CVM · Colegiado · 09/03/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003922/2020-50
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003922/2020-50
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Armando de Carvalho Correa Ribeiro e José Carlos da Costa Gomes (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de acionistas controladores diretos e indiretos da Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria (“Companhia”), e, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por terem votado e aprovado suas próprias: (i) contas referentes ao exercício de 2018, em infração aos artigos 115, §1º, e 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/1976; e (ii) remunerações como administradores, para o exercício de 2019, sem levar em consideração as condições financeiras da Companhia, em infração aos artigos 116, parágrafo único, e 152, ambos da Lei nº 6.404/1976. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual, em síntese, se comprometeriam a fiscalizar e a assegurar que a Companhia mantivesse a remuneração da administração até a média dos parâmetros apurados anualmente pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC (“IBGC”) para companhias abertas, tal como estaria sendo feito pela Companhia. Conforme o disposto no art.
83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, “ uma vez que a remuneração abusiva dos administradores foi responsável em parte pelos prejuízos sofridos pela companhia, sem que haja nas propostas o compromisso de indenização desses danos, em afronta ao art. 11, § 5, da Lei n° 6.385/76 ”. Ademais, a PFE/CVM destacou a necessidade de “ verificação do efetivo cumprimento do requisito legal imposto, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê ”. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em atenção ao disposto no Parecer da PFE/CVM, a SEP manifestou o entendimento de que não teria ocorrido a correção da prática, tendo destacado essencialmente que: (i) em linha com o parecer da PFE/CVM, a utilização do parâmetro indicado pelo IBGC não se traduziria, por si só, em solução para o problema em tela, notadamente se considerado que cada companhia tem sua realidade, permanecendo, portanto, a visão de que tal remuneração não faz sentido quando se leva em consideração a situação financeira da Companhia nos últimos anos;
(ii) os Proponentes se comprometeram a manter o valor pago pela Companhia abaixo da média indicada pelo IBGC, o que já estava ocorrendo quando da acusação, mas não se manifestaram quanto à divisão individual dos valores; e (iii) para a correção ocorrer, de fato, seria necessário convocar nova assembleia ou, no mínimo, demonstrar que, embora tenha sido aprovado esse valor considerado abusivo pela acusação, foi pago apenas uma parcela dele, o que, pelo conhecimento da área técnica até aquele momento, não aconteceu. O Comitê, diante do exposto, e considerando: (i) o óbice apontado pela PFE/CVM em virtude da ausência de proposta para indenização dos prejuízos à Companhia; (ii) a manifestação da SEP de que não houve correção da prática considerada irregular na acusação; (iii) a importância do tema para o mercado de capitais e entendimento de que este é, portanto, um caso para o qual o melhor desfecho seria um julgamento; e (iv) a distância entre o que foi proposto e o que foi considerado aceitável para produtiva negociação de uma solução consensual no caso, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, notadamente em razão da dissonância entre os termos propostos, com previsão de contrapartida claramente inapta a desestimular práticas semelhantes, e os que têm sido aceitos como base para negociação e solução consensual via termo de compromisso. O Colegiado repisou, contudo, a oportunidade de aprimoramento no exame de eventuais óbices com relação à aferição da cessação ou não das condutas reputadas irregulares e à não indenização de prejuízos apontados. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003922/2020-50
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO; e
2. JOSÉ CARLOS DA COSTA GOMES;
ACUSAÇÃO:
ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO e JOSÉ CARLOS DA
COSTA GOMES, na qualidade de acionistas controladores diretos e
indiretos de Companhia e, respectivamente, Diretor Presidente e
Diretor Vice-Presidente, por terem votado e aprovado suas próprias:
(i) contas referentes ao exercício de 2018, em infração aos arts.
115[1], §1º, e 134[2], §1º, ambos da Lei nº 6.404/76; e
(ii) remunerações como administradores para o exercício de
2019, sem levar em consideração as condições financeiras da
companhia, em infração ao arts. 116, parágrafo único[3], e
152[4], ambos da Lei nº 6.404/76.
PROPOSTA:
Fiscalizar e assegurar que a companhia mantenha a remuneração
da administração até a média dos parâmetros apurados anualmente
pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC para
companhias abertas.
