CVM · Colegiado · 26/01/2021
Conflito de interesses
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008850/2020-37
Inteiro teor
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NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - CIELO S.A. – PROC. SEI 19957.008850/2020-37
Trata-se de recurso apresentado por Associação dos Acionistas Minoritários - AIDMIN (“AIDMIN” ou "Recorrente"), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, em razão do não atendimento pela Cielo S.A. (“Cielo” ou “Companhia”) ao pedido da Recorrente de fornecimento de certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas ("Lista de Acionistas"). Em seu recurso à CVM, a Recorrente ressaltou ter acionistas minoritários da Cielo entre seus associados, tendo destacado que a Lista de Acionistas foi solicitada com o intuito de buscar a sobrevivência da Companhia. Em resumo, a Recorrente destacou que “ o objetivo é formar participação ativa na Cielo, na busca de representação ampla dos sócios, aos indícios que seus dois controladores (BB e BBDC), em conflito de interesses, têm prejudicado a continuidade da Cielo ”. Instada a se manifestar, a Companhia afirmou essencialmente que: (i) o pedido foi apresentado por três acionistas da Cielo, tendo como resposta que a Companhia apenas forneceria certidão dos assentamentos que fossem necessários e suficientes para esclarecimento de situação de interesse pessoal ou à defesa de direito identificado no pedido, o que não seria o caso do pleito em tela; (ii) a AIDMIN não apresentou documentos que comprovassem sua existência e poderes dos signatários do pedido para atuar em seu nome; (iii) a Recorrente teria apresentado “ alegações genéricas e infundadas sobre a Companhia e seus acionistas controladores ”;
(iv) em caso precedente, o Colegiado da CVM entendeu que pedido formulado com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 deve apresentar fundamentação específica, esclarecendo (a) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida; e (b) em que medida a divulgação da lista de acionistas é necessária para tais fins; e (v) diante da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), a Companhia deve tomar precauções adicionais no tratamento de dados pessoais contidos em bancos de dados aos quais têm acesso, como, por exemplo, a lista de seus acionistas. Em análise consubstanciada no Relatório nº 1/2021-CVM/SEP/GEA-3, inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP fez referência às orientações sobre o tema dispostas no item 7.18 do Ofício Circular CVM/SEP nº 02/2020. Quanto ao caso concreto, e em linha com precedentes recentes do Colegiado sobre o assunto, a SEP destacou que: (i) com base nas alegações apresentadas pela Recorrente, infere-se que o propósito da lista seria o de mobilizar os atuais acionistas da Companhia, justificativa que não seria cabível; (ii) aceitar qualquer justificativa genérica estaria em desacordo com o objetivo do legislador; e (iii) embora a vigência da LGPD não seja justificativa para o não fornecimento da Lista de Acionistas, tal Lei representa uma preocupação adicional por parte da Companhia para fornecê-la apenas nos casos previstos no art. 100 da Lei nº 6.404/1976.
Adicionalmente, a área técnica destacou que, nos termos do item 7.18 do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 2/2020, “ um requerimento feito por associação ou entidade congênere, com finalidade de interesse dos acionistas de determinada companhia, somente deverá ser concedido caso a solicitante comprove que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida – os quais tenham concedido à associação poderes de representação, e esclareça em que medida as informações requeridas servirão ao propósito almejado ”. Isto posto, com base nas informações disponíveis nos autos, a SEP entendeu não ser possível afirmar que o pedido de acesso à Lista de Acionistas se trata de defesa de direitos e eventual esclarecimento de situação de interesse pessoal. Com relação ao disposto no parágrafo 24 do Relatório de Análise, foi esclarecido pela Área Técnica que não se colocou em dúvida a existência da Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN, e que isto em nada altera as conclusões apontadas quanto ao mérito do pedido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 1/2021-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Recurso de Acionistas - §1º, art. 100, Lei 6.404/76
Cielo S.A.
