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CVM · Colegiado · 28/08/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/6594

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.117 caracteres transcritos do PDF oficial

SOLICITAÇÃO DE DILATAÇÃO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA – COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA – PROC. RJ2001/6594

Reg. nº 3308/01

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o Voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/6594 (RC Nº 3308/2001)

INTERESSADA: Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina

ASSUNTO: Solicitação de prazo para a realização de assembléia

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A Superintendência de Relações com Empresas-SEP ao analisar pedido de registro de distribuição de DRE solicitou à

empresa, dentre outras coisas, que realizasse, no prazo máximo de 15 dias, assembléia geral extraordinária para

alterar o artigo 26 do estatuto social, adaptando-o ao artigo 194 ou ao artigo 196 da Lei das S/A, desde que fosse

aprovado na mesma assembléia um orçamento de capital, como previsto na lei.

2. Em decorrência disso, a empresa expôs e solicitou o seguinte:

a) a alteração no estatuto de empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica depende de

prévia aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica, nos termos do disposto no artigo 7º, X, da Resolução ANEEL

nº 318/97;

b) considerando que a aprovação é ato de terceiros sobre o qual a empresa não tem qualquer domínio e que a prática

tem demonstrado que tal aprovação não é concedida de imediato, requer a concessão de maior prazo para a

realização da assembléia;

c) assim solicita o prazo de 60 dias para a realização da assembléia e sua dilação, caso a ANEEL não se manifeste

nesse período;

d) requer, ainda, que até a realização da assembléia o registro não seja caracterizado como desatualizado e suspensa

a aplicação de multa cominatória mencionada no ofício.

3. Ao analisar o pedido, em despacho, a SEP se restringiu a encaminhar o assunto à apreciação do Colegiado e dizer

que a companhia solicita que o compromisso assumido seja aceito para fins de liberação do registro pretendido.

FUNDAMENTOS

4. A Lei nº 6.404/76 estabelece em seu artigo 194 as regras para a criação das reservas estatutárias dispondo o

seguinte:

"Art. 194 – O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:

I – indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;

II – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e

III – estabeleça o limite máximo da reserva."

5. E no artigo 196 trata da retenção de lucros que deve atender ao seguinte:

"Art. 196 – A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro

líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado."

6. O artigo 26 do estatuto social da empresa questionado pela SEP, por sua vez, estabelece:

"Art. 26 – Após as destinações mencionadas nos artigos anteriores, o saldo do lucro líquido será levado à conta de

uma reserva, limitada a 80% (oitenta por cento) do capital, para renovação e ampliação de instalações e para

investimentos, com a finalidade de assegurar o desenvolvimento das atividades sociais, ou terá outra destinação que,

pela Assembléia Geral, lhe for dada."

7. Ora, considerando que a exigência de alterar o estatuto não está sendo questionada mas tão-somente solicitada a

concessão de maior prazo devido à necessidade de sua aprovação prévia pela ANEEL e que a alteração é pertinente,

entendo que o pedido se justifica, não podendo, em razão disso, o registro da companhia ser considerado

desatualizado, bem como o registro de emissão de DRE deixar de ser concedido.

8. No entanto, entendo que cabe à empresa incluir nas informações que vier a divulgar o compromisso assumido

perante à CVM de alterar o estatuto.

VOTO

9. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do pedido, cabendo acrescentar que, em casos semelhantes em que não

há discordância quanto à necessidade de alterar o estatuto, o assunto não precisa ser encaminhado à apreciação do

Colegiado, bastando para tanto que o administrador da empresa assuma o compromisso formal perante a SEP de

efetuar a modificação, bem como o acionista controlador.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2001.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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