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CVM · Colegiado · 09/03/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007710/2020-41

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. SEI 19957.007710/2020-41

Trata-se de recursos interpostos por Planner Corretora de Valores S.A., administradora dos fundos Patrimonial II – FIM, Copacabana Zeus FIM, FIM CP Diamond Mountain Corporativo IV, FIM CP AR4 Exclusivo, Planner Advanced FIA, Maiorca FIM CP LP e Beta FIM IE CP (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 02 de março de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo

CVM nº 19957.007710/2020-41

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Planner CV contra decisões da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega do documento Demonstrações Financeiras previsto no artigo 59, IV, da

mesma Instrução, para os fundos e nos valores e dias de atraso abaixo

indicados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Data do

Data Data de

Oficio de multa Fundo Documento aviso Atraso Valor (R$)

limite envio

prévio

Patrimonial DFs de

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº973/20 29/06/17 04/07/17 07/10/20 60 30.000,00

II - FIM 2017

Copacabana DFs de

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº974/20 02/04/18 05/04/18 27/04/18 21 10.500,00

Zeus FIM 2017

FIM CP

Diamond DFs de

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº975/20 28/09/17 03/10/17 21/06/18 60 30.000,00

Mountain 2017

Corp. IV

FIM CP AR4 DFs de

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº976/16 29/12/17 04/01/18 01/03/18 55 27.500,00

Exclusivo 2017

Planner

DFs de

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº977/16 Advanced 02/04/18 05/04/18 20/04/18 14 7.000,00

2017

FIA

Maiorca FIM DFs de

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº980/16 02/04/18 05/04/18 11/05/18 35 17.500,00

CP LP 2017

Beta FIM IE DFs de

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº981/16 28/09/17 03/10/17 06/11/19 60 30.000,00

CP 2017

2. Em seus recursos, protocolados em 1º/10/2020, o recorrente relata que vem

atuando "dentro de seus limites de atuação de forma proba e diligente", mas que

os atrasos se deram por "circunstâncias alheias" ao seu controle, e que vem

envidando "seus melhores esforços" para promover esses entregas no menor

prazo possível, relembrando, todavia, que depende da "atuação de terceiros", sem

especificar que terceiros seriam esses. Assim, solicitam o cancelamento das

multas ou, alternativamente, a redução de seus valores.

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

Termo de Retificação GIFI 1210650 SEI 19957.007710/2020-41 / pg. 1

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi

expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de

relembrá-lo do dever de envio dos documentos, e alertá-lo do descumprimento do

prazo e a incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias.

4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são intempestivos, dado que a

instituição foi notificada da aplicação das multas em 14/9/2020.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem

prosperar, pois é responsabilidade do administrador do fundo providenciar a

entrega dos documentos exigidos pela regulamentação nos prazos nela

estabelecidos, que naturalmente já levaram em conta, quando de sua estipulação,

as rotinas e análises preparatórias como as aqui expostas em gênero. Assim, o

administrador não pode se esquivar dessa obrigação em função da demora de

terceiros, mesmo que tenham falhado em suas obrigações, até mesmo porque

não se deve exercer, na avaliação da aplicação de multas cominatórias, qualquer

juízo subjetivo de culpa nem em relação ao próprio administrador, tampouco em

relação a esses terceiros.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso, em

alguns casos até mesmo de anos, conforme indicado na tabela acima.

7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso não seja conhecido, razão pela

qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de

que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 08/03/2021, às 17:20, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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verificador 1210650 e o código CRC E7901E21.

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Termo de Retificação GIFI 1210650 SEI 19957.007710/2020-41 / pg. 2

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