Processo 19957.008850/2020-37
Senhor Gerente,
Trata-se de recurso recebido na CVM em 20.11.2020, enviado pelo
, em nome da Associação dos Acionistas Minoritários AIDIMIN ("Reclamante ") contra a negativa de fornecimento de certidão de
assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da Cielo S.A.
(“Companhia” ou “Cielo”), com base no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.
HISTÓRICO
2. Em 20.11.2020, o Reclamante protocolou recurso contra a Cielo
pela negativa de fornecimento de certidão sobre assentamentos constantes
dos livros societários da Companhia, da qual afirma ter entre seus associados
acionistas, nos seguintes principais termos (1163141):
a. “em 15 de junho de 2020, a Cielo, em fato relevante, anunciou que, em
conjunto com o Facebook, iria viabilizar transações de pagamento por meio
do aplicativo Whatsapp. Na própria semana, o controlador Bradesco
reclamou ao Banco Central e ao CADE que o acordo lhe era
concorrencialmente prejudicial (...)”;
b. “em 1 de outubro de 2020, a Cielo informou ter celebrado contrato de
alienação de toda sua participação na Companhia Brasileira de Gestão de
Serviços para o Bradesco. Não houve transparência quanto a divulgação do
laudo de avaliação da empresa vendida da controlada e controladora”;
c. “podem ser identificadas ainda reiteradas renúncias de diretores”;
d. “registre-se que o Sr. Victor Schabbel assinou, em janeiro de 2020, um
relatório de análise recomendando a venda das ações da Cielo aos clientes do
próprio controlador da Cielo, o Bradesco, logo após deixar o posto de RI da
Cielo, em julho de 2019, onde atuou por cerca de três anos (...)”;
e. “na qualidade dos acionistas minoritários da Cielo, procuramos buscar a
sobrevivência dessa companhia do Novo Mercado e registrada na CVM”;
f. “em 22 de setembro, solicitamos, diretamente à Cielo, acesso a lista de
acionistas. Tivemos o pedido negado, por e-mail, em 6 de outubro de 2020.
Os resultados da empresa e as cotações das ações sofrem. O mercado
percebe e agrava a situação alugando massiva quantidade de ações para
venda”; e
Relatório 1 (1170608) SEI 19957.008850/2020-37 / pg. 1
g. “pelo exposto, com base no parágrafo 1º do art. 100 da Lei das Sociedades
por Ações e no Parecer de Orientação CVM 30/1996, enviamos o presente
recurso a CVM, no sentido de avaliar o mérito do pleito dos minoritários ao
acesso à lista de acionistas negado. A falta dessa transparência tem obstruído
o salutar ativismo dos sócios menores”.
3. Ao protocolizar o referido recurso, o Reclamante cita ainda que
“o objetivo é formar participação ativa na Cielo, na busca de representação
ampla dos sócios, aos indícios que seus dois controladores (BB e BBDC), em
conflito de interesses, têm prejudicado a continuidade da Cielo”.
4. Em 18.12.2020, o presente processo foi encaminhado à SEP para
análise do recurso quanto a negativa do fornecimento da lista (1163143).
5. Em 21.12.2020, foi enviado à Companhia o Ofício nº
196/2020/CVM/SEP/GEA-3 solicitando manifestação quanto a negativa
(1163782), pelo que, em 29.12.2020, foi protocolizada resposta nos seguintes
principais termos (1168819):
a. “em 22.9.2020, os
(“Solicitantes”) solicitaram por e-mail, na qualidade de acionistas
da Companhia, acesso à sua lista de acionistas (Anexo 1)”;
b. “em correspondência anexa ao referido e-mail, os Solicitantes instruíram o
seu pedido da seguinte forma:
Com o objetivo de auxiliar a empresa em seu desenvolvimento e
sobrevivência, solicitamos o acesso à lista de acionistas.
