CVM · Colegiado · 09/03/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005983/2019-18
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" – ARGUCIA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.005983/2019-18
A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08. Trata-se de recurso interposto por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (“Recorrentes”), fundos geridos por Argucia Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Argucia”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que indeferiu a participação da Argucia no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 (“Processo”), na qualidade de amicus curiae . O Processo resultou de apurações realizadas no âmbito de processo instaurado para analisar reclamação apresentada pelos Recorrentes sobre possíveis irregularidades em aumentos de capital da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba (“Companhia”). Neste incidente processual, os Recorrentes alegam, em síntese, que seria possível a intervenção do amicus curiae em processo administrativo sancionador da CVM e sustentam a legitimidade da Argucia para figurar no Processo nesta condição, argumentando que: (i) detém participação relevante e representatividade no free float da Companhia; (ii) o Processo trataria de questão pouco explorada pelo Colegiado da CVM (a “ responsabilidade do administrador ao terceirizar a produção do laudo de avaliação que serve de subsídio para o aumento de capital ”);
e (iii) o Processo demandaria “ conhecimento técnico específico e sofisticado sobre finanças, especialmente sobre aspectos como valuation, custo de capital e métricas de avaliação e estimativa de riscos ”, que poderia ser provido pela Argucia. A SEP, com base no Parecer n. 00228/2019/GJU - 4/PFECVM/ PGF/AGU, exarado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, entendeu que o pleito não deveria ser acolhido, o que ensejou o recurso objeto desta discussão. Na sequência, a área técnica encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado, reiterando seu entendimento por meio do Memorando nº 2/2020-CVM/SEP/GEA-3. O Presidente Marcelo Barbosa, sorteado relator para exame do incidente processual, destacou que é preciso considerar os limites do instituto do amicus curiae , assim como sua utilidade para a CVM na solução do caso concreto, mas ressalvou em seu voto que não pretendeu exaurir o debate sobre a admissibilidade da intervenção de terceiros nos processos administrativos sancionadores da CVM, o que demandaria maior reflexão, sobretudo no plano regulamentar. Nesse contexto, Marcelo Barbosa discordou da possibilidade do amicus curiae em processos sancionadores que tramitam na CVM, com base no art.
15 do Código de Processo Civil, conforme argumentado pelos Recorrentes, uma vez que a ausência de previsão sobre o instituto não seria uma lacuna, como deveria ser o caso para que a aplicação subsidiária e supletiva das normas do Código de Processo Civil fosse autorizada. Em seu entendimento, o fato de a Lei nº 13.506/2018 e a Instrução CVM nº 607/2019 nada dizerem a respeito da figura do amicus curiae não significa que haja lacuna a respeito da possibilidade de tal forma de intervenção de terceiros no processo administrativo sancionador sob responsabilidade da CVM. Conforme destacou, isso refletiria, na verdade, uma escolha deliberada, ao menos por parte da Autarquia. A esse respeito, Marcelo Barbosa fez referência ao trecho do Relatório de Audiência Pública SDM nº 02/2018, elaborado durante as discussões que precederam a edição da Instrução CVM nº 607/2019, o qual registrou que “ a CVM não considerou oportuna a previsão da figura do ‘amicus curiae’ no rito do processo administrativo sancionador mas entende que o Relator, durante a instrução do processo, poderá solicitar ou permitir manifestações de interessados em decisão fundamentada, sujeita a recurso ”. Na mesma linha, na visão do Relator, tal entendimento não levaria à conclusão de que terceiros não poderiam participar de processo administrativo sancionador, tendo em vista o disposto no art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019.
Além disso, afirmou que, ainda que fosse possível admitir a figura do amicus curiae em processos sancionadores que tramitam na CVM, por força do art. 15 do Código de Processo Civil, a Argucia não atenderia aos requisitos necessários para atuar nesta condição, haja vista que, “a hipótese de admissão do amicus curiae deve ser tratada de forma excepcional, como já ocorre em processos judiciais. E, no caso de um processo administrativo sancionador, conduzido por uma autarquia federal especializada, a possibilidade de utilização do argumento da especificidade do tema se reduz.”. Além disso, Marcelo Barbosa ressaltou que os Recorrentes não se encontram em posição de neutralidade, posto que foram os responsáveis pela instauração da reclamação que resultou neste Processo e alegam terem sido lesados pelos atos que estão sob apuração. Por fim, Marcelo Barbosa reiterou que, após análise aprofundada dos autos para formar sua convicção em relação ao mérito do Processo, o relator, na qualidade de destinatário da prova, poderá solicitar, por meio de diligências adicionais, manifestação acerca de pontos específicos que possam ser esclarecidos por terceiros. No entanto, nada disso legitimaria os Recorrentes a protocolarem nos autos manifestações fora do curso normal do processo pois, embora tenham contribuído para o seu início, não são parte no feito.
Ante o exposto, o Relator votou pelo indeferimento do recurso apresentado e o encaminhamento do Processo à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP, para que desentranhe dos autos todas as manifestações protocoladas pelos Recorrentes a partir da data da lavratura do termo de acusação, sem prejuízo de que o relator venha a solicitar manifestação dos Recorrentes posteriormente. O Diretor Henrique Machado acompanhou a decisão do Relator quanto à improcedência do pedido de amicus curiae no caso em apreço, em razão das circunstâncias específicas do caso concreto, bem pontuadas no voto condutor. Nada obstante, entendeu ser oportuno reforçar seu entendimento pessoal de que a ausência de expressa previsão legislativa ou regulatória não afastam a possibilidade jurídica nem representam um juízo quanto à inadmissibilidade do amicus curiae . Ao contrário, considerando a compatibilidade desse instituto com a disciplina dos processos administrativos da CVM, o amicus curiae deve ser admitido por força do arts. 15 e 138, do Código de Processo Civil, c/c art. 9°, incisos III e IV, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quando preenchidos os seus requisitos.
Também em seu entendimento, a ausência de expressa previsão na redação da Instrução CVM n° 607/2019, assim como no respectivo relatório de audiência pública, refletiram o baixo grau de maturidade da discussão no âmbito desta comissão, por oportunidade da edição daquela norma, o que deve ser superado a partir da análise de casos concretos, como o ora em exame. Noutro ponto, em linha com seu posicionamento em processos de sua relatoria, votou contra o desentranhamento imediato das manifestações dos Recorrentes. Em seu entendimento, o Relator, durante a instrução do processo, poderá permitir manifestações de interessados em decisão fundamentada, sujeita a recurso. A Diretora Flávia Perlingeiro, por sua vez, acompanhou o voto do Presidente Marcelo Barbosa tanto com relação ao indeferimento do recurso, quanto no que tange à determinação de desentranhamento das manifestações protocoladas pelos Recorrentes a partir da lavratura do termo de acusação. No que tange ao silêncio por parte do legislador, na Lei n° 13.506/2017 e na Lei n° 9.784/1999, acerca da possibilidade de intervenção de amicus curiae , a Diretora ressalvou seu entendimento de que esse não representaria óbice a eventual alteração normativa pela Autarquia para passar a prever tal instituto no âmbito de processos administrativos sancionadores perante a CVM.
Por fim, o Diretor Gustavo Gonzalez pontuou que as informações fornecidas por terceiros – como, por exemplo, acionistas, administradores, fiscais e auditores – são, historicamente, de extrema importância para as apurações conduzidas pela CVM. Registrou, ainda, que o amicus curiae é apenas uma das formas pelas quais terceiros podem participar de um processo, destacando que a Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz diversos dispositivos acerca da participação de interessados nos processos. De outro lado, reconheceu que a participação de terceiros interessados nos processos administrativos sancionadores, em todas as suas variáveis, é matéria complexa e que ainda não foi devidamente aprofundada na CVM. Esse aspecto, na visão de Gonzalez, justifica a opção tomada quando da edição da Instrução CVM nº 607/2019 de não regular tais institutos e recomenda que os pedidos continuem, por ora, a ser tratados casuisticamente. Feitas essas observações de cunho geral, e considerando as características do caso concreto, o Diretor Gustavo Gonzalez concordou com as conclusões do Presidente quanto ao indeferimento do amicus curiae e ao desestranhamento das manifestações dos Recorrentes posteriores à instauração do processo sancionador.
Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa, decidiu, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e, por maioria, pelo desentranhamento dos documentos apresentados pelos Recorrentes ao longo do Processo. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005983/2019-18
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aguinaldo Barbieri, André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Eduardo Capelastegui Saiz, Eduardo Valdes Sanchez, Eunice Rios Guimarães Batista, Fernando Arronte Villegas, Francesco Gaudio, Francisco de Almeida Soares Júnior, Fulvio da Silva Marcondes Machado, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Luiz Carlos Faria Ribeiro, Marcus Moreira de Almeida, Mário José Ruiz-Taglelarrain, Nélio Henriques Lima, Rogério Aschermann Martins, Sandro Kohler Marcondes, Solange Maria Pinto Ribeiro e Wagner dos Reis (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Companhia de Eletricidade da Bahia (“Coelba” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, de acordo com seus respectivos cargos na Companhia, conforme a seguir: (i) Aguinaldo Barbieri, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Ruiz-Taglelarrain, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por infração aos art. 153 c/c art. 166, inciso II, e ao art.170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; (ii) André Augusto Telles Moreira, na qualidade de: (a) Diretor, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018;
e (b) membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018; (iii) Dailton Pedreira Cerqueira, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018; (iv) Eduardo Capelastegui Saiz, na qualidade de Diretor, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018; (v) Eduardo Valdes Sanchez e Francesco Gaudio, na qualidade de membros do Conselho Fiscal, por infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º, e ao art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018; (vi) Eunice Rios Guimarães Batista, na qualidade de Diretora, por: (a) infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art.170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018; (vii) Fernando Arronte Villegas, na qualidade de: (a) Diretor, por infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017;
e (b) membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018; (viii) Francisco de Almeida Soares Júnior e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por: (a) infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018; (ix) Fulvio da Silva Marcondes Machado, na qualidade de Diretor, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018; (x) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima, na qualidade de membros do Conselho Fiscal, por: (a) infração aos art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018; (xi) Rogério Aschermann Martins, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;
(xii) Sandro Kohler Marcondes, na qualidade de Diretor e de membro do Conselho de Administração, por: (a) infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018; (xiii) Solange Maria Pinto Ribeiro, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por: (a) infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018; e (xiv) Wagner dos Reis, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, por infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º, e art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas defesas e propostas de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM no montante total de R$ 1.310.000,00 (um milhão e trezentos e dez mil reais), da seguinte forma: (i) Sandro Kohler Marcondes - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (ii) Eduardo Capelastegui Saiz e Eunice Rios Guimarães Batista - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(iii) André Augusto Telles Moreira, Fernando Arronte Villegas e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) cada, totalizando R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); (iv) Francisco de Almeida Soares Júnior, Rogério Aschermann Martins e Solange Maria Pinto Ribeiro - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cada, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (v) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (vi) Fulvio da Silva Marcondes Machado - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (vii) Aguinaldo Barbieri, Dailton Pedreira Cerqueira, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Luiz-Tagle Larrain - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, totalizando R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais); e (viii) Eduardo Valdes Sanchez, Francesco Gaudio e Wagner Dos Reis - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso com os Proponentes.
Isso porque, de acordo com a PFE/CVM, “ embora haja menção expressa a um prejuízo na ordem de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões vinte e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) aos acionistas que não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital (aproximadamente 3,66%) (...) nenhuma das propostas contempla qualquer oferta de composição dos prejuízos causados a estes investidores ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) a manifestação da PFE/CVM de que, para a celebração dos ajustes, as propostas de Termo de Compromisso deveriam contemplar oferta de composição dos prejuízos causados aos acionistas que não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital; (ii) a gravidade em tese das infrações cometidas, nos termos do art. 1º, inciso I, do Anexo 64, da Instrução CVM nº 607/19, notadamente diante das características específicas dos aumentos de capital apontados como irregulares pela acusação; e (iii) o posicionamento da maior parte das infrações em tese apontadas na acusação no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19, o que evidenciaria, inclusive, que os valores oferecidos pelos Proponentes não seriam minimamente proporcionais ao que consta da peça acusatória, entendeu que a celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que o julgamento pelo Colegiado seria o melhor desfecho para o caso.
Dessa forma, em deliberação ocorrida em 04.02.2020, o Comitê decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas. Em 17.02.2020, os Proponentes protocolaram petição solicitando a reconsideração do Parecer da PFE/CVM, tendo alegado, em síntese, que: (i) o cálculo arbitrado pela acusação estaria baseado em premissas equivocadas; e (ii) a eventual existência de prejuízos potenciais difusos não obstaria a celebração de termo de compromisso em caso de impossibilidade de individualização dos prejuízos passíveis de indenização. Diante disso, e após pedido de esclarecimento encaminhado pelo Comitê, a SEP manifestou-se resumidamente pela manutenção do: (i) cálculo apresentado no Termo de Acusação e a conclusão de que há um potencial de dano importante aos minoritários, entretanto, sem afirmar que o valor exato seria aquele apontado pela área técnica. Isso porque, conforme destacou, o objetivo do cálculo era demonstrar que, embora a divergência entre premissas utilizadas pela SEP e a Coelba pudessem parecer pequenas em números absolutos, quando aplicados os cálculos para descobrir o potencial de dano aos minoritários, o valor alcançava números expressivos;
e (ii) do entendimento exarado no Termo de Acusação (parágrafo 166), no sentido de que a situação individual de cada acionista não poderia ser inferida a partir dos dados que levaram ao cálculo montante integral do potencial de dano, pois cada caso particular dependeria das participações em cada um dos aumentos de capital, tornando inviável, quando da acusação, este cálculo. A PFE/CVM, considerando os esclarecimentos prestados pela SEP, entendeu que a hipótese de ressarcimento a prejuízos individualizados poderia ser considerada no caso, na verdade, como de ressarcimento a prejuízos de natureza difusa, cabendo, portanto, ao Comitê e ao Colegiado a avaliação sobre a suficiência dos valores oferecidos. Na sequência, o Comitê, por maioria de seus membros, decidiu manter a recomendação de rejeição das propostas apresentadas, por entender que, apesar de ter sido afastado o óbice jurídico, remanesciam os outros fundamentos da sua decisão pela rejeição. Nesta ocasião, restaram vencidos os titulares da Superintendência Geral - SGE e da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR que entenderam que, diante da nova manifestação da PFE/CVM, seria o caso de oportunizar aos Proponentes uma negociação de possível termo à luz do praticado em casos anteriores e, no que couber, do disposto no Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19. Não obstante, ambos reiteraram que os valores oferecidos pelos Proponentes não seriam minimamente proporcionais ao que consta da peça acusatória.
