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CVM · Colegiado · 23/02/2021

Governança corporativa

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.010715/2018-37

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CONSULTA DA SMI SOBRE OFERTA DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMEDIÁRIO ESTRANGEIRO POR MEIO DE PARCERIA COM INTERMEDIÁRIO NACIONAL – PROCS. SEI 19957.010715/2018-37 E 19957.000495/2019-14

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI sobre a necessidade de aprovação pela CVM de contrato de parceria a ser celebrado entre intermediário estrangeiro e integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários nacional para a prestação de serviços de “condução de intermediação” no Brasil. A consulta se insere no contexto da edição dos Atos Declaratórios CVM nos 16.761/2018 e 17.041/2019 que tratam da imediata cessação de determinadas ofertas de serviços de intermediação de valores mobiliários, com base nos Pareceres de Orientação CVM nos 32 e 33, de 30 de setembro de 2005, relativos ao uso da internet em ofertas de valores mobiliários e sobre a necessidade de registro perante a CVM de agentes autorizados em outras jurisdições que pretendam oferecer serviços de intermediação de operações com valores mobiliários para investidores residentes no Brasil. Após a edição dos referidos Atos Declaratórios, os intermediários neles citados enviaram documentação versando essencialmente sobre sua intenção de contratar instituição do sistema de intermediação de valores mobiliários nacional para introdução de clientes, como forma de regularizar a atuação no Brasil de acordo com o Parecer de Orientação nº 33.

A SMI analisou o assunto por meio do Memorando nº 94/2019-CVM/SMI/GME (“Memorando”), tendo destacado que, nos modelos propostos, não se vislumbra a configuração de oferta de valores mobiliários, mas tão somente de serviço de intermediação de valores mobiliários, já que a oferta é limitada à abertura da conta junto ao intermediário estrangeiro, não incluindo, portanto, a proposta de investimento em valores mobiliários específicos. Inicialmente, a SMI ressaltou não haver, nas normas vigentes, óbice à celebração de contratos de "condução de intermediação", e manifestou o entendimento de que “ a possibilidade de celebração de contrato entre intermediário devidamente autorizado a atuar no Brasil e intermediário devidamente autorizado a atuar em mercado estrangeiro, na forma prevista no Parecer 33, para que o primeiro apresente clientes ao segundo parece ser um arranjo que traria benefícios aos investidores residentes no Brasil ”. Isso porque, conforme ressaltou, (i) o intermediário local, à luz do seu dever de diligência, previsto no art. 30 da Instrução CVM nº 505/11, ficaria incumbido de verificar a regularidade da atuação do intermediário estrangeiro e de fornecer aos investidores toda a informação necessária para a correta avaliação dos riscos existentes, e (ii) a introdução do investidor dependeria da verificação da adequação do investimento no exterior ao perfil de risco do investidor.

Não obstante, considerando a ausência de previsão normativa para autorização pela CVM de parcerias dessa natureza, a SMI entendeu não ser adequado que a Autarquia determine de forma peremptória os termos em que os contratos devam ser firmados, cabendo, no entanto, a observância de um conjunto mínimo de obrigações. Em relação ao intermediário brasileiro, a SMI destacou que alguns cuidados mencionados nas propostas seriam parte do necessário ao cumprimento de suas obrigações regulatórias, tais como: (i) verificação da regularidade do contratante estrangeiro; (ii) limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da IOSCO; (iii) prestação de informações em português e de forma clara sobre os riscos inerentes ao investimento no exterior e sobre as proteções disponíveis para o investidor na jurisdição estrangeira; (iv) indicação restrita a investidores com perfil de risco adequado; e (v) manutenção do cadastro dos investidores indicados, no momento da indicação e enquanto eles permanecerem como clientes do intermediário brasileiro. Quanto ao intermediário estrangeiro, a SMI considerou relevante a observância das seguintes obrigações, também indicadas nas propostas:

(i) verificação da adequação dos investimentos efetivamente feitos pelo investidor ao seu perfil de risco, em linha com as regras aplicáveis na jurisdição estrangeira; (ii) prestação de informações periódicas ao intermediário brasileiro para fins de know your client , prevenção à lavagem de dinheiro e reavaliações sobre a adequação da carteira ao perfil de risco do investidor, e (iii) proibição de menção, no material de divulgação utilizado, a ativos específicos, de forma a garantir que a oferta feita ao investidor residente no Brasil seja apenas dos serviços de intermediação. Por fim, a área técnica destacou que suas observações baseiam-se na verificação da adequação do investimento no exterior ao investidor residente no Brasil, não propondo, no entanto, qualquer restrição para que a oferta seja feita ao investidor de varejo, ao contrário do que acontece no caso dos BDRs e das telas de negociação previstas na Instrução CVM 461/07. Assim, considerando o caráter inédito dos modelos propostos, a área técnica apresentou consulta ao Colegiado, propondo confirmar seu entendimento sobre a desnecessidade de aprovação dos contratos apresentados, tendo ressaltado que os intermediários devem atuar de forma diligente para garantir o cumprimento de suas obrigações regulatórias, em particular com relação ao cadastro dos investidores.

Em sua manifestação, o Diretor Carlos Rebello destacou o mérito das propostas de parceria submetidas à análise da SMI, especialmente frente ao crescente interesse dos investidores brasileiros em acessar mercados estrangeiros. No entanto, em vista da relevância e do ineditismo do tema, ressaltados pela própria área técnica em seu memorando, o Diretor entendeu ser necessário o aprofundamento das discussões previamente à deliberação pelo Colegiado. Nesse sentido, recomendou à área técnica que avaliasse a conveniência de se adotarem cautelas adicionais, tais como: (i) analisar a legalidade da atuação do intermediário estrangeiro no mercado brasileiro, atividade que impõe prévia autorização da CVM, nos moldes da proposta de parceria aventada, face à previsão do art. 16 da Lei nº 6.385/76; (ii) examinar as estruturas de governança e os cuidados adotados por conglomerados financeiros que já oferecem a investidores brasileiros a possibilidade de investir em mercados estrangeiros; (iii) considerar, a título de exemplo, o tratamento conferido ao tema por entes reguladores de outras jurisdições, com destaque para as experiências americana e europeia;

(iv) revisitar, buscando manter a coerência dos regimes regulatórios, as disposições da Instrução CVM nº 461/07 que tratam da disponibilização, por meio de intermediário brasileiro, de telas de negociação em bolsas estrangeiras, notadamente em virtude da restrição de tal acesso a investidores qualificados – ao passo que, a princípio, a proposta ora em análise abarcaria o público investidor em geral; (v) ponderar se a adesão ao memorando multilateral da IOSCO seria o critério mais adequado para delimitar as jurisdições dos intermediários contratantes, haja vista que o referido MOU não asseguraria, obrigatoriamente, a equivalência entre os regimes regulatórios; e (vi) submeter o tema à manifestação de participantes do mercado, por meio de audiência pública. Para o Presidente Marcelo Barbosa, as normas vigentes já estabeleceriam os parâmetros necessários para a criação de arranjos contratuais que viabilizem parcerias entre intermediários locais e estrangeiros para a oferta e prestação de serviços de intermediação de valores mobiliários em território nacional. Assim, na sua visão, não seriam necessárias diligências adicionais por parte da área técnica, uma vez que o atendimento às orientações fornecidas no Memorando já seria suficiente para garantir o cumprimento das obrigações regulatórias aplicáveis a esses prestadores de serviços.

O Colegiado, por maioria, decidiu retornar o assunto à área técnica para a realização de diligências adicionais, restando vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que acompanhou a manifestação da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

CONSULTA DA SMI SOBRE OFERTA DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMEDIÁRIO ESTRANGEIRO, POR MEIO DE PARCERIA COM INTERMEDIÁRIO NACIONAL – PROCS. SEI 19957.010715/2018-37 E 19957.000495/2019-14

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.

CONSULTA DA SMI SOBRE OFERTA DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMEDIÁRIO ESTRANGEIRO, POR MEIO DE PARCERIA COM INTERMEDIÁRIO NACIONAL – PROCS. SEI 19957.010715/2018-37 E 19957.000495/2019-14

(Pedido de vista DGG) Trata-se da continuação das discussões realizadas pelo Colegiado em 22.10.2019 e 03.11.2020, acerca de consulta formulada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI sobre a oferta de serviços de intermediação de valores mobiliários por instituição estrangeira por meio de parceria com intermediário nacional. Na reunião de 22.10.2019 , por meio do Memorando nº 94/2019-CVM/SMI/GME, a SMI apresentou consulta a respeito de duas instituições estrangeiras que demonstraram interesse em oferecer a cidadãos residentes no Brasil serviço de intermediação de valores mobiliários nos Estados Unidos, por meio de parceria com intermediários nacionais, à luz dos Pareceres de Orientação CVM nºs 32 e 33, de 2005. Em síntese, a visão da área técnica naquela manifestação foi de que não haveria óbice, nas normas vigentes, a que se firmassem contratos de "condução de intermediação" com integrantes do sistema nacional de distribuição de valores mobiliários, como os propostos pelas duas instituições estrangeiras. De acordo com a SMI, o objeto desses contratos seria a oferta a pessoas residentes no Brasil, feita por instituições habilitadas a atuar no Brasil contratadas pelas instituições estrangeiras, de serviços de intermediação de valores a serem prestados no exterior (nos Estados Unidos, em ambos os casos concretos).

