CVM · Colegiado · 19/01/2021
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.008349/2020-71
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BEM DTVM LTDA. E OUTRO – PROC SEI 19957.008349/2020-71
Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), apresentado por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Administradora") e Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. ("Gestora" e, em conjunto com a Administradora, “Requerentes”), na condição, respectivamente, de administradora e gestora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado PCG-Brasil Multicarteira ("Fundo"), sendo o Banco Bradesco S.A. ("Custodiante") o responsável por prestar serviços de escrituração das cotas do Fundo e custódia qualificada e controle dos ativos integrantes da sua carteira. Foi solicitado tratamento confidencial ao pleito. De acordo com o pedido, e em consonância com sua política de investimento, o Fundo objetiva comprar direitos creditórios de propriedade do Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. emitidos em face da Renuka do Brasil S.A. e demais sociedades que integram o Grupo Renuka do Brasil, de modo que os cedentes serão partes relacionadas da administradora do Fundo. Nesse contexto, com fundamento no art. 9º da Instrução CVM n° 444/2006 (“ICVM 444”), os Requerentes apresentaram os seguintes fatos e argumentos para o deferimento do pedido: (i) atualmente, o Fundo tem apenas um cotista, ML Silverstone LLC e, conforme o item 2.1 do Regulamento do Fundo, para ser cotista, o investidor deve ser entidade do Grupo Merrill Lynch;
(ii) os cedentes são partes relacionadas da Administradora, porém, a Gestora é parte relacionada do cotista exclusivo e não tem relação com o Banco Bradesco S.A., de modo que (a) " a parte que poderia estar atuando em conflito de interesse não terá papel relevante na Operação, não podendo influenciar no preço e/ou nas condições de aquisição dos Direitos Creditórios em questão "; e (b) " há um alinhamento de interesses do Gestor com o cotista exclusivo do Fundo "; (iii) o cotista, além de ser investidor profissional, tem ciência de todos os riscos da operação, pois já é credor do Grupo Renuka do Brasil, participando ativamente do processo de recuperação judicial; e (iv) na esteira da decisão do Colegiado no âmbito do Processo n° 19957.002834/2020-31, a operação será aprovada pela assembleia geral de cotistas do Fundo. Com fulcro nos precedentes do Colegiado referentes aos Processos CVM RJ2014/8516 e 19957.002834/2020-31, os Requerentes destacaram as seguintes semelhanças: (i) o Fundo é um FIDC-NP; (ii) trata-se de um fundo exclusivo, destinado apenas a pessoas integrantes do mesmo grupo econômico; (iii) há pleno conhecimento da operação pelo investidor, que aprovará a realização do investimento em assembleia geral caso o presente caso seja deferido, não havendo, portanto, prejuízo à adequada informação e à proteção do investidor; (iv) não há conflito de interesses na estrutura que possa prejudicar o interesse do cotista na realização do investimento em questão;
e (v) não há qualquer prejuízo ao interesse público. Em análise consubstanciada no Memorando nº 16/2020-CVM/SIN/GIES, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou favoravelmente à concessão da dispensa no caso concreto, considerando a semelhança com os precedentes do Colegiado, especialmente o do FIDC Z1+ (deliberação de 16.02.2016 , Processo RJ2014/8516) e do FIDC Itapeva XII (deliberação de 02.06.2020 , Processo 19957.002834/2020-31), o disposto no art. 9º da ICVM 444, e as seguintes especificidades do caso: (i) o Fundo é destinado à cotista exclusivo, que é parte relacionada e pertence ao grupo econômico da Gestora, o que reforça o alinhamento de interesses; (ii) as cotas do Fundo não podem ser negociadas livremente no mercado; (iii) a Gestora, responsável pelas decisões de investimento, não é parte relacionada dos cedentes, sendo que a Administradora, que é parte relacionada dos cedentes, tem pouca participação na aquisição dos ativos integrantes da carteira; (iv) por meio de assembleia geral, o cotista exclusivo irá aprovar a operação em questão; (v) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação de controle de seu cotista com a Gestora, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356; e (vi) a referida dispensa se enquadra no art.
