JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 09/03/2021

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005983/2019-18

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

268.421 caracteres transcritos do PDF oficial · 6 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" – ARGUCIA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.005983/2019-18

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08. Trata-se de recurso interposto por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (“Recorrentes”), fundos geridos por Argucia Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Argucia”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que indeferiu a participação da Argucia no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 (“Processo”), na qualidade de amicus curiae . O Processo resultou de apurações realizadas no âmbito de processo instaurado para analisar reclamação apresentada pelos Recorrentes sobre possíveis irregularidades em aumentos de capital da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba (“Companhia”). Neste incidente processual, os Recorrentes alegam, em síntese, que seria possível a intervenção do amicus curiae em processo administrativo sancionador da CVM e sustentam a legitimidade da Argucia para figurar no Processo nesta condição, argumentando que: (i) detém participação relevante e representatividade no free float da Companhia; (ii) o Processo trataria de questão pouco explorada pelo Colegiado da CVM (a “ responsabilidade do administrador ao terceirizar a produção do laudo de avaliação que serve de subsídio para o aumento de capital ”);

e (iii) o Processo demandaria “ conhecimento técnico específico e sofisticado sobre finanças, especialmente sobre aspectos como valuation, custo de capital e métricas de avaliação e estimativa de riscos ”, que poderia ser provido pela Argucia. A SEP, com base no Parecer n. 00228/2019/GJU - 4/PFECVM/ PGF/AGU, exarado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, entendeu que o pleito não deveria ser acolhido, o que ensejou o recurso objeto desta discussão. Na sequência, a área técnica encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado, reiterando seu entendimento por meio do Memorando nº 2/2020-CVM/SEP/GEA-3. O Presidente Marcelo Barbosa, sorteado relator para exame do incidente processual, destacou que é preciso considerar os limites do instituto do amicus curiae , assim como sua utilidade para a CVM na solução do caso concreto, mas ressalvou em seu voto que não pretendeu exaurir o debate sobre a admissibilidade da intervenção de terceiros nos processos administrativos sancionadores da CVM, o que demandaria maior reflexão, sobretudo no plano regulamentar. Nesse contexto, Marcelo Barbosa discordou da possibilidade do amicus curiae em processos sancionadores que tramitam na CVM, com base no art.

15 do Código de Processo Civil, conforme argumentado pelos Recorrentes, uma vez que a ausência de previsão sobre o instituto não seria uma lacuna, como deveria ser o caso para que a aplicação subsidiária e supletiva das normas do Código de Processo Civil fosse autorizada. Em seu entendimento, o fato de a Lei nº 13.506/2018 e a Instrução CVM nº 607/2019 nada dizerem a respeito da figura do amicus curiae não significa que haja lacuna a respeito da possibilidade de tal forma de intervenção de terceiros no processo administrativo sancionador sob responsabilidade da CVM. Conforme destacou, isso refletiria, na verdade, uma escolha deliberada, ao menos por parte da Autarquia. A esse respeito, Marcelo Barbosa fez referência ao trecho do Relatório de Audiência Pública SDM nº 02/2018, elaborado durante as discussões que precederam a edição da Instrução CVM nº 607/2019, o qual registrou que “ a CVM não considerou oportuna a previsão da figura do ‘amicus curiae’ no rito do processo administrativo sancionador mas entende que o Relator, durante a instrução do processo, poderá solicitar ou permitir manifestações de interessados em decisão fundamentada, sujeita a recurso ”. Na mesma linha, na visão do Relator, tal entendimento não levaria à conclusão de que terceiros não poderiam participar de processo administrativo sancionador, tendo em vista o disposto no art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019.

Além disso, afirmou que, ainda que fosse possível admitir a figura do amicus curiae em processos sancionadores que tramitam na CVM, por força do art. 15 do Código de Processo Civil, a Argucia não atenderia aos requisitos necessários para atuar nesta condição, haja vista que, “a hipótese de admissão do amicus curiae deve ser tratada de forma excepcional, como já ocorre em processos judiciais. E, no caso de um processo administrativo sancionador, conduzido por uma autarquia federal especializada, a possibilidade de utilização do argumento da especificidade do tema se reduz.”. Além disso, Marcelo Barbosa ressaltou que os Recorrentes não se encontram em posição de neutralidade, posto que foram os responsáveis pela instauração da reclamação que resultou neste Processo e alegam terem sido lesados pelos atos que estão sob apuração. Por fim, Marcelo Barbosa reiterou que, após análise aprofundada dos autos para formar sua convicção em relação ao mérito do Processo, o relator, na qualidade de destinatário da prova, poderá solicitar, por meio de diligências adicionais, manifestação acerca de pontos específicos que possam ser esclarecidos por terceiros. No entanto, nada disso legitimaria os Recorrentes a protocolarem nos autos manifestações fora do curso normal do processo pois, embora tenham contribuído para o seu início, não são parte no feito.

Ante o exposto, o Relator votou pelo indeferimento do recurso apresentado e o encaminhamento do Processo à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP, para que desentranhe dos autos todas as manifestações protocoladas pelos Recorrentes a partir da data da lavratura do termo de acusação, sem prejuízo de que o relator venha a solicitar manifestação dos Recorrentes posteriormente. O Diretor Henrique Machado acompanhou a decisão do Relator quanto à improcedência do pedido de amicus curiae no caso em apreço, em razão das circunstâncias específicas do caso concreto, bem pontuadas no voto condutor. Nada obstante, entendeu ser oportuno reforçar seu entendimento pessoal de que a ausência de expressa previsão legislativa ou regulatória não afastam a possibilidade jurídica nem representam um juízo quanto à inadmissibilidade do amicus curiae . Ao contrário, considerando a compatibilidade desse instituto com a disciplina dos processos administrativos da CVM, o amicus curiae deve ser admitido por força do arts. 15 e 138, do Código de Processo Civil, c/c art. 9°, incisos III e IV, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quando preenchidos os seus requisitos.

Também em seu entendimento, a ausência de expressa previsão na redação da Instrução CVM n° 607/2019, assim como no respectivo relatório de audiência pública, refletiram o baixo grau de maturidade da discussão no âmbito desta comissão, por oportunidade da edição daquela norma, o que deve ser superado a partir da análise de casos concretos, como o ora em exame. Noutro ponto, em linha com seu posicionamento em processos de sua relatoria, votou contra o desentranhamento imediato das manifestações dos Recorrentes. Em seu entendimento, o Relator, durante a instrução do processo, poderá permitir manifestações de interessados em decisão fundamentada, sujeita a recurso. A Diretora Flávia Perlingeiro, por sua vez, acompanhou o voto do Presidente Marcelo Barbosa tanto com relação ao indeferimento do recurso, quanto no que tange à determinação de desentranhamento das manifestações protocoladas pelos Recorrentes a partir da lavratura do termo de acusação. No que tange ao silêncio por parte do legislador, na Lei n° 13.506/2017 e na Lei n° 9.784/1999, acerca da possibilidade de intervenção de amicus curiae , a Diretora ressalvou seu entendimento de que esse não representaria óbice a eventual alteração normativa pela Autarquia para passar a prever tal instituto no âmbito de processos administrativos sancionadores perante a CVM.

Por fim, o Diretor Gustavo Gonzalez pontuou que as informações fornecidas por terceiros – como, por exemplo, acionistas, administradores, fiscais e auditores – são, historicamente, de extrema importância para as apurações conduzidas pela CVM. Registrou, ainda, que o amicus curiae é apenas uma das formas pelas quais terceiros podem participar de um processo, destacando que a Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz diversos dispositivos acerca da participação de interessados nos processos. De outro lado, reconheceu que a participação de terceiros interessados nos processos administrativos sancionadores, em todas as suas variáveis, é matéria complexa e que ainda não foi devidamente aprofundada na CVM. Esse aspecto, na visão de Gonzalez, justifica a opção tomada quando da edição da Instrução CVM nº 607/2019 de não regular tais institutos e recomenda que os pedidos continuem, por ora, a ser tratados casuisticamente. Feitas essas observações de cunho geral, e considerando as características do caso concreto, o Diretor Gustavo Gonzalez concordou com as conclusões do Presidente quanto ao indeferimento do amicus curiae e ao desestranhamento das manifestações dos Recorrentes posteriores à instauração do processo sancionador.

Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa, decidiu, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e, por maioria, pelo desentranhamento dos documentos apresentados pelos Recorrentes ao longo do Processo. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005983/2019-18

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aguinaldo Barbieri, André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Eduardo Capelastegui Saiz, Eduardo Valdes Sanchez, Eunice Rios Guimarães Batista, Fernando Arronte Villegas, Francesco Gaudio, Francisco de Almeida Soares Júnior, Fulvio da Silva Marcondes Machado, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Luiz Carlos Faria Ribeiro, Marcus Moreira de Almeida, Mário José Ruiz-Taglelarrain, Nélio Henriques Lima, Rogério Aschermann Martins, Sandro Kohler Marcondes, Solange Maria Pinto Ribeiro e Wagner dos Reis (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Companhia de Eletricidade da Bahia (“Coelba” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, de acordo com seus respectivos cargos na Companhia, conforme a seguir: (i) Aguinaldo Barbieri, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Ruiz-Taglelarrain, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por infração aos art. 153 c/c art. 166, inciso II, e ao art.170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; (ii) André Augusto Telles Moreira, na qualidade de: (a) Diretor, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018;

e (b) membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018; (iii) Dailton Pedreira Cerqueira, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018; (iv) Eduardo Capelastegui Saiz, na qualidade de Diretor, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018; (v) Eduardo Valdes Sanchez e Francesco Gaudio, na qualidade de membros do Conselho Fiscal, por infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º, e ao art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018; (vi) Eunice Rios Guimarães Batista, na qualidade de Diretora, por: (a) infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art.170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018; (vii) Fernando Arronte Villegas, na qualidade de: (a) Diretor, por infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017;

e (b) membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018; (viii) Francisco de Almeida Soares Júnior e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por: (a) infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018; (ix) Fulvio da Silva Marcondes Machado, na qualidade de Diretor, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018; (x) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima, na qualidade de membros do Conselho Fiscal, por: (a) infração aos art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018; (xi) Rogério Aschermann Martins, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;

(xii) Sandro Kohler Marcondes, na qualidade de Diretor e de membro do Conselho de Administração, por: (a) infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018; (xiii) Solange Maria Pinto Ribeiro, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por: (a) infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018; e (xiv) Wagner dos Reis, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, por infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º, e art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas defesas e propostas de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM no montante total de R$ 1.310.000,00 (um milhão e trezentos e dez mil reais), da seguinte forma: (i) Sandro Kohler Marcondes - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (ii) Eduardo Capelastegui Saiz e Eunice Rios Guimarães Batista - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(iii) André Augusto Telles Moreira, Fernando Arronte Villegas e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) cada, totalizando R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); (iv) Francisco de Almeida Soares Júnior, Rogério Aschermann Martins e Solange Maria Pinto Ribeiro - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cada, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (v) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (vi) Fulvio da Silva Marcondes Machado - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (vii) Aguinaldo Barbieri, Dailton Pedreira Cerqueira, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Luiz-Tagle Larrain - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, totalizando R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais); e (viii) Eduardo Valdes Sanchez, Francesco Gaudio e Wagner Dos Reis - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso com os Proponentes.

Isso porque, de acordo com a PFE/CVM, “ embora haja menção expressa a um prejuízo na ordem de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões vinte e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) aos acionistas que não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital (aproximadamente 3,66%) (...) nenhuma das propostas contempla qualquer oferta de composição dos prejuízos causados a estes investidores ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) a manifestação da PFE/CVM de que, para a celebração dos ajustes, as propostas de Termo de Compromisso deveriam contemplar oferta de composição dos prejuízos causados aos acionistas que não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital; (ii) a gravidade em tese das infrações cometidas, nos termos do art. 1º, inciso I, do Anexo 64, da Instrução CVM nº 607/19, notadamente diante das características específicas dos aumentos de capital apontados como irregulares pela acusação; e (iii) o posicionamento da maior parte das infrações em tese apontadas na acusação no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19, o que evidenciaria, inclusive, que os valores oferecidos pelos Proponentes não seriam minimamente proporcionais ao que consta da peça acusatória, entendeu que a celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que o julgamento pelo Colegiado seria o melhor desfecho para o caso.

Dessa forma, em deliberação ocorrida em 04.02.2020, o Comitê decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas. Em 17.02.2020, os Proponentes protocolaram petição solicitando a reconsideração do Parecer da PFE/CVM, tendo alegado, em síntese, que: (i) o cálculo arbitrado pela acusação estaria baseado em premissas equivocadas; e (ii) a eventual existência de prejuízos potenciais difusos não obstaria a celebração de termo de compromisso em caso de impossibilidade de individualização dos prejuízos passíveis de indenização. Diante disso, e após pedido de esclarecimento encaminhado pelo Comitê, a SEP manifestou-se resumidamente pela manutenção do: (i) cálculo apresentado no Termo de Acusação e a conclusão de que há um potencial de dano importante aos minoritários, entretanto, sem afirmar que o valor exato seria aquele apontado pela área técnica. Isso porque, conforme destacou, o objetivo do cálculo era demonstrar que, embora a divergência entre premissas utilizadas pela SEP e a Coelba pudessem parecer pequenas em números absolutos, quando aplicados os cálculos para descobrir o potencial de dano aos minoritários, o valor alcançava números expressivos;

e (ii) do entendimento exarado no Termo de Acusação (parágrafo 166), no sentido de que a situação individual de cada acionista não poderia ser inferida a partir dos dados que levaram ao cálculo montante integral do potencial de dano, pois cada caso particular dependeria das participações em cada um dos aumentos de capital, tornando inviável, quando da acusação, este cálculo. A PFE/CVM, considerando os esclarecimentos prestados pela SEP, entendeu que a hipótese de ressarcimento a prejuízos individualizados poderia ser considerada no caso, na verdade, como de ressarcimento a prejuízos de natureza difusa, cabendo, portanto, ao Comitê e ao Colegiado a avaliação sobre a suficiência dos valores oferecidos. Na sequência, o Comitê, por maioria de seus membros, decidiu manter a recomendação de rejeição das propostas apresentadas, por entender que, apesar de ter sido afastado o óbice jurídico, remanesciam os outros fundamentos da sua decisão pela rejeição. Nesta ocasião, restaram vencidos os titulares da Superintendência Geral - SGE e da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR que entenderam que, diante da nova manifestação da PFE/CVM, seria o caso de oportunizar aos Proponentes uma negociação de possível termo à luz do praticado em casos anteriores e, no que couber, do disposto no Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19. Não obstante, ambos reiteraram que os valores oferecidos pelos Proponentes não seriam minimamente proporcionais ao que consta da peça acusatória.

Considerando o relato acima, o Colegiado, após analisar o caso concreto e em linha com os votos vencidos da SGE e da SSR, decidiu, por unanimidade, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/2019, determinar o retorno do processo ao Comitê para que oportunize aos Proponentes a negociação das suas propostas de termo de compromisso e, oportunamente, retorne o assunto para deliberação. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA QUALIDADE DE “AMICUS CURIAE” – ARGUCIA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.005983/2019-18

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Argucia”), contra decisão do Colegiado de 17.03.2020 , que indeferiu o pedido de participação dos Requerentes no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 (“Processo”), na qualidade de amicus curiae , e determinou o desentranhamento dos autos de todas as manifestações que haviam protocolado (“Decisão”). Na visão dos Requerentes, ao determinar o desentranhamento dos autos de suas manifestações protocoladas a partir da lavratura do termo de acusação e, ao mesmo tempo, deixar aberta a possibilidade de o relator do Processo solicitar manifestação de terceiros posteriormente, na forma do art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019, a Decisão teria incorrido em obscuridade e omissão. Nesse sentido, destacaram seu entendimento de que “ o relator, que vier a ser designado, não adotará o expediente de solicitar que os Recorrentes se manifestem sem que haja provocação processual para tanto ”. E, com base nesta premissa, alegaram que, como a decisão não indica se os Requerentes poderão “ tomar a iniciativa de requerer ao Relator a oportunidade processual de serem ouvidos no processo ”, estaria configurada a suposta obscuridade.

Além disso, argumentaram que, tendo em vista que o relator do Processo ainda não foi designado, a Decisão teria sido omissa quanto ao procedimento a ser adotado pelos Requerentes (ou quaisquer terceiros) para “ endereçar postulação para prestar informações que podem ser úteis à análise das Propostas de Termo de Compromisso ”. O Presidente Marcelo Barbosa, relator do incidente processual, entendeu que a premissa adotada pelos Requerentes não se sustenta. Isso porque, conforme destacou, é facultado aos relatores de processos administrativos sancionadores, quando entendam útil para o melhor esclarecimento dos fatos pertinentes, solicitar informações a terceiro, como de fato ocorre, independentemente de “ provocação processual para tanto ”. Na mesma linha, ressaltou que os Requerentes igualmente poderão, caso queiram, peticionar ao relator informando que podem contribuir para o deslinde da questão sob apreço. Nessa hipótese, observou que caberá ao relator avaliar a pertinência do pedido e decidir, indicando que esclarecimentos serão relevantes, de que forma poderão ser prestados e outros aspectos que julgue importantes, com base nas particularidades do caso. Ademais, segundo o Presidente, as referidas situações seriam costumeiras em sede de processos administrativos sob tramitação perante a CVM e nada na Decisão sinalizaria que deixarão de ser admitidas no curso desses processos. Marcelo Barbosa também afastou alegação de suposta omissão.

Em seu entendimento, nada impede que os Recorrentes sinalizem ao Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) que teriam informações que podem ser úteis para a análise das propostas de termo de compromisso, uma vez que este é o órgão responsável pela negociação das propostas apresentadas. Registrou, nessa direção, que “ parcela significativa das propostas de termo de compromisso submetidas ao CTC surgem no âmbito de processos que envolvem condutas de particulares que poderão ser responsabilizados por condutas que dão a terceiros o direito a indenização ”, tratando-se, portanto, de “ situação rotineira, com a qual os integrantes do CTC têm bastante familiaridade ”. Por fim, o Presidente registrou que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM já realizou sua análise no presente Processo, em mais de uma ocasião, assim como o CTC, sendo que, à época, todos tomaram conhecimento das petições protocoladas pelos Requerentes, inclusive a que trata especificamente da legalidade e da conveniência e oportunidade das propostas de termo de compromisso apresentadas. Ante o exposto, o Presidente concluiu pela inexistência de obscuridades ou omissões na Decisão que ensejassem a sua reforma e votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto pelos Requerentes e pela manutenção da decisão proferida pelo Colegiado em 17.03.2020 .

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005983/2019-18

Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 14.04.2020 , acerca das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aguinaldo Barbieri, André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Eduardo Capelastegui Saiz, Eduardo Valdes Sanchez, Eunice Rios Guimarães Batista, Fernando Arronte Villegas, Francesco Gaudio, Francisco de Almeida Soares Júnior, Fulvio da Silva Marcondes Machado, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Luiz Carlos Faria Ribeiro, Marcus Moreira de Almeida, Mário José Ruiz-Tagle Larrain, Nélio Henriques Lima, Rogério Aschermann Martins, Sandro Kohler Marcondes, Solange Maria Pinto Ribeiro e Wagner dos Reis (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Companhia de Eletricidade da Bahia (“Coelba” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Naquela reunião, tendo em vista o afastamento do óbice jurídico inicialmente apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, o Colegiado da CVM decidiu, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/2019, determinar o retorno do processo ao Comitê para que oportunizasse aos Proponentes a negociação das suas propostas de termo de compromisso. Em 16 e 20.04.2020, os Reclamantes, responsáveis pela reclamação que originou o presente processo, apresentaram petições em que solicitaram, respectivamente, (i) concessão de vista integral dos autos; e (ii) autorização para se manifestarem sobre as propostas de termo de compromisso que viessem a ser apresentadas pelos Proponentes, previamente à apreciação pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”). Os Proponentes, por sua vez, requereram o indeferimento dos pleitos, sob o argumento de que o sigilo seria fundamental para o bom andamento da negociação. Instada pela SEP a se manifestar sobre a solicitação de acesso integral aos autos por parte dos Reclamantes, a PFE/CVM, em que pese o reconhecimento da publicidade dos atos como regra, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, dos arts. 10 e 22 da Lei nº 12.527/11 e da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, destacou que a legislação estabelece situações em que a restrição de

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO POR TERCEIROS – ARGUCIA INCOME FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES E OUTROS – PAS SEI 19957.005983/2019-18

Trata-se de pedido de produção de provas protocolado por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia Capital Gestão de Recursos Ltda. e acionistas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (“Companhia” ou “Coelba”), para o esclarecimento de questões que entendem ser relevantes para o desfecho do PAS CVM nº 19957.005983/2019-18 (“PAS”), que apura a responsabilidade de administradores e membros do conselho fiscal da Coelba por supostas irregularidades em operações de aumento de capital da Companhia aprovadas em 20.07.2017, 26.01.2018 e 08.06.2018. Os Requerentes, embora não sejam parte no PAS (e nem atuem como amicus curiae , conforme decidido pelo Colegiado em reunião de 17.03.2020 ), protocolaram pedido de produção de provas, sob o argumento de que, nos termos do art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019, o relator do processo tem a prerrogativa de produzir as provas que julgar úteis para o esclarecimento dos fatos em discussão, “ além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa ”. Em síntese, os Requerentes solicitaram:

(i) a intimação da Companhia para que fornecesse a lista de acionistas que não subscreveram ações no primeiro aumento de capital tratado no PAS (“Primeiro Aumento de Capital”), com a indicação do número de ações a que teriam direito de subscrever, com o intuito de afastar o argumento dos acusados de que a capitalização da Coelba teve adesão de 99,84% do capital social da Coelba e, por isso, não haveria que se falar em diluição injustificada; (ii) a juntada aos autos do PAS dos relatórios de rating da Companhia protocolados pelos Requerentes, emitidos no período de 2016 a 2018, que demonstrariam que a Coelba não se encontrava na situação de endividamento apresentada pelos acusados e, mais do que isso, o endividamento existente à época não levaria às conclusões por eles sustentadas; (iii) a notificação da Neoenergia S.A. (“Neoenergia”), acionista controladora da Coelba, e do então coordenador da oferta, BB Banco do Brasil Investimento S.A. (“BB Investimento”), para fornecerem a gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow (s) realizados em novembro de 2017, ocasiões em que alegadamente teriam sido apresentadas informações sobre a Coelba que “ contradizem frontalmente as premissas que estão sendo apresentadas neste momento ”;

(iv) o depoimento de pessoas envolvidas no processo de oferta pública de ações da Neoenergia “ para confirmar se as informações prestadas pelos administradores da Companhia e ora Acusados, no âmbito do referido processo de IPO, correspondem às premissas que estão sendo agora fornecidas na Defesa ”; e (v) a prestação de esclarecimentos, por parte dos próprios Requerentes, acerca de aspectos técnicos relacionados (a) ao Laudo de Avaliação elaborado por assessor independente (“Laudo de Avaliação”), no âmbito da deliberação sobre o segundo aumento de capital da Companhia tratado no PAS (“Segundo Aumento de Capital”), e (b) ao Parecer Técnico utilizado para sustentar diversos argumentos nas razões de defesa (“Parecer Técnico”). Os acusados, por sua vez, defenderam, em resumo, a impropriedade do pedido, a ilegitimidade de quem o apresenta e a desnecessidade das provas requeridas. Na esteira do voto proferido na reunião de 17.03.2020 , o Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, destacou que, considerando que diligências adicionais podem ser determinadas independentemente da intenção das partes, não haveria motivos para simplesmente ignorar os pontos supostamente controvertidos, alegados pelos Requerentes, apenas por terem sido apresentados por um terceiro que não integra o processo.

Isso porque, no seu entendimento, caso as provas requeridas sejam condizentes com o objeto do processo, aptas a resolver pontos controvertidos e o pedido, devidamente fundamentado, o relator poderá, à luz dos argumentos apresentados, decidir pela dilação probatória – desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa –, tendo em vista a margem de discricionariedade conferida pelo art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019. Passando à análise de mérito, o Relator entendeu não ser relevante para o desfecho do caso, sobretudo no que tange ao Primeiro Aumento de Capital, verificar qual foi o grau de adesão dos acionistas à operação. Nesse sentido, o Relator observou que “ a acusação relacionada ao Primeiro Aumento de Capital trata da justificativa fornecida pelos administradores da Companhia para escolha do critério de fixação do preço de emissão das ações nessa operação. Logo, a análise a ser empreendida pelo Colegiado está restrita à documentação apresentada pela Coelba no momento em que deliberou sobre o aumento de capital, a fim de verificar se os aspectos econômicos que determinaram a escolha do referido parâmetro foram justificados pormenorizadamente, como exige o §7º do art. 170 da lei acionária ”.

Com relação aos relatórios de rating mencionados pelos Requerentes, o Presidente Marcelo Barbosa considerou adequada sua juntada aos autos do PAS, até mesmo para que os acusados tenham a oportunidade de se manifestar especificamente sobre seu conteúdo e esclarecer se os documentos efetivamente impactam seus argumentos relacionados à situação financeira da Companhia, especialmente no que tange ao Primeiro Aumento de Capital e à justificativa apresentada, naquela ocasião, para a escolha do critério para fixação do preço de emissão das ações. Da mesma forma, o Relator entendeu que a juntada da gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow (s) realizado(s) em novembro de 2017 (ou, ainda, eventuais registros e documentos que estejam sob guarda da Neoenergia ou do BB Investimento, relacionados às reuniões realizadas naquela época) também poderá corroborar para a formação da convicção do Colegiado sobre a controvérsia suscitada pelos Requerentes, especialmente no que tange aos argumentos apresentados na defesa, com o intuito de justificar a escolha do critério adotado para o Primeiro Aumento de Capital.

Além disso, considerando que as defesas dos acusados fazem diversas referências ao Parecer Técnico ao tratar do Segundo Aumento de Capital, sobretudo para justificar a metodologia adotada pelo Laudo de Avaliação, o Presidente entendeu que eventual documentação relacionada à reunião mencionada pelos Requerentes poderá ser útil para esclarecer se as premissas adotadas pela parecerista são condizentes com a visão da administração à época dos fatos questionados no PAS. Por outro lado, tendo em vista o deferimento do pedido de apresentação da gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow (s), o Relator entendeu não serem necessários os depoimentos dos analistas dos coordenadores da oferta. Afinal, conforme destacou o Relator, “ com a juntada da documentação indicada nesta decisão, parece-me razoável supor que haverá nos autos elementos suficientes para permitir uma conclusão quanto à situação financeira da Companhia à época dos fatos e, consequentemente, acerca da verossimilhança dos argumentos apresentados pelos Acusados sobre as premissas econômicas da Coelba ”. Por esses motivos, o Presidente Marcelo Barbosa também concluiu não ser pertinente a oitiva dos Requerentes com a finalidade de apurar as informações que foram prestadas na apresentação de novembro de 2017.

Por fim, o Relator considerou descabida e desnecessária a prestação de esclarecimentos por parte dos Requerentes quanto ao Laudo de Avaliação e as alegadas inconsistências no Parecer Técnico, por entender que os Requerentes não estão em posição de neutralidade quanto ao desfecho do PAS. De acordo com o Relator, “ caso o pedido fosse deferido, os Requerentes atuariam como uma espécie de assistente da acusação, figura não prevista nas regras que disciplinam o processo administrativo sancionador no âmbito da CVM nem mesmo nas que tratam do processo administrativo em sentido amplo. Ainda que tenham contribuído para a formulação da acusação – afinal, foi a Reclamação que deu origem ao PAS – a atividade sancionadora desta Autarquia deve ser exercida e conduzida pela área técnica responsável pela supervisão dos Acusados ”. Ante o exposto, e com fundamento no art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019, o Relator votou pela (i) manutenção dos relatórios de rating apresentados pelos Requerentes nos autos do processo; (ii) realização de diligências, a serem providenciadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, para que a Neoenergia e o BB Investimento forneçam a gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow (s) realizado(s) em novembro de 2017, ou, ainda, eventuais registros e documentos que estejam sob sua guarda, relacionados ao(s) evento(s);

e (iii) intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso, por meio da Divisão de Controle de Processos Administrativos – CCP, para que se manifestem acerca das provas produzidas, como prevê a regulamentação aplicável. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Presidente Marcelo Barbosa. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005983/201918

Reg. Col. nº 1675/20

Interessados: Argucia Income Fundo de Investimento em Ações

Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado

Sparta Fundo de Investimento em Ações

Galileu Fundo de Investimento Multimercado

Assunto: Recurso contra decisão da SEP que indeferiu a participação

Relator: Marcelo Barbosa

Voto

1. Trata-se de recurso movido por Argucia Income Fundo de Investimento em

Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta

Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento

Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia Capital Gestão de

Recursos Ltda. (“Argucia”), contra decisão da Superintendência de Relações

com Empresas – SEP, que indeferiu sua participação no Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 (“Processo”), na

qualidade de amicus curiae.

