CVM · Colegiado · 09/03/2021
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000950/2021-04
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DE BDR PATROCINADO NÍVEL III – G2D INVESTMENTS, LTD. – PROC. SEI 19957.000950/2021-04
Trata-se de recurso interposto por Banco BTG Pactual S.A. (“BTG”) e G2D Investments, Ltd. (“Emissora” ou “Companhia” e, em conjunto com BTG, “Ofertantes” ou "Recorrentes"), contra exigência formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, no âmbito de análise de registro de oferta pública de distribuição inicial, primária, de BDR Patrocinado Nível III ("Oferta" e "BDRs") representativos de ações ordinárias classe A de emissão da Companhia, tendo como instituição intermediária líder o BTG. A referida exigência, proferida por meio do Ofício-Conjunto nº 12/2021-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto 12”), apontou que a oferta realizada em Bermudas não é apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM nº 332/00 ("Instrução CVM 332"). De acordo com o pedido de registro, a Oferta admitirá distribuição parcial e será composta por uma oferta aos Investidores Não Institucionais, compreendendo (i) uma oferta aos Investidores do Segmento Private e (ii) uma oferta aos Investidores de Varejo, e uma oferta aos Investidores Institucionais.
Ademais, pretendendo dar cumprimento ao requisito normativo de distribuição simultânea no Brasil e no exterior, os Ofertantes informaram que foi obtida em 14.10.2020 a listagem das ações ordinárias classe A junto à Bolsa de Valores de Bermudas (Bermuda Stock Exchange, ou "BSX"), tendo destacado que, com a referida aprovação, a Emissora estaria autorizada a realizar oferta pública de distribuição de suas ações em Bermudas. No mesmo sentido, informaram que "[n]os termos da aprovação concedida, a efetiva listagem e negociação das Ações na BSX está condicionada, dentre outros, ao protocolo na BSX dos atos societários que aprovam o aumento de capital da Companhia no âmbito da Oferta em Bermudas (incluindo com relação às Ações que servirão de lastro aos BDRs) e da versão definitiva do prospecto, incluindo todos seus anexos, conforme versão aprovada previamente pela BSX, além de termos de declaração e assunção de responsabilidades a serem assinados pelos administradores da Companhia, em seus próprios nomes, e também como representantes da Companhia" . Em síntese, a área técnica concluiu que a oferta realizada em Bermudas não é apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332, com base no precedente do Colegiado de 10.11.2020 , referente ao Processo 19957.005729/2020-53.
Nos termos do Ofício-Conjunto 12, a SRE destacou que “II - foi conclusão da área técnica, no referido processo que não se poderia considerar que uma distribuição de valores mobiliários emitidos em jurisdição que possui modelo distinto do brasileiro, em que se delega integralmente à bolsa poderes para fiscalizar, normatizar e desenvolver o mercado de capitais, pudesse ser equiparada a uma oferta pública de distribuição no mercado de valores mobiliários brasileiro; III - ao analisar a consulta, o Colegiado, por maioria, acompanhou as conclusões da SRE, no sentido de que a oferta a ser realizada pela a Navios South American Logistics INC, na Cayman Islands Stock Exchange nas Ilhas Cayman não seria apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332;” . Os Recorrentes, por sua vez, apresentaram recurso contra a exigência, alegando essencialmente que: “(i) a Oferta em Bermudas passou pelo crivo e escrutínio da entidade competente pelas Leis de Bermudas, a Bolsa de Valores de Bermudas (Bermuda Stock Exchange, ou “BSX”), conforme competência legal atribuída nos termos da Companies Act de 1981 (“Companies Act”) e da Bermuda Stock Exchange Company Act de 1992 (o “BSX Act” e, em conjunto com o Companies Act, as “Leis de Bermudas”), o que, inclusive, confere camada adicional de proteção aos investidores se comparada a esforços de colocação realizados exclusivamente ao amparo da Regulação S e da Regra 144A (que também será realizada no presente caso);
(ii) ao menos dois dos Diretores da CVM já reconheceram, no precedente Aura Minerals [...] que esforços de colocação no exterior realizados exclusivamente ao amparo da Regulação S e da Regra 144A já bastariam, por si só, para cumprir com o requisito legal, desde que sejam realizados esforços de distribuição reais e regulares no exterior; (iii) diferentemente do que se constatou no precedente de Navios South [...], a Oferta em Bermudas envolverá o escrutínio da BSX (por atribuição legal), conforme as regras previamente aprovadas pela BMA (conforme definido abaixo), incluindo a aprovação do respectivo prospecto, cujo conteúdo é regulamentado pela Seção IIA da Regulamentação BSX1, de forma semelhante ao Anexo III da ICVM 400; (iv) a BSX é regulada e fiscalizada pela Bermuda Monetary Authority (“BMA”) – entidade que é membro da International Organization of Securities Commission (IOSCO), com a qual essa i. CVM mantém acordo de cooperação desde 21 de outubro de 2009 – que é o órgão máximo responsável por autorizar, regular e, se for o caso, punir a BSX; (v) o Registro BSX [...] foi concedido após a conclusão do processo de escrutínio realizado pela BSX, conforme as regras estabelecidas pela BSX e aprovadas pela BMA, nos termos do artigo 12 do BSX Act;
(vi) a Oferta em Bermudas está sujeita a elaboração de prospecto, de acordo com as normas aplicáveis da Regulamentação BSX (conforme definido abaixo), que contam com dispositivos bastante similares aos previstos na Instrução CVM n° 400, de 29 de dezembro de 2003 (“ICVM 400”), tendo sido objeto de revisão e exigências da BSX; (vii) a legislação de Bermudas sujeita a Companhia e seus administradores a responsabilidades civis, criminais e administrativas em decorrência de eventuais informações inverídicas e/ou enganosas (misleading) contidas no prospecto da Oferta em Bermudas; (viii) a Oferta em Bermudas será intermediada pelo Clarien BSX Services Limited (“Clarien”), instituição financeira com sede em Bermudas, autorizada pela BMA a intermediar distribuições públicas de valores mobiliários naquele país e a qual exerce a função de gatekeeper naquele mercado” . Além disso, os Recorrentes apresentaram parecer jurídico sobre o assunto, argumentando que: (i) “as únicas exigências previstas na ICVM 332 são que os valores mobiliários que dão lastro aos BDR devam ser (a) emitidos por “companhias abertas, ou assemelhadas”, como previsto no art.
2º da Instrução, E (b) “admitidos à negociação e custodiados em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações, ou sejam signatários do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV” ; e (ii) “portanto, a ICVM 332 não prescreve quaisquer requisitos específicos a serem observados no âmbito da oferta a ser realizada fora do Brasil, e muitos menos exigiu que tal oferta seja registrada perante o regulador estrangeiro; ou seja, a regra não pressupõe que a oferta pública será submetida à revisão e à aprovação de dois reguladores distintos, limitando-se a exigir que a oferta no Brasil seja submetida à revisão da CVM.” . A SRE, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 13/2021/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício Interno nº 13”), discordando do entendimento dos Recorrentes, ressaltou que “as exigências dispostas no art. 2º da Instrução CVM 332 se referem a condições preliminares para que determinado valor mobiliário esteja apto a lastrear certificados de depósito de valores mobiliários - BDRs (deve ser emitido por companhia aberta ou assemelhada e ser negociado em país com o qual a CVM mantenha acordo de cooperação ou que seja signatário de memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores) ao passo em que o art.
4º da mesma Instrução trata de regras para o registro de programas de BDRs, notadamente, no caso de programa de BDRs nível III lastreado em ações, haver concomitante registro de oferta pública de distribuição no Brasil e ser simultânea a distribuição no Brasil e no exterior” . Nesse sentido, e à luz dos precedentes recentes nos quais foram proferidas manifestações do Colegiado acerca da oferta simultânea no exterior no âmbito de pedidos de registro de oferta pública de distribuição de BDRs no Brasil, a SRE destacou que: (i) a oferta que os Recorrentes propõem conduzir para fins de enquadramento ao requisito de simultânea distribuição no Brasil e no exterior se assemelha ao caso analisado no âmbito da oferta de BDRs lastreados em ações de Navios South American Logistics Inc., apresentando entretanto o diferencial, no caso ora em análise, de que será elaborado prospecto para a distribuição em Bermudas; (ii) a Oferta não contou com o escrutínio da tutela estatal, a Bermuda Monetary Authority, uma vez que tanto a listagem, quanto a fiscalização da oferta foram delegadas à BSX; e, portanto, (iii) se trata de modelo de regramento de oferta pública mais frágil comparativamente ao brasileiro. Por essas razões, a SRE reafirmou sua avaliação de que a oferta realizada em Bermudas não é apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332.
Por fim, a SRE registrou que, a despeito de constarem no Prospecto afirmações de que (i) a Companhia obteve dispensa do regime restrito de negociação do segmento mezanino ("mezzanine") da Bolsa de Valores de Bermudas e (ii) as Ações podem ser livremente negociadas pelo público na Bolsa de Valores de Bermudas, foi identificado no âmbito da análise do pedido de registro da Oferta, anexa ao ato que formaliza a listagem das ações classe A na BSX, minuta de declaração de emissora informando que os títulos do emissor somente serão comercializados para Investidores Qualificados. Assim, a área técnica observou que, “nos termos do Art. 5º, §4º, que estabelece que na hipótese de existir restrição subjetiva ou objetiva à negociação dos valores mobiliários no país em que serão negociados, o registro da distribuição dos BDRs no Brasil será concedido com as mesmas restrições, o registro da oferta dos BDRs pleiteada deverá contemplar restrição ao público alvo, nos moldes da restrição imposta pela BSX à negociação das ações em Bermudas, caso seja entendido que a oferta de distribuição naquela jurisdição cumpre o requisito na Instrução CVM 332 que determina a simultaneidade de distribuição no Brasil e no exterior”. O Diretor Alexandre Costa Rangel manifestou-se contrariamente ao posicionamento da área técnica lançado no Ofício Interno nº 13, votando pelo deferimento do recurso apresentado.
O Diretor entendeu que a situação descrita no caso concreto preenche os requisitos normativos hoje existentes na Instrução CVM 332, notadamente aqueles estabelecidos (i) no art. 4°, §1°, no que diz respeito à caracterização de uma oferta pública simultânea no exterior; e (ii) no art. 2°, com relação aos requisitos impostos aos mercados estrangeiros. Nos termos do voto apresentado, Rangel apoiou seu entendimento nos fundamentos de que (i) este caso reúne especificidades e características peculiares, não presentes nos demais precedentes de BDRs apreciados recentemente pelo Colegiado da CVM; (ii) a jurisdição escolhida pelos Recorrentes para a realização da oferta simultânea no exterior atende objetivamente todos os requisitos normativos exigidos pela Instrução CVM 332; (iii) a oferta simultânea no exterior contempla esforços de distribuição em outros mercados de acordo com a Regra 144A e a Regulação S, o que também preenche os requisitos necessários previstos na Instrução CVM 332;
e (iv) ainda que coubesse à CVM avaliar criticamente questões internas do mercado de capitais de outras jurisdições - caso a caso, no âmbito de pedidos específicos de registro de BDRs -, os elementos trazidos pelos Recorrentes indicam que as regras aplicáveis à oferta simultânea no exterior e à Emissora, incluindo previsões de responsabilidade civil, administrativa e criminal, não aparentam contraste relevante ou incompatibilidade estrutural com os princípios e as diretrizes existentes no mercado de capitais brasileiro. O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro entenderam que os Recorrentes trouxeram elementos suficientes a demonstrar, no caso, o cumprimento do art. 4°, §1°, da Instrução CVM 332, tal como atualmente vigente. Quanto a esse aspecto, consoante as informações trazidas ao processo não se trata de hipótese de delegação de competência, mas de atribuição legal da BSX quanto a regulamentação e supervisão da BSX no que concerne à análise e trâmites pertinentes à oferta em Bermudas das ações que darão lastro aos BDRs, o que não desnatura o requisito previsto no dispositivo, quanto à simultaneidade da distribuição no Brasil e no exterior.
