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CVM · Colegiado · 09/03/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.003922/2020-50

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003922/2020-50

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Armando de Carvalho Correa Ribeiro e José Carlos da Costa Gomes (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de acionistas controladores diretos e indiretos da Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria (“Companhia”), e, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por terem votado e aprovado suas próprias: (i) contas referentes ao exercício de 2018, em infração aos artigos 115, §1º, e 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/1976; e (ii) remunerações como administradores, para o exercício de 2019, sem levar em consideração as condições financeiras da Companhia, em infração aos artigos 116, parágrafo único, e 152, ambos da Lei nº 6.404/1976. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual, em síntese, se comprometeriam a fiscalizar e a assegurar que a Companhia mantivesse a remuneração da administração até a média dos parâmetros apurados anualmente pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC (“IBGC”) para companhias abertas, tal como estaria sendo feito pela Companhia. Conforme o disposto no art.

83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, “ uma vez que a remuneração abusiva dos administradores foi responsável em parte pelos prejuízos sofridos pela companhia, sem que haja nas propostas o compromisso de indenização desses danos, em afronta ao art. 11, § 5, da Lei n° 6.385/76 ”. Ademais, a PFE/CVM destacou a necessidade de “ verificação do efetivo cumprimento do requisito legal imposto, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê ”. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em atenção ao disposto no Parecer da PFE/CVM, a SEP manifestou o entendimento de que não teria ocorrido a correção da prática, tendo destacado essencialmente que: (i) em linha com o parecer da PFE/CVM, a utilização do parâmetro indicado pelo IBGC não se traduziria, por si só, em solução para o problema em tela, notadamente se considerado que cada companhia tem sua realidade, permanecendo, portanto, a visão de que tal remuneração não faz sentido quando se leva em consideração a situação financeira da Companhia nos últimos anos;

(ii) os Proponentes se comprometeram a manter o valor pago pela Companhia abaixo da média indicada pelo IBGC, o que já estava ocorrendo quando da acusação, mas não se manifestaram quanto à divisão individual dos valores; e (iii) para a correção ocorrer, de fato, seria necessário convocar nova assembleia ou, no mínimo, demonstrar que, embora tenha sido aprovado esse valor considerado abusivo pela acusação, foi pago apenas uma parcela dele, o que, pelo conhecimento da área técnica até aquele momento, não aconteceu. O Comitê, diante do exposto, e considerando: (i) o óbice apontado pela PFE/CVM em virtude da ausência de proposta para indenização dos prejuízos à Companhia; (ii) a manifestação da SEP de que não houve correção da prática considerada irregular na acusação; (iii) a importância do tema para o mercado de capitais e entendimento de que este é, portanto, um caso para o qual o melhor desfecho seria um julgamento; e (iv) a distância entre o que foi proposto e o que foi considerado aceitável para produtiva negociação de uma solução consensual no caso, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, notadamente em razão da dissonância entre os termos propostos, com previsão de contrapartida claramente inapta a desestimular práticas semelhantes, e os que têm sido aceitos como base para negociação e solução consensual via termo de compromisso. O Colegiado repisou, contudo, a oportunidade de aprimoramento no exame de eventuais óbices com relação à aferição da cessação ou não das condutas reputadas irregulares e à não indenização de prejuízos apontados. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003922/2020-50

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO; e

2. JOSÉ CARLOS DA COSTA GOMES;

ACUSAÇÃO:

ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO e JOSÉ CARLOS DA

COSTA GOMES, na qualidade de acionistas controladores diretos e

indiretos de Companhia e, respectivamente, Diretor Presidente e

Diretor Vice-Presidente, por terem votado e aprovado suas próprias:

(i) contas referentes ao exercício de 2018, em infração aos arts.

115[1], §1º, e 134[2], §1º, ambos da Lei nº 6.404/76; e

(ii) remunerações como administradores para o exercício de

2019, sem levar em consideração as condições financeiras da

companhia, em infração ao arts. 116, parágrafo único[3], e

152[4], ambos da Lei nº 6.404/76.

PROPOSTA:

Fiscalizar e assegurar que a companhia mantenha a remuneração

da administração até a média dos parâmetros apurados anualmente

pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC para

companhias abertas.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003922/2020-50

RELATÓRIO

Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 1

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso [5] apresentada por

ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO (doravante denominado “ARMANDO

RIBEIRO”) e JOSÉ CARLOS DA COSTA GOMES (doravante denominado “JOSÉ

CARLOS”), na qualidade de acionistas controladores diretos e indiretos da Corrêa

Ribeiro S.A. Comércio e Indústria (doravante denominada “C.R.S.A.C.I.”), e,

respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente da Companhia, no

âmbito do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.003922/2020-50,

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

DA ORIGEM

2. A acusação teve origem[6] em reclamação de acionista da C.R.S.A.C.I. referente

à transação desta com empreendedor sob o poder de mando dos seus acionistas

controladores para realização de gestão da companhia.