9º da Instrução CVM nº 444, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a adequada proteção ao investidor. Por fim, a área técnica relatou que, posteriormente à conclusão do seu Memorando, a Administradora comunicou que não haveria mais a necessidade de se observar o sigilo e confidencialidade referido no parágrafo 23 do Memorando nº 16/2020-CVM/SIN/GIES. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 16/2020-CVM/SIN/GIES
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Pedido de dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução
CVM nº 356/01 em FIDC-NP - Processo 19957.008349/2020-71.
1. Trata-se de pedido de dispensa do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº
356/01, apresentado pela BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
("Administradora") e pelo Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A.
("Gestora"), na condição, respectivamente, de administradora e gestora do FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO PCG-BRASIL
MULTICARTEIRA ("Fundo").
Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua
responsabilidade e do diretor ou sócio-gerente designado, mediante
deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde que previsto no
regulamento do fundo, contratar serviços de:
(...)
§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor
especializado ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas
regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou
indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem.
2. O Fundo foi constituído e registrado perante esta Autarquia em
19/4/2006, tendo, ainda, o Banco Bradesco S.A. ("Custodiante") como responsável
por prestar serviços de escrituração das cotas do Fundo e custódia qualificada e
controle dos ativos integrantes da sua carteira.
3. De acordo com o pedido e em consonância com sua política de
investimento, o Fundo objetiva comprar direitos creditórios de propriedade do
Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. emitidos em face da Renuka
do Brasil S.A e demais sociedades que integram o Grupo Renuka do Brasil. Nesse
contexto, considerando que os cedentes serão partes relacionadas da
administradora do Fundo, haveria violação à vedação constante do art. 39, § 2º, da
ICVM n° 356/01, o que justifica o pleito em questão.
I- DO PEDIDO DE DISPENSA
4. Com fundamento no art. 9º da ICVM n° 444/06, os requerentes
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Com fundamento no art. 9º da ICVM n° 444/06, os requerentes
apresentaram os seguintes fatos e argumentos para o deferimento do pedido:
Hoje, o Fundo tem apenas um cotista, qual seja, ML Silverstone LLC. Ademais,
conforme o item 2.1 do Regulamento (doc. 1162537), para ser cotista do
Fundo, o investidor deve ser entidade do Grupo Merrill Lynch. De acordo com
o item 2.1.1 do documento em comento, o Grupo Merril Lynch é composto
por qualquer companhia ou entidade jurídica que seja controlada, direta ou
indiretamente, pela Merrill Lynch & Co., Inc., sociedade constituída e existente
de acordo com as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América,
com sede na Cidade de Wilmington, New Castle.
Como é cediço, os cedentes são partes relacionadas da Administradora.
Porém, o Gestor, responsável pela gestão da carteira, é parte relacionada do
cotista exclusivo e não tem relação com o Banco Bradesco S/A. Nesse
diapasão, "a parte que poderia estar atuando em conflito de interesse não
terá papel relevante na Operação, não podendo influenciar no preço e/ou nas
condições de aquisição dos Direitos Creditórios em questão". Nesse contexto,
"há um alinhamento de interesses do Gestor com o cotista exclusivo do
Fundo".
O cotista, além de ser investidor profissional, tem ciência de todos os riscos
da operação, pois já é credor do Grupo Renuka do Brasil, participando
ativamente do processo de recuperação judicial.
Na esteira da decisão do Colegiado no âmbito do Processo n°
19557.002834/2020-31, a operação será aprovada pela assembleia geral de
cotistas do Fundo.
5. Com fulcro nos precedentes aprovados no âmbito do Processo CVM RJ2014-8516 e Processo n° 19957.002834/2020-31, os demandantes resumem as
semelhanças: i) o Fundo é um FIDC-NP; ii) o Fundo é um fundo exclusivo,
destinado apenas a pessoas integrantes do mesmo grupo econômico; iii) há pleno
conhecimento da operação pelo investidor, que aprovará a realização do
investimento em assembleia geral caso o presente caso seja deferido, não
havendo, portanto, prejuízo à adequada informação e à proteção do investidor; iv)
não há conflito de interesses na estrutura que possa prejudicar o interesse do
cotista na realização do investimento em questão; v) não há qualquer prejuízo ao
interesse público.