Assim, na visão do Presidente e da Diretora, sendo a obtenção de autorização de listagem perante a BSX com as dispensas a serem obtidas, consoante informado pelos Recorrentes e corroborado por documentos juntados posteriormente aos autos do recurso, suficiente para a realização da distribuição das ações da companhia estrangeira por meio da oferta pública a ser realizada em Bermudas, consequentemente, o será para amparar a simultaneidade das ofertas no Brasil e em Bermudas, sem prejuízo do fato de que, para sua configuração como patrocinadora, nos termos da Instrução CVM 332 (art. 1°, IV), a companhia emissora deverá estar sujeita à supervisão e fiscalização da Bermuda Monetary Authority (“BMA”), o que foi destacado pela SRE não ter sido objeto de análise nos processos de registro relacionados à Oferta, até então. Nessa linha, o Presidente e a Diretora ressaltaram que as especificidades do caso concreto, no seu entendimento, dão respaldo para que se possa considerar atendida a regra do art. 4°, §1°, da Instrução CVM 332, consubstanciadas, notadamente: (i) na competência legal da BSX para a concessão do registro de distribuição; (ii) na exigência da elaboração de um prospecto da oferta pública; e (iii) na intermediação da oferta por instituição financeira, autorizada pela BMA a intermediar distribuições públicas de valores mobiliários em Bermudas.
Observaram, ainda, que, tendo em vista os esclarecimentos prestados pelos Recorrentes e pela BSX no que tange à dispensa que permitirá a distribuição das ações em Bermudas para investidores de varejo, sem restrições, entendeu-se que o documento referido no Item 30 do Ofício Interno da Área Técnica (i.e. “Issuer´s Undertaking”) não deverá ser assinado pela emissora, sendo certo que, na hipótese de existir restrição subjetiva ou objetiva à negociação da ações em Bermudas, o registro da distribuição dos BDRs no Brasil deverá ser concedido com as mesmas restrições, como dispõe o art. 5°, §4º, da Instrução CVM 332. O Presidente e a Diretora destacaram, contudo, não concordar com a argumentação trazida pelo Diretor Alexandre Rangel no que tange aos efeitos, para fins de cumprimento dos requisitos da Instrução CVM 332, dos esforços de distribuição exercidos ao amparo da Regra 144A e da Regulação S, referentes à realização de distribuição pública simultânea no Brasil e no exterior, previstos no referido art. 4°, §1°. Neste sentido, observaram que não se mostra pertinente utilizar como referência, para fins de aferição de cumprimento de requisitos da Instrução CVM 332, lei ou regulamento estrangeiro. Com efeito, a norma estrangeira está inserida em um arcabouço distinto e sujeita a alterações de acordo como entendimento de autoridades de suas respectivas localidades, o que agrega ainda maior instabilidade a um quadro já incerto.
Tampouco acompanharam a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel no que tange à análise do regime legal, regulatório e informacional aplicáveis à oferta pública no exterior e à emissora, o que, entretanto, não conduz ao não provimento do recurso, tendo em vista o atendimento dos requisitos previstos no art. 4°, §1° c/c art. 2° da referida Instrução. Desta forma, considerando os fatos e as peculiaridades do caso e o teor do art. 4°, §1°, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flavia Perlingeiro votaram pelo provimento do recurso. Assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 13/2021/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2021.
Ao: SGE
De: SRE/GER-2
Assunto: Recurso ao Colegiado contra manifestação da SRE – Pedido de
Registro de Oferta Pública de Distribuição Primária
Processo CVM 19957.000950/2021-04
Prezado Senhor,
1. Trata-se de pedido de recurso ao Colegiado, interposto por BANCO
BTG PACTUAL S.A e G2D INVESTMENTS, LTD. ("Recorrentes"), contra exigência
formulada pela SRE, no âmbito de análise de registro de oferta pública de
distribuição inicial, primária, de BDR Patrocinado Nível III ("Oferta" e "BDRs")
representativos de ações ordinárias classe A de emissão de G2D INVESTMENTS,
LTD. ("Emissora" ou "Companhia"), tendo como instituição intermediária líder
o Banco BTG Pactual S.A. ("Coordenador Líder" e, em conjunto com a
Emissora, "Ofertantes"), exigência a qual apontou que a oferta realizada em
Bermudas não é apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da
Instrução CVM nº 332/00 ("Instrução CVM 332").
2. A decisão da SRE em tela foi proferida por meio do Ofício-Conjunto nº
12/2021-CVM/SRE/SEP (1173874), de 12/01/2021.
3. Preliminarmente, cumpre destacar que o recurso em epígrafe foi
protocolado em 02/02/2021, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
ciência pelos Requerentes da decisão da SRE, sendo portanto, tempestivo, nos
termos do item I, da Deliberação CVM nº 463/03.
HISTÓRICO
4. Em 08/09/2020, foi protocolado o pedido de registro da oferta pública
Ofício Interno 13 (1198865) SEI 19957.000950/2021-04 / pg. 1
de distribuição inicial primária, de BDR Patrocinado Nível III representativos de
ações ordinárias classe A de emissão de G2D INVESTMENTS, LTD., tratado no
Processo SEI 19957.006230/2020-63, concomitante com o pedido de registro do
respectivo Programa Patrocinado de Certificados de Depósito de Valores
Mobiliários Nível III (“Programa de BDRs”), tratado no Processo
SEI 19957.006232/2020-52.
5. Em 05/10/2020, foi protocolada carta contendo esclarecimentos
adicionais (1111602).
6. Em 07/10/2020, foi emitido o Ofício-Conjunto nº 185/2020CVM/SRE/SEP, contendo, dentre outras, a exigência de número 3, que tratava do
atendimento ao § 1º do art. 4º da Instrução CVM 332.
7. Em 03/11/2020, foi protocolada outra carta de esclarecimentos
adicionais (1132636).
8. Em 12/11/2020, enviamos o Ofício-Conjunto nº 227/2020-CVM/SRE/SEP
(1138597), comunicando que os esclarecimentos apresentados seriam analisados
em conformidade com o disposto na Instrução CVM 400, na Instrução CVM 332 e
na Instrução CVM 480, conforme aplicável.
9. Em 27/10/2020, os Ofertantes protocolaram pedido de interrupção do
prazo de análise (1148021) e em 11/12/2020, foi solicitada a retomada de análise
(1159491).
10. Em 12/01/2021, emitimos o Ofício-Conjunto nº 12/2021-CVM/SRE/SEP
(1173874).
11. Em 02/02/2021, foi protocolado o recurso citado no parágrafo 1º
(Recurso), nos termos da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de
2003 ("Deliberação CVM 463") (1189323).
ANÁLISE
12. Trata-se de uma companhia constituída em 27 de julho de 2020, sob a
denominação G2D Investments, Ltd., nas Bermudas, com o objetivo de investir em
participações em empresas inovadoras e de alto crescimento, no Brasil e em
outros países, sendo controlada por GP Cash Management, Ltd., GPIC, Ltd. e Spice
Private Equity (Bermuda), Ltd., entidades controladas pela GP Investments, Ltd.
(GP Investments), assim sendo a GP Investments, Ltd. detém, direta e
indiretamente, 100% das ações classe B, as quais possuem direito a voto pleno, ao
passo em que as ações que irão dar lastro aos BDRs, ordinárias classe A, possuem
direito a voto restrito exercido em conjunto com a classe B, como se fosse uma
única classe, no caso de várias matérias relacionadas à governança da
Companhia.
13. A Oferta consiste na distribuição pública, primária, de BDRs,
representativos de ações ordinárias classe A da G2D, sendo admitida a distribuição
parcial, composta por uma oferta aos Investidores Não Institucionais ("Oferta Não
Institucional"), compreendendo (i) uma oferta aos Investidores do Segmento
Private e (ii) uma oferta aos Investidores de Varejo, e uma oferta aos Investidores
Institucionais ("Oferta Institucional").
14. Ainda, pretendendo dar cumprimento ao requisito normativo de
distribuição simultânea do Brasil e no exterior, informam os Ofertantes que foi
obtida em 14/10/2020 a listagem das ações ordinárias classe A junto à Bolsa de
Valores de Bermudas (Bermuda Stock Exchange, ou "BSX"), afirmando ainda
que com a referida aprovação a Emissora está autorizada a realizar
oferta pública de distribuição de suas ações em Bermudas. Vale detalhar que,
Ofício Interno 13 (1198865) SEI 19957.000950/2021-04 / pg. 2
conforme informado no pleito de retomada da análise do pedido de registro
(1159491), no âmbito do processo de listagem das ações no mercado de
Bermudas foi apresentada a minuta do prospecto a ser usado na oferta naquela
jurisdição além dos demais documentos exigidos pela BSX. Ainda, informa-se que
"[n]os termos da aprovação concedida, a efetiva listagem e negociação das Ações
na BSX está condicionada, dentre outros, ao protocolo na BSX dos atos societários
que aprovam o aumento de capital da Companhia no âmbito da Oferta em
Bermudas (incluindo com relação às Ações que servirão de lastro aos BDRs) e da
versão definitiva do prospecto, incluindo todos seus anexos, conforme versão
aprovada previamente pela BSX, além de termos de declaração e assunção de
responsabilidades a serem assinados pelos administradores da Companhia, em
seus próprios nomes, e também como representantes da Companhia".
15. No âmbito do processo de análise do pedido de registro da Oferta, foi
emitido o Ofício-Conjunto nº 12/2021-CVM/SRE/SEP ("Ofício-Conjunto"), contendo,
em seu item 3, a seguinte redação:
3 - ESTRUTURAÇÃO DA OFERTA
Tendo em vista os considerandos abaixo, a oferta realizada em
Bermudas não é apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da
Instrução CVM 332.
I - em reunião realizada em 10/11/2020, foi submetida consulta ao
Colegiado, no âmbito do Processo SEI 19957.005729/2020-53, quanto a
possibilidade de oferta realizada nas Ilhas Cayman atender ao requisito
previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332;
II - foi conclusão da área técnica, no referido processo que não se poderia
considerar que uma distribuição de valores mobiliários emitidos em
jurisdição que possui modelo distinto do brasileiro, em que se delega
integralmente à bolsa poderes para fiscalizar, normatizar e desenvolver o
mercado de capitais, pudesse ser equiparada a uma oferta pública de
distribuição no mercado de valores mobiliários brasileiro;
III - ao analisar a consulta, o Colegiado, por maioria, acompanhou as
conclusões da SRE, no sentido de que a oferta a ser realizada pela a
Navios South American Logistics INC, na Cayman Islands Stock Exchange
nas Ilhas Cayman não seria apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, §
1º, da Instrução CVM 332;
IV - ficou demonstrado pelos Ofertantes, que o regulador de Bermudas
optou pela delegação expressa de funções de regulamentação e
supervisão à Bolsa de Valores de Bermudas (Bermuda Stock Exchange, ou
"BSX").
