CVM · Colegiado · 22/03/2022
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010579/2021-81
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. – PROC. SEI 19957.010579/2021-81
Trata-se de recurso interposto por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/2009, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 20/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 20/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela RESTOQUE
COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A., registrada na categoria A desde
01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.500,00 (doze
mil e quinhentos reais), pelo atraso de 25 (vinte e cinco) dias no envio do
do cum ento INFORME CBGC/2021, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº602/21, de 22.11.21 (1417510).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1417508):
a) “em 30/07/2021, a Companhia divulgou o Informe de Governança no prazo
previsto no art. 29-A, §1º da Instrução CVM 480/09”;
b) “ocorre que, por um lapso, a Companhia enviou o Informe de Governança no
item ‘Carta Anual de Governança’, conforme protocolo abaixo”;
c) “importante mencionar que o erro na entrega do Informe de Governança, que
ocorreu de forma excepcional, não causou qualquer prejuízo aos acionistas”;
d) “inclusive, para reiterar a ausência de prejuízo aos acionistas, a Companhia
divulgou o Informe de Governança, também, em seu site, em 30/07/2021,
conforme comprova a captura de tela abaixo”;
e) “além disso, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (‘B3’) enviou à Companhia o Ofício
nº 1133/2021em 26/08/2021, questionando a falta de entrega do Informe de
Governança (Anexo I)”;
f) “para correção do erro e em atendimento ao Ofício da B3, a Companhia
disponibilizou oInforme de Governança no item correto, em 27/08/2021, ...”;
g) “além disso, a Companhia respondeu ao Ofício da B3 informando acerca do
erro e da devida correção (Anexo II) e, após a resposta da Companhia, a B3 enviou
o ofício DIE 542/2021 decidindo pela dispensa na aplicação de sanção (Anexo III),
após a análise do caso pelo colegiado em reunião realizada em 18/10/2021”;
h) “dessa forma, a Companhia requer a dispensa da aplicação da multa
cominatória estipulada no Ofício, tendo em vista os fatos narrados”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
Parecer Técnico 20 (1453095) SEI 19957.010579/2021-81 / pg. 1
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança
Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve
ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade
administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos
de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de
encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Informe CBGC, ainda que,
segundo a Recorrente, “o erro na entrega do Informe de Governança, que ocorreu
de forma excepcional”, não tenha causado “qualquer prejuízo aos acionistas”.
b) o Informe CBGC é um documento estruturado e não existe a possibilidade de
encaminhá-lo por outra categoria que não seja a correta (“Informe de Código de
Governança”);
c) a Companhia encaminhou, em 30.07.21, na associação “Categoria/Tipo”: “Carta
Anual de Governança/Carta Anual de Governança Corporativa (art. 8º, VIII da Lei
13.303/16)” um documento contendo o texto do Informe, mas em padrão
totalmente diferente (1453090). Ademais, como foi enviado em outra categoria,
em uma busca somente pela Categoria “Informe de Código de Governança”, não
seria possível encontra-lo.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. encaminhou o
documento Informe CBGC/2021 apenas em 27.08.21 (1453092).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A., pelo que sugiro
encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio
ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Parecer Técnico 20 (1453095) SEI 19957.010579/2021-81 / pg. 2
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 04/03/2022, às 14:39, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 04/03/2022, às 17:04, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 04/03/2022, às 22:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 20 (1453095) SEI 19957.010579/2021-81 / pg. 3
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