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CVM · Colegiado · 02/03/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007816/2020-45

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

20.448 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.C.M. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007816/2020-45

Trata-se de recurso interposto por A.C.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou essencialmente que: (i) em linha com a oportunidade de investimento apresentada por Conceitual Investimentos AAI Ltda. EPP (“AAI”), preposto da Reclamada à época dos fatos, adquiriu um produto de "altíssima complexidade", composto de forma a combinar vários produtos estruturados, denominado Iron Condor ; (ii) o primeiro investimento no produto Iron Condor fora realizado em 29.03.2017, no valor de R$ 152.684,12, e o segundo investimento fora realizado em 07.07.2017, no valor de R$ 99.741,85; e (iii) a oferta do referido produto havia sido realizada sem que lhe fossem explicados os riscos envolvidos na operação, e somente veio a conhecer o verdadeiro risco do Iron Condor quando solicitou a liquidação do investimento e foi informado sobre o valor que teria que suportar como perda. Desta forma, o Reclamante requereu o ressarcimento de R$ 110.744,78 (cento e dez mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente à perda sofrida na liquidação ocorrida em 14.02.2018, sem prejuízo da identificação pela BSM de perdas maiores que porventura pudessem ter ocorrido, dada a complexidade da operação.

A Reclamada, em sua defesa, afirmou que: (i) a reclamação seria intempestiva, pois havia sido apresentada em 06.08.2019, sendo que, naquela data, só poderiam ser reclamadas operações realizadas a partir de 06.02.2018, conforme prazo previsto no art. 2º do Regulamento do MRP (dezoito meses), que deve considerar a “data da ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao prejuízo” ; (ii) o Reclamante teria concordado com a realização da operação estruturada Iron Condor , conforme e-mails e mensagens trocadas entre o Reclamante e o AAI, e outros documentos anexados ao processo, que demonstrariam que o AAI teria orientado o Reclamante “sobre toda e qualquer dúvida que poderia existir no que se refere a operação estruturada” , e que o “Reclamante acompanhava o andamento das operações realizadas em seu nome” e “incentivava a execução de novas operações estruturadas, após a obtenção de lucro” ; e (iii) o Reclamante havia respondido ao questionário de suitability , que o classificou como investidor agressivo à época dos fatos, antes da execução da operação ora reclamada, e também teria assinado Termo de Adesão antes da execução da operação. A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) observou, inicialmente, que a reclamação foi apresentada em 06.08.2019, após o decurso do prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado, conforme o disposto no art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007 e no art.

2º do Regulamento do MRP, tendo destacado que a operação reclamada foi iniciada em 06.04.2017 e encerrada em 09.08.2017. Em relação ao mérito, a SJUR ressaltou que, para que o prejuízo sofrido pelo investidor fosse ressarcível pelo MRP, deveria decorrer da intermediação de negócios realizados em bolsa, o que não teria ocorrido no caso, cuja operação “foi executada com opções flexíveis, as quais são negociadas no segmento de Balcão Organizado administrado pela B3” . Ante ao exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou improcedente o pedido de ressarcimento, considerando (i) a intempestividade da reclamação e (ii) o fato de o prejuízo alegado ser decorrente de operação negociada no mercado de balcão organizado da B3 e, portanto, não se enquadrar nos requisitos de ressarcimento previstos no art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que sua reclamação seria tempestiva, considerando a data de apuração do prejuízo, ocorrida em 14.02.2018. Ademais, afirmou que não seria possível ao investidor pessoa física, não qualificado e nem profissional, distinguir se o produto estaria enquadrado como mercado de bolsa ou de balcão, tendo argumentado que a BSM deveria tutelar os interesses dos investidores.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 17/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que, caso a tempestividade fosse a única questão a ser tratada no caso concreto, caberia diligência adicional para verificar se, de fato, a reclamação deveria ter sido considerada tempestiva em relação à segunda reclamação. Isso porque, se a movimentação do dia 14.02.2018 fosse referente ao encerramento da segunda operação, realizada em 07.07.2017, a área técnica entenderia pela tempestividade da reclamação em relação a ela. Não obstante, a SMI ressaltou haver outra discussão a ser considerada no caso, a qual, no entendimento da área técnica, necessariamente levaria à conclusão de improcedência do pleito do Recorrente. Nesse sentido, a SMI destacou o fato de a operação reclamada, apesar de ser considerada como operação com valores mobiliários, não estar no âmbito do MRP, uma vez que foi negociada em mercado de balcão organizado. Assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por não haver ação ou omissão da Reclamada que justificasse o ressarcimento pelo MRP nos termos do art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 17/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em processo de reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos – MRP 925/2019

Processo CVM nº 19957.007816/2020-45

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto por A.C.M. (“Reclamante”) no âmbito

do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP contra decisão da BSM

Supervisão de Mercados pela improcedência do pedido de ressarcimento face à

XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (“Reclamada”).

