CVM · Colegiado · 09/03/2021
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007710/2020-41
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. SEI 19957.007710/2020-41
Trata-se de recursos interpostos por Planner Corretora de Valores S.A., administradora dos fundos Patrimonial II – FIM, Copacabana Zeus FIM, FIM CP Diamond Mountain Corporativo IV, FIM CP AR4 Exclusivo, Planner Advanced FIA, Maiorca FIM CP LP e Beta FIM IE CP (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 02 de março de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo
CVM nº 19957.007710/2020-41
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Planner CV contra decisões da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega do documento Demonstrações Financeiras previsto no artigo 59, IV, da
mesma Instrução, para os fundos e nos valores e dias de atraso abaixo
indicados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Data do
Data Data de
Oficio de multa Fundo Documento aviso Atraso Valor (R$)
limite envio
prévio
Patrimonial DFs de
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº973/20 29/06/17 04/07/17 07/10/20 60 30.000,00
II - FIM 2017
Copacabana DFs de
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº974/20 02/04/18 05/04/18 27/04/18 21 10.500,00
Zeus FIM 2017
FIM CP
Diamond DFs de
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº975/20 28/09/17 03/10/17 21/06/18 60 30.000,00
Mountain 2017
Corp. IV
FIM CP AR4 DFs de
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº976/16 29/12/17 04/01/18 01/03/18 55 27.500,00
Exclusivo 2017
Planner
DFs de
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº977/16 Advanced 02/04/18 05/04/18 20/04/18 14 7.000,00
2017
FIA
Maiorca FIM DFs de
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº980/16 02/04/18 05/04/18 11/05/18 35 17.500,00
CP LP 2017
Beta FIM IE DFs de
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº981/16 28/09/17 03/10/17 06/11/19 60 30.000,00
CP 2017
2. Em seus recursos, protocolados em 1º/10/2020, o recorrente relata que vem
atuando "dentro de seus limites de atuação de forma proba e diligente", mas que
os atrasos se deram por "circunstâncias alheias" ao seu controle, e que vem
envidando "seus melhores esforços" para promover esses entregas no menor
prazo possível, relembrando, todavia, que depende da "atuação de terceiros", sem
especificar que terceiros seriam esses. Assim, solicitam o cancelamento das
multas ou, alternativamente, a redução de seus valores.
3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
Termo de Retificação GIFI 1210650 SEI 19957.007710/2020-41 / pg. 1
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi
expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio dos documentos, e alertá-lo do descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias.
4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são intempestivos, dado que a
instituição foi notificada da aplicação das multas em 14/9/2020.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem
prosperar, pois é responsabilidade do administrador do fundo providenciar a
entrega dos documentos exigidos pela regulamentação nos prazos nela
estabelecidos, que naturalmente já levaram em conta, quando de sua estipulação,
as rotinas e análises preparatórias como as aqui expostas em gênero. Assim, o
administrador não pode se esquivar dessa obrigação em função da demora de
terceiros, mesmo que tenham falhado em suas obrigações, até mesmo porque
não se deve exercer, na avaliação da aplicação de multas cominatórias, qualquer
juízo subjetivo de culpa nem em relação ao próprio administrador, tampouco em
relação a esses terceiros.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso, em
alguns casos até mesmo de anos, conforme indicado na tabela acima.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso não seja conhecido, razão pela
qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de
que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 08/03/2021, às 17:20, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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