2. O Processo decorre de apurações realizadas no âmbito do Processo CVM nº

19957.007943/2018-20 (“Processo de Origem”)[1], instaurado para averiguar

alegações de irregularidades em aumentos de capital da Companhia de

Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba (“Companhia” ou “Coelba”), trazidas

ao conhecimento da CVM por meio de reclamação protocolada pelos

Recorrentes.[2]

3. Neste incidente processual, os Recorrentes alegam, em síntese, que é

possível a intervenção do amicus curiae em processo administrativo

sancionador e sustentam a legitimidade da Argucia para figurar no Processo

nesta condição, pelos seguintes motivos: (i) possuem participação relevante e

representatividade no free float da Companhia; (ii) o Processo trata de

questão pouco explorada pelo Colegiado da CVM (a “responsabilidade do

administrador ao terceirizar a produção do laudo de avaliação que serve de

subsídio para o aumento de capital”)[3]; e (iii) o Processo demanda

“conhecimento técnico específico e sofisticado sobre finanças, especialmente

Voto PTE 0971113 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 1

sobre aspectos como valuation, custo de capital e métricas de avaliação e

estimativa de riscos” [4], que poderia ser provido pela Argucia.

4. A SEP, por sua vez, entendeu, com base no Parecer n. 00228/2019/GJU 4/PFE-CVM/PGF/AGU[5], exarado pela Procuradoria Federal Especializada da

CVM – PFE, que seu pleito não deve ser acolhido[6] – o que gerou o recurso

objeto de discussão.

5. O recurso ora sob análise coloca para este Colegiado uma questão ainda

pouco explorada na CVM: os requisitos de admissibilidade de um pedido de

ingresso como amicus curiae em seus processos administrativos

sancionadores.[7] Ao refletir sobre a questão, é natural que se considere os

limites de sua atuação e sua utilidade para esta CVM na solução do caso.

6. Ao mesmo tempo, vale, de início, frisar que não cabe, em sede de análise

deste incidente processual, avançar na direção de qualquer avaliação relativa

ao mérito do Processo, que deverá seguir todo o trâmite previsto pela

Instrução CVM nº 607/2019 até seu julgamento.

7. Quanto à possibilidade do amicus curiae em processos sancionadores que

tramitam na CVM, amparada, como querem os Recorrentes, pela aplicação

do art. 15 do Código de Processo Civil[8], entendo que não assiste razão aos

Recorrentes.

8. Não se trata de lacuna, como deveria ser o caso, para que a aplicação

subsidiária e supletiva das normas do Código de Processo Civil fosse

autorizada. O fato de a Lei nº 13.506/2018 e a Instrução CVM nº 607/2019

nada dizerem a respeito da figura do amicus curiae não significa que haja

lacuna a respeito da possibilidade de tal forma de intervenção de terceiros no

processo administrativo sancionador sob responsabilidade da Comissão de

Valores Mobiliários. Pelo contrário: reflete, isto sim, uma escolha deliberada,

ao menos de parte do regulador.

9. Neste sentido, durante a elaboração da Instrução CVM nº 607/2019, o

posicionamento da CVM foi no sentido que de não seria:

oportuna a previsão da figura do “amicus curiae” no rito do processo

administrativo sancionador mas entende que o Relator, durante a

instrução do processo, poderá solicitar ou permitir manifestações de

interessados em decisão fundamentada, sujeita a recurso[9]

10. Do trecho acima transcrito, colhe-se que a CVM considerou, durante as

discussões que precederam a edição da Instrução CVM nº 607/2019, prever a

possibilidade de intervenção de terceiros em seus processos administrativos

sancionadores por meio da figura do amicus curiae, para, ao final, concluir

ser inoportuna tal previsão.

11. Portanto, não apenas houve o debate a respeito de tal possibilidade como sua

conclusão foi pela negativa[10].

12. A PFE, ao se manifestar sobre o pedido dos Recorrentes, entendeu que não

seria possível a transposição do amicus curiae nos processos administrativos

sancionadores da CVM, por meio da aplicação supletiva ou subsidiária das

regras previstas no Código de Processo Civil. Na sua visão, a inexistência de

previsão sobre o instituto da intervenção de terceiros (o que, pela lógica do

parecer da PFE, abarcaria o amicus curiae), na regulamentação da CVM, não

representaria uma lacuna a ser preenchida, mas, na verdade, uma

incompatibilidade do instituto com a sistemática dos processos

sancionadores.[11]

Voto PTE 0971113 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 2

13. Nada disso impede, é claro, que o relator do processo, na qualidade de

destinatário da prova, solicite diligências adicionais e mesmo manifestação de

terceiro sobre algum ponto específico do caso, conforme faculta o art. 42 da

Instrução CVM nº 607/2019. Ou seja, o entendimento aqui refletido não leva,

de forma alguma à conclusão de que terceiros não poderiam participar de

processo administrativo sancionador.

14. De toda forma, não gostaria de, a partir dessas impressões iniciais, exaurir o

debate sobre a admissibilidade da intervenção de terceiros nos processos

administrativos sancionadores da CVM. Como mencionei, o assunto ainda não

foi discutido em maior profundidade e, justamente por isso, julgo conveniente

que seja feita maior reflexão a respeito, sobretudo no plano regulamentar.

15. Tampouco adentro, aqui, em outra discussão, cujos méritos reconheço, mas

cujo aprofundamento se afigura desnecessário neste momento, a respeito da

compatibilidade, em abstrato, da figura do amicus curiae em processos

administrativos sancionadores – não apenas os que tramitam perante esta

CVM.

16. Isto porque, ainda que fosse possível admitir a figura do amicus curiae em

processos sancionadores que tramitam na CVM, por força do art. 15 do

Código de Processo Civil, entendo que a Argúcia não atenderia aos requisitos

necessários para atuar nesta condição.

17. Afinal, a hipótese de admissão do amicus curiae deve ser tratada de forma

excepcional, como já ocorre em processos judiciais. E, no caso de um

processo administrativo sancionador, conduzido por uma autarquia federal

especializada, a possibilidade de utilização do argumento da especificidade do

tema se reduz.

18. Além disso, o amicus curiae assume posição distinta daquela do assistente,

que atua no processo em posição diretamente vinculada aos interesses de

uma das partes. Quando são considerados os pressupostos objetivos do

amicus curiae (“relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da

demanda ou a repercussão social da controvérsia”[12]), fica evidente que o

que se espera é uma contribuição de tal terceiro que se justifique e por razão

não relacionada a interesse exclusivo de uma das partes.

19. Neste caso, não há dúvidas quanto à motivação da Argucia: há, de sua parte,

a crença de que, caso admitido como amicus curiae, terá maiores condições

de fazer valer seu entendimento sobre questões discutidas no Processo e,

com isso, aumentará a possibilidade de êxito da tese acusatória, o que, por

sua vez, poderá beneficiar indiretamente os fundos sob sua gestão, que são

acionistas da Companhia, em eventuais enfretamentos que mantenha contra

os acusados ou a Coelba.

20. Portanto, os Recorrentes, ao contrário do que alegam, não se encontram em

posição de neutralidade. Com efeito, foram os responsáveis pela instauração

do Processo de Origem que, ao final, resultou neste Processo. Além disso,

eles se manifestaram a respeito das propostas de termo de compromisso

apresentadas pelos acusados, na qual adentram em considerações sobre o

mérito do caso que vão além daquilo que cabe ao próprio Colegiado ao

analisar a conveniência e oportunidade do termo.[13]

21. Além disso, tampouco me parece que o interesse da Argucia no processo

tenha um caráter mais amplo ou seja ligado a uma questão de mercado que

ultrapasse seu interesse individual e permita, ainda que em tese, assegurar

algum nível de neutralidade e militar em favor de sua admissão no

Voto PTE 0971113 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 3

processo.[14] Isso porque os Recorrentes, geridos pela Argucia, são

acionistas da Companhia e alegam terem sido lesados pelos atos apurados

neste Processo.[15] Embora eventual decisão condenatória da CVM não

resulte na reparação do alegado dano sofrido, não há dúvidas que o seu

desfecho pode impactar (ainda que indiretamente, mas, a meu ver, o

suficiente para gerar um interesse pessoal na causa) a esfera jurídica dos

Recorrentes.

22. Como mencionei, nada impede que, após uma análise aprofundada dos autos

para formar sua convicção em relação ao mérito do Processo, o relator

solicite, por meio de diligências adicionais, uma manifestação acerca de

pontos específicos que possam ser esclarecidos por terceiros, que

certamente será avaliada com o devido grau de cuidado, uma vez que não

gozará da imparcialidade típica do amicus curiae. Isso, no entanto, não

legitima os Recorrentes a protocolarem nos autos manifestações fora do

curso normal do processo, pois tumultua o andamento do feito – embora

tenham contribuído para o seu início, os Recorrentes não são parte deste

Processo e, portanto, não podem nele se imiscuir sem a devida convocação.

23. Por todo o exposto, proponho o indeferimento do recurso apresentado e o

encaminhamento do Processo à Coordenação de Controle de Processos

Administrativos – CCP, para que desentranhe dos autos todas as

manifestações protocoladas pelos Recorrentes a partir da data da lavratura

do termo de acusação, sem prejuízo de que o relator venha a solicitar

manifestação dos Recorrentes posteriormente.

É como voto.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2020

Marcelo Barbosa

Presidente

[1] Doc. SEI 0770484.

[2] Doc. SEI 0557604.

[3] Doc. SEI 0856387, p. 2.

[4] Doc. SEI 0856387, p. 2.

[5] Doc. SEI 0898545.

[6] Doc. SEI 0899968. Além disso, após analisar o recurso, a SEP, por meio do

Memorando nº 2/2020-CVM/SEP/GEA-3 (doc. SEI 0911456), destacou que “[c]omo

citado pelo próprio Recorrente em sua argumentação, um dos seus interesses

seria “incentivar a adoção medidas punitivo-pedagógicas para desincentivar

comportamentos semelhantes”, ou seja, não há como acreditar que sua eventual

participação no processo como amicus curiae será realizada com a neutralidade

necessária”.

[7] Em 23.07.2019, o Colegiado analisou um pedido de intervenção de amicus

curiae no PAS CVM nº RJ2015/2386. No entanto, como bem destacou a diretorarelatora, Flavia Perlingeiro, naquela ocasião, o caso não cria um “precedente

Voto PTE 0971113 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 4

quanto ao cabimento ou não de aplicação subsidiária do CPC para acolher

intervenção de terceiro como amicus curiae em sede de processo administrativo

sancionador perante a CVM”.

[8] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas

ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e

subsidiariamente.

[9] Relatório de Audiência Pública SDM nº 02/18.

[10] Ainda que se procure interpretar o termo “oportuna” em sua literalidade, e

que se entenda que a decisão foi por não prever a possibilidade da figura do

amicus curiae naquela oportunidade, é forçoso entender que, para se admitir tal

possibilidade, seria necessária nova discussão em sede de Colegiado que

deliberasse pela alteração da Instrução CVM nº 607/2019.

[11] A PFE fundamentou suas conclusões com base em outro parecer, que tratou

da viabilidade de ingresso de terceiro em processo administrativo sancionador.

Naquela ocasião, a PFE entendeu que: “[c]ompulsando a Deliberação CVM nº

538/2008, norma que rege o Processo Administrativo Sancionador no âmbito da

CVM, nota-se que não há qualquer regramento concernente a intervenção de

terceiros. Isso não se dá por mero esquecimento do legislador, mas por

incompatibilidade com o sistema acusatório, originário do Processo Penal, adotado

pela CVM para aplicar as suas sanções administrativas (...). Desta forma, a

Deliberação CVM nº 538/2008 reservou, no seu art. 12, o papel da acusação no

Processo Administrativo Sancionador as suas Superintendências, e o de Julgador

ao Colegiado, conforme o seu art. 27.” (Parecer nº 00166/2017/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU).

[12] CPC, art. 138, caput.

[13] É o caso da avaliação relativa a um dos pareceres juntados aos autos pelos

acusados: “Quanto ao Parecer da FGV que as defesas dos Proponentes utilizam

em suas defesas para embasar a licitude de suas condutas, baseia-se

acriticamente em premissas informadas pelos Acusados e que contradizem

declarações e informações públicas prestadas pelos próprios na época em que

ocorreram os fatos. Por exemplo, é de fácil comprovação que a Coelba teve rating

de agencia de crédito estável durante o período anterior aos aumentos de capital

e que a situação de necessidade de aumento de capital da Coelba era apenas uma

questão contratual de quebra de convenant regulatório e não uma situação de

insolvência como tenta passar o Parecer da FGV e a Administração para justificar o

critério do Primeiro Aumento de Capital. Basta dizer que Standart&Poors atribuiu

rating AA- tanto para Coelba quanto para Neoenergia, em 2016 e 2017 (...) Notese que – por uma ironia do destino – a própria FGV auxiliou a Iberdrola na venda de

participação, com opiniões bastante diversas das do parecer que subsidia a defesa

dos Acusados. Não é possível que o valor justo tenha caído de R$ 32,46, em 2015,

para R$ 15,71, em agosto de 2017, e que magicamente após dois meses o seu

valor tenha passado R$ 29,08!!!!” (doc. SEI 0918417 p. 14).

[14] É o que pode ocorrer, por exemplo, com entidades de classe, científicas e

religiosas, que atuam como amigos da corte em processos de natureza

constitucional.

[15] Em sua manifestação acerca das propostas de termo de compromisso

apresentadas, os Recorrentes apontam que (i) “o Segundo Aumento de Capital

promoveu uma efetiva a subprecificação das ações e a diluição injustificada dos

mais de 2.000 acionistas da Companhia que não participaram desse Segundo

Aumento de Capital” (doc. SEI 0918417 pp. 6-7), incluindo os Recorrentes; e (ii) “é

Voto PTE 0971113 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 5

inequívoco que a peça de acusação quantifica um prejuízo sofrido por terceiros,

sendo o prejuízo dos Requerentes parte dele, e que, sem a proposta de

indenização desse prejuízo indicado no Termo de Acusação, não se mostra

possível a aceitação do Termo de Compromisso” (doc. SEI 0918417 p. 8, destacouse).

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 13/04/2020, às 17:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0971113 e o código CRC BAF0F0E7.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0971113 and the "Código CRC" BAF0F0E7.

Voto PTE 0971113 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 6

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 2/2020-CVM/SEP/GEA-3

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2020.

Ao SGE

Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente

Solicitação de Participação Processual - Amicus Curiae

1. Trata-se de recurso interposto por diversos fundos geridos por Argucia Capital

Gestão de Recursos Ltda. (“Recorrente”) em relação ao entendimento da SEP

apresentado no Ofício nº 267/2019/CVM/SEP/GEA-3 (0910575).

2. A respeito, o referido ofício não acolheu a solicitação de admissão de

participação do Recorrente como amicus curiae, bem como o deferimento de

poderes concernentes a este dispositivo, no Processo Administrativo

Sancionador CVM n° 19957.005983/2019-18 (0899968).

3. Esta decisão tomou como base a manifestação da Procuradoria Federal

Especializada da CVM, exarada por meio do Parecer n. 00228/2019/GJU 4/PFE-CVM/PGF/AGU, dos quais destaco os seguintes termos (0898545):

Destarte, depreende-se, por força do enunciado, que o amicus curiae

representa um auxiliar especial do juiz em causas de relevância da

matéria, repercussão social ou cujo objeto tenha uma peculiar

especificidade, de forma que o magistrado necessite de apoio técnico.

Relevante esclarecer que a participação do amigo da corte ocorre com o

objetivo de prover ao juiz dados e informações técnicas importantes para

deslinde e julgamento da causa. Nesse sentido, o interveniente não deve

defender interesses próprios, mas institucionais. Portanto, há dois

requisitos alternativos a serem considerados: a especialidade da matéria,

o grau de complexidade e a importância da causa, que deve ir além do

interesse das partes, com repercussão transindividual.

Assim, as alegações efetuadas pelos Reclamantes para fundamentar o

pleito datado de 8/10/19 de participação no presente Processo

Administrativo Sancionador na qualidade de amicus curiae, salvo melhor

juízo, não deveriam ser acolhidas. Isso porque a intervenção não se

legitimaria in casu, por não se apoiar nos requisitos supracitados no

parágrafo anterior em relação à sofisticação da causa e de sua importância

ultra partes. Ademais, o instituto do amigo da corte se destina a

possibilitar que terceiros forneçam subsídios, de forma absolutamente

isenta, visando a auxiliar o órgão jurisdicional, fornecendo-lhe elementos

Memorando 2 (0911456) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 1

de convicção para decidir. Nesse sentido, o amicus curiae deve ter

interesse na causa meramente institucional. Espera-se que ele parta da

neutralidade, o que parece não ocorrer no caso em tela.

(...) caso admissível, a convocação ou a aceitação de entidade para

auxiliar o Colegiado, na qualidade de amicus curiae, fornecendo subsídios

técnicos para a formação do juízo de mérito, seria faculdade do Relator, o

qual preside o processo. Todavia, o Processo Administrativo Sancionador

em questão ainda não teve seu Relator designado, encontrando-se na fase

de término do recebimento das defesas, havendo ainda a possibilidade de

sinalização nas defesas apresentadas da intenção de apresentação de

termo de compromisso por parte dos acusados, o que se de fato for

manifestado tal desígnio, postergaria o encaminhamento dos autos ao

Colegiado. Assim, entendo que o pleito deva ser examinado pela SEP, pois

até a devida designação, a referida Superintendência ainda preside o

Processo, e consoante o art. 17 da Instrução CVM nº 607/19, até a

designação de Relator do Processo Administrativo Sancionador, compete

às superintendências decidirem sobre os incidentes processuais arguidos.

(grifei)

4. Os argumentos apresentados no recurso (0910575) pouco inovaram em

relação ao que havia sido apresentado na solicitação inicial do Recorrente. O

único novo argumento apresentado foi com relação ao interesse próprio do

Recorrente no Processo Administrativo Sancionador. Nesse sentindo, foi

esclarecido que “não existe qualquer resultado previsto no Artigo 60, da

Instrução CVM nº. 607, de 2019, que seja reversível à Companhia ou aos

Recorrentes, direta ou indiretamente. Isto é, quaisquer resultados financeiros

decorrentes do presente processo serão integralmente revertidos à União

Federal”.

5. Acrescentou ainda que “no caso, buscam os Recorrentes interesses

absolutamente institucionais, quais sejam, por um lado, a adoção de um

precedente benéfico ao mercado de capitais, notadamente no que se refere

à definição de um padrão de diligência do administrador na contratação de

terceiros para a produção de informações financeiras. De outro, incentivar a

adoção medidas punitivo-pedagógicas para desincentivar comportamentos

semelhantes àqueles ocorridos nos autos do presente processo”.

6. Não obstante, embora concorde com os pontos apresentados pelo

Recorrente, vale lembrar o texto do Parecer n. 00228/2019/GJU - 4/PFECVM/PGF/AGU destacado acima, deixando claro que o objetivo do instituto do

amigo da corte é fornecer subsídios de forma isenta. Como citado

pelo próprio Recorrente em sua argumentação, um dos seus interesses seria

“incentivar a adoção medidas punitivo-pedagógicas para desincentivar

comportamentos semelhantes”, ou seja, não há como acreditar que sua

eventual participação no processo como amicus curiae será realizada com a

neutralidade necessária.

7. Por fim, cumpre esclarecer que a SEP respondeu a solicitação do

Recorrente apenas por que o Diretor Relator ainda não havia sido sorteado,

de modo que a SEP permanece presidindo o presente Processo

Administrativo Sancionador. A SEP não julgará o Termo de Acusação, uma

vez que cabe ao Colegiado da CVM esta função, de modo que, s.m.j., seria

mais apropriado que o próprio Diretor Relator se manifestasse, no momento

apropriado, quanto a conveniência de acolher a solicitação do Recorrente se

entender necessário. Nesse sentido, foi esclarecido no próprio Ofício nº

267/2019/CVM/SEP/GEA-3 que o presente processo ainda não tinha seu

Relator designado, podendo, após a designação, o Recorrente reapresentar o

Memorando 2 (0911456) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 2

pleito ao Colegiado da CVM para análise.

8. Pelo que foi exposto acima, considerando principalmente que (i) a decisão da

SEP se baseou na opinião da PFE-CVM, (ii) não é possível inferir que

o Recorrente atuará com a devida neutralidade no presente caso, uma vez

que foi o reclamante que originou o Termo de Acusação, e (iii) que

o Recorrente poderá solicitar novamente a admissão de participação como

amicus curiae ao diretor relator caso o Termo de Acusação seja julgado,

mantemos a manifestação do Ofício nº 267/2019/CVM/SEP/GEA-3 de não

acolhimento do pedido. Dessa forma, nos termos da Deliberação CVM nº

463/03, encaminhamos o processo à Superintendência Geral para

posterior submissão ao Colegiado.

Atenciosamente,

Rafael da Cruz Peixoto

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em exercício

De acordo,

Ao SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Gerente em exercício, em 03/01/2020, às 15:45, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/01/2020, às 15:48, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0911456 e o código CRC 465CCB8F.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0911456 and the "Código CRC" 465CCB8F.

Referência: Processo nº 19957.005983/2019-18 Documento SEI nº 0911456

Memorando 2 (0911456) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 3

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005983/2019-18

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. AGUINALDO BARBIERI;

2. ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA;

3. DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA;

4. EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ;

5. EDUARDO VALDES SANCHEZ;

6. EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA;

7. FERNANDO ARRONTE VILLEGAS;

8. FRANCESCO GAUDIO;

9. FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR;

10. FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO;

11. JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE;

12. LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO;

13. MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA;

14. MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN;

15. NÉLIO HENRIQUES LIMA;

16. ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS;

17. SANDRO KOHLER MARCONDES;

18. SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO; e

19. WAGNER DOS REIS.

ACUSAÇÃO:

1) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, EUNICE RIOS GUIMARÃES

BATISTA e SANDRO KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretores

(infração ao art. 153 c/c art. 166, II, e ao art. 170, §7º, todos da Lei

nº 6.404/76), MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA, AGUINALDO BARBIERI,

FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO

SANTOS TANURE, MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN e SOLANGE

MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de membros do Conselho de

Administração (infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e ao art.

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 1

170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76), e WAGNER DOS REIS, NÉLIO

HENRIQUES LIMA e LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO, na qualidade de

membros do Conselho Fiscal (infração ao art.153 c/c art. 166, §2º, e

ao art.170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76), por irregularidades

associadas às operações de aumento de capital da Companhia de

Eletricidade da Bahia – Coelba (“COELBA”) em 20.07.2017;

2) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, SANDRO KOHLER

MARCONDES[1], EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ e EUNICE RIOS

GUIMARÃES BATISA, na qualidade de Diretores; e FERNANDO

ARRONTE VILLEGAS, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE,

ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES

JÚNIOR e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de

membros do Conselho de Administração (infração ao art. 153, c/c o

art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76), por irregularidades

associadas às operações de aumento de capital da COELBA em

26.01.2018; e

3) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO, EDUARDO

CAPELASTEGUI SAIZ, EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA e SANDRO

KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretores (infração ao art.

153 c/c o art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76), ANDRÉ AUGUSTO

TELLES MOREIRA, DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA ROGÉRIO

ASCHERMANN MARTINS e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na

qualidade de membros do Conselho de Administração (infração ao

art. 153 c/c o art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76), e FRANCESCO

GAUDIO, EDUARDO VALDES SANCHEZ, LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO

e NÉLIO HENRIQUES LIMA, na qualidade de membros do Conselho

Fiscal (infração ao art. 153 c/c art. 162, §2º, e ao art. 170, §1º, todos

da Lei nº 6.404/76), por irregularidades associadas às operações de

aumento de capital da COELBA em 08.06.2018.

PROPOSTAS:

Pagar à CVM o montante total de R$ 1.310.000,00 (um milhão e

trezentos e dez mil reais), distribuídos da seguinte forma:

1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ 180.000,00 (cento e

oitenta mil reais);

2) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ e EUNICE RIOS GUIMARÃES

BATISTA - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, totalizando

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, FERNANDO ARRONTE

VILLEGAS e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$

90.000,00 (noventa mil reais) para cada um, totalizando R$

270.000,00 (duzentos e setenta mil reais);

4) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, ROGÉRIO

ASCHERMANN MARTINS e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um, totalizando R$

240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

5) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um, totalizando R$

120.000,00 (cento e vinte mil reais);

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 2

6) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO - R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais);

7) AGUINALDO BARBIERI, DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA,

MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO JOSÉ LUIZ-TAGLE

LARRAIN - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um,

totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); e

8) EDUARDO VALDES SANCHEZ, FRANCESCO GAUDIO e

WAGNER DOS REIS - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um,

totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005983/2019-18

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i)

AGUINALDO BARBIERI, (ii) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, (iii) DAILTON

PEDREIRA CERQUEIRA, (iv) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, (v) EDUARDO VALDES

SANCHEZ, (vi) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA, (vii) FERNANDO ARRONTE

VILLEGAS, (viii) FRANCESCO GAUDIO, (ix) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR,

(x) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO, (xi) JOSÉ EDUARDO PINHEIRO

SANTOS TANURE, (xii) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO, (xiii) MARCUS MOREIRA DE

ALMEIDA, (xiv) MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLELARRAIN, (xv) Nélio HENRIQUES LIMA, (xvi)

ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, (xvii) SANDRO KOHLER MARCONDES, (xviii)

SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO e (xix) WAGNER DOS REIS, na qualidade de

administradores da Companhia de Eletricidade da Bahia (doravante denominada

“COELBA” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

DA ORIGEM

2. O presente processo teve origem no Processo CVM SEI

19957.007943/2018-20, que foi instaurado para apurar reclamação apresentada

por diversos fundos geridos por A.C.G.R. Ltda. (doravante denominados

“RECLAMANTES”), na qualidade de acionistas da COELBA, sobre irregularidades

associadas a 3 (três) operações de aumento de capital da Companhia.

3. Em julho de 2017, a COELBA era controlada pela Neoenergia S.A.

(doravante denominada “Neoenergia”), a qual detinha 94,89% (noventa e quatro

vírgula oitenta e nove por cento) das ações ordinárias e 96,34% (noventa e seis

vírgula trinta e quatro por cento) das ações totais emitidas pela COELBA.

4. A Neoenergia era, à época dos fatos, controlada por Iberdrola Energia S.A.

(doravante denominada “Iberdrola”), BB – Banco de Investimentos S.A. (doravante

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 3

denominado “BB BI”) e Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do

Brasil (doravante denominada “Previ”).

DOS FATOS

A) DA PRIMEIRA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL

5. Em 20.07.2017, o Conselho de Administração da COELBA aprovou um

aumento de capital de R$ 249.000.00, 00 (duzentos e quarenta e nove milhões de

reais), mediante emissão de ações, a um preço por ação de R$ 15,71 (quinze reais

e setenta e um centavos). Esse preço foi fixado com base no patrimônio líquido da

Companhia em 31.12.2016. A quantidade de ações emitidas implicava percentual

de diluição de 7,77% (sete vírgula setenta e sete por cento).

6. A Neoenergia integralizaria ações mediante conversão de adiantamento

para aumento de capital (doravante denominado “AFAC”) realizado em

30.06.2017. Aos demais acionistas, foi permitida a subscrição em moeda corrente,

no exercício do direito de preferência.

7. Ao justificar o preço de emissão, a administração da COELBA afastou o uso

de cotações de mercado por conta (i) de seu baixo percentual de ações em

circulação e (ii) do reduzido histórico de negócios em bolsa de valores.

8. Os administradores da COELBA também rechaçaram o uso de perspectivas

de rentabilidade, considerando (i) a situação momentânea de alavancagem da

Companhia e (ii) a ausência de outros meios de capitalização no curtíssimo prazo,

dentro dos parâmetros de custo e prazos necessários para fazer frente a

compromissos com credores.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

9. No entendimento da SEP, para que tivesse cumprido o art. 170, §7º, da Lei

nº 6.404/76[2], ao fixar o preço de emissão com base no valor do patrimônio

líquido da ação, a administração da COELBA deveria ter demonstrado que os

outros dois critérios legalmente previstos eram menos capazes de refletir o valor

adequado da ação ou inaplicáveis.

10. Embora esse exercício possa ser considerado satisfeito em relação ao

critério de cotação de mercado, diante da baixa liquidez das ações, essa conclusão

não se estende ao critério de perspectiva de rentabilidade.

11. De acordo com a SEP, para uma empresa em funcionamento, sem

perspectiva de encerramento de atividades, a estimativa dos fluxos de caixa

futuros e sua avaliação a valor presente tende a capturar o valor de tal empresa e

é o método mais habitualmente utilizado. O valor contábil que mais se aproxima

do valor de liquidação não é tão usual para empresas em marcha e seu uso

precisa ser particularmente justificado.