16. Transcrevemos abaixo, a redação do art. 4º, § 1º, da Instrução CVM
332:
§ 1º Somente será registrado o programa de BDR Nível III quando
for concomitante o registro de oferta pública de distribuição de
BDR e simultânea a distribuição dos valores mobiliários no Brasil e
no exterior.
17. As Recorrentes, por sua vez, apresentaram recurso contra a exigência,
alegando que o entendimento da SRE não merece prosperar, considerando que:
(i) a Oferta em Bermudas passou pelo crivo e escrutínio da entidade
competente pelas Leis de Bermudas, a Bolsa de Valores de Bermudas
(Bermuda Stock Exchange, ou “BSX”), conforme competência legal
atribuída nos termos da Companies Act de 1981 (“Companies Act”) e da
Bermuda Stock Exchange Company Act de 1992 (o “BSX Act” e, em
conjunto com o Companies Act, as “Leis de Bermudas”), o que, no seu
entendimento, confere camada adicional de proteção aos investidores se
Ofício Interno 13 (1198865) SEI 19957.000950/2021-04 / pg. 3
comparada a esforços de colocação realizados exclusivamente ao amparo
da Regulação S e da Regra 144A (que também será realizada no presente
caso);
(ii) ao menos dois dos Diretores da CVM já reconheceram, no precedente
Aura Minerals [...] que esforços de colocação no exterior realizados
exclusivamente ao amparo da Regulação S e da Regra 144A já bastariam,
por si só, para cumprir com o requisito legal, desde que sejam realizados
esforços de distribuição reais e regulares no exterior;
(iii) diferentemente do que se constatou no precedente de Navios South
(conforme definido abaixo), a Oferta em Bermudas envolverá o escrutínio
da BSX (por atribuição legal), conforme as regras previamente aprovadas
pela BMA (conforme definido abaixo), incluindo a aprovação do respectivo
prospecto, cujo conteúdo é regulamentado pela Seção IIA da
Regulamentação BSX1 , de forma semelhante ao Anexo III da ICVM 400;
(iv) a BSX é regulada e fiscalizada pela Bermuda Monetary Authority
(“BMA”) – entidade que é membro da International Organization of
Securities Commission (IOSCO), com a qual a CVM mantém acordo de
cooperação desde 21 de outubro de 20092 – que é o órgão máximo
responsável por autorizar, regular e, se for o caso, punir a BSX;
(v) o Registro BSX [...] foi concedido após a conclusão do processo de
escrutínio realizado pela BSX, conforme as regras estabelecidas pela BSX e
aprovadas pela BMA, nos termos do artigo 12 do BSX Act;
(vi) a Oferta em Bermudas está sujeita a elaboração de prospecto, de
acordo com as normas aplicáveis da Regulamentação BSX (conforme
definido abaixo), que contam com dispositivos bastante similares aos
previstos na Instrução CVM n° 400, de 29 de dezembro de 2003 (“ICVM
400”), tendo sido objeto de revisão e exigências da BSX;
(vii) a legislação de Bermudas sujeita a Companhia e seus administradores
a responsabilidades civis, criminais e administrativas em decorrência de
eventuais informações inverídicas e/ou enganosas (misleading) contidas
no prospecto da Oferta em Bermudas;
(viii) a Oferta em Bermudas será intermediada pelo Clarien BSX Services
Limited (“Clarien”), instituição financeira com sede em Bermudas,
autorizada pela BMA a intermediar distribuições públicas de valores
mobiliários naquele país e a qual exerce a função de gatekeeper naquele
mercado.
18. Assim sendo, as Recorrentes apresentaram seus argumentos
(1189323), que analisamos a seguir.
19. Iniciam sua argumentação analisando a evolução histórica do requisito
hoje contido no § 1º do art. 4º da Instrução CVM 332. Nesse ponto, em que pese o
Recurso corretamente apontar que o requisito de simultaneidade de ofertas no
Brasil e no exterior manteve-se inalterado desde a concepção original da Instrução
CVM 332, nos parece haver certo equívoco ao buscar associar o entendimento
corrente da CVM a respeito da oferta no exterior com a suposta necessidade de
que tal oferta fosse submetida a registro. Com efeito, citam os Recorrentes que
"jamais se exigiu o registro da oferta pública simultânea no exterior por outro
órgão regulador estatal", entretanto claramente não é este o norte da análise
sobre o atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Instrução CVM 332, o que se
demonstra com os trechos de atas de reuniões do Colegiado nas quais se apreciou
o tema, a seguir transcritos:
O Colegiado aproveitou a oportunidade para esclarecer que a distribuição
a que se refere o art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00 não é apenas
aquela feita no contexto de uma oferta pública registrada de distribuição.
(reunião do Colegiado nº 37/2020 de 06/10/2020)
Ofício Interno 13 (1198865) SEI 19957.000950/2021-04 / pg. 4
[...] tal oferta [realizada na Cayman Islands Stock Exchange nas Ilhas
Cayman] não representaria uma distribuição de valores mobiliários no
exterior à luz da regulamentação brasileira e tampouco asseguraria "uma
maior proteção ao investidor desses certificados de depósito" não
oferecendo, dessa forma, a segurança que se almejou com tal exigência.
[...]
Desse modo, não se poderia considerar que uma distribuição de valores
mobiliários emitidos em jurisdição que possui modelo distinto do
brasileiro, em que se delega integralmente à bolsa poderes para fiscalizar,
normatizar e desenvolver o mercado de capitais, pudesse ser equiparada
a uma oferta pública de distribuição no mercado de valores mobiliários
brasileiro.
[...]
o Colegiado, por maioria, acompanhou as conclusões da SRE, no sentido
de que a oferta a ser realizada pela Consulente na Cayman Islands Stock
Exchange nas Ilhas Cayman não é apta a cumprir o requisito previsto no
art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332. (reunião do Colegiado nº 42/2020 de
10/11/2020)
20. Ainda nesta seção do Recurso são apresentadas as principais
conclusões de parecer legal o qual tenta demonstrar, conforme indicado pelos
Recorrentes, que o entendimento da SRE a respeito da simultânea oferta de
distribuição no exterior não deve prosperar. Dos pontos sumarizados pelos
Recorrentes, destacamos:
as únicas exigências previstas na ICVM 332 são que os valores mobiliários
que dão lastro aos BDR devam ser (a) emitidos por “companhias abertas,
ou assemelhadas”, como previsto no art. 2º da Instrução, E (b) “admitidos
à negociação e custodiados em países cujos órgãos reguladores tenham
celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência
técnica e assistência mútua para a troca de informações, ou sejam
signatários do memorando multilateral de entendimento da Organização
Internacional das Comissões de Valores – OICV”;
portanto, a ICVM 332 não prescreve quaisquer requisitos específicos a
serem observados no âmbito da oferta a ser realizada fora do Brasil, e
muitos menos exigiu que tal oferta seja registrada perante o regulador
estrangeiro; ou seja, a regra não pressupõe que a oferta pública será
submetida à revisão e à aprovação de dois reguladores distintos,
limitando-se a exigir que a oferta no Brasil seja submetida à revisão da
CVM;
21. Respeitosamente discordamos de tal entendimento uma vez que as
exigências citadas como "únicas", dispostas no art. 2º da Instrução CVM 332,
tratam-se de condições preliminares para que determinado valor mobiliário esteja
apto a lastrear certificados de depósito de valores mobiliários - BDRs (deve ser
emitido por companhia aberta ou assemelhada e ser negociado em país com o
qual a CVM mantenha acordo de cooperação ou que seja signatário de
memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das
Comissões de Valores) ao passo em que o art. 4º da mesma Instrução trata de
regras para o registro de programas de BDRs, notadamente, no caso de programa
de BDRs nível III lastreado em ações, haver concomitante registro de oferta
pública de distribuição no Brasil e ser simultânea a distribuição no Brasil e no
exterior. Ainda, a finalidade de tal condição é citada no relatório de audiência
pública da Instrução CVM nº 585/17, Instrução que realocou no texto normativo o
requisito da simultaneidade de distribuição no Brasil e no exterior.
Ofício Interno 13 (1198865) SEI 19957.000950/2021-04 / pg. 5
Primeiramente, vale ressaltar que o comando a que se faz referência não
representa uma inovação em relação à regulamentação vigente, estando
disposto no antigo art. 5º, IX. A Minuta propôs a transferência desse
comando para o atual parágrafo único do art. 4º apenas para fins de
melhor sistematização dos dispositivos da norma.
[...]
Nos termos da regulamentação atual, os BDR Nível III podem ser
ofertados publicamente para investidores de varejo e devem estar,
naturalmente, sujeitos a requisitos mais rígidos quando comparados
aos demais programas de BDR.
O dispositivo em questão visa assegurar que a oferta inicial da
empresa patrocinadora de BDR Nível III no Brasil possa ser objeto
de duplo escrutínio, no Brasil e no exterior, por parte dos
reguladores e do próprio mercado, garantindo assim uma maior
segurança para os investidores. (grifos nossos)
22. Passam então os Recorrentes a analisar os precedentes recentes nos
quais foram proferidas manifestações do Colegiado acerca da oferta simultânea
no exterior no âmbito de pedidos de registro de oferta pública de distribuição de
BDRs no Brasil.
23. Cabe, portanto, traçarmos breve resumo de tais casos de modo a
inclusive organizar cronologicamente as manifestações proferidas pelo Colegiado
de modo a permitir melhor sistematização da lógica embutida em tais
entendimentos.
24. Em Aura Minerals Inc. (Processo 19957.001484/2020-95) a SRE foi
favorável à dispensa do requisito de oferta simultânea no exterior não por ter
havido naquele caso recente esforço de colocação por meio das regras
RegS+144A existentes no arcabouço americano, tendo esta área técnica
aproveitado aquele momento para submeter ao Colegiado entendimento de que
tais esforços de colocação não se qualificariam como a distribuição pública
prevista para ocorrer simultaneamente à oferta pública inicial de BDRs nível III,
entendimento que foi referendado pelo Colegiado, naquele momento por
unanimidade1, hoje por maioria2. Com efeito, a manifestação favorável da área
técnica calcou-se nas características daquele caso concreto, as quais diga-se de
passagem, diferem de virtualmente todos as ofertas públicas de distribuição de
BDRs nível III já registradas3 no sentido de que se tratava de emissor com histórico
de supervisão por parte do órgão regulador do mercado de capitais de sua
jurisdição, a Ontario Securities Comission, enquanto reporting company desde pelo
menos 1997. Em outras palavras entendeu naquela oportunidade a SRE que se
poderia prescindir do duplo escrutínio por se tratar de emissor já sob
supervisão, tendo inclusive conduzido anteriormente duas ofertas públicas de
distribuição de ações no Canadá (New Issue and Secondary Offering January 28,
2010 - Common Shares e New Issue August 13, 2009 - Common Shares Issuable
upon Conversion of previously issued Subscription Receipts). O Colegiado foi
contrário à dispensa, de modo que a oferta dos BDRs lastreados em ações de
emissão da Aura Minerals Inc. foi reestruturada para contar com uma distribuição
no Canadá. Ao tratar da submissão pela SRE das características de tal oferta no
exterior, a qual era tratada pelo regulador daquele marcado como uma oferta não
sujeita às regras de prospecto e registro, pôde o Colegiado consignar que "a
distribuição a que se refere o art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00 não é
apenas aquela feita no contexto de uma oferta pública registrada de distribuição"
de modo que entendeu que a oferta no exterior então apresentada pela Aura
Minerals Inc., a despeito de não se tratar de uma oferta registrada ou mesmo
contar com a elaboração de um prospecto, poderia ser caracterizada como a
Ofício Interno 13 (1198865) SEI 19957.000950/2021-04 / pg. 6
contar com a elaboração de um prospecto, poderia ser caracterizada como a
distribuição simultânea no exterior prevista no § 1º do art. 4º da Instrução CVM
332.
