CVM · Colegiado · 13/08/1999
Processo Administrativo nº RJ98/5861
Decisão do Colegiado nº RJ98/5861
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – LITEL PARTICIPAÇÕES S/A – PROC. RJ98/5861
Reg. nº 2093/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Litel Participações S/A contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio das 1ª e 2ª ITRs/98, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Em ambos os pedidos, a recorrente alegou basicamente que: a) a Lei nº 6385/76 impõe limitações que devem ser observadas pelas normas expedidas pela CVM; e b) o Superintendente da SEP não poderia ter aplicado as multas cominatórias devido ao descumprimento dos prazos de entrega da 1ª e 2ª ITRs pela Litel, pois as multas deveriam ser precedidas das intimações, conforme dispõe o inciso II do art. 9º da Lei nº 6385/76, o que não ocorreu. Inclusive, foram desrespeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A SEP propôs o indeferimento do recurso e a manutenção da multa porque a companhia descumpriu o prazo indicado no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 e os argumentos trazidos pela recorrente tratam, unicamente, da forma jurídica da sistemática de cobrança da CVM. Entendeu a Diretora-Relatora que a recorrente não apresentou qualquer justificativa para o atraso na entrega de suas informações periódicas e que suas alegações carecem de qualquer fundamento, na medida em que a SEP cumpriu à risca as normas da CVM, que estabelecem prazos para apresentação das informações, independentemente de interpelações. Inexistiu, no caso, descumprimento do direito do contraditório e da ampla defesa. O direito de defesa se abre no momento do recurso, não tendo a recorrente apresentado qualquer razão que justificasse o atraso. Entretanto, ressaltou que não se pode olvidar que os valores das multas previstas na Instrução CVM nº 274/98 estavam acarretando severos ônus para as companhias abertas registradas nesta CVM, o que foi superado quando da edição da Instrução CVM nº 309/99, que as reduziu. Assim, entendeu que esse benefício deva ser estendido à recorrente. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento e valores da nova Instrução. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.
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