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CVM · Colegiado · 16/03/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007707/2020-28

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007707/2020-28

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021. Trata-se de recurso interposto por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora do GGR Institucional Fundo de Investimento Renda Fixa IMA-B (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, dos Informes Diários do Fundo. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 02 de março de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo

CVM nº 19957.007707/2020-28

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela CM Capital Markets contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega do documento Informe Diário previsto no artigo 59, I, da mesma

Instrução, nos valores e dias de atraso abaixo indicados, nos termos dos artigos 12

e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Data do Dias Valor da

Data Data de

Oficio de multa Documento aviso de multa

limite envio

prévio atraso (R$)

Informe

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº670/20 11/10/16 18/10/16 20/10/16 1 500,00

10/10/16

Informe

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº671/20 18/10/16 21/10/16 07/11/16 14 7.000,00

17/10/16

Informe

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº672/20 19/10/16 24/10/16 07/11/16 13 6.500,00

18/10/16

Informe

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº673/20 20/10/16 25/10/16 07/11/16 12 6.000,00

19/10/16

Informe

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº674/20 21/10/16 26/10/16 07/11/16 11 5.500,00

20/10/16

Informe

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº675/20 24/10/16 27/10/16 07/11/16 10 5.000,00

21/10/16

Informe

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº676/20 25/10/16 28/10/16 07/11/16 7 3.500,00

24/10/16

Termo de Retificação GIFI 1210657 SEI 19957.007707/2020-28 / pg. 1

Informe

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº668/20 26/10/16 31/10/16 07/11/16 6 3.000,00

25/10/16

Informe

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº669/20 27/10/16 01/11/16 07/11/16 4 2.000,00

26/10/16

2. Em seu recurso, protocolado em 29/9/2020, o recorrente relata que a

responsabilidade pelo atraso no envio dos documentos teria sido do custodiante do

fundo, Itaú Unibanco S/A, ente esse regulado pela CVM, nos termos da Instrução

CVM nº 555 e 542, e pela ANBIMA, em conformidade com seu Código de

Autorregulação, razão pela qual as multas emitidas deveriam ser redirecionadas à

aquele participante.

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi

expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de

relembrá-lo do dever de envio dos documentos, e alertá-lo do descumprimento do

prazo e a incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias.

4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são intempestivos, dado que a

instituição foi notificada da aplicação das multas em 14/9/2020.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de

toda forma prosperar, pois é responsabilidade do administrador do fundo

providenciar a entrega dos documentos exigidos pela regulamentação nos prazos

nela estabelecidos. Assim, o administrador não pode se esquivar dessa obrigação

em função da demora de terceiros, mesmo que tenham falhado em suas

obrigações, até mesmo porque não se deve exercer, na avaliação da aplicação de

multas cominatórias, qualquer juízo subjetivo de culpa nem em relação ao próprio

administrador, tampouco em relação a esses terceiros.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso,

conforme indicado na tabela acima.

7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso não seja conhecido, razão pela

qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de

que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 08/03/2021, às 17:29, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1210657 e o código CRC 5524475A.

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Termo de Retificação GIFI 1210657 SEI 19957.007707/2020-28 / pg. 2

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