12. Para a área técnica, a alegação apresentada pela COELBA de que a

perspectiva de rentabilidade não era aplicável por conta do nível de endividamento

da Companhia é tecnicamente injustificada. Na verdade, não há relação única

entre a aplicabilidade do critério de perspectiva de rentabilidade e o nível de

endividamento. O endividamento pode tornar a Companhia mais ou menos

rentável e, em qualquer caso, a perspectiva de rentabilidade continua, a princípio,

passível de ser aferida.

13. Com relação à ausência de outros meios de capitalização no curtíssimo

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 4

prazo para fazer frente a compromissos com credores – outra alegação apontada

na proposta da administração como justificativa para afastamento do critério de

perspectiva de rentabilidade, para a SEP se trata de aspecto atinente à

necessidade do aumento de capital e não à fixação do preço de emissão

propriamente dito.

14. No entendimento da SEP, o critério de perspectiva de rentabilidade era

aplicável, pois (i) em aumentos de capital realizados pouco tempo depois, ele foi

adotado e (ii) a própria Neoenergia fazia parte de acordos com outros acionistas

nos quais estavam previstas opções de venda de participações em subsidiárias da

Neoenergia - entre as quais, a COELBA - e, nesses casos, o valor patrimonial não

seria o preço praticado.

15. Assim, para a Área Técnica, FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, EUNICE RIOS

GUIMARÃES BATISTA e SANDRO KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretores,

MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA, AGUINALDO BARBIERI, FRANCISCO DE ALMEIDA

SOARES JÚNIOR, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, MÁRIO JOSÉ RUIZTAGLE LARRAIN e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de membros do

Conselho de Administração, e WAGNER DOS REIS, NÉLIO HENRIQUES LIMA e LUIZ

CARLOS FARIA RIBEIRO, na qualidade de membros do Conselho Fiscal, devem ser

responsabilizados por irregularidades cometidas nas operações de aumento de

capital da COELBA em 20.07.2017.

B) DA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL CANCELADA

16. Em 17.11.2017, o Conselho de Administração da COELBA convocou

Assembleia Geral Extraordinária da Companhia para deliberar, dentre outros

temas, a respeito de um aumento de capital cujos termos, exceto no que diz

respeito ao montante, eram muito similares aos do primeiro aumento de capital.

17. O valor do aumento de capital seria de R$ 726.490.000,00 (setecentos e

vinte e seis milhões e quatrocentos e quarenta e nove mil reais), a um preço de

emissão por ação de R$ 15,03 (quinze reais e três centavo), fixado com base no

patrimônio líquido da Companhia em 30.09.2017. O percentual de diluição

potencial desse aumento de capital foi estimado em 19,15% (dezenove vírgula

quinze por cento).

18. A Neoenergia integralizaria ações mediante conversão de AFAC, realizada

em 29.09.2017, no valor de R$ 700.000.00,00 (setecentos milhões de reais), sendo

que aos demais acionistas foi permitida a subscrição em moeda corrente, no

exercício do direito de preferência.

19. Em reação a tal convocação, os RECLAMANTES formularam pedido de

interrupção de prazo, conforme previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76[3], e,

em 01.12.2017, por unanimidade e acompanhando a manifestação da SEP, o

Colegiado da CVM concluiu que o art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76 não havia sido

atendido[4].

20. Diante da decisão, o aumento de capital foi retirado da pauta da

Assembleia da COELBA de 04.12.2017, na qual estava originalmente previsto para

ser deliberado.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

21. De acordo com a SEP, o Colegiado da CVM manifestou-se, na deliberação

de 01.12.2017, no seguinte sentido:

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 5

“(…) a SEP concluiu que não poderiam prosperar os

argumentos apresentados para a não utilização do critério

de avaliação por perspectiva de rentabilidade futura. Em

primeiro lugar, porque o grau de endividamento não

possui nexo causal direto com uma perspectiva negativa

sobre o futuro de uma companhia, dado que o

endividamento pode ter efeitos diversos sobre a

rentabilidade. Além disso, no entendimento da área

técnica, a mera declaração de inexistência de outro meio

de capitalização mais favorável em curto prazo também

não seria motivo para desconsiderar a avaliação do valor

econômico da Companhia.

Neste ponto, a SEP ressaltou que o aumento de capital em

tela ocorreria via capitalização de créditos detidos pela

acionista controladora em face da Coelba, por meio de

adiantamentos concedidos anteriormente com esse fim,

de forma que os recursos já se encontrariam à disposição

da Companhia. Assim, concluiu que a ausência de um

critério plenamente justificado para a determinação do

preço de conversão desses créditos em ações dificultaria a

aferição da imparcialidade na tomada de decisão e, por

conseguinte, não afastaria a possibilidade da ocorrência de

diluição injustificada de acionistas.”

22. Assim, para a SEP, a decisão da CVM pela ilegalidade deste aumento de

capital reforça a conclusão de que as mesmas irregularidades aconteceram na

operação anterior, que foi essencialmente idêntica no que tange à inobservância

do art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76.

C) DA SEGUNDA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL

23. Em 11.01.2018, a Assembleia Geral da COELBA foi novamente convocada

para deliberar a respeito de um novo aumento de capital, cujas características

eram similares às do aumento de capital que, um mês antes, acabou por não

ocorrer. As duas principais diferenças entre essas operações diziam respeito ao

montante e ao preço de emissão.

24. Quanto ao montante, a Neoenergia havia feito novo AFAC em dezembro de

2017, o qual também seria capitalizado, razão pela qual foi previsto um aumento

de capital de até R$ 882.000.000,00 (oitocentos e oitenta e dois milhões de reais).

25. Quanto ao preço de emissão, citando a decisão da CVM de 01.12.2017, a

Administração fixou esse preço em R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito centavos), a

partir de relatório de avaliação elaborado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.

(doravante denominados “Laudo BNP” e “BNP”, respectivamente).

26. O Laudo BNP adotou a metodologia do fluxo de caixa descontado para a

Companhia, o que consequentemente passa pelo cálculo do custo médio de capital

ponderado, e isso por sua vez implica a necessidade de estimar o custo de capital

próprio. Para esse fim, e como é usual em tais situações, foi utilizado o modelo

CAPM – Capital Asset Pricing Model, do qual um dos parâmetros é o “beta”.

27. O aumento de capital foi aprovado na Assembleia Geral realizada em

26.01.2018.

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 6

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

28. Na visão da SEP, o BNP optou por estimar o “beta” recorrendo à

metodologia que é fundamentalmente dependente da exposição a determinados

fatores de risco e, ao mesmo tempo, deixou de utilizar o conjunto de fatores de

risco projetado para capturar os riscos de companhias brasileiras.

29. Todos os dados necessários para sanar essa aparente incongruência

poderiam ter sido obtidos pelo BNP consultando diretamente o MSCI Barra, que foi

a fonte utilizada para obter o “beta” da COELBA e de companhias comparáveis.

30. A forma como o BNP escolheu estimar o “beta” implicou a conversão para

dólares norte-americanos dos retornos das ações das companhias selecionadas

como comparáveis. Com isso, movimentos do câmbio passaram a poder impactar

o cômputo do “beta”, sugerindo uma volatilidade que talvez não existisse

realmente. Afinal, o “beta” desalavancado deve capturar o risco sistemático dos

ativos das companhias do setor, e a operação de companhias desse setor, com

receitas e custos em reais, não é diretamente afetada por movimentos cambiais.

31. Dessa forma, para a Área Técnica, não surpreendeu que o resultado do

exercício feito pelo BNP tenha levado ao coeficiente “beta” de 0,96 (zero vírgula

noventa e seis), que, de fato, pode ser considerado um “beta desalavancado

elevado” para companhias prestadoras de serviços públicos, já que havia outras

formas possíveis de se fazer esse mesmo exercício e outras fontes que poderiam

ter sido consultadas.

32. A SEP destacou que os dados da Economática produzem resultados muito

diferentes (0,496), muito mais próximos dos empregados pela ANEEL (0,43) e em

linha com a formulação teórica amplamente difundida de que empresas

concessionárias de serviços públicos (“utilities”) possuem “betas” menores. Essa

constatação corrobora a percepção de desconforto com a avaliação refletida no

Laudo BNP.

33. A SEP também ressaltou que a introdução da variável “câmbio”, quando

coletados dados sobre os retornos das ações de companhias do setor elétrico,

compromete a precisão da estimativa do risco setorial, pois a variância que se

observa nos retornos das companhias do setor passa a refletir a variância das

flutuações cambiais e a covariância entre esses dois fatores.

34. Para a SEP, tal fato teve um efeito significativo sobre o preço das ações, de

modo que seria necessária uma explicação teórica sólida e uma justificativa

persuasiva, tendo ainda ressaltado que apesar de em um processo de avaliação

frequentemente implicar a necessidade de escolhas imperfeitas, não é defensável

que toda possibilidade de escolha seja legítima.

35. Destarte, para a área técnica, no caso concreto, não foi possível enxergar

sob qual aspecto técnico, nem mesmo em tese, a metodologia refletida no Laudo

BNP seria a mais acertada, concluindo-se que o art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76[5]

não foi cumprido.

36. Entretanto, por mais que a discussão sobre os “betas desalavancados” seja

permeada de nuances, o resultado dela se manifesta diretamente no custo de

capital da Companhia. No caso, os resultados foram 17,9% (dezessete vírgula nove

por cento) ao ano para o custo de capital próprio e 13% (treze por cento) ao ano

para o custo de capital ponderado.

37. De acordo com a SEP, se tais números estivessem próximos dos valores

com os quais a administração da COELBA usualmente trabalhava, a aceitação do

resultado do Laudo BNP seria escusável. Porém, os números se mostraram

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 7

atípicos, e, na visão da área técnica, deveriam ter sido interpretados pelos

administradores da Companhia como “redflags”, e, consequentemente, terem sido

analisados com mais cuidado, sobretudo num contexto em que acionistas

minoritários os vinham contestando.

38. Se houvesse indicações de que os administradores da COELBA vinham

trabalhando com um custo de capital próprio de 17,9% (dezessete vírgula nove por

cento) ao ano, o Laudo BNP poderia não lhes ter chamado atenção. Porém, a

COELBA não produziu nenhum dado nesse sentido e deu a entender que suas

atividades são rotineiramente conduzidas sem considerar o custo de capital, o que

é uma evidência de conduta negligente.

39. Em razão do antes exposto, a SEP considerou que devem ser

responsabilizados ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, SANDRO KOHLER

MARCONDES[6], EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO

SANTOS TANURE E EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISA, NA QUALIDADE DE

DIRETORES, FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS,

FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na

qualidade de membros do Conselho de Administração, por irregularidades

associadas às operações de aumento de capital da COELBA em 26.01.2018.

D) DA TERCEIRA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL

40. Em 24.05.2018, a Assembleia Geral da COELBA foi convocada para

deliberar sobre nova operação de aumento de capital, cujos termos eram

similares aos aumentos de capital ocorridos em 20.07.2017 e em 26.01.2018.

41. O valor do terceiro aumento de capital foi de até R$ 828.000.000,00

(oitocentos e vinte e oito milhões de reais). A Neoenergia subscreveu ações por

meio da conversão de novo AFAC, que havia sido realizado em março de 2018. O

preço de emissão foi novamente fixado em R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito

centavos) por ação, com base no mesmo Laudo BNP.

42. A administração da Companhia citou em sua proposta à Assembleia Geral

que havia partido da faixa indicada no Laudo BNP, em 22.12.2017, tendo ajustado

esta pela capitalização realizada no segundo aumento de capital.

43. Esse ajuste considerava o mesmo valor para a Companhia, porém dividido

por um maior número de ações - justamente as ações emitidas no segundo

aumento de capital -, tendo sido encontrada uma faixa de valores menor para o

preço por ação - ponto médio de R$ 25,36 (vinte e cinco reais e trinta e seis

centavos) - mas optou-se pelo valor de R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito

centavos) por ação, o mesmo que havia sido utilizado no aumento de capital de

26.01.2018.

44. Apesar do prazo decorrido desde a sua elaboração, a administração da

COELBA considerou o Laudo BNP adequado, já que não teria havido mudança

relevante que pudesse afetar o valor econômico da Companhia, seja no ambiente

de negócios, nos principais indicadores macroeconômicos ou nas premissas

adotadas pelos avaliadores.

45. Em 08.06.2018, o aumento de capital foi aprovado.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

46. No entendimento da SEP:

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 8

(i) a administração da COELBA não utilizou conceitos válidos para atribuir um

valor à Companhia. Se o preço de emissão das ações em aumento de capital

anterior foi fixado corretamente e nenhum parâmetro da avaliação anterior se

modificou desde então, o preço por ação no aumento de capital subsequente

deveria ser o mesmo[7];

(ii) se de um lado existem mais ações entre as quais o valor da Companhia

deve ser dividido, de outro, esse valor também é maior, em razão do aumento

de ativos ou da redução de passivos decorrente do aumento de capital

anterior. Se o preço de emissão das ações nesse aumento de capital anterior

foi adequado, como a lei exige e os administradores alegam ter feito, esses

dois efeitos antagônicos se cancelam;

(iii) o raciocínio equivocado usado pelos administradores não foi diretamente

determinante do preço fixado, dado que, ao final, fez-se a opção por repetir o

preço praticado no aumento de capital anterior;

(iv) caso esse preço por ação do aumento anterior, fixado com base no Laudo

BNP, pudesse ser objetivamente considerado como válido para o terceiro

aumento de capital, a atuação deficiente dos administradores poderia ser lida

apenas como evidência de falta de cuidado ou de técnica na forma como

tomaram a decisão sobre o terceiro aumento de capital. Embora grave em si

mesmo, esse fato talvez não tivesse tido consequências diretas;

(v) mesmo que o preço apurado no Laudo BNP tenha sido correto, isso não

implica que ele pudesse automaticamente ser utilizado no aumento de capital

ocorrido em 08.06.2018;

(vi) a essência do argumento dos administradores da COELBA para não

realizar essa atualização do valor é a ausência de modificações substantivas

nas premissas que originalmente embasaram o Laudo BNP. Mantidas as

premissas da avaliação, o resultado também deveria ser mantido, o que é

conceitualmente equivocado, pois o preço de uma ação reflete o custo de

capital próprio da companhia, de forma análoga a como o valor de uma dívida

reflete o custo de capital de terceiros. Em nenhum dos casos é possível

comparar, sem qualquer ajuste, o valor apurado em uma data com o valor

apurado em data anterior, dado o valor do dinheiro no tempo e o risco

assumido pelos fornecedores de capital;

(vii) se a avaliação original sugeria que os investidores demandavam retorno

de 17,9% (dezessete vírgula nove por cento) ao ano para investir em ações de

emissão da COELBA, ao final de um ano no qual as premissas subjacentes à

avaliação tivessem se confirmado com exatidão seria factível imaginar que a

ação teria preço 17,9% (dezessete vírgula nove por cento) superior.[8]; e

(viii) a necessidade de um novo exercício completo de avaliação só pode ser

afastada partindo-se da constatação de que não houve modificações

substanciais das premissas originais. E, no entanto, é exatamente essa

constatação que impõe a conclusão de que o preço deveria ter sido atualizado.

47. Na visão da SEP, os PROPONENTES devem ser responsabilizados por

irregularidades praticadas nas operações de aumento de capital da COELBA em

08.06.2018.

E ) D A ESTIMATIVA DE EFEITOS SOBRE ACIONISTAS QUE NÃO

PARTICIPARAM DOS AUMENTOS DE CAPITAL

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 9

48. Com os dados disponíveis e considerando um “beta desalavancado” de

0,496 (zero vírgula quatrocentos e noventa e seis)[9], a SEP verificou que isso

implicaria a redução do custo de capital próprio de 17,9% (dezessete vírgula nove

por cento) ao ano para 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano e

redução do custo de capital ponderado de 12,98% (doze vírgula noventa e oito por

cento) para 10,1% (dez vírgula um por cento).

49. Entretanto, como não foi possível para a área técnica verificar qual seria o

efeito sobre o valor do “equity” a um custo de capital ponderado de 10,1% (dez

vírgula um por cento) ao ano, o cálculo foi feito considerando um custo de 11,5%

(onze vírgula cinco por cento) ao ano, o que gerou um suposto preço por ação de

R$ 45,77 (quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), elevando o valor do

“equity” de R$ 5.933.000,00 (cinco milhões e novecentos e trinta e três mil reais)

para R$ 9.338.000,00 (nove milhões e trezentos e trinta e oito mil reais).

50. Partindo desse valor em 30.09.2017, o montante do “equity” foi ajustado

tanto retrospectiva quanto prospectivamente para as datas do primeiro, do

segundo e do terceiro aumentos de capital, sempre pelo custo de capital próprio

de 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano[10].

51. Em seguida, considerando outras informações publicamente disponíveis,

como o número de ações existentes, o número de ações emitidas e o montante de

cada aumento, a SEP calculou, de forma conservadora, o montante de ações

emitidas em excesso:

(i) primeiro aumento de capital (20.07.2017) - 10.564.386 (dez milhões,

quinhentos e sessenta e quatro mil e trezentos e oitenta e seis) ações;

(ii) segundo aumento de capital (26.01.2018) - 12.576.905 (doze milhões,

quinhentos e setenta e seis mil e novecentas e cinco) ações;

(iii) terceiro aumento de capital (08.06.2018) - 12.520.455 (doze milhões,

quinhentas e vinte mil e quatrocentas e cinquenta e cinco) ações;

(iv) estimativa mínima do total de ações emitidas a mais - 35.661.746 (trinta e

cinco milhões, seiscentos e sessenta e uma mil e setecentas e quarenta e seis)

ações;

(v) percentual de diluição equivalente - 13,61% (treze vírgula sessenta e um

por cento); e

(vi) valor equivalente, considerando o valor mínimo do “equity” após o terceiro

aumento de capital - R$ 1.613.378.743,33 (um bilhão, seiscentos e treze

milhões, trezentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e

trinta e três centavos).

52. Dessa forma, a estimativa de potencial de deslocamento patrimonial

resultante das operações deve ser o valor equivalente à diluição desnecessária

acima calculada (aproximadamente R$ 1,6 bilhões) vezes a participação dos

demais acionistas antes da primeira operação (aproximadamente 3,66% - três

vírgula sessenta e seis por cento), o que representa um prejuízo potencial

difuso no valor de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões, vinte e

quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e três centavos).

5 3 . Ao decidir pelos preços praticados nas operações, os

administradores sujeitaram os acionistas minoritários a um potencial

prejuízo patrimonial em benefício da acionista controladora da ordem de,

pelo menos, R$ 59 milhões.

54. Por fim, ressaltou a Área Técnica que a situação individual de cada

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 10

acionista não pode ser inferida a partir dos dados acima, pois cada caso

particular depende das participações em cada um dos aumentos de

capital. Por outro lado, também é importante frisar que os números acima

consideraram um custo de capital de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) ao ano,

e não de 10,1% (dez vírgula um por cento) ao ano, o que, se fosse o caso, levaria a

números ainda maiores.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

55. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

55.1) AGUINALDO BARBIERI, MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO

JOSÉ RUIZ-TAGLELARRAIN, na qualidade de membros do Conselho de

Administração da COELBA, por infração aos art. 153[11] c/c art. 166,

inciso II[12], e ao art.170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao

aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017;

55.2) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, na qualidade de:

(i) Diretor da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º,

ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da

COELBA aprovado em 26.01.2018; e

(ii) membro do Conselho de Administração da COELBA, por infração ao

art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao

aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

55.3) DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art.

170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da

Companhia aprovado em 08.06.2018;

55.4) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, na qualidade de Diretor da COELBA,

por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76,

relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018

e 08.06.2018;

55.5) EDUARDO VALDES SANCHEZ e FRANCESCO GAUDIO, na qualidade

de membros do Conselho Fiscal da COELBA, por infração ao art. 153 c/c

art. 166, §2º[13], e ao art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76,

relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

55.6) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA, na qualidade de Diretora da

COELBA, por:

(i) infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art.170, §7º, da Lei nº

6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado

em 20.07.2017; e

(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº

6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados

em 26.01.2018 e 08.06.2018;

55.7) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, na qualidade de:

(i) Diretor da COELBA, por infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e

art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital

da Companhia aprovado em 20.07.2017; e

(ii) membro do Conselho de Administração COELBA, por infração ao art.

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 11

153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao

aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018;

55.8) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR e JOSÉ EDUARDO

PINHEIRO SANTOS TANURE, na qualidade de membros do Conselho de

Administração da COELBA, por:

(i) infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, todos da

Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia

aprovado em 20.07.2017; e

(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76,

relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em

26.01.2018;

55.9) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO, na qualidade de Diretor

COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº

6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em

08.06.2018;

55.10) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA, na

qualidade de membros do Conselho Fiscal da COELBA, por:

(i) infração aos art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §7º, todos da

Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia

aprovado em 20.07.2017; e

(ii) infração aos art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §1º, todos da

Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia

aprovado em 08.06.2018;

55.11) ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art.

170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital

da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;

55.12) SANDRO KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretor e de

membro do Conselho de Administração da COELBA, por:

(i) infração aos art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º,

todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da

Companhia aprovado em 20.07.2017; e

(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº

6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados

em 26.01.2018 e 08.06.2018;

55.13) SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da COELBA, por:

(i) infração aos art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º, da

Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia

aprovado em 20.07.2017; e

(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº

6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados

em 26.01.2018 e 08.06.2018; e

55.14) WAGNER DOS REIS, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da

COELBA, por infração aos art. 153 c/c art. 166, §2º, e art. 170, §7º, da

Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado

em 20.07.2017.

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 12

DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

56. Depois de intimados e de apresentarem defesa, os acusados protocolaram

propostas de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no montante total de

R$ 1.310.000,00 (um milhão e trezentos e dez mil reais), distribuídos da seguinte

forma:

56.1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil

reais);

56.2) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ e EUNICE RIOS GUIMARÃES

BATISTA - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando R$ 200.000,00

(duzentos mil reais);

56.3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, FERNANDO ARRONTE

VILLEGAS e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$ 90.000,00

(noventa mil reais) cada um, totalizando R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil

reais);

56.4) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, ROGÉRIO

ASCHERMANN MARTINS e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO - R$

80.000,00 (oitenta mil reais) cada um, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e

quarenta mil reais);

56.5) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA - R$

60.000,00 (sessenta mil reais) cada um, totalizando R$ 120.000,00 (cento e

vinte mil reais);

56.6) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO - R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais);

56.7) AGUINALDO BARBIERI, DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA, MARCUS

MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO JOSÉ LUIZ-TAGLE LARRAIN - R$

40.000,00 (quarenta mil reais) cada um, totalizando R$160.000,00 (cento e

sessenta mil reais); e

56.8) EDUARDO VALDES SANCHEZ, FRANCESCO GAUDIO e WAGNER

DOS REIS - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada um, totalizando R$ 90.000,00

(noventa mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

57. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER

n. 00189/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou, à luz do disposto no art. 11,

§5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta de

Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice

jurídico à celebração dos ajustes.

58. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),

destacou, em resumo, que:

“No que toca ao requisito insculpido no inciso I,

registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no sentido

de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 13

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’[14]. Considerando-se que as apurações efetuadas

abrangem um período de tempo específico, de acordo

com o explicitado acima (aumentos de capital da Coelba

aprovados, respectivamente, em 20.07.2017, 26.01.2018 e

08.06.2018), não se encontra indícios de continuidade

infracional (...) a impedir a celebração dos termos

propostos.” (grifado)

59. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades),

a PFE/CVM entendeu principalmente que:

“Relativamente à correção das irregularidades, requisito

insculpido no inciso II, os proponentes apresentaram

propostas indenizatórias de prejuízos por danos difusos (...)

Com efeito, muito embora haja menção expressa a

um prejuízo na ordem de R$ 59.024.396,03

(cinquenta e nove milhões vinte e quatro mil trezentos e

noventa e seis reais e três centavos) aos acionistas que

não tiveram qualquer participação nos aumentos de

capital (aproximadamente 3,66%) (...) nenhuma das

propostas contempla qualquer oferta de

composição dos prejuízos causados a estes

investidores, o que desautoriza a celebração do

acordo na via administrativa e, portanto, constitui

óbice legal à aceitação das propostas de termo de

compromisso nos termos em que apresentadas, por

violação ao §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.”

(grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

60. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e

da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[15], a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

61. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

62. No caso concreto, em 04.02.2020, considerando (i) a manifestação da

PFE/CVM de que, para a celebração dos ajustes, as propostas de Termo de

Compromisso devem contemplar oferta de composição dos prejuízos causados

aos acionistas que não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital, no

montante total de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões, vinte e quatro mil,

trezentos e noventa e seis reais e três centavos), (ii) a gravidade em tese das

infrações cometidas, nos termos do art. 1º, inciso I, do Anexo 64, da Instrução

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 14

CVM nº 607/19, notadamente diante das características específicas dos aumentos

de capital apontados como irregulares na peça acusatória, e (iii) o posicionamento

da maior parte das infrações em tese apontadas na acusação no Grupo V do

Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19, que evidencia, inclusive, que os valores

oferecidos pelos PROPONENTES não são minimamente proporcionais ao que

consta da peça acusatória, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a

celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que

o julgamento pelo Colegiado seria o melhor desfecho para o caso.

DA CONCLUSÃO

63. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 04.02.2020[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso de AGUINALDO BARBIERI,

ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA,

EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, EDUARDO VALDES SANCHEZ, EUNICE

RIOS GUIMARÃES BATISTA, FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, FRANCESCO

GAUDIO, FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, FULVIO DA SILVA

MARCONDES MACHADO, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, LUIZ

CARLOS FARIA RIBEIRO, MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA, MÁRIO JOSÉ

RUIZ-TAGLE LARRAIN, NÉLIO HENRIQUES LIMA, ROGÉRIO ASCHERMANN

MARTINS, SANDRO KOHLER MARCONDES, SOLANGE MARIA PINTO

RIBEIRO e WAGNER DOS REIS.

EVENTOS SUBSEQUENTES À DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE

COMPROMISSO

64. Em 17.02.2020, os PROPONENTES protocolaram petição solicitando a

reconsideração do Parecer da PFE, em que alegam, em síntese, que: (i) o cálculo

arbitrado pela acusação se baseia em premissas equivocadas; e (ii) a eventual

existência de prejuízos potenciais difusos não obsta a celebração de Termo de

Compromisso em caso de impossibilidade de individualização dos prejuízos

passíveis de indenização.

65. Em 18.02.2020, a PFE/CVM emitiu a NOTA n. 00012/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, nos seguintes termos:

"No caso, a PFE-CVM manifestou-se pela presença de

óbice à celebração dos Termos de Compromissos no caso

concreto, dada a existência de prejuízo potencial difuso no

valor de R$ 59.024.396,03 experimentados pelos

acionistas minoritários da Coelba, tal como apontado pela

acusação.

Os proponentes, então, apresentaram pedido de

reconsideração em que alegam, em síntese, que: (i) o

cálculo arbitrado pela acusação se baseia em premissas

equivocadas; e (ii) a eventual existência de prejuízos

potenciais difusos não obsta a celebração de termo de

compromisso em caso de impossibilidade de

individualização dos prejuízos passíveis de indenização.

Pelo exposto, pontua-se que: (i) as conclusões da PFE-CVM

relativamente à existência de óbice jurídico para a

celebração de Termo de Compromisso no caso concreto

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 15

se encontram exclusivamente fundamentadas no termo de

acusação, cujos itens 164 a 166 apontam um prejuízo

potencial difuso no valor de R$ 59.024.396,03; (ii) a

correção das premissas adotadas pela acusação para

apontar o valor que corresponderia à suposta diluição

injustificada dos acionistas minoritários da Coelba no

âmbito dos três aumentos de capital aprovados em 20 de

julho de 2017, 26 de julho de 2018 e 8 de junho de 2018,

respectivamente, demanda revolver todo o conjunto

fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de

mérito da acusação, incabível em sede de Termo de

Compromisso(...); e (iii) finalmente, tratando-se de questão

eminentemente técnica, forçoso concluir que não compete

à PFE-CVM afastar as conclusões da SEP no sentido de que

houve prejuízo no caso concreto.

