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CVM · Colegiado · 15/03/2022

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.000786/2021-27

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000786/2021-27

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gustavo Henrique Santos de Sousa (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Cielo S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados. Segundo apurado pela SEP, o Proponente teria apresentado relação de endereços de acionistas sem os respectivos nomes, incorrendo, em tese, em eventual descumprimento ao art. 126, §3º, da Lei nº 6.404/1976. O Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021;

(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual de situações similares; (iii) o porte da Companhia; (iv) a fase em que se encontrava o processo; (v) o histórico do Proponente; (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo I do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vii) precedentes balizadores, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;

e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000786/2021-27

SUMÁRIO

PROPONENTE:

GUSTAVO HENRIQUE SANTOS DE SOUSA.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Apresentação da relação de endereços de acionistas sem os

respectivos nomes, em possível infração, em tese, ao §3º do art. 126

da Lei nº 6.404/76[1].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e

cinco mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000786/2021-27

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GUSTAVO

HENRIQUE SANTOS DE SOUSA (doravante denominado “GUSTAVO SOUSA”), na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Cielo S.A. (doravante

denominada “Companhia”), previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP”), no qual não há outros investigados.

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DA ORIGEM[2]

2. O processo teve origem em reclamação apresentada, em 24.01.2021, por

representante de acionistas da Companhia.

DOS FATOS

3. Em 19.01.2021, a Companhia, em atendimento à solicitação da SEP, datada de

14.01.2021, com fundamento no art. 126, §3º, da Lei no 6.404/76 e no art. 30 da

Instrução CVM 481/09[3] (“ICVM 481”), forneceu a lista de endereços de seus

acionistas sem, no entanto, informar os seus nomes.

4. Em resposta às indagações do Reclamante, em relação à incompletude da

informação prestada, o DRI da Companhia alegou que a identificação dos

acionistas (nome, CPF, razão social, CNPJ) seriam “dados pessoais” e que não

havia previsão legal para sua disponibilização.

5. Em 28.04.2021, a SEP solicitou que a Companhia se manifestasse sobre o tema,

e aquela, em resumo, informou que:

(i) a reclamação teria perdido seu objeto, devido ao fato de a Assembleia Geral

Ordinária (“AGO”) já ter sido realizada[4], bem como que, na referida AGO, o

acionista teria logrado êxito em eleger um candidato e sua respectiva suplente

para o Conselho Fiscal (“CF”) da Companhia; e

(ii) teria atendido plenamente ao pedido, pois já teria informado a lista de

endereços sem os respectivos nomes, pois tal informação não seria exigível na

legislação/regulamentação em vigor.

6. Em 14.05.2021, o Reclamante, em resposta à SEP, informou que:

(i) embora tivesse votado no membro do CF eleito na referida AGO, seu

objetivo inicial era o de indicar seu próprio candidato, o que teria restado

prejudicado em razão de não ter obtido a lista de endereços completa; e

(ii) também tinha por objetivo requerer que o assento vacante no Conselho de

Administração da Companhia fosse indicado por ele.

7. Em 13.08.2021, o DRI apresentou proposta para celebração de Termo de

Compromisso (“TC”), em resposta ao Ofício da SEP, a qual havia comunicado que

o procedimento adotado pela Companhia configuraria, em tese, violação do direito

previsto no §3º do art. 126 da Lei nº 6.404/76, e concedido prazo adicional para

que a Companhia, querendo, apresentasse manifestação complementar.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. De acordo com a SEP:

(i) o procedimento adotado pela Companhia, qual seja fornecer a relação de

endereços de acionistas sem a vinculação dos respectivos nomes, denotaria

possível irregularidade; e

(ii) o potencial acusado seria GUSTAVO SOUSA, na qualidade de DRI da

Companhia, por eventual descumprimento, em tese, do §3º do art. 126 da Lei

nº 6.404/76.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 421 (1450961) SEI 19957.000786/2021-27 / pg. 2

9. Em 13.08.2021, GUSTAVO SOUSA apresentou proposta para celebração de TC

na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em

parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese,

causados na espécie.

10. Alegou que entendia, à época, que: (i) não estava descumprindo qualquer

norma legal ou regulamentar; e (ii) teria tomado conhecimento do entendimento

da CVM, e, ao menos até que outro entendimento viesse a ser tornado público,

“em eventual novo pedido da relação de endereços de acionistas para o pedido

público de procuração, pretende encaminhar a lista acompanhada dos respectivos

nomes”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

11. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019,

conforme PARECER n. 00083/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela

inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso.

12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registrase, desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...)’.

(...) A infração, portanto, se perfaz com o

encaminhamento em desconformidade com o previsto na

legislação acerca do tema, razão pela qual se considera

exaurida a conduta delitiva.

Relativamente à correção das irregularidades (...)

Em vista do exposto, ainda que se possa inferir a

existência de prejuízo ao reclamante, é fato que o mesmo

compareceu e votou no membro do Conselho Fiscal eleito

na assembleia, sendo certo que, para fins de celebração

de Termo de Compromisso, há que se considerar a

realidade probatória constante dos autos.