25. Já na análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição
de Navios South American Logistics Inc. (Processo 19957.005729/2020-53)
verificou-se que para realizar a oferta pública nas Ilhas Cayman, simultânea à
oferta de BDRs no Brasil, somente seria necessária a listagem junto à Cayman
Islands Stock Exchange e o cumprimento das regras de listagem da referida bolsa,
conforme delegação da Autoridade Monetária das Ilhas Cayman, órgão regulador
daquela jurisdição, não sendo mencionada nenhuma exigência ou processo a ser
conduzido por um órgão regulador independente como ocorre no Brasil. Nesse
sentido, manifestou-se a SRE afirmando não ser possível considerar que uma
distribuição de valores mobiliários emitidos em jurisdição que possui modelo
distinto do brasileiro, em que se delega integralmente à bolsa poderes para
fiscalizar, normatizar e desenvolver o mercado de capitais, possa ser equiparada a
uma oferta pública de distribuição no mercado de valores mobiliários brasileiro.
Tal manifestação foi acompanhada pelo Colegiado.
26. À luz dos pontos acima destacados claramente identificamos que a
oferta que os Recorrentes propõem conduzir para fins de enquadramento ao
requisito de simultânea distribuição no Brasil e no exterior se assemelha ao caso
analisado no âmbito da oferta de BDRs lastreados em ações de Navios South
American Logistics Inc., apresentando entretanto o diferencial, no caso ora em
análise, de que será elaborado prospecto para a distribuição em Bermudas.
27. Portanto, estamos novamente diante de uma oferta de valores
mobiliários que não contou com o escrutínio da tutela estatal, a Bermuda
Monetary Authority, uma vez que tanto a listagem, quanto a fiscalização da oferta
foram delegadas à BSX4.
28. Dessa forma, cabe novamente reafirmarmos nosso entendimento de
que se trata de modelo de regramento de oferta pública mais frágil
comparativamente ao brasileiro já que conforme inclusive aponta a literatura "os
"clientes" da bolsa, isto é, aqueles que geram as receitas por ela auferidas por
meio das operações realizadas em seu sistema de negociação, são justamente as
pessoas e entidades que ela tem a obrigação de fiscalizar e, eventualmente, de
aplicar sanções. Tal fato pode representar um incentivo a que as funções
regulatórias não sejam exercidas de forma eficiente, visto que os responsáveis por
tais funções podem se sentir pressionados a não adotar medidas que influenciem
negativamente o volume de negócios realizados na bolsa." (EIZIRIK, Nelson; GAAL,
Ariádna; PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de capitais:
regime jurídico. 4a ed. São Paulo:Quartier Latin do Brasil, 2019, p. 298).
29. Assim sendo, reafirmamos nossa avaliação de que a oferta realizada
em Bermudas não é apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da
Instrução CVM 332.
30. Não obstante, caso o Colegiado entenda de maneira diversa é
relevante evidenciarmos que, a despeito de constar no Prospecto as
afirmações de que (i) a Companhia obteve dispensa do regime restrito de
negociação do segmento mezanino ("mezzanine") da Bolsa de Valores de
Bermudas e que (ii) as Ações podem ser livremente negociadas pelo público na
Bolsa de Valores de Bermudas, identificamos, anexa ao ato que formaliza a
listagem das ações classe A na BSX (1200291), minuta de declaração de emissora
(pág. 4) informando que "the issuer´s securities will only be marketed to Qualified
Investors" - os títulos do emissor somente serão comercializados para Investidores
Qualificados.
Ofício Interno 13 (1198865) SEI 19957.000950/2021-04 / pg. 7
31. A citada restrição quanto ao público alvo da colocações
aos Investidores Qualificados configura, claramente, a existência de restrição
subjetiva naquela colocação. Portanto, nos termos do Art. 5º, §4º, que estabelece
que na hipótese de existir restrição subjetiva ou objetiva à negociação dos valores
mobiliários no país em que serão negociados, o registro da distribuição dos BDRs
no Brasil será concedido com as mesmas restrições, o registro da oferta dos BDRs
pleiteada deverá contemplar restrição ao público alvo, nos moldes da restrição
imposta pela BSX à negociação das ações em Bermudas, caso seja entendido que
a oferta de distribuição naquela jurisdição cumpre o requisito na Instrução CVM
332 que determina a simultaneidade de distribuição n o Brasil e no exterior.
CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
32. Diante do exposto mantemos entendimento de que a distribuição a ser
conduzida em Bermudas simultaneamente à oferta pública de BDRs lastreados em
ações ordinárias classe A de emissão de G2D INVESTMENTS, LTD não se mostra
apta a cumprir o requisito previsto na Instrução CVM 332.
33. Deste modo, solicitamos ao SGE submeter o pleito dos Ofertantes à
superior consideração do Colegiado, sendo a SRE relatora da matéria na
oportunidade de sua apreciação.
MICHELLE CORREA
Analista da GER-2
De acordo. À SRE
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
Gerente de Registros - 2
De acordo. Ao SGE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
___________________________________________________________________________________
1 "Após analisar o caso, o Colegiado entendeu que os esforços de distribuição por meio da
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combinação do Regulation S e da Rule 144A não são aptos a preencher o requisito de distribuição
simultânea, previsto no art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00, conforme exposto pela SRE" (reunião
do Colegiado nº 35/2020 de 22/09/2020)
2 "Os Diretores Gustavo Gonzalez e Henrique Machado ressaltaram que a parte final do §1º do art. 4º
da Instrução CVM nº 332/00 requer que, simultaneamente a oferta no Brasil, sejam realizados
esforços reais e regulares de distribuição no exterior, independentemente da regra que os ampare.
Assim, destacaram entender que, ao contrário do que se disse na reunião de 22.09.2020, os esforços
de distribuição realizados ao amparo do Regulation S e da Rule 144A são, a princípio, aptos a
preencher o requisito de distribuição simultânea a que se refere o o art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº
332/00" (reunião do Colegiado nº 37/2020 de 06/10/2020)
3 Exceto o Programa de BDRs nível III da Telefónica, S.A. registro no ano 2000.
4 As Requerentes descreveram algumas características do regime regulatório de Bermudas (1189323,
pág. 18):
42. O mercado de capitais em Bermudas é regulado e supervisionado pela BMA, comissão de
valores mobiliários membro da International Organization of Securities Commission (IOSCO),
com a qual essa i. CVM mantém acordo de cooperação desde 21 de outubro de 2009.
43. As Leis de Bermudas estabelecem expressamente que a BSX, que é regulada e fiscalizada
pela BMA, é a entidade competente para autorizar a listagem de ações e as ofertas públicas
correspondentes, o que inclui a revisão e apresentação de exigências aos documentos
relacionados às ofertas públicas a investidores residentes ou domiciliados em Bermudas.
44. A BSX editou regras específicas prevendo, dentre outras matérias, (i) os documentos e
procedimentos necessários para o registro e listagem de emissores na BSX; (ii) o
conteúdo obrigatório de prospectos12 e procedimentos de ofertas públicas; e (iii) os requisitos
e restrições aplicáveis aos estatutos sociais e regras de governança das companhias
listadas13 (“Regulamentação BSX”).
45. Nos termos dos artigos 11 e 12 do BSX Act, a BSX tem a obrigação legal de editar e
manter regras para o funcionamento do mercado organizado de bolsa, incluindo os requisitos
para a listagem de valores mobiliários na BSX. Além disso, a Regulamentação BSX deve ser
elaborada “in consultation with” (mediante consulta à) BMA, e nenhuma regulação proposta
pela BSX terá efeito antes de aprovada pela BMA. Para tanto, qualquer nova regulação
proposta pela BSX ou uma alteração à regulamentação existente devem ser encaminhados,
como minuta, à BMA, para sua análise e revisão, a qual poderá aprovar ou rejeitar a
proposta normativa da BSX, no todo ou em parte. Além disso, o BSX Act dispõe que a BMA
tem poderes para “requisitar à BSX que elabore ou altere qualquer disposição estatutária ou
regulamento e, caso a BMA assim determine, a BSX deverá cumprir com tal requisição tão
logo seja praticamente possível após seu recebimento pela BSX” 14, de modo que a
autoridade regulatória pode, por iniciativa própria, determinar que a BSX implemente as
revisões normativas que essa entender adequadas e, logo, tal competência recai, em última
instância, sobre a autoridade regulatória.
46. Conforme consta do Parecer, a delegação de atribuições de regulação para a entidade
administradora de bolsa de valores é uma opção regulatória presente em outras jurisdições
com mercado de capitais desenvolvidos (e que fazem parte do acordo da IOSCO), como a
Suíça e Hong Kong.
47. A título de exemplo, em 28 de maio de 2020, a Swiss Financial Market Supervisory
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Authority (FINMA) informou que concedeu à BX Swiss AG e à SIX Exchange Regulation AG
permissões para atuarem como órgãos de revisão de prospectos a partir de 1 de junho de
2020. Os dois órgãos de revisão de prospecto (“Prospectus Offices” ou “Prüfstelle”) revisam e
aprovam os prospectos a serem publicados no âmbito de ofertas públicas de valores
mobiliários ou de procedimentos de admissão à negociação em bolsa de valores, quanto à sua
completude, coerência e compreensibilidade. Tal modelo de regulação, como se observa, se
assemelha muito ao modelo de Bermudas.
48. Assim, não deixa de ser curioso notar que, caso acolhido o argumento da SRE e
consolidado tal entendimento pelo Colegiado, empresas reconhecidas, com atividade no
mercado de capitais em outras jurisdições sofisticadas, a exemplo das sociedades citadas no
Parecer, como Nestlé, Novartis, Credit Suisse, UBS e Swiss RE, com negociação de suas ações
no mercado suíço e Bank of China, Alibaba, Xiaomi, China Construction Bank, Geely Auto,
PetroChina, com negociação no mercado de Hong-Kong, não poderiam realizar o registro de
uma oferta de BDRs Nível III com base em oferta simultânea realizada na sua jurisdição de
origem. Ora, nada mais contraditório, já que a recente mudança do regime regulatório
sobre BDRs teve por intenção justamente ampliar o mercado brasileiro para negociação de
certificados de empresas sediadas no exterior15 .
49. Portanto, ao se dizer que a oferta precisa ser objeto de duplo escrutínio no Brasil e no
exterior – o que se admite apenas para fins de argumentação –, não se exige que o processo
de supervisão no exterior seja feito necessariamente por órgão regulador estatal semelhante à
CVM e/ou nos moldes estabelecidos no país pela Lei 6.385/76. Aliás, como já destacado acima,
essa não é uma opção exclusiva de Bermudas, mas de outros mercados consolidados. Tratase, portanto, de uma abordagem regulatória diferente daquela do Brasil, mas nem por isso
menos meritória.