Face ao exposto, sugere-se a remessa do presente

para área técnica responsável no âmbito do Comitê de

Termo de Compromisso, nos termos da

PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, de 17 de agosto de 2005, para

que se proceda, se for o caso, a oitiva da SEP,

notadamente no que concerne a: (i) manutenção do

entendimento consignado no Termo de Acusação

acerca da existência de prejuízo potencial difuso da

ordem de R$ 59.024.396,03 face aos argumentos

aduzidos no pedido de reconsideração, sem que se

perca de vista que questões atinentes ao mérito da

acusação constituem matéria de defesa; e (ii)

efetiva possibilidade de identificação dos acionistas

lesados para fins de individualização dos eventuais

prejuízos, inclusive face ao que dispõe o art. 85 da

Instrução CVM 607/2019 (...)" (grifado)

66. A SEP, ao ser questionada a se manifestar pela Gerência Geral de

Processos, que Secretaria o Comitê de Termo de Compromisso, se pronunciou no

seguinte sentido:

“(i) manutenção do entendimento consignado no

Termo de Acusação acerca da existência de prejuízo

potencial difuso da ordem de R$ 59.024.396,03 face

aos argumentos aduzidos no pedido de

reconsideração, sem que se perca de vista que

questões atinentes ao mérito da acusação

constituem matéria de defesa

Inicialmente cabe ressaltar que o objetivo da SEP, quando

calculou este prejuízo potencial, não era chegar a um valor

exato de ganho do acionista controlador ou de prejuízo dos

minoritários, mas sim demonstrar que, embora a

divergência das premissas que serviram para a base dos

cálculos da Coelba e aquelas utilizadas pela SEP possam

parecer pequenas em números absolutos, quando

aplicados os cálculos para descobrir o potencial de dano

aos minoritários, o valor alcança números expressivos.

Ademais, o prejuízo indicado é potencial também no

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 16

sentido de que é possível que nenhum acionista tenha

sofrido, de fato, aquele prejuízo, mesmo pro rata da sua

participação, ainda que o cálculo da SEP tivesse a

pretensão de ser exato, o que não é o caso. Até mesmo o

agregado dos acionistas minoritários pode não ter sofrido

prejuízo no montante de R$ 59 milhões, tendo em vista

que se tratam de aumentos de capital diferentes e

sequenciais, possibilitando a hipótese de aquele que foi

diluído em um ter sido diluidor em outro.

Nesse sentido, a SEP mantém seu cálculo e a conclusão

que chegou de que há um potencial de dano importante

aos minoritários, entretanto, sem afirmar que o valor é

exatamente aquele apontado no TA, uma vez que essa

não foi, desde o princípio, a intenção da SEP quando

efetuou o cálculo em questão.

(ii) efetiva possibilidade de identificação dos

acionistas lesados para fins de individualização dos

eventuais prejuízos

A SEP mantém sua posição já exarada no TA (parágrafo

166), no sentido de que a situação individual de cada

acionista não pode ser inferida a partir dos dados que

levaram ao cálculo montante integral do potencial de

dano, pois cada caso particular depende das participações

em cada um dos aumentos de capital, tornando inviável,

quando da acusação, este cálculo.

Por fim, aqui também deve-se atentar ao disposto no

segundo parágrafo da resposta ao questionamento

anterior, já que toca, inclusive, na impossibilidade cálculo

individualizado.” (grifos constam do original)

67. Instada a se manifestar, após as explicações prestadas pela SEP, a

PFE/CVM se pronunciou nos seguintes termos:

“Conforme esclarecimentos prestados pela SEP, é possível

extrair que (i) ‘é possível que nenhum acionista tenha

sofrido, de fato, aquele prejuízo, mesmo pro rata da sua

participação, ainda que cálculo da SEP tivesse a pretensão

de ser exato, o que não é o caso’; (ii) ‘até mesmo o

agregado dos acionistas minoritários pode não ter sofrido

prejuízo no montante de R$ 59 milhões, tendo em vista

que trata-se de aumentos de capital diferentes e

sequenciais, possibilitando a hipótese de aquele que foi

diluído em um ter sido diluidor em outro’; (iii) ‘que a

situação individual de cada acionista não pode ser inferida

a partir dos dados que levaram ao cálculo montante

integral do potencial de dano, pois cada caso particular

depende das participações em cada um dos aumentos de

capital, tornando inviável, quando da acusação, este

cálculo’.

Assim sendo, entendo que no presente caso a

hipótese de ressarcimento a prejuízos

individualizados pode ser considerada, na verdade,

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 17

como de ressarcimento a prejuízos de natureza

difusa, cabendo, portanto, ao CTC e ao Colegiado da

CVM a avaliação sobre a suficiência dos valores

oferecidos.” (grifado)

68. Em reunião realizada no dia 03.04.2020[17], O COMITÊ POR

MAIORIA de seus membros, DELIBEROU POR MANTER A RECOMENDAÇÃO

DE REJEIÇÃO das propostas apresentadas ao Colegiado da CVM, por

entender que, apesar de ter sido afastado o óbice jurídico, remanesciam os outros

fundamentos que o levaram a proposição de rejeição, quais sejam:

“(ii) a gravidade em tese das infrações cometidas, nos

termos do art. 1º, inciso I, do Anexo 64, da Instrução CVM

nº 607/19, notadamente diante das características

específicas dos aumentos de capital apontados como

irregulares na peça acusatória, e (iii) o posicionamento da

maior parte das infrações em tese apontadas na peça

acusatória, no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº

607/19, que evidencia, inclusive, que os valores oferecidos

pelos PROPONENTES não são minimamente proporcionais

(...) e que a celebração de Termo de Compromisso não

seria conveniente nem oportuna e que o julgamento pelo

Colegiado seria o melhor desfecho para o caso.”

69. Vencidos, os titulares da SGE e da SSR entenderam que, diante da nova

manifestação da PFE/CVM, seria o caso de oportunizar aos PROPONENTES uma

negociação de possível termo à luz do praticado em casos anteriores e, no que

couber, do disposto no Anexo 63 da Instrução CVM no 607/19. Não obstante,

ambos registraram, uma vez mais, que os valores oferecidos pelos PROPONENTES

não seriam minimamente proporcionais ao que consta da peça acusatória.

[1] Acusado também na qualidade de membro do Conselho de Administração.

[2] §7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado,

nos termos do §1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos

econômicos que determinaram a sua escolha.

[3] §5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante

decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida

a companhia.

I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos

relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos

acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de

convocação da Assembléia-Geral de companhia aberta, quando esta tiver por

objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que

possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da

convocação de Assembléia-Geral extraordinária de companhia aberta, a fim

de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à Assembléia e, se

for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões

pelas quais entende que a deliberação proposta à Assembléia viola dispositivos

legais ou regulamentares.

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 18

[4] Tratado no âmbito do processo CVM 19957.010925/2017-44.

[5] Art. 170, §1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da

participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para

subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:

I - a perspectiva de rentabilidade da companhia

II - o valor do patrimônio líquido da ação; e

III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão

organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.

[6] Acusado também na qualidade de membro do Conselho de Administração.

[7] Para esse comentário, assumiu a SEP que o intervalo entre os aumentos de

capital foi desprezível.

[8] Não ocorreu distribuição de proventos no período.

[9] Conforme calculado pela Economática.

[10] Para efeito dessa atualização, foram considerados os dias úteis decorridos

entre os eventos (base 252 dias úteis ao ano) e a data do início do período de

subscrição das ações em cada um desses aumentos.

[11] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[12] Art. 166. O capital social pode ser aumentado: (...)

II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração,

observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de

ações dentro do limite autorizado no estatuto;

[13] Art. 166 (...)

§2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do

número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento

de capital.

[14] WELLISCH, Julya Sotto Mayor; SANTOS, Alexandre Pinheiro dos. O termo de

compromisso no âmbito do mercado de valores mobiliários. Disponível em:

http://www.iiede.com.br/index.php/2012/07/24/o-termo-de-compromisso-noambito-do-mercado-de-valores-mobiliarios/.

[15] Solange Pinto Ribeiro foi acusada também no âmbito do processo

RJ2003/12733, por infração ao art. 205, §3°, da Lei nº 6.404/76, tendo sido

absolvida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em

17.10.2008. Já os demais PROPONENTES não constam como acusados em outros

processos sancionadores instaurados pela CVM.

[16] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SFI (atual SSR) e pelo

substituto da SPS.

[17] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SSR, SPS e pelo substituto da

SMI.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente em exercício, em 03/04/2020, às 16:57, com

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 19

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 03/04/2020, às 16:57, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 03/04/2020, às 16:57, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Americo, Analista, em

03/04/2020, às 17:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 03/04/2020, às 17:03, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 03/04/2020, às 17:05, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0969826 e o código CRC F1FB0095.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0969826 and the "Código CRC" F1FB0095.

Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 20

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - SGE

À EXE,

Para as providências exigíveis.

Tendo em vista a constatação de erro material no Parecer do CTC 246 ( 0969826),

serve o presente para alterar os parágrafos 66 a 68 do Parecer, os quais deverão

constar com o seguinte texto:

66. A SEP, ao ser questionada a se manifestar pela Gerência Geral de

Processos, que secretaria o Comitê de Termo de Compromisso, se pronunciou no

seguinte sentido:

“(i) manutenção do entendimento consignado no

Termo de Acusação acerca da existência de prejuízo

potencial difuso da ordem de R$ 59.024.396,03 face

aos argumentos aduzidos no pedido de

reconsideração, sem que se perca de vista que

questões atinentes ao mérito da acusação

constituem matéria de defesa

Inicialmente cabe ressaltar que o objetivo da SEP, quando

calculou este prejuízo potencial, não era chegar a um valor

exato de ganho do acionista controlador ou de prejuízo dos

minoritários, mas sim demonstrar que, embora a

divergência das premissas que serviram para a base dos

cálculos da Coelba e aquelas utilizadas pela SEP possam

parecer pequenas em números absolutos, quando

aplicados os cálculos para descobrir o potencial de dano

aos minoritários, o valor alcança números expressivos.

Ademais, o prejuízo indicado é potencial também no

sentido de que é possível que nenhum acionista tenha

sofrido, de fato, aquele prejuízo, mesmo pro rata da sua

participação, ainda que o cálculo da SEP tivesse a

pretensão de ser exato, o que não é o caso. Até mesmo o

agregado dos acionistas minoritários pode não ter sofrido

prejuízo no montante de R$ 59 milhões, tendo em vista

que se tratam de aumentos de capital diferentes e

sequenciais, possibilitando a hipótese de aquele que foi

diluído em um ter sido diluidor em outro.

Nesse sentido, a SEP mantém seu cálculo e a conclusão [a]

que chegou de que há um potencial de dano importante

aos minoritários, entretanto, sem afirmar que o valor é

exatamente aquele apontado no TA, uma vez que essa

não foi, desde o princípio, a intenção da SEP quando

Despacho SGE 0974053 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 21

efetuou o cálculo em questão.

(ii) efetiva possibilidade de identificação dos

acionistas lesados para fins de individualização dos

eventuais prejuízos

A SEP mantém sua posição já exarada no TA (parágrafo

166), no sentido de que a situação individual de cada

acionista não pode ser inferida a partir dos dados que

levaram ao cálculo [do] montante integral do potencial de

dano, pois cada caso particular depende das participações

em cada um dos aumentos de capital, tornando inviável,

quando da acusação, este cálculo.

Por fim, aqui também deve-se atentar ao disposto no

segundo parágrafo da resposta ao questionamento

anterior, já que toca, inclusive, na impossibilidade [de]

cálculo individualizado.” (grifos constam do original)

67. Instada a se manifestar, após as explicações prestadas pela SEP, a

PFE/CVM se pronunciou nos seguintes termos:

“Conforme esclarecimentos prestados pela SEP, é possível

extrair que (i) ‘é possível que nenhum acionista tenha

sofrido, de fato, aquele prejuízo, mesmo pro rata da sua

participação, ainda que cálculo da SEP tivesse a pretensão

de ser exato, o que não é o caso’; (ii) ‘até mesmo o

agregado dos acionistas minoritários pode não ter sofrido

prejuízo no montante de R$ 59 milhões, tendo em vista

que trata-se de aumentos de capital diferentes e

sequenciais, possibilitando a hipótese de aquele que foi

diluído em um ter sido diluidor em outro’; (iii) ‘que a

situação individual de cada acionista não pode ser inferida

a partir dos dados que levaram ao cálculo [do] montante

integral do potencial de dano, pois cada caso particular

depende das participações em cada um dos aumentos de

capital, tornando inviável, quando da acusação, este

cálculo’.

Assim sendo, entendo que no presente caso a

hipótese de ressarcimento a prejuízos

individualizados pode ser considerada, na verdade,

como de ressarcimento a prejuízos de natureza

difusa, cabendo, portanto, ao CTC e ao Colegiado da

CVM a avaliação sobre a suficiência dos valores

oferecidos.” (grifado)

68. Em reunião realizada no dia 03.04.2020[17], O COMITÊ, POR

MAIORIA de seus membros, DELIBEROU POR MANTER A RECOMENDAÇÃO

DE REJEIÇÃO das propostas apresentadas ao Colegiado da CVM, por

entender que, apesar de ter sido afastado o óbice jurídico, remanesciam os outros

fundamentos que o levaram a proposição de rejeição, quais sejam:

“(ii) a gravidade em tese das infrações cometidas, nos

termos do art. 1º, inciso I, do Anexo 64, da Instrução CVM

nº 607/19, notadamente diante das características

específicas dos aumentos de capital apontados como

irregulares na peça acusatória, e (iii) o posicionamento da

Despacho SGE 0974053 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 22

maior parte das infrações em tese apontadas na peça

acusatória no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº

607/19, que evidencia, inclusive, que os valores oferecidos

pelos PROPONENTES não são minimamente proporcionais

(...) e que a celebração de Termo de Compromisso não

seria conveniente nem oportuna e que o julgamento pelo

Colegiado seria o melhor desfecho para o caso.”

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 12/04/2020, às 18:12, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0974053 e o código CRC 8DC02A02.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0974053 and the "Código CRC" 8DC02A02.

Despacho SGE 0974053 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 23

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Decisão nº 10/2020-CVM/PTE

Processo Administrativo SEI Nº 19957.005983/2019-18

Reg. Col. nº 1675/20

Interessados: Argucia Income Fundo de Investimento em Ações

Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado

Sparta Fundo de Investimento em Ações

Galileu Fundo de Investimento Multimercado

Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que

indeferiu a participação dos recorrentes no processo na qualidade de amicus

curiae

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Relatório

1. Trata-se de pedido de reconsideração[1] movido por Argucia Income Fundo

de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento

Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de

Investimento Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia

Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Argucia”), contra decisão do Colegiado de

17.03.2020, que indeferiu o pedido de participação dos Requerentes no

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18

(“Processo”), na qualidade de amicus curiae, e determinou o

desentranhamento dos autos de todas as manifestações que haviam

protocolado (“Decisão”).

2. Na visão dos Requerentes, ao determinar o desentranhamento dos autos de

suas manifestações protocoladas a partir da lavratura do termo de acusação

e, ao mesmo tempo, deixar aberta a possibilidade de o relator do Processo

solicitar manifestação de terceiros posteriormente, na forma do art. 42 da

Instrução CVM nº 607/2019, a Decisão teria incorrido em obscuridade e

omissão que deveriam ser sanadas pelo Colegiado.

3. Primeiro, a obscuridade. Conforme alegam os Requerentes, o relator que vier

a ser designado para o Processo somente solicitaria a manifestação de

terceiros mediante provocação dos próprios interessados. Seguindo tal

raciocínio, tal provocação partiria, necessariamente, dos próprios

Requerentes[2], a quem caberia postular, “perante o relator, o seu interesse

processual de apresentar manifestação, esclarecendo de que maneira ela

Decisão 10 (0986263) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 1

pode contribuir para a formação da convicção do Colegiado em relação às

matérias em discussão dos autos”[3].

4. Entretanto, como as manifestações do Requerentes foram desentranhadas

dos autos por força da Decisão, seria necessário esclarecer se poderiam

tomar a iniciativa de requerer ao relator, por meio de petição fundamentada,

a oportunidade de serem ouvidos nos autos, “indicando de que maneira

podem contribuir para a formação da convicção do Colegiado em relação às

matérias em discussão dos autos”[4].

5. Além disso, tendo em vista que o relator do Processo ainda não foi designado,

dado que foram apresentadas propostas de termo de compromisso que estão

sendo negociadas pelo Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”)[5], a

Decisão teria sido omissa quanto ao procedimento a ser adotado pelos

Requerentes (ou quaisquer terceiros) para “endereçar postulação para

prestar informações que podem ser úteis à análise das Propostas de Termo

de Compromisso”[6]. Ou seja, para os Requerentes, haveria uma omissão na

Decisão quanto à possibilidade de adotar o expediente mencionado no §4

acima perante o CTC.

É o relatório.

Voto

1. De início, é importante não perder de vista o objeto da Decisão cuja

reconsideração se pleiteia: a admissibilidade da Argucia no Processo como

amicus curiae. Propus a rejeição do pedido e, tendo prevalecido tal

entendimento, na sequência propus o desentranhamento das manifestações

protocoladas pelos Requerentes para evitar a manutenção de situação

irregular consistente na participação dos Requerentes no processo como se

tivessem sido regularmente admitidos, em detrimento do regular andamento

do feito[7]. Tal proposta igualmente prevaleceu.

2. De acordo com os Requerentes, “o relator, que vier a ser designado, não

adotará o expediente de solicitar que os Recorrentes se manifestem sem que

haja provocação processual para tanto”. Com base nesta premissa, alegam

que, como a decisão não indica se os Requerentes poderão “tomar a

iniciativa de requerer ao Relator a oportunidade processual de serem ouvidos

no processo”, estaria configurada a suposta obscuridade.

3. A premissa, no entanto, não se sustenta. A uma, porque, como se sabe, é

facultado aos relatores de processos administrativos sancionadores requerer,

quando entendam útil para o melhor esclarecimento dos fatos pertinentes.

Portanto, quando entenderem necessário ou conveniente solicitar

esclarecimentos a terceiro, poderão fazê-lo, como de fato ocorre,

independentemente de “provocação processual para tanto”.

4. A duas, porque os Requerentes igualmente poderão, caso queiram, peticionar

ao relator informando que podem contribuir para o deslinde da questão sob

apreço por meio da apresentação de esclarecimentos. Desta forma, caberá

ao relator avaliar a pertinência do pedido e decidir, indicando que

esclarecimentos serão relevantes, de que forma poderão ser prestados e

outros aspectos que julgue importantes, com base nas particularidades do

Decisão 10 (0986263) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 2

caso.

5. Trata-se de duas situações costumeiras em sede de processos

administrativos sob tramitação perante esta CVM. Nada na Decisão sinaliza

que tais situações deixarão de ser admitidas no curso de processos

administrativos que tramitam nesta CVM. Por isso mesmo, não me pareceu

ser o caso de tratar, na Decisão, do procedimento que poderá ser adotado

pelo relator para solicitar diligências adicionais.

6. Como se vê, o desentranhamento das manifestações nada tem a ver com a

possibilidade de terceiros participarem do Processo[8].

7. Especificamente no caso dos Requerentes, não me parece que o Relator a

ser designado terá dificuldades para conhecer o interesse da Argucia em

prestar algum tipo de esclarecimento neste Processo, seja porque, como

mencionado na Decisão, eles tiveram um papel relevante na sua

instauração[9], seja pelo fato de que a própria Decisão, bem como a ata de

reunião do Colegiado de 17.03.2020, publicada no site da CVM, são bastante

claros quanto à intenção da Argucia nesse sentido.

8. Tampouco existe a suposta omissão alegada pelos Requerentes. No meu

entendimento, nada impede que os Recorrentes sinalizem ao CTC que teriam

informações que podem ser úteis para a análise das propostas de termo de

compromisso, uma vez que ele é o órgão responsável pela negociação das

propostas apresentadas. Ressalto, entretanto, que a Procuradoria Federal

Especializada da CVM já realizou sua análise no presente Processo, em mais

de uma ocasião[10], assim como o CTC[11], sendo que, à época, todos

tomaram conhecimento das petições protocoladas pelos Requerentes,

inclusive a de 14.01.2020, que trata especificamente da legalidade e da

conveniência e oportunidade das propostas de termo de compromisso

apresentadas[12].

9. Neste sentido, cabe o registro de que uma parcela significativa das propostas

de termo de compromisso submetidas ao CTC surgem no âmbito de

processos que envolvem condutas de particulares que poderão ser

responsabilizados por condutas que dão a terceiros o direito a indenização.

Trata-se, portanto, de situação rotineira, com a qual os integrantes do CTC

têm bastante familiaridade.

10. Seja como for, me parece evidente que, caso queiram, os Requerentes

poderão pleitear, junto ao CTC, a possibilidade de contribuir com informações

úteis para a avaliação da adequação do valor referente a parcela do valor da

proposta correspondente à indenização que a proposta porventura venha a

contemplar. Caso o CTC entenda conveniente, acatará o pedido dos

Requerentes, que então poderão apresentar suas considerações.

11. Ante o exposto, concluo pela inexistência de obscuridades ou omissões na

Decisão que ensejem sua reforma. Voto, portanto, pelo não conhecimento do

pedido de reconsideração interposto pelos Requerentes e pela manutenção

da decisão proferida pelo Colegiado em 17.03.2020.

É como voto.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2020

Decisão 10 (0986263) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 3

Marcelo Barbosa

Presidente

[1] Doc. SEI 0979171.

[2] De acordo com os Recorrentes: “[c]onsiderando as peculiaridades desse caso,

é pouco provável que os Acusados venham requerer a produção dessa prova e a

Superintendência, que concluiu sua análise ao instaurar o presente PAS, também

não teria razões para recorrer a esse expediente” (doc. SEI 0979171, p. 2).

[3] Doc. SEI 0979171, p. 2.

[4] Doc. SEI 0979171, p. 2.

[5] Em reunião realizada em 14.04.2020, o Colegiado determinou o retorno do

Processo ao CTC para negociar as propostas de termo de compromisso

apresentadas. Em razão dessa decisão, ainda não foi sorteado o relator do

Processo, pois o art. 31, §2º, da Instrução CVM nº 607/2019 prevê que “[n]a

hipótese de todos os acusados apresentarem propostas de termo de

compromisso, a designação de Relator aguardará o resultado da apreciação do

parecer do Comitê de Termo de Compromisso pelo Colegiado”.

[6] Doc. SEI 0979171, p. 2.

[7] Em meu voto, fui claro ao afirmar que “nada impede que, após uma análise

aprofundada dos autos para formar sua convicção em relação ao mérito do

Processo, o relator solicite, por meio de diligências adicionais (...). Isso, no entanto,

não legitima os Recorrentes a protocolarem nos autos manifestações fora do

curso normal do processo, pois tumultua o andamento do feito – embora tenham

contribuído para o seu início, os Recorrentes não são parte deste Processo e,

portanto, não podem nele se imiscuir sem a devida convocação.”

[8] A manifestação do Diretor Gustavo Gonzalez na ata da decisão do Colegiado de

17.03.2020 é enfática neste sentido: “as informações fornecidas por terceiros –

como, por exemplo, acionistas, administradores, fiscais e auditores – são,

historicamente, de extrema importância para as apurações conduzidas pela CVM”.

[9] No relatório, foi esclarecido que “[o] Processo decorre de apurações realizadas

no âmbito do Processo CVM nº 19957.007943/2018-20 (“Processo de Origem”),

instaurado para averiguar alegações de irregularidades em aumentos de capital

da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba (“Companhia” ou

“Coelba”), trazidas ao conhecimento da CVM por meio de reclamação protocolada

pelos Recorrentes.”

[10] Cf. doc. SEI 0898545 e 0942037.

[11] Cf. doc. 0969826.

[12] Doc. SEI 0918417.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 07/05/2020, às 15:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Decisão 10 (0986263) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 4

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0986263 e o código CRC D1407DA3.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0986263 and the "Código CRC" D1407DA3.

Decisão 10 (0986263) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 5

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.005983/2019-18

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. AGUINALDO BARBIERI;

2. ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA;

3. DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA;

4. EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ;

5. EDUARDO VALDES SANCHEZ;

6. EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA;

7. FERNANDO ARRONTE VILLEGAS;

8. FRANCESCO GAUDIO;

9. FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR;

10. FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO;

11. JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE;

12. LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO;

13. MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA;

14. MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN;

15. NÉLIO HENRIQUES LIMA;

16. ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS;

17. SANDRO KOHLER MARCONDES;

18. SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO; e

19. WAGNER DOS REIS.

ACUSAÇÃO:

1) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA

e SANDRO KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretores (infração ao art. 153

c/c art. 166, II, e ao art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76), MARCUS MOREIRA DE

ALMEIDA, AGUINALDO BARBIERI, FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, JOSÉ

EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN e

SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de membros do Conselho de

Administração (infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e ao art. 170, §7º, todos

da Lei nº 6.404/76), e WAGNER DOS REIS, NÉLIO HENRIQUES LIMA e LUIZ CARLOS

FARIA RIBEIRO, na qualidade de membros do Conselho Fiscal (infração ao art.153

c/c art. 166, §2º, e ao art.170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76), por irregularidades

associadas às operações de aumento de capital da Companhia de Eletricidade da

Bahia – Coelba (“COELBA”) em 20.07.2017;

2) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, SANDRO KOHLER

MARCONDES[1], EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ e EUNICE RIOS GUIMARÃES

BATISA, na qualidade de Diretores; e FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, JOSÉ

EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS,

FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na

qualidade de membros do Conselho de Administração (infração ao art. 153 c/c o

art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76), por irregularidades associadas às

operações de aumento de capital da COELBA em 26.01.2018; e

3) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO, EDUARDO

CAPELASTEGUI SAIZ, EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA e SANDRO KOHLER

MARCONDES, na qualidade de Diretores (infração ao art. 153 c/c o art. 170, §1º,

ambos da Lei nº 6.404/76), ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, DAILTON

PEDREIRA CERQUEIRA ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS e SOLANGE MARIA PINTO

RIBEIRO, na qualidade de membros do Conselho de Administração (infração ao

art. 153 c/c o art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76), e FRANCESCO GAUDIO,

EDUARDO VALDES SANCHEZ, LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES

LIMA, na qualidade de membros do Conselho Fiscal (infração ao art. 153 c/c art.

162, §2º, e ao art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76), por irregularidades

associadas às operações de aumento de capital da COELBA em 08.06.2018.

PROPOSTAS:

Pagar à CVM o montante R$ 8.325.000,00 (oito milhões, trezentos e

vinte e cinco mil reais), parcelado em 18 (dezoito) prestações, e distribuído

da seguinte forma:

1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ R$1.385.000,00 (um milhão,

trezentos e oitenta e cinco mil reais);

2) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA e SOLANGE MARIA PINTO

RIBEIRO - R$ 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais) cada uma;

3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ

e ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) cada

um;

4) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES

JÚNIOR e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$ 485.000,00

(quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) cada um;

5) DAILTON PEDREIRA e FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 1

R$ 300.000,00 (trezentos mil de reais) cada um;

6) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA - R$

270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) cada um;

7) AGUINALDO BARBIERI, MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO

JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN - R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) cada

um;

8) EDUARDO VALDES SANCHEZ e FRANCESCO GAUDIO - R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais) cada um; e

9) WAGNER DOS REIS - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

QUESTÕES INCIDENTAIS NO CURSO DO PROCESSO

DOS PLEITOS DE(OS):

1. RECLAMANTES

(i) Concessão e vista integral dos autos do processo; e

(ii) Possibilidade de manifestação junto ao Comitê de Termo de

Compromisso previamente à negociação com os PROPONENTES.

2. M.H.F.L.A. – negociação de reparação integral de alegado prejuízo

individual sofrido por si e por cada um dos acionistas minoritários interessados no

objeto do processo;

3. F.A.H. – negociação de reparação integral de alegado prejuízo

individual sofrido por si e por cada um dos acionistas minoritários interessados no

objeto do processo;

4. RECLAMANTES – serem autorizados a prestar informações

referentes à “necessidade de as Propostas de Termo de Compromisso

contemplarem a indenização dos prejuízos sofridos pelos acionistas da Companhia

de Eletricidade do Estado da Bahia” e ao “critério para a identificação do prejuízo

individual sofrido pelos acionistas da Companhia”, de modo a “contribuir com a

análise do CTC de eventuais novas Propostas de Termo de Compromisso

apresentadas pelos Acusados”; e

5. PROPONENTES – sejam desentranhadas do processo as

manifestações dos RECLAMANTES datadas de 25.06.2020 e 28.06.2020.

DECISÕES DO COMITÊ:

A. CONHECER E INDEFERIR OS PLEITOS 1 (ii), 2, 3, 4 e 5; e

B. CONHECER O PLEITO 1 (i) E DIFERIR O ACESSO AOS AUTOS

NO QUE DIZ RESPEITO AOS DOCUMENTOS “SIGILOSOS” E

“PREPARATÓRIOS”, NOS TERMOS DO PARECER N. 00172/2020/GJU 4/PFE-CVM/PGF/AGU E RESPECTIVOS DESPACHOS, PARA MOMENTO

POSTERIOR À APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE

COMPROMISSO PELO COLEGIADO.

