CVM · Colegiado · 16/03/2021
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007707/2020-28
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007707/2020-28
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021. Trata-se de recurso interposto por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora do GGR Institucional Fundo de Investimento Renda Fixa IMA-B (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, dos Informes Diários do Fundo. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 02 de março de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo
CVM nº 19957.007707/2020-28
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela CM Capital Markets contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega do documento Informe Diário previsto no artigo 59, I, da mesma
Instrução, nos valores e dias de atraso abaixo indicados, nos termos dos artigos 12
e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Data do Dias Valor da
Data Data de
Oficio de multa Documento aviso de multa
limite envio
prévio atraso (R$)
Informe
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº670/20 11/10/16 18/10/16 20/10/16 1 500,00
10/10/16
Informe
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº671/20 18/10/16 21/10/16 07/11/16 14 7.000,00
17/10/16
Informe
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº672/20 19/10/16 24/10/16 07/11/16 13 6.500,00
18/10/16
Informe
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº673/20 20/10/16 25/10/16 07/11/16 12 6.000,00
19/10/16
Informe
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº674/20 21/10/16 26/10/16 07/11/16 11 5.500,00
20/10/16
Informe
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº675/20 24/10/16 27/10/16 07/11/16 10 5.000,00
21/10/16
Informe
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº676/20 25/10/16 28/10/16 07/11/16 7 3.500,00
24/10/16
Termo de Retificação GIFI 1210657 SEI 19957.007707/2020-28 / pg. 1
Informe
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº668/20 26/10/16 31/10/16 07/11/16 6 3.000,00
25/10/16
Informe
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº669/20 27/10/16 01/11/16 07/11/16 4 2.000,00
26/10/16
2. Em seu recurso, protocolado em 29/9/2020, o recorrente relata que a
responsabilidade pelo atraso no envio dos documentos teria sido do custodiante do
fundo, Itaú Unibanco S/A, ente esse regulado pela CVM, nos termos da Instrução
CVM nº 555 e 542, e pela ANBIMA, em conformidade com seu Código de
Autorregulação, razão pela qual as multas emitidas deveriam ser redirecionadas à
aquele participante.
3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi
expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio dos documentos, e alertá-lo do descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias.
4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são intempestivos, dado que a
instituição foi notificada da aplicação das multas em 14/9/2020.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de
toda forma prosperar, pois é responsabilidade do administrador do fundo
providenciar a entrega dos documentos exigidos pela regulamentação nos prazos
nela estabelecidos. Assim, o administrador não pode se esquivar dessa obrigação
em função da demora de terceiros, mesmo que tenham falhado em suas
obrigações, até mesmo porque não se deve exercer, na avaliação da aplicação de
multas cominatórias, qualquer juízo subjetivo de culpa nem em relação ao próprio
administrador, tampouco em relação a esses terceiros.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso,
conforme indicado na tabela acima.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso não seja conhecido, razão pela
qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de
que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 08/03/2021, às 17:29, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Termo de Retificação GIFI 1210657 SEI 19957.007707/2020-28 / pg. 2
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