6. Em face disso, os demandantes requerem, além do "reconhecimento
do caráter confidencial do presente processo, nos termos do § 3º do artigo 9º da
Instrução CVM n° 444", a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no
art. 39, § 2º, da Instrução CVM n° 356, de modo a permitir que o Fundo possa
adquirir direitos creditórios originados e cedidos por parte relacionada da
Administradora.
II- DAS CONSIDERAÇÕES DA SIN/GIES
7. Impende mencionar que o § 2º, do art. 39, da ICVM n° 356/01 foi um
dispositivo introduzido pela ICVM n° 531/13, a fim de evitar conflitos de interesses
entre os prestadores de serviços de um FIDC e os cedentes/originadores dos
direitos creditórios. Conforme o Edital de Audiência Pública SDM n° 05/12, "tal
vedação inibe a ocorrência de estruturas do tipo 'originar para distribuir' entre
partes pertencentes ao mesmo grupo econômico e busca evitar situações de
desalinhamento de interesses e incentivos entre os diversos participantes da
montagem e venda da operação de securitização e os investidores finais".
8. O FIDC-NP tem sido usualmente objeto de pedidos de
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dispensa, principalmente pelo fato de contar somente com investidores
profissionais e por investir em direitos creditórios de característica diversa
daquelas inerentes aos direitos creditórios "padronizados". Essa particularidade,
inclusive, está refletida no art. 9º da ICVM 444, que permite à CVM, observado o
interesse público, a adequada informação e proteção ao investidor, autorizar a
concessão de dispensas de cumprimento a dispositivos da ICVM 356:
Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar
procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da
Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta
Instrução.
9. Nessa esteira, podemos citar a Deliberação CVM nº 782 que autorizou
a SIN a conceder determinadas dispensas pra esse universo de FIDC-NP, com base
nos diversos precedentes que o Colegiado havia enfrentado a respeito e no citado
art. 9º da ICVM 444. Dentre essas dispensas, destacamos:
(i) o cumprimento do art. 40-A da ICVM 356, que trata do limite de
concentração por devedor;
(ii) o disposto no art. 38, §7º, inciso II, da ICVM 356, permitindo que o
cedente realize a guarda dos documentos relativos aos direitos
creditórios;e
(iii) a permissão para a não apresentação ou atualização do
prospecto,prevista nos arts. 8º, 25 e 34, da ICVM 356.
10. Essa deliberação não trata da dispensa ao art. 39, § 2º, da ICVM 356,
como requer a Administradora, uma vez que foram poucos os casos autorizados
nesse sentido e casos que não trouxeram um padrão de identidade, motivo pelo
qual avaliamos cada situação concreta. Estruturas da natureza como a solicitada
pela requerente tendem a ocorrer em menor quantidade, de forma a, talvez, não
justificar a edição de uma deliberação pelo Colegiado. Contudo, não custa citar
que a Deliberação destaca como condições necessárias para aquelas dispensas (i)
o FIDC-NP ser destinado a um único investidor ou investidores que possuem
interesse único, comum e indissociável, e (ii) que as suas cotas não sejam objeto
de negociação em mercado secundário, o que também se verifica no caso em
tela.
11. Para continuarmos ilustrando as dispensas relacionadas ao art. 9º da
ICVM 444, podemos também citar a dispensa concedida para o Bertolucci FIDCNP, no âmbito do Processo CVM RJ-2011-12448. Em reunião de Colegiado
de 20/3/2012, a Presidente da CVM na época, Maria Helena Santana, apresentou
Voto, acompanhado pelo Colegiado, de forma a permitir que aquele FIDC-NP
pudesse investir no exterior, dispensando o cumprimento do art. 36, inciso III, da
ICVM 356, além de ter dispensado o cumprimento do art. 40-A - dispensa
posteriormente incorporada à Deliberação CVM nº 782. Nota-se que o fundo era
destinado a investidor exclusivo e suas cotas não seriam admitidas à negociação.