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i)

AGUINALDO BARBIERI, (ii) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, (iii) DAILTON

PEDREIRA CERQUEIRA, (iv) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, (v) EDUARDO VALDES

SANCHEZ, (vi) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA, (vii) FERNANDO ARRONTE

VILLEGAS, (viii) FRANCESCO GAUDIO, (ix) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR,

(x) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO, (xi) JOSÉ EDUARDO PINHEIRO

SANTOS TANURE, (xii) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO, (xiii) MARCUS MOREIRA DE

ALMEIDA, (xiv) MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLELARRAIN, (xv) Nélio HENRIQUES LIMA, (xvi)

ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, (xvii) SANDRO KOHLER MARCONDES, (xviii)

SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO e (xix) WAGNER DOS REIS, na qualidade de

administradores da Companhia de Eletricidade da Bahia (doravante denominada

“COELBA” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

DA ORIGEM

2. O presente processo teve origem no Processo CVM SEI

19957.007943/2018-20, que foi instaurado para apurar reclamação apresentada

por diversos fundos geridos por A.C.G.R. Ltda. (doravante denominados

“RECLAMANTES”), na qualidade de acionistas da COELBA, sobre irregularidades

associadas a 3 (três) operações de aumento de capital da Companhia.

3. Em julho de 2017, a COELBA era controlada pela Neoenergia S.A.

(doravante denominada “Neoenergia”), a qual detinha 94,89% (noventa e quatro

vírgula oitenta e nove por cento) das ações ordinárias e 96,34% (noventa e seis

vírgula trinta e quatro por cento) das ações totais emitidas pela COELBA.

4. A Neoenergia era, à época dos fatos, controlada por Iberdrola Energia S.A.

(doravante denominada “Iberdrola”), BB – Banco de Investimentos S.A. (doravante

denominado “BB BI”) e Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do

Brasil (doravante denominada “Previ”).

DOS FATOS

A) DA PRIMEIRA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL

5. Em 20.07.2017, o Conselho de Administração da COELBA aprovou um

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 2

aumento de capital de R$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de

reais), mediante emissão de ações, a um preço por ação de R$ 15,71 (quinze reais

e setenta e um centavos). Esse preço foi fixado com base no patrimônio líquido da

Companhia em 31.12.2016. A quantidade de ações emitidas implicava percentual

de diluição de 7,77% (sete vírgula setenta e sete por cento).

6. A Neoenergia integralizaria ações mediante conversão de adiantamento

para aumento de capital (doravante denominado “AFAC”) realizado em

30.06.2017. Aos demais acionistas, foi permitida a subscrição em moeda corrente,

no exercício do direito de preferência.

7. Ao justificar o preço de emissão, a administração da COELBA afastou o uso

de cotações de mercado por conta (i) de seu baixo percentual de ações em

circulação e (ii) do reduzido histórico de negócios em bolsa de valores.

8. Os administradores da COELBA também rechaçaram o uso de perspectivas

de rentabilidade, considerando (i) a situação momentânea de alavancagem da

Companhia; e (ii) a ausência de outros meios de capitalização no curtíssimo prazo,

dentro dos parâmetros de custo e prazos necessários para fazer frente a

compromissos com credores.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

9. No entendimento da SEP, para que tivesse cumprido o art. 170, §7º, da Lei

nº 6.404/76[2], ao fixar o preço de emissão com base no valor do patrimônio

líquido da ação, a administração da COELBA deveria ter demonstrado que os

outros dois critérios legalmente previstos eram menos capazes de refletir o valor

adequado da ação ou inaplicáveis.

10. Embora esse exercício possa ser considerado satisfeito em relação ao

critério de cotação de mercado, diante da baixa liquidez das ações, essa conclusão

não se estende ao critério de perspectiva de rentabilidade.

11. De acordo com a SEP, para um empreendedor em atividade, sem

perspectiva do seu encerramento, a estimativa dos fluxos de caixa futuros e sua

avaliação a valor presente tende a capturar o valor da empresa e é o método

habitualmente utilizado. O valor contábil, que mais se aproxima do valor de

liquidação, não é tão usual para empresas em marcha e seu uso precisa ser

particularmente justificado.

12. Para a área técnica, a alegação apresentada pela COELBA de que a

perspectiva de rentabilidade não era aplicável por conta do nível de endividamento

da Companhia é tecnicamente injustificada. Na verdade, não há relação única

entre a aplicabilidade do critério de perspectiva de rentabilidade e o nível de

endividamento. O endividamento pode tornar a Companhia mais ou menos

rentável e, em qualquer caso, a perspectiva de rentabilidade continua, a princípio,

passível de ser aferida.

13. Com relação à ausência de outros meios de capitalização no curtíssimo

prazo para fazer frente a compromissos com credores – outra alegação apontada

na proposta da administração como justificativa para afastamento do critério de

perspectiva de rentabilidade, para a SEP se trata de aspecto atinente à

necessidade do aumento de capital e não à fixação do preço de emissão

propriamente dito.

14. No entendimento da SEP, o critério de perspectiva de rentabilidade era

aplicável, pois (i) em aumentos de capital realizados pouco tempo depois, ele foi

adotado; e (ii) a própria Neoenergia fazia parte de acordos com outros acionistas

nos quais estavam previstas opções de venda de participações em subsidiárias da

Neoenergia - entre as quais, a COELBA - e, nesses casos, o valor patrimonial não

seria o preço praticado.

15. Assim, para a Área Técnica, FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, EUNICE RIOS

GUIMARÃES BATISTA e SANDRO KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretores,

MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA, AGUINALDO BARBIERI, FRANCISCO DE ALMEIDA

SOARES JÚNIOR, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, MÁRIO JOSÉ RUIZTAGLE LARRAIN e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de membros do

Conselho de Administração (“CA”), e WAGNER DOS REIS, NÉLIO HENRIQUES LIMA

e LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO, na qualidade de membros do Conselho Fiscal

(“CF”), devem ser responsabilizados por irregularidades cometidas nas operações

de aumento de capital da COELBA em 20.07.2017.

B) DA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL CANCELADA

16. Em 17.11.2017, o Conselho de Administração da COELBA convocou

Assembleia Geral Extraordinária da Companhia para deliberar, dentre outros

temas, a respeito de um aumento de capital cujos termos, exceto no que diz

respeito ao montante, eram muito similares aos do primeiro aumento de capital.

17. O valor do aumento de capital seria de R$ 726.490.000,00 (setecentos e

vinte e seis milhões e quatrocentos e noventa mil reais), a um preço de emissão

por ação de R$ 15,03 (quinze reais e três centavos), fixado com base no

patrimônio líquido da Companhia em 30.09.2017. O percentual de diluição

potencial desse aumento de capital foi estimado em 19,15% (dezenove vírgula

quinze por cento).

18. A Neoenergia integralizaria ações mediante conversão de AFAC, realizada

em 29.09.2017, no valor de R$ 700.000.00,00 (setecentos milhões de reais), sendo

que aos demais acionistas foi permitida a subscrição em moeda corrente, no

exercício do direito de preferência.

19. Em reação a tal convocação, os RECLAMANTES formularam pedido de

interrupção de prazo, conforme previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76[3], e,

em 01.12.2017, por unanimidade e acompanhando a manifestação da SEP, o

Colegiado da CVM concluiu que o art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, não havia sido

atendido[4].

20. Diante da decisão, o aumento de capital foi retirado da pauta da

Assembleia da COELBA de 04.12.2017, na qual estava originalmente previsto para

ser deliberado.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

21. De acordo com a SEP, o Colegiado da CVM manifestou-se, na deliberação

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 3

de 01.12.2017, no seguinte sentido:

“(…) a SEP concluiu que não poderiam prosperar os argumentos

apresentados para a não utilização do critério de avaliação por perspectiva

de rentabilidade futura. Em primeiro lugar, porque o grau de

endividamento não possui nexo causal direto com uma perspectiva

negativa sobre o futuro de uma companhia, dado que o endividamento

pode ter efeitos diversos sobre a rentabilidade. Além disso, no

entendimento da área técnica, a mera declaração de inexistência de outro

meio de capitalização mais favorável em curto prazo também não seria

motivo para desconsiderar a avaliação do valor econômico da Companhia.

Neste ponto, a SEP ressaltou que o aumento de capital em tela ocorreria

via capitalização de créditos detidos pela acionista controladora em face

da Coelba, por meio de adiantamentos concedidos anteriormente com

esse fim, de forma que os recursos já se encontrariam à disposição da

Companhia. Assim, concluiu que a ausência de um critério plenamente

justificado para a determinação do preço de conversão desses créditos em

ações dificultaria a aferição da imparcialidade na tomada de decisão e, por

conseguinte, não afastaria a possibilidade da ocorrência de diluição

injustificada de acionistas.”

22. Assim, para a SEP, a decisão da CVM pela ilegalidade deste aumento de

capital reforça a conclusão de que as mesmas irregularidades aconteceram na

operação anterior, que foi essencialmente idêntica no que tange à inobservância

do art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76.

C) DA SEGUNDA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL

23. Em 11.01.2018, a Assembleia Geral da COELBA foi novamente convocada

para deliberar a respeito de um novo aumento de capital, cujas características

eram similares às do aumento de capital que, um mês antes, acabou por não

ocorrer. As duas principais diferenças entre essas operações diziam respeito ao

montante e ao preço de emissão.

24. Quanto ao montante, a Neoenergia havia feito novo AFAC em dezembro de

2017, o qual também seria capitalizado, razão pela qual foi previsto um aumento

de capital de até R$ 882.000.000,00 (oitocentos e oitenta e dois milhões de reais).

25. Quanto ao preço de emissão, citando a decisão da CVM de 01.12.2017, a

Administração fixou esse preço em R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito centavos), a

partir de relatório de avaliação elaborado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.

(doravante denominados “Laudo BNP” e “BNP”, respectivamente).

26. O Laudo BNP adotou a metodologia do fluxo de caixa descontado para a

Companhia, o que consequentemente passa pelo cálculo do custo médio de capital

ponderado, e isso por sua vez implica a necessidade de estimar o custo de capital

próprio. Para esse fim, e como é usual em tais situações, foi utilizado o modelo

CAPM – Capital Asset Pricing Model, do qual um dos parâmetros é o “beta”.

27. O aumento de capital foi aprovado na Assembleia Geral realizada em

26.01.2018.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

28. Na visão da SEP, o BNP optou por estimar o “beta” recorrendo à

metodologia que é fundamentalmente dependente da exposição a determinados

fatores de risco e, ao mesmo tempo, deixou de utilizar o conjunto de fatores de

risco projetado para capturar os riscos de companhias brasileiras.

29. Todos os dados necessários para sanar essa aparente incongruência

poderiam ter sido obtidos pelo BNP consultando diretamente o MSCI Barra, que foi

a fonte utilizada para obter o “beta” da COELBA e de companhias comparáveis.

30. A forma como o BNP escolheu estimar o “beta” implicou a conversão para

dólares norte-americanos dos retornos das ações das companhias selecionadas

como comparáveis. Com isso, movimentos do câmbio passaram a poder impactar

o cômputo do “beta”, sugerindo uma volatilidade que talvez não existisse

realmente. Afinal, o “beta” desalavancado deve capturar o risco sistemático dos

ativos das companhias do setor, e a operação de companhias desse setor, com

receitas e custos em reais, não é diretamente afetada por movimentos cambiais.

31. Dessa forma, para a Área Técnica, não surpreendeu que o resultado do

exercício feito pelo BNP tenha levado ao coeficiente “beta” de 0,96 (zero vírgula

noventa e seis), que, de fato, pode ser considerado um “beta desalavancado

elevado” para companhias prestadoras de serviços públicos, já que havia outras

formas possíveis de se fazer esse mesmo exercício e outras fontes que poderiam

ter sido consultadas.

32. A SEP destacou que os dados da Economática produzem resultados muito

diferentes (0,496), muito mais próximos dos empregados pela ANEEL (0,43) e em

linha com a formulação teórica amplamente difundida de que empresas

concessionárias de serviços públicos (“utilities”) possuem “betas” menores. Essa

constatação corrobora o desconforto com a avaliação refletida no Laudo BNP.

33. A SEP também ressaltou que a introdução da variável “câmbio”, quando

coletados dados sobre os retornos das ações de companhias do setor elétrico,

compromete a precisão da estimativa do risco setorial, pois a variância que se

observa nos retornos das companhias do setor passa a refletir a variância das

flutuações cambiais e a covariância entre esses dois fatores.

34. Para a SEP, tal fato teve um efeito significativo sobre o preço das ações, de

modo que seria necessária uma explicação teórica sólida e uma justificativa

persuasiva, tendo ainda ressaltado que, apesar de um processo de avaliação

frequentemente implicar a necessidade de escolhas imperfeitas, não é defensável

que toda possibilidade de escolha seja legítima.

35. Destarte, para a área técnica, no caso concreto, não foi possível enxergar

sob qual aspecto técnico, nem mesmo em tese, a metodologia refletida no Laudo

BNP seria a mais acertada, concluindo-se que o art. 170, §1º, da Lei nº

6.404/76[5], não foi cumprido.

36. Entretanto, por mais que a discussão sobre os “betas desalavancados” seja

permeada de nuances, o resultado dela se manifesta diretamente no custo de

capital da Companhia. No caso, os resultados foram 17,9% (dezessete vírgula nove

por cento) ao ano para o custo de capital próprio e 13% (treze por cento) ao ano

para o custo de capital ponderado.

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 4

37. De acordo com a SEP, se tais números estivessem próximos dos valores

com os quais a administração da COELBA usualmente trabalhava, a aceitação do

resultado do Laudo BNP seria escusável. Porém, os números se mostraram

atípicos, e, na visão da área técnica, deveriam ter sido interpretados pelos

administradores da Companhia como “redflags”, e, consequentemente, terem sido

analisados com mais cuidado, sobretudo num contexto em que acionistas

minoritários os vinham contestando.

38. Se houvesse indicações de que os administradores da COELBA vinham

trabalhando com um custo de capital próprio de 17,9% (dezessete vírgula nove por

cento) ao ano, o Laudo BNP poderia não lhes ter chamado atenção. Porém, a

COELBA não produziu nenhum dado nesse sentido e deu a entender que suas

atividades são rotineiramente conduzidas sem considerar o custo de capital, o que

é uma evidência de conduta negligente.

39. Em razão do antes exposto, a SEP considerou que devem ser

responsabilizados ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, SANDRO KOHLER

MARCONDES[6], EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO

SANTOS TANURE E EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISA, na qualidade de diretores, e

FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, FRANCISCO DE

ALMEIDA SOARES JÚNIOR e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de

membros do CA, por irregularidades associadas às operações de aumento de

capital da COELBA em 26.01.2018.

D) DA TERCEIRA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL

40. Em 24.05.2018, a Assembleia Geral da COELBA foi convocada para

deliberar sobre nova operação de aumento de capital, cujos termos eram

similares aos aumentos de capital ocorridos em 20.07.2017 e em 26.01.2018.

41. O valor do terceiro aumento de capital foi de até R$ 828.000.000,00

(oitocentos e vinte e oito milhões de reais). A Neoenergia subscreveu ações por

meio da conversão de novo AFAC, que havia sido realizado em março de 2018. O

preço de emissão foi novamente fixado em R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito

centavos) por ação, com base no mesmo Laudo BNP.

42. A administração da Companhia citou em sua proposta à Assembleia Geral

que havia partido da faixa indicada no Laudo BNP, em 22.12.2017, tendo ajustado

esta pela capitalização realizada no segundo aumento de capital.

43. Esse ajuste considerava o mesmo valor para a Companhia, porém dividido

por um maior número de ações - justamente as ações emitidas no segundo

aumento de capital -, tendo sido encontrada uma faixa de valores menor para o

preço por ação - ponto médio de R$ 25,36 (vinte e cinco reais e trinta e seis

centavos) - mas optou-se pelo valor de R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito

centavos) por ação, o mesmo que havia sido utilizado no aumento de capital de

26.01.2018.

44. Apesar do prazo decorrido desde a sua elaboração, a administração da

COELBA considerou o Laudo BNP adequado, já que não teria havido mudança

relevante que pudesse afetar o valor econômico da Companhia, seja no ambiente

de negócios, nos principais indicadores macroeconômicos ou nas premissas

adotadas pelos avaliadores.

45. Em 08.06.2018, o aumento de capital foi aprovado.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

46. No entendimento da SEP:

(i) a administração da COELBA não utilizou conceitos válidos para

atribuir um valor à Companhia (se o preço de emissão das ações em aumento de

capital anterior foi fixado corretamente e nenhum parâmetro da avaliação

anterior se modificou desde então, o preço por ação no aumento de capital

subsequente deveria ser o mesmo)[7];

(ii) se de um lado existem mais ações entre as quais o valor da

Companhia deve ser dividido, de outro, esse valor também é maior, em razão do

aumento de ativos ou da redução de passivos decorrente do aumento de capital

anterior (se o preço de emissão das ações nesse aumento de capital anterior foi

adequado, como a lei exige e os administradores alegam ter feito, esses dois

efeitos antagônicos se cancelam);

(iii) o raciocínio equivocado usado pelos administradores não foi

diretamente determinante do preço fixado, dado que, ao final, fez-se a opção por

repetir o preço praticado no aumento de capital anterior;

(iv) caso esse preço por ação do aumento anterior, fixado com base

no Laudo BNP, pudesse ser objetivamente considerado como válido para o terceiro

aumento de capital, a atuação deficiente dos administradores poderia ser lida

apenas como evidência de falta de cuidado ou de técnica na forma como

tomaram a decisão sobre o terceiro aumento de capital (embora grave em si

mesmo, esse fato talvez não tivesse tido consequências diretas);

(v) mesmo que o preço apurado no Laudo BNP tenha sido correto, isso

não implica que ele pudesse automaticamente ser utilizado no aumento de capital

ocorrido em 08.06.2018;

(vi) a essência do argumento dos administradores da COELBA para

não realizar essa atualização do valor é a ausência de modificações substantivas

nas premissas que originalmente embasaram o Laudo BNP (mantidas as premissas

da avaliação, o resultado também deveria ser mantido, o que é conceitualmente

equivocado, pois o preço de uma ação reflete o custo de capital próprio da

companhia, de forma análoga a como o valor de uma dívida reflete o custo de

capital de terceiros - em nenhum dos casos é possível comparar, sem qualquer

ajuste, o valor apurado em uma data com o valor apurado em data anterior, dado

o valor do dinheiro no tempo e o risco assumido pelos fornecedores de capital);

(vii) se a avaliação original sugeria que os investidores demandavam

retorno de 17,9% (dezessete vírgula nove por cento) ao ano para investir em

ações de emissão da COELBA, ao final de um ano no qual as premissas

subjacentes à avaliação tivessem se confirmado com exatidão seria factível

imaginar que a ação teria preço 17,9% (dezessete vírgula nove por cento)

superior[8]; e

(viii) a necessidade de um novo exercício completo de avaliação só

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 5

pode ser afastada partindo-se da constatação de que não houve modificações

substanciais das premissas originais e, no entanto, é exatamente essa constatação

que impõe a conclusão de que o preço deveria ter sido atualizado.

47. Na visão da SEP, os PROPONENTES devem ser responsabilizados por

irregularidades praticadas nas operações de aumento de capital da COELBA em

08.06.2018.

E ) D A ESTIMATIVA DE EFEITOS SOBRE ACIONISTAS QUE NÃO

PARTICIPARAM DOS AUMENTOS DE CAPITAL

48. Com os dados disponíveis e considerando um “beta desalavancado” de

0,496 (zero vírgula quatrocentos e noventa e seis)[9], a SEP verificou que isso

implicaria a redução do custo de capital próprio de 17,9% (dezessete vírgula nove

por cento) ao ano para 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano e

redução do custo de capital ponderado de 12,98% (doze vírgula noventa e oito por

cento) para 10,1% (dez vírgula um por cento).

49. Entretanto, como não foi possível para a área técnica verificar qual seria o

efeito sobre o valor do “equity” a um custo de capital ponderado de 10,1% (dez

vírgula um por cento) ao ano, o cálculo foi feito considerando um custo de 11,5%

(onze vírgula cinco por cento) ao ano, o que gerou um suposto preço por ação de

R$ 45,77 (quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), elevando o valor do

“equity” de R$ 5.933.000,00 (cinco milhões e novecentos e trinta e três mil reais)

para R$ 9.338.000,00 (nove milhões e trezentos e trinta e oito mil reais).

50. Partindo desse valor em 30.09.2017, o montante do “equity” foi ajustado

tanto retrospectiva quanto prospectivamente para as datas do primeiro, do

segundo e do terceiro aumentos de capital, sempre pelo custo de capital próprio

de 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano[10].

51. Em seguida, considerando outras informações publicamente disponíveis,

como o número de ações existentes, o número de ações emitidas e o montante de

cada aumento, a SEP calculou, de forma conservadora, o montante de ações

emitidas em excesso:

(i) primeiro aumento de capital (20.07.2017) - 10.564.386 (dez

milhões, quinhentas e sessenta e quatro mil e trezentos e oitenta e seis) ações;

(ii) segundo aumento de capital (26.01.2018) - 12.576.905 (doze

milhões, quinhentas e setenta e seis mil e novecentas e cinco) ações;

(iii) terceiro aumento de capital (08.06.2018) - 12.520.455 (doze

milhões, quinhentas e vinte mil e quatrocentas e cinquenta e cinco) ações;

(iv) estimativa mínima do total de ações emitidas a mais - 35.661.746

(trinta e cinco milhões, seiscentas e sessenta e uma mil e setecentas e quarenta e

seis) ações;

(v) percentual de diluição equivalente - 13,61% (treze vírgula sessenta

e um por cento); e

(vi) valor equivalente, considerando o valor mínimo do “equity” após o

terceiro aumento de capital - R$ 1.613.378.743,33 (um bilhão, seiscentos e treze

milhões, trezentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta

e três centavos).

52. Dessa forma, a estimativa de potencial de deslocamento patrimonial

resultante das operações deve ser o valor equivalente à diluição desnecessária

acima calculada (aproximadamente R$ 1,6 bilhões) vezes a participação dos

demais acionistas antes da primeira operação (aproximadamente 3,66% - três

vírgula sessenta e seis por cento), o que representa um prejuízo potencial

difuso no valor de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões, vinte e

quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e três centavos).

53. Com efeito, ao decidir pelos preços praticados nas operações, os

administradores teriam sujeitado o conjunto de acionistas minoritários a

um potencial prejuízo patrimonial difuso em benefício da acionista

controladora da ordem de, pelo menos, R$ 59 milhões.

54. Por fim, ressaltou a Área Técnica que a situação individual de cada

acionista não pode ser inferida a partir dos dados acima, pois cada caso

particular depende das participações em cada um dos aumentos de

capital. Por outro lado, também é importante frisar que os números acima

consideraram um custo de capital de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) ao ano,

e não de 10,1% (dez vírgula um por cento) ao ano, o que, se fosse o caso, levaria a

números ainda maiores.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

55. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

55.1) AGUINALDO BARBIERI, MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e

MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLELARRAIN, na qualidade de membros do Conselho de

Administração da COELBA, por infração aos art. 153[11] c/c art. 166, inciso

II[12], e ao art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento

de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017;

55.2) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, na qualidade de:

(i) Diretor da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º,

ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da COELBA

aprovado em 26.01.2018; e

(ii) membro do Conselho de Administração da COELBA, por infração

ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de

capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

55.3) DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º,

ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia

aprovado em 08.06.2018;

55.4) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, na qualidade de Diretor da

COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76,

relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e

08.06.2018;

55.5) EDUARDO VALDES SANCHEZ e FRANCESCO GAUDIO, na

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 6

qualidade de membros do Conselho Fiscal da COELBA, por infração ao art. 153 c/c

art. 166, §2º[13], e ao art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao

aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

55.6) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA, na qualidade de

Diretora da COELBA, por:

(i) infração ao art. 153 c/c art. 166, II, e ao art. 170, §7º, da Lei nº

6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em

20.07.2017; e

(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76,

relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e

08.06.2018;

55.7) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, na qualidade de:

(i) Diretor da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 166, II, e ao

art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia

aprovado em 20.07.2017; e

(ii) membro do Conselho de Administração da COELBA, por infração

ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de

capital da Companhia aprovado em 26.01.2018;

55.8) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR e JOSÉ

EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, na qualidade de membros do Conselho

de Administração da COELBA, por:

(i) infração ao art. 153 c/c art. 166, II, e ao art. 170, §7º, todos da Lei

nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em

20.07.2017; e

(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76,

relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018;

55.9) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO, na qualidade de

Diretor da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº

6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em

08.06.2018;

55.10) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA,

na qualidade de membros do Conselho Fiscal da COELBA, por:

(i) infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º, e ao art. 170, §7º, todos da

Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em

20.07.2017; e

(ii) infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º e ao art. 170, §1º, todos da

Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em

08.06.2018;

55.11) ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, na qualidade de

membro do Conselho de Administração da COELBA, por infração ao art. 153 c/c

art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da

Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;

55.12) SANDRO KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretor e

de membro do Conselho de Administração da COELBA, por:

(i) infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e ao art. 170, §7º, todos

da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado

em 20.07.2017; e

(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76,

relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e

08.06.2018;

55.13) SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de membro

do Conselho de Administração da COELBA, por:

(i) infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º, da Lei nº

6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em

20.07.2017; e

(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76,

relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e

08.06.2018; e

55.14) WAGNER DOS REIS, na qualidade de membro do Conselho

Fiscal da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º, e ao art. 170, §7º, da

Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em

20.07.2017.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PRIMEIRA

APRESENTAÇÃO

56. Depois de intimados e de apresentarem defesa, os acusados protocolaram

propostas de Termo de Compromisso (doravante denominadas em conjunto

“Primeira Proposta”) de pagamento à CVM no montante total de R$

1.310.000,00 (um milhão e trezentos e dez mil reais), distribuídos da

seguinte forma:

56.1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ 180.000,00 (cento e

oitenta mil reais);

56.2) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ e EUNICE RIOS

GUIMARÃES BATISTA - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando R$

200.000,00 (duzentos mil reais);

56.3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, FERNANDO ARRONTE

VILLEGAS e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$ 90.000,00

(noventa mil reais) cada um, totalizando R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil

reais);

56.4) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, ROGÉRIO

ASCHERMANN MARTINS e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO - R$ 80.000,00

(oitenta mil reais) cada um, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil

reais);

56.5) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada um, totalizando R$ 120.000,00 (cento e

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 7

vinte mil reais);

56.6) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO - R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais);

56.7) AGUINALDO BARBIERI, DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA,

MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO JOSÉ LUIZ-TAGLE LARRAIN - R$

40.000,00 (quarenta mil reais) cada um, totalizando R$160.000,00 (cento e

sessenta mil reais); e

56.8) EDUARDO VALDES SANCHEZ, FRANCESCO GAUDIO e

WAGNER DOS REIS - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada um, totalizando R$

90.000,00 (noventa mil reais).

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA

57. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER

n. 00189/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta

de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de

óbice jurídico à celebração dos ajustes.

58. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),

destacou, em resumo, que:

“No que toca ao requisito insculpido no inciso I, registra-se, desde

logo, o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se

tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe’(...). Considerando-se que

as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico, de

acordo com o explicitado acima (aumentos de capital da Coelba

aprovados, respectivamente, em 20.07.2017, 26.01.2018 e 08.06.2018),

não se encontra indícios de continuidade infracional (...) a impedir

a celebração dos termos propostos.” (grifado)

59. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu principalmente que:

“Relativamente à correção das irregularidades, requisito insculpido no

inciso II, os proponentes apresentaram propostas indenizatórias de

prejuízos por danos difusos (...)

Com efeito, muito embora haja menção expressa a um prejuízo na

ordem de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões vinte e quatro

mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) aos acionistas que

não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital

(aproximadamente 3,66%) (...) nenhuma das propostas contempla

qualquer oferta de composição dos prejuízos causados a estes

investidores, o que desautoriza a celebração do acordo na via

administrativa e, portanto, constitui óbice legal à aceitação das

propostas de termo de compromisso nos termos em que

apresentadas, por violação ao §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.”

(grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

60. Em reunião realizada em 04.02.2020[14], considerando (i) a manifestação

da PFE/CVM de que, para a celebração dos ajustes, as propostas de Termo de

Compromisso devem contemplar oferta de composição dos prejuízos causados

aos acionistas que não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital, no

montante total de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões, vinte e quatro mil,

trezentos e noventa e seis reais e três centavos); (ii) a gravidade em tese das

infrações cometidas, nos termos do art. 1º, inciso I, do Anexo 64 da Instrução CVM

nº 607/19; e (iii) as características do caso concreto, o Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou (“CTC”) entendeu que a celebração de Termo de

Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que o julgamento pelo

Colegiado seria o melhor desfecho para o caso, tendo, portanto, decidido propor

ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada pelos PROPONENTES.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PARECER DA PFE/CVM

61. Em 17.02.2020, os PROPONENTES protocolaram petição solicitando a

reconsideração do Parecer da PFE, no qual alegaram, em síntese, que: (i) o cálculo

arbitrado pela acusação se baseava em premissas equivocadas; e (ii) a eventual

existência de prejuízos potenciais difusos não obstaria a celebração de Termo de

Compromisso em caso de impossibilidade de individualização dos prejuízos

passíveis de indenização.