Naquela ocasião, o Colegiado, por maioria, tendo em vista a relevância e o ineditismo do tema, entendeu que a área técnica deveria promover diligências adicionais, restando vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que acompanhou a manifestação da área técnica. Em reunião de 03.11.2020 , a SMI retornou o assunto ao Colegiado por meio do Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME, e, após início da discussão, a reunião foi suspensa devido ao pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez. Retomada a discussão, em reunião de 23.02.2021, o Colegiado continuou a apreciação do assunto, com base no Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME, por meio do qual a SMI reportou detalhadamente os resultados das diligências realizadas, notadamente interações com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, os intermediários estrangeiros interessados e entidades representativas no mercado de capitais. No entender da área técnica, “ as diligências adicionais realizadas reforçaram a percepção de que os modelos propostos de parceria entre instituição estrangeira e intermediário nacional para a negociação de valores mobiliários em mercados estrangeiros não entram em conflito com as normas locais, adicionam um controle que reforça a segurança do investidor residente no País que deseje aplicar parte de seus recursos no exterior e ampliam as possibilidades de diversificação de portfólio ”.

Assim, a área técnica reiterou sua visão de que “ a CVM deveria considerar regular a oferta, a residentes no Brasil, de serviços de intermediação de valores mobiliários prestados por instituições estrangeiras, desde que ela ocorra exclusivamente por meio da contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, previsto no art. 15 da Lei 6.385/76 ”. Nesse contexto, para que a parceria seja estabelecida nos moldes do Parecer de Orientação nº 33/2005, a área técnica propôs os seguintes critérios mínimos (constantes do item 67 do Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME): (a) verificação da regularidade do contratante estrangeiro pelo parceiro nacional, assegurando-se que se trata de instituição devidamente autorizada a funcionar no seu país de origem; (b) limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da IOSCO;

(c) todo o esforço de captação de investidores residentes no Brasil, inclusive por meio de publicidade ou esforço de comunicação, deve ser feito por integrantes do sistema de intermediação de valores mobiliários (parceiro nacional), destacando a sua própria marca, a do intermediário estrangeiro e sua estrutura, os serviços a serem prestados, sua área de atuação, bem como as diligências feitas pelo intermediário local em relação ao estrangeiro e os riscos relacionados ao investimento no exterior; (d) prestação, pelo intermediário brasileiro, de informações aos clientes, em português e de forma clara, de todos os elementos necessários para a adequada tomada de decisão de investimento, incluindo as exigências relacionadas à transferência de valores, ao pagamento de impostos e à comunicação ao BACEN, além de esclarecimento sobre os riscos relacionados ao investimento no exterior, as proteções disponíveis para o investidor na jurisdição estrangeira e sobre a limitação da jurisdição da CVM, restrita apenas ao território nacional e, portanto, ao seu poder de supervisão limitado ao intermediário local;

(e) prestação, pelo intermediário brasileiro, de informações aos clientes, em português e de forma clara, de todos os elementos necessários para a adequada tomada de decisão de investimento, incluindo descrição dos riscos inerentes ao investimento no exterior e das exigências relacionadas à transferência de valores e ao pagamento de impostos, além de esclarecimento sobre as proteções disponíveis para o investidor na jurisdição estrangeira e sobre a limitação da jurisdição da CVM, restrita apenas ao território nacional e, portanto, ao seu poder de supervisão limitado ao intermediário local; (f) proibição à menção a ativos específicos no material de divulgação utilizado, de forma a garantir que a oferta feita ao investidor residente no Brasil seja apenas a dos serviços de intermediação; (g) indicação restrita a investidores com perfil de risco adequado, identificado na forma prevista na Instrução CVM nº 539/2013; (h) manutenção pelo intermediário nacional do cadastro dos investidores captados, de acordo com os requisitos da Instrução CVM nº 617/2019; e (i) exigência que o intermediário estrangeiro preste informações periódicas ao intermediário brasileiro para que este monitore os clientes em comum e atue como um gatekeeper , em relação aos procedimentos de suitability , best execution , know your client (KYC) e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo – PLDFT.

Além disso, a SMI acrescentou um requisito não mencionado na manifestação anterior, qual seja, a exigência de que o intermediário estrangeiro se comprometa a não aceitar e a não manter investidores residentes no Brasil que não tenham passado pelo crivo do intermediário brasileiro. Segundo a SMI, todas as recomendações acima mencionadas são fundamentais para garantir que o investidor de fato se beneficie do papel de gatekeeper desenvolvido pelo intermediário brasileiro e evitar que sua contratação venha a se tornar apenas uma formalidade. Na mesma linha, em caso de aprovação pelo Colegiado do modelo proposto, a área técnica sugeriu que a SMI e a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM acompanhassem as parcerias formadas para tal propósito, a fim de verificar a qualidade e aderência do serviço às normas locais e avaliar a necessidade de promover futuras adaptações ou correções de rumo. Adicionalmente, durante a Reunião de Colegiado de 23.02.2021, a SMI sugeriu substituir o requisito de limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdição com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatários de memorando multilateral de entendimentos da IOSCO, previsto no tem 67, alínea b, do Memorando nº 112/2020/-CVM/SMI/GME, pelo requisito de o intermediário estrangeiro estar ofertando no Brasil serviços relacionados à sua atuação em mercado reconhecido, tal como definido na Resolução CVM nº 3/2020.

A razão de tal sugestão se deve à percepção de que se deve ser mais seletivo em um estágio inicial do modelo proposto, de modo a se poder avaliar com mais segurança o seu funcionamento. O Diretor Gustavo Gonzalez, que havia pedido vista na reunião de 03.11.2020, acompanhou a manifestação da SMI e o novo critério proposto pela área técnica para a alínea “b” do item 67 do Memorando nº 112/2020/-CVM/SMI/GME. A Diretora Flávia Perlingeiro manifestou-se contrariamente à aprovação da proposta apresentada na consulta, baseada na dissociação entre a prospecção do cliente (apenas essa a cargo do parceiro nacional) e a execução do serviço de intermediação a ser ofertado no Brasil (a cargo exclusivamente do intermediário estrangeiro), e, sobretudo, entendeu ser inadequado o estabelecimento, via proposição em sede de consulta (e não por discussão e edição de normativo da CVM), dos critérios mínimos sugeridos pela área técnica para parcerias do gênero. Não obstante, tendo restado vencida com relação à aprovação da proposta, a Diretora votou favoravelmente à substituição do requisito de limitação da possibilidade de contratação de intermediários provenientes de jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da IOSCO, pelo requisito de o intermediário estrangeiro estar ofertando no Brasil serviços relacionados à sua atuação em mercado reconhecido, tal como definido na Resolução CVM nº 3/2020.

Sendo assim, o Colegiado deliberou (i) por maioria, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, pela aprovação das conclusões da área técnica na resposta à consulta apresentada, considerando não haver óbice, nas normas vigentes, no oferecimento, a residentes no Brasil, de serviços de intermediação de valores mobiliários prestados por instituições estrangeiras, desde que ele ocorra exclusivamente por meio da contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; (ii) por unanimidade, pela aprovação dos critérios sugeridos pela área técnica nas alíneas “a”, “c” a “i” do item 67 do Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME; e (iii) por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, pela aprovação do novo critério proposto para a alínea “b” do referido item 67 pela área técnica, que sugeriu substituir o requisito originalmente estipulado no memorando (de limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdição com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatários de memorando multilateral de entendimentos da IOSCO) pelo requisito de o intermediário estrangeiro estar ofertando no Brasil serviços relacionados à sua atuação em mercado reconhecido, nos termos da regulamentação aplicável. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 94/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2019.

À SMI,

Assunto: Consulta sobre oferta de serviços de intermediação de valores

mobiliários por intermediário estrangeiro por meio de parceria com

intermediário nacional – Processos SEI 19957.010715/2018-37 e

19957.000495/2019-14.

A) DOS FATOS

1. Em 17 de dezembro de 2018 e em 29 de março de 2019, a CVM editou

os Atos Declaratórios 16.761(0654892) e 17.041 (0723826), por haver indícios de

que, respectivamente, as empresas AVENUE SECURITIES LLC (processo SEI

19957.010715/2018-37) e STAKESHOP PTY LTD. (processo SEI

19957.000495/2019-14) vinham oferecendo no Brasil serviços de intermediação de

valores mobiliários, sem ter registro como participantes do sistema de distribuição

previsto no artigo 15 da lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Os Atos

determinaram a imediata cessação das ofertas, sob cominação de multa diária.

2. O primeiro processo (19957.010715/2018-37, sobre a AVENUE) foi

iniciado de ofício a partir da verificação da veiculação de notícias sobre a fundação

da empresa e descrições do seu modelo de negócios. Durante a investigação

foram obtidos diversas outras evidências sobre a atuação da AVENUE, valendo

destacar o seu site, no qual constava clara oferta de serviços de intermediação de

valores mobiliários nos Estados Unidos tendo como público alvo os investidores

residentes no Brasil.

3. O caso da STAKE teve origem semelhante, sendo instaurado de ofício a

partir de menções encontradas em artigos jornalísticos. Ali também se verificou

que constava do site da empresa oferta de investimentos nos Estados Unidos

especificamente direcionada ao investidor residente no Brasil.

