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CVM · Colegiado · 19/01/2021

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.008349/2020-71

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

22.401 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BEM DTVM LTDA. E OUTRO – PROC SEI 19957.008349/2020-71

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), apresentado por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Administradora") e Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. ("Gestora" e, em conjunto com a Administradora, “Requerentes”), na condição, respectivamente, de administradora e gestora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado PCG-Brasil Multicarteira ("Fundo"), sendo o Banco Bradesco S.A. ("Custodiante") o responsável por prestar serviços de escrituração das cotas do Fundo e custódia qualificada e controle dos ativos integrantes da sua carteira. Foi solicitado tratamento confidencial ao pleito. De acordo com o pedido, e em consonância com sua política de investimento, o Fundo objetiva comprar direitos creditórios de propriedade do Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. emitidos em face da Renuka do Brasil S.A. e demais sociedades que integram o Grupo Renuka do Brasil, de modo que os cedentes serão partes relacionadas da administradora do Fundo. Nesse contexto, com fundamento no art. 9º da Instrução CVM n° 444/2006 (“ICVM 444”), os Requerentes apresentaram os seguintes fatos e argumentos para o deferimento do pedido: (i) atualmente, o Fundo tem apenas um cotista, ML Silverstone LLC e, conforme o item 2.1 do Regulamento do Fundo, para ser cotista, o investidor deve ser entidade do Grupo Merrill Lynch;

(ii) os cedentes são partes relacionadas da Administradora, porém, a Gestora é parte relacionada do cotista exclusivo e não tem relação com o Banco Bradesco S.A., de modo que (a) " a parte que poderia estar atuando em conflito de interesse não terá papel relevante na Operação, não podendo influenciar no preço e/ou nas condições de aquisição dos Direitos Creditórios em questão "; e (b) " há um alinhamento de interesses do Gestor com o cotista exclusivo do Fundo "; (iii) o cotista, além de ser investidor profissional, tem ciência de todos os riscos da operação, pois já é credor do Grupo Renuka do Brasil, participando ativamente do processo de recuperação judicial; e (iv) na esteira da decisão do Colegiado no âmbito do Processo n° 19957.002834/2020-31, a operação será aprovada pela assembleia geral de cotistas do Fundo. Com fulcro nos precedentes do Colegiado referentes aos Processos CVM RJ2014/8516 e 19957.002834/2020-31, os Requerentes destacaram as seguintes semelhanças: (i) o Fundo é um FIDC-NP; (ii) trata-se de um fundo exclusivo, destinado apenas a pessoas integrantes do mesmo grupo econômico; (iii) há pleno conhecimento da operação pelo investidor, que aprovará a realização do investimento em assembleia geral caso o presente caso seja deferido, não havendo, portanto, prejuízo à adequada informação e à proteção do investidor; (iv) não há conflito de interesses na estrutura que possa prejudicar o interesse do cotista na realização do investimento em questão;

e (v) não há qualquer prejuízo ao interesse público. Em análise consubstanciada no Memorando nº 16/2020-CVM/SIN/GIES, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou favoravelmente à concessão da dispensa no caso concreto, considerando a semelhança com os precedentes do Colegiado, especialmente o do FIDC Z1+ (deliberação de 16.02.2016 , Processo RJ2014/8516) e do FIDC Itapeva XII (deliberação de 02.06.2020 , Processo 19957.002834/2020-31), o disposto no art. 9º da ICVM 444, e as seguintes especificidades do caso: (i) o Fundo é destinado à cotista exclusivo, que é parte relacionada e pertence ao grupo econômico da Gestora, o que reforça o alinhamento de interesses; (ii) as cotas do Fundo não podem ser negociadas livremente no mercado; (iii) a Gestora, responsável pelas decisões de investimento, não é parte relacionada dos cedentes, sendo que a Administradora, que é parte relacionada dos cedentes, tem pouca participação na aquisição dos ativos integrantes da carteira; (iv) por meio de assembleia geral, o cotista exclusivo irá aprovar a operação em questão; (v) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação de controle de seu cotista com a Gestora, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356; e (vi) a referida dispensa se enquadra no art.