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA

62. Em 18.02.2020, a PFE/CVM emitiu a NOTA n. 00012/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, nos seguintes termos:

"No caso, a PFE-CVM manifestou-se pela presença de óbice à celebração

dos Termos de Compromissos no caso concreto, dada a existência de

prejuízo potencial difuso no valor de R$ 59.024.396,03 experimentados

pelos acionistas minoritários da Coelba, tal como apontado pela acusação.

Os proponentes, então, apresentaram pedido de reconsideração em que

alegam, em síntese, que: (i) o cálculo arbitrado pela acusação se baseia

em premissas equivocadas; e (ii) a eventual existência de prejuízos

potenciais difusos não obsta a celebração de termo de compromisso em

caso de impossibilidade de individualização dos prejuízos passíveis de

indenização.

Pelo exposto, pontua-se que: (i) as conclusões da PFE-CVM relativamente à

existência de óbice jurídico para a celebração de Termo de Compromisso

no caso concreto se encontram exclusivamente fundamentadas no termo

de acusação, cujos itens 164 a 166 apontam um prejuízo potencial difuso

no valor de R$ 59.024.396,03; (ii) a correção das premissas adotadas pela

acusação para apontar o valor que corresponderia à suposta diluição

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 8

injustificada dos acionistas minoritários da Coelba no âmbito dos três

aumentos de capital aprovados em 20 de julho de 2017, 26 de julho de

2018 e 8 de junho de 2018, respectivamente, demanda revolver todo o

conjunto fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de mérito da

acusação, incabível em sede de Termo de Compromisso(...); e (iii)

finalmente, tratando-se de questão eminentemente técnica, forçoso

concluir que não compete à PFE-CVM afastar as conclusões da SEP no

sentido de que houve prejuízo no caso concreto.

Face ao exposto, sugere-se a remessa do presente para área técnica

responsável no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, nos termos

da PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, de 17 de agosto de 2005, para que se

proceda, se for o caso, a oitiva da SEP, notadamente no que

concerne a:

(i) manutenção do entendimento consignado no Termo de

Acusação acerca da existência de prejuízo potencial difuso da

ordem de R$ 59.024.396,03 face aos argumentos aduzidos no

pedido de reconsideração, sem que se perca de vista que questões

atinentes ao mérito da acusação constituem matéria de defesa; e

(ii) efetiva possibilidade de identificação dos acionistas lesados

para fins de individualização dos eventuais prejuízos, inclusive face

ao que dispõe o art. 85 da Instrução CVM 607/2019 (...)" (grifado)

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

63. A SEP, ao ser questionada, por meio de mensagem eletrônica, a se

manifestar pela Gerência Geral de Processos, que secretaria o Comitê de Termo

de Compromisso, se pronunciou no seguinte sentido:

“(i) manutenção do entendimento consignado no Termo de

Acusação acerca da existência de prejuízo potencial difuso da

ordem de R$ 59.024.396,03 face aos argumentos aduzidos no

pedido de reconsideração, sem que se perca de vista que questões

atinentes ao mérito da acusação constituem matéria de defesa

Inicialmente cabe ressaltar que o objetivo da SEP, quando calculou este

prejuízo potencial, não era chegar a um valor exato de ganho do acionista

controlador ou de prejuízo dos minoritários, mas sim demonstrar que,

embora a divergência das premissas que serviram para a base dos

cálculos da Coelba e aquelas utilizadas pela SEP possam parecer

pequenas em números absolutos, quando aplicados os cálculos para

descobrir o potencial de dano aos minoritários, o valor alcança números

expressivos.

Ademais, o prejuízo indicado é potencial também no sentido de que é

possível que nenhum acionista tenha sofrido, de fato, aquele prejuízo,

mesmo pro rata da sua participação, ainda que o cálculo da SEP tivesse a

pretensão de ser exato, o que não é o caso. Até mesmo o agregado dos

acionistas minoritários pode não ter sofrido prejuízo no montante de R$ 59

milhões, tendo em vista que se tratam de aumentos de capital diferentes

e sequenciais, possibilitando a hipótese de aquele que foi diluído em um

ter sido diluidor em outro.

Nesse sentido, a SEP mantém seu cálculo e a conclusão [a] que chegou de

que há um potencial de dano importante aos minoritários, entretanto,

sem afirmar que o valor é exatamente aquele apontado no TA, uma vez

que essa não foi, desde o princípio, a intenção da SEP quando efetuou o

cálculo em questão.

(ii) efetiva possibilidade de identificação dos acionistas lesados

para fins de individualização dos eventuais prejuízos

A SEP mantém sua posição já exarada no TA (parágrafo 166), no sentido

de que a situação individual de cada acionista não pode ser inferida a

partir dos dados que levaram ao cálculo [do] montante integral do

potencial de dano, pois cada caso particular depende das participações

em cada um dos aumentos de capital, tornando inviável, quando da

acusação, este cálculo.

Por fim, aqui também deve-se atentar ao disposto no segundo parágrafo

da resposta ao questionamento anterior, já que toca, inclusive, na

impossibilidade [de] cálculo individualizado.” (grifos constam do

original)

64. Instada a se manifestar, também por meio de mensagem eletrônica, após

as explicações prestadas pela SEP, a PFE/CVM se pronunciou, também por meio de

mensagem eletrônica, nos seguintes termos:

“Conforme esclarecimentos prestados pela SEP, é possível extrair que (i) ‘é

possível que nenhum acionista tenha sofrido, de fato, aquele prejuízo,

mesmo pro rata da sua participação, ainda que cálculo da SEP tivesse a

pretensão de ser exato, o que não é o caso’; (ii) ‘até mesmo o agregado

dos acionistas minoritários pode não ter sofrido prejuízo no montante de

R$ 59 milhões, tendo em vista que trata-se de aumentos de capital

diferentes e sequenciais, possibilitando a hipótese de aquele que foi

diluído em um ter sido diluidor em outro’; (iii) ‘que a situação individual de

cada acionista não pode ser inferida a partir dos dados que levaram ao

cálculo [do] montante integral do potencial de dano, pois cada

caso particular depende das participações em cada um dos aumentos de

capital, tornando inviável, quando da acusação, este cálculo’.

Assim sendo, entendo que no presente caso a hipótese de

ressarcimento a prejuízos individualizados pode ser considerada,

na verdade, como de ressarcimento a prejuízos de natureza difusa,

cabendo, portanto, ao CTC e ao Colegiado da CVM a avaliação

sobre a suficiência dos valores oferecidos.” (grifado)

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

65. Em reunião realizada no dia 03.04.2020[15], O COMITÊ, POR

MAIORIA dos seus membros, DELIBEROU POR MANTER A

RECOMENDAÇÃO DE REJEIÇÃO das propostas apresentadas ao Colegiado

da CVM, por entender que, apesar de ter sido afastado o óbice jurídico,

remanesciam os outros fundamentos que o levaram a proposição de rejeição,

quais sejam:

“(ii) a gravidade em tese das infrações cometidas, nos termos do art. 1º,

inciso I, do Anexo 64 da Instrução CVM nº 607/19, notadamente diante

das características específicas dos aumentos de capital apontados como

irregulares na peça acusatória, e (iii) o posicionamento da maior parte das

infrações em tese apontadas na peça acusatória no Grupo V do Anexo 63

da Instrução CVM nº 607/19, que evidencia, inclusive, que os valores

oferecidos pelos PROPONENTES não são minimamente proporcionais (...) e

que a celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente nem

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 9

oportuna e que o julgamento pelo Colegiado seria o melhor desfecho para

o caso.”

66. Vencidos, os titulares da SGE e da SSR entenderam que, diante da nova

manifestação da PFE/CVM, seria o caso de oportunizar aos PROPONENTES uma

negociação de possível termo à luz do praticado em casos anteriores e, no que

couber, do disposto no Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19. Não obstante,

ambos registraram, uma vez mais, a visão de que os valores oferecidos pelos

PROPONENTES não seriam minimamente proporcionais ao que consta da peça

acusatória.

DA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO

67. Em reunião realizada em 14.04.2020, o Colegiado da CVM, após analisar o

caso concreto e em linha com os votos vencidos da SGE e da SSR, decidiu, por

unanimidade, nos termos do art. 86, §1º, da Instrução CVM nº 607/19, determinar

o retorno do processo ao Comitê para que oportunizasse aos PROPONENTES a

negociação das suas propostas de Termo de Compromisso e, oportunamente,

levasse o assunto novamente à deliberação do Colegiado.

DA PRIMEIRA QUESTÃO INCIDENTAL – DOS PEDIDOS DE ACESSO

INTEGRAL AOS AUTOS E MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À NEGOCIAÇÃO COM OS

PROPONENTES FORMULADOS PELOS RECLAMANTES

68. Em 16.04.2020, os RECLAMANTES apresentaram pedido de vista e cópia

integral dos autos.

69. Em 17.04.2020, os PROPONENTES encaminharam mensagem eletrônica

solicitando que não fosse concedida a vista do processo aos RECLAMANTES pelo

fato de pedido de atuação como “Amicus Curiae” ter sido negado pelo Colegiado e

de não se tratar de quem faz parte do processo.

70. Em 20.04.2020, os RECLAMANTES apresentaram petição na qual

afirmaram ter tomado conhecimento, “por meio do portal da Internet da

Autarquia”, das decisões do Colegiado referentes (i) ao retorno do processo ao

CTC para que se oportunizasse aos PROPONENTES a negociação das suas

propostas, e (ii) ao incidente processual que tratou do pleito de admissão como

“Amicus Curiae”.

71. Na mencionada petição, os RECLAMANTES ressaltaram que, “salvo se for

apresentada uma Proposta de Termo de Compromisso que contemple a

indenização do prejuízo identificado individualizado, com a ‘suficiência

dos valores oferecidos’, restará pendente o óbice de que trata o inciso II,

do Artigo 82, da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019”[16], razão

pela qual solicitaram autorização para se manifestarem sobre as Propostas de

Termo de Compromisso que viessem a ser apresentadas, previamente à

apreciação pelo CTC.

72. Em 28.04.2020, os PROPONENTES peticionaram requerendo que não fosse

acolhido pedido dos RECLAMANTES relacionado a qualquer “documento ou

informação que trate ou seja relacionado à negociação de Termo de Compromisso

pelos Defendentes com o CTC, uma vez que o sigilo é fundamental para o bom

andamento da negociação e que a garantia de confidencialidade é procedimento

regular e padrão neste caso”.

73. Em 29.04.2020, a SEP solicitou à PFE/CVM manifestação sobre a existência,

no caso concreto, de óbice legal ao acesso integral ao processo feito pelos

RECLAMANTES.

DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM – “POSSIBILIDADE DE

CONCESSÃO DE VISTA INTEGRAL AO PROCESSO”

74. No PARECER n. 00172/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE/CVM manifestou, inicialmente, que:

“(...) o pedido de vista feito pelos (...) [RECLAMANTES] não está

subordinado à admissão destes como amicus curiae no processo

administrativo ora analisado. É dizer, o conteúdo das manifestações da

área técnica e desta PFE/CVM, por adotarem a publicidade como

regra (...) não estão vinculadas à participação do[s] (...)

[RECLAMANTES] no processo administrativo.

Nesse esteio, cumpre destacar a normatização positivada da

publicidade dos atos processuais, judiciais ou administrativos, para

melhor compreensão do sistema adotado no ordenamento jurídico

brasileiro, especialmente no que tange à atuação da CVM.” (grifado)

75. A esse respeito, e apesar de a regra ser a publicidade dos atos, conforme

determinam o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, o art. 10 e o art. 22,

ambos da Lei nº 12.527/11 e a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal

Federal, a própria legislação estabelece as situações em que a restrição de acesso

à informação é cabível. Dessa forma, e após minuciosa análise dos normativos

pertinentes, a PFE/CVM concluiu:

“(...) que o Parecer oferecido pela PFE-CVM na análise dos

requisitos legais para a celebração de termo de compromisso pode

ser considerado sigiloso, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto n.

7.724/12[17], combinado com o art. 19, inciso I, da Portaria AGU nº

529/2016[18] e art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94[19].

Já o Parecer elaborado pelo CTC caracteriza-se como documento

preparatório que pode ter o acesso temporariamente restrito, nos

termos do § 3º do art. 7º da LAI [Lei nº 12.527/11][20] e art. 3º, inciso

XII[21] c/c art. 20[22], ambos do Decreto nº 7.724/12, sendo que após a

decisão do Colegiado sobre a aprovação ou rejeição da proposta de

celebração de termo de compromisso poderão os interessados ter acesso a

tais documentos, ressalvados os demais sigilos previstos em legislação

específica, conforme previsto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724/12.

(...)” (grifado)

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SEGUNDA

APRESENTAÇÃO

76. Os PROPONENTES, ao tomarem ciência dos termos da deliberação do CTC

de 03.04.2020 e do Colegiado de 14.04.2020, apresentaram, em 18.05.2020,

proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 10

montante de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais),

distribuídos da seguinte forma:

76.1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ 560.000,00 (quinhentos

e sessenta mil reais);

76.2) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ e EUNICE RIOS

GUIMARÃES BATISTA - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) cada um,

totalizando R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais);

76.3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, FERNANDO ARRONTE

VILLEGAS e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$ 280.000,00

(duzentos e oitenta mil reais) cada um, totalizando R$ 840.000,00 (oitocentos e

quarenta mil reais);

76.4) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, ROGÉRIO

ASCHERMANN MARTINS e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO - R$ 240.000,00

(duzentos e quarenta mil reais) cada um, totalizando R$ 720.000,00 (setecentos e

vinte mil reais);

76.5) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada um, totalizando R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais);

76.6) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO - R$ 160.000,00

(cento e sessenta mil reais);

76.7) AGUINALDO BARBIERI, DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA,

MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO JOSÉ LUIZ-TAGLE LARRAIN - R$

120.000,00 (cento e vinte mil reais) cada um, totalizando R$ 480.000,00

(quatrocentos e oitenta mil reais); e

76.8) EDUARDO VALDES SANCHEZ, FRANCESCO GAUDIO e

WAGNER DOS REIS - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando R$

300.000,00 (trezentos mil reais).

77. Adicionalmente, os PROPONENTES alegaram que:

(i) a Proposta de Termo de Compromisso original atendia aos

requisitos impostos pela Lei no 6.385/76 e estava em consonância com

precedentes da Autarquia;

(ii) os valores propostos acima correspondiam a “mais do que o triplo”

daqueles inicialmente propostos;

(iii) seriam “razoáveis à luz dos aspectos que envolvem” o processo

em tela (doravante denominado “PAS”); e

(iv) estavam “em linha com a jurisprudência da CVM”.

78. Quanto às características do caso concreto, aduziram que “o PAS não

versa sobre qualquer conduta dolosa ou ardil por parte dos Proponentes que (...)

[visasse] ludibriar os investidores da Companhia, a fim de atender a interesses

diversos do interesse social quando da aprovação dos Aumentos de Capital

Contestados”.

79. Nessa esteira, destacaram que, no que concerne ao primeiro aumento de

capital (20.07.2017):

(i) a acusação fez referência a um “suposto equívoco formal”, qual

seja, “a não apresentação de justificativa pormenorizada acerca da não aplicação

do critério de perspectiva de rentabilidade futura quando da fixação do preço de

emissão”;

(ii) “foi acompanhado por acionistas representando 99,84% do capital

social da Companhia”;

(iii) “ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei nº

13.506/17”; e

(iv) existem “inúmeros (...) casos de companhias que apresentaram

justificativas semelhantes e que não foram responsabilizadas

administrativamente”.

80. Com relação ao segundo (26.01.2018) e ao terceiro (08.06.2018) aumentos

de capital, pontuaram que:

(i) a acusação se relaciona “a uma suposta diluição injustificada

decorrente da metodologia adotada para calcular o beta desalavancado e o

consequente custo de capital obtido”, e que, no seu entender, “a acusação

envolveria, no máximo, uma conduta culposa dos Proponentes”, razão pela qual “a

acusação é de violação ao dever de diligência e não do dever de lealdade”[23], o

que, consequentemente, repercute na negociação dos valores a serem celebrados

em sede de Termo de Compromisso[24]; e

(iii) “a fixação do preço de emissão se deu com base em laudo de

avaliação elaborado por banco de primeira linha, renomado no mercado de

valuation, motivo pelo qual não seria razoável presumir equívoco metodológico,

muito menos quebra do dever de diligência a partir de tal incorreção”[25].

81. Destacaram que foram juntados aos autos do Processo[26] três pareceres

que “atestam a licitude da conduta dos Proponentes e a regularidade de cada um

nos Aumentos de Capital Contestado”[27].

82. Afirmaram que os valores apresentados estariam em consonância com

casos similares, como por exemplo:

(i) PAS RJ2006/180, no qual o CTC recomendou a aceitação da

proposta de Termo de Compromisso de pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais) – versa sobre a violação ao art. 170, §1º e §7º, da Lei nº 6.404/76;

(ii) PAS RJ2013/6294 (decisão do Colegiado de 09.12.2014, disponível

e m http://www.cvm.gov.br/decisoes/2014/20141209_R1/20141209_D04.html) –

trata de casos referentes à fixação de preço de emissão em aumento de capital

no qual os valores acordados para os administradores a título de Termo de

Compromisso foram de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais)[28]; e

(iii) com relação à infração ao dever de diligência estabelecido no

art. 153 da Lei n.º 6.404/76 foram mencionados (a) o PAS RJ2015/13364 (decisão

do Colegiado de 11.10.2016, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20161011_R1/20161011_D0384.html), no

qual, para a celebração de Termo de Compromisso, foram aceitos os valores de

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 11

R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os membros da Diretoria, R$ 60.000,00

(sessenta mil reais) para os membros do Conselho de Administração (“CA”) e R$

40.000,00 (quarenta mil reais) para os do Conselho Fiscal (“CF”); (b) o PAS

RJ2010/9941 (decisão do Colegiado de 02.08.2011, disponível em

http://d1ao0r2iuz522v.cloudfront.net/be8ae0b626f69fd633a048947d4af85e.pdf),

no qual os membros do CA celebraram Termo de Compromisso no valor de R$

100.000,00 (cem mil reais) para cada um; e (c) o PAS 26/2006 (decisão do

Colegiado de 25.04.2008, disponível em

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0004/5987-1.pdf), no qual

foi celebrado Termo de Compromisso com Diretor no valor também de R$

100.000,00 (cem mil reais).

83. Assim, na visão dos acusados, os valores propostos superam montantes

aceitos pelo Colegiado da CVM em casos que envolviam os dispositivos

supostamente violados pelos PROPONENTES no Processo.

84. Aduziram ainda que, além do primeiro aumento de capital ter ocorrido

antes da vigência da Lei nº 13.506/17, não há, até o momento, qualquer caso

semelhante ao sob análise que tenha resultado na celebração de Termo de

Compromisso sob a égide de tal lei, sendo que, no entendimento dos

PROPONENTES, o Processo Administrativo (“PA”) CVM SEI 19957.009190/2018-97

(decisão do Colegiado de 03.03.2020, disponível em

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200304-1.html) se aproximaria do

presente caso, por também abordar matéria constante do Grupo V do Anexo 63

da Instrução CVM nº 607/19, no qual foi aceita proposta de Termo de

Compromisso de membro do CA no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais).

85. Cumpre consignar, desde logo, que o precedente citado no parágrafo

supra (PA CVM SEI 19957.009190/2018-97) trata de processo na fase présancionadora, no qual além da obrigação pecuniária assumida, o PROPONENTE

também assumiu obrigação de não fazer, eis que se comprometeu a não exercer

pelo prazo de 3 (três) anos o cargo de administrador (Diretor ou CA) e de CF de

companhia aberta.

86. Por fim, manifestaram que:

“(...) conforme exposto no próprio website da CVM, o ‘novo limite máximo

da penalidade pecuniária fixado pela Lei 13.506/17 e a dosimetria

estabelecida pela Instrução, em especial o Anexo 63, não resultam em

necessário aumento dos valores atualmente praticados na celebração de

termos de compromisso. As condições para celebração, ou não, do termo

de compromisso continuarão observando as circunstâncias que

perpassam a infração administrativa, de forma que a majoração de seus

valores deverá ser mais destacadamente observada na apreciação de

condutas de maior gravidade’.

Por óbvio, uma conduta que, no máximo, pode ser reputada culposa,

adotada com base em laudo de avaliação feito por banco de primeira linha

e ratificado por instituição científica de alto renome, e que goza do parecer

favorável de dois ex-membros do Colegiado dessa CVM, não pode ser

considerada de maior gravidade.

Assim, é natural que os valores a serem negociados estejam relativamente

próximos daqueles que essa Autarquia aceitou ao longo dos tempos.

Constate-se, portanto, que os valores constantes na Nova Proposta de

Termo de Compromisso são razoáveis e hábeis a justificar sua aceitação e

a consequente extinção do PAS.”

DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO E

PRIMEIRA QUESTÃO INCIDENTAL

87. Em reunião realizada em 22.05.2020[29], e à luz da deliberação do

Colegiado de que deveria ser oportunizada aos acusados a negociação dos termos

das suas propostas, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando, em

especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o

PAS RJ2012/11199 como precedente para a negociação do primeiro aumento de

capital (decisão do Colegiado em 03.12.213, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2013/20131203_R1.html); (iii) a gravidade em tese

do caso concreto[30]; (iv) o fato de a maior parte das infrações em tese apontadas

na peça acusatória encontrar-se posicionada no Grupo V do Anexo 63 da Instrução

CVM nº 607/19; e (v) a reiteração da conduta objeto de imputação, sugeriu o

aprimoramento da proposta conjunta apresentada com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio do seu órgão regulador, no montante total de R$ 29.125.000,00

(vinte e nove milhões e cento e vinte e cinco mil reais), distribuído da

seguinte forma:

87.1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ 5.125.000,00 (cinco

milhões, cento e vinte e cinco mil reais);

87.2) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA e SOLANGE MARIA

PINTO RIBEIRO - R$ 2.875.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil

reais) cada uma;

87.3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, EDUARDO

CAPELASTEGUI SAIZ e ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS - R$ 2.250.000,00

(dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais) cada um;

87.4) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, FRANCISCO DE ALMEIDA

SOARES JÚNIOR e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$

1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil reais) cada um;

87.5) DAILTON PEDREIRA e FULVIO DA SILVA MARCONDES

MACHADO - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada um;

87.6) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) cada um;

87.7) AGUINALDO BARBIERI, EDUARDO VALDES SANCHEZ,

FRANCESCO GAUDIO, MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO JOSÉ RUIZTAGLE LARRAIN - R$ 500.000, 00 (quinhentos mil reais) cada um; e

87.8) WAGNER DOS REIS - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais).

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 12

Tabela 1 – Valores de negociação distribuídos por PROPONENTE

88. Os valores que deverão ser arcados por cada PROPONENTE foram obtidos

a partir do seguinte:

88.1) Para o Primeiro Aumento de Capital (ocorrido antes da

edição da Lei no 13.506/17)[31]:

88.1.a) Diretores e membros do CA devem arcar com R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais) cada um e em cada função, desde que não tenham

concorrido para os outros eventos (doravante denominado “caso base”);

88.1.b) membros do CF devem arcar com R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) cada um, desde que não tenham concorrido para outros

eventos, o que corresponde à metade do valor atribuído aos Diretores e aos

membros do CA no caso base;

88.1.c) Diretores e membros do CA devem arcar com R$ 625.000,00

(seiscentos e vinte e cinco mil reais) cada um, caso tenham concorrido para os

outros eventos ou em outras funções, tendo sido aplicado um agravante de 25%

(vinte e cinco por cento) sobre o caso base; e

88.1.d) membros do CF devem arcar com R$ 312.500,00 (trezentos

e doze mil e quinhentos reais) cada um, desde que tenham concorrido para outros

eventos, o que corresponde à metade do valor atribuído aos Diretores e aos

membros do CA no subitem acima.

88.2) Para o Segundo Aumento de Capital (ocorrido após a edição

da Lei n° 13.506/17):

88.2.a) Diretores e membros do CA devem arcar com R$

1.000.000,00 (um milhão de reais) cada um e em cada função.

88.3) Para o Terceiro Aumento de Capital (ocorrido após a edição

da Lei no 13.506/17):

88.3.a) Diretores e membros do CA devem arcar com R$

1.000.000,00 (um milhão de reais) cada um e em cada função, desde que não

tenham concorrido para os outros eventos (“caso base”);

88.3.b) membros do CF devem arcar com R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais) cada um, desde que não tenham concorrido para outros eventos, o que

corresponde à metade do valor atribuído aos Diretores e aos membros do CA no

caso base;

88.3.c) Diretores e membros do CA devem arcar com R$

1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais) cada um, caso tenham

concorrido para os outros eventos ou em outras funções, tendo sido aplicado um

agravante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o caso base; e

88.3.d) membros do CF devem arcar com R$ 625.000,00 (seiscentos

e vinte e cinco mil reais) cada um, caso tenham concorrido para outros eventos, o

que corresponde à metade do valor atribuído aos Diretores e aos membros do CA

citado em 87.3.c.

89. Com relação ao pleito incidental dos RECLAMANTES de vista e cópia

dos autos e de manifestação, junto ao Comitê de Termo de Compromisso,

previamente à negociação da proposta, o Comitê conheceu e indeferiu o

pedido, eis que a própria regulamentação aplicável prevê prerrogativa (e não

dever) do órgão de ouvir pessoas para firmar sua opinião sobre eventuais valores

devidos a título de ressarcimento no plano individual, sendo que, no caso concreto

e no que cabe à CVM fazer, trata-se de dano difuso e sobre o qual o Comitê já tem

posicionamento a respeito.

90. Ainda quanto à fundamentação da decisão do Comitê acima, cumpre

destacar a orientação central (aplicável, no que é cabível, também ao CTC) do

seguinte trecho do voto condutor da decisão do Colegiado sobre o recurso contra

a decisão da SEP de indeferimento da participação dos RECLAMANTES na condição

de “Amicus Curiae”:

“(...) nada impede que, após uma análise aprofundada dos autos para

formar sua convicção em relação ao mérito do Processo, o relator solicite,

por meio de diligências adicionais, uma manifestação acerca de pontos

específicos que possam ser esclarecidos por terceiros, que certamente

será avaliada com o devido grau de cuidado, uma vez que não gozará da

imparcialidade típica do amicus curiae. Isso, no entanto, não legitima os

Recorrentes a protocolarem nos autos manifestações fora do curso normal

do processo, pois tumultua o andamento do feito – embora tenham

contribuído para o seu início, os Recorrentes não são parte deste Processo

e, portanto, não podem nele se imiscuir sem a devida convocação.”

91. Com relação ao pleito de acesso integral aos autos, o Comitê conheceu e

deliberou que o acesso a documentos “sigilosos” e “preparatórios”, nos termos

do que orientou a PFE/CVM no PARECER N. 00172/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos despachos, deverá ser diferido para momento posterior à

apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado. A esse

respeito, cumpre recordar, inclusive, que o Parecer do Comitê é disponibilizado na

página eletrônica da CVM no dia em que o caso é apreciado pelo Colegiado da CVM

juntamente com a decisão do órgão.

DA REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO COM O COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 13

92. Ao receberem a proposta de aprimoramento da proposta de Termo de

Compromisso apresentada em 18.05.2020, os Representantes dos PROPONENTES

solicitaram reunião com os membros do Comitê, que foi realizada virtualmente,

por meio da plataforma Microsoft Teams, em 02.06.2020[32].

93. Após considerações gerais sobre o caso em tela, os Representantes acima

afirmaram que os valores propostos pelo Comitê eram desproporcionais quando

considerada comparação do caso concreto com outros casos envolvendo a

suposta prática de infrações similares[33] e que tiveram Termos de Compromisso

firmados pela CVM, principalmente se sopesado que:

(i) o primeiro aumento de capital ocorreu antes da vigência da Lei nº

13.506/17;

(ii) a conduta imputada aos acusados deve ser considerada como, “no

máximo, culposa, principalmente porque a análise feita pelos administradores

quando dos aumentos de capital foi baseada em laudo de avaliação feito por

instituição renomada, e depois corroborada pelos laudos apresentados junto com

as defesas”; e

(iii) o histórico dos PROPONENTES é positivo, pois não constam como

acusados em outros processos na CVM.

94. Os Representantes retro também ressaltaram que, no seu entender, e

considerando que não teria ocorrido inobservância de deveres fiduciários pelos

PROPONENTES no âmbito do Processo, as infrações em tese apontadas na peça

acusatória deveriam ser posicionadas no Grupo III[34] do Anexo 63 da Instrução

CVM nº 607/19 e não do Grupo V[35], como entendeu o CTC.