4. Os Atos Declaratórios emitidos determinaram a imediata cessação das

ofertas públicas de serviço de intermediação de valores mobiliários e calcaram-se

nos Pareceres de Orientação n.os 32 e 33, de 30 de setembro de 2005, que tratam

do uso da internet em ofertas de valores mobiliários e sobre a necessidade de

Memorando 94 (0854339) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 1

do uso da internet em ofertas de valores mobiliários e sobre a necessidade de

registro perante esta Comissão dos agentes autorizados em outras jurisdições e

que pretendam oferecer serviços de intermediação de operações com valores

mobiliários para investidores residentes no Brasil.

5. O Parecer de Orientação 32 deixa claro que o uso da internet traz a

presunção de publicidade da oferta de valores mobiliários. Já o Parecer de

Orientação 33 acrescenta que, nos termos da Lei 6.385 e da Instrução CVM 400,

toda oferta pública de valores mobiliários no Brasil deve obter registro na CVM,

exceto se se enquadrar nas hipóteses de dispensa de registro expressamente

previstas. E, no que se refere à prestação dos serviços de intermediação, o

Parecer 33 prossegue com o esclarecimento de que a autorização outorgada por

órgão regulador estrangeiro não é suficiente para a atuação no mercado de

valores mobiliários brasileiro:

A autorização para a prestação de serviços de intermediação de

operações com valores mobiliários, outorgada por órgão regulador

estrangeiro ou decorrente de legislação aplicável em outra jurisdição, não

assegura o direito de intermediar a negociação de valores mobiliários no

mercado brasileiro.

6. Por fim, o Parecer 33, ao tratar especificamente do caso de oferta de

valores mobiliários emitidos no exterior a residentes no Brasil, menciona duas

possibilidades de atuação regular, quais sejam, (i) a obtenção de registro com

distribuidor no Brasil e (ii) a contratação de distribuidor devidamente registrado.

Em ambos os casos, é preciso respeitar a eventual necessidade de registro do

emissor e da oferta pública dos valores mobiliários:

Caso, no entanto, os intermediários constituídos no exterior pretendam

ofertar valores mobiliários emitidos no exterior a residentes no Brasil

mediante a prospecção de investidores neste País, deverão (a) registrarse perante a Comissão de Valores Mobiliários como integrante do sistema

de distribuição brasileiro, ou (b) contratar uma instituição integrante do

sistema de distribuição brasileiro para conduzir a intermediação no Brasil.

Adicionalmente, os intermediários deverão observar se o emissor do valor

mobiliário ofertado ou a sua oferta estão sujeitos a registro perante a

CVM. (grifou-se)

7. Vale repisar que os casos aqui tratados são casos de oferta pública do

serviço de intermediação de valores mobiliários, não de oferta pública de valores

mobiliários. Em ambas as situações, era divulgada a possibilidade de abertura de

conta para negociação de valores mobiliários diversos nos Estados Unidos, sem

que houvesse, no entanto, menção a qualquer ativo específico.

A.1) Considerações da Avenue Securities LTC

8. Em 11 de janeiro de 2019, a Avenue Securities LLC – Avenue –

informou a esta Comissão que tomou uma série de providências, tais como a

revisão de suas comunicações na rede mundial de computadores, como o intuito

de corrigir os fatos que geraram o Ato Declaratório 16.761 (0667513).

9. Em 26 de fevereiro de 2019, a instituição comunicou à CVM a adoção

de ajustes adicionais em seu site, de modo a afastar possíveis conflitos com a

legislação nacional (0702440).

10. Em 25 de março de 2019, a CVM publicou o Ofício de Alerta nº

23/2019/CVM/SMI, em que a SMI decidiu, por ora, pelo arquivamento do feito na

forma prevista na Deliberação CVM nº 542, de 9 de julho de 2008. A CVM alertou o

Memorando 94 (0854339) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 2

intermediário estrangeiro para que atente ao disposto na Lei n. º 6.385/76 e no

Parecer de Orientação CVM nº 33, de 30 de setembro de 2005, quanto à atuação

no mercado brasileiro de intermediários autorizados em outras jurisdições

(0717830). O referido Ofício de Alerta lembra a possibilidade prevista no Parecer

de Orientação n.º 33 acerca da possibilidade da regular atuação no Brasil de

intermediário estrangeiro, desde que ocorra a contratação de entidade

devidamente autorizada no país.

11. Finalmente, em 29 de agosto de 2019, a Avenue enviou à CVM

documentação que versa sobre sua intenção de contratar uma instituição do

sistema de intermediação de valores mobiliários nacional para introdução de

clientes, como forma de regularizar a sua atuação no Brasil, de acordo com o

Parecer de Orientação n.o 33 (0829642).

12. Nessa documentação, o intermediário estrangeiro elenca uma série de

diretrizes que seriam tomadas para a implementação desse negócio, contidas

numa minuta de Contrato de Prestação de Serviços de Condução de

Intermediação no Brasil e Outras Avenças, a ser celebrado com um integrante do

sistema de distribuição de valores mobiliários nacional. Os principais pontos

mencionados são os seguintes:

12.1. o intermediário estrangeiro deve ser instituição devidamente

registrada para a prestação de serviços de intermediação de operações

com valores mobiliários no seu país de origem e prestar esses serviços

exclusivamente nas jurisdições em que for devidamente autorizada para

tal;

12.2. o órgão regulador/fiscalizador do intermediário estrangeiro no

seu país de origem deve ter celebrado acordo de cooperação mútua com

a CVM e deve ser signatário do memorando multilateral de entendimento

da International Organization of Securities Commissions – IOSCO;

12.3. o intermediário estrangeiro deve ser obrigado a apresentar

ao intermediário local e à CVM, nos prazos estabelecidos, informações

cadastrais e de suitability dos investidores, devidamente atualizadas,

capazes de suprir as exigências presentes na regulamentação da CVM;

12.4. o dever do intermediário estrangeiro em informar ao

intermediário local as posições dos investidores para acompanhamento;

12.5. estabelecer cláusula contratual que estabeleça a sujeição do

contrato entre o intermediário estrangeiro e o intermediário local às leis

brasileiras, admitindo-se a existência de compromisso arbitral em que se

estipule que a arbitragem deve se desenvolver no Brasil;

12.6. incluir cláusula que imponha rescisão em caso de

descumprimento da obrigação de fornecimento de informações

cadastrais de investidores, por requisição do intermediário local ou da

CVM;

12.7. todos os pagamentos realizados entre o intermediário

estrangeiro e o nacional devem ser realizados diretamente entre as

partes, sendo proibida a intermediação de terceiro, exceto pelas

instituições financeiras contratadas para remessa de câmbio e

compensação de ordens de pagamento;

12.8. impor cláusula que impeça a terceirização, por parte do

intermediário estrangeiro, dos serviços de atendimento aos investidores

no exterior, exceto se para entidade que atenda os mesmos requisitos

Memorando 94 (0854339) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 3

exigidos do intermediário estrangeiro;

12.9. incluir cláusula que obrigue o intermediário estrangeiro de

encaminhar ao intermediário local informações dos investidores

prospectados a fim de se verificar a adequação dos produtos, serviços e

operações ao perfil do cliente; e

12.10. inclusão de diversos disclaimers nos materiais publicitários

para prospecção de clientes, de modo a alertá-los para os riscos de

mercado, operacionais e de liquidez, inerentes ao investimento de valores

mobiliários.

A.2) Considerações da StakeShop PTY LTD. - STAKE

13. A Stake define sua missão em oferecer uma plataforma

eletrônica online, que prima pela desburocratização e facilitação ao acesso de

ativos no exterior (notadamente aqueles oferecidos nos Estados Unidos da

América), permitindo o acompanhamento em tempo real, a aquisição e a venda

de tais ativos, sem a realização de qualquer tipo de aconselhamento (0760549). A

forma de remuneração da Stake adviria da cessão ao direito de uso desta

plataforma eletrônica, por meio de uma remuneração fixa mensal ― subscription

fee ‒ (0760549).

14. Importante destacar uma diferença entre o modelo da STAKE e o da

AVENUE. Enquanto a AVENUE é registrada como corretora de valores mobiliários

nos Estados Unidos, a STAKE não detém essa autorização, oferecendo uma

plataforma que prevê a conexão do investidor à DRIVEWEALTH, essa sim corretora

devidamente autorizada para operar naquele mercado.

15. A plataforma mencionada pertence à STAKESHOP PTY LTD., sociedade

existente e constituída pelas leis da Austrália, com sede na Level 15 37 York Street,

New South Wales 2000, Sydney, Austrália. A sociedade também possui registro na

Receita Federal do Brasil, sob o CNPJ/MF sob o nº 31.334.703/0001-80 (0707183 e

0710416).

16. Em 14 de março de 2019, a GME concluiu que a Stake utilizava a sua

página na internet, meio de comunicação acessível ao público em geral, para fazer

oferta, na língua portuguesa, de serviços de intermediação de valores mobiliários

e, por conseguinte, sugeriu a publicação de Ato Declaratório alertando o mercado

sobre a irregularidade da oferta. A SMI concordou com o parecer da GME e enviou

a proposta à PFE para se avaliar a conveniência de publicação de Ato Declaratório

(0711294).

17. Em 26 de março de 2019, a PFE opinou pela emissão de stop

order para impedir a atuação da STAKESHOP PTY LTD. como distribuidora de

valores mobiliários no mercado brasileiro e pela comunicação dos fatos ao

Ministério Público Federal (0720568). Assim, em 3 de abril de 2019, o referido Ato

Declaratório foi publicado no DOU (0728087).