Nosso mote é compor representação ampla dos minoritários para que essa
empresa aberta do Novo Mercado otimize a sua contribuição à economia
nacional. Entendemos ser uma ação necessária, em razão dos recentes
conflitos de controle compartilhado versus companhia, e dos baixos
múltiplos apresentados pela Cielo”.
c. “em 6.10.2020, após avaliar o pedido dos Solicitantes, a Diretoria de Relações
com Investidores da Companhia enviou e-mail aos Solicitantes nos seguintes
termos (...) a companhia apenas fornecerá certidão dos assentamentos que
forem necessários e suficientes para esclarecimento da situação de interesse
pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido, que não é o caso do
pedido indicado abaixo”;
d. “como premissa ao exercício de qualquer suposto direito, a pessoa jurídica
que o alega deve primeiramente provar sua existência. Nesse sentido,
destaca-se que tal associação AIDIMIN não juntou nenhum documento
provando sua existência. Além disso, não juntou nenhum documento
comprovando os poderes dos signatários da Carta AIDIMIN para atuar em seu
nome. Por fim, ausente qualquer prova da existência da referida associação,
não há como se estabelecer que os Solicitantes seriam seus membros, ou
que tenham concedido à AIDIMIN poderes de representação”;
e. “mediante a leitura da Carta AIDIMIN, depreende-se que referida associação
limita-se apresentar alegações genéricas e infundadas sobre a Companhia e
seus acionistas controladores. Conclui sua manifestação solicitando acesso à
lista de acionistas da Companhia pois, supostamente, “a falta dessa
transparência tem obstruído o salutar ativismo dos sócios menores”;
f. “conforme decisão do Colegiado no precedente citado acima, o pedido
formulado com base no art. 100, §1º da Lei das S.A., deve apresentar
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fundamentação específica, esclarecendo (i) o direito a ser defendido ou a
situação de interesse pessoal a ser esclarecida; e (ii) em que medida a
divulgação da lista de acionistas é necessária para tais fins”;
g. “em outras palavras, o objetivo dos Solicitantes e da associação AIDIMIN é
justamente “facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas
ligados à companhia”, motivação que o Colegiado da CVM já determinou não
obrigar a companhia a divulgar sua lista de acionistas”;
Considerações sobre proteção de dados
h. “a Lei das S.A., embora reconheça o caráter de registro público dos livros de
registro e transferência de ações da Companhia, limita expressamente a
possibilidade de terceiros terem acessos a tais registros, como se depreende,
por exemplo, do art. 100, §1º e do art. 124, §3º da Lei das S.A., bem como
das diversas decisões do Colegiado da CVM sobre o tema”;
i. “ademais, diante da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –
LGPD (Lei 13.079/18), a Companhia deve tomar precauções adicionais no
tratamento de dados pessoais contidos em bancos de dados aos quais têm
acesso, e.g.. a lista de seus acionistas. Nos termos do art. 5º, X da LGPD,
inclui-se na definição de “tratamento” de dados pessoais a sua transferência
a quaisquer terceiros”;
j. “nesse sentido, qualquer transferência de dados pessoais deverá obedecer a
uma das hipóteses previstas no art. 7º da LGPD. Da mesma forma, o receptor
de tais dados também deverá dar o tratamento adequado a quaisquer dados
pessoais a que tiver acesso. A violação dos dispositivos da LGPD poderá levar
à responsabilização dos seus infratores, de acordo com os seus termos”; e
k. “assim, sem prejuízo e de forma complementar aos requisitos estabelecidos
pela Lei das S.A. e pelo Colegiado da CVM, o acesso da associação AIDIMIN à
lista de acionistas da Companhia também deverá atender ao requisito
estabelecido na LGPD de interesse legítimo a tais dados pessoais. Ademais,
caso a associação venha eventualmente a ter acesso a tais dados, deverá
tomar as medidas necessárias para que o seu tratamento seja feito de
acordo com a LGPD”.
ANÁLISE
6. Dispõe o seguinte o art. 100 da Lei nº 6.404/76:
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer
comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou
averbação:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição
pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou
de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos
termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo
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cessionário ou seus legítimos representantes;
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de
"Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido
emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos
números I e II deste artigo;
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas
ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos
assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por
elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do
indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de
Valores Mobiliários. (grifei)
7. Inicialmente, cumpre citar que as informações citadas nos incisos
I a III do art. 100 não são sigilosas, conforme aponta o Diretor Gustavo Borba
em seu Voto no âmbito do Processo nº SP 2016/0174:
Anote-se que, antes da reforma promovida pela Lei nº 9.457/97, o §1º
possuía redação ainda mais genérica, tanto que permitia o acesso a esses
“Livros Sociais de Registro e Transferência” para qualquer pessoa que
manifestasse interesse, independente de apresentação de justificativa.
Como esse direito foi muitas vezes exercido de forma abusiva, o legislador
alterou a norma para exigir que o interessado declinasse os motivos pelos
quais desejaria ter acesso a essas informações, indicando qual direito que
pretenderia defender ou qual interesse pessoal que justificaria o acesso à
informação.
Essa alteração legislativa, contudo, não desnaturou o caráter público
desses livros sociais, mas apenas criou regra de justificação que visa a
evitar a utilização abusiva do expediente.
8. No entanto, o condicionamento criado pelo §1º quanto ao acesso
à lista de acionistas implica em um juízo, pela administração da companhia,
quanto à presença de um direito a defender, ou de uma situação a
esclarecer.
9. Ao longo dos últimos anos o colegiado da CVM teve a
oportunidade de analisar diversos recursos quanto a negativa do
fornecimento da lista prevista no citado artigo 100.
10. A respeito, cumpre mencionar o entendimento do Colegiado da
CVM, exarado em 08.12.2009, no âmbito do Processo CVM RJ2009/5356,
quanto as principais condições para a concessão da lista de acionistas,
condições essas apresentadas no item 7.18 do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº
2/2020:
a. o disposto no artigo 100, parágrafo 1º, não obriga a companhia aberta a
fornecer certidão dos assentamentos dos livros sociais quando o pedido tem
por justificativa facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir
temas ligados à companhia e a participar de assembleias gerais;
b. o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar
fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu
deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido
ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a
divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o
esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em
questão;
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c. a companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem
necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse
pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido;
d. o fornecimento da lista integral dos acionistas, com base no disposto no
parágrafo 1º do artigo 100 da LSA, só se impõe nos casos em que estiver
devidamente justificado que o direito violado ou em vias de ser violado é
inerente à qualidade de acionista, sendo a sua defesa de interesse de todos
os acionistas;
e. dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de acionistas, com
base nesse dispositivo, nas hipóteses em que os acionistas devem atuar
conjuntamente para defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto
estabelecer quórum mínimo para a postulação diante do Judiciário, da
Administração Pública ou dos órgãos da companhia. Seriam exemplos disso a
ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas (artigo 159, parágrafo
4º, da LSA), a ação de exibição integral dos livros da companhia (artigo 105,
parágrafo 4º, da LSA) e, ainda, o pedido de lista voltado a facilitar a formação
do quórum necessário para a convocação da assembleia geral, desde que,
neste último exemplo, fique demonstrado que a deliberação sobre alguma
matéria a ser incluída na ordem do dia tenha o nítido caráter de defesa de
direitos;
f. pela mesma razão, também se justifica, à luz do disposto no artigo 100,
parágrafo 1º, a concessão da lista integral nos casos em que o acionista tem
legitimidade para agir individualmente para defender um direito, que
pertence, todavia, a todo e qualquer acionista; e
g. fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo,
o pedido de fornecimento de certidão dos assentamentos dos livros sociais
formulado com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para
defesa de seus interesses não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
100, parágrafo 1º, da LSA.
11. Em seu pedido original, o Reclamante apresentou a seguinte
justificativa para solicitar o acesso a lista de acionistas nos termos do art. 100:
Nosso mote é compor representação ampla dos minoritários para que essa
empresa aberta do Novo Mercado otimize a sua contribuição à economia
nacional. Entendemos ser uma ação necessária, em razão dos recentes
conflitos de controle compartilhado versus companhia, e dos baixos
múltiplos apresentados pela Cielo.
12. Ademais, ao protocolizar o referido recurso, o Reclamante cita
ainda que “o objetivo é formar participação ativa na Cielo, na busca de
representação ampla dos sócios, aos indícios que seus dois controladores (BB
e BBDC), em conflito de interesses, têm prejudicado a continuidade da Cielo”.
13. Nesse sentido, cabe destacar que a justificativa apresentada é
muito genérica, apresentando apenas algumas alegações de conflito de
interesses e situações nas quais o Reclamante discordou das ações adotadas
pelos acionistas controladores, não citando, no entanto, como a lista seria
utilizada na “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”.
14. Com base nas alegações apresentadas pelo Reclamante, infiro
que o propósito da lista seria o de mobilizar os atuais acionistas da
Companhia.
Relatório 1 (1170608) SEI 19957.008850/2020-37 / pg. 5
15. No entanto, o Colegiado já se manifestou quanto ao não
cabimento da referida justificativa, como deixa claro o voto da Presidente
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana de 08.12.2009, no âmbito do
já citado Processo CVM RJ2009/5356:
5. De outra parte, a finalidade da norma contida no art. 100, § 1º,
não consiste em munir o acionista com a lista dos acionistas da
companhia para facilitar a mobilização coletiva. Afinal, das
certidões dos assentamentos dos livros sociais não constam os
endereços dos acionistas, ao contrário do que ocorre com o pedido
de lista previsto no art. 126, § 3º, que se destina a facilitar os
pedidos de procuração para representação em assembleia de
acionistas. Note-se, da mesma forma, que o art. 100, § 1º, admite que
qualquer pessoa – e não somente acionista da companhia – solicite
certidões dos assentamentos dos livros sociais. A toda evidência, se até
um terceiro estranho à companhia pode se valer desse dispositivo para
obter informações, não se cuida de um direito destinado a tutelar a
mobilização dos acionistas, traduzindo, antes disso, um direito conferido a
qualquer pessoa, tendo em vista a função pública que reveste os livros da
companhia.
6. Além disso, cabe ressaltar que, conforme reiterado por este Colegiado
em diversas ocasiões, o pedido formulado com base nesse
dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que
sucinta, para legitimar o seu deferimento. Não basta que o postulante
justifique seu pedido repetindo as expressões constantes daquele
dispositivo (‘defesa de direitos’, ‘esclarecimento de situações de interesse
pessoal’ ou ‘dos acionistas’ ou ‘do mercado de valores mobiliários’),
mostrando-se necessário que o pedido identifique o direito a ser defendido
ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida. Da mesma forma, o
pedido deve justificar em que medida a divulgação dos
assentamentos dos livros sociais é necessária para o
esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do
direito em questão. Em suma, por força de tais considerações, a
companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que
forem necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de
interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido. (grifei)
16. Vale citar ainda trecho do voto do Presidente Marcelo Barbosa
quando do julgamento do recurso no âmbito do Processo CVM nº
19957.006319/2017-24 em 07.11.2017:
33. O texto original, de 1976, previa o direito de acesso às informações
constantes dos livros de Registro de Ações Nominativas, de Transferência
de Ações Nominativas, de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e
de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas (os dois últimos hoje
em desuso) de forma abrangente, não dando margem a dúvida quanto ao
caráter público dos referidos livros:
“Art. 100. (...) § 1º A qualquer pessoa serão dadas certidões dos
assentamentos constantes dos livros mencionados nos números I a IV, e
por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço.”
34. Porém, o legislador de 1997 alterou de forma importante a redação
do dispositivo, como se vê abaixo:
“Art. 100. (...) § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos
acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões
dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e
por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do
indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de
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Valores Mobiliários.”
35. A alteração do dispositivo inovou duplamente em relação ao texto
original: em primeiro lugar, ao exigir, daquele que solicita a informação
constante dos livros sociais, que decline a razão por que o faz; e, em
segundo lugar, como mencionado, ao estabelecer um duplo grau de
controle sobre os pedidos de informação, cabendo à companhia avaliar a
adequação dos pedidos e, na hipótese de denegação, à CVM, em grau de
recurso.
17. Assim, entendo que aceitar qualquer justifica genérica iria contra
o real objetivo do legislador, ao alterar a lei e incluir a exigência de que o
pedido se destine a defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários.
18. A respeito, vale citar ainda preocupação da Companhia quanto ao
fornecimento da lista de acionistas em pedidos cuja justificativa não se
mostre clara.
19. No entendimento da Cielo, “a Lei das S.A., embora reconheça o
caráter de registro público dos livros de registro e transferência de ações da
Companhia, limita expressamente a possibilidade de terceiros terem acessos
a tais registros, como se depreende, por exemplo, do art. 100, §1º e do art.
124, §3º da Lei das S.A., bem como das diversas decisões do Colegiado da
CVM sobre o tema”.
20. Assim, diante da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD (Lei 13.079/18), a Companhia deveria tomar precauções
adicionais no tratamento de dados pessoais contidos em bancos de dados aos
quais têm acesso, como, por exemplo, a lista de seus acionistas.
21. A meu ver, embora a vigência da LGPD não seja justificativa para
o não fornecimento da lista, entendo que a mesma representa sim uma
preocupação adicional por parte da Companhia para fornecer a lista apenas
nos casos previstos no art. 100 da Lei nº 6.404/76.
22. Isto posto, com base nas informações disponíveis nos autos,
entendo não ser possível afirmar que o pedido de acesso a lista de acionistas
se trata de defesa de direitos e eventual esclarecimento de situação de
interesse pessoal.
23. Adicionalmente, ainda que fosse apresentada justificativa
plausível para o fornecimento da lista, nos termos do já citado item 7.18 do
Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 2/2020, “um requerimento feito por associação ou
entidade congênere, com finalidade de interesse dos acionistas de
determinada companhia, somente deverá ser concedido caso a solicitante
comprove que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito
a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida – os quais
tenham concedido à associação poderes de representação, e esclareça em
que medida as informações requeridas servirão ao propósito almejado”.
24. No caso concreto, conforme alegado pela Companhia, não foi
apresentada documentação que comprovasse (i) a existência da Associação
dos Acionistas Minoritários – AIDIMIN e (ii) os poderes dos signatários da
solicitação da lista para representar a AIDIMIN.
25. Vale citar, inclusive, que no requerimento da lista de acionistas foi
apresentada sigla divergente daquela apresentada quando do protocolo da
presente reclamação (“AIDMIN”).
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CONCLUSÃO
26. Pelo exposto, propomos o envio do presente processo ao
Colegiado, por intermédio da Superintendência Geral desta Autarquia, para
apreciação do recurso formulado pela Associação dos Acionistas Minoritários
- AIDIMIN contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do
Livro de Registro de Ações Nominativas da Cielo S.A., com base no artigo 100,
§1º, da Lei 6.404/76.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Andrea Araujo Alves de Souza
Superintendente Geral
Em exercício
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Analista, em 21/01/2021, às 09:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 21/01/2021, às 09:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Relatório 1 (1170608) SEI 19957.008850/2020-37 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 21/01/2021, às 10:37, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 21/01/2021, às 11:48, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Relatório 1 (1170608) SEI 19957.008850/2020-37 / pg. 9
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