9º da Instrução CVM nº 444, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a adequada proteção ao investidor. Por fim, a área técnica relatou que, posteriormente à conclusão do seu Memorando, a Administradora comunicou que não haveria mais a necessidade de se observar o sigilo e confidencialidade referido no parágrafo 23 do Memorando nº 16/2020-CVM/SIN/GIES. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 16/2020-CVM/SIN/GIES

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Pedido de dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução

CVM nº 356/01 em FIDC-NP - Processo 19957.008349/2020-71.

1. Trata-se de pedido de dispensa do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº

356/01, apresentado pela BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

("Administradora") e pelo Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A.

("Gestora"), na condição, respectivamente, de administradora e gestora do FUNDO

DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO PCG-BRASIL

MULTICARTEIRA ("Fundo").

Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua

responsabilidade e do diretor ou sócio-gerente designado, mediante

deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde que previsto no

regulamento do fundo, contratar serviços de:

(...)

§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor

especializado ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas

regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou

indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem.

2. O Fundo foi constituído e registrado perante esta Autarquia em

19/4/2006, tendo, ainda, o Banco Bradesco S.A. ("Custodiante") como responsável

por prestar serviços de escrituração das cotas do Fundo e custódia qualificada e

controle dos ativos integrantes da sua carteira.

3. De acordo com o pedido e em consonância com sua política de

investimento, o Fundo objetiva comprar direitos creditórios de propriedade do

Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. emitidos em face da Renuka

do Brasil S.A e demais sociedades que integram o Grupo Renuka do Brasil. Nesse

contexto, considerando que os cedentes serão partes relacionadas da

administradora do Fundo, haveria violação à vedação constante do art. 39, § 2º, da

ICVM n° 356/01, o que justifica o pleito em questão.

I- DO PEDIDO DE DISPENSA

4. Com fundamento no art. 9º da ICVM n° 444/06, os requerentes

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Com fundamento no art. 9º da ICVM n° 444/06, os requerentes

apresentaram os seguintes fatos e argumentos para o deferimento do pedido:

Hoje, o Fundo tem apenas um cotista, qual seja, ML Silverstone LLC. Ademais,

conforme o item 2.1 do Regulamento (doc. 1162537), para ser cotista do

Fundo, o investidor deve ser entidade do Grupo Merrill Lynch. De acordo com

o item 2.1.1 do documento em comento, o Grupo Merril Lynch é composto

por qualquer companhia ou entidade jurídica que seja controlada, direta ou

indiretamente, pela Merrill Lynch & Co., Inc., sociedade constituída e existente

de acordo com as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América,

com sede na Cidade de Wilmington, New Castle.

Como é cediço, os cedentes são partes relacionadas da Administradora.

Porém, o Gestor, responsável pela gestão da carteira, é parte relacionada do

cotista exclusivo e não tem relação com o Banco Bradesco S/A. Nesse

diapasão, "a parte que poderia estar atuando em conflito de interesse não

terá papel relevante na Operação, não podendo influenciar no preço e/ou nas

condições de aquisição dos Direitos Creditórios em questão". Nesse contexto,

"há um alinhamento de interesses do Gestor com o cotista exclusivo do

Fundo".

O cotista, além de ser investidor profissional, tem ciência de todos os riscos

da operação, pois já é credor do Grupo Renuka do Brasil, participando

ativamente do processo de recuperação judicial.

Na esteira da decisão do Colegiado no âmbito do Processo n°

19557.002834/2020-31, a operação será aprovada pela assembleia geral de

cotistas do Fundo.

5. Com fulcro nos precedentes aprovados no âmbito do Processo CVM RJ2014-8516 e Processo n° 19957.002834/2020-31, os demandantes resumem as

semelhanças: i) o Fundo é um FIDC-NP; ii) o Fundo é um fundo exclusivo,

destinado apenas a pessoas integrantes do mesmo grupo econômico; iii) há pleno

conhecimento da operação pelo investidor, que aprovará a realização do

investimento em assembleia geral caso o presente caso seja deferido, não

havendo, portanto, prejuízo à adequada informação e à proteção do investidor; iv)

não há conflito de interesses na estrutura que possa prejudicar o interesse do

cotista na realização do investimento em questão; v) não há qualquer prejuízo ao

interesse público.