12. No mencionado Voto, destacou-se que "o investimento em créditos
não-padronizados apresenta riscos de natureza jurídica ou operacional relevantes
que exijam do investidor mais do que a expertise financeira usualmente
empregada na análise de modalidades de investimento já assimiladas pelo
mercado". Continua o voto afirmando que "se por um lado a norma previu maior
flexibilidade para acomodar particularidades dos direitos creditórios chamados de
não-padronizados, ela por outro restringiu a oferta do produto a um público
investidor ainda mais restrito do que os dos FIDCs".
13. Nesse sentido, pontuou, sobre o art. 9º da ICVM 444, que "ao
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desenvolver o FIDC-NP o regulador sabia estar diante de uma espécie de fundo de
investimento que aplicaria em direitos creditórios especiais, o que demandaria um
regramento próprio, e que, por conta da diversidade de hipóteses para a sua
utilização, preferiu não restringir seu escopo, podendo excepcionar o cumprimento
da regra para o caso específico quando não vislumbrasse prejuízo ao interesse
público, ao mercado e aos investidores".
14. Nessa linha de raciocínio, destacam-se dois precedentes referentes à
dispensa do cumprimento do § 2º, do art. 39, da ICVM n° 356/01, quais sejam, (i)
Itapeva XII Multicarteira FIDC-NP, no âmbito do Processo n° 19557.002834/202031; e (ii) Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados
("FIDC-NP Z1+"), no âmbito do Processo CVM RJ-2014-8516.
15. No caso do Itapeva XII FIDC-NP, apreciado em 2/6/20 pelo Colegiado,
as diferenças fundamentais que viabilizaram o deferimento do pedido residiam no
fato de se tratar de fundo "não-padronizado" e que os cotistas, além de
profissionais, também eram sócios da gestora e, portanto, vinculados por um
interesse único, comum e indissociável.
16. Enquanto que, no precedente relativo ao FIDC-NP Z1+, esta Autarquia,
em sede de pedido de reconsideração, permitiu que a parte relacionada da
consultora especializada cedesse direitos creditórios, pelo fato de o fundo ter
cotista exclusivo, não negociar suas cotas em mercado secundário e ter como
cotista a consultora especializada. Nesse contexto, convém ressaltar o seguinte
trecho do voto do então diretor Pablo Renteria:
Nessa direção, o Colegiado da CVM já dispensou regras previstas na
Instrução 356 em favor de FDC-NP exclusivos (como é o caso do FIDC-NP
Z1+, ora em exame), desde que preenchidas, no caso concreto, duas
condições: (i) pleno conhecimento, pelo único investidor, dos
investimentos e condições de funcionamento do fundo e (b) vedação à
negociação de cotas no mercado secundário.
17. No caso ora em análise, o primeiro ponto a se destacar é que o atual
cotista é parte relacionada e pertencente ao grupo econômico do Gestor, e há
cláusula no Regulamento, garantindo que os investidores do Fundo sejam,
necessariamente, entidades do Grupo Merrill Lynch. Desse modo, resta
caracterizado o interesse único e indissociável entre o atual cotista e o Gestor.
Nesse diapasão, com fundamento nos precedentes deste Colegiado (Processo CVM
n° RJ-2006-7974 ou Processo RJ-2007-3280), entendemos por único, comum e
indissociável "as operações em que os cotistas seguem o comando único de um
controlador comum". Portanto, a cláusula 2.1 do Regulamento assegura a
existência desse tipo de interesse entre os eventuais futuros cotistas e a instituição
gestora, além de limitar substancialmente o público-alvo do Fundo. Ou seja, as
cotas não serão livremente transacionadas no mercado.
18. Nesse diapasão, a existência de interesse único e indissociável entre o
cotista exclusivo e Gestor reforça a estrutura de governança do Fundo, pois há um
alinhamento de interesses, o que ajuda na preservação do patrimônio do
investidor. Com efeito, ao cumprir a política de investimento do Fundo, o Gestor é
estimulado naturalmente a ser mais diligente na aquisição de ativos, com o intuito
de proteger o grupo controlador. Além disso, cabe mencionar que essa
convergência de interesses é uma semelhança marcante em relação ao caso
envolvendo o Itapeva XII Multicarteira FIDC-NP.