95. Por fim, manifestaram que a nova proposta apresentada contempla

valores “praticamente três vezes maiores do que os valores apresentados na

primeira proposta”.

96. O Comitê, após destacar os limites da sua atuação, esclareceu que a

análise no seu âmbito é baseada no que consta da acusação lavrada e que,

partindo dessa base, entendeu que o caso concreto apresenta singularidades que

o tornam de gravidade diferenciada, principalmente pelo entendimento de que os

PROPONENTES violaram, em tese, deveres fiduciários para com a

Companhia e em uma sequência de aumentos de capital, violando, em

tese, direitos de acionistas minoritários.

97. Diante desse contexto, o CTC pontuou que as infrações em tese apontadas

na acusação estão posicionadas no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº

607/19, e os valores sugeridos para a celebração de ajuste na sua contraproposta

estão em linha com as características do caso concreto e a magnitude das

irregularidades em tese cometidas pelos PROPONENTES.

98. Assim, e tendo sido feitas outras considerações correlatas por ambas as

partes, foi dada por encerrada a reunião e assinalado o prazo para os

PROPONENTES para nova manifestação.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO - TERCEIRA

APRESENTAÇÃO

99. Em 12.06.2020, os PROPONENTES apresentaram nova proposta

conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o

montante de R$ 8.325.000,00 (oito milhões e trezentos e vinte e cinco mil

reais), parcelado em 18 (dezoito) prestações, e distribuído da seguinte

forma:

99.1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ R$1.385.000,00 (um

milhão e trezentos e oitenta e cinco mil reais);

99.2) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA e SOLANGE MARIA

PINTO RIBEIRO - R$ 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais) cada

uma;

99.3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, EDUARDO

CAPELASTEGUI SAIZ e ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS - R$ 600.000,00

(seiscentos mil reais) cada um;

99.4) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, FRANCISCO DE ALMEIDA

SOARES JÚNIOR e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$

485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) cada um;

99.5) DAILTON PEDREIRA e FULVIO DA SILVA MARCONDES

MACHADO - R$ 300.000,00 (trezentos mil de reais) cada um;

99.6) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) cada um;

99.7) AGUINALDO BARBIERI, MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e

MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN - R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil

reais) cada um;

99.8) EDUARDO VALDES SANCHEZ e FRANCESCO GAUDIO - R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) cada um; e

99.9) WAGNER DOS REIS - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Tabela 2 – Quadro comparativo dos valores de negociação

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 14

100. De acordo com os PROPONENTES, foi adotado o seguinte para se chegar

aos valores acima:

100.1) Para o Primeiro Aumento de Capital (ocorrido antes da

edição da Lei nº 13.506/17):

100.1.a) Diretores e membros do CA devem arcar com R$

185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) cada um; e

100.1.b) membros do CF devem arcar com R$ 120.000,00 (cento e

vinte mil reais) cada um.

100.2) Para o Segundo Aumento de Capital (ocorrido após a

edição da Lei nº 13.506/17):

100.2.a) Diretores e membros do CA devem arcar com R$

300.000,00 (trezentos mil reais) cada um.

100.3) Para o Terceiro Aumento de Capital (ocorrido após a

edição da Lei nº 13.506/17):

100.3.a) Diretores e membros do CA devem arcar com R$

300.000,00 (trezentos mil reais) cada um; e

100.3.b) membros do CF devem arcar com R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais) cada um.

101. Adicionalmente ao que já havia sido alegado quando da proposta

apresentada em 18.05.2020, os PROPONENTES também destacaram que:

101.1) quanto ao Primeiro Aumento de Capital:

101.1.a) o CTC, na sua contraproposta, ao atribuir o valor de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais) para Diretores e para membros do CA em

relação à infração em tese ocorrida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/17

considerou que a conduta dos PROPONENTES é merecedora da maior sanção

possível estabelecida pela redação contida à época no art. 11, §1º, inciso I, da Lei

nº 6.385/76;

101.1.b) que a CVM já manifestou entendimento de que a ausência

de justificativa pormenorizada sobre o critério eleito não seria merecedora de

elevados “valores de multa em sede de julgamento”, especialmente quando

“ausentes elementos que demonstrem dolo ou privilégio a interesse diverso do da

companhia, como no PAS RJ2010/1737” (decisão do Colegiado de 19.10.2010,

disponível em

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2010/20101019_PAS_RJ20101737.pdf);

e

101.1.c) a contraproposta do Comitê para os membros do CF, no

valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) é desproporcional,

considerando que “a CVM já estabeleceu que tais administradores não podem ser

responsabilizados por violação ao art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, conforme PAS

RJ2004/5392” (decisão do Colegiado de 26.08.2006, disponível em

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2006/20060829_PAS_RJ20045392.pdf).

101.2) o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o caso base

para cada administrador que tenha concorrido para outros eventos ou em outras

funções imposto pelo CTC na sua contraproposta não deve prosperar, já que as

acusações são distintas para cada um dos três aumentos de capital.

DA SEGUNDA QUESTÃO INCIDENTAL - DO PLEITO DE ACIONISTA MINORITÁRIO

102. Em 15.06.2020, M.H.F.L.A., na qualidade de acionista minoritário(a) da

COELBA, protocolou expediente nesta CVM manifestando que, em 25.07.2017, sua

posição acionária era de 12.300 (doze mil e trezentas) ações da Companhia e que,

considerando o mesmo cálculo feito pela SEP no Termo de Acusação para estimar

o suposto prejuízo sofrido pelos acionistas que não participaram dos aumentos de

capital discutidos no processo, teria incorrido em uma suposta perda de R$

105.456,69 (cento e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e

nove centavos).

103. Nesse sentido, e considerando a orientação do Colegiado de 14.04.2020,

solicitou ao Comitê que, quando da negociação das propostas de Termo de

Compromisso com os PROPONENTES, fosse considerada não só a reparação ao

dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários, mas também a reparação

integral do alegado prejuízo individual sofrido por ela e por cada um dos acionistas

minoritários prejudicados.

DA QUARTA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

104. Em reunião realizada no dia 16.06.2020[36], o Comitê, por entender, à luz

de parte dos votos dos seus membros prevalecentes na oportunidade, não terem

sido apresentados novos fatos ou argumentos que justificassem alteração da sua

decisão anterior, deliberou, por maioria, por ratificar os termos da sua

contraproposta, de 22.05.2020, de pagamento à CVM do montante de R$

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 15

29.125.000,00 (vinte e nove milhões e cento e vinte e cinco mil reais), em

parcela única.

105. Com efeito, após discussão específica no âmbito do Comitê, a votação

pelos seus membros foi separada em dois quesitos: (i) valor; e (ii) proporção do

valor a ser negociado entre os diferentes tipos de PROPONENTES (Diretoria, CA e

CF). Nessa esteira, os membros do Comitê votaram da seguinte forma:

VOTO

Membro

do CTC

Proporção do valor a ser negociado entre os tipos de

Valor

PROPONENTES (Diretoria, CA e CF)

Partindo do novo valor da Diretoria, aplicar um desconto de 20% para os

Aplicar um

membros do CA e 40% para os membros do CF, por serem os

SGE desconto de 25%

percentuais de descontos entre Diretoria, CA e CF que vinham sendo

para a Diretoria.

praticados pelo CTC em negociações anteriores.

Não haver diferenciação entre os valores negociados para

Aplicar um

Diretoria e CA e manter o mesmo percentual de desconto para o

SMI desconto de 25%

CF que já havia sido feito na proposta original de negociação pelo

para a Diretoria.

CTC, i.e., 50% do valor correspondente à Diretoria e ao CA.

Não alterar os Não haver diferenciação entre os valores negociados para

valores Diretoria e CA e manter o mesmo percentual de desconto para o

SPS

inicialmente CF que já havia sido feito na proposta original de negociação pelo

negociados. CTC, i.e., 50% do valor correspondente à Diretoria e ao CA.

Não alterar os Partindo do valor da Diretoria (inicialmente negociado), aplicar um

valores desconto de 20% para os membros do CA e 40% para os membros do CF,

SNC

inicialmente i.e., percentuais de descontos entre Diretoria, CA e CF que vinham sendo

negociados. praticados pelo CTC em negociações anteriores.

Não alterar os Não haver diferenciação entre os valores negociados para

valores Diretoria e CA e manter o mesmo percentual de desconto para o

SSR

inicialmente CF que já havia sido feito na proposta original de negociação pelo

negociados. CTC, i.e., 50% do valor correspondente à Diretoria e ao CA.

106. Conforme se pode depreender do quadro acima, embora não tenha sido

unânime a decisão, não foram emitidos votos suficientes no Comitê para alteração

dos termos da negociação deliberada em 22.05.2020:

(i) Com relação a Valor – votaram por “não alterar os valores

inicialmente negociados”: SPS, SSR e SNC. Maioria dos votantes.

(ii) Com relação à proporção do valor a ser negociado entre os tipos de

PROPONENTES (Diretoria, CA e CF) - votaram por “não haver diferenciação

entre os valores negociados para Diretoria e CA e manter o mesmo

percentual de desconto para o CF que já havia sido feito na proposta

original de negociação pelo CTC, i.e., 50% do valor correspondente à

Diretoria e ao CA”: SMI, SPS e SSR. Maioria dos votantes.

107. Com relação ao pleito da acionista M.H.F.L.A, a SEP reiterou que o cálculo

que consta do Termo de Acusação foi feito apenas para ilustrar a magnitude do

potencial prejuízo difuso decorrente das irregularidades em tese cometidas nos

três aumentos de capital e não para determinar uma base de cálculo para suposto

dano a acionistas minoritários no plano individual. Dessa forma, o montante

apontado na acusação não deve ser usado como base para cálculo de valor de

ressarcimento de prejuízo individualizado.

108. Por sua vez, o Procurador-Chefe, presente à reunião, manifestou seu

entendimento de que a intervenção e consequentemente a definição sobre a

estimativa apresentada por M.H.F.L.A (que, por sua vez, é baseada na estimativa

feita pela SEP e sob a feição acima) atrairia para o Processo dilação instrutória

típica de processo de natureza civil e em caso no qual a PFE-CVM já pontuou que o

dano a ser ressarcido no caso é difuso. O Procurador-Chefe destacou, ainda, que a

celebração de Termo de Compromisso não impede eventual ajuizamento de ação

judicial própria por aqueles que eventualmente se entendam prejudicados, sendo

aquela a via adequada para pleitos da espécie, razão pela qual o Procurador-Chefe

manteve, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a opinião manifestada

quando da apresentação da petição de RECLAMANTES que também pleitearam a

inclusão, na negociação com os PROPONENTES, de ressarcimento de alegados

prejuízos sofridos com os aumentos de capital da COELBA.

109. Assim, e com base nos apontamentos da SEP e do Sr. Procurador-Chefe

acima, o Comitê deliberou por conhecer e indeferir o pedido de M.H.F.L.A,

sob a mesma fundamentação já exposta nos parágrafos 89 e 90 retro.

DA TERCEIRA QUESTÃO INCIDENTAL - DO PLEITO DE OUTRO ACIONISTA

MINORITÁRIO

110. Em 26.06.2020, F.A.H., também na qualidade de acionista minoritário da

COELBA, protocolou expediente nesta CVM manifestando que, em 26.01.2018, sua

posição acionária era de 4.900 (quatro mil e novecentas) ações da Companhia, e,

em 08.06.2018, era de 6.400 (seis mil e quatrocentas) ações, e que, considerando

o mesmo cálculo feito pela SEP no Termo de Acusação para estimar o potencial

prejuízo de natureza difusa antes mencionado no que diz respeito aos aumentos

de capital discutidos no presente processo, teria incorrido em perda de R$

29.148,90 (vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e noventa centavos).

111. Diante desse contexto, solicitou ao Comitê que, quando da negociação da

proposta conjunta de Termo de Compromisso, fosse considerada não só a

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 16

reparação ao dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários, mas

também a reparação integral do prejuízo individual alegadamente sofrido por

todos os acionistas minoritários interessados no assunto.

DA QUARTA QUESTÃO INCIDENTAL - DA NOVA MANIFESTAÇÃO DOS

RECLAMANTES

112. Em 25.06.2020, os RECLAMANTES apresentaram petição na qual apontam

“uma incorreção material nas informações prestadas pelos Acusados no bojo das

discussões sobre a aceitação da Proposta de Termo de Compromisso” e relatam

algumas situações que, no seu entender, comprovariam tal afirmação. Também

destacam que tais informações poderiam ser úteis para “apreciação de eventuais

novas Propostas de Termo de Compromisso, notadamente para verificar a

necessidade de reparação dos prejuízos individuais causados aos antigos

acionistas da Companhia”, e que estariam disponíveis “para maiores

esclarecimentos” sobre a questão.

113. Em 28.06.2020, os RECLAMANTES protocolaram novo expediente nesta

CVM solicitando ao Comitê de Termo de Compromisso que fossem autorizados a

prestar as informações referentes à “necessidade de as Propostas de Termo de

Compromisso contemplarem a indenização dos prejuízos sofridos pelos acionistas

da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia” e ao “critério para a

identificação do prejuízo individual sofrido pelos acionistas da Companhia”, de

modo a “contribuir com a análise do CTC de eventuais novas Propostas de Termo

de Compromisso apresentadas pelos Acusados”.

DA NOVA MANIFESTAÇÃO DOS PROPONENTES

114. Em 28.06.2020, os PROPONENTES apresentaram manifestação

comunicando não terem acolhido a contraproposta do Comitê e

ratificando os termos da proposta que apresentaram em 12.06.2020, de

pagamento à CVM do montante de R$ 8.325.000,00 (oito milhões,

trezentos e vinte e cinco mil reais), dividido em 18 (dezoito) parcelas, por

entenderem que os valores sugeridos para o ajuste:

(i) são oportunos e convenientes;

(ii) são condizentes com os aspectos que envolvem a acusação; e

(iii) estão em linha com a “jurisprudência da CVM.”

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

115. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e

da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[37], a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

116. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe

competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de

convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento

antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

117. Em reunião realizada no dia 30.06.2020, considerando que o pleito de

F.A.H. baseia-se, essencialmente, na mesma argumentação apresentada por

M.H.F.L.A[38], o Comitê deliberou por conhecer o pedido, porém o

indeferiu, sob a mesma fundamentação já exposta nos parágrafos 89 e

90 retro.

118. Com relação à solicitação dos RECLAMANTES de serem autorizados

a prestar informações ao Comitê, o órgão deliberou por conhecer e

indeferir o pedido, igualmente sob a mesma fundamentação já exposta

nos parágrafos 89 e 90 retro.

119. Quanto à proposta conjunta de Termo de Compromisso, não obstante

a abertura de processo de negociação, este não foi exitoso, eis que, ao final, os

PROPONENTES reiteraram o valor que haviam apresentado quando da proposta

apresentada em 12.06.2020, qual seja de pagamento à CVM no valor de R$

8.325.000,00 (oito milhões e trezentos e vinte e cinco mil reais),

parcelado em 18 (dezoito) prestações, montante considerado pelo

Comitê de Termo de Compromisso desproporcional às características e à

gravidade do caso em tela, não se compatibilizando, na visão do órgão, com os

pressupostos do instituto de que se cuida e, consequentemente, sendo

inconveniente e inoportuna, na sua visão, a celebração de termo de compromisso

nos termos propostos.

DA CONCLUSÃO

120. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 30.06.2020[39], decidiu propor ao Colegiado da CVM:

(i) a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada por AGUINALDO BARBIERI, ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA,

DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA, EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ,

EDUARDO VALDES SANCHEZ, EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA,

FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, FRANCESCO GAUDIO, FRANCISCO DE

ALMEIDA SOARES JÚNIOR, FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO,

JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO,

MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA, MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN, NÉLIO

HENRIQUES LIMA, ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, SANDRO KOHLER

MARCONDES, SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO e WAGNER DOS REIS.

EVENTO SUBSEQUENTE À DECISÃO DO COMITÊ - DA QUINTA QUESTÃO

INCIDENTAL – DO PLEITO DOS PROPONENTES

121. Em 14.07.2020, os PROPONENTES apresentaram petição solicitando que

fossem desentranhadas do processo as manifestações dos RECLAMANTES datadas

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 17

de 25.06.2020 e 28.06.2020, apontando como fundamento o que foi decidido na

Reunião do Colegiado nº 09/2020, de 17.03.2020, mais especificamente o

indeferimento do pedido de atuação na condição de “Amicus Curiae” formulado

pelos RECLAMANTES.

122. Em reunião realizada em 21.07.2020[40], o Comitê de Termo de

Compromisso conheceu o pleito dos PROPONENTES, porém o indeferiu, por

considerar que os pedidos questionados não se relacionam com atuação na

condição de “Amicus Curiae” em si.

Relatório finalizado em 22.07.2020.

[1]Acusado também na qualidade de membro do Conselho de Administração.

[2]§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério

adotado, nos termos do §1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os

aspectos econômicos que determinaram a sua escolha.

[3] § 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,

mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista,

e ouvida a companhia.

I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os

documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à

disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro

anúncio de convocação da Assembleia-Geral de companhia aberta, quando esta

tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para

que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de

antecedência da convocação de Assembleia-Geral extraordinária de companhia

aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à

Assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção,

as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à Assembleia viola

dispositivos legais ou regulamentares.

[4] Tratado no âmbito do processo CVM 19957.010925/2017-44.

[5] Art. 170 § 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada

da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência

para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:

I - a perspectiva de rentabilidade da companhia

II - o valor do patrimônio líquido da ação; e

III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de

balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do

mercado.

[6]Acusado também na qualidade de membro do conselho de administração.

[7] Para esse comentário, assumiu a SEP que o intervalo entre os aumentos de

capital foi desprezível.

[8] Não ocorreu distribuição de proventos no período.

[9] Conforme calculado pela Economática.

[10] Para efeito dessa atualização, foram considerados os dias úteis decorridos

entre os eventos (base 252 dias úteis ao ano) e a data do início do período de

subscrição das ações em cada um desses aumentos.

[11] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[12] Art. 166. O capital social pode ser aumentado: (...)

II por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração,

observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações

dentro do limite autorizado no estatuto;

[13]Art. 166 (...)

§2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos

do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento

de capital.

[14] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SFI (atual SSR) e pelo

substituto da SPS.

[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SSR, SPS e pelo substituto

da SMI.

[16] Grifos constam do original.

[17] Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,

bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial,

profissional, industrial e segredo de justiça; (grifado)

[18] Art. 19. Poderão ter acesso restrito na AGU e na PGF, em

decorrência da inviolabilidade profissional do advogado, prevista no art. 7º,

inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e independentemente de

classificação, na forma do art. 22 da Lei nº 12.527, de 2011, as informações,

documentos e dados que versem sobre:

I - processos administrativos em relação aos quais não se

tenha encerrado o ciclo aprobatório da manifestação jurídica ou técnica,

especialmente, propostas de acordos para pagamento de créditos e débitos da

União e de suas autarquias e fundações públicas, demais acordos,

termos de ajustamento de conduta, termos de conciliação ou

instrumentos congêneres; (grifado)

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 18

[19] Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem

como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,

eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da

advocacia;

[20] Art.7º (...)

§3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles

contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato

administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

[21] Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

(...)

XII - documento preparatório - documento formal utilizado como

fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de

pareceres e notas técnicas.

[22] Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,

utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será

assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

[23] Foi feita menção ao fato de que tal distinção já teria sido objeto de discussão

no Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) RJ2016/4271(decisão do Colegiado

em 08.01.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2019/20190108_PAS_RJ20164271.html)

[24] Citam que tal argumento é apresentado no PAS CVM 19957.011708/2017-71

(decisão do Colegiado em 18.02.2020, disponível em

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200218_PAS_CVM_19957_011708_2017_71_voto_diretor_henrique_machado.pdf).

[25] Alegam que a doutrina do reliance defense já foi delineada pelo Colegiado da

CVM no âmbito do PAS RJ2014/8013(decisão do Colegiado em 28.08.2018,

disponível em

http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2018/20180731_PAS_RJ20148013.html)

e que, “no caso concreto, o que se verifica é sua plena aplicabilidade”.

[26] Em anexo às defesas, foram apresentados três laudos elaborados por

pessoas/instituições diferentes, que objetivaram viabilizar avaliação e opinão a

respeito dos critérios utilizados pelos acusados nos 3(três) aumentos de capital.

[27] Com intuito de corroborar tal alegação, citam o entendimento do Relator no

julgamento do PAS CVM 19957.005981/2016-86 (decisão do Colegiado em

19.11.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2019/20191119_PAS_CVM_19957_005981_2016_86_manifestacao_presidente_marcelo_barbosa.pdf).

[28] Também foi citado o PAS RJ2009/831. No entanto, após realizar busca no

Sistema de Inquérito da CVM, a numeração do referido processo não foi

encontrada, o que sugere a existência de alguma incorreção na numeração

citada.

[29] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[30] O art. 153 da Lei nº 6.404/76 é considerado infração grave nos termos do art.

1º, I, do Anexo 64 da Instrução CVM no 607/2019.

[31] Para a proposta de tais valores, o CTC considerou como referência o PAS

RJ2012/11199 (decisão do Colegiado de 03.12.2013, disponível em

http://d1ao0r2iuz522v.cloudfront.net/32de5f027e5217b917e7665370a9cc70.pdf)

[32]Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e

SSR e os Representantes dos PROPONENTES: Plínio Pinheiro Guimarães, René

Mostardeiro Brunet, Pedro Parente, Michel Btechs, Carlos Augusto Junqueira, Julian

Chediak, Luiz Cristofaro, Marina Sertã e Maria Luiza Gutierrez.

[33] Vide parágrafos 76 a 86.

[34] Grupo III, I – relacionadas à fixação do preço de emissão em sede de aumento

de capital social de companhia aberta mediante subscrição de ações.

[35] Grupo V, I - descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores de

companhias abertas ou fundos de investimento, ressalvadas as condutas

específicas descritas em outro Grupo neste Anexo.

[36] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[37] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso

em 02.07.2020.

[38] Vide parágrafos 98 e 99.

[39]Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[40]Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SSR e GMA-1 (pela SMI).

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 23/07/2020, às 13:33, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 23/07/2020, às 13:41, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 23/07/2020, às 13:58, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 23/07/2020, às 15:41, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 19

Superintendente Geral Substituto, em 23/07/2020, às 16:08, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1060711 e o código CRC FA2FC1BF.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1060711 and the "Código CRC" FA2FC1BF.

Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 20

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - SGE

À EXE,

Para as providências exigíveis.

Tendo em vista a constatação de erro material no Parecer do CTC 277 (1060711),

serve o presente para alterar os parágrafos 84 a 85 do Parecer, os quais deverão

constar com o seguinte texto:

84. Aduziram ainda que, além do primeiro aumento de capital ter ocorrido antes

da vigência da Lei nº 13.506/17, não há, até o momento, qualquer caso semelhante

ao sob análise que tenha resultado na celebração de Termo de Compromisso sob a

égide de tal lei, sendo que, no entendimento dos PROPONENTES, o Processo

Administrativo (“PA”) CVM SEI 19957.009190/2018-97 (decisão do Colegiado de

03.03.2020, disponível em http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/202003041.html) se aproximaria do presente caso, por também abordar matéria constante do

Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19, no qual foi aceita proposta de

Termo de Compromisso de membro do CA.

85. Cumpre consignar, desde logo, que o precedente citado no parágrafo supra

(PA CVM SEI 19957.009190/2018-97) trata de processo na fase pré-sancionadora, no

qual além da obrigação pecuniária assumida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil

reais), o PROPONENTE também assumiu obrigação de não fazer, eis que se

comprometeu a não exercer pelo prazo de 3 (três) anos o cargo de administrador

(Diretor ou CA) e de CF de companhia aberta.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 28/07/2020, às 11:51, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1063558 e o código CRC DEC99B9D.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1063558 and the "Código CRC" DEC99B9D.

Despacho SGE 1063558 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 21

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005983/2019-18

Reg. Col. nº 1675/20

Acusados Advogados

Aguinaldo Barbieri

André Augusto Telles Moreira

Dailton Pedreira Cerqueira

Fernando Arronte Villegas

Francisco de Almeida Soares Júnior

José Eduardo Pinheiro Santos Tanure Plínio Pinheiro Guimarães Neto

Marcus Moreira de Almeida OAB/RJ nº 78.176

Mário José Ruiz-Tagle Larrain

Rogério Aschermann Martins

Sandro Kohler Marcondes

Solange Maria Pinto Ribeiro

Eduardo Capelastegui Saiz

Carlos Augusto Leite Junqueira de Siqueira

Eunice Rios Guimarães Batista

OAB/RJ nº 114.289

Fulvio da Silva Marcondes Machado

Eduardo Valdes Sanchez

Francesco Gaudio

Julian Fonseca Peña Chediak

Luiz Carlos Faria Ribeiro OAB/RJ nº 78.241

Nélio Henriques Lima

Wagner dos Reis

Assunto: Pedido de produção de provas formulado por terceiros

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Relatório

Objeto e origem

1. Trata-se de pedido de produção de provas protocolado por Argucia Income

Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento

Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de

Investimento Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia Capital

Gestão de Recursos Ltda. (“Argucia”) e acionistas da Coelba, para o esclarecimento de

questões que entendem ser relevantes para o desfecho deste processo administrativo

sancionador (“PAS”).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 1 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 1

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

2. O PAS apura a responsabilidade de administradores e membros do conselho

fiscal da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (“Companhia” ou “Coelba”)

por supostas irregularidades em operações de aumento de capital da Companhia

aprovadas em 20.07.2017, 26.01.2018 e 08.06.2018.

3. A acusação tem origem em investigações realizadas no âmbito do Processo

CVM nº 19957.007943/2018-20, instaurado em decorrência de uma reclamação

apresentada por fundos geridos pela Argucia, na qual alegavam, em síntese, que “em

três aumentos de capital consecutivos, no curto período de 1 (um) ano, foram

praticados atos flagrantemente ilegais com único propósito de promover a

subprecificação do preço de emissão de ações da Companhia”, cujo efeito teria sido a

“diluição injustificada dos antigos acionistas” (“Reclamação”)1.

4. Após analisar a Reclamação e realizar suas investigações, a Superintendência de

Relações com Empresas (“Acusação”) entendeu que algumas das condutas mencionadas

pelos reclamantes apresentavam indícios suficientes de autoria e materialidade para a

formulação de uma acusação em face acusados.

5. Tendo em vista que o pedido de produção de provas aborda argumentos de

mérito relacionados às operações de aumento de capital objeto do PAS, cabe

inicialmente relembrar o contexto fático em que se baseou a Acusação.

Operações questionadas neste PAS

6. Em 20.07.2017, o conselho de administração da Coelba aprovou um aumento de

capital, no limite do capital autorizado, ao preço de R$15,71 por ação, fixado com base

no patrimônio líquido da Coelba em 31.12.2016 (“Primeiro Aumento de Capital”).

7. Para justificar o critério escolhido para fixar o preço das ações, os

administradores da Coelba argumentaram que a cotação em bolsa (art. 170, §1º, inciso

III) não seria o mais adequado, tendo em vista o baixo percentual de ações em

circulação e o reduzido histórico de negociações2. Sustentaram, ainda, que a perspectiva

1 Doc. SEI 0577604, p. 3.

2 Conforme o Aviso aos Acionistas da Coelba de 20.07.2017: “[n]o caso da companhia, o percentual de

pulverização de suas ações é muito pequeno (1,37%) e o histórico de negociação de ações mostra que nos

últimos 5 anos foram realizadas em média 120 negociações anuais de ações ordinárias com volume médio

negociado por ano de R$ 5 milhões e 70 negociações anuais de ações preferenciais de classe A, com

volume médio negociado por anos de R$ 570 mil (fonte Bloomberg). Esses volumes representam,

respectivamente, 0,2% e 0,1% do montante total em reais de ações ON e PNA da companhia. Portanto na

medida em que o mercado para este título apresenta baixo índice de negociabilidade, deixa o parâmetro

“cotação” de apresentar grande significado, aflorando os outros dois parâmetros (Valor Patrimonial e

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 2 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

de rentabilidade futura da Companhia (art. 170, §1º, inciso I) tampouco seria um bom

parâmetro, por conta da alavancagem da Coelba à época e da ausência de outros meios

de capitalização no curtíssimo prazo3.

8. No entanto, para a Acusação, a escolha desse critério não foi

pormenorizadamente justificada. No seu entendimento, os esclarecimentos prestados

pela Companhia para fundamentar sua escolha (referindo-se às obrigações financeiras,

ao ciclo de revisão tarifária, à ausência de outros meios de capitalização no curtíssimo

prazo para fazer frente a compromissos com credores) poderiam explicar a necessidade

de capitalização da Coelba, mas não serviriam para os fins do art. 170, §7º, da Lei nº

6.404/19764. Assim, ainda que a justificativa com relação à cotação de mercado (isto é,

a baixa liquidez das ações da Coelba) tenha sido suficiente, a Acusação entendeu que a

administração não logrou demonstrar por que o critério de perspectiva de rentabilidade

futura não poderia ser utilizado naquela ocasião.