I. Histórico

I.i. Reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM (fl. 03, doc. 1133464) o Reclamante

afirmou que seria cliente da Reclamada, tendo iniciado seu

relacionamento através da Conceitual Investimentos AAI Ltda. EPP, sociedade de

agentes autônomos vinculada à XP à época dos fatos.

3. O Reclamante afirmou que, em linha com oportunidade de

investimento apresentada por preposto da Reclamada, adquiriu um produto

de "altíssima complexidade", composto de forma a combinar vários produtos

estruturados, denominado Iron Condor. Alegou que a oferta do produto foi

realizada sem que lhe fossem explicados os riscos envolvidos na operação.

Complementou que não possuía conhecimentos sobre o mercado financeiro ou

qualquer de seus instrumentos estruturados e, mesmo pela sua formação

profissional, jamais se justificaria a oferta de um produto complexo como o Iron

Condor.

4. O Reclamante ainda afirmou que o preposto da Reclamada teria

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dito que a operação não ofereceria riscos, porque ele, como agente responsável,

estaria acompanhando o mercado, sendo que prejuízos ocorreriam apenas se o

operador não estivesse atento.

5. De acordo com o Reclamante, (i) o primeiro investimento no

produto Iron Condor fora realizado em 29.03.2017, no valor de R$ 152.684,12 e (ii)

o segundo investimento, no mesmo produto, fora realizado em 07.07.2017, no

valor de R$ 99.741,85.

6. O Reclamante acrescentou que somente veio a conhecer o verdadeiro

risco do produto Iron Condor quando solicitou a liquidação do investimento e foi

informado sobre o valor que teria que suportar como perda. Complementou que

ainda lhe foi oferecida a possibilidade de realizar a “rolagem” da operação, para

que fosse acompanhada a melhor data de vencimento, com o objetivo de

minimizar as perdas com o produto.

7. Ao realizar a liquidação final do produto, em 14.02.2018, o Reclamante

verificou ter tido um prejuízo de R$ 110.744,78. Acrescentou que suas perdas

podem ter sido maiores do que o valor indicado, pois a complexidade da operação

realizada dificultaria o cálculo preciso.

8. Por fim, o Reclamante ainda mencionou uma possível irregularidade no

vínculo do agente autônomo de investimentos com a Reclamada.

9. Face ao exposto, o Reclamante requereu o ressarcimento de R$

110.744,78, sem prejuízo da identificação pela BSM de perdas maiores que

porventura pudessem ter ocorrido.

I.ii. Defesa da Reclamada

10. Em sua resposta (fls. 100-113, doc. 1133464) a Reclamada afirmou

que o Reclamante, tal como qualquer investidor cadastrado nela, diante dos riscos

inerentes a uma operação de alto risco, optou voluntariamente por realizar uma

determinada operação no mercado de ações, e, agora, sob a alegação de que

houve falha da Corretora, pretende reaver prejuízos gerados por sua própria

manifestação de vontade.

11. A Reclamada afirmou que o pedido do Reclamante não poderia

prosperar devido aos argumentos a seguir descritos:

i. preliminarmente, alegou que a reclamação era intempestiva, pois

havia sido interposta em 06.08.2019, sendo que, naquela data, só

poderiam ser reclamadas operações realizadas a partir de

06.02.2018, conforme prazo previsto no art. 2º do Regulamento do

MRP (dezoito meses). Alegou que o referido prazo deveria levar em

conta, conforme descrito no mesmo art. 2º, a “data da ocorrência

da ação ou omissão que tenha dado origem ao prejuízo”, e não a

data do efetivo prejuízo;

ii. além disso, as operações só teriam sido executadas uma vez que a

Reclamada estivesse expressamente autorizada para tanto - e que

o Reclamante teria concordado com a realização da operação

estruturada Iron Condor conforme e-mails anexos e conversas de

Whatsapp entre o Reclamante e o AAI;

iii. nesse sentido, citando como provas os documentos anexados ao

processo (doc. 1133466), o AAI teria orientado o Reclamante sobre

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toda e qualquer dúvida que poderia existir no que se refere à

