CVM · Colegiado · 16/03/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.000939/2021-36
Inteiro teor
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PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO CVM Nº 480/2009 - NOVO COMUNICADO SOBRE DEMANDAS SOCIETÁRIAS – PROC. SEI 19957.000939/2021-36
O Colegiado iniciou a discussão do assunto e aprovou submeter à audiência pública minuta de resolução propondo alterações na Instrução CVM nº 480/2009 para criação de uma nova informação eventual - o comunicado sobre demandas judiciais e arbitrais de natureza societária – exigível dos emissores registrados na Categoria A nas hipóteses previstas no Anexo 30-XLIV. O objetivo do comunicado é dar maior visibilidade acerca de demandas capazes de afetar, direta ou indiretamente, direitos de acionistas das companhias envolvidas em tais litígios, e faz parte dos esforços da Autarquia de aperfeiçoamento de mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários. A iniciativa é mais um resultado das ações conduzidas pelo Grupo de Trabalho formado pela CVM e pelo Ministério da Economia (“Grupo de Trabalho”), com o apoio financeiro do Prosperity Fund da Grã-Bretanha e apoio técnico do Comitê de Governança Corporativa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), cujas recomendações constantes em relatório recentemente publicado foram a base das medidas propostas (Relatório “ Private Enforcement of Shareholder Rights: A Comparison of Selected Jurisdictions and Policy Alternatives for Brazil ”, publicado em novembro de 2020). Tendo em vista os estudos conduzidos no âmbito do Grupo de Trabalho, o Colegiado deliberou dispensar o normativo de análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §3º, inciso I, da Portaria CVM/PTE/Nº 190/2019, assim como o plano para avaliação de impacto posterior, previsto no §4º do art. 12 da mesma Portaria, sem prejuízo do acompanhamento das repercussões dos normativos, por meio dos desdobramentos naturais da atividade de supervisão. Anexos Audiência Pública SDM 01/2021
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 01/2021 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO CVM Nº 480/2009 – NOVO COMUNICADO SOBRE DEMANDAS SOCIETÁRIAS – PROC. SEI 19957.000939/2021-36
O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca dos documentos resultantes da Audiência Pública SDM nº 01/2021 e aprovou a edição da Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe sobre o registro e a prestação de informações por parte dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A Resolução trouxe alterações na Instrução CVM nº 480/2009 para a criação de um comunicado sobre demandas societárias, exigível dos emissores de valores mobiliários registrados na categoria “A”. O objetivo do comunicado é dar maior visibilidade sobre demandas capazes de afetar, direta ou indiretamente, direitos de acionistas das companhias envolvidas em tais litígios, e faz parte dos esforços da Autarquia de aperfeiçoamento de mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários. A medida é fruto das ações conduzidas pelo Grupo de Trabalho formado em 2018 pela CVM e pelo Ministério da Economia, com o apoio financeiro do Prosperity Fund da Grã-Bretanha e apoio técnico do Comitê de Governança Corporativa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, com o propósito de estudar e propor medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários. Em relação à versão que recebeu comentários do público, as principais mudanças foram: (i) extensão do prazo de divulgação do comunicado para 7 (sete) dias úteis; (ii) redefinição dos marcos processuais que ocasionam a necessidade de divulgação do comunicado, buscando maior aproximação com o Código de Processo Civil e a Lei de Arbitragem; (iii) eliminação da necessidade de divulgação de propostas de acordo relativo à demanda; e (iv) limitação da necessidade de divulgação apenas a demandas instauradas após a vigência da norma ora editada. Concomitantemente a essa alteração de conteúdo, a Resolução CVM nº 80/2022 também promoveu ajustes apenas de forma da Instrução CVM nº 480/2009 no contexto da revisão e consolidação de atos normativos determinada pelo Decreto nº 10.139/2019. No que tange à criação do comunicado, por se tratar de projeto normativo submetido à consulta pública antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.411/2020, fica dispensado o estudo de Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos do art. 22 do referido Decreto. Em relação aos ajustes de forma no contexto da revisão, o AIR fica igualmente dispensado, nos termos do art. 4º, IV, do mesmo Decreto, e do art. 12, § 1º, II, da Portaria CVM/PTE/nº 190/2019. Anexos RESOLUÇÃO CVM 80