CVM · Colegiado · 02/03/2021
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº 19957.006091/2020-78
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006091/2020-78
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Hotchkis and Wiley Capital Management, LLC (“HWCM” ou “Proponente”), na qualidade de gestora de investimentos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Em 01.09.2020, a HWCM enviou autodenúncia à CVM informando, em linhas gerais: (i) que seus consultores brasileiros constataram, durante processo de revisão da sua área de compliance sobre as participações de seus clientes na Embraer S.A. (“Embraer” ou “Companhia”), que, apesar de a sua posição consolidada e movimentações terem sido devidamente comunicados à Securities and Exchange Commission (“SEC”) e à Embraer, em 23.05.2019, de forma plena e tempestiva nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”), ao ultrapassar os 5% (cinco por cento) de participação acionária na Companhia, incorreu em irregularidade relativa às movimentações na posição consolidada ocorridas no último trimestre do mesmo ano de 2019, pois a Embraer não foi notificada assim que a posição consolidada baixou do patamar de 5% (cinco por cento) de participação acionária na Companhia (baixou 0,01%), em 22.10.2019 (a comunicação só ocorreu em 01.09.2020); (ii) a exigência regulamentar de comunicação pela ultrapassagem abaixo de 5% de participação acionária não constava de seus controles internos implantados para investimento em ativos brasileiros que servem de lastro a ADRs;
e (iii) somente deixou de divulgar o ajuste da posição consolidada por não ter identificado as obrigações que lhe competem sob o sistema legal brasileiro e não o seu (canadense). De acordo com a SEP: (i) “o caso concreto não apresenta indícios de que a omissão da informação tenha sido feita para ocultar intenção de influir na estrutura de controle ou administrativa da companhia aberta em questão, que são hipóteses mais graves de descumprimento do normativo em questão ” ; (ii) considerando o Formulário de Referência e o Comunicado ao Mercado da Companhia, “não foram identificados indícios de que tenham havido outras negociações além das informadas pelo Proponente” ; e (iii) a HWCM teria descumprido o art. 12 da ICVM 358. Em 29.09.2020, em resposta a questionamento da área técnica, a HWCM apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e (ii) “manter e aperfeiçoar seus controles internos de sorte a afastar a possibilidade de ocorrência de novo incidente de impontualidade de comunicação caso as participações relevantes detidas por seus clientes em qualquer emissora brasileira vierem a declinar abaixo do patamar de 5%” .
Além disso, a Proponente alegou que o incidente não teria acarretado “nenhum resultado lesivo à comunidade de investidores” , pois, no seu entender, “o impacto sobre a cotação das ações da emissora, pela ultrapassagem do patamar, para baixo, por apenas 0,01%” , seria nulo ou marginal. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a fase em que o processo se encontra (pré-sancionadora); (iii) o histórico da Proponente, que não figura em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao artigo 12 da ICVM 358, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) tratar-se de caso de autodenúncia;
(ii) o histórico da Proponente, e (iii) o fato de a própria área técnica responsável pelo caso ter manifestado entendimento no sentido de que o caso em tela é vocacionado para um ajuste, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”). Diante disso, a Proponente apresentou contraproposta na qual destacou que a CVM estaria empregando “métricas” mais gravosas na avaliação da autodenúncia em sede de termo de compromisso do que as utilizadas em sede de julgamento, bem como que o valor sugerido pelo Comitê poderia “desvirtuar o exemplo de aderência regulamentar que a HWCM está a dar, notadamente a gestores estrangeiros, inibindo-os de igualmente autorrelatar irregularidades de remota detecção pela CVM” , tendo, ao final, proposto pagar à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários: (i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou, alternativamente, (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), caso o Comitê entendesse que as considerações apresentadas não estariam fundamentando “adequadamente a redução proposta no item (i)” .
Em nova deliberação, o Comitê não enxergou na fundamentação trazida pela Proponente fatores que justificassem a alteração do valor proposto para negociação, tendo em vista que todos os fatores trazidos já haviam sido considerados quando da proposta de negociação, razão pela qual entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, nos termos da Contraproposta, seria conveniente e oportuno, uma vez que seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006091/2020-78
SUMÁRIO
PROPONENTE:
HOTCHKIS AND WILEY CAPITAL MANAGEMENT, LLC.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Deixar de informar à Embraer S.A a realização de negociação
relevante que ultrapassou, para menos, o patamar de 5% (cinco por
cento) de espécie ou classe de ações representativas do capital
social da companhia (possível infração ao artigo 12, caput, e §§1º e
4º, da Instrução CVM nº 358/02[1]).