19. A segunda questão a ser abordada é que o aparente conflito de
interesses reside no fato de os cedentes serem sociedades relacionadas à
Administradora. No entanto, tal situação não abarca o Gestor, responsável por
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selecionar e precificar os direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo, o
que indica a existência de um terceiro independente para averiguar a higidez dos
ativos adquiridos. Ademais, como já foi visto, na verdade, há uma convergência de
interesses entre o cotista e o Gestor.
20. O terceiro ponto a ser destacado é que o cotista demonstrou ter
profundo conhecimento acerca dos devedores dos créditos a serem adquiridos,
além do fato de ser investidor profissional. Com efeito, foi provado que o Grupo
Merrill Lynch já adquiriu diversos créditos cujos devedores eram sociedades
vinculadas ao Grupo Renuka do Brasil. Portanto, foi evidenciada a relevante
experiência do cotista exclusivo em lidar com os créditos de mesma natureza
daqueles da pretendida operação.
21. Adicionalmente, a operação irá contar com a aprovação do cotista
exclusivo em assembleia. Tal elemento foi considerado como "um reforço
importante na governança", no âmbito do Processo n° 19957.002834/2020-31,
conforme o seguinte excerto extraído Memorando n° 4/2020-CVM/SIN/GIES:
Por fim, um reforço importante na governança do Fundo, trazido pela
requerente, deve-se ao fato de que, posteriormente ao início das
operações do Fundo, os cotistas exclusivos aprovarão, em assembleia, por
unanimidade, a possibilidade de o Fundo adquirir direitos creditórios
originados ou cedidos pelo Banco Bradesco S.A., caso a CVM venha a
conceder tal dispensa. Outro reforço à governança deve-se ao fato de que
a instituição administradora e custodiante não é parte relacionada ao
gestor ou ao Banco Bradesco, ou seja, é um terceiro independente, que,
assim, tem condições de exercitar um monitoramento independente da
atividade de gestão.
III-CONCLUSÃO
22. Diante do exposto e considerando os precedentes desta Autarquia,
propomos ao Colegiado a concessão do pedido de dispensa do do cumprimento
art. 39, § 2º, da ICVM n° 356/01, de modo que o Fundo possa adquirir direitos
creditórios detidos pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. em
face da Renuka do Brasil S.A e demais sociedades que integram o Grupo Renuka
do Brasil, em vista de que:
a)o Fundo é destinado à cotista exclusivo, que é parte relacionada e
pertence ao grupo econômico do Gestor, o que reforça o
alinhamento de interesses;
b)as cotas do Fundo não podem ser negociadas livremente no
mercado;
c)o Gestor, responsável pelas decisões de investimento, não é parte
relacionada dos cedentes, sendo que a Administradora, que é parte
relacionada dos cedentes, tem pouca participação na aquisição dos
ativos integrantes da carteira;
d)por meio de assembleia geral, o cotista exclusivo irá aprovar a
operação em questão;
e)o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja,
um FIDC-NP e a relação de controle de seu cotista com o Gestor, não
fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de
interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da
ICVM 356; e
f) a referida dispensa se enquadra no art. 9º da Instrução CVM nº
444, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a
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adequada proteção ao investidor.
23. Quanto ao tratamento confidencial do pleito nos termos do art. 9°, §
3º, do art. 9º, da ICVM n° 444/06, entendemos que, ao divulgar este Memorando
como parte integrante da Ata de reunião do Colegiado, os nomes dos devedores
devem ser omitidos, por força do ar. 2°, § 3º, da Lei Complementar n° 105/01.
24. Por fim, propomos que a relatoria do caso seja conduzida pela
SIN/GIES.
Atenciosamente,
Bruno de Freitas Gomes
Gerente de Investimentos Estruturados - GIES
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 08/01/2021, às 15:02, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Gerente, em 11/01/2021, às 10:56, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008349/2020-71 Documento SEI nº 1162570
Memorando 16 (1162570) SEI 19957.008349/2020-71 / pg. 6
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