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003922/2020-50
RELATÓRIO
Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 1
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso [5] apresentada por
ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO (doravante denominado “ARMANDO
RIBEIRO”) e JOSÉ CARLOS DA COSTA GOMES (doravante denominado “JOSÉ
CARLOS”), na qualidade de acionistas controladores diretos e indiretos da Corrêa
Ribeiro S.A. Comércio e Indústria (doravante denominada “C.R.S.A.C.I.”), e,
respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente da Companhia, no
âmbito do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.003922/2020-50,
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. A acusação teve origem[6] em reclamação de acionista da C.R.S.A.C.I. referente
à transação desta com empreendedor sob o poder de mando dos seus acionistas
controladores para realização de gestão da companhia.
DOS FATOS
3. Em 01.02.2019, a mencionada transação entre partes relacionadas foi divulgada
pela companhia por meio de um comunicado ao mercado, que informava, entre
outros assuntos, que, com a saída de ARMANDO RIBEIRO e JOSÉ CARLOS da
administração da C.R.S.A.C.I., ocorreria uma redução de R$ 2,5 milhões nos custos
diretos e indiretos (projetada para o exercício de 2019), com remuneração dos
órgãos da administração, enquanto a contratação da consultoria geraria gasto
anual de R$ 1,92 milhão, resultando em economia anual da ordem de R$ 580 mil.
4. Em 18.02.2020, a C.R.S.A.C.I. informou que, “após ser surpreendida com os
questionamentos da CVM”, teria realizado, em 01.02.2019, o distrato do negócio
jurídico firmado com sua parte relacionada, e que não teria ocorrido qualquer
dispêndio relacionado ao referido contrato.
5. Em virtude da reclamação apresentada, a SEP analisou diversos documentos
divulgados pela C.R.S.A.C.I. e identificou indícios de irregularidades em questões
envolvendo a aprovação de contas dos administradores e a remuneração
aprovada para a diretoria:
(i) no exercício de 2018, a C.R.S.A.C.I. apresentou faturamento anual de R$
1,592 milhões, prejuízo líquido de R$ 5,580 milhões e patrimônio líquido
negativo de R$ 2,863 milhões; e
(ii) os acionistas da companhia, reunidos na Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária (“AGO/E”), realizada em 25.04.2019, aprovaram:
a) as contas dos administradores e as demonstrações financeiras de
31.12.2018;
b) a remuneração global anual dos administradores para o exercício de
2019 no valor de R$ 2,4 milhões, sendo R$ 100 mil para os membros do
Conselho de Administração e R$ 2,3 milhões para a Diretoria; e
c) a futura contratação de empresa de consultoria e gestão empresarial.
6. Em relação à aprovação das contas dos administradores, a área técnica
identificou que ARMANDO RIBEIRO e JOSÉ CARLOS votaram favoravelmente à
aprovação de suas próprias contas, bem como que a aprovação teria ocorrido de
forma indireta, por intermédio dos votos das acionistas C.R.E.SC Ltda., C.R.I.S.A. e
Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 2
F.C.R.
7. A SEP solicitou manifestação dos PROPONENTES, tanto em relação à aprovação
das próprias contas quanto em relação à remuneração global aprovada, por
entender que o valor proposto e aprovado teria sido abusivo se comparado ao
faturamento, prejuízo líquido e patrimônio líquido observados no ano de 2018.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. Em relação à aprovação das contas na AGO/E, os PROPONENTES justificaram
que a “matéria teria sido aprovada pela não oposição dos demais acionistas que,
devidamente convocados, não se fizeram presentes, tampouco se valeram do
boletim de voto à distância”.
9. A SEP, por sua vez, entendeu que a companhia poderia ter realizado uma
segunda convocação, nos termos do art. 124 da Lei nº 6.404/76, para colocar a
referida matéria novamente em votação.
10. Em relação ao valor da remuneração global aprovada na AGO/E, a SEP fez as
seguintes considerações:
(i) a remuneração global anual dos administradores para o exercício de 2019
atingiu R$ 2,4 milhões, sendo R$ 100 mil aos membros do Conselho de
Administração e R$ 2,3 milhões aos três membros da Diretoria;
(ii) o valor aprovado especificamente para a Diretoria representou,
respectivamente, 144% e 111% do faturamento da C.R.S.A.C.I. nos exercícios
de 2018 e de 2019;
(iii) no exercício de 2019, os três diretores da C.R.S.A.C.I. receberam,
conjuntamente, R$ 2.128.800,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil e
oitocentos reais), o que (a) representa 92,55% do montante aprovado na
AGO/E; e (b) afasta a argumentação apresentada pelos PROPONENTES de que
o valor aprovado fazia menção ao montante máximo da remuneração que
poderia ser pago;
(iv) a remuneração anual do Diretor de Relações com Investidores no exercício
de 2019 foi de R$ 160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos reais), muito
inferior às remunerações pagas a ARMANDO RIBEIRO e a JOSÉ CARLOS, que
foi de R$ 984 mil para cada um;
(v) o elevado montante remuneratório pago aos mesmos dois diretores se
repetiu nos exercícios de 2018 e 2017, muito embora a Companhia tivesse
obtido faturamento maior apenas no exercício de 2017, no valor de R$ 5,666
milhões; e
(vi) a remuneração paga aos Diretores teria contribuído de forma significativa
para o prejuízo líquido da Companhia no exercício de 2019, no valor de R$
1,739 milhão.
