CVM · Colegiado · 20/07/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004559/2020-90
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004559/2020-90
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Camille Loyo Faria (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Oi S.A. – Em recuperação judicial (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, em razão de não ter divulgado Fato Relevante, em 20.01.2020, quando houve a perda do controle de informação relevante anteriormente mantida em sigilo e foi identificada oscilação atípica nos negócios com valores mobiliários de emissão da Companhia. Ao ser intimada, a Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, sopesando (i) o fato de que a conduta analisada foi praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de que infrações de não divulgação de informação relevante ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação aplicável estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico da Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em parcela única. A Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.004559/2020-90
SUMÁRIO
PROPONENTE:
CAMILLE LOYO FARIA
ACUSAÇÃO:
Infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 [1] c/c
arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02 [2],
em razão de não ter divulgado Fato Relevante, em 20.01.2020,
quando houve a perda do controle de informação relevante
anteriormente mantida em sigilo e foi identificada oscilação
atípica nos negócios com valores mobiliários de emissão da
Companhia.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais), em parcela única.
PARECER DA PFE-CVM:
Sem óbice
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.004559/2020-90
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CAMILLE
LOYO FARIA (doravante denominada “CAMILLE FARIA”), na qualidade de
Parecer do CTC 354 (1301839) SEI 19957.004559/2020-90 / pg. 1
Diretora de Relações com Investidores (doravante denominada “DRI”) da OI
S.A. – Em recuperação judicial (doravante denominada “Oi” ou “Companhia”),
no âmbito do Processo Administrativo Sancionador[3] (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem
outros acusados.
DA ORIGEM[4]
2. A acusação teve origem[5] em processo instaurado para analisar a
regularidade da divulgação de informações sobre a negociação da venda da
totalidade da participação indireta da Oi na PTV SGPS S.A., uma sociedade
portuguesa (“PTV”), cujos ativos, todos em Angola, eram compostos de (i)
uma participação de 25% no capital social da USA; (ii) uma participação de
40% no capital social da MST Ltda.; (iii) direitos de crédito de dividendos
declarados pela USA e já vencidos; e (iv) um conjunto de direitos decorrentes
da decisão final proferida pelo Tribunal Arbitral constituído segundo as
Normas de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“CCI”), no
âmbito da arbitragem iniciada pela PTV na CCI contra os demais acionistas da
USA (“Operação”).
DOS FATOS
3. Em 13.06.2019, 02.09.2019 e 23.09.2019, a Companhia divulgou
Comunicados ao Mercado sobre a Operação. Tais comunicados foram
divulgados em resposta a ofícios enviados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
(“B3”) com solicitação de esclarecimentos a respeito de notícias veiculadas
na mídia sobre o assunto. Nessas três divulgações, a Companhia (i) reafirmou
o compromisso em manter o mercado informado sobre os aspectos
relevantes de seus negócios; e (ii) enfatizou que os investidores deveriam
pautar-se “tão somente” pelas divulgações oficiais da Companhia.
4. A partir do dia 20.01.2020, as ações da Companhia tiverem expressiva
oscilação – OIBR3 com 5,49% de alta e OIBR4 com 10,32% de alta neste dia,
continuando até o dia 23.01.2020, com ampla divulgação na imprensa
especializada de que a venda da participação da Oi na USA já estava
praticamente fechada.
5. Em 24.01.2020, às 12h52min, a Companhia divulgou Fato Relevante (“FR”)
comunicando sobre o fechamento da Operação com a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola (“Sonangol”).
6. No mesmo dia, às 13h10min, a Oi divulgou Comunicado ao Mercado sobre o
mesmo assunto, em resposta a ofício enviado pela B3 no dia anterior, por
meio do qual foram solicitados esclarecimentos relacionados à notícia
veiculada na imprensa, em 23.01.2020, que informava que a Oi teria vendido
a sua participação na USA para Sonangol por “US$ 1 bilhão”.
7. Em 28.01.2020, a SEP solicitou à Oi (i) o envio de informações e documentos
sobre os eventos relacionados à conclusão da Operação; e (ii) manifestação
sobre as razões pelas quais entendeu que a divulgação efetuada foi
adequada, inclusive em relação à sua tempestividade.
8. Em 14.02.2020, os questionamentos da SEP foram respondidos nos seguintes
e principais termos:
Parecer do CTC 354 (1301839) SEI 19957.004559/2020-90 / pg. 2
i. a divulgação da Operação foi feita na data do seu fechamento, dia
24.01.2020, por meio de FR;
ii. a estratégia de alienar os ativos “non-core” da Companhia, neles incluída
a participação indireta na USA, era largamente conhecida pelos
acionistas e pelo mercado, estando prevista no Plano de Recuperação
Judicial e no plano estratégico da Companhia, que foi tornado público por
meio de FR em julho de 2019;
iii. a transação foi negociada em um contexto de divergências entre parte
dos acionistas da USA, também públicas e conhecidas pelo mercado, e
que resultaram, inclusive, na instauração de um procedimento arbitral
na CCI;
iv. em 20.02.2019, o Tribunal Arbitral constituído no contexto da referida
arbitragem proferiu decisão, cujo conteúdo foi objeto de FR divulgado
em 28.02.2019;
v. havia um risco efetivo e relevante de que, caso a existência da
Operação ou qualquer dos seus termos fossem tornados públicos, outros
interessados poderiam buscar adotar uma série de medidas para
“embaraçar, dificultar ou impedir a sua conclusão, o que colocaria em
risco interesses legítimos da Companhia”;
vi. além disso, a divulgação da Operação e dos seus termos era protegida
por compromissos de confidencialidade assumidos nos contratos da
Operação, como também reconhecidos pelo próprio Juízo da 7a Vara
Empresarial do Rio de Janeiro; e
vii. assim, “a própria administração da Oi e de suas controladas seguiu
protocolos para assegurar a confidencialidade da Operação”.
9. Em 14.04.2020, foi solicitado à Companhia o envio de informações para
esclarecimentos adicionais da cronologia dos fatos relacionados à Operação,
o que foi atendido em 13.05.2020.
10. Em 03.06.2020, a SEP solicitou (i) manifestação prévia da DRI sobre a
tempestividade e a abrangência das informações divulgadas sobre a
Operação, em especial no que se refere ao FR divulgado em 24.01.2020; e (ii)
informações sobre o Comitê de Divulgação da Companhia. Tal demanda foi
atendida em 18.06.2020, sendo os seguintes e principais esclarecimentos
prestados:
i. a DRI tomou posse no cargo em 01.11.2019, razão pela qual não
participou das discussões ou decisões relativas ao conteúdo ou ao
momento da divulgação de eventos ocorridos previamente à sua posse;
ii. a estratégia de alienar seus ativos “non-core”, inclusive a participação
da Companhia na sociedade portuguesa PTV, era conhecida pelos
acionistas e pelo mercado;
iii. tendo em vista o contexto de divergências relacionados à Operação, a
existência de segredo de justiça e o fato de que as partes ainda
negociavam os termos definitivos, não cabia, no julgamento da
Companhia, divulgar os termos da Operação senão quando da sua
conclusão, o que somente ocorreu no dia 24.01.2020;
iv. a cronologia dos eventos e reuniões relacionados à Operação, anexos às
respostas apresentadas pela Companhia em 14.02.2020 e 13.05.2020,
os termos e os documentos finais da Operação continuaram sendo
negociados entre as partes;
Parecer do CTC 354 (1301839) SEI 19957.004559/2020-90 / pg. 3
v. a divulgação do FR se deu imediatamente após a assinatura dos
documentos finais da Operação;
vi. o fechamento da Operação ocorreu, no dia 24, por volta das 15h30m de
Londres e 12h30m no Brasil, e a divulgação do FR se deu imediatamente
após a assinatura, às 12h52m, durante o pregão da B3;
vii. a divulgação dos comunicados de 13.06 e 23.09 de 2019, e a divulgação
do FR de 24.01.2020, foram objeto de reuniões do Comitê de Divulgação
da Companhia;
viii. o Comitê não tem como função aprovação do conteúdo ou do momento
de divulgação de FRs da Companhia;
ix. apesar de ainda não contar com um regimento interno em vigor, a
função do Comitê é evitar a assimetria informacional na divulgação de
informações financeiras com impacto relevante no mercado, em
atendimento ao disposto na seção 302 da Lei Sarbanes-Oxley, dos
Estados Unidos; e
x. a atuação do Comitê se limita a verificar se as divulgações da Oi estão
em linha com as regras aplicáveis no Brasil e nos Estados Unidos.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. Em relação às três primeiras ocasiões em que a divulgação de informações
sobre a Operação foi questionada, pela B3 ou pela CVM – entre junho e
setembro de 2019 – a SEP destacou a inexistência de elementos que
permitissem concluir, sem dúvida razoável, por infração às normas aplicáveis.
12. Entretanto, em relação às etapas posteriores da Operação, a Área Técnica
destacou que:
i. em 06.01.2020, a autorização interna para assinatura do “Share
Purchase Agreement” (“SPA”) foi aprovada na reunião do conselho de
administração da Companhia e houve divulgação de uma entrevista
sobre o tema concedida por um dos participantes na Operação;
ii. o SPA foi assinado pelas partes, em 07.01.2020, mas em 06.01.2020
ficou caracterizado o vazamento da informação;
iii. em 20.01.2020, foram veiculadas outras duas outras matérias
jornalísticas, ainda mais detalhadas, que anunciavam o fechamento
iminente da Operação;
iv. na mesma data, a Companhia já havia finalizado as negociações do SPA
e duas (de quatro) versões do Termo de Fechamento, que atesta o
cumprimento das obrigações assumidas no SPA e o fechamento da
Operação, já tinham sido elaboradas pela Oi e suas afiliadas e revisadas
pela Sonangol; e
v. também nessa data, os dois papéis, OIBR3 e OIBR4, apresentaram
oscilação atípica na cotação, tendo as ações preferenciais (OIBR4)
apresentado oscilação atípica também no volume negociado.
13. Ante o exposto, a SEP concluiu que:
i. em 06.01.2020, ou, no mais tardar em 20.01.2020, verificou-se a perda
do controle das informações, tanto por meio das notícias divulgadas na
mídia quanto pela identificação de uma oscilação atípica no preço dos
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valores mobiliários de emissão da Companhia; e
ii. a ocorrência de um desses fatos, isoladamente já obrigava os
administradores da Oi a divulgar imediatamente os detalhes da
Operação, até então mantida em sigilo.
14. Por fim, a SEP considerou que, apesar de a Companhia contar com um
Comitê de Divulgação, verificou-se que a este não competia a aprovação do
conteúdo ou do momento de divulgação de FRs da Companhia.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
15. Ante o exposto, a SEP concluiu pela responsabilização de CAMILLE FARIA, na
qualidade de DRI da Oi, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da
Lei no 6.404/76 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02
(“ICVM 358”), em razão de não ter divulgado FR sobre a Operação, em
20.01.2020, quando houve a perda do controle de informação relevante
anteriormente mantida em sigilo e foi identificada oscilação atípica nos
negócios com valores mobiliários de emissão da Companhia.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Depois de intimada, CAMILLE FARIA apresentou defesa e proposta de
celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeu a
pagar à CVM o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
“considerando as características específicas do presente Processo e a
evidente ausência de gravidade de sua conduta”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
17. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), e
conforme o PARECER n. 00019/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”)
apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso.
18. Em relação ao disposto no art. 11, §5º, incisos I (cessação de prática) e II
(correção das irregularidades), a PFE-CVM destacou, em resumo, que:
“A esse respeito, cabe registrar o entendimento desta
Casa no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’ . Pode-se considerar,
portanto, que houve cessação da prática ilícita,
atendido assim o requisito do inciso I, do §5º, do
artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.” (grifado)
No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,
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do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em
análise contempla o pagamento de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais). (...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta formulada estará sujeita à análise
de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo
Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
proposta, conforme previsto no art. 83, § 4º, da Instrução
CVM nº 607, de 2019.
(...)
Por fim, cumpre ressalvar que, a despeito da aparente
conformidade da proposta indenizatória
relativamente aos requisitos legais apresentados,
deve-se atentar para a gravidade das infrações
imputadas, bem como a necessidade de
desestimular práticas futuras da mesma natureza
(art. 86 da Instrução CVM 607/2019), matéria também
afeta à discricionariedade na celebração do termo.”
(Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Em deliberação ocorrida em 18.05.2021[6], o Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c
o art. 86, caput, da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado
Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº
6.404/76, combinado com os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358,
como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.001737/2020-21 (decisão do
Colegiado em 18.05.2021, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210518_R1/20210518_D2165.html)[7],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
20. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC
decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Com efeito,
sopesando (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o fato de que a
conduta foi praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e de que
infrações de não divulgação de informação relevante ou divulgação em
desconformidade com o previsto na regulamentação aplicável estão
enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da ICM 607; (iii) o porte e a dispersão
acionária da Companhia; e (iv) o histórico da PROPONENTE[8], o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de
obrigação pecuniária no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais), em parcela única, que, no caso concreto, entendeu que seria
contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes,
em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive
por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
21. Cumpre esclarecer que o valor proposto foi calculado da seguinte forma:
VALOR
Parecer do CTC 354 (1301839) SEI 19957.004559/2020-90 / pg. 6
VALOR
FUNDAMENTO
(R$)
1. Fato Relevante de
300.000,00
20.01.2020
2. 20% em razão do
60.000,00
histórico
TOTAL (R$): 360.000,00
22. Tempestivamente, em 02.06.2021, a PROPONENTE manifestou concordância
com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes [9] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
25. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação
empreendida, em deliberação ocorrida em 08.06.2021[10], os membros do
Comitê entenderam que o encerramento do presente caso por meio de
celebração de Termo de Compromisso, com obrigação pecuniária junto à
CVM no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em parcela
única, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular
a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva
do instituto de que se cuida.
CONCLUSÃO
26. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
08.06.2021[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por CAMILLE LOYO
FARIA, sugerindo a designação Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 24.06.2021
Parecer do CTC 354 (1301839) SEI 19957.004559/2020-90 / pg. 7
Parecer Técnico finalizado em 24.06.2021
[1] Art. 157, §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
Art. 6º, Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] Não existem outros acusados no âmbito do referido PAS.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[5] Processo CVM SEI 19957.000576/2020-58.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[7] Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada
por DRI de companhia aberta, nos autos de PAS instaurado pela SEP, em razão de
o Proponente não ter divulgado tempestivamente Fato Relevante, imediatamente
após a veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e em 26.04.2019, de informações
relativas à operação objeto de análise, em infração, em tese, ao disposto no art.
157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o caput do art. 3º e ao parágrafo único do art.
6º da Instrução CVM nº 358/2002. Na ocasião foi firmado Termo de Compromisso
no valor de R$ 720 mil.
[8] CAMILLE LOYO FARIA foi acusada também no processo RJ2011/09487 por
infração, em tese, ao disposto no art. 13 da Instrução CVM nº480/09, relacionada
ao atraso ou não envio das seguintes informações previstas nos incisos II, III, IV, V,
VII e X do art. 21 e dos artigos 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09,
relativas aos exercícios de 2010 e 2011. TC firmado no valor de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), em 23.02.2012. Arquivado por Cumprimento de TC em
25.09.2013 (Fonte: Sistema de Inquérito. Acesso em 09.05.2021). Adicionalmente,
a Área Técnica informou ao CTC sobre o envio de Ofício de Alerta para CAMILLE
LOYO FARIA, em 27.07.2020, no âmbito do Processo Administrativo SEI
19957.011139/2019-26, alertando a DRI e a Companhia sobre a necessidade de
diligenciar para cumprir adequadamente o art. 3º da ICVM 358 e o art. 16
Instrução CVM nº 480/2009, de modo a evitar possível assimetria de informações
entre participantes do mercado.
[9] Ver Nota Explicativa (“N.E.”) 8. Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em
23.06.2021.
Parecer do CTC 354 (1301839) SEI 19957.004559/2020-90 / pg. 8
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[11] Ver N.E. 10.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 12/07/2021, às 10:59, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 12/07/2021, às 11:01, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 12/07/2021, às 11:14, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 12/07/2021, às 11:43, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 12/07/2021, às 20:14, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1301839 and the "Código CRC" 93773308.
Parecer do CTC 354 (1301839) SEI 19957.004559/2020-90 / pg. 9
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