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CVM · Colegiado · 18/02/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000049/2019-18

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.000049/2019-18

Trata-se de recurso interposto por Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 236/434, que diz respeito à taxa de fiscalização referente ao 1º trimestre de 2018, pelo registro de Custodiante de Valores Mobiliários. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2021.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro

Assunto: Taxa de Fiscalização.

Recurso contra a DECISÃO SGE N° 154/2019-CVM/SGE

TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

CNPJ: 03.751.794/0001-13

SEI 19957.000049/2019-18

Prezado Senhor,

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 3.2.2020 (1063027) por TERRA

INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA contra a DECISÃO SGE N° 154/2019-CVM/SGE (0885568), de 22.11.2019,

que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação

de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 236/434, relativa à cobrança da Taxa de

Fiscalização do 1º trimestre de 2018 para a atividade de Custodiante de Valores

Mobiliários.

1.2. Em 1ª Instância, a Impugnante alegou ter sido indevido o lançamento

do crédito tributário, em vista de recolhimento efetuado em 10.01.2018, via Guia

de Recolhimento da União 2267361 (doc. 0662094), no valor de R$ 9.519,43 (nove

mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). Argumentou

a Impugnante que, por erro operacional no momento da emissão da GRU,

o pagamento foi equivocadamente destinado à Taxa de Fiscalização referente à

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atividade de Distribuidora (Tabela A, faixa 3, da Portaria do MF n.º 493, de 13 de

novembro de 2017), quando deveria ter sido destinado à atividade de Custodiante

de Valores Mobiliários (Tabela B, faixa 2, da Portaria do MF n.º 493, de 13 de

novembro de 2017).

1.3. Sob tais argumentos, solicitou a Impugnante a realocação do valor

recolhido, para quitação do débito atinente à atividade de Custodiante, objeto da

Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 236/434, contestada.

1.4. As razões não foram acolhidas e, em sua decisão, o SuperintendenteGeral da CVM julgou procedente o lançamento, anotando que no Sistema de

Informações Cadastrais da Autarquia (doc. 0662100 e doc. 0808931) consta que

o CNPJ nº 03.751.794/0001-13 encontra-se com registro ativo tanto na atividade

de Distribuidora (desde 15.04.2015), como na atividade de Custodiante de Valores

Mobiliários (desde 01.07.2015), materializando, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº

7.940/1989, os fatos geradores das respectivas Taxas de Fiscalização do 1º

trimestre de 2018.

1.5. A Decisão menciona ainda análise efetuada pela Gerência de

Arrecadação (GAC), que esclareceu que o pagamento realizado por meio da GRU

2267361 fora considerado no ato da Notificação de Lançamento para cobrança da

Taxa de Fiscalização do 1º trimestre de 2018 direcionada à atividade

de Distribuidora (NOT/CVM/SAD/Nº18/408), razão pela qual não

haveria possibilidade de realocação do recolhimento efetuado.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal (1063031), a Recorrente reitera as

alegações apresentadas por ocasião da impugnação, argumentando que, devido

ao erro operacional ocorrido e também devido à diferença das formas de

apuração das Taxas de Fiscalização previstas nas Tabelas A e B da Portaria do MF

n.º 493/2017, a realocação seria medida impositiva.

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 03.02.2020,

dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,

ocorrida em 02.01.2020 (doc. 0921129), conforme previsto no art. 25 da

Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do

art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

4. DO MÉRITO:

4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da

República:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

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prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro. Assim sendo, em vista do

registro ativo no período, verifica-se a submissão da Custodiante de Valores

Mobiliários ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é

devido o recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa à Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 236/434.

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

5.1. TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA possuía nesta Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à época

do fato gerador, o registro de Custodiante de Valores Mobiliários, estando

sujeita ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela B da Lei nº

7.940/1989, atualizados pela Portaria do MF n.º 493, de 13 de novembro de 2017,

pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e

rege-se pela lei então vigente, consoante o que dispõe o art. 144, caput, da Lei

5.172/66 (CTN).

5.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato

administrativo de lançamento foi produzido em razão de a Recorrente, sujeito

passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento da Taxa de

Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2018 na forma e nos prazos

estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989. Ante a ausência de pagamento,

deu-se início ao processo de lançamento da obrigação tributária, por meio da

emissão da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 236/434 pela autoridade

lançadora, o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito

Passivo para pagamento ou impugnação do lançamento.