18. Em 13 de maio de 2019, o representante da STAKESHOP PTY LTD

protocolou na CVM uma “Defesa Administrativa e um Pedido de Autorização para

Funcionamento no Brasil” (0760549). Adicionalmente, em 10 de junho de 2019, a

Stake endereçou correspondência ao Presidente da CVM com o memorando de

entendimento sobre uma parceria entre a Stakeshop PTY Ltd e a Ativa

Investimentos S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores (0775460).

19. Em 25 de julho de 2019, em resposta ao Ofício nº

Memorando 94 (0854339) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 4

278/2019/CVM/SMI/GME, a Stake se comprometeu a implementar uma série de

medidas, em seu memorando de entendimento com a Ativa (0807325). As

principais medidas propostas são as seguintes:

19.1. a Stake não oferecerá valores mobiliários específicos aos seus

usuários, mas uma ferramenta de acesso ao mercado acionário

americano;

19.2. a Stake não disponibilizará qualquer tipo de orientação ou

recomendação quanto às operações praticadas no mercado de valores

mobiliários;

19.3. a Stake estará exclusivamente focada na compra e venda de

ações, ofertadas publicamente no mercado bursátil americano, por meio

de instituições legalmente habilitadas a negociar naquele país;

19.4. o cadastro dos clientes da Stake observará as regras do

Banco Central do Brasil e da CVM;

19.5. caso a CVM entenda como necessário, a Stake e a Ativa

poderão fazer a análise prévia do perfil dos novos investidores e da

adequação dos produtos a eles oferecidos, de acordo com a legislação

nacional;

19.6. o investidor receberá um e-mail, cada vez que uma operação

for realizada em seu nome;

19.7. a plataforma ficará disponível 24 horas por dia, 7 dias na

semana;

19.8. a custódia dos ativos será feita pela Eletronic Transaction

Clearing Inc. – ETC – companhia devidamente registrada nos EUA,

especialmente perante a SAEC e a FINRA;

19.9. a Drivewealth, corretora americana que executará as ordens

provenientes da plataforma eletrônica da Stake, nos termos da legislação

americana, fará testes, emitirá relatórios e adotará diversos controles

internos, com o objetivo de garantir a efetividade das ordens;

19.10. adicionalmente, a Stake também possuirá mecanismos para

assegurar que todas as operações sejam informadas corretamente à

Drivewealth;

19.11. a Stake fará os controles usuais na supervisão das operações

e dos clientes em relação à prevenção à lavagem de dinheiro;

19.12. as informações serão protegidas por ambiente seguro, em

acordo com a legislação americana, australiana e brasileira; e

19.13. o plano e teste de contingência será feito pela Drivewealth,

seguindo os termos da legislação americana.

20. Por fim, a StakeShop PTY LTD. – STAKE – informou que já possui

aprovação regulatória na Nova Zelândia e na Inglaterra.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

21. Os avanços tecnológicos vividos atualmente, no que vem sendo

tratado como uma "quarta revolução industrial", são bastante impactantes. A

capacidade de processamento de dados e a velocidade e formas de utilização da

rede mundial de computadores sofreram alterações significativas desde a edição

Memorando 94 (0854339) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 5

dos Pareceres 32 e 33. Nessa realidade, o acesso ao investimento no exterior, que

parece ser crescentemente do interesse do público investidor brasileiro, tornou-se

muito mais simples. Não há restrição legal para esse tipo de investimento, e, de

fato, já é possível - e relativamente simples - abrir contas diretamente em

corretoras sediadas no exterior, já que são diversas as instituições que aceitam a

abertura de conta online.

22. No entanto, como esclarecido acima, as normas vigentes não

permitem que intermediários estrangeiros ofertem publicamente os serviços para

o público residente no Brasil. Com base na interpretação desta área técnica,

fundada nos Pareceres 32 e 33, a mera utilização da internet para divulgar os

serviços oferecidos, em especial na língua portuguesa, já contribui bastante para a

configuração da publicidade da oferta, sendo necessário que o intermediário

estrangeiro tome determinados cuidados para desconfigurar essa publicidade.

23. Nesse ponto, vale mencionar que esta área técnica lida

frequentemente com casos de oferta pública tanto de valores mobiliários quanto

de serviços de intermediação por instituições não integrantes do sistema de

distribuição de valores mobiliários brasileiro. Como nos casos dos quais se trata no

presente memorando, a verificação da irregularidade das ofertas é, via de regra,

seguida por edição de stop order, podendo, a depender dos elementos de autoria

e materialidade verificados, evoluir para a instauração de processo sancionador. É

importante destacar que essas ofertas muitas vezes são feitas por entidades que

não só não são participantes do sistema de distribuição de valores mobiliários

brasileiro como também não são devidamente registradas nem supervisionadas

em nenhuma outra jurisdição. A esse respeito, cumpre registrar que nos casos

aqui tratados foi possível verificar que as instituições envolvidas efetivamente

detém autorizações em outros países.

24. Também é importante repisar a previsão no Parecer de Orientação 33

de atuação no Brasil do intermediário estrangeiro por meio de contratação de

instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários nacional:

Caso, no entanto, os intermediários constituídos no exterior pretendam

ofertar valores mobiliários emitidos no exterior a residentes no Brasil

mediante a prospecção de investidores neste País, deverão (a) registrarse perante a Comissão de Valores Mobiliários como integrante do sistema

de distribuição brasileiro, ou (b) contratar uma instituição integrante do

sistema de distribuição brasileiro para conduzir a intermediação no Brasil.

Adicionalmente, os intermediários deverão observar se o emissor do valor

mobiliário ofertado ou a sua oferta estão sujeitos a registro perante a

CVM. (sem o grifo no original)

25. Além disso, é oportuno lembrar que diversas outras formas de

investimento já possibilitam, sob regras específicas, o acesso a mercados

estrangeiros, como é o caso dos BDRs e dos fundos de investimento. No caso dos

fundos de investimento, em determinadas condições conforme prevê a Instrução

CVM 555, e dos BDR Nível 2 e 3, a possibilidade vale inclusive para o investidor de

varejo. Outrossim, para o caso dos investidores qualificados mesmo o investimento

direto em ativos no exterior por meio de um intermediário brasileiro já seria

possível, já que a Instrução CVM 461 autoriza, na forma prevista nos arts. 67 e

seguintes, a disponibilização de telas de acesso a negociação em bolsas

estrangeiras.

26. Nesse contexto, a possibilidade de celebração de contrato entre

intermediário devidamente autorizado a atuar no Brasil e intermediário

devidamente autorizado a atuar em mercado estrangeiro, na forma prevista no

Memorando 94 (0854339) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 6

Parecer 33, para que o primeiro apresente clientes ao segundo parece ser um

arranjo que traria benefícios aos investidores residentes no Brasil. Em primeiro

lugar, porque, na visão desta área técnica, o intermediário local, à luz do seu

dever de diligência, previsto no art. 30 da Instrução CVM 505, ficaria incumbido de

verificar a regularidade da atuação do intermediário estrangeiro, trabalho que

nem sempre os investidores são capazes de fazer por conta própria. Além disso,

ele teria também a obrigação de oferecer aos investidores toda a informação

necessária para a correta avaliação dos riscos existentes, tais como o fato de que

os investimentos feitos no exterior por meio do intermediário estrangeiro não

estariam protegidos pela legislação brasileira e que eventual disputa precisaria ser

resolvida no exterior, perante as autoridades daquele país. Adicionalmente, a

introdução do investidor dependeria da verificação da adequação do investimento

no exterior ao perfil de risco do investidor.

27. Cumpre ressaltar a necessidade de que o intermediário brasileiro atue

em total obediência às regras vigentes no país. É oportuno, inclusive, mencionar

um precedente (Processo Administrativo Sancionador 19957.010078/2018-07) em

que, no contexto de arranjo contratual mantido para introdução de clientes a

intermediário estrangeiro, um intermediário brasileiro foi acusado pela SMI por

não efetuar e manter o cadastro dos investidores referidos ao intermediário

estrangeiro. Naquele caso, comprovou-se que o intermediário brasileiro era

remunerado pelo intermediário estrangeiro em função dos negócios feitos pelos

clientes indicados. Concluiu-se pela inexistência, no caso, de oferta de valores

mobiliários, já que não foram encontrados elementos que indicassem para a

oferta de ativos específicos, mas tão somente o acesso a telas de negociação em

mercado estrangeiro. Verificou-se, no entanto, que o intermediário brasileiro não

mantinha qualquer registro dos investidores captados para indicação ao parceiro

estrangeiro, infringindo, assim, as normas relativas ao cadastro de investidores

previstas na Instrução CVM 505.

28. Assim, a visão desta área técnica é que não há nas normas vigentes

óbice a que se firmem contratos de "condução de intermediação", para utilizar a

terminologia proposta pela AVENUE.

29. Vale destacar que não se vislumbra nos modelos propostos a

configuração de oferta de valores mobiliários, mas tão somente do serviço de

intermediação de valores mobiliários, já que a oferta é limitada à abertura da

conta junto ao intermediário estrangeiro, não incluindo, portanto, a proposta de

investimento em valores mobiliários específicos.