9. Ao verificar o suposto descumprimento do art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/1976, a

Acusação concluiu que os membros do conselho de administração e da diretoria da

Coelba à época do Primeiro Aumento de Capital deveriam ser responsabilizados

também pela quebra do seu dever de diligência. Além disso, dado que os conselheiros

fiscais da Coelba se manifestaram favoravelmente ao Primeiro Aumento de Capital, a

Acusação entendeu que estes deveriam ser responsabilizados pela infração ao art. 1535

c/c arts. 166, §2º6, e 170, §7º, da Lei nº 6.404/1976.

10. Já em 26.01.2018, foi realizada nova assembleia geral extraordinária da Coelba

para deliberar sobre outro aumento de capital da Companhia (“Segundo Aumento de

Capital”). Naquela ocasião, a administração havia optado por utilizar, como critério

Perspectivas de Rentabilidade) como únicos merecedores de consideração na fixação do preço de

emissão.”

3 De acordo com o Aviso aos Acionistas da Companhia de 20.07.2017: “[c]om relação ao parâmetro

“Perspectivas de Rentabilidade” da Companhia, considerando, (i) a situação momentânea de alavancagem

da Coelba e (ii) a ausência de outros meios de capitalização no curtíssimo prazo, dentro dos parâmetros

de custos e prazos necessários pra fazer frente aos seus compromissos, inclusive com credores, os seus

administradores entendem que deve prevalecer o valor patrimonial como parâmetro para a determinação

do valor para efeitos da capitalização ora proposta.”

4 “Art. 170 (...) § 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos

termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram

a sua escolha.”

5 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios.”

6 “Art. 166 (...) § 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser

obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 3 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

para fixar o preço de emissão das ações, a perspectiva de rentabilidade futura da Coelba,

calculada a partir de um laudo de avaliação elaborado por um assessor independente

(“Laudo de Avaliação”)7.

11. Ocorre que, na visão da área técnica, o Laudo de Avaliação apresentava

“inconsistências técnicas objetivas”8 , que deveriam ter sido identificadas pelos

administradores da Companhia. Neste sentido, aponta que o beta9 atribuído a Coelba

seria elevado, o que teria causado uma diminuição no valor econômico por ação

apurado no Laudo de Avaliação.

12. No entendimento da área técnica, ainda que a discussão sobre esse coeficiente

seja complexa, o valor supostamente atípico do beta adotado, em contraposição aos

valores que eram usualmente empregados pela Companhia10, somado ao contexto de

questionamentos por parte dos reclamantes, deveriam ser entendidos pelos

administradores como sinais de alerta, demandando, portanto, uma análise mais detida

das premissas adotadas no Laudo de Avaliação.

13. Assim, ao aprovar o preço de emissão das ações no Segundo Aumento de

Capital com base no Laudo de Avaliação, diretores e membros do conselho de

7 Para a análise do presente pedido, basta destacar que o Laudo de Avaliação calculou o valor econômico

das ações da Companhia por meio do método do fluxo de caixa descontado, cuja metodologia pressupõe a

aplicação de uma taxa de desconto, determinada pelo custo médio ponderado de capital (CMPC ou, no

acrônimo em inglês, WACC). O cálculo do CMPC, por sua vez, demanda, entre outros elementos, a

apuração do coeficiente beta.

8 Cf. §82 do termo de acusação.

9 O beta é uma medida relativa do risco não diversificável – ou seja, indica o grau de variabilidade do

retorno de um ativo em reposta a uma variação do retorno de mercado. Conforme Aswath Damodaran:

“[i]n the CAPM, the beta of an investment is the risk that the investment adds to a market portfolio”

(Investment Valuation: Tools and Techniques for Determining the Value of Any Asset. 3rd Edition. New

Jersey: WILEY, 2012, p 183). Este coeficiente, por sua vez, é multiplicado por um prêmio de risco para

se calcular o custo de capital próprio de um investimento (Ke), a partir do modelo CAPM (Capital Asset

Pricing Model). Com o custo de capital próprio pode-se, então, aferir o custo médio ponderado de capital

(CMPC ou WACC) e, consequentemente, a taxa de desconto aplicado no método de fluxo de caixa

descontado.

10 Segundo a Acusação, o “custo de capital, por sua vez, não pode ser dissociado do “valuation” da

própria companhia. Se a companhia sistematicamente emprega o capital que obtém de forma a obter

retornos inferiores ao custo com que remunera os fornecedores de capital, seu valor de mercado se reduz

e, no limite, seu acesso a esse capital deixa de existir. Por outro lado, se a companhia emprega o capital

de modo a gerar retornos maiores que os custos incorridos para ter acesso a esse capital, seu valor de

mercado aumenta.

Para os fins deste processo, a relevância dessas ponderações é que, se houvesse indicações de que os

administradores da Coelba vinham trabalhando com um custo de capital próprio de 17,9% ao ano, o

Laudo BNP poderia não lhes ter chamado atenção. Porém, a Coelba não produziu nenhum dado nesse

sentido e deu a entender que suas atividades são rotineiramente conduzidas sem considerar o custo de

capital, o que é em si mesmo uma evidência de conduta negligente” (§§101-102 do termo de acusação).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 4 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

administração da Coelba teriam deixado de observar o art. 153 combinado com o art.

170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/197611.

14. Por fim, em 08.06.2018 foi aprovado novo aumento de capital da Coelba

(“Terceiro Aumento de Capital”). Para fixar o preço de emissão das ações, a

administração da Coelba adotou o mesmo valor econômico indicado no Laudo de

Avaliação, utilizado no Segundo Aumento de Capital.

15. A Acusação entende que a falta de atualização do preço por ação pelo custo de

capital apurado no Segundo Aumento de Capital ensejaria a responsabilização dos

administradores da Coelba12. Para a área técnica, ainda que o preço de emissão das

ações tivesse sido fixado corretamente naquela operação, o Laudo de Avaliação não

poderia ser reutilizado, automaticamente, no Terceiro Aumento de Capital, uma vez que

as premissas adotadas para avaliar a Companhia teriam se modificado no período entre

uma operação e outra.

16. Diante disso, a área técnica sustenta a responsabilização dos administradores,

por violação ao art. 153 c/c art. 170, §1º, e dos membros do conselho fiscal da Coelba,

por infração ao art. 153 c/c art. 162, §2º, e ao art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/1976.

Pedido de produção de provas

17. Tendo em vista as acusações formuladas, bem como os argumentos apresentados

nas razões de defesa dos Acusados13, os Requerentes protocolaram pedido de produção

de provas, sob o argumento de que, nos termos do art. 42 da Instrução CVM nº

607/2019, o relator do processo tem a prerrogativa de produzir as provas que julgar

úteis para o esclarecimento dos fatos em discussão, “além daquelas eventualmente

requeridas pelo acusado em sua defesa”.

18. Neste sentido, requerem, inicialmente, que a Companhia seja intimada a

fornecer a lista de acionistas que não subscreveram ações no Primeiro Aumento de

Capital, com a indicação do número de ações a que teriam direito de subscrever.

19. Isso porque, segundo os Requerentes, os Acusados buscam induzir o Colegiado

em erro ao afirmar que o Primeiro Aumento de Capital teve a adesão de 99,84% do

11 Em relação aos membros do conselho fiscal da Coelba, ainda que tenham se manifestado

favoravelmente aos Segundo Aumento de Capital, a Acusação entendeu que, por não ser um órgão de

gestão, seria plausível a tese de que estes não teriam ciência de que o custo de capital da Companhia

indicado no Laudo de Avaliação apresentaria inconsistências. Ou seja, para eles, não haveria sinais de

alertas que exigisse uma análise mais profunda do assunto.

12 §145 do termo de acusação.

13 Docs. SEI 0870592, 0870604 e 0870732.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 5 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

capital social da Coelba – e, por isso, não haveria que se falar em diluição injustificada

neste caso. A seu ver, tal percentual “mascara o fato de que parte relevante da

subscrição acima ocorreu no âmbito do exercício do direito de subscrição das

sobras”14.

20. Os Requerentes contestam, ainda, algumas explicações, dadas pelos Acusados,

com o intuito de afastar a aplicação do critério de perspectiva de rentabilidade futura

para definição do preço de emissão das ações no Primeiro Aumento de Capital, e de

“municiar a consultoria contratada para emissão de parecer dos elementos que lhe

permitam corroborar a narrativa de que o WACC identificado estaria correto”15

(“Parecer Técnico”).

21. Para os Requerentes, os relatórios de rating da Companhia, emitidos no período

de 2016 a 2018, demonstram que a Coelba não se encontrava na situação de

endividamento apresentada pelos Acusados e, mais do que isso, o endividamento

existente à época não levaria às conclusões por eles sustentadas.

22. Além disso, destacam que, na época em que foi realizado o Primeiro Aumento

de Capital, a Neoenergia S.A. (“Neoenergia”), acionista controladora da Coelba16,

estava em meio a um processo de registro de oferta pública de ações. Embora tenha

desistido da oferta, os Requerentes alegam que foram realizadas “reuniões

preparatórias com analistas de sell side sobre seu plano de negócios e reuniões de pilot

fishing com investidores”17, além de reuniões de investor education e roadshows com

executivos da Companhia.

23. Naquelas ocasiões, teriam sido apresentadas informações sobre a Coelba (ativo

relevante da Neoenergia) que, segundo os Requerentes, “contradizem frontalmente as

premissas que estão sendo apresentadas neste momento”18. Em uma reunião realizada

em novembro de 2017, por exemplo, executivos da Neoenergia (que também ocupavam

cargos na Companhia) teriam apresentado informações dissonantes daquelas adotadas

como premissas para as conclusões do Parecer Técnico. Os Requerentes ressaltam,

inclusive, que, se instados pela Autarquia, poderiam depor sobre as informações que

14 Doc. SEI 1105757, p. 3 – os destaques foram omitidos. Conforme os Requerentes apuraram, com base

em dados públicos, pelo menos 37% das ações de titularidade dos acionistas minoritários não exerceram

seu direito de subscrição – isso sem contar eventuais acionistas que tenham cedido este direito.

15 Doc. 1105757, p. 5.

16 Vale destacar que, segundo os Requerentes, a estrutura administrativa da Coelba, em grande medida,

replicava a da Neoenergia, sendo que diversos Acusados acumulavam funções nas duas empresas.

17 Doc. 1105757, p. 6.

18 Doc. 1105757, p. 6.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 6 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

foram prestadas naquele encontro, bem como analisar seu impacto nas questões

discutidas neste PAS.

24. Diante disso, requerem: (i) sejam juntados aos autos deste PAS os relatórios de

rating mencionados, “fazendo prova da situação financeira e de endividamento da

Companhia, por ocasião dos Aumentos de Capital”19; (ii) a Neoenergia e o então

coordenador da oferta sejam notificados para fornecer a gravação ou transcrição do(s)

NetRoadshow(s) realizados em novembro de 2017; e (iii) seja deferido o depoimento

pessoal dos “analistas dos coordenadores do IPO para confirmar se as informações

prestadas pelos Administradores da Companhia e ora Acusados, no âmbito do referido

processo de IPO, correspondem às premissas que estão sendo agora fornecidas na

Defesa”20.

25. Por fim, os Requerentes alegam que o Parecer Técnico, utilizado para sustentar

diversos argumentos nas razões de defesa, especialmente quanto à adequação do critério

adotado para fixar o preço de emissão no Primeiro Aumento de Capital e da

metodologia utilizada no Laudo de Avaliação, apresenta “graves equívocos técnicos e

conceituais”21, que poderiam ser esclarecidos por eles. Neste sentido, mencionam, por

exemplo:

“a incoerência grave e insuperável entre a) considerar adequada a escolha da metodologia,

como utilizada pelo BNP, para estimar o Beta no Laudo de Avaliação; b) a variação da

estimativa do Beta gerada por esta mesma metodologia nas datas dos respectivos aumentos

de capital; c) e o que se espera de uma estimativa de Beta consistente a luz das informações

prestadas, especialmente quando se afirma na argumentação que não teria havido alteração

relevante no risco da Coelba e do setor de distribuição entre o Segundo e Terceiro

Aumentos de Capitais, que justificasse mudança em premissas relevantes.”22

19 Doc. 1105757, p. 6

20 Doc. SEI 1105757, p. 7. Os Requerentes apresentam os seguintes questionamentos que poderiam ser

respondidos pelos analistas “foi apresentado pela Neoenergia plano de negócios contendo estimativas de

itens como Receita, Ebitda e RAB para os anos seguintes? Em que data estas estimativas foram

apresentadas pela Neoenergia? As estimativas apresentadas continham estimativas segregadas por

subsidiárias, em especial Coelba? No referido plano de negócios foram apresentadas estimativas de

crescimento da RAB da Coelba, em especial relacionadas ao quinto ciclo de revisão tarifária da Coelba?

Qual era a confiança dos administradores com relação a revisão tarifária e glossa na revisão tarifária de

Coelba e Cosern? Os Analistas realizaram estimativas de valor justo para a Neoenergia e suas

subsidiárias, em especial Coelba? Qual o custo de capital (KE e WACC) utilizado em sua avaliação?

Qual o valor justo encontrado em sua avaliação da Companhia e de suas subsidiárias, em especial

Coelba?” (doc. SEI 1105757, p. 7).

21 Doc SEI 1105757, p. 8.

22 Doc. SEI 105757, p. 8. Os Requerentes também (i) discordam do argumento do Parecer Técnico, no

sentido de que o modelo fatorial naturalmente geraria betas mais elevados; (ii) defendem que a utilização

de um modelo regional seria uma recomendação do MSCIBarra, desconsiderada pelo Laudo de Avaliação

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 7 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

26. Assim, por entenderem que poderiam auxiliar na análise relativa ao Laudo de

Avaliação e as alegadas inconsistências no Parecer Técnico, os fundos geridos pela

Argucia requerem seja deferida a prestação de seus esclarecimentos sobre o assunto,

“na forma de apresentação ao Relator e/ou ao Colegiado, acompanhada de Power

Point, ou outra forma que se considerar adequada para tal finalidade, notadamente

tratando das inconsistências acima sintetizadas e seus impactos para as conclusões

defendidas na opinião”23.

Manifestação dos Acusados

27. Ante o pedido de produção de provas, os Acusados se manifestaram nos autos

deste PAS, alegando que os Requerentes “buscam se intrometer no processo de

maneira ilegítima, trazendo informações que, ou já foram anteriormente apresentadas,

ou são absolutamente irrelevantes para o deslinde do mérito, ou referem-se a aspectos

sequer considerados no próprio Termo de Acusação”24. Assim, alegam que os fundos

geridos pela Argucia não possuem capacidade processual para postular a dilação

probatória neste PAS, uma vez que não são partes no processo e não foram aceitos

como amicus curiae (tendo em vista, por exemplo, a ausência de neutralidade).

28. Adicionalmente, os Acusados sustentam que o pedido de produção de provas

estaria escorado em fundamentos inadequados, além de tratar de matérias já abordadas

pelos Requerentes em outras ocasiões, como as discussões relativas à adesão ao

Primeiro Aumento de Capital e ao depoimento daqueles que participaram da

apresentação de NetRoadshow da oferta pública de ações da Neoenergia em novembro

de 2017.

29. Com relação às críticas ao Parecer Técnico, os Acusados defendem que os

procedimentos adotados para sua elaboração estão em linha com a literatura acadêmica

sobre o assunto e repisam as conclusões expostas no documento25.

30. Diante disso, os Acusados pleiteiam o indeferimento da produção de provas e o

desentranhamento do pedido de produção de provas e seus respectivos anexos dos autos

do PAS.

e pelo Parecer Técnico; e (iii) afirmam que o Parecer Técnico, ao tratar das incertezas relacionadas ao

critério para fixação de preço das ações no Primeiro Aumento de Capital, se fundamenta em determinadas

incertezas que teriam pouco impacto na avaliação da Companhia, mas não trata do aumento de sua base

líquida de ativo.

23 Doc. SEI 105757, p. 11.

24 Doc. SEI 1116095, p. 2.

25 Cf. doc. SEI 1116095, pp. 4-5.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 8 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

É o relatório.

Voto

1. Trata-se de pedido de produção de provas protocolado por fundos geridos pela

Argucia, acionistas da Coelba, no qual requerem, basicamente, a apresentação de

documentação suplementar, o depoimento de pessoas envolvidas no processo de oferta

pública de ações da Neoenergia e a prestação de esclarecimentos, por parte dos próprios

Requerentes, acerca de aspectos técnicos relacionados ao Laudo de Avaliação e ao

Parecer Técnico.

2. Embora os Requerentes não sejam parte neste PAS (e nem atuem como amicus

curiae, como já decidido pelo Colegiado26), apresentam pedido de produção de provas,

com base no art. 42 da Instrução CVM nº 607, o qual prevê que o relator do processo

poderá “determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências, além daquelas

eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa”. Os Acusados, por sua vez,

defendem, em síntese, a impropriedade do pedido, a ilegitimidade de quem o apresenta

e a desnecessidade das provas requeridas.

3. Ao tratar da inadmissibilidade da atuação dos Requerentes como amicus curiae,

ressaltei que o relator deste PAS poderia solicitar diligências adicionais após uma

análise mais detida dos autos, inclusive em decorrência de provocação dos

reclamantes27. Como tais diligências podem ser determinadas independentemente da

intenção das partes, não vejo motivos para simplesmente ignorar os pontos

supostamente controvertidos, alegados pelos Requerentes, apenas por terem sido

apresentados por um terceiro que não integra o processo. Mais do que isso: afastar a

necessidade de dilação probatória sob essa fundamentação significaria nada menos que

desconsiderar decisão do Colegiado neste mesmo processo.

26 Cf. ata de reunião do Colegiado de 17.03.2020 (doc. SEI 0976366).

27 Ao analisar o pedido de reconsideração da decisão do Coleigado de 17.03.2020, afirmei que “os

Requerentes igualmente poderão, caso queiram, peticionar ao relator informando que podem contribuir

para o deslinde da questão sob apreço por meio da apresentação de esclarecimentos. Desta forma, caberá

ao relator avaliar a pertinência do pedido e decidir, indicando que esclarecimentos serão relevantes, de

que forma poderão ser prestados e outros aspectos que julgue importantes, com base nas particularidades

do caso” (doc. SEI 098623). O Colegiado, por unanimidade, acompanhou essa decisão em reunião

realizada no dia 05.05.2020.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 9 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

4. No meu entendimento, caso as provas requeridas sejam condizentes com o

objeto do processo, aptas a resolver pontos controvertidos e o pedido, devidamente

fundamentado, o relator poderá, à luz dos argumentos apresentados, decidir pela dilação

probatória – desde que, é claro, respeitados o contraditório e a ampla defesa28 –, tendo

em vista a margem de discricionariedade conferida pelo art. 42 da Instrução CVM nº

607/2019.

5. Feito este esclarecimento inicial, passo à análise do mérito do pedido.

6. O primeiro pedido dos Requerentes é a intimação da Companhia para que

forneça a lista de acionistas que não subscreveram o Primeiro Aumento de Capital,

indicando o número de ações a que teriam direito de subscrever na operação, com o

intuito de afastar o argumento dos Acusados de que a capitalização da Coelba teve

adesão de 99,84% do capital social da Coelba e, por isso, não haveria que se falar em

diluição injustificada.

7. Ocorre que a acusação relacionada ao Primeiro Aumento de Capital trata da

justificativa fornecida pelos administradores da Companhia para escolha do critério de

fixação do preço de emissão das ações nessa operação. Logo, a análise a ser

empreendida pelo Colegiado está restrita à documentação apresentada pela Coelba no

momento em que deliberou sobre o aumento de capital, a fim de verificar se os aspectos

econômicos que determinaram a escolha do referido parâmetro foram justificados

pormenorizadamente, como exige o §7º do art. 170 da lei acionária.

8. Por este motivo, não me parece que seja relevante para o desfecho do caso,

sobretudo no que tange ao Primeiro Aumento de Capital, verificar qual foi o grau de

adesão dos acionistas à operação.

9. Ainda que o termo de acusação combine a acusação de violação do art. 170, §7º,

da Lei nº 6.404/1976 com a suposta infração ao art. 153 e, conforme o caso, também

com o art. 166, §2º, não vejo como a verificação do dever de diligência dos

administradores e membros do conselho fiscal passaria, neste caso e diante desse

enquadramento jurídico, por um exame da quantidade de acionistas que subscreveram

suas ações no Primeiro Aumento de Capital.

10. Com relação aos relatórios de rating mencionados pelos Requerentes, considero

adequada sua juntada aos autos deste PAS, até mesmo para que os Acusados tenham a

oportunidade de se manifestar especificamente sobre seu conteúdo e esclarecer se os

28 Neste sentido, vale destacar os artigos 45 e 46 da Instrução CVM nº 607/2019.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 10 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

documentos efetivamente impactam seus argumentos relacionados à situação financeira

da Companhia, especialmente no que tange ao Primeiro Aumento de Capital e à

justificativa apresentada, naquela ocasião, para a escolha do critério para fixação do

preço de emissão das ações.

11. Da mesma forma, entendo que a juntada da gravação ou transcrição do(s)

NetRoadshow(s) realizado(s) em novembro de 2017 (ou, ainda, eventuais registros e

documentos relacionados às reuniões realizadas naquela época) também poderá

corroborar para a formação da convicção do Colegiado sobre a controvérsia suscitada

pelos Requerentes, especialmente no que tange aos argumentos apresentados na defesa,

com o intuito de justificar a escolha do critério adotado para o Primeiro Aumento de

Capital.

12. Além disso, os Requerentes alegam que o Parecer Técnico adota como premissa

as informações financeiras da Coelba fornecidas pelos Acusados, que seriam

dissonantes daquelas apresentadas em novembro de 2017. Como as defesas dos

Acusados fazem diversas referências ao Parecer Técnico ao tratar do Segundo Aumento

de Capital, sobretudo para justificar a metodologia adotada pelo Laudo de Avaliação,

entendo que eventual documentação relacionada à reunião mencionada pelos

Requerentes poderá ser útil para esclarecer se as premissas adotadas pela parecerista são

condizentes com a visão da administração à época dos fatos questionados neste PAS.

13. Por outro lado, não me parece que sejam necessários os depoimentos dos

analistas dos coordenadores da oferta “para confirmar se as informações prestadas

pelos Administradores da Coelba e ora Acusados, no âmbito do processo de IPO,

correspondem às premissas que estão sendo agora fornecidas na Defesa”29, tendo em

vista o deferimento do pedido de apresentação da gravação ou transcrição do(s)

NetRoadshow(s). Afinal, com a juntada da documentação indicada nesta decisão,

parece-me razoável supor que haverá nos autos elementos suficientes para permitir uma

conclusão quanto à situação financeira da Companhia à época dos fatos e,

consequentemente, acerca da verossimilhança dos argumentos apresentados pelos

Acusados sobre as premissas econômicas da Coelba30.

29 Doc. SEI 1105757, p. 7.

30 Neste sentido, o então Diretor Henrique Machado, ao analisar pedido de produção de provas no âmbito

do PAS CVM nº RJ2014/6517, j. em 14.03.2017, asseverou que “o relator deverá deferir a produção de

prova sempre que tal medida revelar-se necessária para a formação de sua convicção, sem, contudo,

impor ônus excessivo ou desnecessário aos acusados, às testemunhas e à própria administração pública”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 11 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 11

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

14. Por esses motivos, tampouco me parece pertinente a oitiva dos Requerentes com

a finalidade de apurar as informações que foram prestadas na apresentação de novembro

de 2017.

15. Por fim, entendo que o pedido dos Requerentes de prestação de esclarecimentos

quanto ao Laudo de Avaliação e as alegadas inconsistências no Parecer Técnico não

deve prosperar.

16. Como já destaquei em outra oportunidade, os Requerentes não estão em uma

posição de neutralidade quanto ao desfecho deste PAS:

“não há dúvidas quanto à motivação da Argucia: há, de sua parte, a crença de que, caso

admitido como amicus curiae, terá maiores condições de fazer valer seu entendimento

sobre questões discutidas no Processo e, com isso, aumentará a possibilidade de êxito da

tese acusatória, o que, por sua vez, poderá beneficiar indiretamente os fundos sob sua

gestão, que são acionistas da Companhia, em eventuais enfretamentos que mantenha contra

os acusados ou a Coelba.

Portanto, os Recorrentes, ao contrário do que alegam, não se encontram em posição de

neutralidade. Com efeito, foram os responsáveis pela instauração do Processo de Origem

que, ao final, resultou neste Processo. Além disso, eles se manifestaram a respeito das

propostas de termo de compromisso apresentadas pelos acusados, na qual adentram em

considerações sobre o mérito do caso que vão além daquilo que cabe ao próprio Colegiado

ao analisar a conveniência e oportunidade do termo.

Além disso, tampouco me parece que o interesse da Argucia no processo tenha um caráter

mais amplo ou seja ligado a uma questão de mercado que ultrapasse seu interesse

individual e permita, ainda que em tese, assegurar algum nível de neutralidade e militar em

favor de sua admissão no processo. Isso porque os Recorrentes, geridos pela Argucia, são

acionistas da Companhia e alegam terem sido lesados pelos atos apurados neste Processo.

Embora eventual decisão condenatória da CVM não resulte na reparação do alegado dano

sofrido, não há dúvidas que o seu desfecho pode impactar (ainda que indiretamente, mas, a

meu ver, o suficiente para gerar um interesse pessoal na causa) a esfera jurídica dos

Recorrentes”31

17. Ou seja, ao prestar os esclarecimentos solicitados, não me parece que os

Requerentes o farão a partir de uma posição desinteressada. Pelo contrário, ao analisar

os autos, fica claro que discordam das decisões tomadas pelos administradores da

Coelba e entendem que estes devem ser condenados. Tampouco se pode descartar, neste

momento, a possibilidade de os Requerentes terem interesses, ainda que indiretos, na

condenação dos Acusados.

31 Doc. SEI 0971113.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 12 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 12

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

18. Caso o pedido fosse deferido, os Requerentes atuariam como uma espécie de

assistente da acusação, figura não prevista nas regras que disciplinam o processo

administrativo sancionador no âmbito da CVM nem mesmo nas que tratam do processo

administrativo em sentido amplo. Ainda que tenham contribuído para a formulação da

acusação – afinal, foi a Reclamação que deu origem ao PAS – a atividade sancionadora

desta Autarquia deve ser exercida e conduzida pela área técnica responsável pela

supervisão dos Acusados32.

19. Além disso, embora tenha mencionado na decisão relativa ao incidente

processual de amicus curiae que, após uma análise aprofundada dos autos, nada

impediria o relator de solicitar uma “manifestação acerca de pontos específicos que

possam ser esclarecidos por terceiros, que certamente será avaliada com o devido grau

de cuidado, uma vez que não gozará da imparcialidade típica do amicus curiae”33, não

me parece que seja o caso de uma manifestação nestes termos e, ainda que fosse,

entendo que, pelas razões acima apontadas, a Argucia não seria a mais indicada para

prestar eventuais esclarecimentos sobre o Laudo de Avaliação e o Parecer Técnico.

20. Diante disso, considero descabida e desnecessária a prestação de

esclarecimentos por parte dos Requerentes.

21. Por todo o exposto e com fundamento no art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019,

proponho a manutenção dos docs. SEI 1105756, 1105757, 1105758 e 1105759 nos

autos deste PAS e seu encaminhamento à Divisão de Controle de Processos

Administrativos – CCP, para que intime os Acusados para se manifestarem a respeito

dos relatórios de rating apresentados pelos Requerentes34 no prazo de 15 dias, nos

termos do art. 46 da Instrução CVM nº 607/2019.

22. Por fim, determino que a Superintendência de Relações com Empresas adote as

providências cabíveis para que a Neoenergia e o coordenador da oferta, BB Banco do

Brasil Investimento S.A., forneçam a gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow(s)

realizado(s) em novembro de 2017, ou, ainda, eventuais registros e documentos que

estejam sob sua guarda, relacionados ao(s) evento(s). Após sua juntada nos autos deste

PAS, a CCP deverá intimar os Acusados para que se manifestem acerca da prova a ser

produzida, como prevê a regulamentação aplicável.

32 Exceto, é claro, no caso de inquérito administrativo, que deve ser conduzido pela Superintendência de

Processos Sancionadores (art. 9º da Instrução CVM nº 607/2019).

33 Doc. SEI 0971113.

34 Docs. SEI 1105758 e 1105759.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 13 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 13

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

É como voto.

Rio de Janeiro, 9 de março de 2021

Documento assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 14 de 14

Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 14

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa