CVM · Colegiado · 19/01/2021
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.007831/2020-93
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC SEI 19957.007831/2020-93
Trata-se de pedido apresentado por Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (“Administradora” ou “Requerente”), na qualidade de administradora e custodiante do BS Inter FIDC-NP Multissetorial (“Fundo”), solicitando dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), de forma a permitir que o Fundo possa adquirir direitos creditórios originados ou cedidos pelo consultor, gestor e suas partes relacionadas, uma vez que são partes relacionadas do cotista exclusivo do Fundo. De acordo com o pedido (i) o Fundo terá um amplo objetivo de investimento, podendo adquirir, por exemplo, direitos creditórios a vencer, vencidos e de existência futura, e não terá as suas cotas admitidas à negociação no mercado; (ii) o Fundo possui como cotista exclusivo indireto (por meio de um FIC-FIM) uma pessoa física (“Cotista Exclusivo”), investidor profissional; (iii) a V8 Capital Gestão de Investimentos Ltda. é a Gestora do Fundo (“Gestora”) e a BSPAR Finanças Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. atua como consultora (“Consultora”), sendo que a Gestora é controlada pelo sobrinho do Cotista Exclusivo do Fundo e a Consultora tem como controlador o próprio Cotista Exclusivo; e (iv) foram listados os nomes de pessoas jurídicas como possíveis cedentes, sendo que todas têm como controlador o Cotista Exclusivo. Após fazer referência à finalidade do requisito normativo em tela, o Requerente sustentou haver fundamentos para o afastamento da vedação no caso concreto, pois:
(i) diferentemente de estruturas tradicionais de securitização de recebíveis por meio de FIDC, a aquisição, pelo Fundo, de direitos creditórios cedidos ou originados por partes relacionadas não caracterizaria a prática de “ originar para distribuir ”, uma vez que o público-alvo do Fundo está restrito ao Cotista Exclusivo; e (ii) o argumento de ausência de diligência do prestador de serviços conflitado com o Fundo, beneficiando a parte relacionada aos cedentes e/ou à originadora, é enfraquecido na medida em que a Consultora tem como sócio controlador o próprio Cotista Exclusivo, a Gestora é controlada por sobrinho do Cotista Exclusivo e os serviços de administração e custódia são prestados por partes não relacionadas ao Cotista Exclusivo, à Consultora ou à Gestora. Em linha com precedentes do Colegiado, o Requerente argumentou que: (i) a Administradora é independente da Gestora, da Consultora e dos cedentes; (ii) a dispensa pretendida não fragilizaria a estrutura regulatória e se coaduna com o disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006 (“ICVM 444”), pois não haveria afronta ao interesse público ou a uma adequada proteção de investidores; (iii) as cotas do Fundo não serão admitidas à negociação em mercado secundário; e (iv) haveria afastamento da possibilidade de conflito de interesses, pois a Gestora é parte relacionada ao Cotista Exclusivo.
Ademais, como um requisito adicional de governança para o Fundo, a Administradora afirmou que, sem prejuízo das suas responsabilidades regulatórias e da Gestora, a realização dos investimentos pretendidos, com cedentes que forem considerados parte relacionada, será objeto de aprovação em assembleia geral, pelo cotista único do Fundo. Adicionalmente, destacando que o Cotista Exclusivo e suas partes relacionadas dedicam-se profissionalmente à aquisição de recebíveis, e que o FIDC é o principal veículo, no mercado de capitais, para a participação nestes ativos, a Administradora pleiteou que a dispensa requerida fosse aplicada, também, a outros FIDC, existentes ou a serem criados pelo Cotista Exclusivo e suas partes relacionadas, em conjunto ou separadamente, com as mesmas características do Fundo. Nos termos do Memorando nº 17/2020-CVM/SIN/GIES (“Memorando 17”), a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concordou, em linhas gerais, com os argumentos expostos pela Administradora, tendo opinado favoravelmente à concessão da dispensa pelo Colegiado no caso concreto do Fundo, considerando a semelhança com os precedentes do Colegiado referentes ao FIDC Z1+ (deliberação de 16.02.2016, Processo RJ2014/8516) e ao FIDC Itapeva XII (deliberação de 02.06.2020, Processo 19957.002834/2020-31), o disposto no art. 9º da ICVM 444, e as seguintes especificidades do caso:
(i) o Fundo possui apenas um único cotista, investidor profissional, que também é controlador da Consultora e de cedentes; (ii) as cotas do Fundo não serão admitidas para negociação em mercado; (iii) a referida dispensa se enquadra no art. 9º da ICVM 444, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a adequada proteção ao investidor; (iv) a Administradora e o custodiante não são partes relacionadas ao gestor, ao Cotista Exclusivo ou à Consultora; (v) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação de controle de seu Cotista Exclusivo com a Consultora e empresas cedentes, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356; e (vi) haverá aprovação da pretendida transação pela assembleia geral de cotista. Por fim, conforme solicitado pelo Requerente, a área técnica propôs que a dispensa a ser concedida ao Fundo fosse estendida aos demais FIDC-NPs que venham a ser constituídos e que apresentem as mesmas características do Fundo, acrescentando que, “ o fundo seja investido pelo Cotista Exclusivo, unicamente, ou suas partes relacionadas, desde que as partes relacionadas também sejam sócios do Cotista Exclusivo nos cedentes potencialmente conflitados ”, conforme descrito no parágrafo 31 do Memorando 17. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 17/2020-CVM/SIN/GIES
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 2020.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Pedido de dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução
CVM nº 356/01 em FIDC-NP - Processo 19957.007831/2020-93.
1. Trata-se de pedido de dispensa apresentado pela Santander Caceis
Brasil DTVM S.A. ("Santander" ou "Administradora") na qualidade
de Administradora e Custodiante do BS INTER FIDC-NP MULTISSETORIAL ("Fundo"),
acerca do cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/01 ("ICVM 356),
de forma a permitir que o Fundo possa adquirir direitos creditórios originados ou
cedidos pelo Consultor, Gestor e suas partes relacionadas, uma vez que são partes
relacionadas do cotista exclusivo do Fundo:
Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua
responsabilidade e do diretor ou sócio-gerente designado, mediante
deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde que previsto no
regulamento do fundo, contratar serviços de:
...................
§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor
especializado ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas
regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou
indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem.
2. O Fundo possui como Cotista Exclusivo indireto (por meio de um FICFIM) uma pessoa física, investidora profissional, sendo que a V8 Capital Gestão de
Investimentos Ltda. é a Gestora do Fundo e a BSPAR Finanças Consultoria e
Assessoria Empresarial Ltda. atua como Consultora. A Gestora é controlada pelo
sobrinho do Cotista Exclusivo do FIDC e a Consultora tem como controlador o
próprio Cotista Exclusivo.
3. Ainda, o Administrador apresentou no pedido de dispensa o nome de
10 pessoas jurídicas como possíveis cedentes, todos possuindo o Cotista Exclusivo
como controlador.
I - DO PEDIDO DE DISPENSA
4. O Administrador destaca que o Fundo terá um amplo objetivo de
investimento, podendo adquirir direitos creditórios a vencer, vencidos, de
Memorando 17 (1163496) SEI 19957.007831/2020-93 / pg. 1
existência futura, dentre outros. Na sequência, o Administrador, além de destacar
a relação existente entre o Cotista Exclusivo, a Gestora, Consultora e potenciais
cedentes, enfatiza que o Fundo não terá as suas cotas admitidas à negociação no
mercado.
5. O requerente relembra que a vedação do art. 39, § 2º, foi introduzida
na ICVM 356 pela Instrução CVM nº 531, de 2013, com o objetivo de evitar
estruturas que propiciam a ocorrência de conflito de interesses, em que a
concentração de funções por um mesmo participante, ou por partes a
ele relacionadas, poderia comprometer a boa governança dos FIDC. Em especial,
conforme exposto no relatório de audiência pública da ICVM 531, essa solução foi
criada para "inibir a ocorrência de um dos principais conflitos existentes na
estruturação dos produtos de securitização - originar para distribuir - em que os
créditos são concedidos sem a devida diligência tendo em vista a sua subsequente
cessão para terceiros".