Considerando o relato acima, o Colegiado, após analisar o caso concreto e em linha com os votos vencidos da SGE e da SSR, decidiu, por unanimidade, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/2019, determinar o retorno do processo ao Comitê para que oportunize aos Proponentes a negociação das suas propostas de termo de compromisso e, oportunamente, retorne o assunto para deliberação. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA QUALIDADE DE “AMICUS CURIAE” – ARGUCIA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.005983/2019-18
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Argucia”), contra decisão do Colegiado de 17.03.2020 , que indeferiu o pedido de participação dos Requerentes no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 (“Processo”), na qualidade de amicus curiae , e determinou o desentranhamento dos autos de todas as manifestações que haviam protocolado (“Decisão”). Na visão dos Requerentes, ao determinar o desentranhamento dos autos de suas manifestações protocoladas a partir da lavratura do termo de acusação e, ao mesmo tempo, deixar aberta a possibilidade de o relator do Processo solicitar manifestação de terceiros posteriormente, na forma do art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019, a Decisão teria incorrido em obscuridade e omissão. Nesse sentido, destacaram seu entendimento de que “ o relator, que vier a ser designado, não adotará o expediente de solicitar que os Recorrentes se manifestem sem que haja provocação processual para tanto ”. E, com base nesta premissa, alegaram que, como a decisão não indica se os Requerentes poderão “ tomar a iniciativa de requerer ao Relator a oportunidade processual de serem ouvidos no processo ”, estaria configurada a suposta obscuridade.
Além disso, argumentaram que, tendo em vista que o relator do Processo ainda não foi designado, a Decisão teria sido omissa quanto ao procedimento a ser adotado pelos Requerentes (ou quaisquer terceiros) para “ endereçar postulação para prestar informações que podem ser úteis à análise das Propostas de Termo de Compromisso ”. O Presidente Marcelo Barbosa, relator do incidente processual, entendeu que a premissa adotada pelos Requerentes não se sustenta. Isso porque, conforme destacou, é facultado aos relatores de processos administrativos sancionadores, quando entendam útil para o melhor esclarecimento dos fatos pertinentes, solicitar informações a terceiro, como de fato ocorre, independentemente de “ provocação processual para tanto ”. Na mesma linha, ressaltou que os Requerentes igualmente poderão, caso queiram, peticionar ao relator informando que podem contribuir para o deslinde da questão sob apreço. Nessa hipótese, observou que caberá ao relator avaliar a pertinência do pedido e decidir, indicando que esclarecimentos serão relevantes, de que forma poderão ser prestados e outros aspectos que julgue importantes, com base nas particularidades do caso. Ademais, segundo o Presidente, as referidas situações seriam costumeiras em sede de processos administrativos sob tramitação perante a CVM e nada na Decisão sinalizaria que deixarão de ser admitidas no curso desses processos. Marcelo Barbosa também afastou alegação de suposta omissão.
Em seu entendimento, nada impede que os Recorrentes sinalizem ao Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) que teriam informações que podem ser úteis para a análise das propostas de termo de compromisso, uma vez que este é o órgão responsável pela negociação das propostas apresentadas. Registrou, nessa direção, que “ parcela significativa das propostas de termo de compromisso submetidas ao CTC surgem no âmbito de processos que envolvem condutas de particulares que poderão ser responsabilizados por condutas que dão a terceiros o direito a indenização ”, tratando-se, portanto, de “ situação rotineira, com a qual os integrantes do CTC têm bastante familiaridade ”. Por fim, o Presidente registrou que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM já realizou sua análise no presente Processo, em mais de uma ocasião, assim como o CTC, sendo que, à época, todos tomaram conhecimento das petições protocoladas pelos Requerentes, inclusive a que trata especificamente da legalidade e da conveniência e oportunidade das propostas de termo de compromisso apresentadas. Ante o exposto, o Presidente concluiu pela inexistência de obscuridades ou omissões na Decisão que ensejassem a sua reforma e votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto pelos Requerentes e pela manutenção da decisão proferida pelo Colegiado em 17.03.2020 .
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005983/2019-18
Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 14.04.2020 , acerca das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aguinaldo Barbieri, André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Eduardo Capelastegui Saiz, Eduardo Valdes Sanchez, Eunice Rios Guimarães Batista, Fernando Arronte Villegas, Francesco Gaudio, Francisco de Almeida Soares Júnior, Fulvio da Silva Marcondes Machado, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Luiz Carlos Faria Ribeiro, Marcus Moreira de Almeida, Mário José Ruiz-Tagle Larrain, Nélio Henriques Lima, Rogério Aschermann Martins, Sandro Kohler Marcondes, Solange Maria Pinto Ribeiro e Wagner dos Reis (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Companhia de Eletricidade da Bahia (“Coelba” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Naquela reunião, tendo em vista o afastamento do óbice jurídico inicialmente apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, o Colegiado da CVM decidiu, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/2019, determinar o retorno do processo ao Comitê para que oportunizasse aos Proponentes a negociação das suas propostas de termo de compromisso. Em 16 e 20.04.2020, os Reclamantes, responsáveis pela reclamação que originou o presente processo, apresentaram petições em que solicitaram, respectivamente, (i) concessão de vista integral dos autos; e (ii) autorização para se manifestarem sobre as propostas de termo de compromisso que viessem a ser apresentadas pelos Proponentes, previamente à apreciação pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”). Os Proponentes, por sua vez, requereram o indeferimento dos pleitos, sob o argumento de que o sigilo seria fundamental para o bom andamento da negociação. Instada pela SEP a se manifestar sobre a solicitação de acesso integral aos autos por parte dos Reclamantes, a PFE/CVM, em que pese o reconhecimento da publicidade dos atos como regra, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, dos arts. 10 e 22 da Lei nº 12.527/11 e da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, destacou que a legislação estabelece situações em que a restrição de
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO POR TERCEIROS – ARGUCIA INCOME FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES E OUTROS – PAS SEI 19957.005983/2019-18
Trata-se de pedido de produção de provas protocolado por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia Capital Gestão de Recursos Ltda. e acionistas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (“Companhia” ou “Coelba”), para o esclarecimento de questões que entendem ser relevantes para o desfecho do PAS CVM nº 19957.005983/2019-18 (“PAS”), que apura a responsabilidade de administradores e membros do conselho fiscal da Coelba por supostas irregularidades em operações de aumento de capital da Companhia aprovadas em 20.07.2017, 26.01.2018 e 08.06.2018. Os Requerentes, embora não sejam parte no PAS (e nem atuem como amicus curiae , conforme decidido pelo Colegiado em reunião de 17.03.2020 ), protocolaram pedido de produção de provas, sob o argumento de que, nos termos do art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019, o relator do processo tem a prerrogativa de produzir as provas que julgar úteis para o esclarecimento dos fatos em discussão, “ além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa ”. Em síntese, os Requerentes solicitaram:
(i) a intimação da Companhia para que fornecesse a lista de acionistas que não subscreveram ações no primeiro aumento de capital tratado no PAS (“Primeiro Aumento de Capital”), com a indicação do número de ações a que teriam direito de subscrever, com o intuito de afastar o argumento dos acusados de que a capitalização da Coelba teve adesão de 99,84% do capital social da Coelba e, por isso, não haveria que se falar em diluição injustificada; (ii) a juntada aos autos do PAS dos relatórios de rating da Companhia protocolados pelos Requerentes, emitidos no período de 2016 a 2018, que demonstrariam que a Coelba não se encontrava na situação de endividamento apresentada pelos acusados e, mais do que isso, o endividamento existente à época não levaria às conclusões por eles sustentadas; (iii) a notificação da Neoenergia S.A. (“Neoenergia”), acionista controladora da Coelba, e do então coordenador da oferta, BB Banco do Brasil Investimento S.A. (“BB Investimento”), para fornecerem a gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow (s) realizados em novembro de 2017, ocasiões em que alegadamente teriam sido apresentadas informações sobre a Coelba que “ contradizem frontalmente as premissas que estão sendo apresentadas neste momento ”;
(iv) o depoimento de pessoas envolvidas no processo de oferta pública de ações da Neoenergia “ para confirmar se as informações prestadas pelos administradores da Companhia e ora Acusados, no âmbito do referido processo de IPO, correspondem às premissas que estão sendo agora fornecidas na Defesa ”; e (v) a prestação de esclarecimentos, por parte dos próprios Requerentes, acerca de aspectos técnicos relacionados (a) ao Laudo de Avaliação elaborado por assessor independente (“Laudo de Avaliação”), no âmbito da deliberação sobre o segundo aumento de capital da Companhia tratado no PAS (“Segundo Aumento de Capital”), e (b) ao Parecer Técnico utilizado para sustentar diversos argumentos nas razões de defesa (“Parecer Técnico”). Os acusados, por sua vez, defenderam, em resumo, a impropriedade do pedido, a ilegitimidade de quem o apresenta e a desnecessidade das provas requeridas. Na esteira do voto proferido na reunião de 17.03.2020 , o Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, destacou que, considerando que diligências adicionais podem ser determinadas independentemente da intenção das partes, não haveria motivos para simplesmente ignorar os pontos supostamente controvertidos, alegados pelos Requerentes, apenas por terem sido apresentados por um terceiro que não integra o processo.
Isso porque, no seu entendimento, caso as provas requeridas sejam condizentes com o objeto do processo, aptas a resolver pontos controvertidos e o pedido, devidamente fundamentado, o relator poderá, à luz dos argumentos apresentados, decidir pela dilação probatória – desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa –, tendo em vista a margem de discricionariedade conferida pelo art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019. Passando à análise de mérito, o Relator entendeu não ser relevante para o desfecho do caso, sobretudo no que tange ao Primeiro Aumento de Capital, verificar qual foi o grau de adesão dos acionistas à operação. Nesse sentido, o Relator observou que “ a acusação relacionada ao Primeiro Aumento de Capital trata da justificativa fornecida pelos administradores da Companhia para escolha do critério de fixação do preço de emissão das ações nessa operação. Logo, a análise a ser empreendida pelo Colegiado está restrita à documentação apresentada pela Coelba no momento em que deliberou sobre o aumento de capital, a fim de verificar se os aspectos econômicos que determinaram a escolha do referido parâmetro foram justificados pormenorizadamente, como exige o §7º do art. 170 da lei acionária ”.
Com relação aos relatórios de rating mencionados pelos Requerentes, o Presidente Marcelo Barbosa considerou adequada sua juntada aos autos do PAS, até mesmo para que os acusados tenham a oportunidade de se manifestar especificamente sobre seu conteúdo e esclarecer se os documentos efetivamente impactam seus argumentos relacionados à situação financeira da Companhia, especialmente no que tange ao Primeiro Aumento de Capital e à justificativa apresentada, naquela ocasião, para a escolha do critério para fixação do preço de emissão das ações. Da mesma forma, o Relator entendeu que a juntada da gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow (s) realizado(s) em novembro de 2017 (ou, ainda, eventuais registros e documentos que estejam sob guarda da Neoenergia ou do BB Investimento, relacionados às reuniões realizadas naquela época) também poderá corroborar para a formação da convicção do Colegiado sobre a controvérsia suscitada pelos Requerentes, especialmente no que tange aos argumentos apresentados na defesa, com o intuito de justificar a escolha do critério adotado para o Primeiro Aumento de Capital.
Além disso, considerando que as defesas dos acusados fazem diversas referências ao Parecer Técnico ao tratar do Segundo Aumento de Capital, sobretudo para justificar a metodologia adotada pelo Laudo de Avaliação, o Presidente entendeu que eventual documentação relacionada à reunião mencionada pelos Requerentes poderá ser útil para esclarecer se as premissas adotadas pela parecerista são condizentes com a visão da administração à época dos fatos questionados no PAS. Por outro lado, tendo em vista o deferimento do pedido de apresentação da gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow (s), o Relator entendeu não serem necessários os depoimentos dos analistas dos coordenadores da oferta. Afinal, conforme destacou o Relator, “ com a juntada da documentação indicada nesta decisão, parece-me razoável supor que haverá nos autos elementos suficientes para permitir uma conclusão quanto à situação financeira da Companhia à época dos fatos e, consequentemente, acerca da verossimilhança dos argumentos apresentados pelos Acusados sobre as premissas econômicas da Coelba ”. Por esses motivos, o Presidente Marcelo Barbosa também concluiu não ser pertinente a oitiva dos Requerentes com a finalidade de apurar as informações que foram prestadas na apresentação de novembro de 2017.