DOS FATOS

3. Em 01.02.2019, a mencionada transação entre partes relacionadas foi divulgada

pela companhia por meio de um comunicado ao mercado, que informava, entre

outros assuntos, que, com a saída de ARMANDO RIBEIRO e JOSÉ CARLOS da

administração da C.R.S.A.C.I., ocorreria uma redução de R$ 2,5 milhões nos custos

diretos e indiretos (projetada para o exercício de 2019), com remuneração dos

órgãos da administração, enquanto a contratação da consultoria geraria gasto

anual de R$ 1,92 milhão, resultando em economia anual da ordem de R$ 580 mil.

4. Em 18.02.2020, a C.R.S.A.C.I. informou que, “após ser surpreendida com os

questionamentos da CVM”, teria realizado, em 01.02.2019, o distrato do negócio

jurídico firmado com sua parte relacionada, e que não teria ocorrido qualquer

dispêndio relacionado ao referido contrato.

5. Em virtude da reclamação apresentada, a SEP analisou diversos documentos

divulgados pela C.R.S.A.C.I. e identificou indícios de irregularidades em questões

envolvendo a aprovação de contas dos administradores e a remuneração

aprovada para a diretoria:

(i) no exercício de 2018, a C.R.S.A.C.I. apresentou faturamento anual de R$

1,592 milhões, prejuízo líquido de R$ 5,580 milhões e patrimônio líquido

negativo de R$ 2,863 milhões; e

(ii) os acionistas da companhia, reunidos na Assembleia Geral Ordinária e

Extraordinária (“AGO/E”), realizada em 25.04.2019, aprovaram:

a) as contas dos administradores e as demonstrações financeiras de

31.12.2018;

b) a remuneração global anual dos administradores para o exercício de

2019 no valor de R$ 2,4 milhões, sendo R$ 100 mil para os membros do

Conselho de Administração e R$ 2,3 milhões para a Diretoria; e

c) a futura contratação de empresa de consultoria e gestão empresarial.

6. Em relação à aprovação das contas dos administradores, a área técnica

identificou que ARMANDO RIBEIRO e JOSÉ CARLOS votaram favoravelmente à

aprovação de suas próprias contas, bem como que a aprovação teria ocorrido de

forma indireta, por intermédio dos votos das acionistas C.R.E.SC Ltda., C.R.I.S.A. e

Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 2

F.C.R.

7. A SEP solicitou manifestação dos PROPONENTES, tanto em relação à aprovação

das próprias contas quanto em relação à remuneração global aprovada, por

entender que o valor proposto e aprovado teria sido abusivo se comparado ao

faturamento, prejuízo líquido e patrimônio líquido observados no ano de 2018.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. Em relação à aprovação das contas na AGO/E, os PROPONENTES justificaram

que a “matéria teria sido aprovada pela não oposição dos demais acionistas que,

devidamente convocados, não se fizeram presentes, tampouco se valeram do

boletim de voto à distância”.

9. A SEP, por sua vez, entendeu que a companhia poderia ter realizado uma

segunda convocação, nos termos do art. 124 da Lei nº 6.404/76, para colocar a

referida matéria novamente em votação.

10. Em relação ao valor da remuneração global aprovada na AGO/E, a SEP fez as

seguintes considerações:

(i) a remuneração global anual dos administradores para o exercício de 2019

atingiu R$ 2,4 milhões, sendo R$ 100 mil aos membros do Conselho de

Administração e R$ 2,3 milhões aos três membros da Diretoria;

(ii) o valor aprovado especificamente para a Diretoria representou,

respectivamente, 144% e 111% do faturamento da C.R.S.A.C.I. nos exercícios

de 2018 e de 2019;

(iii) no exercício de 2019, os três diretores da C.R.S.A.C.I. receberam,

conjuntamente, R$ 2.128.800,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil e

oitocentos reais), o que (a) representa 92,55% do montante aprovado na

AGO/E; e (b) afasta a argumentação apresentada pelos PROPONENTES de que

o valor aprovado fazia menção ao montante máximo da remuneração que

poderia ser pago;