6. Reconhecendo que a inclusão desse dispositivo propicia maior
proteção para investidores de FIDC, o requerente pontua que o FIDC-NP é um
veículo versátil que viabiliza uma diversidade de estruturas de investimento em
direitos creditórios, em especial para o setor de recuperação de ativos
inadimplidos. Admite-se, portanto, no FIDC-NP uma maior flexibilidade diante das
tradicionais disposições aplicáveis aos demais FIDC, especialmente reconhecido no
art. 9º da ICVM 444, que segue transcrito, e em precedentes do Colegiado da CVM
(citou os exemplos dos Processos RJ-2011-12448, RJ2013-4911 e RJ-2014-8516):
Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar
procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da
Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta
Instrução.
7. O requente observa que a preocupação central da vedação está
relacionada com (i) a transferência de riscos inerente a estruturas tradicionais de
securitização de recebíveis; e (ii) a ausência de diligência, ou diligência insuficiente,
em decorrência do vínculo existente entre o prestador de serviços do fundo e a
respectiva parte relacionada cedente ou originadora.
8. Adicionalmente, pontua a Administradora que, como já reforçado pela
CVM na ocasião de análise de dispensas a previsões da Instrução CVM 356,
inclusive o atendimento ao artigo 39, §2º, considera-se, a cada análise, os riscos
que eventual flexibilização dos controles previstos na norma pode trazer para o
ambiente de confiança e credibilidade na indústria de FIDC.
9. No caso concreto, o requerente entende existir fundamentos para o
afastamento da vedação, pois:
a)diferentemente de estruturas tradicionais de securitização de
recebíveis por meio de FIDC, a aquisição de direitos creditórios
cedidos ou originados por partes relacionadas, pelo Fundo, não
caracterizaria a prática de “originar para distribuir”, uma vez que o
público-alvo do Fundo está restrito ao Cotista Exclusivo; e
b)o argumento de ausência de diligência do prestador de serviços
conflitado com o Fundo, em benefício à parte relacionada aos
cedentes e/ou à originadora, é enfraquecido na medida em que
a Consultora tem como sócio controlador o próprio Cotista Exclusivo;
a Gestora é controlada por sobrinho do Cotista Exclusivo; e os
serviços de administração e custódia são prestados por partes não
relacionadas ao Cotista Exclusivo, à Consultora ou à Gestora.
Memorando 17 (1163496) SEI 19957.007831/2020-93 / pg. 2
10. Como um requisito adicional de governança para o Fundo, a
Administradora descreve que, sem prejuízo das suas responsabilidades
regulatórias e da Gestora, a realização dos Investimentos Pretendidos, com
cedentes que forem considerados parte relacionada, será objeto de aprovação em
assembleia geral, pelo cotista único do Fundo, conforme descrito no próprio
regulamento do Fundo, a ser realizada antes do início dos investimentos
pretendidos.
11. A Administradora, por fim, lista os precedentes, e destaca,
primeiramente, a diferença para o caso da BRL Trust (Processo CVM-RJ2013/4911,
em 15/7/2014), administradora dos FIDC-NPs Ipanema, que solicitou dispensa do
mesmo dispositivo para permitir que o Banco Santander, custodiante do fundo em
questão, pudesse ser um dos cedentes dos direitos creditórios inadimplidos, uma
vez que se trata de um importante participante desse segmento.
12. O fundo em questão, destinado a investidores profissionais diversos,
possuía gestão e administração independente do Santander. O Colegiado negou o
pleito considerando que não havia especificidade que ensejasse uma dispensa e
que eventual acolhimento do pedido institucionalizaria a prática do "cherry
picking", fragilizando a plataforma regulatória.
13. A Administradora, no presente caso, destaca que é independente do
gestor, da consultora e dos cedentes, e está circunscrito a uma situação
específica. Sustenta a Administradora que a dispensa pretendida não fragiliza a
estrutura regulatória e se coaduna com o disposto no art. 9º da ICVM 444, pois
não haveria afronta ao interesse público ou a uma adequada proteção de
investidores.
14. Com referência ao precedente do FIDC-NP Z1+ (Processo CVM-RJ2014/8516), a requerente destaca que o Colegiado concedeu a dispensa ao
cumprimento do art. 39, § 2º, da ICVM 356, de forma a permitir a cessão de
direitos creditórios de parte relacionada da consultoria contratada pelo fundo. O
Colegiado embasou a decisão no fato de o fundo ser exclusivo, não negociar suas
cotas em mercado secundário e ter como cotista a consultora especializada
contratada. Entendeu o Colegiado que, nessas circunstâncias, não subsistia o
conflito de interesses, pois o prestador de serviço envolvido na dispensa também
era o único cotista do fundo.
15. A Administradora destaca novamente as semelhanças entre o
presente caso e o Z1+, ou seja, cotistas que são os sócios da consultora; o fato de
as cotas não serem admitidas a negociação em mercado secundário; e o
afastamento da possibilidade de conflito de interesses, pois o gestor é parte
relacionada do Cotista Exclusivo.
16. O último precedente citado pela Administradora é o do FIDC-NP
Itapeva XII, gerido pela RCB. Segundo a requerente o precedente reproduz, na
essência, o Precedente Z1+ e, em acréscimo, permite estender a dispensa a casos
semelhantes e detalha, com mais profundidade, as razões pelas quais a dispensa é
justificável, aprovando “(i) a concessão do pedido de dispensa do cumprimento do
art. 39, § 2º, da ICVM 356, pelo Itapeva XII Multicarteira FIDC-NP, de forma a
permitir que o Fundo possa adquirir direitos creditórios originados ou cedidos pelo
Bradesco, controlador e parte relacionada da gestora, RCB; e (ii) que a mesma
dispensa seja concedida a outros FIDC-NPs administrados pela CM Capital e
geridos pela RCB, que venham a ser constituídos nas mesmas condições do
presente Fundo, ou seja: (a) possuírem como cotistas exclusivos os sócios da RCB;
(b) não permitirem a listagem das suas cotas em mercados organizados; e (c)
Memorando 17 (1163496) SEI 19957.007831/2020-93 / pg. 3
aprovarem, em assembleia geral e por unanimidade, a possibilidade de os FIDCNPs adquirirem direitos creditórios inadimplidos, originados ou cedidos pelo
Bradesco.”.
17. Por fim, na medida em que o Cotista Exclusivo e suas partes
relacionadas dedicam-se profissionalmente à aquisição de recebíveis, e que o FIDC
é o principal veículo, no mercado de capitais, para a participação nestes ativos, a
Administradora pleiteia, adicionalmente, em linha com os argumentos acima
apresentados, que a dispensa se aplique, também, a outros FIDC, existentes ou a
serem criados pelo Cotista Exclusivo e suas partes relacionadas, em conjunto ou
separadamente, com as mesmas características do Fundo.
18. Ressalta a Administradora que é de fundamental importância para o
Cotista Exclusivo e suas partes relacionadas que a extensão da dispensa seja
concedida, pois é de seu interesse o investimento em outros FIDC, com as mesmas
estruturas de proteção aplicáveis ao Fundo, com o objetivo de adquirir outros
recebíveis de titularidade de partes relacionadas.
19. Estas estruturas de proteção consistem em:
a)os outros FIDC terem, como cotistas, o Cotista Exclusivo e suas
partes relacionadas, em conjunto ou separadamente, serem geridos
pela Gestora e/ou terem a Consultora na função de consultor
especializado;
b)os cedentes serem controlados pelo Cotista Exclusivo ou suas
partes relacionadas;
c)as cotas não serem admitidas à negociação em mercado; e
d)a aprovação da aquisição dos recebíveis de titularidade das partes
relacionadas depender de aprovação unânime, pelos respectivos
cotistas, em assembleia geral de cotistas.
II - CONSIDERAÇÕES DA SIN/GIES
20. Primeiramente, manifestamos a nossa concordância, em linhas gerais,
com os argumentos expostos pela Administradora, de forma a entender como
possível a concessão da dispensa pelo Colegiado no caso concreto do Fundo,
considerando a especificidade do caso, a semelhança com o precedente do FIDC
Z1+ e FIDC Itapeva XII e o disposto no art. 9º da ICVM 444.
21. A requerente remonta o histórico de inclusão do art. 39, § 2º, na ICVM
356 de evitar o conflito de interesses presente nas estruturas verticalizadas de
"originar pra distribuir", o que parece improvável no caso, dada a relação entre o
cotista, consultora e cedentes, ou seja, o "detentor" final dos recursos é o mesmo.
22. Destacando os precedentes, sobre a questão trazida no caso da BRL
Trust (Processo CVMRJ-2013/4911, em 15/7/2014), entendemos que a diferença
fundamental reside no fato de que, apesar de os fundos objeto também serem
"não-padronizados", os cotistas, apesar de profissionais, não figuravam como
sócios ou controladores da consultora ou cedentes, ou seja, não eram os próprios
cotistas adquirindo algo que eles mesmos venderam. Naquele caso os fundos
objeto da dispensa eram ofertados para investidores sem qualquer relação com os
prestadores de serviço do veículo.
23. O FIDC-NP tem sido usualmente objeto de pedidos de dispensa,
principalmente pelo fato de contar somente com investidores profissionais e por
investir em direitos creditórios de característica diversa daquelas inerentes aos
direitos creditórios "padronizados". Essa particularidade, inclusive, está refletida no
Memorando 17 (1163496) SEI 19957.007831/2020-93 / pg. 4
art. 9º da ICVM 444, que permite à CVM, observado o interesse público, a
adequada informação e proteção ao investidor, autorizar a concessão de
dispensas de cumprimento a dispositivos da ICVM 356.
24. Nessa esteira, podemos citar a Deliberação CVM nº 782 que autorizou
a SIN a conceder determinadas dispensas pra esse universo de FIDC-NP, com base
nos diversos precedentes que o Colegiado havia enfrentado a respeito e no citado
art. 9º da ICVM 444. Dentre essas dispensas, destacamos: (i) o cumprimento do
art. 40-A da ICVM 356, que trata do limite de concentração por devedor; (ii) o
disposto no art. 38, §7º, inciso II, da ICVM 356, permitindo que o cedente realize a
guarda dos documentos relativos aos direitos creditórios; e (iii) a permissão para a
não apresentação ou atualização do prospecto, prevista nos arts. 8º, 25 e 34, da
ICVM 356.
25. Essa deliberação não trata da dispensa ao art. 39, § 2º, da ICVM
356, uma vez que foram poucos os casos autorizados nesse sentido, motivo pelo
qual avaliamos cada situação concreta. Estruturas da natureza como a solicitada
pela requerente tendem a ocorrer em menor quantidade, de forma a, talvez, não
justificar a edição de uma deliberação pelo Colegiado. Contudo, não custa citar
que a citada Deliberação destaca como condições necessárias para aquelas
dispensas (1) o FIDC-NP ser destinado a um único investidor ou investidores que
possuem interesse único, comum e indissociável, e (2) que as suas cotas não
sejam objeto de negociação em mercado secundário, o que também se verifica
aqui.
26. Para continuarmos ilustrando as dispensas relacionadas ao art. 9º da
ICVM 444, podemos também citar a dispensa concedida para o Bertolucci FIDC-NP,
no âmbito do Processo CVM RJ-2011- 12448. Em reunião de Colegiado de
20/3/2012, a Presidente da CVM na época, Maria Helena Santana, apresentou
Voto, acompanhado pelo Colegiado, de forma a permitir que aquele FIDC-NP
pudesse investir no exterior, dispensando o cumprimento do art. 36, inciso III, da
ICVM 356, além de ter dispensado o cumprimento do art. 40-A - dispensa
posteriormente incorporada à Deliberação CVM nº 782. Nota-se que o fundo era
destinado a investidor exclusivo e suas cotas não seriam admitidas à negociação.
27. O Voto destacou que "o investimento em créditos não-padronizados
apresenta riscos de natureza jurídica ou operacional relevantes que exijam do
investidor mais do que a expertise financeira usualmente empregada na análise de
modalidades de investimento já assimiladas pelo mercado". Continua, em seu
voto, afirmando que "se por um lado a norma previu maior flexibilidade para
acomodar particularidades dos direitos creditórios chamados de nãopadronizados, ela por outro restringiu a oferta do produto a um público investidor
ainda mais restrito do que os dos FIDCs".
28. Nesse sentido, pontuou, sobre o art. 9º da ICVM 444, que "ao
desenvolver o FIDC-NP o regulador sabia estar diante de uma espécie de fundo de
investimento que aplicaria em direitos creditórios especiais, o que demandaria um
regramento próprio, e que, por conta da diversidade de hipóteses para a sua
utilização, preferiu não restringir seu escopo, podendo excepcionar o cumprimento
da regra para o caso específico quando não vislumbrasse prejuízo ao interesse
público, ao mercado e aos investidores".
29. Os precedentes trazidos pelo requerente, relacionados ao Itapeva e
Z1+, como mencionados anteriormente, estão bastante alinhados com o presente
caso. No Z1+ o cotista exclusivo era também controlador da consultoria
especializada que cedia os créditos. No caso atual, o Cotista Exclusivo controla a
consultora e os cedentes, de forma similar e, ainda, possui a Gestora como sua
Memorando 17 (1163496) SEI 19957.007831/2020-93 / pg. 5
parte relacionada e dos cedentes. Em suma, a Gestora comandará a aquisição de
direitos creditórios de partes relacionadas a ela, todos partes relacionadas do
Cotista Exclusivo. Ou seja, não há conflito de interesses a ser mitigado uma vez
que os recursos financeiros e interesses do vendedor são os mesmos do
comprador.
30. Por fim, um reforço importante na governança do Fundo, trazido pela
requerente, deve-se ao fato de que a instituição administradora e custodiante não
é parte relacionada ao gestor, consultor ou cedentes, ou seja, é um terceiro
independente, que, assim, tem condições de exercitar um monitoramento
independente das atividades do Fundo. Outro reforço de governança está no fato
de que o Cotista Exclusivo consignará a sua aprovação formal para as operações
por meio da realização de Assembleia Geral.
31. Caso o Colegiado entenda pela concessão da dispensa para o Fundo,
esta área técnica também não vê óbice que a mesma dispensa seja concedida a
outros FIDC-NPs semelhantes. Na extensão da dispensa para outros fundos, a
Administradora menciona a possibilidade de partes relacionadas ao Cotista
Exclusivo também serem cotistas. Nesse sentido, entendemos que os demais FIDCNP semelhantes devam apresentar, individualmente, as seguintes características
principais:
a)administrado pelo Santander Caceis Brasil DTVM S.A., gerido pela
V8 Capital Gestão de Investimentos Ltda. com consultoria
especializada da BSPAR Finanças Consultoria e Assessoria
Empresarial Ltda.;
b)o fundo seja investido pelo Cotista Exclusivo, unicamente, ou suas
partes relacionadas, desde que as partes relacionadas também
sejam sócios do Cotista Exclusivo nos cedentes potencialmente
conflitados;
c)não permitirem a listagem das suas cotas em mercados
organizados; e
d)aprovarem, em assembleia geral e por unanimidade, a
possibilidade de os FIDC-NPs adquirirem direitos creditórios de partes
relacionadas.
III - CONCLUSÃO
32. Com base em todo o exposto, propomos ao Colegiado a concessão do
pedido de dispensa do cumprimento do art. 39, § 2º, da ICVM 356, pelo BS INTER
FIDC-NP MULTISSETORIAL, de forma a permitir que o Fundo possa adquirir direitos
creditórios originados ou cedidos de partes relacionadas ao seu Cotista Exclusivo,
considerando que:
a)o Fundo possui Cotista Exclusivo, investidor profissional, que
também é controlador da Consultora e de cedentes;
b)as cotas do Fundo não serão admitidas para negociação em
mercados;
c)a referida dispensa se enquadra no art. 9º da Instrução CVM nº
444, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a
adequada proteção ao investidor;
d)a Administradora e o custodiante não são partes relacionadas ao
gestor, ao Cotista Exclusivo ou à Consultora;
e)o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja,
Memorando 17 (1163496) SEI 19957.007831/2020-93 / pg. 6
um FIDC-NP e a relação de controle de seu Cotista Exclusivo com a
Consultora e empresas cedentes, não fragilizando, assim, a
plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou
evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356; e
f) haverá aprovação da pretendida transação por meio de
assembleia geral de cotista.
33. Propomos, também, que a dispensa ora concedida ao Fundo seja
estendida aos demais FIDC-NPs que venham a ser constituídos e que apresentem
as características descritas no parágrafo 31 deste Memorando.
34. Por fim, propomos que a relatoria do caso seja conduzida pela
SIN/GIES.
Atenciosamente,
Bruno de Freitas Gomes
Gerente de Investimentos Estruturados - GIES
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 08/01/2021, às 14:43, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Gerente, em 11/01/2021, às 10:56, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007831/2020-93 Documento SEI nº 1163496
Memorando 17 (1163496) SEI 19957.007831/2020-93 / pg. 7
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