Por fim, o Relator considerou descabida e desnecessária a prestação de esclarecimentos por parte dos Requerentes quanto ao Laudo de Avaliação e as alegadas inconsistências no Parecer Técnico, por entender que os Requerentes não estão em posição de neutralidade quanto ao desfecho do PAS. De acordo com o Relator, “ caso o pedido fosse deferido, os Requerentes atuariam como uma espécie de assistente da acusação, figura não prevista nas regras que disciplinam o processo administrativo sancionador no âmbito da CVM nem mesmo nas que tratam do processo administrativo em sentido amplo. Ainda que tenham contribuído para a formulação da acusação – afinal, foi a Reclamação que deu origem ao PAS – a atividade sancionadora desta Autarquia deve ser exercida e conduzida pela área técnica responsável pela supervisão dos Acusados ”. Ante o exposto, e com fundamento no art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019, o Relator votou pela (i) manutenção dos relatórios de rating apresentados pelos Requerentes nos autos do processo; (ii) realização de diligências, a serem providenciadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, para que a Neoenergia e o BB Investimento forneçam a gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow (s) realizado(s) em novembro de 2017, ou, ainda, eventuais registros e documentos que estejam sob sua guarda, relacionados ao(s) evento(s);
e (iii) intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso, por meio da Divisão de Controle de Processos Administrativos – CCP, para que se manifestem acerca das provas produzidas, como prevê a regulamentação aplicável. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Presidente Marcelo Barbosa. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005983/201918
Reg. Col. nº 1675/20
Interessados: Argucia Income Fundo de Investimento em Ações
Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado
Sparta Fundo de Investimento em Ações
Galileu Fundo de Investimento Multimercado
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que indeferiu a participação
Relator: Marcelo Barbosa
Voto
1. Trata-se de recurso movido por Argucia Income Fundo de Investimento em
Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta
Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento
Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia Capital Gestão de
Recursos Ltda. (“Argucia”), contra decisão da Superintendência de Relações
com Empresas – SEP, que indeferiu sua participação no Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 (“Processo”), na
qualidade de amicus curiae.
2. O Processo decorre de apurações realizadas no âmbito do Processo CVM nº
19957.007943/2018-20 (“Processo de Origem”)[1], instaurado para averiguar
alegações de irregularidades em aumentos de capital da Companhia de
Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba (“Companhia” ou “Coelba”), trazidas
ao conhecimento da CVM por meio de reclamação protocolada pelos
Recorrentes.[2]
3. Neste incidente processual, os Recorrentes alegam, em síntese, que é
possível a intervenção do amicus curiae em processo administrativo
sancionador e sustentam a legitimidade da Argucia para figurar no Processo
nesta condição, pelos seguintes motivos: (i) possuem participação relevante e
representatividade no free float da Companhia; (ii) o Processo trata de
questão pouco explorada pelo Colegiado da CVM (a “responsabilidade do
administrador ao terceirizar a produção do laudo de avaliação que serve de
subsídio para o aumento de capital”)[3]; e (iii) o Processo demanda
“conhecimento técnico específico e sofisticado sobre finanças, especialmente
Voto PTE 0971113 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 1
sobre aspectos como valuation, custo de capital e métricas de avaliação e
estimativa de riscos” [4], que poderia ser provido pela Argucia.
4. A SEP, por sua vez, entendeu, com base no Parecer n. 00228/2019/GJU 4/PFE-CVM/PGF/AGU[5], exarado pela Procuradoria Federal Especializada da
CVM – PFE, que seu pleito não deve ser acolhido[6] – o que gerou o recurso
objeto de discussão.
5. O recurso ora sob análise coloca para este Colegiado uma questão ainda
pouco explorada na CVM: os requisitos de admissibilidade de um pedido de
ingresso como amicus curiae em seus processos administrativos
sancionadores.[7] Ao refletir sobre a questão, é natural que se considere os
limites de sua atuação e sua utilidade para esta CVM na solução do caso.
6. Ao mesmo tempo, vale, de início, frisar que não cabe, em sede de análise
deste incidente processual, avançar na direção de qualquer avaliação relativa
ao mérito do Processo, que deverá seguir todo o trâmite previsto pela
Instrução CVM nº 607/2019 até seu julgamento.
7. Quanto à possibilidade do amicus curiae em processos sancionadores que
tramitam na CVM, amparada, como querem os Recorrentes, pela aplicação
do art. 15 do Código de Processo Civil[8], entendo que não assiste razão aos
Recorrentes.
8. Não se trata de lacuna, como deveria ser o caso, para que a aplicação
subsidiária e supletiva das normas do Código de Processo Civil fosse
autorizada. O fato de a Lei nº 13.506/2018 e a Instrução CVM nº 607/2019
nada dizerem a respeito da figura do amicus curiae não significa que haja
lacuna a respeito da possibilidade de tal forma de intervenção de terceiros no
processo administrativo sancionador sob responsabilidade da Comissão de
Valores Mobiliários. Pelo contrário: reflete, isto sim, uma escolha deliberada,
ao menos de parte do regulador.
9. Neste sentido, durante a elaboração da Instrução CVM nº 607/2019, o
posicionamento da CVM foi no sentido que de não seria:
oportuna a previsão da figura do “amicus curiae” no rito do processo
administrativo sancionador mas entende que o Relator, durante a
instrução do processo, poderá solicitar ou permitir manifestações de
interessados em decisão fundamentada, sujeita a recurso[9]
10. Do trecho acima transcrito, colhe-se que a CVM considerou, durante as
discussões que precederam a edição da Instrução CVM nº 607/2019, prever a
possibilidade de intervenção de terceiros em seus processos administrativos
sancionadores por meio da figura do amicus curiae, para, ao final, concluir
ser inoportuna tal previsão.
11. Portanto, não apenas houve o debate a respeito de tal possibilidade como sua
conclusão foi pela negativa[10].
12. A PFE, ao se manifestar sobre o pedido dos Recorrentes, entendeu que não
seria possível a transposição do amicus curiae nos processos administrativos
sancionadores da CVM, por meio da aplicação supletiva ou subsidiária das
regras previstas no Código de Processo Civil. Na sua visão, a inexistência de
previsão sobre o instituto da intervenção de terceiros (o que, pela lógica do
parecer da PFE, abarcaria o amicus curiae), na regulamentação da CVM, não
representaria uma lacuna a ser preenchida, mas, na verdade, uma
incompatibilidade do instituto com a sistemática dos processos
sancionadores.[11]
Voto PTE 0971113 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 2
13. Nada disso impede, é claro, que o relator do processo, na qualidade de
destinatário da prova, solicite diligências adicionais e mesmo manifestação de
terceiro sobre algum ponto específico do caso, conforme faculta o art. 42 da
Instrução CVM nº 607/2019. Ou seja, o entendimento aqui refletido não leva,
de forma alguma à conclusão de que terceiros não poderiam participar de
processo administrativo sancionador.
14. De toda forma, não gostaria de, a partir dessas impressões iniciais, exaurir o
debate sobre a admissibilidade da intervenção de terceiros nos processos
administrativos sancionadores da CVM. Como mencionei, o assunto ainda não
foi discutido em maior profundidade e, justamente por isso, julgo conveniente
que seja feita maior reflexão a respeito, sobretudo no plano regulamentar.
15. Tampouco adentro, aqui, em outra discussão, cujos méritos reconheço, mas
cujo aprofundamento se afigura desnecessário neste momento, a respeito da
compatibilidade, em abstrato, da figura do amicus curiae em processos
administrativos sancionadores – não apenas os que tramitam perante esta
CVM.
16. Isto porque, ainda que fosse possível admitir a figura do amicus curiae em
processos sancionadores que tramitam na CVM, por força do art. 15 do
Código de Processo Civil, entendo que a Argúcia não atenderia aos requisitos
necessários para atuar nesta condição.
17. Afinal, a hipótese de admissão do amicus curiae deve ser tratada de forma
excepcional, como já ocorre em processos judiciais. E, no caso de um
processo administrativo sancionador, conduzido por uma autarquia federal
especializada, a possibilidade de utilização do argumento da especificidade do
tema se reduz.
18. Além disso, o amicus curiae assume posição distinta daquela do assistente,
que atua no processo em posição diretamente vinculada aos interesses de
uma das partes. Quando são considerados os pressupostos objetivos do
amicus curiae (“relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia”[12]), fica evidente que o
que se espera é uma contribuição de tal terceiro que se justifique e por razão
não relacionada a interesse exclusivo de uma das partes.
19. Neste caso, não há dúvidas quanto à motivação da Argucia: há, de sua parte,
a crença de que, caso admitido como amicus curiae, terá maiores condições
de fazer valer seu entendimento sobre questões discutidas no Processo e,
com isso, aumentará a possibilidade de êxito da tese acusatória, o que, por
sua vez, poderá beneficiar indiretamente os fundos sob sua gestão, que são
acionistas da Companhia, em eventuais enfretamentos que mantenha contra
os acusados ou a Coelba.
20. Portanto, os Recorrentes, ao contrário do que alegam, não se encontram em
posição de neutralidade. Com efeito, foram os responsáveis pela instauração
do Processo de Origem que, ao final, resultou neste Processo. Além disso,
eles se manifestaram a respeito das propostas de termo de compromisso
apresentadas pelos acusados, na qual adentram em considerações sobre o
mérito do caso que vão além daquilo que cabe ao próprio Colegiado ao
analisar a conveniência e oportunidade do termo.[13]
21. Além disso, tampouco me parece que o interesse da Argucia no processo
tenha um caráter mais amplo ou seja ligado a uma questão de mercado que
ultrapasse seu interesse individual e permita, ainda que em tese, assegurar
algum nível de neutralidade e militar em favor de sua admissão no
Voto PTE 0971113 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 3
processo.[14] Isso porque os Recorrentes, geridos pela Argucia, são
acionistas da Companhia e alegam terem sido lesados pelos atos apurados
neste Processo.[15] Embora eventual decisão condenatória da CVM não
resulte na reparação do alegado dano sofrido, não há dúvidas que o seu
desfecho pode impactar (ainda que indiretamente, mas, a meu ver, o
suficiente para gerar um interesse pessoal na causa) a esfera jurídica dos
Recorrentes.
22. Como mencionei, nada impede que, após uma análise aprofundada dos autos
para formar sua convicção em relação ao mérito do Processo, o relator
solicite, por meio de diligências adicionais, uma manifestação acerca de
pontos específicos que possam ser esclarecidos por terceiros, que
certamente será avaliada com o devido grau de cuidado, uma vez que não
gozará da imparcialidade típica do amicus curiae. Isso, no entanto, não
legitima os Recorrentes a protocolarem nos autos manifestações fora do
curso normal do processo, pois tumultua o andamento do feito – embora
tenham contribuído para o seu início, os Recorrentes não são parte deste
Processo e, portanto, não podem nele se imiscuir sem a devida convocação.
23. Por todo o exposto, proponho o indeferimento do recurso apresentado e o
encaminhamento do Processo à Coordenação de Controle de Processos
Administrativos – CCP, para que desentranhe dos autos todas as
manifestações protocoladas pelos Recorrentes a partir da data da lavratura
do termo de acusação, sem prejuízo de que o relator venha a solicitar
manifestação dos Recorrentes posteriormente.
É como voto.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020
Marcelo Barbosa
Presidente
[1] Doc. SEI 0770484.
[2] Doc. SEI 0557604.
[3] Doc. SEI 0856387, p. 2.
[4] Doc. SEI 0856387, p. 2.
[5] Doc. SEI 0898545.
[6] Doc. SEI 0899968. Além disso, após analisar o recurso, a SEP, por meio do
Memorando nº 2/2020-CVM/SEP/GEA-3 (doc. SEI 0911456), destacou que “[c]omo
citado pelo próprio Recorrente em sua argumentação, um dos seus interesses
seria “incentivar a adoção medidas punitivo-pedagógicas para desincentivar
comportamentos semelhantes”, ou seja, não há como acreditar que sua eventual
participação no processo como amicus curiae será realizada com a neutralidade
necessária”.
[7] Em 23.07.2019, o Colegiado analisou um pedido de intervenção de amicus
curiae no PAS CVM nº RJ2015/2386. No entanto, como bem destacou a diretorarelatora, Flavia Perlingeiro, naquela ocasião, o caso não cria um “precedente
Voto PTE 0971113 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 4
quanto ao cabimento ou não de aplicação subsidiária do CPC para acolher
intervenção de terceiro como amicus curiae em sede de processo administrativo
sancionador perante a CVM”.
[8] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas
ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.
[9] Relatório de Audiência Pública SDM nº 02/18.
[10] Ainda que se procure interpretar o termo “oportuna” em sua literalidade, e
que se entenda que a decisão foi por não prever a possibilidade da figura do
amicus curiae naquela oportunidade, é forçoso entender que, para se admitir tal
possibilidade, seria necessária nova discussão em sede de Colegiado que
deliberasse pela alteração da Instrução CVM nº 607/2019.
[11] A PFE fundamentou suas conclusões com base em outro parecer, que tratou
da viabilidade de ingresso de terceiro em processo administrativo sancionador.
Naquela ocasião, a PFE entendeu que: “[c]ompulsando a Deliberação CVM nº
538/2008, norma que rege o Processo Administrativo Sancionador no âmbito da
CVM, nota-se que não há qualquer regramento concernente a intervenção de
terceiros. Isso não se dá por mero esquecimento do legislador, mas por
incompatibilidade com o sistema acusatório, originário do Processo Penal, adotado
pela CVM para aplicar as suas sanções administrativas (...). Desta forma, a
Deliberação CVM nº 538/2008 reservou, no seu art. 12, o papel da acusação no
Processo Administrativo Sancionador as suas Superintendências, e o de Julgador
ao Colegiado, conforme o seu art. 27.” (Parecer nº 00166/2017/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU).
[12] CPC, art. 138, caput.