11. Por fim, a área técnica destacou a existência de casos anteriores nos quais
ocorreu condenação de administradores e acionistas por aprovação de
remunerações abusivas no âmbito de processos sancionadores na CVM (Processos
RJ-2011-5211 e RJ-2014-5099), tendo enfatizado, para o presente caso, os
seguintes aspectos observados nos citados casos anteriores:
(i) o processo decisório envolvendo a definição das remunerações na
C.R.S.A.C.I. apresentou deficiências significativas;
Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 3
(ii) ainda que tenham sido considerados aspectos como responsabilidade,
tempo dedicado às funções, competência e reputação profissional para a
definição da remuneração global, não foi identificado qualquer estudo
adicional ou formalização em ata da decisão referente aos montantes
individuais definidos para cada Diretor; e
(iii) não há como desconsiderar que os dois maiores acionistas da
C.R.S.A.C.I. receberam remunerações desproporcionais em relação à situação
financeira da Companhia.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[7] de ARMANDO RIBEIRO e
JOSÉ CARLOS, na qualidade de acionistas controladores diretos e indiretos de
Companhia e, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente, por
terem votado e aprovado suas próprias:
(i) contas referentes ao exercício de 2018, em infração aos arts. 115, §1º, e
134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76; e
(ii) remunerações como administradores, para o exercício de 2019, sem levar
em consideração as condições financeiras da companhia, em infração ao arts.
116, parágrafo único, e 152, ambos da Lei nº 6.404/76.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Depois de intimados, ARMANDO RIBEIRO e JOSÉ CARLOS apresentaram defesa
e proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual, em
síntese, se comprometeriam a fiscalizar e a assegurar que a C.R.S.A.C.I. mantenha
a remuneração da administração até a média dos parâmetros apurados
anualmente pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC (“IBGC”)
para companhias abertas, tal como vem sendo feito pela Companhia.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
14. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, e conforme o
PARECER n. 00081/2020//GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no
sentido de existir óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso,
“uma vez que a remuneração abusiva dos administradores foi responsável em
parte pelos prejuízos sofridos pela companhia, sem que haja nas propostas o
compromisso de indenização desses danos, em afronta ao art. 11, § 5, da Lei n°
6.385/76”, tendo ainda destacado a necessidade de “verificação do efetivo
cumprimento do requisito legal imposto, no que toca à correção da prática de
atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica
responsável no âmbito do Comitê”.
15. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registrase o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que
as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 4
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem
um período de tempo específico (...) (notadamente,
votação e aprovação das próprias contas, por parte dos
acusados, referentes ao exercício de 2018, e por infração
aos artigos 116, § único, e 152 da Lei nº 6.404/76, pela
votação e aprovação da sua remuneração como
administrador, para o exercício de 2019, sem levar em
consideração as condições financeiras da Companhia),
não se encontra indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes no
PAS, a impedir a celebração dos termos propostos”
(grifado)
16. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“Relativamente à correção das irregularidades e
indenização de prejuízos, os proponentes se obrigam,
tão somente, a fiscalizar e a assegurar que a (...)
[C.R.S.A.C.I.] mantenha a remuneração da administração
até a média dos parâmetros apurados anualmente pelo
Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC para
empresas de Capital Aberto. A proposta, por si só,
parece insuficiente para fins de atendimento ao
requisito legal previsto no art. 82, da Instrução CVM
n.º 607/2019.
(...)
Ocorre que, no caso concreto, além de não ter sido
apresentada proposta de indenização a título de danos
difusos, a mera utilização dos parâmetros médios de
indenização apurados anualmente pelo IBGC, por si
só, não assegura a fixação da remuneração em
conformidade com as condições financeiras da
Companhia, cuja inobservância, no PAS em testilha, levou
a área técnica a concluir pela existência de abuso no
direito de voto.