5.3. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação

de lançamento e já expostos os argumentos apresentados pela Recorrente quando

da impugnação, passemos à análise das razões de recurso. Em grau recursal, a

Recorrente reitera as alegações apresentadas por ocasião da impugnação,

argumentando que, devido a erro operacional e também devido à diferença das

formas de apuração das Taxas de Fiscalização previstas nas Tabelas A e B da

Portaria do MF n.º 493/2017, a realocação do pagamento entre as atividades de

Distribuidora e de Custodiante seria medida impositiva.

5.4. Em contraponto ao argumento apresentando pela Recorrente, vale

ressaltar que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários encontrase submetida ao regime de lançamento por homologação (“autolançamento”),

hipótese em que o tributo se torna devido pelo contribuinte tão logo ocorra o fato

gerador a ensejar o nascimento da obrigação tributária, incumbindo-lhe calcular o

valor devido em consonância com os critérios fixados na Lei n.º 7.940/1989 e

recolher o montante pecuniário apurado, independentemente de qualquer

providência prévia da autoridade fiscal no sentido de exigir o pagamento,

conforme preleciona o artigo 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

(CTN).

5.5. Nesse sentido, ao gerar boletos/ guias para pagamento das

trimestralidades, cabe inteiramente ao sujeito passivo da Taxa de Fiscalização a

responsabilidade pela correta indicação do trimestre, do ano, da atividade

exercida, do valor e de qualquer outro parâmetro necessário, sem a interferência

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da CVM. No entanto, não raramente, contribuintes cometem equívocos,

ocasionando recolhimentos indevidos ou pagamentos a maior. Para tais situações,

a lei prevê que o sujeito passivo da obrigação tributária tem direito à

restituição (art. 165, inciso I, do CTN) ou à compensação entre créditos e

débitos (art. 66 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991).

Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN)

"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio

protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a

modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo

162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior

que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou

circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;"

Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991

"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,

contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais,

mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de

decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse

valor no recolhimento de importância correspondente a período

subseqüente."

5.6. Não há, entretanto, previsão legal para "realocação" de pagamentos como solicitado pela Recorrente. Assim, considerando que os atos administrativos

estão vinculados ao princípio da legalidade, segundo o qual todo

ato sem embasamento legal é ilícito, resta afastada a possibilidade de

"realocação" de pagamentos entre atividades. Cabe, no entanto, avaliar se

houve pagamento indevido ou a maior, com vistas à aplicação dos institutos da

restituição ou da compensação. É o que passamos a detalhar.

5.7. Conforme bem apontado pela autoridade julgadora de 1a instância em

sua Decisão n° 154/2019-CVM/SGE, consta do Sistema de Informações Cadastrais

da CVM que, em 01.01.2018, o CNPJ nº 03.751.794/0001-13 possuía registro

ativo tanto na atividade de Distribuidora (desde 15.04.2015), como na atividade de

Custodiante de Valores Mobiliários (desde 01.07.2015), materializando os fatos

geradores de ambas as Taxas de Fiscalização do 1º trimestre de 2018, nos termos

do art. 4º, I, da Lei nº 7.940/1989.

5.8. Uma vez caracterizada a materialização dos fatos geradores, resta

certo que o pagamento efetuado em 10.01.2018, via Guia de Recolhimento da

União 2267361, no valor de R$ 9.519,43 (nove mil, quinhentos e dezenove reais e

quarenta e três centavos) e direcionado ao pagamento de Taxa de Fiscalização do

1º trimestre de 2018 da atividade de Distribuidora, foi devido e recolhido em

valor inferior ao previsto na Tabela A da Portaria do MF n.º 493, de 13 de

novembro de 2017, considerando-se o patrimônio líquido informado, de R$

18.074.275,51 (doc. 1178186). Não houve, portanto, pagamento indevido ou a

maior apto a justificar a aplicação dos institutos da restituição e da compensação.

5.9. Restando evidenciada a improcedência das razões de recurso e

considerando que o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo registro ativo

do Recorrente, esteve presente ao longo de todo o período compreendido

pela NOT/CVM/SAD/Nº 236/434, materializando a ocorrência

dos fatos geradores das trimestralidades da Taxa de Fiscalização, conclui-se pela

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procedência do ato de lançamento.

6. CONCLUSÃO

6.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do

Recurso apresentado por TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA​, sendo este o nosso parecer.

6.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,

Analista, em 19/01/2021, às 23:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 25/01/2021, às 17:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000049/2019-18 Documento SEI nº 1178371

Ofício Interno 3 (1178371) SEI 19957.000049/2019-18 / pg. 5

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