[13] É o caso da avaliação relativa a um dos pareceres juntados aos autos pelos
acusados: “Quanto ao Parecer da FGV que as defesas dos Proponentes utilizam
em suas defesas para embasar a licitude de suas condutas, baseia-se
acriticamente em premissas informadas pelos Acusados e que contradizem
declarações e informações públicas prestadas pelos próprios na época em que
ocorreram os fatos. Por exemplo, é de fácil comprovação que a Coelba teve rating
de agencia de crédito estável durante o período anterior aos aumentos de capital
e que a situação de necessidade de aumento de capital da Coelba era apenas uma
questão contratual de quebra de convenant regulatório e não uma situação de
insolvência como tenta passar o Parecer da FGV e a Administração para justificar o
critério do Primeiro Aumento de Capital. Basta dizer que Standart&Poors atribuiu
rating AA- tanto para Coelba quanto para Neoenergia, em 2016 e 2017 (...) Notese que – por uma ironia do destino – a própria FGV auxiliou a Iberdrola na venda de
participação, com opiniões bastante diversas das do parecer que subsidia a defesa
dos Acusados. Não é possível que o valor justo tenha caído de R$ 32,46, em 2015,
para R$ 15,71, em agosto de 2017, e que magicamente após dois meses o seu
valor tenha passado R$ 29,08!!!!” (doc. SEI 0918417 p. 14).
[14] É o que pode ocorrer, por exemplo, com entidades de classe, científicas e
religiosas, que atuam como amigos da corte em processos de natureza
constitucional.
[15] Em sua manifestação acerca das propostas de termo de compromisso
apresentadas, os Recorrentes apontam que (i) “o Segundo Aumento de Capital
promoveu uma efetiva a subprecificação das ações e a diluição injustificada dos
mais de 2.000 acionistas da Companhia que não participaram desse Segundo
Aumento de Capital” (doc. SEI 0918417 pp. 6-7), incluindo os Recorrentes; e (ii) “é
Voto PTE 0971113 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 5
inequívoco que a peça de acusação quantifica um prejuízo sofrido por terceiros,
sendo o prejuízo dos Requerentes parte dele, e que, sem a proposta de
indenização desse prejuízo indicado no Termo de Acusação, não se mostra
possível a aceitação do Termo de Compromisso” (doc. SEI 0918417 p. 8, destacouse).
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 13/04/2020, às 17:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 0971113 e o código CRC BAF0F0E7.
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Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 2/2020-CVM/SEP/GEA-3
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2020.
Ao SGE
Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente
Solicitação de Participação Processual - Amicus Curiae
1. Trata-se de recurso interposto por diversos fundos geridos por Argucia Capital
Gestão de Recursos Ltda. (“Recorrente”) em relação ao entendimento da SEP
apresentado no Ofício nº 267/2019/CVM/SEP/GEA-3 (0910575).
2. A respeito, o referido ofício não acolheu a solicitação de admissão de
participação do Recorrente como amicus curiae, bem como o deferimento de
poderes concernentes a este dispositivo, no Processo Administrativo
Sancionador CVM n° 19957.005983/2019-18 (0899968).
3. Esta decisão tomou como base a manifestação da Procuradoria Federal
Especializada da CVM, exarada por meio do Parecer n. 00228/2019/GJU 4/PFE-CVM/PGF/AGU, dos quais destaco os seguintes termos (0898545):
Destarte, depreende-se, por força do enunciado, que o amicus curiae
representa um auxiliar especial do juiz em causas de relevância da
matéria, repercussão social ou cujo objeto tenha uma peculiar
especificidade, de forma que o magistrado necessite de apoio técnico.
Relevante esclarecer que a participação do amigo da corte ocorre com o
objetivo de prover ao juiz dados e informações técnicas importantes para
deslinde e julgamento da causa. Nesse sentido, o interveniente não deve
defender interesses próprios, mas institucionais. Portanto, há dois
requisitos alternativos a serem considerados: a especialidade da matéria,
o grau de complexidade e a importância da causa, que deve ir além do
interesse das partes, com repercussão transindividual.
Assim, as alegações efetuadas pelos Reclamantes para fundamentar o
pleito datado de 8/10/19 de participação no presente Processo
Administrativo Sancionador na qualidade de amicus curiae, salvo melhor
juízo, não deveriam ser acolhidas. Isso porque a intervenção não se
legitimaria in casu, por não se apoiar nos requisitos supracitados no
parágrafo anterior em relação à sofisticação da causa e de sua importância
ultra partes. Ademais, o instituto do amigo da corte se destina a
possibilitar que terceiros forneçam subsídios, de forma absolutamente
isenta, visando a auxiliar o órgão jurisdicional, fornecendo-lhe elementos
Memorando 2 (0911456) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 1
de convicção para decidir. Nesse sentido, o amicus curiae deve ter
interesse na causa meramente institucional. Espera-se que ele parta da
neutralidade, o que parece não ocorrer no caso em tela.
(...) caso admissível, a convocação ou a aceitação de entidade para
auxiliar o Colegiado, na qualidade de amicus curiae, fornecendo subsídios
técnicos para a formação do juízo de mérito, seria faculdade do Relator, o
qual preside o processo. Todavia, o Processo Administrativo Sancionador
em questão ainda não teve seu Relator designado, encontrando-se na fase
de término do recebimento das defesas, havendo ainda a possibilidade de
sinalização nas defesas apresentadas da intenção de apresentação de
termo de compromisso por parte dos acusados, o que se de fato for
manifestado tal desígnio, postergaria o encaminhamento dos autos ao
Colegiado. Assim, entendo que o pleito deva ser examinado pela SEP, pois
até a devida designação, a referida Superintendência ainda preside o
Processo, e consoante o art. 17 da Instrução CVM nº 607/19, até a
designação de Relator do Processo Administrativo Sancionador, compete
às superintendências decidirem sobre os incidentes processuais arguidos.
(grifei)
4. Os argumentos apresentados no recurso (0910575) pouco inovaram em
relação ao que havia sido apresentado na solicitação inicial do Recorrente. O
único novo argumento apresentado foi com relação ao interesse próprio do
Recorrente no Processo Administrativo Sancionador. Nesse sentindo, foi
esclarecido que “não existe qualquer resultado previsto no Artigo 60, da
Instrução CVM nº. 607, de 2019, que seja reversível à Companhia ou aos
Recorrentes, direta ou indiretamente. Isto é, quaisquer resultados financeiros
decorrentes do presente processo serão integralmente revertidos à União
Federal”.
5. Acrescentou ainda que “no caso, buscam os Recorrentes interesses
absolutamente institucionais, quais sejam, por um lado, a adoção de um
precedente benéfico ao mercado de capitais, notadamente no que se refere
à definição de um padrão de diligência do administrador na contratação de
terceiros para a produção de informações financeiras. De outro, incentivar a
adoção medidas punitivo-pedagógicas para desincentivar comportamentos
semelhantes àqueles ocorridos nos autos do presente processo”.
6. Não obstante, embora concorde com os pontos apresentados pelo
Recorrente, vale lembrar o texto do Parecer n. 00228/2019/GJU - 4/PFECVM/PGF/AGU destacado acima, deixando claro que o objetivo do instituto do
amigo da corte é fornecer subsídios de forma isenta. Como citado
pelo próprio Recorrente em sua argumentação, um dos seus interesses seria
“incentivar a adoção medidas punitivo-pedagógicas para desincentivar
comportamentos semelhantes”, ou seja, não há como acreditar que sua
eventual participação no processo como amicus curiae será realizada com a
neutralidade necessária.
7. Por fim, cumpre esclarecer que a SEP respondeu a solicitação do
Recorrente apenas por que o Diretor Relator ainda não havia sido sorteado,
de modo que a SEP permanece presidindo o presente Processo
Administrativo Sancionador. A SEP não julgará o Termo de Acusação, uma
vez que cabe ao Colegiado da CVM esta função, de modo que, s.m.j., seria
mais apropriado que o próprio Diretor Relator se manifestasse, no momento
apropriado, quanto a conveniência de acolher a solicitação do Recorrente se
entender necessário. Nesse sentido, foi esclarecido no próprio Ofício nº
267/2019/CVM/SEP/GEA-3 que o presente processo ainda não tinha seu
Relator designado, podendo, após a designação, o Recorrente reapresentar o
Memorando 2 (0911456) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 2
pleito ao Colegiado da CVM para análise.
8. Pelo que foi exposto acima, considerando principalmente que (i) a decisão da
SEP se baseou na opinião da PFE-CVM, (ii) não é possível inferir que
o Recorrente atuará com a devida neutralidade no presente caso, uma vez
que foi o reclamante que originou o Termo de Acusação, e (iii) que
o Recorrente poderá solicitar novamente a admissão de participação como
amicus curiae ao diretor relator caso o Termo de Acusação seja julgado,
mantemos a manifestação do Ofício nº 267/2019/CVM/SEP/GEA-3 de não
acolhimento do pedido. Dessa forma, nos termos da Deliberação CVM nº
463/03, encaminhamos o processo à Superintendência Geral para
posterior submissão ao Colegiado.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em exercício
De acordo,
Ao SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Gerente em exercício, em 03/01/2020, às 15:45, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/01/2020, às 15:48, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005983/2019-18 Documento SEI nº 0911456
Memorando 2 (0911456) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 3
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005983/2019-18
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. AGUINALDO BARBIERI;
2. ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA;
3. DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA;
4. EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ;
5. EDUARDO VALDES SANCHEZ;
6. EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA;
7. FERNANDO ARRONTE VILLEGAS;
8. FRANCESCO GAUDIO;
9. FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR;
10. FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO;
11. JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE;
12. LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO;
13. MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA;
14. MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN;
15. NÉLIO HENRIQUES LIMA;
16. ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS;
17. SANDRO KOHLER MARCONDES;
18. SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO; e
19. WAGNER DOS REIS.
ACUSAÇÃO:
1) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, EUNICE RIOS GUIMARÃES
BATISTA e SANDRO KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretores
(infração ao art. 153 c/c art. 166, II, e ao art. 170, §7º, todos da Lei
nº 6.404/76), MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA, AGUINALDO BARBIERI,
FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO
SANTOS TANURE, MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN e SOLANGE
MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de membros do Conselho de
Administração (infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e ao art.
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 1
170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76), e WAGNER DOS REIS, NÉLIO
HENRIQUES LIMA e LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO, na qualidade de
membros do Conselho Fiscal (infração ao art.153 c/c art. 166, §2º, e
ao art.170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76), por irregularidades
associadas às operações de aumento de capital da Companhia de
Eletricidade da Bahia – Coelba (“COELBA”) em 20.07.2017;
2) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, SANDRO KOHLER
MARCONDES[1], EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ e EUNICE RIOS
GUIMARÃES BATISA, na qualidade de Diretores; e FERNANDO
ARRONTE VILLEGAS, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE,
ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES
JÚNIOR e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de
membros do Conselho de Administração (infração ao art. 153, c/c o
art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76), por irregularidades
associadas às operações de aumento de capital da COELBA em
26.01.2018; e
3) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO, EDUARDO
CAPELASTEGUI SAIZ, EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA e SANDRO
KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretores (infração ao art.
153 c/c o art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76), ANDRÉ AUGUSTO
TELLES MOREIRA, DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA ROGÉRIO
ASCHERMANN MARTINS e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na
qualidade de membros do Conselho de Administração (infração ao
art. 153 c/c o art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76), e FRANCESCO
GAUDIO, EDUARDO VALDES SANCHEZ, LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO
e NÉLIO HENRIQUES LIMA, na qualidade de membros do Conselho
Fiscal (infração ao art. 153 c/c art. 162, §2º, e ao art. 170, §1º, todos
da Lei nº 6.404/76), por irregularidades associadas às operações de
aumento de capital da COELBA em 08.06.2018.
PROPOSTAS:
Pagar à CVM o montante total de R$ 1.310.000,00 (um milhão e
trezentos e dez mil reais), distribuídos da seguinte forma:
1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais);
2) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ e EUNICE RIOS GUIMARÃES
BATISTA - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, totalizando
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, FERNANDO ARRONTE
VILLEGAS e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$
90.000,00 (noventa mil reais) para cada um, totalizando R$
270.000,00 (duzentos e setenta mil reais);
4) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, ROGÉRIO
ASCHERMANN MARTINS e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um, totalizando R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
5) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um, totalizando R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 2
6) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO - R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
7) AGUINALDO BARBIERI, DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA,
MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO JOSÉ LUIZ-TAGLE
LARRAIN - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um,
totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); e
8) EDUARDO VALDES SANCHEZ, FRANCESCO GAUDIO e
WAGNER DOS REIS - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um,
totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005983/2019-18
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i)
AGUINALDO BARBIERI, (ii) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, (iii) DAILTON
PEDREIRA CERQUEIRA, (iv) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, (v) EDUARDO VALDES
SANCHEZ, (vi) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA, (vii) FERNANDO ARRONTE
VILLEGAS, (viii) FRANCESCO GAUDIO, (ix) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR,
(x) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO, (xi) JOSÉ EDUARDO PINHEIRO
SANTOS TANURE, (xii) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO, (xiii) MARCUS MOREIRA DE
ALMEIDA, (xiv) MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLELARRAIN, (xv) Nélio HENRIQUES LIMA, (xvi)
ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, (xvii) SANDRO KOHLER MARCONDES, (xviii)
SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO e (xix) WAGNER DOS REIS, na qualidade de
administradores da Companhia de Eletricidade da Bahia (doravante denominada
“COELBA” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. O presente processo teve origem no Processo CVM SEI
19957.007943/2018-20, que foi instaurado para apurar reclamação apresentada
por diversos fundos geridos por A.C.G.R. Ltda. (doravante denominados
“RECLAMANTES”), na qualidade de acionistas da COELBA, sobre irregularidades
associadas a 3 (três) operações de aumento de capital da Companhia.