(...)
(...) a existência de danos difusos se mostra
incontestável, inclusive pelo fato de que, ausente a
apuração de lucro líquido do exercício, bem como de
lucros acumulados e de reserva de lucros, os acionistas
ficam privados do direito ao recebimento de dividendos, a
teor do art. 201 da Lei 6.404/76.
Pelo exposto, impõe-se a apresentação de uma
proposta a título de indenização por danos difusos,
caso o Comitê de Termo de Compromisso entenda
Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 5
pertinente a abertura de negociação, na forma do
conforme previsto no art. 83, § 4°, da Instrução CVM
607/2019.” (grifado)
17. A PFE/CVM ainda destacou que da narrativa extraída da peça acusatória (vide
parágrafos 5.(i), 5.(ii).b e 10.f) seria possível concluir que as condutas dos
proponentes teriam causado prejuízo à companhia, sem que tivesse sido
apresentada proposta de ressarcimento.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[8].
19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
20. A esse respeito, na reunião do Comitê realizada em 19.01.2021, em atenção
ao disposto no Parecer da PFE-CVM, a SEP manifestou, preliminarmente,
entendimento no sentido de não ter ocorrido a correção da prática, tendo, ainda,
destacado que:
(i) estava de acordo com o entendimento da PFE-CVM de que a utilização do
parâmetro indicado pelo IBGC não se traduziria, por si só, em solução para o
problema em tela, notadamente se considerado que cada companhia tem sua
realidade;
(ii) a média indicada pelo estudo do IBGC seria, de fato, superior ao valor pago
aos diretores da C.R.S.A.C.I., mas permanecia o entendimento manifestado na
acusação de que, no caso concreto, tal remuneração não faz sentido quando
se leva em consideração a situação financeira da companhia nos últimos anos;
(iii) os PROPONENTES se comprometem a manter o valor pago pela
companhia abaixo da média indicada pelo IBGC, o que já estava ocorrendo
quando da acusação, mas não se manifestaram quanto à divisão individual dos
valores;
(iv) a mesma remuneração global foi aprovada na AGO de 2020 e sem que
houvesse menção à distribuição individual, levando ao mesmo entendimento
de que se trata de valor abusivo quando comparado com o resultado da
companhia; e
(v) para a correção ocorrer, de fato, seria necessário convocar nova
assembleia ou, no mínimo, demonstrar que, embora tenha sido aprovado esse
valor considerado abusivo pela acusação, foi pago apenas uma parcela dele, o
que, até onde se sabe, não aconteceu.
21. À luz do acima exposto, na reunião acima referida, e considerando (i) o óbice
Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 6
apontado pela PFE-CVM em virtude da ausência de proposta para indenização dos
prejuízos à companhia; (ii) a manifestação da SEP de que não houve correção da
prática considerada irregular na acusação; (iii) a importância do tema para o
mercado de capitais e entendimento de que este é, portanto, um caso para o qual
o melhor desfecho seria um julgamento; e (iv) a distância entre o que foi proposto
e o que foi considerado aceitável para produtiva negociação de uma solução
consensual no caso, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou por opinar
junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada.
DA CONCLUSÃO
22. Diante do exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 19.01.2021[9],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo
de Compromisso apresentada por ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO
e JOSÉ CARLOS DA COSTA GOMES.
Relatório finalizado em 11.02.2021.
[1] Art. 115, §1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral
relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do
capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em
quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver
interesse conflitante com o da companhia.
[2]Art. 134, §1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o
auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembleia para
atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não
poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste
artigo.
[3] Art. 116, Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim
de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem
deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que
nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses
deve lealmente respeitar e atender.
[4] Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da
remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e
verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo
dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos
seus serviços no mercado.
[5] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.
[6] Processo SEI 19957.003045/2019-83.
[7] Vide Nota Explicativa (N.E.) 05.
[8] Os PROPONENTES não figuram em outros processos sancionadores instaurados
pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito (acesso em 19.01.2021).
[9] Deliberado pelos membros titulares da SNC e da SPS e pelos substitutos da SGE,
SMI e SSR.
Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 7
SMI e SSR.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/03/2021, às 11:18, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 03/03/2021, às 11:26, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/03/2021, às 11:46, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 03/03/2021, às 14:40, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 03/03/2021, às 20:07, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.