CVM · Colegiado · 20/08/1999
Processo Administrativo nº RJ98/4795
Decisão do Colegiado nº RJ98/4795
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – OLVEBRA S/A - PROC. RJ98/4795
Reg. nº 2074/99 Relator: DLB Trata-se de recurso interposto pelo Sr. João Pacheco Lopes, Diretor de Relações com o Mercado da Olvebra S/A, contra a decisão da SEP em processo administrativo de rito sumário, que aplicou ao referido senhor a pena de multa de R$1.000,00, por não ter o mesmo adotado os procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 e não ter prestado, nos prazos devidos, em 1998, as informações obrigatórias relacionadas no art. 16 da mesma Instrução. O acusado valeu-se, no presente recurso, das mesmas razões anteriormente apresentadas em sua defesa e aduziu o seguinte: - a decisão não examinou efetivamente a argumentação da defesa; - houve cerceamento ao direito de defesa, uma vez que não foi concedido prazo para a juntada do acordo após a assinatura pelas partes; - a multa foi aplicada de forma contraditória, pois, consta como R$1.000,00 em algarismo e quinhentos reais por extenso; - posteriormente ao recurso, foi encaminhada cópia do protocolo de intenções devidamente assinado por todos os envolvidos no acordo. Tendo sido analisada toda a argumentação apresentada pelo recorrente, o Diretor-Relator observou ser inquestionável que as informações da Olvebra do ano de 1998 deixaram de ser encaminhadas à CVM, conforme é exigido pela Instrução CVM nº 202/93. Assim, considerou que, sob o aspecto legal, a decisão não pode ser questionada, uma vez que as infrações, objeto do presente inquérito, por serem de natureza objetiva e consideradas delitos de mera conduta, restaram configuradas, não procedendo os argumentos do recorrente. Quanto ao possível cerceamento da defesa em decorrência de não ter sido fixado prazo para a juntada do protocolo de intenções devidamente assinado, o Diretor-Relator entendeu que, caso houvesse interesse de se valer da faculdade prevista no § 5º do artigo 157 da Lei nº 6.404/76, essa providência deveria ter sido tomada através de processo próprio e não alegada como defesa do presente processo. Considerou que, quando muito, o mencionado documento pode servir como atenuante mas não como excludente de responsabilidade. Com relação ao erro na fixação da pena em que o valor por extenso difere do valor numérico, o Diretor-Relator entendeu que não procede a alegação, uma vez que essa falha ocorreu apenas no relatório, estando corretos os valores no ofício, bem como no extrato publicado no Diário Oficial. De qualquer forma, mesmo que permanecesse dúvida a respeito do exato valor, não haveria a necessidade de se notificar novamente o recorrente. Diante do exposto, o Diretor-Relator votou pela manutenção da decisão da SEP que condenou o Sr. João Pacheco Lopes ao pagamento da multa de R$1.000,00 pelo não envio, no prazo, das informações de 1998 da Olvebra S/A, previstas na Instrução CVM nº 202/93. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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