50. Nessa linha, em se aceitando o argumento de que a finalidade da norma hoje expressa no
art. 4º, §1º, da ICVM 332 seria, de fato, garantir um duplo escrutínio no Brasil e no exterior, é
necessário que a leitura do que seria o “regulador”, conforme mencionado no relatório da
Audiência Pública SDM nº 07/16, não esteja limitada àqueles órgãos governamentais que
exercem função regulatória sobre o mercado de capitais, devendo incluir, também, aquelas
entidades privadas que exercem autoridade no âmbito dos respectivos sistemas de
distribuição por atribuição legal (como no caso de Bermudas) ou delegada, já que, de outro
modo, a CVM estaria exercendo juízo de valor – sem contar com respaldo na regulamentação
aplicável para tanto – sobre as opções regulatórias, legítimas, efetivadas em outros países.
51. Esta opção regulatória, por sinal (em que o duplo escrutínio se dá de forma indireta, pela
atuação do órgão regulador estatal sobre o órgão autorregulador) não é tão distante assim do
sistema brasileiro. Na verdade, o § 1º do art. 17 da Lei nº 6.385/76 já trata as bolsas de
valores como órgãos auxiliares da CVM, como também já fora destacado no art. 5º da
Resolução nº 2.690, última regulação baixada pelo Conselho Monetário Nacional sobre o tema,
antes da Instrução CVM nº 46116 . E, como órgãos auxiliares, sempre se admitiu que as
bolsas de valores se incumbissem de determinadas atividades por delegação da CVM, como se
vê, muito recentemente, dos itens 1.1, 1.1.1 e 2.1 Convênio celebrado em dezembro de 2020
entre a CVM e a B3 em que, nas ofertas sujeitas a esforços restritos de distribuição, a rotina de
acompanhamento permite transferir para a B3 a verificação das regras aplicáveis:
“1.1 Este CONVÊNIO tem por objeto as ofertas de valores mobiliários realizadas sob a égide da
ICVM nº 476/09. “1.1.1 No escopo de tais ofertas, delimitadas no item 1.1 acima, será
estabelecida rotina, executada por oportunidade do registro junto à B3 de tais valores
mobiliários para fins do respectivo depósito centralizado, de modo a verificar as regras
Ofício Interno 13 (1198865) SEI 19957.000950/2021-04 / pg. 10
aplicáveis, definidas no item 2.1. abaixo. “CLÁUSULA SEGUNDA – COOPERAÇÃO ENTRE A CVM
E A B3 2.1 As atividades conjuntas de acompanhamento e fiscalização do cumprimento de
determinados requisitos normativos, previstos na hipótese de oferta pública realizada sob
esforços restritos de distribuição, serão organizadas e exercidas pelas CONVENENTES nos
termos de um PLANO DE TRABALHO, anexo à este CONVÊNIO, o qual será assinado pelos
representantes da CVM e da B3, indicados como responsáveis pela administração deste
Convênio (“PLANO DE TRABALHO”)”.
52. Note-se que a Regulamentação BSX pode ser até mesmo mais restritiva do que a
brasileira. Como exemplo, a Regulamentação BSX veda expressamente a utilização de
prospecto antes de sua aprovação final pela BSX, o que difere do disposto na ICVM 400, que
permite a utilização do prospecto preliminar para coleta de intenções de investimentos,
inclusive com recebimento de reservas, antes da versão definitiva do documento ter sido
aprovada pela CVM (desde que sejam determinados avisos e disposições sejam incluídos na
redação do prospecto preliminar, sem prejuízo de outras medidas previstas no art. 46 da ICVM
400). Neste sentido, em cumprimento ao exigido pelas Leis de Bermudas e pela
Regulamentação BSX, a Companhia protocolou junto à BSX, em 29 de setembro de 2020, o
pedido de registro de listagem Ações, tendo apresentado, ainda, minuta do prospecto a ser
usado na oferta local, além dos demais documentos exigidos pela Regulamentação BSX.
53. Além disso, em decorrência da possibilidade da extensão da Oferta em Bermudas para
residentes do país e de regras de controle cambial aplicáveis necessárias para a
operacionalização da Oferta em Bermudas, a Companhia precisou obter, com o suporte do
Clarien, em cumprimento ao Exchange Control Act de 1972 de Bermudas, autorização
específica da BMA, a qual foi concedida em 11 de outubro de 2020.
54. Com relação às medidas de proteção disponíveis aos investidores em Bermudas, o
Companies Act17 atribui expressamente aos administradores da Companhia responsabilidade
civil por indenizar investidores da Oferta em Bermudas por perdas sofridas em decorrência de
omissões ou informações inverídicas contidas no prospecto:
55. A legislação de Bermudas também atribui responsabilidade criminal, com penas de prisão
e multas, a qualquer pessoa que preste ou autorize a inclusão de informações incorretas ou
enganosas em prospectos, exceto se restar comprovado que a informação era imaterial ou se,
no momento que ela foi prestada, a pessoa tivesse fundamentos razoáveis para acreditar na
sua veracidade.
56. A atividade regulatória da BSX protege investidores também na forma de extensas
obrigações contínuas de divulgação de informações, que devem ser cumpridas pelas
companhias listadas. Referidas obrigações incluem a divulgação de informações relativas a
demonstrações financeiras, alterações na composição do Conselho de Administração,
declaração de dividendos, a adoção de uma política que proíba a prática de insider trading,
além de outros assuntos considerados relevantes na Regulamentação BSX. O
descumprimento desses requisitos contínuos por parte dos emissores pode resultar na
imposição de sanções pela BSX, incluindo a censura do emissor e/ou de seus diretores, além
da deslistagem do emissor.
57. No que concerne à proteção dos investidores no âmbito da Oferta, que combinará
esforços simultâneos de distribuição no Brasil e no exterior, não se deve ignorar o papel das
instituições financeiras intermediárias contratadas.
58. Tal como no caso das bolsas de valores, referidas instituições são responsáveis, como
“gatekeepers”, pela veracidade e completude das informações divulgadas acerca dos valores
mobiliários ofertados. O Clarien (instituição regulada e fiscalizada pela BMA em Bermudas)
Ofício Interno 13 (1198865) SEI 19957.000950/2021-04 / pg. 11
revisará os documentos da Oferta em Bermudas, terá o apoio de assessores legais
estrangeiros (inclusive locais de Bermudas), e, ainda, contará com a emissão de cartaconforto da Deloitte quanto aos números contábeis da Companhia divulgados nos
documentos da Oferta em Bermudas.
59. A esse respeito, a Regulamentação BSX prevê que o Clarien, instituição financeira com
sede em Bermudas autorizada a operar e fiscalizada pela BMA, na qualidade de “patrocinador”
(sponsor) do processo de listagem na BSX e da Oferta em Bermudas deverá entregar, em
conjunto com o protocolo dos documentos definitivos mencionado anteriormente, um termo
de declaração e compromisso específico em que, dentre outras coisas, declara que:18
“(1) no seu melhor conhecimento, após ter feito todas as indagações cuidadosas e devidas ao
emissor e seus assessores, acredita que a Companhia satisfez todas as condições relevantes
para a listagem das Ações e demais requisitos previstos na Regulamentação BSX; (2) no seu
melhor conhecimento, após ter feito ao emissor e seus assessores todas as indagações
cuidadosas e devidas:
(i) todos os documentos exigidos pela Regulamentação BSX foram fornecidos; (ii) todos os
demais requisitos aplicáveis da Regulamentação BSX foram cumpridos; e (iii) não há outras
informações além daquelas incluídas no prospecto ou em outros documentos fornecidos à
BSX que deveriam ter sido consideradas pela BSX ao conceder a autorização para a listagem
das Ações; (...)” (tradução livre)
60. A BSX ainda tem autoridade para investigar e julgar supostas violações às suas normas
pelo Clarien 19 , na qualidade de “patrocinador” da listagem da Companhia, podendo,
inclusive, impor multas e cancelar sua licença para operar no âmbito das operações
envolvendo valores mobiliários de companhias listadas na BSX.
61. Portanto, no que toca à proteção dos investidores, além de todo o processo de revisão e
aprovação previsto na Regulamentação BSX, inclusive acerca das informações relacionadas à
Oferta em Bermudas e à Companhia, o regime regulatório de Bermudas atribui ao
intermediário/patrocinador (sponsor) reponsabilidades bastante similares àquelas atribuídas
aos intermediários pela regulamentação brasileira.
62. Adicionalmente, considerando que a Oferta em Bermudas será estendida ao mercado
internacional, em conformidade, inclusive, com os regimes previstos na Regra 144A e a na
Regulação S, ambos do U.S. Securities Act de 1933, ela contará com instituições
intermediárias adicionais, com a participação de dois grandes e renomados escritórios de
advocacia norte americanos, com prática consistente em relação a ofertas conduzidas no
mercado de capitais, que conduzirão diligencia legal, além de contar também com revisões
adicionais das demonstrações contábeis da Companhia pela Deloitte, nos termos exigidos
pelas normas americanas.
63. Assim, a despeito de a oferta das Ações não ser registrada em outros países, tais esforços
de colocação internacionais implicam a participação de “gatekeepers” adicionais, inclusive
considerando que em grande parte das jurisdições a utilização de safe harbors não excluem a
possibilidade de responsabilização por falhas informacionais.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 25/02/2021, às 23:53, com fundamento no art. 6º
Ofício Interno 13 (1198865) SEI 19957.000950/2021-04 / pg. 12
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria,
Analista, em 25/02/2021, às 23:53, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 25/02/2021, às
23:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 26/02/2021, às 01:35, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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1198865 and the "Código CRC" 701DEC99.
Referência: Processo nº 19957.000950/2021-04 Documento SEI nº 1198865
Ofício Interno 13 (1198865) SEI 19957.000950/2021-04 / pg. 13
Manifestação de Voto do Diretor Alexandre Rangel
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.000950/2021-04
Reg. Col. nº 2092/2021
Interessados: Banco BTG Pactual S.A.
G2D Investments, Ltd.
Assunto: Recurso contra decisão da área técnica no âmbito de pedido de registro de oferta
pública de distribuição primária de BDR Patrocinado Nível III
Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
Manifestação de Voto
1. Nesta manifestação de voto, registro minha discordância com relação à opinião que consta
do Ofício Interno n° 13/2021/CVM/SRE/GER-2, de 25.02.2021 (“Ofício”)1, lavrado pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou Área Técnica”) no Processo
Administrativo CVM nº 19957.000950/2021-04 (“Processo”)2.
2. Divido esta manifestação em 4 (quatro) breves partes: (i) começo com uma introdução,
descrevendo os principais fatos do Processo; (ii) em seguida, pontuo as peculiaridades deste caso
que o distinguem dos demais precedentes que foram analisados recentemente pela CVM; (iii)
1 Doc. SEI 1198865.
2 Apesar da divergência, entendo importante parabenizar a SRE pela condução dos trabalhos ao longo deste Processo
e demais casos envolvendo BDRs analisados recentemente pela CVM. Trata-se de tema importante e complexo, que
tem ocupado espaço significativo na agenda da Autarquia. Inclusive por esse motivo, já sinalizamos publicamente que
uma reforma regulatória será discutida em breve com o mercado. O assunto é de crucial interesse para os investidores
em geral, principalmente em um contexto saudável de crescente democratização e internacionalização do mercado de
capitais brasileiro. Segundo dados da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão, o volume financeiro médio diário de BDRs
negociados no Brasil subiu 194% desde o dia 22.10.2020, data de liberação do produto aos investidores de varejo.
