CVM · Colegiado · 15/03/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.000786/2021-27
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000786/2021-27
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gustavo Henrique Santos de Sousa (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Cielo S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados. Segundo apurado pela SEP, o Proponente teria apresentado relação de endereços de acionistas sem os respectivos nomes, incorrendo, em tese, em eventual descumprimento ao art. 126, §3º, da Lei nº 6.404/1976. O Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021;
(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual de situações similares; (iii) o porte da Companhia; (iv) a fase em que se encontrava o processo; (v) o histórico do Proponente; (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo I do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vii) precedentes balizadores, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;
e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000786/2021-27
SUMÁRIO
PROPONENTE:
GUSTAVO HENRIQUE SANTOS DE SOUSA.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Apresentação da relação de endereços de acionistas sem os
respectivos nomes, em possível infração, em tese, ao §3º do art. 126
da Lei nº 6.404/76[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e
cinco mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000786/2021-27
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GUSTAVO
HENRIQUE SANTOS DE SOUSA (doravante denominado “GUSTAVO SOUSA”), na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Cielo S.A. (doravante
denominada “Companhia”), previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), no qual não há outros investigados.
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DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem em reclamação apresentada, em 24.01.2021, por
representante de acionistas da Companhia.
DOS FATOS
3. Em 19.01.2021, a Companhia, em atendimento à solicitação da SEP, datada de
14.01.2021, com fundamento no art. 126, §3º, da Lei no 6.404/76 e no art. 30 da
Instrução CVM 481/09[3] (“ICVM 481”), forneceu a lista de endereços de seus
acionistas sem, no entanto, informar os seus nomes.
4. Em resposta às indagações do Reclamante, em relação à incompletude da
informação prestada, o DRI da Companhia alegou que a identificação dos
acionistas (nome, CPF, razão social, CNPJ) seriam “dados pessoais” e que não
havia previsão legal para sua disponibilização.
5. Em 28.04.2021, a SEP solicitou que a Companhia se manifestasse sobre o tema,
e aquela, em resumo, informou que:
(i) a reclamação teria perdido seu objeto, devido ao fato de a Assembleia Geral
Ordinária (“AGO”) já ter sido realizada[4], bem como que, na referida AGO, o
acionista teria logrado êxito em eleger um candidato e sua respectiva suplente
para o Conselho Fiscal (“CF”) da Companhia; e
(ii) teria atendido plenamente ao pedido, pois já teria informado a lista de
endereços sem os respectivos nomes, pois tal informação não seria exigível na
legislação/regulamentação em vigor.
6. Em 14.05.2021, o Reclamante, em resposta à SEP, informou que:
(i) embora tivesse votado no membro do CF eleito na referida AGO, seu
objetivo inicial era o de indicar seu próprio candidato, o que teria restado
prejudicado em razão de não ter obtido a lista de endereços completa; e
(ii) também tinha por objetivo requerer que o assento vacante no Conselho de
Administração da Companhia fosse indicado por ele.
7. Em 13.08.2021, o DRI apresentou proposta para celebração de Termo de
Compromisso (“TC”), em resposta ao Ofício da SEP, a qual havia comunicado que
o procedimento adotado pela Companhia configuraria, em tese, violação do direito
previsto no §3º do art. 126 da Lei nº 6.404/76, e concedido prazo adicional para
que a Companhia, querendo, apresentasse manifestação complementar.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SEP:
(i) o procedimento adotado pela Companhia, qual seja fornecer a relação de
endereços de acionistas sem a vinculação dos respectivos nomes, denotaria
possível irregularidade; e
(ii) o potencial acusado seria GUSTAVO SOUSA, na qualidade de DRI da
Companhia, por eventual descumprimento, em tese, do §3º do art. 126 da Lei
nº 6.404/76.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 421 (1450961) SEI 19957.000786/2021-27 / pg. 2
9. Em 13.08.2021, GUSTAVO SOUSA apresentou proposta para celebração de TC
na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em
parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese,
causados na espécie.
10. Alegou que entendia, à época, que: (i) não estava descumprindo qualquer
norma legal ou regulamentar; e (ii) teria tomado conhecimento do entendimento
da CVM, e, ao menos até que outro entendimento viesse a ser tornado público,
“em eventual novo pedido da relação de endereços de acionistas para o pedido
público de procuração, pretende encaminhar a lista acompanhada dos respectivos
nomes”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
11. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019,
conforme PARECER n. 00083/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso.
12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registrase, desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
(...) A infração, portanto, se perfaz com o
encaminhamento em desconformidade com o previsto na
legislação acerca do tema, razão pela qual se considera
exaurida a conduta delitiva.
Relativamente à correção das irregularidades (...)
Em vista do exposto, ainda que se possa inferir a
existência de prejuízo ao reclamante, é fato que o mesmo
compareceu e votou no membro do Conselho Fiscal eleito
na assembleia, sendo certo que, para fins de celebração
de Termo de Compromisso, há que se considerar a
realidade probatória constante dos autos.
Nesses termos, parece que, no caso concreto, não há
que se falar em atos materiais para correção do
ilícito, mediante o fornecimento da lista contendo os
nomes e endereços dos acionistas ao reclamante, haja
vista que não restou demonstrado, no bojo do processo
administrativo em testilha, a existência de interesse no seu
recebimento extemporâneo, não havendo, por igual,
notícia da adoção de qualquer providência com vistas à
anulação do conclave. Destarte, a questão se resolve
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mediante indenização por danos difusos ao mercado
de valores mobiliários.
(...)
Em conclusão, opina-se pela possibilidade de
celebração do Termo de Compromisso, no que toca
aos requisitos legais pertinentes (...)” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 14.12.2021[5], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Resolução CVM no 45/21[6] (“RCVM 45”); e (b) o fato de a Autarquia já ter
negociado Termos de Compromisso em casos de infração a dispositivos
normativos correlatos, nos quais a condição dos envolvidos guarda similaridade
com o caso concreto sob análise, como, por exemplo, no caso do PAS CVM SEI
19957.006903/2020-85 (decisão do Colegiado em 14.10.2021, disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211014_R1/20211014_D2328.html)[7],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
14. Nesse sentido, e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei
nº 13.506, de 13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual de situações similares; (c) o porte da
Companhia; (d) a fase em que se encontra o processo; (e) o histórico do
PROPONENTE[8], que não figura em processos sancionadores instaurados pela
CVM; (f) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo I do Anexo 63
da RCVM 45; e (g) precedentes balizadores, como, por exemplo, o do PAS CVM SEI
19957.006903/2020-85, com enfoque na conduta relacionada a não convocação
de Assembleia Geral Ordinária, o Comitê propôs o aprimoramento da
proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
15. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[9] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
17. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
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18. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 11.01.2022[10], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que
a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
19. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 11.01.2022[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por GUSTAVO
HENRIQUE SANTOS DE SOUSA, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 18.02.2022.
[1] Art. 126. As pessoas presentes à assembleia deverão provar a sua qualidade de
acionista, observadas as seguintes normas:
(...)
§1º O acionista pode ser representado na assembleia-geral por procurador
constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da
companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser
instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento
representar os condôminos.
§2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado,
sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de
Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto
pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de
outro procurador para o exercício desse voto;
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da
companhia.
§3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que
represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de
endereços dos acionistas, para os fins previstos no §1º, obedecidos sempre os
requisitos do parágrafo anterior.
[2]As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta de Ofício Interno elaborado pela SEP.
[3] Art. 30. Os pedidos de relação de endereços de acionistas fundados no art. 126,
§ 3º, da Lei nº 6.404, de 1976, devem ser atendidos pela companhia dentro de, no
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máximo, 3 (três) dias úteis.
(...)
§4º A relação de endereços deverá listar todos os acionistas em ordem
decrescente, conforme o respectivo número de ações; é desnecessário identificar
a participação acionária de cada um.
[4] A AGO foi realizada em 23.04.2021.
[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto da
SNC.
[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[7] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização de: (a) DRI de Companhia
aberta por infringir, em tese, (a.1) o art. 21, I c/c art. 23, parágrafo único, da
Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM 480”), em razão da não entrega tempestiva do
Formulário Cadastral referente ao exercício social de 2020; e (a.2) o art. 21, II c/c
art. 24, §1º, ICVM 480, em razão da não elaboração e entrega do Formulário de
Referência referente ao exercício social de 2020; (b) Diretor financeiro, por
infringir, em tese, (b.1) o art. 21, V c/c art. 29, II, e §1º, da ICVM 480, em razão da
não elaboração e entrega dos Formulários de Informações Trimestrais ("ITR")
referentes ao 2º e 3º trimestres de 2019 e ao 1º trimestre de 2020, bem como
pela não entrega tempestiva do ITR referente ao 1º trimestre de 2019; e (b.2) o
art. 21, III c/c art. 25, §2º, da ICVM 480, e o art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em
razão da não elaboração e entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao
exercício social encerrado em 31.12.2019; e (c) membros do Conselho de
Administração da Companhia, por infringirem, em tese, o art. 142, IV c/c art. 132
da Lei nº 6.404/1976, ao não adotarem as providências necessárias à convocação
da AGO, referente ao exercício social encerrado em 2019. No caso, foi aprovada
proposta conjunta de TC no montante total de R$ 581.400,00 (quinhentos e oitenta
e um mil e quatrocentos reais), na qual cada membro do Conselho de
Administração se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 75 mil, em parcela
única, para indenização de danos difusos.
[8] GUSTAVO HENRIQUE SANTOS DE SOUSA não consta como acusado em
processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.
Último acesso em 17.02.2022).
[9] Vide Nota Explicativa (N.E.) 8.
[10] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SMI, SPS e
SSR.
[11] Vide N.E. 10.
Parecer do CTC 421 (1450961) SEI 19957.000786/2021-27 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 03/03/2022, às 14:03, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/03/2022, às 14:05, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 03/03/2022, às 14:14, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 03/03/2022, às 15:08, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/03/2022, às 15:14, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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