30. É fato que não há, nas normas vigentes, previsão para autorização

pela CVM de parcerias do tipo proposto. De todo modo, considerando o contexto

em que surgiram as propostas aqui mencionadas, após a edição de stop orders

pela CVM, e o ineditismo da forma de atuar pretendida, parece razoável que exista

um pronunciamento da CVM sobre o assunto. Não parece adequado, no entanto,

que a Autarquia determine de forma peremptória os termos em que os contratos

devam ser firmados. Ainda assim, alguns cuidados mencionados nos propostas

parecem ser parte do mínimo necessário para cumprimento, pelo intermediário

brasileiro, de suas obrigações regulatórias, tais como

30.1. verificação da regularidade do contratante estrangeiro,

30.2. limitação da possibilidade de contratação a intermediários

provenientes de jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de

cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando multilateral

de entendimentos da IOSCO,

Memorando 94 (0854339) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 7

30.3. prestação de informações em português e de forma clara

sobre os riscos inerentes ao investimento no exterior e sobre as

proteções disponíveis para o investidor na jurisdição estrangeira,

30.4. indicação restrita a investidores com perfil de risco adequado,

e

30.5. manutenção do cadastro dos investidores indicados, no

momento da indicação e enquanto eles permanecerem como clientes do

intermediário brasileiro.

31. Também parece existir um conjunto mínimo de obrigações a impor ao

intermediário estrangeiro, que incluiriam:

31.1. verificação da adequação dos investimentos efetivamente

feitos pelo investidor ao seu perfil de risco, em linha com as regras

aplicáveis na jurisdição estrangeira,

31.2. prestação de informações periódicas ao intermediário

brasileiro para fins de know your client, prevenção à lavagem de dinheiro

e reavaliações sobre a adequação da carteira ao perfil de risco do

investidor, e

31.3. proibição de menção, no material de divulgação utilizado, de

menções a ativos específicos, de forma a garantir que a oferta feita ao

investidor residente no Brasil seja apenas a dos serviços de

intermediação.

32. Cumpre destacar que as propostas apresentadas baseiam-se na

verificação da adequação do investimento no exterior ao investidor residente no

Brasil, não propondo, no entanto, qualquer restrição para que a oferta seja feita

ao investidor de varejo, ao contrário do que acontece no caso dos BDRs e das telas

de negociação previstas na Instrução CVM 461.

33. Vale registrar ainda a opinião desta área técnica acerca da

necessidade de reflexão acerca das restrições mencionadas acima, que limitam o

investimento em BDRs Nível 1 e o acesso a telas de negociação de mercados

estrangeiros a investidores qualificados, no atual patamar tecnológico e tendo em

vista a flexibilização das regras cambiais que vem sendo propostas pelo Governo

Federal (como no recente Projeto de Lei 5.387/2019).

34. Dado o caráter inédito dos modelos propostos, a área técnica julga

conveniente dar ciência ao Colegiado a respeito do assunto em questão,

bem como consultá-lo sobre qual seria o posicionamento mais adequado a ser

adotado. Propõe-se confirmar o entendimento da área com relação à

desnecessidade de aprovação dos contratos do tipo que aqui se tratou,

reforçando-se, no entanto, que os intermediários que venham a firmar parcerias

do tipo devem atuar de forma diligente para garantir o cumprimento de suas

obrigações regulatórias, em particular com relação aos pontos citados no

parágrafo 27 acima.

35. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto ao Colegiado.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Memorando 94 (0854339) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 8

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 14/10/2019, às 19:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 14/10/2019, às 20:07, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 16/10/2019, às 18:20, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0854339 e o código CRC 6E2FA299.

This document's authenticity can be verified by accessing

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0854339 and the "Código CRC" 6E2FA299.

Referência: Processo nº 19957.010715/2018-37 Documento SEI nº 0854339

Memorando 94 (0854339) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 9

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020.

À SMI.

Assunto: Segunda consulta sobre oferta de serviços de intermediação de

valores mobiliários por instituição estrangeira, por meio de parceria com

intermediário nacional – Processos SEI 19957.010715/2018-37 e

19957.000495/2019-14​.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de nova consulta ao Colegiado da CVM sobre a oferta de

serviços de intermediação de valores mobiliários por instituição estrangeira por

meio de parceria com intermediário nacional.

DOS FATOS

2. Em 7 de outubro de 2019, por meio do Memorando nº 94/2019CVM/SMI/GME (0862951), a SMI formulou uma primeira consulta a respeito de

duas instituições estrangeiras que demonstraram interesse em oferecer a

cidadãos residentes no Brasil serviço de intermediação de valores mobiliários nos

EUA, por meio de parceria com intermediários nacionais, à luz dos Pareceres de

Orientação 32/2005 e 33/2005.

3. Em suma, a visão desta área técnica naquela primeira consulta foi de

que não há óbice, nas normas vigentes, a que se firmem contratos de "condução

de intermediação" com integrantes do sistema nacional de distribuição de valores

mobiliários, como os propostos pelas duas instituições estrangeiras. O objeto

desses contratos seria a oferta a pessoas residentes no Brasil, feita por instituições

habilitadas a atuar no Brasil contratadas pelas instituições estrangeiras, de

serviços de intermediação de valores a serem prestados no exterior (nos Estados

Unidos, em ambos os casos concretos).

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 1

4. O assunto foi examinado na Reunião do Colegiado 40/2019, de 22 de

outubro de 2019 (0884176). Em vista da relevância e do ineditismo do tema, o

Colegiado, em sua maioria, entendeu que a área técnica deveria promover

diligências adicionais.

DAS DILIGÊNCIAS E SUBSÍDIOS COLETADOS

5. A fim de cumprir os requisitos estabelecidos pelo Colegiado, esta área

técnica realizou diligências próprias, assim como procurou subsídios junto à

Procuradoria Federal Especializada (0963849), aos intermediários estrangeiros

interessados (0967333 e 1095780) e a entidades representativas no mercado de

capitais: ANBIMA (1100377), ANCORD (1078791) e B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão

(B3), em conjunto com a BSM Supervisão de Mercados (BSM) (1072877).

6. Passamos, a seguir, a reportar os resultados das diligências efetuadas.

a. analisar a legalidade da atuação do intermediário estrangeiro no

mercado brasileiro, atividade que impõe prévia autorização da CVM, nos

moldes da proposta de parceria aventada, face à previsão do art. 16 da

Lei nº 6.385/76.

7. Em 26 de fevereiro de 2020, a área técnica encaminhou uma consulta

à PFE sobre a legalidade da oferta de intermediação de valores mobiliários por

intermediário estrangeiro, por meio de parceria com intermediário nacional Memorando 22/2020 - (0941590), questionando sobre a legalidade dos modelos de

negócios descritos em face da legislação vigente.

8. Em síntese, a PFE respondeu, por meio do PARECER n. 00006/2020/GJU

- 2/PFE-CVM/PGF/AGU, datado de 23 de março de 2020 (0963849), que, em uma

análise preliminar, não encontrou óbice legal ao modelo, que seria compatível

tanto com o art. 16 da Lei 6.385/76 quanto com o Parecer de Orientação 33/2005.

9. Vale informar que o Parecer mencionou a possibilidade de a CVM

conceder dispensa do registro prévio dos emissores dos valores mobiliários

estrangeiros e das ofertas, com fundamento nos art. 21, § 6º, inciso I, e no art. 19,

§ 5°, da Lei 6.385/76, à semelhança do que foi determinado para as Telas de

Negociação, de acordo com parágrafo 2º do art. 69 da Instrução CVM 461/2005.

10. Com relação a esse ponto, vale ressaltar, no entanto, que o modelo

ora avaliado não prevê a oferta pública dos valores mobiliários no Brasil, mas tão

somente, como já esclarecido, a oferta do serviço de intermediação executado no

exterior. Dessa forma, a visão desta SMI é que o modelo não envolve a oferta

pública no Brasil de valores mobiliários e não depende, portanto, de registro ou

dispensa de registro de emissores ou ofertas.

11. Também é importante registrar o destaque conferido pela PFE, no

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 2

DESPACHO n. 00035/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, que aprovou o Parecer

mencionado, à limitação da jurisdição da CVM com relação aos atos relativos à

oferta e à negociação dos ativos, que ocorreriam no exterior.

12. O ponto de vista das instituições consultadas também foi, em linha

com a visão da PFE, de que o modelo de condução de intermediação é compatível

com as normas vigentes.

b. examinar as estruturas de governança e os cuidados adotados

por conglomerados financeiros que já oferecem a investidores brasileiros

a possibilidade de investir em mercados estrangeiros.

13. É notório que, há muitos anos, os segmentos “private” de grandes

conglomerados financeiros possibilitam que seus clientes de alta renda invistam

em valores mobiliários negociados no exterior, como forma de diversificar o

portfólio destes investidores e promover a alocação mais eficiente dos seus

recursos.

14. A SMI apurou, no entanto, que esse serviço não costuma envolver

oferta pública do serviço de intermediário estrangeiro, sendo um processo iniciado

pelo próprio cliente, que procura a instituição com a qual tem relacionamento no

Brasil para esse fim e, então, é encaminhado para a abertura de conta no exterior,

normalmente em alguma subsidiária dos conglomerados.

