CVM · Colegiado · 28/08/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/6594
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO DE DILATAÇÃO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA – COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA – PROC. RJ2001/6594
Reg. nº 3308/01
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o Voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/6594 (RC Nº 3308/2001)
INTERESSADA: Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina
ASSUNTO: Solicitação de prazo para a realização de assembléia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Empresas-SEP ao analisar pedido de registro de distribuição de DRE solicitou à
empresa, dentre outras coisas, que realizasse, no prazo máximo de 15 dias, assembléia geral extraordinária para
alterar o artigo 26 do estatuto social, adaptando-o ao artigo 194 ou ao artigo 196 da Lei das S/A, desde que fosse
aprovado na mesma assembléia um orçamento de capital, como previsto na lei.
2. Em decorrência disso, a empresa expôs e solicitou o seguinte:
a) a alteração no estatuto de empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica depende de
prévia aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica, nos termos do disposto no artigo 7º, X, da Resolução ANEEL
nº 318/97;
b) considerando que a aprovação é ato de terceiros sobre o qual a empresa não tem qualquer domínio e que a prática
tem demonstrado que tal aprovação não é concedida de imediato, requer a concessão de maior prazo para a
realização da assembléia;
c) assim solicita o prazo de 60 dias para a realização da assembléia e sua dilação, caso a ANEEL não se manifeste
nesse período;
d) requer, ainda, que até a realização da assembléia o registro não seja caracterizado como desatualizado e suspensa
a aplicação de multa cominatória mencionada no ofício.
3. Ao analisar o pedido, em despacho, a SEP se restringiu a encaminhar o assunto à apreciação do Colegiado e dizer
que a companhia solicita que o compromisso assumido seja aceito para fins de liberação do registro pretendido.
FUNDAMENTOS
4. A Lei nº 6.404/76 estabelece em seu artigo 194 as regras para a criação das reservas estatutárias dispondo o
seguinte:
"Art. 194 – O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I – indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III – estabeleça o limite máximo da reserva."
5. E no artigo 196 trata da retenção de lucros que deve atender ao seguinte:
"Art. 196 – A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro
líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado."
6. O artigo 26 do estatuto social da empresa questionado pela SEP, por sua vez, estabelece:
"Art. 26 – Após as destinações mencionadas nos artigos anteriores, o saldo do lucro líquido será levado à conta de
uma reserva, limitada a 80% (oitenta por cento) do capital, para renovação e ampliação de instalações e para
investimentos, com a finalidade de assegurar o desenvolvimento das atividades sociais, ou terá outra destinação que,
pela Assembléia Geral, lhe for dada."
7. Ora, considerando que a exigência de alterar o estatuto não está sendo questionada mas tão-somente solicitada a
concessão de maior prazo devido à necessidade de sua aprovação prévia pela ANEEL e que a alteração é pertinente,
entendo que o pedido se justifica, não podendo, em razão disso, o registro da companhia ser considerado
desatualizado, bem como o registro de emissão de DRE deixar de ser concedido.
8. No entanto, entendo que cabe à empresa incluir nas informações que vier a divulgar o compromisso assumido
perante à CVM de alterar o estatuto.
VOTO
9. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do pedido, cabendo acrescentar que, em casos semelhantes em que não
há discordância quanto à necessidade de alterar o estatuto, o assunto não precisa ser encaminhado à apreciação do
Colegiado, bastando para tanto que o administrador da empresa assuma o compromisso formal perante a SEP de
efetuar a modificação, bem como o acionista controlador.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2001.
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