o nosso, há restrição legal a que determinadas
operações envolvendo ações de companhias abertas, pelo seu tamanho ou vigor, sejam feitas fora de bolsa de valores.
De todo modo, no meu entender, o assunto merece análise mais profunda, caso a caso, enquanto não houver norma
que regule mais satisfatoriamente a matéria.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor"
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