(iv) a remuneração anual do Diretor de Relações com Investidores no exercício

de 2019 foi de R$ 160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos reais), muito

inferior às remunerações pagas a ARMANDO RIBEIRO e a JOSÉ CARLOS, que

foi de R$ 984 mil para cada um;

(v) o elevado montante remuneratório pago aos mesmos dois diretores se

repetiu nos exercícios de 2018 e 2017, muito embora a Companhia tivesse

obtido faturamento maior apenas no exercício de 2017, no valor de R$ 5,666

milhões; e

(vi) a remuneração paga aos Diretores teria contribuído de forma significativa

para o prejuízo líquido da Companhia no exercício de 2019, no valor de R$

1,739 milhão.

11. Por fim, a área técnica destacou a existência de casos anteriores nos quais

ocorreu condenação de administradores e acionistas por aprovação de

remunerações abusivas no âmbito de processos sancionadores na CVM (Processos

RJ-2011-5211 e RJ-2014-5099), tendo enfatizado, para o presente caso, os

seguintes aspectos observados nos citados casos anteriores:

(i) o processo decisório envolvendo a definição das remunerações na

C.R.S.A.C.I. apresentou deficiências significativas;

Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 3

(ii) ainda que tenham sido considerados aspectos como responsabilidade,

tempo dedicado às funções, competência e reputação profissional para a

definição da remuneração global, não foi identificado qualquer estudo

adicional ou formalização em ata da decisão referente aos montantes

individuais definidos para cada Diretor; e

(iii) não há como desconsiderar que os dois maiores acionistas da

C.R.S.A.C.I. receberam remunerações desproporcionais em relação à situação

financeira da Companhia.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[7] de ARMANDO RIBEIRO e

JOSÉ CARLOS, na qualidade de acionistas controladores diretos e indiretos de

Companhia e, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente, por

terem votado e aprovado suas próprias:

(i) contas referentes ao exercício de 2018, em infração aos arts. 115, §1º, e

134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76; e

(ii) remunerações como administradores, para o exercício de 2019, sem levar

em consideração as condições financeiras da companhia, em infração ao arts.

116, parágrafo único, e 152, ambos da Lei nº 6.404/76.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Depois de intimados, ARMANDO RIBEIRO e JOSÉ CARLOS apresentaram defesa

e proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual, em

síntese, se comprometeriam a fiscalizar e a assegurar que a C.R.S.A.C.I. mantenha

a remuneração da administração até a média dos parâmetros apurados

anualmente pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC (“IBGC”)

para companhias abertas, tal como vem sendo feito pela Companhia.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

14. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, e conforme o

PARECER n. 00081/2020//GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no

sentido de existir óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso,

“uma vez que a remuneração abusiva dos administradores foi responsável em

parte pelos prejuízos sofridos pela companhia, sem que haja nas propostas o

compromisso de indenização desses danos, em afronta ao art. 11, § 5, da Lei n°

6.385/76”, tendo ainda destacado a necessidade de “verificação do efetivo

cumprimento do requisito legal imposto, no que toca à correção da prática de

atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica

responsável no âmbito do Comitê”.

15. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,

em resumo, que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registrase o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que

as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 4

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...)’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem

um período de tempo específico (...) (notadamente,

votação e aprovação das próprias contas, por parte dos

acusados, referentes ao exercício de 2018, e por infração

aos artigos 116, § único, e 152 da Lei nº 6.404/76, pela

votação e aprovação da sua remuneração como

administrador, para o exercício de 2019, sem levar em

consideração as condições financeiras da Companhia),

não se encontra indícios de continuidade infracional,

exclusivamente com base nas informações constantes no

PAS, a impedir a celebração dos termos propostos”

(grifado)

16. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“Relativamente à correção das irregularidades e

indenização de prejuízos, os proponentes se obrigam,

tão somente, a fiscalizar e a assegurar que a (...)

[C.R.S.A.C.I.] mantenha a remuneração da administração

até a média dos parâmetros apurados anualmente pelo

Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC para

empresas de Capital Aberto. A proposta, por si só,

parece insuficiente para fins de atendimento ao

requisito legal previsto no art. 82, da Instrução CVM

n.º 607/2019.

(...)

Ocorre que, no caso concreto, além de não ter sido

apresentada proposta de indenização a título de danos

difusos, a mera utilização dos parâmetros médios de

indenização apurados anualmente pelo IBGC, por si

só, não assegura a fixação da remuneração em

conformidade com as condições financeiras da

Companhia, cuja inobservância, no PAS em testilha, levou

a área técnica a concluir pela existência de abuso no

direito de voto.