Nesses termos, parece que, no caso concreto, não há

que se falar em atos materiais para correção do

ilícito, mediante o fornecimento da lista contendo os

nomes e endereços dos acionistas ao reclamante, haja

vista que não restou demonstrado, no bojo do processo

administrativo em testilha, a existência de interesse no seu

recebimento extemporâneo, não havendo, por igual,

notícia da adoção de qualquer providência com vistas à

anulação do conclave. Destarte, a questão se resolve

Parecer do CTC 421 (1450961) SEI 19957.000786/2021-27 / pg. 3

mediante indenização por danos difusos ao mercado

de valores mobiliários.

(...)

Em conclusão, opina-se pela possibilidade de

celebração do Termo de Compromisso, no que toca

aos requisitos legais pertinentes (...)” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 14.12.2021[5], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Resolução CVM no 45/21[6] (“RCVM 45”); e (b) o fato de a Autarquia já ter

negociado Termos de Compromisso em casos de infração a dispositivos

normativos correlatos, nos quais a condição dos envolvidos guarda similaridade

com o caso concreto sob análise, como, por exemplo, no caso do PAS CVM SEI

19957.006903/2020-85 (decisão do Colegiado em 14.10.2021, disponível em:

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211014_R1/20211014_D2328.html)[7],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

14. Nesse sentido, e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da

RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei

nº 13.506, de 13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para

negociação de solução consensual de situações similares; (c) o porte da

Companhia; (d) a fase em que se encontra o processo; (e) o histórico do

PROPONENTE[8], que não figura em processos sancionadores instaurados pela

CVM; (f) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo I do Anexo 63

da RCVM 45; e (g) precedentes balizadores, como, por exemplo, o do PAS CVM SEI

19957.006903/2020-85, com enfoque na conduta relacionada a não convocação

de Assembleia Geral Ordinária, o Comitê propôs o aprimoramento da

proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

15. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o

proposto pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[9] dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

17. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

Parecer do CTC 421 (1450961) SEI 19957.000786/2021-27 / pg. 4

18. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 11.01.2022[10], entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$

85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que

a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e

do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),

que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

19. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 11.01.2022[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por GUSTAVO

HENRIQUE SANTOS DE SOUSA, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária

assumida.

Parecer Técnico finalizado em 18.02.2022.

[1] Art. 126. As pessoas presentes à assembleia deverão provar a sua qualidade de

acionista, observadas as seguintes normas:

(...)

§1º O acionista pode ser representado na assembleia-geral por procurador

constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da

companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser

instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento

representar os condôminos.

§2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado,

sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de

Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto

pedido;

b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de

outro procurador para o exercício desse voto;

c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da

companhia.

§3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que

represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de

endereços dos acionistas, para os fins previstos no §1º, obedecidos sempre os

requisitos do parágrafo anterior.

[2]As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato

resumido do que consta de Ofício Interno elaborado pela SEP.

[3] Art. 30. Os pedidos de relação de endereços de acionistas fundados no art. 126,

§ 3º, da Lei nº 6.404, de 1976, devem ser atendidos pela companhia dentro de, no

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máximo, 3 (três) dias úteis.

(...)

§4º A relação de endereços deverá listar todos os acionistas em ordem

decrescente, conforme o respectivo número de ações; é desnecessário identificar

a participação acionária de cada um.

[4] A AGO foi realizada em 23.04.2021.

[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto da

SNC.

[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[7] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização de: (a) DRI de Companhia

aberta por infringir, em tese, (a.1) o art. 21, I c/c art. 23, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM 480”), em razão da não entrega tempestiva do

Formulário Cadastral referente ao exercício social de 2020; e (a.2) o art. 21, II c/c

art. 24, §1º, ICVM 480, em razão da não elaboração e entrega do Formulário de

Referência referente ao exercício social de 2020; (b) Diretor financeiro, por

infringir, em tese, (b.1) o art. 21, V c/c art. 29, II, e §1º, da ICVM 480, em razão da

não elaboração e entrega dos Formulários de Informações Trimestrais ("ITR")

referentes ao 2º e 3º trimestres de 2019 e ao 1º trimestre de 2020, bem como

pela não entrega tempestiva do ITR referente ao 1º trimestre de 2019; e (b.2) o

art. 21, III c/c art. 25, §2º, da ICVM 480, e o art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em

razão da não elaboração e entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao

exercício social encerrado em 31.12.2019; e (c) membros do Conselho de

Administração da Companhia, por infringirem, em tese, o art. 142, IV c/c art. 132

da Lei nº 6.404/1976, ao não adotarem as providências necessárias à convocação

da AGO, referente ao exercício social encerrado em 2019. No caso, foi aprovada

proposta conjunta de TC no montante total de R$ 581.400,00 (quinhentos e oitenta

e um mil e quatrocentos reais), na qual cada membro do Conselho de

Administração se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 75 mil, em parcela

única, para indenização de danos difusos.

[8] GUSTAVO HENRIQUE SANTOS DE SOUSA não consta como acusado em

processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.

Último acesso em 17.02.2022).

[9] Vide Nota Explicativa (N.E.) 8.

[10] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SMI, SPS e

SSR.

[11] Vide N.E. 10.

Parecer do CTC 421 (1450961) SEI 19957.000786/2021-27 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 03/03/2022, às 14:03, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 03/03/2022, às 14:05, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 03/03/2022, às 14:14, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 03/03/2022, às 15:08, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 03/03/2022, às 15:14, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 421 (1450961) SEI 19957.000786/2021-27 / pg. 7

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