Ainda, o investidor pessoa natural, que antes da referida liberação totalizava apenas 9% da negociação, agora
representa 20% em termos de volume negociado de BDRs. Por fim, também impressiona que as 19 mil pessoas
naturais investidoras de BRDs existentes até 22.10.2020 tenham saltado para 185 mil. Fonte: www.b3.com.br (acesso
em 08.03.2021).
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depois disso, explico em bases gerais os argumentos que sustentam o meu posicionamento; e (iv)
encerro com a conclusão.
I) Introdução
3. O caso trata do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária de BDRs
Patrocinados Nível III (“Oferta”) lastreados em ações ordinárias classe A (“Ações”) de emissão
da G2D Investments, Ltd. (“Emissora” ou “Companhia”3), tendo como instituição intermediária
líder o Banco BTG Pactual S.A. (“Coordenador Líder” e, quando em conjunto com a Companhia,
“Recorrentes”).
4. Simultaneamente à Oferta, os Recorrentes pretendem estruturar em Bermudas uma oferta
pública das Ações, tendo como público-alvo investidores residentes ou domiciliados no referido
país (“Oferta Pública no Exterior”). Ainda no contexto da Oferta Pública no Exterior, os
Recorrentes promoverão esforços de colocação fora de Bermudas, dirigindo-se a investidores não
residentes ou não domiciliados nesse país, de acordo com as respectivas regras existentes em cada
uma dessas localidades, seguindo, inclusive, o regime da Regra 144A e da Regulação S, ambas do
Securities Act norte-americano, de 1933.
5. Verifico no Processo que (i) em 12.01.2021, foram formuladas algumas exigências
relacionadas a determinados aspectos da Oferta4, por meio do Ofício-Conjunto n°
12/2021/CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto”)5; (ii) uma das exigências referia-se ao entendimento
3 A escolha do termo definido foi proposital, decorrente da decisão unânime do Colegiado proferida em 12.01.2021,
no sentido de que a Emissora foi considerada assemelhada a uma companhia aberta, nos termos do art. 2° da Instrução
CVM n° 332/2000.
4 “Tendo em vista os considerandos abaixo, a oferta realizada em Bermudas não é apta a cumprir o requisito previsto
no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332. I - em reunião realizada em 10/11/2020, foi submetida consulta ao Colegiado,
no âmbito do Processo SEI 19957.005729/2020-53, quanto a possibilidade de oferta realizada nas Ilhas Cayman
atender ao requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332; II - foi conclusão da área técnica, no referido
processo que não se poderia considerar que uma distribuição de valores mobiliários emitidos em jurisdição que
possui modelo distinto do brasileiro, em que se delega integralmente à bolsa poderes para fiscalizar, normatizar e
desenvolver o mercado de capitais, pudesse ser equiparada a uma oferta pública de distribuição no mercado de
valores mobiliários brasileiro; III - ao analisar a consulta, o Colegiado, por maioria, acompanhou as conclusões da
SRE, no sentido de que a oferta a ser realizada pela a Navios South American Logistics INC, na Cayman Islands
Stock Exchange nas Ilhas Cayman não seria apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM
332; IV - ficou demonstrado pelos Ofertantes, que o regulador de Bermudas optou pela delegação expressa de funções
de regulamentação e supervisão à Bolsa de Valores de Bermudas (Bermuda Stock Exchange, ou "BSX")”
5 Doc. SEI 1173874 (Processo Administrativo CVM n° 19957.006230/2020-63).
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de que a Oferta Pública no Exterior, a ser conduzida simultaneamente à Oferta, não cumpriria o
requisito estabelecido no art. 4°, §1°, da Instrução CVM n° 332/20006; (iii) em 02.02.2021, os
Recorrentes apresentaram recurso ao Colegiado contra esse ponto específico do Ofício-Conjunto,
nos termos da Deliberação CVM n° 463/2003; e (iv) em 25.02.2021, a Área Técnica editou o
Ofício, discordando dos Recorrentes, mantendo a opinião inicialmente lançada e encaminhando o
assunto para deliberação do Colegiado.
II) Especificidades do caso concreto
6. As considerações aqui apresentadas, incluindo os respectivos fundamentos e conclusões,
apoiam-se em larga medida no fato de que o Processo, a Oferta e a Oferta Pública no Exterior
reúnem especificidades relevantes, não identificadas nos demais precedentes apreciados pelo
Colegiado da CVM nos últimos meses.
7. Nesse sentido, importante observar que (i) a jurisdição escolhida pelos Recorrentes para a
Oferta Pública no Exterior, sede da Emissora, não se confunde com qualquer uma daquelas
adotadas nos demais casos7; (ii) as leis e normas aplicáveis à Oferta Pública no Exterior e à
Emissora são diferentes daquelas existentes nos demais casos8; (iii) as regras internas e os atos
societários da Emissora juntados aos autos diferem daqueles verificados nos demais precedentes9;
6 “Art. 4° - (...) § 1º Somente será registrado o programa de BDR Nível III quando for concomitante o registro de
oferta pública de distribuição de BDR e simultânea a distribuição dos valores mobiliários no Brasil e no exterior.”
7 Os outros países analisados pela Área Técnica, em conjunto com a Superintendência de Relações com Empresas –
SEP, para fins de análise específica de observância da oferta simultânea, nos termos do art. 4°, §1°, da Instrução CVM
n° 332/2000, foram Ilhas Cayman (caso Navios South) e Canadá (caso Aura).
8 Os Recorrentes trouxeram considerações relevantes, explicando certos aspectos da regulação local em Bermudas,
tais como (i) as hipóteses de responsabilidade civil e criminal dos agentes envolvidos na Oferta Pública no Exterior e
dos administradores da Emissora; (ii) a forma de supervisão da bolsa local pelo regulador estatal, que aprova
previamente as normas que regem o funcionamento bursátil no país; (iii) as funções e responsabilidades de todos os
intermediários envolvidos na Oferta Pública no Exterior e administradores da Emissora; e (iv) as exigências mínimas
informacionais que devem constar do prospecto, com semelhanças com aquelas existentes no Brasil, nos termos da
Instrução CVM n° 400/2003.
9 Essa constatação permanece verdadeira principalmente após a implementação, pelos Recorrentes, de recomendações
feitas pela Área Técnica sobre regras específicas contidas nos atos societários da Emissora. Registro, neste ponto,
apenas a ressalva de que, no meu entendimento, a CVM não tem competência para opinar ou interferir em regras
estatutárias específicas adotadas por emissores estrangeiros. No âmbito dos BDRs, existe apenas a previsão (não
explorada pela Área Técnica no caso concreto) de que a CVM poderá indeferir o registro em caso de “inviabilidade
ou temeridade do empreendimento a ser realizado pela companhia emissora, ou, ainda, por inidoneidade dos
fundadores, dos acionistas controladores ou dos administradores da companhia” (art. 5°, §1°, da Instrução CVM n°
332/2000). Trata-se de dispositivo claramente inspirado na lei do anonimato, pois repete praticamente toda a redação
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(iv) segundo informado pelos Recorrentes, para a Oferta Pública no Exterior foi escolhida,
voluntariamente, uma distribuição ampla e irrestrita a todos os investidores locais em Bermudas,
incluindo os de varejo10, situação que atrairia a incidência de um regime regulatório mais
transparente e rígido para a Emissora, seus administradores e acionistas; e (v) em adição à carga
regulatória prevista nesse degrau mais elevado do regime legal e regulatório do mercado local da
Oferta Pública no Exterior, ainda serão observados os termos e condições estabelecidos na Regra
144A e da Regulação S.
8. Como essas questões não existiam nos demais casos submetidos à avaliação da CVM, não
vislumbro maiores bases de comparação deste Processo com os demais precedentes apreciados
recentemente pelo Colegiado, cabendo aqui, portanto, proceder a uma avaliação específica sobre
as peculiaridades e combinações de fatores presentes no presente caso.
III) Argumentos que justificam a reforma da opinião da Área Técnica
9. Entendo que a opinião da Área Técnica deve ser reformada, em suma, em virtude do fato
de que a Oferta Pública no Exterior a ser estruturada pelos Recorrentes está de acordo com o art.
4°, §1°, da Instrução CVM n° 332/2000, bem como em linha com o arcabouço regulatório aplicável
à matéria.
10. São 3 (três) os principais os argumentos que fundamentam o meu entendimento, quais
sejam: (i) a jurisdição estrangeira escolhida pelos Recorrentes para a realização da Oferta Pública
no Exterior atende objetivamente, na íntegra, todos os requisitos normativos exigidos pela CVM,
inclusive aqueles previstos na Instrução CVM n° 332/2000; (ii) o fato de a Oferta Pública no
Exterior incluir esforços de distribuição em outros países e mercados, nos termos da Regra 144A
do art. 82, §2°, da Lei n° 6.404/1976, com uma única exceção: apenas a referência ao poder da CVM de “condicionar
o registro a modificações no estatuto ou no prospecto”, que consta da Lei n° 6.404/1976, ficou de fora da Instrução
CVM n° 332/2000. Esse fato, a meu ver, reforça ainda mais o entendimento de que a Autarquia, em se tratando de
emissores estrangeiros que buscam o registro de BDRs, não tem competência para sugerir mudanças nas regras
societárias internas dos emissores estrangeiros.
10 No entanto, importante notar que o Ofício faz referência a uma minuta de declaração nos autos que sinaliza que
poderia haver uma limitação do público-alvo da Oferta Pública no Exterior apenas a investidores qualificados. Em
todo caso, permanece aplicável a regra do art. 5°, §4°, da Instrução CVM n° 332/2000, que dispõe que “[n]a hipótese
de existir restrição subjetiva ou objetiva à negociação dos valores mobiliários no país em que serão negociados, o
registro da distribuição dos BDRs no Brasil será concedido com as mesmas restrições”.
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e da Regulação S, conduz à conclusão de observância dos requisitos necessários à caracterização
de uma oferta simultânea no exterior; e (iii) ainda que coubesse à CVM – caso a caso, no âmbito
de pedidos específicos de registro de BDRs – avaliar criticamente questões internas do mercado
de capitais de outras jurisdições, os elementos trazidos pelos Recorrentes indicam que as regras
aplicáveis à Oferta Pública no Exterior no contexto da distribuição e à Emissora no curso de suas
atividades, incluindo previsões de responsabilidade civil, administrativa e criminal, não aparentam
contraste relevante ou incompatibilidade estrutural com os princípios e as diretrizes existentes no
mercado de capitais brasileiro.
11. Explico a seguir cada um desses argumentos em maiores detalhes.
A Oferta Pública no Exterior atende a exigência tal como escrita no art. 4°, §1°, c/c art. 2º da
Instrução CVM n° 332/2000
12. A Oferta Pública no Exterior, como dito acima, será realizada em Bermudas, sede da
Emissora, e as Ações serão negociadas na bolsa de valores local, a Bermuda Stock Exchange
(“BSX”). O órgão regulador do país, denominado Bermuda Monetary Authority (“BMA”), (i) é
signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das
Comissões de Valores (“IOSCO”) desde 07.06.200711; e (ii) possui regras que regulam a
cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações com
a CVM, desde 21.10.2009, data da nossa adesão ao referido memorando da IOSCO12.
13. Constata-se, assim, sem necessidade de qualquer esforço interpretativo mais estruturado,
que os requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 332/2000 estão objetivamente presentes no caso
concreto, mais precisamente aqueles 2 (dois) expressamente mencionados no art. 2º do referido
normativo13. Apesar de alternativos, ambos estão presentes neste caso. O regulador local é
11 https://www.iosco.org/about/?subSection=mmou&subSection1=signatories (acesso em 07.03.2021).
12 “Atualmente, entretanto, tendo em vista que o número de signatários do Memorando Multilateral da IOSCO
superou uma centena de reguladores, tal acordo vem sendo cada vez mais utilizado, em detrimento dos MOUs
bilaterais, principalmente no que tange ao intercâmbio de informações para fins de enforcement”. Fonte:
http://conteudo.cvm.gov.br/menu/internacional/acordos/bilaterais.html (acesso em 07.03.2021).
13 “Art. 2º Somente serão aceitos valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, que sejam
admitidos à negociação e custodiados em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de
cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações, ou sejam signatários
do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV.”
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signatário do memorando da IOSCO e, cumulativamente, possui regras de cooperação e
intercâmbio de informações com a CVM. Além disso, a Emissora já foi equiparada a uma
companhia aberta brasileira, conforme deliberação unânime da reunião do Colegiado realizada em
12.01.2021.
14. Outro ponto: estamos diante de uma regra não apenas objetiva e de aplicação clara, mas
também muito antiga, consolidada há mais de 20 (vinte) anos14. Importante lembrar que o comando
normativo objeto deste Processo (art. 4°, §1°) se faz presente em nosso ambiente regulatório desde
a redação original da Instrução CVM nº 332/2000, editada em 04.04.200015. A regra continua
preservada pela CVM até hoje, tendo atravessado de forma estruturalmente incólume as várias
revisões que foram realizadas desde então. A mesma constatação é aplicável ao art. 2º do
normativo, que desde a sua edição estabelece o requisito da semelhança com companhias abertas
e do acordo de cooperação, assistência e consulta entre os reguladores16.
15. Ademais, não vislumbro nos atos legais e normativos, hoje vigentes no Brasil, qualquer
embasamento consistente para justificar a necessidade do chamado “escrutínio da tutela estatal”
por alguma outra entidade pública no exterior. Esse suposto requisito não consta do rol
regulamentar exigido pela CVM para fins de caracterização da oferta simultânea em país
estrangeiro. Discordo dessa construção interpretativa, inclusive, porque não decorre da lei e não
está na norma, que, como dito acima, sempre foi a mesma, há mais de 20 (vinte) anos.
16. A única referência que existe na Instrução CVM nº 332/2000, mas que não se confunde
com a ponderação acima, encontra-se prevista no art. 1°, inciso IV, que define a empresa
patrocinadora como “a companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior, emissora dos
valores mobiliários objeto do certificado de depósito, e que esteja sujeita à supervisão e
14 Sobre o tema especificamente tratado neste Processo, cumpre ressaltar que não houve qualquer questão que tenha
surgido recentemente ou que tenha sido provocada pela reforma implementada em nosso ambiente regulatório por
meio da Resolução CVM nº 03/2020.
15 Redação original da Instrução CVM nº 332/2000: “Art. 5º O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes
documentos e informações: (...) IX - somente será registrado o programa de BDR Nível III quando for simultânea a
distribuição de valores mobiliários no Brasil e no exterior;”
16 Redação original da Instrução CVM nº 332/2000: “Art. 2º Somente serão aceitos valores mobiliários de emissão de
companhias abertas, ou assemelhadas, com sede em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM
acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações.”
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fiscalização de entidade ou órgão similar à CVM” (grifei). Trata-se de requisito atendido pela
Emissora, que está sujeita à fiscalização não apenas da BMA, órgão regulador estatal de Bermudas,
mas também da BSX, a bolsa local, que recebeu determinadas atribuições do regulador.
17. Oportuno mencionar aqui um dos argumentos dos Recorrentes: quisesse a CVM propor
algum critério adicional de mérito ou de avaliação qualitativa sobre os arranjos legislativos e
regulatórios dos países estrangeiros – para fins de verificação da oferta simultânea no exterior –
teria a Autarquia feito referência expressa ao conceito de “mercado reconhecido”, como foi feito
no hoje vigente art. 3º, §1º, inciso I, alínea “d”, item 3, do Instrução CVM n° 332/200017.
18. Portanto, considerando que a Oferta Pública no Exterior, objeto deste Processo, atende a
exigência tal como escrita no art. 4°, §1°, da Instrução CVM n° 332/2000, entendo que a opinião
apresentada no Ofício objeto do recurso deve ser reformada.
A Oferta Pública no Exterior, com os esforços de distribuição expandidos para outros países,
nos termos da Regra 144A e da Regulação S, atende os requisitos da Instrução CVM nº
332/2000 referentes à oferta simultânea no exterior
19. Além da ponderação anterior, o fato de que serão realizados esforços de distribuição nos
termos da Regra 144A e da Regulação S também conduz à conclusão de que a Oferta Pública no
Exterior atende os requisitos da Instrução CVM nº 332/2000.
20. A exigência do art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00 não fala em registro da oferta no
exterior, apenas em distribuição. Nesse sentido, concordo com as palavras proferidas pelos
17 Doc. SEI 1189323 (pg. 41): “Anote-se que essa restrição foi recentemente flexibilizada pela Resolução CVM nº
3/20, que passou a permitir a negociação de BDR Nível I por quaisquer investidores, desde que garantidas as
seguintes salvaguardas destinadas essencialmente a incrementar o grau de proteção dos investidores: (i) o mercado
principal (definido, nos termos da ICVM 332, como o mercado de maior volume de negociação do lastro do BDR nos
doze meses anteriores) do valor mobiliário que o lastreia deverá ser um “mercado reconhecido” pela entidade
administradora do mercado brasileiro em que for negociado e (ii) o emissor estrangeiro deverá estar sujeito à
supervisão do regulador do mercado principal do valor mobiliário que lastreia o BDR (Art. 3º, §1º, I, alínea “d”,
item 3 da ICVM 332). Adicionalmente, os regulamentos da entidade administradora de mercado em que os BDR Nível
I vierem a ser negociados no Brasil (que estão sujeitos à aprovação prévia da CVM), deverão estabelecer quais são
os “mercados reconhecidos”, levando em consideração, entre outros fatores (i) “a transparência, a adequada
prestação de informações, a liquidez, o histórico e os mecanismos de proteção a investidores existentes no mercado
estrangeiro” (Art. 1º, §8º, I do Anexo 32-I da ICVM 480); e e (ii) “os riscos à preservação da integridade e higidez
do mercado que administra e da sua imagem e reputação, enquanto entidade administradora de mercado organizado
de valores mobiliários” (Art. 1º, § 8º, do Anexo 32-I da ICVM 480).”
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Diretores Henrique Machado e Gustavo Gonzalez no caso dos BDRs de Aura Minerals Inc.,
apreciado pelo Colegiado em 06.10.2020, no sentido de que (i) “a parte final do §1º do art. 4º da
Instrução CVM nº 332/00 requer que, simultaneamente a oferta no Brasil, sejam realizados
esforços reais e regulares de distribuição no exterior, independentemente da regra que os
ampare”; e (ii) “os esforços de distribuição realizados ao amparo do Regulation S e da Rule 144A
são, a princípio, aptos a preencher o requisito de distribuição simultânea a que se refere o art. 4º,
§1º, da Instrução CVM nº 332/00”18.
21. Os arranjos estabelecidos na Regra 144A e na Regulação S consolidam regras e requisitos
que, se atendidos, dispensam o registro da oferta junto ao regulador norte-americano. São os
chamados “safe harbors”. Apenas isso. Não há qualquer elemento que descaracterize uma oferta
promovida nesses moldes como uma verdadeira distribuição pública de valores mobiliários. Tais
esforços de distribuição podem e, a rigor, muitas vezes devem continuar a ocorrer.
22. Fazendo um paralelo com o regime brasileiro, ninguém questiona, por exemplo, que uma
oferta que atenda os requisitos de dispensa de registro (nos termos da nossa Instrução CVM nº
476/2009) seja uma legítima oferta pública de distribuição de valores mobiliários. Da mesma
forma, uma oferta que venha a observar os trâmites de registro automático (como sugerido na
minuta da nova regra de ofertas a ser submetida pela CVM à audiência pública) será
inequivocamente uma oferta pública de valores mobiliários. Em ambos os exemplos, será possível
verificar, conforme o caso, efetivos esforços de distribuição dos valores mobiliários objeto da
oferta.
23. Faço referência, ainda, a outros registros de BDRs Nível III (portanto, abertos ao varejo no
Brasil) deferidos no passado pela CVM, no âmbito dos quais a observância da Regra 144A e da
Regulação S parece ter desempenhado papel preponderante na caracterização do atendimento à
exigência da oferta simultânea no exterior19.
18 Processo Administrativo CVM SEI 19957.001484/2020-95.
19 Alguns exemplos: (i) Prospecto Definitivo da Oferta Pública de Distribuição Primária de Certificados de Depósito
de Ações Representativos de Ações Classe A de Emissão da Tarpon Investment Group Ltd.
(http://siteempresas.bovespa.com.br/consbov/ArquivosExibe.asp?site=C&protocolo=123463); (ii) Prospecto
Definitivo da Distribuição Primária de Certificados de Depósito de Ações Classe A de Emissão da GP Investments,
Ltd. (https://www.morganstanley.com.br/prospectos/Prospecto_Definitivo_GP.pdf); (iii) Prospecto Definitivo da
Processo Administrativo CVM nº 19957.000950/2021-04 – Manifestação de Voto – Página 8 de 12
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Os regimes legal, regulatório e informacional aplicáveis à Oferta Pública no Exterior e à
Emissora, no caso concreto, não parecem indicar contraste relevante ou incompatibilidade
estrutural com os princípios e as diretrizes existentes no mercado de capitais brasileiro
24. Inicio este terceiro e último argumento com a ressalva, já manifestada por mim no âmbito
de outro pedido de registro de BDRs20, no sentido de que não identifico na Lei nº 6.385/1976
qualquer sinalização de que no mandato legal da CVM esteja contemplado o poder-dever de
avaliar criticamente, caso a caso, os arranjos jurídicos e regulatórios de outras jurisdições21.
25. De todo modo, caso superado esse posicionamento, entendo que os documentos e
informações trazidos pelos Recorrentes indicam a existência – no arcabouço legal, regulatório e
informacional de Bermudas – de mecanismos de tratamento de riscos de conduta e prudenciais,
não se identificando contraste relevante ou incompatibilidade estrutural com os princípios e as
diretrizes existentes no mercado de capitais brasileiro.
26. Objetivamente, trago algumas impressões sobre questões legais, regulatórias e
informacionais verificadas em Bermudas: (i) a análise a ser feita pela BSX sobre a Oferta Pública
no Exterior e Emissora, conforme regras previamente aprovadas pela BMA, não prejudica por si
Oferta Pública de Distribuição Secundária de Certificados de Depósito de Ações Representativos de Ações Ordinárias
de Emissão da Dufry South America Ltd. (https://static.btgpactual.com/media/prospectopreliminarmf.pdf); (iv)
Prospecto Definitivo da Oferta Pública de Distribuição Primária e Secundária de Certificados de Depósito de Ações
Representativos de Ações Ordinárias de Emissão da Wilson Sons Limited.
(https://static.btgpactual.com/media/00216-def-web-wilson-e3-2.pdf); e (v) Prospecto Definitivo da Oferta Pública de
Distribuição Primária e Secundária de BDRs da Biotoscana Investments (https://static.btgpactual.com/media/1996def-est027-prova-1.pdf) (acessos em 07.03.2021).
20 http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201110_R1/20201110_D1932.html (acesso em 07.03.2021).
21 Nos termos do princípio da legalidade, não me parece que possamos alçar a verdadeiro requisito normativo (como
se em lei ou norma estivesse escrito) o resultado de uma avaliação subjetiva e de mérito com relação a temas e
estruturas regulatórias sobre as quais não temos conhecimento, ainda que guiados pela importante finalidade de
proteção dos investidores. Continuo seguro de que a Autarquia não tem competência (nem legal e nem técnica) para
se imiscuir, comentar e sugerir alterações, com propriedade mínima, casuisticamente, sobre questões jurídicas e
regulatórias internas de uma jurisdição estrangeira, muito menos a respeito de regras estatutárias específicas de
emissores constituídos fora do Brasil. A própria Instrução CVM n° 332/2000, a meu ver, também parte dessa premissa
ao privilegiar em seu texto apenas requisitos objetivos que repousam em verificações binárias que atestem, por
exemplo, (i) se o regulador estrangeiro é signatário do memorando multilateral com a IOSCO; ou (ii) se o regulador
estrangeiro firmou acordo de cooperação técnica com a CVM; ou (iii) se o ambiente de mercado estrangeiro ostenta
a classificação de “mercado reconhecido”, a ser conferida pela entidade administradora de mercado organizado de
valores mobiliários (curiosamente, de forma delegada pela CVM, mas ainda assim sob supervisão da Autarquia, como
parece ser o caso da estrutura regulatória escolhida por Bermudas para tratar determinadas atividades do mercado de
capitais local).
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só a eficiência e segurança do regime regulatório local; (ii) outras jurisdições sólidas ao redor do
mundo22, inclusive a brasileira23, utilizam estruturas semelhantes de delegação de certas atividades
a entidades privadas reguladas, em maior ou menor grau, mantendo, de qualquer forma, seu
mandato de supervisão sobre esses participantes de mercado24; (iii) a BSX é reconhecida por
diversas outras jurisdições, inclusive pelo regulador do mercado de capitas norte-americano como
um “designated offshore securities market”25; (iv) a legislação e regulamentação local possuem
um regime jurídico de responsabilidade civil, criminal e administrativa sobre administradores e
22 Demonstrando que o exercício de atividades tipicamente regulatórias por parte de bolsas locais não deve justificar
uma avaliação negativa sobre qualquer jurisdição estrangeira, chamo atenção que os reguladores dos outros países
citados pelos Recorrentes (Suíça e Hong Kong, que possuem essa estrutura regulatória) são signatários do Enhanced
Multilateral Memorandum of Understanding Concerning Consultation and Cooperation and the Exchange of
Information (EMMoU), da IOSCO. Esse memorando reúne um grupo seleto de reguladores de todo o mundo,
estabelecendo requisitos, obrigações e deveres muito mais amplos e rigorosos do que aqueles previstos no memorando
multilateral que o Brasil é signatário. Fonte:
https://www.iosco.org/about/?subSection=emmou&subSection1=signatories (acesso em 08.03.2021).
23 Os diversos convênios que a CVM celebrou com Anbima, B3 e outras entidades privadas de mercado são exemplos
disso. A própria Instrução CVM n° 461/2007 pode ser entendida como uma opção regulatória que, em certa medida,
guarda semelhanças com a opção de delegação realizada pelo regulador local de Bermudas. Veja-se o exemplo do art.
15 da Instrução CVM n° 461/2007, cujo caput (por um lado) delega à entidade administradora competência ampla
para definir suas próprias regras de funcionamento e (por outro) resguarda expressamente a competência da CVM
para recusar a aprovação de qualquer dessas regras ou para exigir alterações.
24 Conforme manifestação dos Recorrentes (Doc. SEI 1189323): “Nos termos dos artigos 11 e 12 do BSX Act, a BSX
tem a obrigação legal de editar e manter regras para o funcionamento do mercado organizado de bolsa, incluindo
os requisitos para a listagem de valores mobiliários na BSX. Além disso, a Regulamentação BSX deve ser elaborada
“in consultation with” (mediante consulta à) BMA, e nenhuma regulação proposta pela BSX terá efeito antes de
aprovada pela BMA. Para tanto, qualquer nova regulação proposta pela BSX ou uma alteração à regulamentação
existente devem ser encaminhados, como minuta, à BMA, para sua análise e revisão, a qual poderá aprovar ou
rejeitar a proposta normativa da BSX, no todo ou em parte. Além disso, o BSX Act dispõe que a BMA tem poderes
para “requisitar à BSX que elabore ou altere qualquer disposição estatutária ou regulamento e, caso a BMA assim
determine, a BSX deverá cumprir com tal requisição tão logo seja praticamente possível após seu recebimento pela
BSX” 14, de modo que a autoridade regulatória pode, por iniciativa própria, determinar que a BSX implemente as
revisões normativas que essa entender adequadas e, logo, tal competência recai, em última instância, sobre a
autoridade regulatória.”
25 “Established in 1971 the Bermuda Stock Exchange (BSX) is the leading fully electronic offshore securities market.
The BSX specializes in listing and trading of capital market instruments such as equities, debt issues, funds, hedge
funds, derivative warrants and Insurance Linked Securities. The BSX is a full member of the World Federation of
Exchanges (WFE) and is in an O.E.C.D. member nation and an affiliate member of IOSCO. The BSX is recognised
by the US SEC as a Designated Offshore Securities Market. In addition, the BSX is recognized by the U.S. Securities
& Exchange Commission (SEC) as a Designated Offshore Securities Market under Regulation S; The Financial
Services Authority in the UK as a Designated Investment Exchange; HM Revenue & Customs in the UK as a
Recognized Stock Exchange; The Bermuda Monetary Authority as a Recognised Investment Exchange; and as an
Approved Stock Exchange under Australia’s Foreign Investment Funds (FIF) taxation rules; and Designated
Exchange status under Canada’s Income Tax Act and is a member of America’s Central Securities Depository
Association.” Fonte: https://www.bsx.com/news_articles.php?ArticleID=1100798143 (acesso em 08.03.2021).
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acionistas da Emissora, bem como regras específicas relativas à questão informacional, exigências
de prospecto etc26; e (v) existem exigências mínimas e limitações ao conteúdo das regras que
podem estar previstas nos estatutos sociais dos veículos constituídos, bem como regras de
governança27.
27. Assim, observada a ressalva do item 24 acima, entendo que os regimes legal, regulatório e
informacional aplicáveis à Oferta Pública no Exterior e à Emissora, no caso concreto, não parecem
indicar contraste relevante ou incompatibilidade estrutural com os princípios e as diretrizes
existentes no mercado de capitais brasileiro.
26 Conforme manifestação dos Recorrentes (Doc. SEI 1189323): “Cumpre observar que as regras da BSX
relacionadas ao conteúdo e aos procedimentos de revisão dos prospectos (Seção IIA da Regulamentação BSX)
possuem similaridades com o regime brasileiro correspondente (ICVM 400). Apenas para citar dois exemplos:
Conteúdo mínimo do prospecto:
• Bermudas. O item 5.6 da Seção IIA estabelece que o prospecto deve conter as informações mínimas indicadas no
“Apêndice 2” da norma;
• Brasil. O art. 40 da ICVM 400 também prevê conteúdo mínimo obrigatório, conforme indicado no “Anexo III” da
norma; e
Conteúdo adicional do prospecto:
• Bermudas. O item 5.8(1) da Seção IIA prevê, como regra geral, que o prospecto deve conter todas as informações
adicionais que sejam necessárias, considerando as particularidades do emissor e/ou dos valores mobiliários emitidos,
para permitir que os investidores tomem uma decisão bem informada sobre as atividades, os ativos, os passivos, a
situação financeira, a administração e as expectativas acerca do futuro do emissor e de seus resultados, além dos
direitos e restrições dos valores mobiliários emitidos. A BSX pode exigir informações adicionais, inclusive para
inclusão no prospecto, durante o processo de análise;
• Brasil. O art. 38 e o §2º do art. 39 da ICVM 400 preveem que o prospecto deve conter informações completas,
precisas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e necessárias, em linguagem acessível, de modo que os investidores
possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento. A CVM também pode exigir do ofertante e da emissora,
inclusive com vistas à inclusão no prospecto, as informações adicionais que julgar adequadas”.
27 Conforme manifestação dos Recorrentes (Doc. SEI 1189323): “Neste sentido, no âmbito do processo de análise de
ofertas de valores mobiliários conduzido pela BSX em conformidade com tais regras, a BSX pode exigir que sejam
feitas alterações e/ou inclusões nos prospectos analisados, incluindo alterações em decorrência da análise das
demonstrações financeiras auditadas das companhias, que também são revisadas pela BSX, da adequação das
disposições do estatuto social da Companhia ao requisitos mínimos fixados na Regulamentação BSX – incluindo, por
exemplo, (i) a obrigação de se prever que as ações preferenciais sem direito de voto adquirirão tal direito na hipótese
(a) de haver dividendos devidos pela companhia vencidos há mais de seis meses, ou seja, de forma semelhante à regra
prevista no art. 111, §1º, da Lei 6.404/76; ou (b) de liquidação da companhia, igualmente semelhante ao disposto no
art. 213, §1º, da mesma lei; e (ii) a atribuição de poder ao presidente da respectiva reunião do conselho de
administração de desqualificar o voto de um conselheiro que seja conflitante com o interesse da companhia –, bem
como o cumprimento de outras obrigações informacionais ou de governança.”
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IV) Conclusão
28. Por todo o exposto, entendo que o posicionamento da Área Técnica lançado no Ofício deve
ser reformado, para que seja reconhecido que a Oferta Pública no Exterior atende os requisitos
normativos hoje existentes na Instrução CVM n° 332/2000, especificamente aqueles estabelecidos
(i) no art. 4°, §1°, no que diz respeito à caracterização de uma oferta pública simultânea no exterior;
e (ii) no art. 2°, com relação aos requisitos impostos aos mercados estrangeiros.
29. Em resumo, porque (i) a jurisdição estrangeira escolhida pelos Recorrentes para a
realização da Oferta Pública no Exterior atende objetivamente todos os requisitos normativos
exigidos pela Instrução CVM n° 332/2000; (ii) a Oferta Pública no Exterior contempla esforços
de distribuição em outros mercados de acordo com a Regra 144A e da Regulação S, o que também
preenche os requisitos necessários à caracterização de uma oferta simultânea no exterior; e (iii)
ainda que coubesse à CVM – caso a caso, no âmbito de pedidos específicos de registro de BDRs
– avaliar criticamente questões internas do mercado de capitais de outras jurisdições, os elementos
trazidos pelos Recorrentes indicam que as regras locais não aparentam contraste relevante ou
incompatibilidade estrutural com os princípios e as diretrizes existentes no mercado de capitais
brasileiro.
É como voto.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2021.
Alexandre Costa Rangel
Diretor
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.