6. Em face disso, os demandantes requerem, além do "reconhecimento

do caráter confidencial do presente processo, nos termos do § 3º do artigo 9º da

Instrução CVM n° 444", a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no

art. 39, § 2º, da Instrução CVM n° 356, de modo a permitir que o Fundo possa

adquirir direitos creditórios originados e cedidos por parte relacionada da

Administradora.

II- DAS CONSIDERAÇÕES DA SIN/GIES

7. Impende mencionar que o § 2º, do art. 39, da ICVM n° 356/01 foi um

dispositivo introduzido pela ICVM n° 531/13, a fim de evitar conflitos de interesses

entre os prestadores de serviços de um FIDC e os cedentes/originadores dos

direitos creditórios. Conforme o Edital de Audiência Pública SDM n° 05/12, "tal

vedação inibe a ocorrência de estruturas do tipo 'originar para distribuir' entre

partes pertencentes ao mesmo grupo econômico e busca evitar situações de

desalinhamento de interesses e incentivos entre os diversos participantes da

montagem e venda da operação de securitização e os investidores finais".

8. O FIDC-NP tem sido usualmente objeto de pedidos de

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dispensa, principalmente pelo fato de contar somente com investidores

profissionais e por investir em direitos creditórios de característica diversa

daquelas inerentes aos direitos creditórios "padronizados". Essa particularidade,

inclusive, está refletida no art. 9º da ICVM 444, que permite à CVM, observado o

interesse público, a adequada informação e proteção ao investidor, autorizar a

concessão de dispensas de cumprimento a dispositivos da ICVM 356:

Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse

público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar

procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da

Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta

Instrução.

9. Nessa esteira, podemos citar a Deliberação CVM nº 782 que autorizou

a SIN a conceder determinadas dispensas pra esse universo de FIDC-NP, com base

nos diversos precedentes que o Colegiado havia enfrentado a respeito e no citado

art. 9º da ICVM 444. Dentre essas dispensas, destacamos:

(i) o cumprimento do art. 40-A da ICVM 356, que trata do limite de

concentração por devedor;

(ii) o disposto no art. 38, §7º, inciso II, da ICVM 356, permitindo que o

cedente realize a guarda dos documentos relativos aos direitos

creditórios;e

(iii) a permissão para a não apresentação ou atualização do

prospecto,prevista nos arts. 8º, 25 e 34, da ICVM 356.

10. Essa deliberação não trata da dispensa ao art. 39, § 2º, da ICVM 356,

como requer a Administradora, uma vez que foram poucos os casos autorizados

nesse sentido e casos que não trouxeram um padrão de identidade, motivo pelo

qual avaliamos cada situação concreta. Estruturas da natureza como a solicitada

pela requerente tendem a ocorrer em menor quantidade, de forma a, talvez, não

justificar a edição de uma deliberação pelo Colegiado. Contudo, não custa citar

que a Deliberação destaca como condições necessárias para aquelas dispensas (i)

o FIDC-NP ser destinado a um único investidor ou investidores que possuem

interesse único, comum e indissociável, e (ii) que as suas cotas não sejam objeto

de negociação em mercado secundário, o que também se verifica no caso em

tela.

11. Para continuarmos ilustrando as dispensas relacionadas ao art. 9º da

ICVM 444, podemos também citar a dispensa concedida para o Bertolucci FIDCNP, no âmbito do Processo CVM RJ-2011-12448. Em reunião de Colegiado

de 20/3/2012, a Presidente da CVM na época, Maria Helena Santana, apresentou

Voto, acompanhado pelo Colegiado, de forma a permitir que aquele FIDC-NP

pudesse investir no exterior, dispensando o cumprimento do art. 36, inciso III, da

ICVM 356, além de ter dispensado o cumprimento do art. 40-A - dispensa

posteriormente incorporada à Deliberação CVM nº 782. Nota-se que o fundo era

destinado a investidor exclusivo e suas cotas não seriam admitidas à negociação.