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em
parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006091/2020-78
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por HOTCHKIS
AND WILEY CAPITAL MANAGEMENT, LLC (doravante denominada “HWCM”), na
qualidade de gestora de investimentos, previamente à lavratura de Termo de
Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DOS FATOS
2. Trata-se de hipótese de autodenúncia na qual, em 01.09.2020, a HWCM enviou
correspondência à CVM informando, em linhas gerais:
Parecer do CTC 312 (1201249) SEI 19957.006091/2020-78 / pg. 1
(i) estar registrada na Securities and Exchange Commission (“SEC”) e, em
julho/2020, ter mais de US$ 25 bilhões em ativos sob sua gestão, e que aloca
recursos de fundos de investimento e “managed accounts trusts”, veículos de
investimento predominantemente organizados nos Estados Unidos da América,
a diversos instrumentos naquele mercado e no exterior;
(ii) ser de sua exclusiva competência a tomada de decisão de investimento,
respeitadas as limitações previamente fixadas em seu mandato;
iii) ter se posicionado em Embraer S.A. (“Embraer”), sua primeira alocação de
investimento vinculada ao Brasil, mediante aquisição de suas ações
negociadas na “New York Stock Exchange”, no âmbito de programa de
“American Depositary Receipts” (“ADR”), na proporção de 1 (um) ADR para
cada 4 (quatro) ações ordinárias;
iv) que seus consultores brasileiros constataram, durante processo de revisão
da sua área de “compliance” sobre as participações de seus clientes na
Embraer, que, apesar de a sua posição consolidada e movimentações terem
sido devidamente comunicados à SEC e à Embraer, em 23.05.2019, de forma
plena e tempestiva nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM
358”), ao ultrapassar os 5% (cinco por cento) de participação acionária na
Companhia, incorreu em irregularidade relativa às movimentações na posição
consolidada ocorridas no último trimestre do mesmo ano de 2019, pois a
Embraer não foi notificada assim que a posição consolidada baixou do
patamar de 5% (cinco por cento) de participação acionária na
Companhia (baixou 0,01%), em 22.10.2019 (a comunicação só ocorreu
em 01.09.2020);
v) a exigência regulamentar de comunicação pela ultrapassagem abaixo de
5% de participação acionária não constava de seus controles internos
implantados para investimento em ativos brasileiros que servem de lastro a
ADRs; e
(vi) somente deixou de divulgar o ajuste da posição consolidada por não ter
identificado as obrigações que lhe competem sob o sistema legal brasileiro e
não o seu (canadense).
3. Em 29.09.2020, em resposta a questionamento da área técnica, a HWCM
apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. De acordo com a SEP:
(i) “o caso concreto não apresenta indícios de que a omissão da informação
tenha sido feita para ocultar intenção de influir na estrutura de controle ou
administrativa da companhia aberta em questão, que são hipóteses mais
graves de descumprimento do normativo em questão”;
(ii) considerando o Formulário de Referência e o Comunicado ao Mercado da
Companhia, “não foram identificados indícios de que tenham havido outras
negociações além das informadas pelo Proponente”; e
(iii) a HWCM descumpriu o art. 12 da ICVM 358.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
5. Concomitantemente à autodenúncia apresentada à CVM, a HWCM apresentou
Parecer do CTC 312 (1201249) SEI 19957.006091/2020-78 / pg. 2
proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs (i) pagar à CVM
o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e (ii) “manter e aperfeiçoar seus controles
internos de sorte a afastar a possibilidade de ocorrência de novo incidente de
impontualidade de comunicação caso as participações relevantes detidas por seus
clientes em qualquer emissora brasileira vierem a declinar abaixo do patamar de
5%”.
6. Além disso, a PROPONENTE alegou, entre outros pontos, que, ao identificar que
o regime brasileiro previa o dever de comunicação de participação relevante, sua
estrutura de “compliance” agiu, por iniciativa exclusiva e própria, para que a
regulação brasileira fosse cumprida, e “acreditava” que o incidente não teria
acarretado “nenhum resultado lesivo à comunidade de investidores”, pois, no seu
entender, “o impacto sobre a cotação das ações da emissora, pela ultrapassagem
do patamar, para baixo, por apenas 0,01%”, seria nulo ou marginal.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
7. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00064/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado
no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de ajuste no caso.
8. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) anota-se o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...).
No presente caso, observa-se que a HWCM já efetivou a
comunicação acerca da atual participação no capital da
Embraer tanto à companhia como à CVM. Ademais, a (...)
SEP informa (...) que, tendo em vista os documentos
divulgados à Autarquia, ‘notadamente formulário de
referência e comunicado ao mercado, não foram
identificados indícios de que tenham havido outras
negociações além das informadas pelo Proponente’. Dessa
forma, conclui-se que foi atendido o primeiro
requisito legal.
No que diz respeito à correção da irregularidade,
considera-se pertinente a ponderação da
interessada, no sentido de que a ultrapassagem, a
menor, foi em percentual tão pequeno que não se
vislumbra a aptidão da irregularidade para impactar
decisões de investimento.
