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CVM · Colegiado · 16/04/1999

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2067/99

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO DE OFÍCIO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – FAUSTO PEREIRA DE LACERDA FILHO – PROC.

98/4801 Reg. nº 2067/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso ex-officio da SEP em processo administrativo de rito sumário em face da absolvição do Sr. Fausto Pereira de Lacerda Filho, síndico da massa falida da Emílio Romani S.A., tendo em vista a improcedência das acusações de que o mesmo não teria adotado os procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 e que teria deixado de apresentar no exercício social de 1998, nos prazos devidos, as informações obrigatórias previstas no § 2º do art. 16 dessa Instrução. A SEP reconheceu, nos argumentos trazidos pela defesa, a impossibilidade de apresentação das informações requeridas, devido ao processo de autofalência requerido pela empresa. Acatando a posição da SEP, a Diretora-Relatora salientou que, de fato, trata-se de uma situação de força maior em que a empresa requereu a sua autofalência decretada pela 2ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Paraná, em 14.03.97, com a nomeação do recorrente como síndico da massa falida, em substituição ao anteriormente nomeado. Assim, em razão das providências que tiveram que ser tomadas e das inúmeras dificuldades que este tipo de situação apresenta, a Diretora-Relatora concluiu que, dada a impossibilidade prática de o recorrente obter os dados requeridos, a omissão não foi proposital. Por essa razão, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da decisão da SEP, com a absolvição do acusado. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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