operação estruturada e que o Reclamante acompanhava o

andamento das operações realizadas em seu nome e incentivava a

execução de novas operações estruturadas, após a obtenção de

lucro;

iv. o Reclamante teria também respondido ao questionário de

suitability que o classificou como investidor agressivo à época dos

fatos, antes da execução da operação ora reclamada. Além disso, o

Reclamante também teria assinado Termo de Adesão antes da

execução da operação; e

v. por fim, a Reclamada afirmou que o Reclamante ainda poderia ter

liquidado a operação anteriormente de forma a ter seu prejuízo

reduzido, mas que optou por não agir desta forma.

12. Assim, a reclamada requereu que fosse reconhecida a improcedência

do pedido do Reclamante por considerar não haver nexo de causalidade entre o

prejuízo incorrido pelo Reclamante e qualquer ação sua.

I.iii. Decisão da BSM

13. Em sua primeira resposta ao Reclamante (fl. 97, doc. 1133464), a BSM

informou que a sociedade de agente autônomo de investimentos não poderia

figurar como Reclamada no Processo de MRP. Fez referência ao artigo 1º, inciso II,

do Regulamento do MRP, que define “Reclamada” como “a pessoa que tenha

atendido aos requisitos estabelecidos pela B3 para operar nos mercados de bolsa

sob sua administração ou para prestar os serviços de custódia inerentes a tais

operações, na qualidade de participante, em face de quem tenha sido

apresentada a Reclamação ao MRP”.

14. Na decisão (fls. 115-116, doc. 1133464), a BSM entendeu que as partes

(A.C.M. e XP Investimentos CCTVM S.A.) são legítimas, porém a reclamação seria

intempestiva.

15. Com base no Parecer Jurídico da SJUR (fls. 117-119, doc. 1133464​), a

BSM afirmou ter sido verificado pela sua área técnica que a operação reclamada

foi iniciada em 06.04.2017 e encerrada em 09.08.2017. Porém, a Reclamação foi

apresentada em 06.08.2019 , ou seja, após o decurso do prazo de 18 (dezoito)

meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,

conforme o artigo 80, da ICVM nº 461/2007 e artigo 2º, do Regulamento do MRP.

16. Ainda assim, a BSM analisou o mérito da reclamação e concluiu que “a

operação reclamada foi executada com opções flexíveis, as quais são negociadas

no segmento de Balcão Organizado administrado pela B3”.

17. No entender da BSM, para que o prejuízo sofrido pelo investidor seja

ressarcível pelo MRP, ele deve decorrer da intermediação de negócios realizados

em bolsa, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a BSM ainda

complementou que o artigo 108 da Instrução CVM nº 461/2007 dispõe que não é

obrigatória a existência de MRP em mercado de balcão organizado - e que, até o

presente momento, a B3 optou por não incluir seus produtos negociados em

mercado de balcão organizado no âmbito do MRP.

18. Face ao exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou

improcedente o pedido do Reclamante considerando (i) a intempestividade da

Reclamação e (ii) o fato do alegado prejuízo ser decorrente da negociação de

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Reclamação e (ii) o fato do alegado prejuízo ser decorrente da negociação de

opções flexíveis, negociadas no mercado de balcão organizado da B3 e, portanto,

não se enquadrar nos requisitos de ressarcimento previstos no artigo 77, caput, da

Instrução CVM nº 461/2007.

I.iv. Recurso à CVM

19. No recurso à CVM (fls. 121-123, doc. 1133464), o Reclamante alegou

que sua Reclamação era tempestiva, porque a data que deveria ser considerada

para verificação da tempestividade deveria ser aquela que chamou de "data de

consumação do prejuízo pelo investidor". Para o Reclamante, essa

data seria 14.02.2018, uma vez que só naquele momento o Reclamante conseguiu

apurar a ocorrência do dano.

20. O Reclamante também afirmou que a BSM deveria tutelar os

interesses dos investidores e que não teria como o investidor pessoa física, não

qualificado e nem profissional, distinguir se o produto está enquadrado como

mercado de bolsa ou de balcão.

21. Destacou também o fato de o AAI que o atendeu ter atuado, durante

certo período, sem estar formalmente vinculado à Reclamada. Ademais, afirmou

que o referido AAI esteve vinculado a outra sociedade de AAI que não aquela que

lhe atendia. Indicou ainda que tais fatos estão registrados em reclamação feita à

CVM no processo SEI 19957.003330/2020-38 e pediu que fosse dada continuidade

àquele processo.