3. Em julho de 2017, a COELBA era controlada pela Neoenergia S.A.
(doravante denominada “Neoenergia”), a qual detinha 94,89% (noventa e quatro
vírgula oitenta e nove por cento) das ações ordinárias e 96,34% (noventa e seis
vírgula trinta e quatro por cento) das ações totais emitidas pela COELBA.
4. A Neoenergia era, à época dos fatos, controlada por Iberdrola Energia S.A.
(doravante denominada “Iberdrola”), BB – Banco de Investimentos S.A. (doravante
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 3
denominado “BB BI”) e Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil (doravante denominada “Previ”).
DOS FATOS
A) DA PRIMEIRA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL
5. Em 20.07.2017, o Conselho de Administração da COELBA aprovou um
aumento de capital de R$ 249.000.00, 00 (duzentos e quarenta e nove milhões de
reais), mediante emissão de ações, a um preço por ação de R$ 15,71 (quinze reais
e setenta e um centavos). Esse preço foi fixado com base no patrimônio líquido da
Companhia em 31.12.2016. A quantidade de ações emitidas implicava percentual
de diluição de 7,77% (sete vírgula setenta e sete por cento).
6. A Neoenergia integralizaria ações mediante conversão de adiantamento
para aumento de capital (doravante denominado “AFAC”) realizado em
30.06.2017. Aos demais acionistas, foi permitida a subscrição em moeda corrente,
no exercício do direito de preferência.
7. Ao justificar o preço de emissão, a administração da COELBA afastou o uso
de cotações de mercado por conta (i) de seu baixo percentual de ações em
circulação e (ii) do reduzido histórico de negócios em bolsa de valores.
8. Os administradores da COELBA também rechaçaram o uso de perspectivas
de rentabilidade, considerando (i) a situação momentânea de alavancagem da
Companhia e (ii) a ausência de outros meios de capitalização no curtíssimo prazo,
dentro dos parâmetros de custo e prazos necessários para fazer frente a
compromissos com credores.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
9. No entendimento da SEP, para que tivesse cumprido o art. 170, §7º, da Lei
nº 6.404/76[2], ao fixar o preço de emissão com base no valor do patrimônio
líquido da ação, a administração da COELBA deveria ter demonstrado que os
outros dois critérios legalmente previstos eram menos capazes de refletir o valor
adequado da ação ou inaplicáveis.
10. Embora esse exercício possa ser considerado satisfeito em relação ao
critério de cotação de mercado, diante da baixa liquidez das ações, essa conclusão
não se estende ao critério de perspectiva de rentabilidade.
11. De acordo com a SEP, para uma empresa em funcionamento, sem
perspectiva de encerramento de atividades, a estimativa dos fluxos de caixa
futuros e sua avaliação a valor presente tende a capturar o valor de tal empresa e
é o método mais habitualmente utilizado. O valor contábil que mais se aproxima
do valor de liquidação não é tão usual para empresas em marcha e seu uso
precisa ser particularmente justificado.
12. Para a área técnica, a alegação apresentada pela COELBA de que a
perspectiva de rentabilidade não era aplicável por conta do nível de endividamento
da Companhia é tecnicamente injustificada. Na verdade, não há relação única
entre a aplicabilidade do critério de perspectiva de rentabilidade e o nível de
endividamento. O endividamento pode tornar a Companhia mais ou menos
rentável e, em qualquer caso, a perspectiva de rentabilidade continua, a princípio,
passível de ser aferida.
13. Com relação à ausência de outros meios de capitalização no curtíssimo
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 4
prazo para fazer frente a compromissos com credores – outra alegação apontada
na proposta da administração como justificativa para afastamento do critério de
perspectiva de rentabilidade, para a SEP se trata de aspecto atinente à
necessidade do aumento de capital e não à fixação do preço de emissão
propriamente dito.
14. No entendimento da SEP, o critério de perspectiva de rentabilidade era
aplicável, pois (i) em aumentos de capital realizados pouco tempo depois, ele foi
adotado e (ii) a própria Neoenergia fazia parte de acordos com outros acionistas
nos quais estavam previstas opções de venda de participações em subsidiárias da
Neoenergia - entre as quais, a COELBA - e, nesses casos, o valor patrimonial não
seria o preço praticado.
15. Assim, para a Área Técnica, FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, EUNICE RIOS
GUIMARÃES BATISTA e SANDRO KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretores,
MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA, AGUINALDO BARBIERI, FRANCISCO DE ALMEIDA
SOARES JÚNIOR, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, MÁRIO JOSÉ RUIZTAGLE LARRAIN e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de membros do
Conselho de Administração, e WAGNER DOS REIS, NÉLIO HENRIQUES LIMA e LUIZ
CARLOS FARIA RIBEIRO, na qualidade de membros do Conselho Fiscal, devem ser
responsabilizados por irregularidades cometidas nas operações de aumento de
capital da COELBA em 20.07.2017.
B) DA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL CANCELADA
16. Em 17.11.2017, o Conselho de Administração da COELBA convocou
Assembleia Geral Extraordinária da Companhia para deliberar, dentre outros
temas, a respeito de um aumento de capital cujos termos, exceto no que diz
respeito ao montante, eram muito similares aos do primeiro aumento de capital.
17. O valor do aumento de capital seria de R$ 726.490.000,00 (setecentos e
vinte e seis milhões e quatrocentos e quarenta e nove mil reais), a um preço de
emissão por ação de R$ 15,03 (quinze reais e três centavo), fixado com base no
patrimônio líquido da Companhia em 30.09.2017. O percentual de diluição
potencial desse aumento de capital foi estimado em 19,15% (dezenove vírgula
quinze por cento).
18. A Neoenergia integralizaria ações mediante conversão de AFAC, realizada
em 29.09.2017, no valor de R$ 700.000.00,00 (setecentos milhões de reais), sendo
que aos demais acionistas foi permitida a subscrição em moeda corrente, no
exercício do direito de preferência.
19. Em reação a tal convocação, os RECLAMANTES formularam pedido de
interrupção de prazo, conforme previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76[3], e,
em 01.12.2017, por unanimidade e acompanhando a manifestação da SEP, o
Colegiado da CVM concluiu que o art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76 não havia sido
atendido[4].
20. Diante da decisão, o aumento de capital foi retirado da pauta da
Assembleia da COELBA de 04.12.2017, na qual estava originalmente previsto para
ser deliberado.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
21. De acordo com a SEP, o Colegiado da CVM manifestou-se, na deliberação
de 01.12.2017, no seguinte sentido:
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 5
“(…) a SEP concluiu que não poderiam prosperar os
argumentos apresentados para a não utilização do critério
de avaliação por perspectiva de rentabilidade futura. Em
primeiro lugar, porque o grau de endividamento não
possui nexo causal direto com uma perspectiva negativa
sobre o futuro de uma companhia, dado que o
endividamento pode ter efeitos diversos sobre a
rentabilidade. Além disso, no entendimento da área
técnica, a mera declaração de inexistência de outro meio
de capitalização mais favorável em curto prazo também
não seria motivo para desconsiderar a avaliação do valor
econômico da Companhia.
Neste ponto, a SEP ressaltou que o aumento de capital em
tela ocorreria via capitalização de créditos detidos pela
acionista controladora em face da Coelba, por meio de
adiantamentos concedidos anteriormente com esse fim,
de forma que os recursos já se encontrariam à disposição
da Companhia. Assim, concluiu que a ausência de um
critério plenamente justificado para a determinação do
preço de conversão desses créditos em ações dificultaria a
aferição da imparcialidade na tomada de decisão e, por
conseguinte, não afastaria a possibilidade da ocorrência de
diluição injustificada de acionistas.”
22. Assim, para a SEP, a decisão da CVM pela ilegalidade deste aumento de
capital reforça a conclusão de que as mesmas irregularidades aconteceram na
operação anterior, que foi essencialmente idêntica no que tange à inobservância
do art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76.
C) DA SEGUNDA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL
23. Em 11.01.2018, a Assembleia Geral da COELBA foi novamente convocada
para deliberar a respeito de um novo aumento de capital, cujas características
eram similares às do aumento de capital que, um mês antes, acabou por não
ocorrer. As duas principais diferenças entre essas operações diziam respeito ao
montante e ao preço de emissão.
24. Quanto ao montante, a Neoenergia havia feito novo AFAC em dezembro de
2017, o qual também seria capitalizado, razão pela qual foi previsto um aumento
de capital de até R$ 882.000.000,00 (oitocentos e oitenta e dois milhões de reais).
25. Quanto ao preço de emissão, citando a decisão da CVM de 01.12.2017, a
Administração fixou esse preço em R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito centavos), a
partir de relatório de avaliação elaborado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
(doravante denominados “Laudo BNP” e “BNP”, respectivamente).
26. O Laudo BNP adotou a metodologia do fluxo de caixa descontado para a
Companhia, o que consequentemente passa pelo cálculo do custo médio de capital
ponderado, e isso por sua vez implica a necessidade de estimar o custo de capital
próprio. Para esse fim, e como é usual em tais situações, foi utilizado o modelo
CAPM – Capital Asset Pricing Model, do qual um dos parâmetros é o “beta”.
27. O aumento de capital foi aprovado na Assembleia Geral realizada em
26.01.2018.
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 6
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
28. Na visão da SEP, o BNP optou por estimar o “beta” recorrendo à
metodologia que é fundamentalmente dependente da exposição a determinados
fatores de risco e, ao mesmo tempo, deixou de utilizar o conjunto de fatores de
risco projetado para capturar os riscos de companhias brasileiras.
29. Todos os dados necessários para sanar essa aparente incongruência
poderiam ter sido obtidos pelo BNP consultando diretamente o MSCI Barra, que foi
a fonte utilizada para obter o “beta” da COELBA e de companhias comparáveis.
30. A forma como o BNP escolheu estimar o “beta” implicou a conversão para
dólares norte-americanos dos retornos das ações das companhias selecionadas
como comparáveis. Com isso, movimentos do câmbio passaram a poder impactar
o cômputo do “beta”, sugerindo uma volatilidade que talvez não existisse
realmente. Afinal, o “beta” desalavancado deve capturar o risco sistemático dos
ativos das companhias do setor, e a operação de companhias desse setor, com
receitas e custos em reais, não é diretamente afetada por movimentos cambiais.
31. Dessa forma, para a Área Técnica, não surpreendeu que o resultado do
exercício feito pelo BNP tenha levado ao coeficiente “beta” de 0,96 (zero vírgula
noventa e seis), que, de fato, pode ser considerado um “beta desalavancado
elevado” para companhias prestadoras de serviços públicos, já que havia outras
formas possíveis de se fazer esse mesmo exercício e outras fontes que poderiam
ter sido consultadas.
32. A SEP destacou que os dados da Economática produzem resultados muito
diferentes (0,496), muito mais próximos dos empregados pela ANEEL (0,43) e em
linha com a formulação teórica amplamente difundida de que empresas
concessionárias de serviços públicos (“utilities”) possuem “betas” menores. Essa
constatação corrobora a percepção de desconforto com a avaliação refletida no
Laudo BNP.
33. A SEP também ressaltou que a introdução da variável “câmbio”, quando
coletados dados sobre os retornos das ações de companhias do setor elétrico,
compromete a precisão da estimativa do risco setorial, pois a variância que se
observa nos retornos das companhias do setor passa a refletir a variância das
flutuações cambiais e a covariância entre esses dois fatores.
34. Para a SEP, tal fato teve um efeito significativo sobre o preço das ações, de
modo que seria necessária uma explicação teórica sólida e uma justificativa
persuasiva, tendo ainda ressaltado que apesar de em um processo de avaliação
frequentemente implicar a necessidade de escolhas imperfeitas, não é defensável
que toda possibilidade de escolha seja legítima.
35. Destarte, para a área técnica, no caso concreto, não foi possível enxergar
sob qual aspecto técnico, nem mesmo em tese, a metodologia refletida no Laudo
BNP seria a mais acertada, concluindo-se que o art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76[5]
não foi cumprido.
36. Entretanto, por mais que a discussão sobre os “betas desalavancados” seja
permeada de nuances, o resultado dela se manifesta diretamente no custo de
capital da Companhia. No caso, os resultados foram 17,9% (dezessete vírgula nove
por cento) ao ano para o custo de capital próprio e 13% (treze por cento) ao ano
para o custo de capital ponderado.
37. De acordo com a SEP, se tais números estivessem próximos dos valores
com os quais a administração da COELBA usualmente trabalhava, a aceitação do
resultado do Laudo BNP seria escusável. Porém, os números se mostraram
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atípicos, e, na visão da área técnica, deveriam ter sido interpretados pelos
administradores da Companhia como “redflags”, e, consequentemente, terem sido
analisados com mais cuidado, sobretudo num contexto em que acionistas
minoritários os vinham contestando.
38. Se houvesse indicações de que os administradores da COELBA vinham
trabalhando com um custo de capital próprio de 17,9% (dezessete vírgula nove por
cento) ao ano, o Laudo BNP poderia não lhes ter chamado atenção. Porém, a
COELBA não produziu nenhum dado nesse sentido e deu a entender que suas
atividades são rotineiramente conduzidas sem considerar o custo de capital, o que
é uma evidência de conduta negligente.
39. Em razão do antes exposto, a SEP considerou que devem ser
responsabilizados ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, SANDRO KOHLER
MARCONDES[6], EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO
SANTOS TANURE E EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISA, NA QUALIDADE DE
DIRETORES, FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS,
FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na
qualidade de membros do Conselho de Administração, por irregularidades
associadas às operações de aumento de capital da COELBA em 26.01.2018.
D) DA TERCEIRA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL
40. Em 24.05.2018, a Assembleia Geral da COELBA foi convocada para
deliberar sobre nova operação de aumento de capital, cujos termos eram
similares aos aumentos de capital ocorridos em 20.07.2017 e em 26.01.2018.