15. A respeito deste tema, a Anbima informou que consultou seus

associados e mapeou os principais aspectos identificados com relação ao processo

de condução do investidor residente no Brasil para investimento em mercados

estrangeiros, apesar de não ter identificado um padrão entre os processos. De

acordo com a Associação, o encaminhamento do investidor ocorre após devido

entendimento de suas expectativas e objetivos e desde que o seu perfil seja

adequado. O intermediário local informa o investidor, com clareza, em relação aos

riscos inerentes ao investimento no exterior e proteções existentes na jurisdição

estrangeira. Já as conversas específicas sobre os serviços e produtos são

conduzidas diretamente pelo responsável da subsidiária no exterior.

16. Adicionalmente, a Anbima informou que não são realizadas trocas de

informação entre os intermediários, seja para tomada de decisões de

investimento, seja para fins de suitability. Essas avaliações são feitas pelo

intermediário local e pelo estrangeiro de forma independente, com base em

metodologia própria e em observância aos requisitos regulatórios das respectivas

jurisdições. A Anbima levantou ainda pontos relacionados à regulação prudencial,

destacando que os bancos estão sujeitos aos princípios do Comitê de Basileia e,

por isso, quando atuam em jurisdição estrangeira, devem, além de obedecer à

regulação do seu país de origem, se adaptar às regras vigentes naquele local.

17. A Ancord também informou que a atuação dos intermediários

brasileiros no contexto de “condução de intermediação” é passiva. Nesses casos, o

investidor passa a ser cliente da instituição local e da instituição estrangeira.

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 3

investidor passa a ser cliente da instituição local e da instituição estrangeira.

18. Da mesma forma, a B3 informou ter verificado que o procedimento de

diferentes instituições brasileiras para investimento em ações nos Estados Unidos

é composto de uma venda passiva, na qual a instituição brasileira apresenta o

investidor que demande tal serviço a um contato comercial naquele país. A B3

acrescentou que essa atividade e sua governança não são, atualmente, objeto de

validação pela auditoria realizada pela BSM.

19. Assim, apesar de a atuação dos conglomerados financeiros não servir

de paradigma direto para o objeto desta consulta, já que não envolve a oferta

pública dos serviços prestados no exterior, a prática das instituições brasileiras

quanto ao oferecimento de informações claras aos investidores que demandam

investir no exterior sobre os riscos associados a tal investimento e sobre as

proteções regulatórias disponíveis na outra jurisdição é compatível com o modelo

ora analisado.

c. considerar, a título de exemplo, o tratamento conferido ao tema

por entes reguladores de outras jurisdições, com destaque para as

experiências americana e europeia.

20. As apurações realizadas no âmbito deste tópico permitem a conclusão

de que, de forma geral, tanto nos Estados Unidos quanto na Europa, não é

permitida a atuação de intermediário que não tenha autorização do regulador

local.

21. A Securities and Exchange Commission – SEC adverte que é ilegal que

um corretor - estrangeiro ou doméstico - que não seja registrado na SEC entre em

contato com investidores dos Estados Unidos. Além disso, a SEC alerta os

investidores que se eles entrarem em contato diretamente e decidirem trabalhar

com um corretor estrangeiro não registrado na SEC, eles podem não ter as

mesmas proteções que teriam se o corretor fosse registrado na SEC e sujeito às

leis dos Estados Unidos (https://www.sec.gov/reportspubs/investorpublications/investorpubsininvesthtm.html).

22. Ancord, B3 e BSM informaram que a norma que rege o assunto nos

Estados Unidos é a Rule 15a-6 da SEC. Como regra geral, apenas as instituições

registradas na SEC podem intermediar valores mobiliários e captar investidores

residentes em solo americano. No entanto, a Rule 15a-6 prevê exceção pontual

que permite a atuação de intermediários estrangeiros não registrados na SEC

apenas para investidores institucionais e desde que associados a um intermediário

local registrado no regulador americano. Ou seja, a única forma permitida de

atuação de um intermediário estrangeiro é o contato indireto com o investidor

norte-americano, com o envolvimento de uma instituição devidamente autorizada

nos Estados Unidos.

23. O intermediário registrado junto à SEC é responsável:

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 4

(i) pela confirmação da efetivação da ordem junto ao investidor

americano, bem como por custodiar, entregar e receber os recursos financeiros e

os valores mobiliários relacionados a tais negócios;

(ii) por todas as providências e práticas relativas aos deveres de

suitability, know your customer (KYC), best execution e outras exigências

regulatórias relativas aos negócios entre instituição intermediária estrangeira e o

investidor americano; e

(iii) por manter todos documentos, livros e gravações relativas aos

negócios que efetivou para o intermediário estrangeiro.

24. Já com relação à regulação europeia, as principais regras sobre o tema

encontram-se previstas no Markets in Financial Instruments Directive II - “MiFID II”

e no Regulation (EU) n.°. 600/2014 of the European Parliament and of the Council

on Markets in Financial Instruments – “MiFIR”. A Anbima informou, no entanto, que

as autoridades regionais não definem, nem regulamentam, a atuação de

entidades explicitamente referenciadas como introducing brokers.

25. Relativamente ao regime britânico, consultado pelos assessores legais

da B3, há hoje a possibilidade de abertura de uma organização em território

britânico caso a intenção seja a de desempenhar atividades reguladas (tais como

atividades de intermediação) ou executar as ordens de investidores residentes no

Reino Unido em valores mobiliários estrangeiros por meio de um intermediário

autorizado pelo regulador britânico, não podendo o intermediário estrangeiro fazer

qualquer tipo de aconselhamento relativo a investimentos aos investidores

residentes daquele país.

26. Em relação a esse tema, em 30 de março de 2020, a STAKE reafirmou

que é companhia estabelecida na Austrália e que tem como objetivo explorar

plataforma eletrônica criada com o propósito de permitir aos investidores

residentes no Brasil a comprar, vender e gerir as ações de companhias com valor

de mercado relevante, negociadas nas principais bolsas americanas, e, ainda,

Exchange Traded Funds – ETFs, disponibilizados nesses mercados (0968010).

27. A STAKE relatou que nos negócios efetuados por meio de sua

plataforma eletrônica prevalece a legislação regulatória dos EUA, país no qual se

transaciona os produtos financeiros. A inserção das ordens tem início nos sistemas

da STAKE, mas também passa pelos sistemas da DRIVEWEALTH LLC, corretora

registrada na SEC (1095780), que executa tais ordens.

28. Já no Reino Unido, a STAKE informa estar habilitada como

intermediária. No entanto, o modelo de negócios adotado consiste na

intermediação de ações europeias, diferentemente do modelo proposto no Brasil.

29. Por sua vez, em 30 de março de 2020 (0967333), a AVENUE informou

que negocia valores mobiliários no mercado de bolsa americano, em estrito

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 5

cumprimento ao regulamento emitido pela Security and Exchange Commision SEC, Financial Industry Regulatory, Inc. - FINRA, e demais órgãos reguladores

daquela jurisdição. A AVENUE supre os seus clientes com informações sobre os

negócios realizados e sobre o mecanismo de ressarcimento de prejuízos na

jurisdição americana – Securities Investor Protection Corporation – SIPC, entre

outros.

30. Por tudo que foi exposto nesta seção, percebe-se que as legislações

estrangeiras não servem de paradigma para a avaliação do modelo ora analisado,

pois não foi possível encontrar nelas a dissociação entre a prospecção do cliente e

a execução dos serviços de intermediação de valores mobiliários.

d. revisitar, buscando manter a coerência dos regimes regulatórios,

as disposições da Instrução CVM nº 461/07 que tratam da

disponibilização, por meio de intermediário brasileiro, de telas de

negociação em bolsas estrangeiras, notadamente em virtude da

restrição de tal acesso a investidores qualificados – ao passo que, a

princípio, a proposta ora em análise abarcaria o público investidor em

geral.

31. A Anbima destacou que a proposta constante da Minuta A da Audiência

Pública 9/19 prevê a exclusão da restrição da oferta das telas de negociação a

investidores qualificados. Além disso, a Associação destacou que no modelo de

condução da intermediação ora avaliado o intermediário apenas apresentaria o

investidor ao intermediário estrangeiro. Assim, trata-se de um modelo bastante

diferente das telas de negociação, que poderiam continuar a ser ofertadas por

intermediários locais a seus clientes.

32. Já a B3/BSM destacou que o modelo de telas de negociação possui um

alcance reduzido frente ao modelo proposto pelo Parecer de Orientação 33/2005,

no que toca ao acesso de alternativas de investimento.

33. Segundo a STAKE, a negociação de BDRs e a utilização de Telas de

Acesso a mercados estrangeiros materializam produtos disponibilizados e

acessados no Brasil dentro de seu arcabouço regulatório.

34. Por outro lado, de acordo com o modelo desenhado pela STAKE, a

condução de intermediação será de seu parceiro nacional (para fins de

prospecção de clientes), o que pressupõe uma atividade que se resume a captar

clientes que realizarão operações contratadas diretamente com entidades

reguladas nos EUA. Assim, no entender da STAKE, não há paralelo entre a

intermediação de BDRs e o uso de Telas de Negociação com o uso da sua

plataforma eletrônica para a realização de suas operações nos EUA.