22. O Reclamante ainda alegou que o AAI não conhecia o produto que lhe

foi oferecido e que não sabia explicar os riscos e a complexidade da operação.

Também informou que não conseguiu apresentar as gravações que comprovariam

os fatos por ele descritos porque o sistema da CVM não permitiu carregar arquivos

com tamanho que ele precisaria enviar. Assim, solicitou que fosse atendida a sua

solicitação para anexar tais gravações ao processo.

23. Por fim, o Reclamante requereu que seu recurso fosse analisado face

às considerações por ele descritas.

II. Manifestação da área técnica

24. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 05.10.2020 e o

recurso à CVM foi enviado em 04.11.2020. Portanto, o recurso à CVM é

tempestivo.

25. Sobre o tema da tempestividade da reclamação ao MRP, o que

parece ser possível se depreender do extrato às fls. 75-89 do processo de

origem é que poderia assistir razão parcial ao Reclamante.

26. Isso porque sua reclamação versa sobre duas operações:

i. a primeira, no valor de R$ 152.684,12, teria sido iniciada em

29.03.2017 e encerrada em 09.08.2017;

ii. a segunda, no valor de R$ 99.741,85, teria sido iniciada em

07.07.2017 e encerrada em 14.02.2018.

27. Salvo melhor juízo, o raciocínio exposto pela SJUR parece fazer

referência apenas à primeira operação, encerrada em 09.08.2017. Sobre esta,

Ofício Interno 17 (1202843) SEI 19957.007816/2020-45 / pg. 4

acreditamos não haver maiores controvérsias de que não poderia ser objeto de

apreciação pelo MRP, tendo em vista o protocolo da reclamação original em

06.08.2019 - fora, portanto, do prazo limite previsto no regulamento aplicável.

28. Não obstante, há registro (fl. 78) de movimentação realizada na data

(07.07.2017) e valor (R$ 99.741,85) alegado pelo Reclamante para a segunda

operação, bem como movimentação relevante na data em que ele alega ter sido

encerrada a segunda operação (14.02.2018, à fl. 83). Caso essa movimentação do

dia 14.02.2018 seja realmente referente ao encerramento da segunda operação,

entendemos que haveria tempestividade da reclamação em relação a ela.

29. Porém, apesar de esse ser um indício nesse sentido, não parece ser

possível concluir peremptoriamente que este tenha sido o caso apenas por esse

documento. Apesar da coerência com o valor citado na reclamação, a descrição

constante do extrato é de "Compra NTN-B".

30. De todo modo, caso fosse apenas essa a questão, esta área técnica

poderia ter realizado diligências adicionais para verificar se, de fato, a reclamação

deveria ter sido considerada tempestiva em relação à segunda reclamação.

31. No entanto, essa discussão é dominada por uma outra dimensão do

caso, a qual necessariamente leva à conclusão de improcedência do pleito do

Reclamante.

32. Conforme consta da decisão da BSM, a operação ora reclamada,

apesar de ser considerada como operação com valores mobiliários, não está no

âmbito do MRP, vez que foi negociada em mercado de balcão organizado. Nesse

sentido, entendemos que não merece reparos a decisão da BSM sobre o assunto

descrita no parágrafo 17 deste Ofício Interno - e, em que pese a exposição do

Reclamante em seu recurso à CVM, não é possível estender essa proteção da

maneira que ele pretende.

33. Ressaltamos que essa limitação de escopo se refere apenas ao

presente processo de recurso ao MRP. As reclamações recebidas por esta CVM

relacionadas ao caso seguem em análise por esta área técnica no processo SEI

19957.003330/2020-38 - e, naquele processo, a depender dos fatos a serem

apurados, esta CVM poderá vir a concluir pela aplicabilidade de eventuais medidas

de caráter sancionador.

34. Nesse contexto, opinamos pelo NÃO PROVIMENTO do recurso pelo

fato de não ter havido ação ou omissão da Reclamada de forma a justificar o

ressarcimento pelo MRP nos termos do art. 77, da ICVM 461.

35. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para

apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ofício Interno 17 (1202843) SEI 19957.007816/2020-45 / pg. 5

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 24/02/2021, às 19:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 24/02/2021, às 19:44, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 24/02/2021, às 22:59, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.007816/2020-45 Documento SEI nº 1202843

Ofício Interno 17 (1202843) SEI 19957.007816/2020-45 / pg. 6

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