41. O valor do terceiro aumento de capital foi de até R$ 828.000.000,00
(oitocentos e vinte e oito milhões de reais). A Neoenergia subscreveu ações por
meio da conversão de novo AFAC, que havia sido realizado em março de 2018. O
preço de emissão foi novamente fixado em R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito
centavos) por ação, com base no mesmo Laudo BNP.
42. A administração da Companhia citou em sua proposta à Assembleia Geral
que havia partido da faixa indicada no Laudo BNP, em 22.12.2017, tendo ajustado
esta pela capitalização realizada no segundo aumento de capital.
43. Esse ajuste considerava o mesmo valor para a Companhia, porém dividido
por um maior número de ações - justamente as ações emitidas no segundo
aumento de capital -, tendo sido encontrada uma faixa de valores menor para o
preço por ação - ponto médio de R$ 25,36 (vinte e cinco reais e trinta e seis
centavos) - mas optou-se pelo valor de R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito
centavos) por ação, o mesmo que havia sido utilizado no aumento de capital de
26.01.2018.
44. Apesar do prazo decorrido desde a sua elaboração, a administração da
COELBA considerou o Laudo BNP adequado, já que não teria havido mudança
relevante que pudesse afetar o valor econômico da Companhia, seja no ambiente
de negócios, nos principais indicadores macroeconômicos ou nas premissas
adotadas pelos avaliadores.
45. Em 08.06.2018, o aumento de capital foi aprovado.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
46. No entendimento da SEP:
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(i) a administração da COELBA não utilizou conceitos válidos para atribuir um
valor à Companhia. Se o preço de emissão das ações em aumento de capital
anterior foi fixado corretamente e nenhum parâmetro da avaliação anterior se
modificou desde então, o preço por ação no aumento de capital subsequente
deveria ser o mesmo[7];
(ii) se de um lado existem mais ações entre as quais o valor da Companhia
deve ser dividido, de outro, esse valor também é maior, em razão do aumento
de ativos ou da redução de passivos decorrente do aumento de capital
anterior. Se o preço de emissão das ações nesse aumento de capital anterior
foi adequado, como a lei exige e os administradores alegam ter feito, esses
dois efeitos antagônicos se cancelam;
(iii) o raciocínio equivocado usado pelos administradores não foi diretamente
determinante do preço fixado, dado que, ao final, fez-se a opção por repetir o
preço praticado no aumento de capital anterior;
(iv) caso esse preço por ação do aumento anterior, fixado com base no Laudo
BNP, pudesse ser objetivamente considerado como válido para o terceiro
aumento de capital, a atuação deficiente dos administradores poderia ser lida
apenas como evidência de falta de cuidado ou de técnica na forma como
tomaram a decisão sobre o terceiro aumento de capital. Embora grave em si
mesmo, esse fato talvez não tivesse tido consequências diretas;
(v) mesmo que o preço apurado no Laudo BNP tenha sido correto, isso não
implica que ele pudesse automaticamente ser utilizado no aumento de capital
ocorrido em 08.06.2018;
(vi) a essência do argumento dos administradores da COELBA para não
realizar essa atualização do valor é a ausência de modificações substantivas
nas premissas que originalmente embasaram o Laudo BNP. Mantidas as
premissas da avaliação, o resultado também deveria ser mantido, o que é
conceitualmente equivocado, pois o preço de uma ação reflete o custo de
capital próprio da companhia, de forma análoga a como o valor de uma dívida
reflete o custo de capital de terceiros. Em nenhum dos casos é possível
comparar, sem qualquer ajuste, o valor apurado em uma data com o valor
apurado em data anterior, dado o valor do dinheiro no tempo e o risco
assumido pelos fornecedores de capital;
(vii) se a avaliação original sugeria que os investidores demandavam retorno
de 17,9% (dezessete vírgula nove por cento) ao ano para investir em ações de
emissão da COELBA, ao final de um ano no qual as premissas subjacentes à
avaliação tivessem se confirmado com exatidão seria factível imaginar que a
ação teria preço 17,9% (dezessete vírgula nove por cento) superior.[8]; e
(viii) a necessidade de um novo exercício completo de avaliação só pode ser
afastada partindo-se da constatação de que não houve modificações
substanciais das premissas originais. E, no entanto, é exatamente essa
constatação que impõe a conclusão de que o preço deveria ter sido atualizado.
47. Na visão da SEP, os PROPONENTES devem ser responsabilizados por
irregularidades praticadas nas operações de aumento de capital da COELBA em
08.06.2018.
E ) D A ESTIMATIVA DE EFEITOS SOBRE ACIONISTAS QUE NÃO
PARTICIPARAM DOS AUMENTOS DE CAPITAL
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48. Com os dados disponíveis e considerando um “beta desalavancado” de
0,496 (zero vírgula quatrocentos e noventa e seis)[9], a SEP verificou que isso
implicaria a redução do custo de capital próprio de 17,9% (dezessete vírgula nove
por cento) ao ano para 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano e
redução do custo de capital ponderado de 12,98% (doze vírgula noventa e oito por
cento) para 10,1% (dez vírgula um por cento).
49. Entretanto, como não foi possível para a área técnica verificar qual seria o
efeito sobre o valor do “equity” a um custo de capital ponderado de 10,1% (dez
vírgula um por cento) ao ano, o cálculo foi feito considerando um custo de 11,5%
(onze vírgula cinco por cento) ao ano, o que gerou um suposto preço por ação de
R$ 45,77 (quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), elevando o valor do
“equity” de R$ 5.933.000,00 (cinco milhões e novecentos e trinta e três mil reais)
para R$ 9.338.000,00 (nove milhões e trezentos e trinta e oito mil reais).
50. Partindo desse valor em 30.09.2017, o montante do “equity” foi ajustado
tanto retrospectiva quanto prospectivamente para as datas do primeiro, do
segundo e do terceiro aumentos de capital, sempre pelo custo de capital próprio
de 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano[10].
51. Em seguida, considerando outras informações publicamente disponíveis,
como o número de ações existentes, o número de ações emitidas e o montante de
cada aumento, a SEP calculou, de forma conservadora, o montante de ações
emitidas em excesso:
(i) primeiro aumento de capital (20.07.2017) - 10.564.386 (dez milhões,
quinhentos e sessenta e quatro mil e trezentos e oitenta e seis) ações;
(ii) segundo aumento de capital (26.01.2018) - 12.576.905 (doze milhões,
quinhentos e setenta e seis mil e novecentas e cinco) ações;
(iii) terceiro aumento de capital (08.06.2018) - 12.520.455 (doze milhões,
quinhentas e vinte mil e quatrocentas e cinquenta e cinco) ações;
(iv) estimativa mínima do total de ações emitidas a mais - 35.661.746 (trinta e
cinco milhões, seiscentos e sessenta e uma mil e setecentas e quarenta e seis)
ações;
(v) percentual de diluição equivalente - 13,61% (treze vírgula sessenta e um
por cento); e
(vi) valor equivalente, considerando o valor mínimo do “equity” após o terceiro
aumento de capital - R$ 1.613.378.743,33 (um bilhão, seiscentos e treze
milhões, trezentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e
trinta e três centavos).
52. Dessa forma, a estimativa de potencial de deslocamento patrimonial
resultante das operações deve ser o valor equivalente à diluição desnecessária
acima calculada (aproximadamente R$ 1,6 bilhões) vezes a participação dos
demais acionistas antes da primeira operação (aproximadamente 3,66% - três
vírgula sessenta e seis por cento), o que representa um prejuízo potencial
difuso no valor de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões, vinte e
quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e três centavos).
5 3 . Ao decidir pelos preços praticados nas operações, os
administradores sujeitaram os acionistas minoritários a um potencial
prejuízo patrimonial em benefício da acionista controladora da ordem de,
pelo menos, R$ 59 milhões.
54. Por fim, ressaltou a Área Técnica que a situação individual de cada
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 10
acionista não pode ser inferida a partir dos dados acima, pois cada caso
particular depende das participações em cada um dos aumentos de
capital. Por outro lado, também é importante frisar que os números acima
consideraram um custo de capital de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) ao ano,
e não de 10,1% (dez vírgula um por cento) ao ano, o que, se fosse o caso, levaria a
números ainda maiores.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
55. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
55.1) AGUINALDO BARBIERI, MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO
JOSÉ RUIZ-TAGLELARRAIN, na qualidade de membros do Conselho de
Administração da COELBA, por infração aos art. 153[11] c/c art. 166,
inciso II[12], e ao art.170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao
aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017;
55.2) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, na qualidade de:
(i) Diretor da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º,
ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da
COELBA aprovado em 26.01.2018; e
(ii) membro do Conselho de Administração da COELBA, por infração ao
art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao
aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;
55.3) DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA, na qualidade de membro do
Conselho de Administração da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art.
170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da
Companhia aprovado em 08.06.2018;
55.4) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, na qualidade de Diretor da COELBA,
por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76,
relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018
e 08.06.2018;
55.5) EDUARDO VALDES SANCHEZ e FRANCESCO GAUDIO, na qualidade
de membros do Conselho Fiscal da COELBA, por infração ao art. 153 c/c
art. 166, §2º[13], e ao art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76,
relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;
55.6) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA, na qualidade de Diretora da
COELBA, por:
(i) infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art.170, §7º, da Lei nº
6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado
em 20.07.2017; e
(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº
6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados
em 26.01.2018 e 08.06.2018;
55.7) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, na qualidade de:
(i) Diretor da COELBA, por infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e
art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital
da Companhia aprovado em 20.07.2017; e
(ii) membro do Conselho de Administração COELBA, por infração ao art.
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 11
153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao
aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018;
55.8) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR e JOSÉ EDUARDO
PINHEIRO SANTOS TANURE, na qualidade de membros do Conselho de
Administração da COELBA, por:
(i) infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, todos da
Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia
aprovado em 20.07.2017; e
(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76,
relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em
26.01.2018;
55.9) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO, na qualidade de Diretor
COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº
6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em
08.06.2018;
55.10) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA, na
qualidade de membros do Conselho Fiscal da COELBA, por:
(i) infração aos art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §7º, todos da
Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia
aprovado em 20.07.2017; e
(ii) infração aos art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §1º, todos da
Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia
aprovado em 08.06.2018;
55.11) ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, na qualidade de membro do
Conselho de Administração da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art.
170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital
da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;
55.12) SANDRO KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretor e de
membro do Conselho de Administração da COELBA, por:
(i) infração aos art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º,
todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da
Companhia aprovado em 20.07.2017; e
(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº
6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados
em 26.01.2018 e 08.06.2018;
55.13) SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de membro do
Conselho de Administração da COELBA, por:
(i) infração aos art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º, da
Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia
aprovado em 20.07.2017; e
(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº
6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados
em 26.01.2018 e 08.06.2018; e
55.14) WAGNER DOS REIS, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da
COELBA, por infração aos art. 153 c/c art. 166, §2º, e art. 170, §7º, da
Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado
em 20.07.2017.
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 12
DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
56. Depois de intimados e de apresentarem defesa, os acusados protocolaram
propostas de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no montante total de
R$ 1.310.000,00 (um milhão e trezentos e dez mil reais), distribuídos da seguinte
forma:
56.1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais);
56.2) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ e EUNICE RIOS GUIMARÃES
BATISTA - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
56.3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, FERNANDO ARRONTE
VILLEGAS e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$ 90.000,00
(noventa mil reais) cada um, totalizando R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil
reais);
56.4) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, ROGÉRIO
ASCHERMANN MARTINS e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO - R$
80.000,00 (oitenta mil reais) cada um, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais);
56.5) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA - R$
60.000,00 (sessenta mil reais) cada um, totalizando R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
56.6) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO - R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
56.7) AGUINALDO BARBIERI, DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA, MARCUS
MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO JOSÉ LUIZ-TAGLE LARRAIN - R$
40.000,00 (quarenta mil reais) cada um, totalizando R$160.000,00 (cento e
sessenta mil reais); e
56.8) EDUARDO VALDES SANCHEZ, FRANCESCO GAUDIO e WAGNER
DOS REIS - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada um, totalizando R$ 90.000,00
(noventa mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
57. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER
n. 00189/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou, à luz do disposto no art. 11,
§5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice
jurídico à celebração dos ajustes.
58. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),
destacou, em resumo, que:
“No que toca ao requisito insculpido no inciso I,
registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no sentido
de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 13
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’[14]. Considerando-se que as apurações efetuadas
abrangem um período de tempo específico, de acordo
com o explicitado acima (aumentos de capital da Coelba
aprovados, respectivamente, em 20.07.2017, 26.01.2018 e
08.06.2018), não se encontra indícios de continuidade
infracional (...) a impedir a celebração dos termos
propostos.” (grifado)
59. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades),
a PFE/CVM entendeu principalmente que:
“Relativamente à correção das irregularidades, requisito
insculpido no inciso II, os proponentes apresentaram
propostas indenizatórias de prejuízos por danos difusos (...)
Com efeito, muito embora haja menção expressa a
um prejuízo na ordem de R$ 59.024.396,03
(cinquenta e nove milhões vinte e quatro mil trezentos e
noventa e seis reais e três centavos) aos acionistas que
não tiveram qualquer participação nos aumentos de
capital (aproximadamente 3,66%) (...) nenhuma das
propostas contempla qualquer oferta de
composição dos prejuízos causados a estes
investidores, o que desautoriza a celebração do
acordo na via administrativa e, portanto, constitui
óbice legal à aceitação das propostas de termo de
compromisso nos termos em que apresentadas, por
violação ao §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.”
(grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
60. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[15], a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
61. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada
pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de
Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
62. No caso concreto, em 04.02.2020, considerando (i) a manifestação da
PFE/CVM de que, para a celebração dos ajustes, as propostas de Termo de
Compromisso devem contemplar oferta de composição dos prejuízos causados
aos acionistas que não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital, no
montante total de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões, vinte e quatro mil,
trezentos e noventa e seis reais e três centavos), (ii) a gravidade em tese das
infrações cometidas, nos termos do art. 1º, inciso I, do Anexo 64, da Instrução
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 14
CVM nº 607/19, notadamente diante das características específicas dos aumentos
de capital apontados como irregulares na peça acusatória, e (iii) o posicionamento
da maior parte das infrações em tese apontadas na acusação no Grupo V do
Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19, que evidencia, inclusive, que os valores
oferecidos pelos PROPONENTES não são minimamente proporcionais ao que
consta da peça acusatória, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a
celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que
o julgamento pelo Colegiado seria o melhor desfecho para o caso.
DA CONCLUSÃO
63. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 04.02.2020[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso de AGUINALDO BARBIERI,
ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA,
EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, EDUARDO VALDES SANCHEZ, EUNICE
RIOS GUIMARÃES BATISTA, FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, FRANCESCO
GAUDIO, FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, FULVIO DA SILVA
MARCONDES MACHADO, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, LUIZ
CARLOS FARIA RIBEIRO, MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA, MÁRIO JOSÉ
RUIZ-TAGLE LARRAIN, NÉLIO HENRIQUES LIMA, ROGÉRIO ASCHERMANN
MARTINS, SANDRO KOHLER MARCONDES, SOLANGE MARIA PINTO
RIBEIRO e WAGNER DOS REIS.
EVENTOS SUBSEQUENTES À DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE
COMPROMISSO
64. Em 17.02.2020, os PROPONENTES protocolaram petição solicitando a
reconsideração do Parecer da PFE, em que alegam, em síntese, que: (i) o cálculo
arbitrado pela acusação se baseia em premissas equivocadas; e (ii) a eventual
existência de prejuízos potenciais difusos não obsta a celebração de Termo de
Compromisso em caso de impossibilidade de individualização dos prejuízos
passíveis de indenização.
65. Em 18.02.2020, a PFE/CVM emitiu a NOTA n. 00012/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, nos seguintes termos:
"No caso, a PFE-CVM manifestou-se pela presença de
óbice à celebração dos Termos de Compromissos no caso
concreto, dada a existência de prejuízo potencial difuso no
valor de R$ 59.024.396,03 experimentados pelos
acionistas minoritários da Coelba, tal como apontado pela
acusação.
Os proponentes, então, apresentaram pedido de
reconsideração em que alegam, em síntese, que: (i) o
cálculo arbitrado pela acusação se baseia em premissas
equivocadas; e (ii) a eventual existência de prejuízos
potenciais difusos não obsta a celebração de termo de
compromisso em caso de impossibilidade de
individualização dos prejuízos passíveis de indenização.
Pelo exposto, pontua-se que: (i) as conclusões da PFE-CVM
relativamente à existência de óbice jurídico para a
celebração de Termo de Compromisso no caso concreto
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 15
se encontram exclusivamente fundamentadas no termo de
acusação, cujos itens 164 a 166 apontam um prejuízo
potencial difuso no valor de R$ 59.024.396,03; (ii) a
correção das premissas adotadas pela acusação para
apontar o valor que corresponderia à suposta diluição
injustificada dos acionistas minoritários da Coelba no
âmbito dos três aumentos de capital aprovados em 20 de
julho de 2017, 26 de julho de 2018 e 8 de junho de 2018,
respectivamente, demanda revolver todo o conjunto
fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de
mérito da acusação, incabível em sede de Termo de
Compromisso(...); e (iii) finalmente, tratando-se de questão
eminentemente técnica, forçoso concluir que não compete
à PFE-CVM afastar as conclusões da SEP no sentido de que
houve prejuízo no caso concreto.
Face ao exposto, sugere-se a remessa do presente
para área técnica responsável no âmbito do Comitê de
Termo de Compromisso, nos termos da
PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, de 17 de agosto de 2005, para
que se proceda, se for o caso, a oitiva da SEP,
notadamente no que concerne a: (i) manutenção do
entendimento consignado no Termo de Acusação
acerca da existência de prejuízo potencial difuso da
ordem de R$ 59.024.396,03 face aos argumentos
aduzidos no pedido de reconsideração, sem que se
perca de vista que questões atinentes ao mérito da
acusação constituem matéria de defesa; e (ii)
efetiva possibilidade de identificação dos acionistas
lesados para fins de individualização dos eventuais
prejuízos, inclusive face ao que dispõe o art. 85 da
Instrução CVM 607/2019 (...)" (grifado)
66. A SEP, ao ser questionada a se manifestar pela Gerência Geral de
Processos, que Secretaria o Comitê de Termo de Compromisso, se pronunciou no
seguinte sentido:
“(i) manutenção do entendimento consignado no
Termo de Acusação acerca da existência de prejuízo
potencial difuso da ordem de R$ 59.024.396,03 face
aos argumentos aduzidos no pedido de
reconsideração, sem que se perca de vista que
questões atinentes ao mérito da acusação
constituem matéria de defesa
Inicialmente cabe ressaltar que o objetivo da SEP, quando
calculou este prejuízo potencial, não era chegar a um valor
exato de ganho do acionista controlador ou de prejuízo dos
minoritários, mas sim demonstrar que, embora a
divergência das premissas que serviram para a base dos
cálculos da Coelba e aquelas utilizadas pela SEP possam
parecer pequenas em números absolutos, quando
aplicados os cálculos para descobrir o potencial de dano
aos minoritários, o valor alcança números expressivos.
Ademais, o prejuízo indicado é potencial também no
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 16
sentido de que é possível que nenhum acionista tenha
sofrido, de fato, aquele prejuízo, mesmo pro rata da sua
participação, ainda que o cálculo da SEP tivesse a
pretensão de ser exato, o que não é o caso. Até mesmo o
agregado dos acionistas minoritários pode não ter sofrido
prejuízo no montante de R$ 59 milhões, tendo em vista
que se tratam de aumentos de capital diferentes e
sequenciais, possibilitando a hipótese de aquele que foi
diluído em um ter sido diluidor em outro.
Nesse sentido, a SEP mantém seu cálculo e a conclusão
que chegou de que há um potencial de dano importante
aos minoritários, entretanto, sem afirmar que o valor é
exatamente aquele apontado no TA, uma vez que essa
não foi, desde o princípio, a intenção da SEP quando
efetuou o cálculo em questão.
(ii) efetiva possibilidade de identificação dos
acionistas lesados para fins de individualização dos
eventuais prejuízos
A SEP mantém sua posição já exarada no TA (parágrafo
166), no sentido de que a situação individual de cada
acionista não pode ser inferida a partir dos dados que
levaram ao cálculo montante integral do potencial de
dano, pois cada caso particular depende das participações
em cada um dos aumentos de capital, tornando inviável,
quando da acusação, este cálculo.
Por fim, aqui também deve-se atentar ao disposto no
segundo parágrafo da resposta ao questionamento
anterior, já que toca, inclusive, na impossibilidade cálculo
individualizado.” (grifos constam do original)
67. Instada a se manifestar, após as explicações prestadas pela SEP, a
PFE/CVM se pronunciou nos seguintes termos:
“Conforme esclarecimentos prestados pela SEP, é possível
extrair que (i) ‘é possível que nenhum acionista tenha
sofrido, de fato, aquele prejuízo, mesmo pro rata da sua
participação, ainda que cálculo da SEP tivesse a pretensão
de ser exato, o que não é o caso’; (ii) ‘até mesmo o
agregado dos acionistas minoritários pode não ter sofrido
prejuízo no montante de R$ 59 milhões, tendo em vista
que trata-se de aumentos de capital diferentes e
sequenciais, possibilitando a hipótese de aquele que foi
diluído em um ter sido diluidor em outro’; (iii) ‘que a
situação individual de cada acionista não pode ser inferida
a partir dos dados que levaram ao cálculo montante
integral do potencial de dano, pois cada caso particular
depende das participações em cada um dos aumentos de
capital, tornando inviável, quando da acusação, este
cálculo’.
Assim sendo, entendo que no presente caso a
hipótese de ressarcimento a prejuízos
individualizados pode ser considerada, na verdade,
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 17
como de ressarcimento a prejuízos de natureza
difusa, cabendo, portanto, ao CTC e ao Colegiado da
CVM a avaliação sobre a suficiência dos valores
oferecidos.” (grifado)
68. Em reunião realizada no dia 03.04.2020[17], O COMITÊ POR
MAIORIA de seus membros, DELIBEROU POR MANTER A RECOMENDAÇÃO
DE REJEIÇÃO das propostas apresentadas ao Colegiado da CVM, por
entender que, apesar de ter sido afastado o óbice jurídico, remanesciam os outros
fundamentos que o levaram a proposição de rejeição, quais sejam:
“(ii) a gravidade em tese das infrações cometidas, nos
termos do art. 1º, inciso I, do Anexo 64, da Instrução CVM
nº 607/19, notadamente diante das características
específicas dos aumentos de capital apontados como
irregulares na peça acusatória, e (iii) o posicionamento da
maior parte das infrações em tese apontadas na peça
acusatória, no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº
607/19, que evidencia, inclusive, que os valores oferecidos
pelos PROPONENTES não são minimamente proporcionais
(...) e que a celebração de Termo de Compromisso não
seria conveniente nem oportuna e que o julgamento pelo
Colegiado seria o melhor desfecho para o caso.”
69. Vencidos, os titulares da SGE e da SSR entenderam que, diante da nova
manifestação da PFE/CVM, seria o caso de oportunizar aos PROPONENTES uma
negociação de possível termo à luz do praticado em casos anteriores e, no que
couber, do disposto no Anexo 63 da Instrução CVM no 607/19. Não obstante,
ambos registraram, uma vez mais, que os valores oferecidos pelos PROPONENTES
não seriam minimamente proporcionais ao que consta da peça acusatória.
[1] Acusado também na qualidade de membro do Conselho de Administração.
[2] §7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado,
nos termos do §1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos
econômicos que determinaram a sua escolha.
[3] §5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante
decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida
a companhia.
I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos
relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos
acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de
convocação da Assembléia-Geral de companhia aberta, quando esta tiver por
objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que
possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da
convocação de Assembléia-Geral extraordinária de companhia aberta, a fim
de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à Assembléia e, se
for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões
pelas quais entende que a deliberação proposta à Assembléia viola dispositivos
legais ou regulamentares.
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 18
[4] Tratado no âmbito do processo CVM 19957.010925/2017-44.
[5] Art. 170, §1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da
participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para
subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia
II - o valor do patrimônio líquido da ação; e
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão
organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.
[6] Acusado também na qualidade de membro do Conselho de Administração.
[7] Para esse comentário, assumiu a SEP que o intervalo entre os aumentos de
capital foi desprezível.
[8] Não ocorreu distribuição de proventos no período.
[9] Conforme calculado pela Economática.
[10] Para efeito dessa atualização, foram considerados os dias úteis decorridos
entre os eventos (base 252 dias úteis ao ano) e a data do início do período de
subscrição das ações em cada um desses aumentos.
[11] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios.
[12] Art. 166. O capital social pode ser aumentado: (...)
II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração,
observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de
ações dentro do limite autorizado no estatuto;
[13] Art. 166 (...)
§2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do
número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento
de capital.
[14] WELLISCH, Julya Sotto Mayor; SANTOS, Alexandre Pinheiro dos. O termo de
compromisso no âmbito do mercado de valores mobiliários. Disponível em:
http://www.iiede.com.br/index.php/2012/07/24/o-termo-de-compromisso-noambito-do-mercado-de-valores-mobiliarios/.
[15] Solange Pinto Ribeiro foi acusada também no âmbito do processo
RJ2003/12733, por infração ao art. 205, §3°, da Lei nº 6.404/76, tendo sido
absolvida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em
17.10.2008. Já os demais PROPONENTES não constam como acusados em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM.
[16] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SFI (atual SSR) e pelo
substituto da SPS.
[17] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SSR, SPS e pelo substituto da
SMI.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente em exercício, em 03/04/2020, às 16:57, com
Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 19
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 03/04/2020, às 16:57, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/04/2020, às 16:57, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Americo, Analista, em
03/04/2020, às 17:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 03/04/2020, às 17:03, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 03/04/2020, às 17:05, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 246 (0969826) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 20
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - SGE
À EXE,
Para as providências exigíveis.
Tendo em vista a constatação de erro material no Parecer do CTC 246 ( 0969826),
serve o presente para alterar os parágrafos 66 a 68 do Parecer, os quais deverão
constar com o seguinte texto:
66. A SEP, ao ser questionada a se manifestar pela Gerência Geral de
Processos, que secretaria o Comitê de Termo de Compromisso, se pronunciou no
seguinte sentido:
“(i) manutenção do entendimento consignado no
Termo de Acusação acerca da existência de prejuízo
potencial difuso da ordem de R$ 59.024.396,03 face
aos argumentos aduzidos no pedido de
reconsideração, sem que se perca de vista que
questões atinentes ao mérito da acusação
constituem matéria de defesa
Inicialmente cabe ressaltar que o objetivo da SEP, quando
calculou este prejuízo potencial, não era chegar a um valor
exato de ganho do acionista controlador ou de prejuízo dos
minoritários, mas sim demonstrar que, embora a
divergência das premissas que serviram para a base dos
cálculos da Coelba e aquelas utilizadas pela SEP possam
parecer pequenas em números absolutos, quando
aplicados os cálculos para descobrir o potencial de dano
aos minoritários, o valor alcança números expressivos.
