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CVM · Colegiado · 20/07/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004559/2020-90

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

25.973 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004559/2020-90

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Camille Loyo Faria (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Oi S.A. – Em recuperação judicial (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, em razão de não ter divulgado Fato Relevante, em 20.01.2020, quando houve a perda do controle de informação relevante anteriormente mantida em sigilo e foi identificada oscilação atípica nos negócios com valores mobiliários de emissão da Companhia. Ao ser intimada, a Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019;

e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, sopesando (i) o fato de que a conduta analisada foi praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de que infrações de não divulgação de informação relevante ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação aplicável estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico da Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em parcela única. A Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:

(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.004559/2020-90

SUMÁRIO

PROPONENTE:

CAMILLE LOYO FARIA

ACUSAÇÃO:

Infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 [1] c/c

arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02 [2],

em razão de não ter divulgado Fato Relevante, em 20.01.2020,

quando houve a perda do controle de informação relevante

anteriormente mantida em sigilo e foi identificada oscilação

atípica nos negócios com valores mobiliários de emissão da

Companhia.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil

reais), em parcela única.

PARECER DA PFE-CVM:

Sem óbice

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.004559/2020-90

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CAMILLE

LOYO FARIA (doravante denominada “CAMILLE FARIA”), na qualidade de

Parecer do CTC 354 (1301839) SEI 19957.004559/2020-90 / pg. 1

Diretora de Relações com Investidores (doravante denominada “DRI”) da OI

S.A. – Em recuperação judicial (doravante denominada “Oi” ou “Companhia”),

no âmbito do Processo Administrativo Sancionador[3] (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem

outros acusados.

DA ORIGEM[4]

2. A acusação teve origem[5] em processo instaurado para analisar a

regularidade da divulgação de informações sobre a negociação da venda da

totalidade da participação indireta da Oi na PTV SGPS S.A., uma sociedade

portuguesa (“PTV”), cujos ativos, todos em Angola, eram compostos de (i)

uma participação de 25% no capital social da USA; (ii) uma participação de

40% no capital social da MST Ltda.; (iii) direitos de crédito de dividendos

declarados pela USA e já vencidos; e (iv) um conjunto de direitos decorrentes

da decisão final proferida pelo Tribunal Arbitral constituído segundo as

Normas de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“CCI”), no

âmbito da arbitragem iniciada pela PTV na CCI contra os demais acionistas da

USA (“Operação”).

DOS FATOS

3. Em 13.06.2019, 02.09.2019 e 23.09.2019, a Companhia divulgou

Comunicados ao Mercado sobre a Operação. Tais comunicados foram

divulgados em resposta a ofícios enviados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão

(“B3”) com solicitação de esclarecimentos a respeito de notícias veiculadas

na mídia sobre o assunto. Nessas três divulgações, a Companhia (i) reafirmou

o compromisso em manter o mercado informado sobre os aspectos

relevantes de seus negócios; e (ii) enfatizou que os investidores deveriam

pautar-se “tão somente” pelas divulgações oficiais da Companhia.

4. A partir do dia 20.01.2020, as ações da Companhia tiverem expressiva

oscilação – OIBR3 com 5,49% de alta e OIBR4 com 10,32% de alta neste dia,

continuando até o dia 23.01.2020, com ampla divulgação na imprensa

especializada de que a venda da participação da Oi na USA já estava

praticamente fechada.

5. Em 24.01.2020, às 12h52min, a Companhia divulgou Fato Relevante (“FR”)

comunicando sobre o fechamento da Operação com a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola (“Sonangol”).

6. No mesmo dia, às 13h10min, a Oi divulgou Comunicado ao Mercado sobre o

mesmo assunto, em resposta a ofício enviado pela B3 no dia anterior, por

meio do qual foram solicitados esclarecimentos relacionados à notícia

veiculada na imprensa, em 23.01.2020, que informava que a Oi teria vendido

a sua participação na USA para Sonangol por “US$ 1 bilhão”.

7. Em 28.01.2020, a SEP solicitou à Oi (i) o envio de informações e documentos

sobre os eventos relacionados à conclusão da Operação; e (ii) manifestação

sobre as razões pelas quais entendeu que a divulgação efetuada foi

adequada, inclusive em relação à sua tempestividade.

8. Em 14.02.2020, os questionamentos da SEP foram respondidos nos seguintes

e principais termos:

Parecer do CTC 354 (1301839) SEI 19957.004559/2020-90 / pg. 2

i. a divulgação da Operação foi feita na data do seu fechamento, dia

24.01.2020, por meio de FR;

ii. a estratégia de alienar os ativos “non-core” da Companhia, neles incluída

a participação indireta na USA, era largamente conhecida pelos

acionistas e pelo mercado, estando prevista no Plano de Recuperação

Judicial e no plano estratégico da Companhia, que foi tornado público por

meio de FR em julho de 2019;

iii. a transação foi negociada em um contexto de divergências entre parte

dos acionistas da USA, também públicas e conhecidas pelo mercado, e

que resultaram, inclusive, na instauração de um procedimento arbitral

na CCI;

iv. em 20.02.2019, o Tribunal Arbitral constituído no contexto da referida

arbitragem proferiu decisão, cujo conteúdo foi objeto de FR divulgado

em 28.02.2019;

v. havia um risco efetivo e relevante de que, caso a existência da

Operação ou qualquer dos seus termos fossem tornados públicos, outros

interessados poderiam buscar adotar uma série de medidas para

“embaraçar, dificultar ou impedir a sua conclusão, o que colocaria em

risco interesses legítimos da Companhia”;

vi. além disso, a divulgação da Operação e dos seus termos era protegida

por compromissos de confidencialidade assumidos nos contratos da

Operação, como também reconhecidos pelo próprio Juízo da 7a Vara

Empresarial do Rio de Janeiro; e

vii. assim, “a própria administração da Oi e de suas controladas seguiu

protocolos para assegurar a confidencialidade da Operação”.

9. Em 14.04.2020, foi solicitado à Companhia o envio de informações para

esclarecimentos adicionais da cronologia dos fatos relacionados à Operação,

o que foi atendido em 13.05.2020.

10. Em 03.06.2020, a SEP solicitou (i) manifestação prévia da DRI sobre a

tempestividade e a abrangência das informações divulgadas sobre a

Operação, em especial no que se refere ao FR divulgado em 24.01.2020; e (ii)

informações sobre o Comitê de Divulgação da Companhia. Tal demanda foi

atendida em 18.06.2020, sendo os seguintes e principais esclarecimentos

prestados:

i. a DRI tomou posse no cargo em 01.11.2019, razão pela qual não

participou das discussões ou decisões relativas ao conteúdo ou ao

momento da divulgação de eventos ocorridos previamente à sua posse;

ii. a estratégia de alienar seus ativos “non-core”, inclusive a participação

da Companhia na sociedade portuguesa PTV, era conhecida pelos

acionistas e pelo mercado;

iii. tendo em vista o contexto de divergências relacionados à Operação, a

existência de segredo de justiça e o fato de que as partes ainda

negociavam os termos definitivos, não cabia, no julgamento da

Companhia, divulgar os termos da Operação senão quando da sua

conclusão, o que somente ocorreu no dia 24.01.2020;

iv. a cronologia dos eventos e reuniões relacionados à Operação, anexos às

respostas apresentadas pela Companhia em 14.02.2020 e 13.05.2020,

os termos e os documentos finais da Operação continuaram sendo

negociados entre as partes;

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v. a divulgação do FR se deu imediatamente após a assinatura dos

documentos finais da Operação;

vi. o fechamento da Operação ocorreu, no dia 24, por volta das 15h30m de

Londres e 12h30m no Brasil, e a divulgação do FR se deu imediatamente

após a assinatura, às 12h52m, durante o pregão da B3;

vii. a divulgação dos comunicados de 13.06 e 23.09 de 2019, e a divulgação

do FR de 24.01.2020, foram objeto de reuniões do Comitê de Divulgação

da Companhia;

viii. o Comitê não tem como função aprovação do conteúdo ou do momento

de divulgação de FRs da Companhia;

ix. apesar de ainda não contar com um regimento interno em vigor, a

função do Comitê é evitar a assimetria informacional na divulgação de

informações financeiras com impacto relevante no mercado, em

atendimento ao disposto na seção 302 da Lei Sarbanes-Oxley, dos

Estados Unidos; e

x. a atuação do Comitê se limita a verificar se as divulgações da Oi estão

em linha com as regras aplicáveis no Brasil e nos Estados Unidos.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. Em relação às três primeiras ocasiões em que a divulgação de informações

sobre a Operação foi questionada, pela B3 ou pela CVM – entre junho e

setembro de 2019 – a SEP destacou a inexistência de elementos que

permitissem concluir, sem dúvida razoável, por infração às normas aplicáveis.

12. Entretanto, em relação às etapas posteriores da Operação, a Área Técnica

destacou que:

i. em 06.01.2020, a autorização interna para assinatura do “Share

Purchase Agreement” (“SPA”) foi aprovada na reunião do conselho de

administração da Companhia e houve divulgação de uma entrevista

sobre o tema concedida por um dos participantes na Operação;

ii. o SPA foi assinado pelas partes, em 07.01.2020, mas em 06.01.2020

ficou caracterizado o vazamento da informação;

iii. em 20.01.2020, foram veiculadas outras duas outras matérias

jornalísticas, ainda mais detalhadas, que anunciavam o fechamento

iminente da Operação;

iv. na mesma data, a Companhia já havia finalizado as negociações do SPA

e duas (de quatro) versões do Termo de Fechamento, que atesta o

cumprimento das obrigações assumidas no SPA e o fechamento da

Operação, já tinham sido elaboradas pela Oi e suas afiliadas e revisadas

pela Sonangol; e

v. também nessa data, os dois papéis, OIBR3 e OIBR4, apresentaram

oscilação atípica na cotação, tendo as ações preferenciais (OIBR4)

apresentado oscilação atípica também no volume negociado.

13. Ante o exposto, a SEP concluiu que:

i. em 06.01.2020, ou, no mais tardar em 20.01.2020, verificou-se a perda

do controle das informações, tanto por meio das notícias divulgadas na

mídia quanto pela identificação de uma oscilação atípica no preço dos

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valores mobiliários de emissão da Companhia; e

ii. a ocorrência de um desses fatos, isoladamente já obrigava os

administradores da Oi a divulgar imediatamente os detalhes da

Operação, até então mantida em sigilo.

14. Por fim, a SEP considerou que, apesar de a Companhia contar com um

Comitê de Divulgação, verificou-se que a este não competia a aprovação do

conteúdo ou do momento de divulgação de FRs da Companhia.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

15. Ante o exposto, a SEP concluiu pela responsabilização de CAMILLE FARIA, na

qualidade de DRI da Oi, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da

Lei no 6.404/76 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02

(“ICVM 358”), em razão de não ter divulgado FR sobre a Operação, em

20.01.2020, quando houve a perda do controle de informação relevante

anteriormente mantida em sigilo e foi identificada oscilação atípica nos

negócios com valores mobiliários de emissão da Companhia.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Depois de intimada, CAMILLE FARIA apresentou defesa e proposta de

celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeu a

pagar à CVM o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),

“considerando as características específicas do presente Processo e a

evidente ausência de gravidade de sua conduta”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

17. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), e

conforme o PARECER n. 00019/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”)

apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela

inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso.

18. Em relação ao disposto no art. 11, §5º, incisos I (cessação de prática) e II

(correção das irregularidades), a PFE-CVM destacou, em resumo, que:

“A esse respeito, cabe registrar o entendimento desta

Casa no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’ . Pode-se considerar,

portanto, que houve cessação da prática ilícita,

atendido assim o requisito do inciso I, do §5º, do

artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.” (grifado)

No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,

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do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em

análise contempla o pagamento de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais). (...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação da proposta formulada estará sujeita à análise

de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo

Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a

possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

proposta, conforme previsto no art. 83, § 4º, da Instrução

CVM nº 607, de 2019.

(...)

Por fim, cumpre ressalvar que, a despeito da aparente

conformidade da proposta indenizatória

relativamente aos requisitos legais apresentados,

deve-se atentar para a gravidade das infrações

imputadas, bem como a necessidade de

desestimular práticas futuras da mesma natureza

(art. 86 da Instrução CVM 607/2019), matéria também

afeta à discricionariedade na celebração do termo.”

(Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Em deliberação ocorrida em 18.05.2021[6], o Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c

o art. 86, caput, da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado

Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº

6.404/76, combinado com os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358,

como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.001737/2020-21 (decisão do

Colegiado em 18.05.2021, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210518_R1/20210518_D2165.html)[7],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

20. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC

decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Com efeito,

sopesando (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o fato de que a

conduta foi praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e de que

infrações de não divulgação de informação relevante ou divulgação em

desconformidade com o previsto na regulamentação aplicável estão

enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da ICM 607; (iii) o porte e a dispersão

acionária da Companhia; e (iv) o histórico da PROPONENTE[8], o Comitê

sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de

obrigação pecuniária no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil

reais), em parcela única, que, no caso concreto, entendeu que seria

contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes,

em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive

por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do

funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),

que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

21. Cumpre esclarecer que o valor proposto foi calculado da seguinte forma:

VALOR

Parecer do CTC 354 (1301839) SEI 19957.004559/2020-90 / pg. 6

VALOR

FUNDAMENTO

(R$)

1. Fato Relevante de

300.000,00

20.01.2020

2. 20% em razão do

60.000,00

histórico

TOTAL (R$): 360.000,00

22. Tempestivamente, em 02.06.2021, a PROPONENTE manifestou concordância

com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

23. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes [9] e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

25. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação

empreendida, em deliberação ocorrida em 08.06.2021[10], os membros do

Comitê entenderam que o encerramento do presente caso por meio de

celebração de Termo de Compromisso, com obrigação pecuniária junto à

CVM no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em parcela

única, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular

a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva

do instituto de que se cuida.

CONCLUSÃO

26. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

08.06.2021[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por CAMILLE LOYO

FARIA, sugerindo a designação Superintendência Administrativo-Financeira

para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 24.06.2021

Parecer do CTC 354 (1301839) SEI 19957.004559/2020-90 / pg. 7

Parecer Técnico finalizado em 24.06.2021

[1] Art. 157, §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a

comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,

ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo

ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar

valores mobiliários emitidos pela companhia.

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por

meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado

aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

Art. 6º, Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,

diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.

[3] Não existem outros acusados no âmbito do referido PAS.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[5] Processo CVM SEI 19957.000576/2020-58.

[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[7] Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada

por DRI de companhia aberta, nos autos de PAS instaurado pela SEP, em razão de

o Proponente não ter divulgado tempestivamente Fato Relevante, imediatamente

após a veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e em 26.04.2019, de informações

relativas à operação objeto de análise, em infração, em tese, ao disposto no art.

157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o caput do art. 3º e ao parágrafo único do art.

6º da Instrução CVM nº 358/2002. Na ocasião foi firmado Termo de Compromisso

no valor de R$ 720 mil.

[8] CAMILLE LOYO FARIA foi acusada também no processo RJ2011/09487 por

infração, em tese, ao disposto no art. 13 da Instrução CVM nº480/09, relacionada

ao atraso ou não envio das seguintes informações previstas nos incisos II, III, IV, V,

VII e X do art. 21 e dos artigos 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09,

relativas aos exercícios de 2010 e 2011. TC firmado no valor de R$ 35.000,00

(trinta e cinco mil reais), em 23.02.2012. Arquivado por Cumprimento de TC em

25.09.2013 (Fonte: Sistema de Inquérito. Acesso em 09.05.2021). Adicionalmente,

a Área Técnica informou ao CTC sobre o envio de Ofício de Alerta para CAMILLE

LOYO FARIA, em 27.07.2020, no âmbito do Processo Administrativo SEI

19957.011139/2019-26, alertando a DRI e a Companhia sobre a necessidade de

diligenciar para cumprir adequadamente o art. 3º da ICVM 358 e o art. 16

Instrução CVM nº 480/2009, de modo a evitar possível assimetria de informações

entre participantes do mercado.

[9] Ver Nota Explicativa (“N.E.”) 8. Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em

23.06.2021.

Parecer do CTC 354 (1301839) SEI 19957.004559/2020-90 / pg. 8

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[11] Ver N.E. 10.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 12/07/2021, às 10:59, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 12/07/2021, às 11:01, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 12/07/2021, às 11:14, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 12/07/2021, às 11:43, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 12/07/2021, às 20:14, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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verificador 1301839 e o código CRC 93773308.

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Parecer do CTC 354 (1301839) SEI 19957.004559/2020-90 / pg. 9

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