12. No mencionado Voto, destacou-se que "o investimento em créditos

não-padronizados apresenta riscos de natureza jurídica ou operacional relevantes

que exijam do investidor mais do que a expertise financeira usualmente

empregada na análise de modalidades de investimento já assimiladas pelo

mercado". Continua o voto afirmando que "se por um lado a norma previu maior

flexibilidade para acomodar particularidades dos direitos creditórios chamados de

não-padronizados, ela por outro restringiu a oferta do produto a um público

investidor ainda mais restrito do que os dos FIDCs".

13. Nesse sentido, pontuou, sobre o art. 9º da ICVM 444, que "ao

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desenvolver o FIDC-NP o regulador sabia estar diante de uma espécie de fundo de

investimento que aplicaria em direitos creditórios especiais, o que demandaria um

regramento próprio, e que, por conta da diversidade de hipóteses para a sua

utilização, preferiu não restringir seu escopo, podendo excepcionar o cumprimento

da regra para o caso específico quando não vislumbrasse prejuízo ao interesse

público, ao mercado e aos investidores".

14. Nessa linha de raciocínio, destacam-se dois precedentes referentes à

dispensa do cumprimento do § 2º, do art. 39, da ICVM n° 356/01, quais sejam, (i)

Itapeva XII Multicarteira FIDC-NP, no âmbito do Processo n° 19557.002834/202031; e (ii) Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados

("FIDC-NP Z1+"), no âmbito do Processo CVM RJ-2014-8516.

15. No caso do Itapeva XII FIDC-NP, apreciado em 2/6/20 pelo Colegiado,

as diferenças fundamentais que viabilizaram o deferimento do pedido residiam no

fato de se tratar de fundo "não-padronizado" e que os cotistas, além de

profissionais, também eram sócios da gestora e, portanto, vinculados por um

interesse único, comum e indissociável.

16. Enquanto que, no precedente relativo ao FIDC-NP Z1+, esta Autarquia,

em sede de pedido de reconsideração, permitiu que a parte relacionada da

consultora especializada cedesse direitos creditórios, pelo fato de o fundo ter

cotista exclusivo, não negociar suas cotas em mercado secundário e ter como

cotista a consultora especializada. Nesse contexto, convém ressaltar o seguinte

trecho do voto do então diretor Pablo Renteria:

Nessa direção, o Colegiado da CVM já dispensou regras previstas na

Instrução 356 em favor de FDC-NP exclusivos (como é o caso do FIDC-NP

Z1+, ora em exame), desde que preenchidas, no caso concreto, duas

condições: (i) pleno conhecimento, pelo único investidor, dos

investimentos e condições de funcionamento do fundo e (b) vedação à

negociação de cotas no mercado secundário.

17. No caso ora em análise, o primeiro ponto a se destacar é que o atual

cotista é parte relacionada e pertencente ao grupo econômico do Gestor, e há

cláusula no Regulamento, garantindo que os investidores do Fundo sejam,

necessariamente, entidades do Grupo Merrill Lynch. Desse modo, resta

caracterizado o interesse único e indissociável entre o atual cotista e o Gestor.

Nesse diapasão, com fundamento nos precedentes deste Colegiado (Processo CVM

n° RJ-2006-7974 ou Processo RJ-2007-3280), entendemos por único, comum e

indissociável "as operações em que os cotistas seguem o comando único de um

controlador comum". Portanto, a cláusula 2.1 do Regulamento assegura a

existência desse tipo de interesse entre os eventuais futuros cotistas e a instituição

gestora, além de limitar substancialmente o público-alvo do Fundo. Ou seja, as

cotas não serão livremente transacionadas no mercado.

18. Nesse diapasão, a existência de interesse único e indissociável entre o

cotista exclusivo e Gestor reforça a estrutura de governança do Fundo, pois há um

alinhamento de interesses, o que ajuda na preservação do patrimônio do

investidor. Com efeito, ao cumprir a política de investimento do Fundo, o Gestor é

estimulado naturalmente a ser mais diligente na aquisição de ativos, com o intuito

de proteger o grupo controlador. Além disso, cabe mencionar que essa

convergência de interesses é uma semelhança marcante em relação ao caso

envolvendo o Itapeva XII Multicarteira FIDC-NP.

19. A segunda questão a ser abordada é que o aparente conflito de

interesses reside no fato de os cedentes serem sociedades relacionadas à

Administradora. No entanto, tal situação não abarca o Gestor, responsável por

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selecionar e precificar os direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo, o

que indica a existência de um terceiro independente para averiguar a higidez dos

ativos adquiridos. Ademais, como já foi visto, na verdade, há uma convergência de

interesses entre o cotista e o Gestor.

20. O terceiro ponto a ser destacado é que o cotista demonstrou ter

profundo conhecimento acerca dos devedores dos créditos a serem adquiridos,

além do fato de ser investidor profissional. Com efeito, foi provado que o Grupo

Merrill Lynch já adquiriu diversos créditos cujos devedores eram sociedades

vinculadas ao Grupo Renuka do Brasil. Portanto, foi evidenciada a relevante

experiência do cotista exclusivo em lidar com os créditos de mesma natureza

daqueles da pretendida operação.

21. Adicionalmente, a operação irá contar com a aprovação do cotista

exclusivo em assembleia. Tal elemento foi considerado como "um reforço

importante na governança", no âmbito do Processo n° 19957.002834/2020-31,

conforme o seguinte excerto extraído Memorando n° 4/2020-CVM/SIN/GIES:

Por fim, um reforço importante na governança do Fundo, trazido pela

requerente, deve-se ao fato de que, posteriormente ao início das

operações do Fundo, os cotistas exclusivos aprovarão, em assembleia, por

unanimidade, a possibilidade de o Fundo adquirir direitos creditórios

originados ou cedidos pelo Banco Bradesco S.A., caso a CVM venha a

conceder tal dispensa. Outro reforço à governança deve-se ao fato de que

a instituição administradora e custodiante não é parte relacionada ao

gestor ou ao Banco Bradesco, ou seja, é um terceiro independente, que,

assim, tem condições de exercitar um monitoramento independente da

atividade de gestão.

III-CONCLUSÃO

22. Diante do exposto e considerando os precedentes desta Autarquia,

propomos ao Colegiado a concessão do pedido de dispensa do do cumprimento

art. 39, § 2º, da ICVM n° 356/01, de modo que o Fundo possa adquirir direitos

creditórios detidos pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. em

face da Renuka do Brasil S.A e demais sociedades que integram o Grupo Renuka

do Brasil, em vista de que:

a)o Fundo é destinado à cotista exclusivo, que é parte relacionada e

pertence ao grupo econômico do Gestor, o que reforça o

alinhamento de interesses;

b)as cotas do Fundo não podem ser negociadas livremente no

mercado;

c)o Gestor, responsável pelas decisões de investimento, não é parte

relacionada dos cedentes, sendo que a Administradora, que é parte

relacionada dos cedentes, tem pouca participação na aquisição dos

ativos integrantes da carteira;

d)por meio de assembleia geral, o cotista exclusivo irá aprovar a

operação em questão;

e)o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja,

um FIDC-NP e a relação de controle de seu cotista com o Gestor, não

fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de

interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da

ICVM 356; e

f) a referida dispensa se enquadra no art. 9º da Instrução CVM nº

444, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a

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adequada proteção ao investidor.

23. Quanto ao tratamento confidencial do pleito nos termos do art. 9°, §

3º, do art. 9º, da ICVM n° 444/06, entendemos que, ao divulgar este Memorando

como parte integrante da Ata de reunião do Colegiado, os nomes dos devedores

devem ser omitidos, por força do ar. 2°, § 3º, da Lei Complementar n° 105/01.

24. Por fim, propomos que a relatoria do caso seja conduzida pela

SIN/GIES.

Atenciosamente,

Bruno de Freitas Gomes

Gerente de Investimentos Estruturados - GIES

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 08/01/2021, às 15:02, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Gerente, em 11/01/2021, às 10:56, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.008349/2020-71 Documento SEI nº 1162570

Memorando 16 (1162570) SEI 19957.008349/2020-71 / pg. 6

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