Ademais, a r. SEP registra, ainda, que o caso concreto
não apresenta indícios de que a omissão da
informação tenha sido feita para ocultar intenção
Parecer do CTC 312 (1201249) SEI 19957.006091/2020-78 / pg. 3
de influir na estrutura de controle ou administrativa
da companhia aberta em questão, que são hipóteses
mais graves.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
9. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
em 01.12.2020[2], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº
607/2019 (“ICVM 607”); (b) o estágio em que o processo se encontra (fase présancionadora); (c) o histórico[3] do PROPONENTE, que não figura em Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (d) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao artigo 12 da ICVM
358, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.003224/2019-11 (decisão do
Colegiado de 12.05.2020, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1801.html)[4],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
10. Nesse sentido, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da
Instrução CVM nº 607/19; (ii) tratar-se de caso de autodenúncia; (iii) o histórico do
proponente, e (iv) o fato de a própria área técnica responsável pelo caso ter
manifestado entendimento no sentido de que o caso em tela é vocacionado para
um ajuste, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, ao qual incumbe, entre outras
atribuições, assegurar o funcionamento eficiente e regular daquele mercado (art.
4º da Lei nº 6385/76), tendo, ainda, concedido prazo para manifestação do
proponente.
11. Cumpre esclarecer que, em razão das características do caso concreto, e em
especial por se tratar de autodenúncia, com apresentação de proposta ainda em
fase pré-sancionadora, não tendo a HWCM qualquer histórico na CVM, foi aplicado
um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores usualmente
praticados para o tipo de irregularidade em tese de que se trata.
12. Em 16.12.2020, a PROPONENTE apresentou contraproposta na qual destacou
que a CVM estaria empregando “métricas” mais gravosas na avaliação da
autodenúncia em sede de Termo de Compromisso do que as utilizadas em sede de
julgamento, bem como que o valor sugerido pelo Comitê de Termo de
Compromisso poderia “desvirtuar o exemplo de aderência regulamentar que a
HWCM está a dar, notadamente a gestores estrangeiros, inibindo-os de igualmente
autorrelatar irregularidades de remota detecção pela CVM”, tendo, ao final,
proposto pagar à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários: (i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou, alternativamente,
(ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), caso o Comitê de Termo de
Compromisso entenda que as considerações apresentadas não estariam
fundamentando “adequadamente a redução proposta no item (i)”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 312 (1201249) SEI 19957.006091/2020-78 / pg. 4
13. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
14. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
15. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente:
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) tratar-se de caso de
autodenúncia; (iii) o estágio em que o processo se encontra (fase présancionadora); (iv) o histórico[5] do PROPONENTE, que não figura em Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (v) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao artigo 12 da ICVM
358, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.003224/2019-11 (decisão do
Colegiado de 12.05.2020, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1801.html)[6].
16. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, em
deliberação ocorrida em 22.12.2020, o Comitê não enxergou na fundamentação
trazida pelo proponente fatores que justificassem a alteração do valor proposto
para negociação, tendo em vista que todos os fatores trazidos já haviam sido
considerados quando da proposta de negociação, razão pela qual entendeu que o
encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), afigura-se
conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
17. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
22.12.2020[7], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por HOTCHKIS AND WILEY CAPITAL
MANAGEMENT, LLC, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Relatório finalizado em 17.02.2021.
[1] Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que
elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem
como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em
conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem negociações
relevantes deverão enviar à companhia as seguintes informações:
Parecer do CTC 312 (1201249) SEI 19957.006091/2020-78 / pg. 5
(...)
§1º Considera-se negociação relevante o negócio ou o conjunto de negócios
por meio do qual a participação direta ou indireta das pessoas referidas no
caput ultrapassa, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por
cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente,
de espécie ou classe de ações representativas do capital social de companhia
aberta.
(...)
§4º A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente após ser
alcançada a participação referida no §1º.
[2] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS e SSR e pelo substituto da
SMI.
[3] Fonte: Sistema de Inquérito da CVM (acesso em 30.11.2020).
[4] O PAS SEI 19957.003224/2019-11 teve Termo de Compromisso aceito pelo
Colegiado, em 12.05.2020, e firmado no valor de R$ 675 mil com a gestora. No
caso, a gestora de seis fundos de investimento havia sido responsabilizada por
descumprir o art. 12, III e §4º, da ICVM 358 c/c o art. 19 da ICVM nº 558/15, devido
à inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado
enviados em 28.05.2018, 27.08.2018, 14.09.2018 e 31.10.2018, além da
intempestividade na divulgação do comunicado ao mercado enviado
em 01.09.2016, infringindo o §4º do art. 12 da ICVM 358. Foi adotada a seguinte
lógica para a quantificação do valor mencionado: para cada Comunicado ao
Mercado divulgado com intempestividade ou inconsistência de informações, foi
estabelecido o valor de R$ 150 mil, dos quais 90% foi atribuído à Gestora e os
outros 10% repartidos pelos demais Fundos que incorreram na irregularidade em
tese na data específica.
[5] Fonte: Sistema de Inquérito da CVM (último acesso em 12.02.2021).
[6]
Vide Nota Explicativa 04.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SPS, SSR e pelos substitutos da SGE, SMI
e SNC.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 22/02/2021, às 23:29, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 22/02/2021, às 23:34, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 23/02/2021, às 07:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 23/02/2021, às 08:41, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Parecer do CTC 312 (1201249) SEI 19957.006091/2020-78 / pg. 6
Aguiar, Superintendente, em 23/02/2021, às 10:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 312 (1201249) SEI 19957.006091/2020-78 / pg. 7
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