(...)

(...) a existência de danos difusos se mostra

incontestável, inclusive pelo fato de que, ausente a

apuração de lucro líquido do exercício, bem como de

lucros acumulados e de reserva de lucros, os acionistas

ficam privados do direito ao recebimento de dividendos, a

teor do art. 201 da Lei 6.404/76.

Pelo exposto, impõe-se a apresentação de uma

proposta a título de indenização por danos difusos,

caso o Comitê de Termo de Compromisso entenda

Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 5

pertinente a abertura de negociação, na forma do

conforme previsto no art. 83, § 4°, da Instrução CVM

607/2019.” (grifado)

17. A PFE/CVM ainda destacou que da narrativa extraída da peça acusatória (vide

parágrafos 5.(i), 5.(ii).b e 10.f) seria possível concluir que as condutas dos

proponentes teriam causado prejuízo à companhia, sem que tivesse sido

apresentada proposta de ressarcimento.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[8].

19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que

cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de

defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a

surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado

de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

20. A esse respeito, na reunião do Comitê realizada em 19.01.2021, em atenção

ao disposto no Parecer da PFE-CVM, a SEP manifestou, preliminarmente,

entendimento no sentido de não ter ocorrido a correção da prática, tendo, ainda,

destacado que:

(i) estava de acordo com o entendimento da PFE-CVM de que a utilização do

parâmetro indicado pelo IBGC não se traduziria, por si só, em solução para o

problema em tela, notadamente se considerado que cada companhia tem sua

realidade;

(ii) a média indicada pelo estudo do IBGC seria, de fato, superior ao valor pago

aos diretores da C.R.S.A.C.I., mas permanecia o entendimento manifestado na

acusação de que, no caso concreto, tal remuneração não faz sentido quando

se leva em consideração a situação financeira da companhia nos últimos anos;

(iii) os PROPONENTES se comprometem a manter o valor pago pela

companhia abaixo da média indicada pelo IBGC, o que já estava ocorrendo

quando da acusação, mas não se manifestaram quanto à divisão individual dos

valores;

(iv) a mesma remuneração global foi aprovada na AGO de 2020 e sem que

houvesse menção à distribuição individual, levando ao mesmo entendimento

de que se trata de valor abusivo quando comparado com o resultado da

companhia; e

(v) para a correção ocorrer, de fato, seria necessário convocar nova

assembleia ou, no mínimo, demonstrar que, embora tenha sido aprovado esse

valor considerado abusivo pela acusação, foi pago apenas uma parcela dele, o

que, até onde se sabe, não aconteceu.

21. À luz do acima exposto, na reunião acima referida, e considerando (i) o óbice

Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 6

apontado pela PFE-CVM em virtude da ausência de proposta para indenização dos

prejuízos à companhia; (ii) a manifestação da SEP de que não houve correção da

prática considerada irregular na acusação; (iii) a importância do tema para o

mercado de capitais e entendimento de que este é, portanto, um caso para o qual

o melhor desfecho seria um julgamento; e (iv) a distância entre o que foi proposto

e o que foi considerado aceitável para produtiva negociação de uma solução

consensual no caso, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou por opinar

junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada.

DA CONCLUSÃO

22. Diante do exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 19.01.2021[9],

decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo

de Compromisso apresentada por ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO

e JOSÉ CARLOS DA COSTA GOMES.

Relatório finalizado em 11.02.2021.

[1] Art. 115, §1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral

relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do

capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em

quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver

interesse conflitante com o da companhia.

[2]Art. 134, §1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o

auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembleia para

atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não

poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste

artigo.

[3] Art. 116, Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim

de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem

deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que

nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses

deve lealmente respeitar e atender.

[4] Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo

dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos

seus serviços no mercado.

[5] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.

[6] Processo SEI 19957.003045/2019-83.

[7] Vide Nota Explicativa (N.E.) 05.

[8] Os PROPONENTES não figuram em outros processos sancionadores instaurados

pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito (acesso em 19.01.2021).

[9] Deliberado pelos membros titulares da SNC e da SPS e pelos substitutos da SGE,

SMI e SSR.

Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 7

SMI e SSR.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 03/03/2021, às 11:18, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 03/03/2021, às 11:26, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 03/03/2021, às 11:46, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 03/03/2021, às 14:40, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 03/03/2021, às 20:07, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 313 (1206047) SEI 19957.003922/2020-50 / pg. 8

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