35. Por sua vez, ao ser consultada, a AVENUE (0967333) lembrou que o

novo modelo apresenta diferenças fundamentais em relação à Telas de

Negociação, como, entre outros, o regulador nacional ou estrangeiro a que a

instituição que intermedeia os valores mobiliários se submete e à natureza

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 6

instituição que intermedeia os valores mobiliários se submete e à natureza

patrimonial do investidor, classificado como qualificado ou comum.

e. ponderar se a adesão ao memorando multilateral da IOSCO seria

o critério mais adequado para delimitar as jurisdições dos intermediários

contratantes, haja vista que o referido MOU não asseguraria,

obrigatoriamente, a equivalência entre os regimes regulatórios.

36. De início, vale relembrar que, como mencionado anteriormente, o

Parecer da PFE esclareceu que o memorando multilateral da IOSCO tem o objetivo

de garantir acesso a informações que possam ser úteis para a atuação local de

cada regulador signatário. Assim, a imposição dessa condição seria útil para a

eventual necessidade de atuação da CVM em face do intermediário brasileiro, mas

não seria capaz, por si só, de assegurar à Autarquia a possibilidade de adoção de

eventual medida sancionadora em face do intermediário estrangeiro.

37. A Anbima destacou que a adesão ao MMoU já foi utilizada pela CVM

como condição necessária de deferência à regulação estrangeira em diversas

ocasiões, como no caso de disponibilização de telas de acesso à negociação em

bolsas estrangeiras (Instrução CVM 461), lançamento de programas de BDR

(Instruções CVM 480 e 332), ofertas simultâneas de companhias brasileiras em

diversas jurisdições (Instruções CVM 315 e 400), registro de investidor não

residente (Instrução CVM 325) e tratamento de agências de classificação de risco

não domiciliadas no Brasil (Instrução CVM 521).

38. Na opinião da AVENUE (0967333), a adesão ao Memorando multilateral

da IOSCO por parte dos reguladores do intermediário estrangeiro garante regras

mínimas de cadastro, a fim de manter observância de prevenção a lavagem de

dinheiro, entre outras.

39. Por outro lado, desde 1998, quando a IOSCO publicou o documento

“Objectives and Principles of Securities Regulation - IOSCO Principles” (0980890),

houve a preocupação de se construir um consenso internacional a respeito dos

princípios que os reguladores internacionais deveriam se pautar. A partir de então,

estabeleceu-se três princípios fundamentais, mantidos até os dias atuais: proteção

ao investidor; garantir que o mercado seja justo, eficiente e transparente; e reduzir

o risco sistêmico.

40. Dessa forma, para além da possibilidade de cooperação entre

reguladores, a limitação a países aderentes ao MMoU parece ser ao menos um

filtro para a identificação de jurisdições com objetivos regulatórios congruentes

com os brasileiros.

41. Em conclusão, se, por um lado, é fato que o MMoU não garante

equivalência entre os regimes regulatórios, como consignado na decisão do

Colegiado, por outro lado, esse critério, além de servir como um parâmetro

objetivo para garantir que a jurisdição de origem do intermediário contratante

tenha ao menos um mínimo de qualidade regulatória, será útil na eventualidade

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 7

de ser necessária a obtenção de informação para atuação da CVM em face do

intermediário brasileiro.

f. submeter o tema à manifestação de participantes do mercado,

por meio de audiência pública.

42. Dada a impossibilidade, considerando a agenda regulatória da CVM, de

conduzir audiência pública propriamente dita sobre o tema, a SMI solicitou

subsídios a entidades representativas do mercado de valores mobiliários no Brasil:

Anbima, Ancord e B3/BSM.

43. Para além dos comentários específicos sobre cada um dos tópicos

analisados, descritos resumidamente acima, todos os consultados ressaltaram a

relevância do tema para a indústria de intermediação de valores mobiliários e

informaram considerar o modelo analisado compatível com as normas vigentes.

44. A Anbima considerou positivo e oportuno o debate para promoção de

condições adequadas ao desenvolvimento de modelos de negócios inovadores

para o mercado financeiro e de capitais do país, considerando o crescente

interesse dos investidores brasileiros em acessar mercados estrangeiros. Para a

Associação, um ponto no centro da questão em debate são os cuidados que se

deveria ter na adoção do modelo de introducing broker no Brasil, em que um

intermediário não residente poderia acessar a base de investidores brasileiros por

meio da contratação de intermediário local.

45. A Ancord ponderou que atualmente esse acesso do investidor

residente no Brasil a mercados estrangeiros já acontece à margem dos

integrantes do sistema de distribuição nacional. Assim, a Associação entende que

a inserção das corretoras e distribuidoras locais traria mais segurança e

transparência aos investidores e reguladores, considerando que o mercado de

capitais internacional está cada vez mais digitalizado e conectado.

46. Segundo a Ancord, o modelo proposto não guarda qualquer paralelo

com a regulamentação de Investidores Não Residentes (INR), tais como a

necessidade de representantes legais e restrições operacionais. Esses elementos

são característicos do mercado doméstico, quando acessados por investidores

estrangeiros, mas o serviço em análise refere-se investidores brasileiros investindo

no exterior e os procedimentos devem seguir as regras do país estrangeiro.

47. A Ancord entende que os intermediários nacionais, graças a

investimentos feitos na estruturação de suas áreas de risco e compliance em

atendimento às novas regulamentações locais, têm plenas condições de atender

aos requisitos estabelecidos pela CVM para a viabilização desta parceria entre

intermediário nacional e intermediário estrangeiro, nos moldes do Parecer de

Orientação 33/2005.

48. Finalmente, a Ancord questiona se os intermediários estrangeiros

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 8

poderão cumprir com sua obrigação de fornecer informações sobre os clientes e

seus negócios, tais como know your client (“KYC”), prevenção à lavagem de

dinheiro e financiamento ao terrorismo (“PLDFT”) e suitability, ao intermediário

nacional. Entretanto, a respeito deste tema, AVENUE, em manifestação anterior,

garantiu que pretende informar ao intermediário nacional as posições em custódia

dos seus clientes indicados, para que este parceiro nacional possa realizar os

controles necessários.

49. A B3/BSM destacou o papel de verdadeiro gatekeeper que seria

desempenhado pela instituição intermediária local em relação à atuação das

instituições estrangeiras e defendeu a necessidade de plena responsabilização em

caso de falha na observância a esse dever. Nesse contexto, na visão da B3/BSM, o

intermediário brasileiro deve não só diligenciar para que o cadastro dos

investidores seja feito de forma correta, mas também informar o cliente brasileiro

acerca dos custos do investimento no exterior, tais como taxas de câmbio,

corretagem, pagamento de tributos e eventuais taxas para retorno do

investimento ao Brasil.

50. Outro ponto de fundamental importância, levantado pela B3/BSM, é a

responsabilidade que o intermediário brasileiro tem para com os clientes que irão

aderir a esse modelo. Os investidores não são clientes exclusivos do intermediário

estrangeiro, mas têm um vínculo com o intermediário brasileiro. Considerando que

a maior parte dos investidores, sobretudo os de varejo, não está habituada a tais

investimentos, a figura do intermediário nacional cumprindo esse papel é

fundamental para garantir que os investidores residentes que queiram acessar os

mercados externos tenham acesso a todas as informações necessárias à tomada

de decisão sobre o investimento e possam comparar devidamente com as opções

de investimento disponíveis no mercado doméstico.

51. Portanto, segundo a B3/BSM, a finalidade da norma prefigurada na Lei

6.385/76, qual seja, a de permitir o controle e a fiscalização pelo regulador

brasileiro é plenamente atendida se há a escolha de uma instituição que passa a

assumir o papel de tradutor das exigências regulatórias, ainda que por vias

contratuais, para a instituição estrangeira, bem como a de assumir as

responsabilidades regulatórias perante a CVM e perante os investidores brasileiros.

52. Por fim, cabe mencionar que B3 e BSM mostraram preocupação com

uma regulação que imponha menores ônus ou exigências aos intermediários

estrangeiros, mesmo que esses atuem por meio de intermediários nacionais. Essa

assimetria poderia não só representar um tratamento disfuncional de participantes

de mercado equiparáveis, mas também uma desvantagem de competitividade

para os intermediários brasileiros em relação aos intermediários estrangeiros,

resultando em redirecionamento da poupança para os mercados externos em

detrimento para a formação de capital de emissores nacionais.

53. A Anbima mencionou que, nos EUA, dois reguladores federais com

competências distintas tratam da figura do introducing broker. A Commodity

Futures Trading Commission – CFTC define o introducing broker como uma pessoa

envolvida em solicitar ou aceitar ordens de compra ou de venda de qualquer

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 9

mercadoria para entrega futura em bolsa, que não aceita dinheiro, valores

mobiliários ou propriedade como margem, garantia ou forma de assegurar

qualquer negociação ou contrato resultante. Já a National Futures Association –

NFA, caracteriza o introducing broker como indivíduo ou organização que solicita

ou aceita ordens de compra ou venda de contratos futuros, opções de

mercadorias, contratos de balcão de moedas estrangeiras ou swaps, mas não

aceita dinheiro ou outros ativos dos clientes para apoiar essas ordens.

54. Ainda segundo a Anbima, no âmbito da regulação da Securities and

Exchange Commission - SEC, os introducing brokers autorizados da forma

apresentada acima, na CFTC, podem obter registro apenas por “notificação” (i.e.

sem maiores exigências, exceto notificação às autoridades competentes).

Contudo, se esses intermediários realizarem negócios em valores mobiliários em

produtos diferentes de futuros de valores mobiliários, eles devem se registrar na

SEC como “general-purpose broker-dealers”. Cabe observar que esse registro

como broker-dealer, na SEC, está condicionado à filiação a um autorregulador

reconhecido por esta autoridade. A Financial Industry Regulatory Authority – FINRA

figura como um desses autorreguladores.

55. Por fim, a Anbima ressalta que na União Europeia, as autoridades

regionais não definem, nem regulamentam, a atuação de entidades

explicitamente referenciadas como introducing brokers. Ainda assim,

considerando as definições apresentadas, um análogo mais próximo seria a

definição de “agentes vinculados” encontrada no MiFID II.

Atuação da AVENUE e da STAKE após a última reunião do Colegiado

56. Identificamos que ambas as instituições estrangeiras – AVENUE e

STAKE – estão atuando no Brasil, mantendo páginas na internet e anúncios

voltados a investidores residentes no Brasil. Ambas informam em seus sites que

celebraram parceria com intermediários locais, a saber: a AVENUE informa ter

parceria com a Coin DTVM (recentemente adquirida pela própria AVENUE) e a

STAKE menciona ter contrato com a corretora Ativa.

57. Entretanto, até o momento, e em ambos os casos, o papel

desempenhado pelos seus respectivos parceiros nacionais parece ter sido nulo. De

fato, é possível abrir conta diretamente na página das instituições estrangeiras,

sem qualquer contato com o intermediário brasileiro.

58. Assim, a visão da SMI é que, aprovado o modelo proposto, caberá

adaptação da forma de atuação das empresas citadas, de modo a que a

prospecção de investidores residentes no Brasil ocorra exclusivamente por meio

dos intermediários brasileiros. Alternativamente, entendendo o Colegiado que o

modelo de condução de intermediação não deva ser permitido, será preciso que

as instituições em questão parem de captar investidores residentes no Brasil.

59. Também é importante registrar que, ao contrário da AVENUE, a STAKE

não detém autorização para atuar como intermediário nos Estados Unidos. De

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 10

não detém autorização para atuar como intermediário nos Estados Unidos. De

todo modo, em tese, os serviços de intermediação de valores mobiliários que ela

oferta são efetivamente executados por instituição devidamente habilitada, qual

seja, a corretora DRIVEWEALTH. Entre todos os outros elementos relevantes, essa

característica específica do modo de atuação da instituição estrangeira precisaria

ser esclarecido ao investidor residente no Brasil pelo intermediário local

responsável pela prospecção de clientes para a STAKE.

60. Vale informar também que há outras instituições estrangeiras atuando

no mercado nacional, veiculando publicidade nas redes sociais e na rede mundial

de computadores, sem qualquer parceria com qualquer intermediário nacional.

Esses casos estão em análise na SMI, para adoção das medidas sancionadoras

cabíveis.

CONCLUSÃO

61. O público residente no Brasil, inclusive o pequeno investidor, já pode

acessar diretamente intermediários estrangeiros por meio da rede mundial de

computadores, independentemente de qualquer oferta de serviços ou esforços de

prospecção no Brasil. Atualmente, a abertura de contas é usualmente feita de

forma totalmente online, não existindo mais a barreira da distância física.

62. Já do ponto de vista legal, a regulamentação do Conselho Monetário

Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB) permite que residentes no

Brasil mantenham contas no exterior, inclusive contas de investimento, estando os

agentes de câmbio autorizados a realizar operações de câmbio para constituição

de disponibilidades no exterior, nos termos da Resolução 3.689/2013 do Banco

Central. Adicionalmente, o Decreto-Lei 1.060/1969 e a Resolução CMN 3.854/2010

estabeleceram regras que disciplinam a comunicação periódica de ativos mantidos

no exterior por investidores nacionais. No rol de ativos reportáveis encontra-se o

investimento em portfólio, incluindo, portanto, os valores mobiliários.

63. Além da legalidade e da facilidade operacional, é inegável o interesse

do público investidor brasileiro pelo investimento em mercados estrangeiros. Esse

interesse muitas vezes acaba levando o investidor a confiar seus recursos a

instituições estrangeiras que sequer estão sujeitas ao escrutínio de um regulador

na jurisdição de origem.

64. Cabe relembrar o que diz o Parecer de Orientação 33 sobre o assunto.

Logo de início, o Parecer relembra que a Lei 6.385 determina que somente os

integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários estão autorizados a

oferecer serviço de intermediação de valores mobiliários a investidores residentes

no Brasil. Mais à diante, no entanto, o Parecer informa da possibilidade de que os

intermediários estrangeiros atuem no Brasil (i) obtendo a autorização necessária

ou (ii) contratando intermediário devidamente autorizado. É no contexto dessa

segunda possibilidade que se insere o modelo aqui analisado.

65. No entender da área técnica, as diligências adicionais realizadas

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 11

reforçaram a percepção de que os modelos propostos de parceria entre instituição

estrangeira e intermediário nacional para a negociação de valores mobiliários em

mercados estrangeiros não entram em conflito com as normas locais, adicionam

um controle que reforça a segurança do investidor residente no País que deseje

aplicar parte de seus recursos no exterior e ampliam as possibilidades de

diversificação de portfólio.

66. Assim, a área técnica reitera a visão apresentada anteriormente de

que a CVM deveria considerar regular a oferta, a residentes no Brasil, de serviços

de intermediação de valores mobiliários prestados por instituições estrangeiras,

desde que ela ocorra exclusivamente por meio da contratação de instituição

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, previsto no

art. 15 da Lei 6.385/76.

67. Para que haja a parceria nos moldes do Parecer de Orientação

33/2005, a área técnica propõe a obediência aos seguintes critérios mínimos:

a)verificação da regularidade do contratante estrangeiro pelo

parceiro nacional, assegurando-se que se trata de instituição

devidamente autorizada a funcionar no seu país de origem;

b)limitação da possibilidade de contratação a intermediários

provenientes de jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de

cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando

multilateral de entendimentos da IOSCO;

c)todo o esforço de captação de investidores residentes no brasil,

inclusive por meio de publicidade ou esforço de comunicação, deve

ser feito por integrantes do sistema de intermediação de valores

mobiliários (parceiro nacional), destacando a sua própria marca, a

do intermediário estrangeiro e sua estrutura, os serviços a serem

prestados, sua área de atuação, bem como as diligências feitas pelo

intermediário local em relação ao estrangeiro e os riscos

relacionados ao investimento no exterior.

d)prestação, pelo intermediário brasileiro, de informações aos

clientes, em português e de forma clara, de todos os elementos

necessários para a adequada tomada de decisão de investimento,

incluindo as exigências relacionadas à transferência de valores, ao

pagamento de impostos e à comunicação ao BACEN, além de

esclarecimento sobre os riscos relacionados ao investimento no

exterior, as proteções disponíveis para o investidor na jurisdição

estrangeira e sobre a limitação da jurisdição da CVM, restrita apenas

ao território nacional e, portanto, ao seu poder de supervisão

limitado ao intermediário local;

e)prestação, pelo intermediário brasileiro, de informações aos

clientes, em português e de forma clara, de todos os elementos

necessários para a adequada tomada de decisão de investimento,

incluindo descrição dos riscos inerentes ao investimento no exterior

e das exigências relacionadas à transferência de valores e ao

pagamento de impostos, além de esclarecimento sobre as proteções

disponíveis para o investidor na jurisdição estrangeira e sobre a

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 12

limitação da jurisdição da CVM, restrita apenas ao território nacional

e, portanto, ao seu poder de supervisão limitado ao intermediário

local;

f) proibição à menção a ativos específicos no material de divulgação

utilizado, de forma a garantir que a oferta feita ao investidor

residente no Brasil seja apenas a dos serviços de intermediação;

g)indicação restrita a investidores com perfil de risco adequado,

identificado na forma prevista na Instrução CVM 539;;

h)manutenção pelo intermediário nacional do cadastro dos

investidores captados, de acordo com os requisitos da Instrução 617;

i) exigência que o intermediário estrangeiro preste informações

periódicas ao intermediário brasileiro para que este monitore os

clientes em comum e atue como um gatekeeper, em relação aos

procedimentos de suitability, best execution, know your client (KYC)

e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo –

PLDFT;

68. Por fim, cabe acrescentar um último requisito, não mencionado na

consulta anterior, qual seja, a exigência de que o intermediário estrangeiro se

comprometa a não aceitar e a não manter investidores residentes no Brasil que

não tenham passado pelo crivo do intermediário brasileiro.

69. Todas as recomendações acima mencionadas são fundamentais para

garantir que o investidor de fato se beneficie do papel de gatekeeper desenvolvido

pelo intermediário brasileiro e evitar que sua contratação venha a se tornar

apenas uma formalidade.

70. Adicionalmente, caso o Colegiado aprove esse modelo de negócio, a

área técnica sugere que a SMI e a SDM passem a acompanhar as parcerias

formadas para tal propósito, a fim de verificar a qualidade e aderência do serviço

às normas locais e avaliar a necessidade de promover futuras adaptações ou

correções de rumo.

71. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto ao Colegiado.

Atenciosamente,

Leonardo José Mattos Sultani

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 13

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani,

Gerente, em 29/10/2020, às 01:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 29/10/2020, às 07:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 29/10/2020, às 11:57, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.010715/2018-37 Documento SEI nº 1129657

Memorando 112 (1129657) SEI 19957.010715/2018-37 / pg. 14

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