Ademais, o prejuízo indicado é potencial também no
sentido de que é possível que nenhum acionista tenha
sofrido, de fato, aquele prejuízo, mesmo pro rata da sua
participação, ainda que o cálculo da SEP tivesse a
pretensão de ser exato, o que não é o caso. Até mesmo o
agregado dos acionistas minoritários pode não ter sofrido
prejuízo no montante de R$ 59 milhões, tendo em vista
que se tratam de aumentos de capital diferentes e
sequenciais, possibilitando a hipótese de aquele que foi
diluído em um ter sido diluidor em outro.
Nesse sentido, a SEP mantém seu cálculo e a conclusão [a]
que chegou de que há um potencial de dano importante
aos minoritários, entretanto, sem afirmar que o valor é
exatamente aquele apontado no TA, uma vez que essa
não foi, desde o princípio, a intenção da SEP quando
Despacho SGE 0974053 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 21
efetuou o cálculo em questão.
(ii) efetiva possibilidade de identificação dos
acionistas lesados para fins de individualização dos
eventuais prejuízos
A SEP mantém sua posição já exarada no TA (parágrafo
166), no sentido de que a situação individual de cada
acionista não pode ser inferida a partir dos dados que
levaram ao cálculo [do] montante integral do potencial de
dano, pois cada caso particular depende das participações
em cada um dos aumentos de capital, tornando inviável,
quando da acusação, este cálculo.
Por fim, aqui também deve-se atentar ao disposto no
segundo parágrafo da resposta ao questionamento
anterior, já que toca, inclusive, na impossibilidade [de]
cálculo individualizado.” (grifos constam do original)
67. Instada a se manifestar, após as explicações prestadas pela SEP, a
PFE/CVM se pronunciou nos seguintes termos:
“Conforme esclarecimentos prestados pela SEP, é possível
extrair que (i) ‘é possível que nenhum acionista tenha
sofrido, de fato, aquele prejuízo, mesmo pro rata da sua
participação, ainda que cálculo da SEP tivesse a pretensão
de ser exato, o que não é o caso’; (ii) ‘até mesmo o
agregado dos acionistas minoritários pode não ter sofrido
prejuízo no montante de R$ 59 milhões, tendo em vista
que trata-se de aumentos de capital diferentes e
sequenciais, possibilitando a hipótese de aquele que foi
diluído em um ter sido diluidor em outro’; (iii) ‘que a
situação individual de cada acionista não pode ser inferida
a partir dos dados que levaram ao cálculo [do] montante
integral do potencial de dano, pois cada caso particular
depende das participações em cada um dos aumentos de
capital, tornando inviável, quando da acusação, este
cálculo’.
Assim sendo, entendo que no presente caso a
hipótese de ressarcimento a prejuízos
individualizados pode ser considerada, na verdade,
como de ressarcimento a prejuízos de natureza
difusa, cabendo, portanto, ao CTC e ao Colegiado da
CVM a avaliação sobre a suficiência dos valores
oferecidos.” (grifado)
68. Em reunião realizada no dia 03.04.2020[17], O COMITÊ, POR
MAIORIA de seus membros, DELIBEROU POR MANTER A RECOMENDAÇÃO
DE REJEIÇÃO das propostas apresentadas ao Colegiado da CVM, por
entender que, apesar de ter sido afastado o óbice jurídico, remanesciam os outros
fundamentos que o levaram a proposição de rejeição, quais sejam:
“(ii) a gravidade em tese das infrações cometidas, nos
termos do art. 1º, inciso I, do Anexo 64, da Instrução CVM
nº 607/19, notadamente diante das características
específicas dos aumentos de capital apontados como
irregulares na peça acusatória, e (iii) o posicionamento da
Despacho SGE 0974053 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 22
maior parte das infrações em tese apontadas na peça
acusatória no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº
607/19, que evidencia, inclusive, que os valores oferecidos
pelos PROPONENTES não são minimamente proporcionais
(...) e que a celebração de Termo de Compromisso não
seria conveniente nem oportuna e que o julgamento pelo
Colegiado seria o melhor desfecho para o caso.”
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 12/04/2020, às 18:12, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho SGE 0974053 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 23
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Decisão nº 10/2020-CVM/PTE
Processo Administrativo SEI Nº 19957.005983/2019-18
Reg. Col. nº 1675/20
Interessados: Argucia Income Fundo de Investimento em Ações
Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado
Sparta Fundo de Investimento em Ações
Galileu Fundo de Investimento Multimercado
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que
indeferiu a participação dos recorrentes no processo na qualidade de amicus
curiae
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração[1] movido por Argucia Income Fundo
de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento
Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de
Investimento Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia
Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Argucia”), contra decisão do Colegiado de
17.03.2020, que indeferiu o pedido de participação dos Requerentes no
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18
(“Processo”), na qualidade de amicus curiae, e determinou o
desentranhamento dos autos de todas as manifestações que haviam
protocolado (“Decisão”).
2. Na visão dos Requerentes, ao determinar o desentranhamento dos autos de
suas manifestações protocoladas a partir da lavratura do termo de acusação
e, ao mesmo tempo, deixar aberta a possibilidade de o relator do Processo
solicitar manifestação de terceiros posteriormente, na forma do art. 42 da
Instrução CVM nº 607/2019, a Decisão teria incorrido em obscuridade e
omissão que deveriam ser sanadas pelo Colegiado.
3. Primeiro, a obscuridade. Conforme alegam os Requerentes, o relator que vier
a ser designado para o Processo somente solicitaria a manifestação de
terceiros mediante provocação dos próprios interessados. Seguindo tal
raciocínio, tal provocação partiria, necessariamente, dos próprios
Requerentes[2], a quem caberia postular, “perante o relator, o seu interesse
processual de apresentar manifestação, esclarecendo de que maneira ela
Decisão 10 (0986263) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 1
pode contribuir para a formação da convicção do Colegiado em relação às
matérias em discussão dos autos”[3].
4. Entretanto, como as manifestações do Requerentes foram desentranhadas
dos autos por força da Decisão, seria necessário esclarecer se poderiam
tomar a iniciativa de requerer ao relator, por meio de petição fundamentada,
a oportunidade de serem ouvidos nos autos, “indicando de que maneira
podem contribuir para a formação da convicção do Colegiado em relação às
matérias em discussão dos autos”[4].
5. Além disso, tendo em vista que o relator do Processo ainda não foi designado,
dado que foram apresentadas propostas de termo de compromisso que estão
sendo negociadas pelo Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”)[5], a
Decisão teria sido omissa quanto ao procedimento a ser adotado pelos
Requerentes (ou quaisquer terceiros) para “endereçar postulação para
prestar informações que podem ser úteis à análise das Propostas de Termo
de Compromisso”[6]. Ou seja, para os Requerentes, haveria uma omissão na
Decisão quanto à possibilidade de adotar o expediente mencionado no §4
acima perante o CTC.
É o relatório.
Voto
1. De início, é importante não perder de vista o objeto da Decisão cuja
reconsideração se pleiteia: a admissibilidade da Argucia no Processo como
amicus curiae. Propus a rejeição do pedido e, tendo prevalecido tal
entendimento, na sequência propus o desentranhamento das manifestações
protocoladas pelos Requerentes para evitar a manutenção de situação
irregular consistente na participação dos Requerentes no processo como se
tivessem sido regularmente admitidos, em detrimento do regular andamento
do feito[7]. Tal proposta igualmente prevaleceu.
2. De acordo com os Requerentes, “o relator, que vier a ser designado, não
adotará o expediente de solicitar que os Recorrentes se manifestem sem que
haja provocação processual para tanto”. Com base nesta premissa, alegam
que, como a decisão não indica se os Requerentes poderão “tomar a
iniciativa de requerer ao Relator a oportunidade processual de serem ouvidos
no processo”, estaria configurada a suposta obscuridade.
3. A premissa, no entanto, não se sustenta. A uma, porque, como se sabe, é
facultado aos relatores de processos administrativos sancionadores requerer,
quando entendam útil para o melhor esclarecimento dos fatos pertinentes.
Portanto, quando entenderem necessário ou conveniente solicitar
esclarecimentos a terceiro, poderão fazê-lo, como de fato ocorre,
independentemente de “provocação processual para tanto”.
4. A duas, porque os Requerentes igualmente poderão, caso queiram, peticionar
ao relator informando que podem contribuir para o deslinde da questão sob
apreço por meio da apresentação de esclarecimentos. Desta forma, caberá
ao relator avaliar a pertinência do pedido e decidir, indicando que
esclarecimentos serão relevantes, de que forma poderão ser prestados e
outros aspectos que julgue importantes, com base nas particularidades do
Decisão 10 (0986263) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 2
caso.
5. Trata-se de duas situações costumeiras em sede de processos
administrativos sob tramitação perante esta CVM. Nada na Decisão sinaliza
que tais situações deixarão de ser admitidas no curso de processos
administrativos que tramitam nesta CVM. Por isso mesmo, não me pareceu
ser o caso de tratar, na Decisão, do procedimento que poderá ser adotado
pelo relator para solicitar diligências adicionais.
6. Como se vê, o desentranhamento das manifestações nada tem a ver com a
possibilidade de terceiros participarem do Processo[8].
7. Especificamente no caso dos Requerentes, não me parece que o Relator a
ser designado terá dificuldades para conhecer o interesse da Argucia em
prestar algum tipo de esclarecimento neste Processo, seja porque, como
mencionado na Decisão, eles tiveram um papel relevante na sua
instauração[9], seja pelo fato de que a própria Decisão, bem como a ata de
reunião do Colegiado de 17.03.2020, publicada no site da CVM, são bastante
claros quanto à intenção da Argucia nesse sentido.
8. Tampouco existe a suposta omissão alegada pelos Requerentes. No meu
entendimento, nada impede que os Recorrentes sinalizem ao CTC que teriam
informações que podem ser úteis para a análise das propostas de termo de
compromisso, uma vez que ele é o órgão responsável pela negociação das
propostas apresentadas. Ressalto, entretanto, que a Procuradoria Federal
Especializada da CVM já realizou sua análise no presente Processo, em mais
de uma ocasião[10], assim como o CTC[11], sendo que, à época, todos
tomaram conhecimento das petições protocoladas pelos Requerentes,
inclusive a de 14.01.2020, que trata especificamente da legalidade e da
conveniência e oportunidade das propostas de termo de compromisso
apresentadas[12].
9. Neste sentido, cabe o registro de que uma parcela significativa das propostas
de termo de compromisso submetidas ao CTC surgem no âmbito de
processos que envolvem condutas de particulares que poderão ser
responsabilizados por condutas que dão a terceiros o direito a indenização.
Trata-se, portanto, de situação rotineira, com a qual os integrantes do CTC
têm bastante familiaridade.
10. Seja como for, me parece evidente que, caso queiram, os Requerentes
poderão pleitear, junto ao CTC, a possibilidade de contribuir com informações
úteis para a avaliação da adequação do valor referente a parcela do valor da
proposta correspondente à indenização que a proposta porventura venha a
contemplar. Caso o CTC entenda conveniente, acatará o pedido dos
Requerentes, que então poderão apresentar suas considerações.
11. Ante o exposto, concluo pela inexistência de obscuridades ou omissões na
Decisão que ensejem sua reforma. Voto, portanto, pelo não conhecimento do
pedido de reconsideração interposto pelos Requerentes e pela manutenção
da decisão proferida pelo Colegiado em 17.03.2020.
É como voto.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2020
Decisão 10 (0986263) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 3
Marcelo Barbosa
Presidente
[1] Doc. SEI 0979171.
[2] De acordo com os Recorrentes: “[c]onsiderando as peculiaridades desse caso,
é pouco provável que os Acusados venham requerer a produção dessa prova e a
Superintendência, que concluiu sua análise ao instaurar o presente PAS, também
não teria razões para recorrer a esse expediente” (doc. SEI 0979171, p. 2).
[3] Doc. SEI 0979171, p. 2.
[4] Doc. SEI 0979171, p. 2.
[5] Em reunião realizada em 14.04.2020, o Colegiado determinou o retorno do
Processo ao CTC para negociar as propostas de termo de compromisso
apresentadas. Em razão dessa decisão, ainda não foi sorteado o relator do
Processo, pois o art. 31, §2º, da Instrução CVM nº 607/2019 prevê que “[n]a
hipótese de todos os acusados apresentarem propostas de termo de
compromisso, a designação de Relator aguardará o resultado da apreciação do
parecer do Comitê de Termo de Compromisso pelo Colegiado”.
[6] Doc. SEI 0979171, p. 2.
[7] Em meu voto, fui claro ao afirmar que “nada impede que, após uma análise
aprofundada dos autos para formar sua convicção em relação ao mérito do
Processo, o relator solicite, por meio de diligências adicionais (...). Isso, no entanto,
não legitima os Recorrentes a protocolarem nos autos manifestações fora do
curso normal do processo, pois tumultua o andamento do feito – embora tenham
contribuído para o seu início, os Recorrentes não são parte deste Processo e,
portanto, não podem nele se imiscuir sem a devida convocação.”
[8] A manifestação do Diretor Gustavo Gonzalez na ata da decisão do Colegiado de
17.03.2020 é enfática neste sentido: “as informações fornecidas por terceiros –
como, por exemplo, acionistas, administradores, fiscais e auditores – são,
historicamente, de extrema importância para as apurações conduzidas pela CVM”.
[9] No relatório, foi esclarecido que “[o] Processo decorre de apurações realizadas
no âmbito do Processo CVM nº 19957.007943/2018-20 (“Processo de Origem”),
instaurado para averiguar alegações de irregularidades em aumentos de capital
da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba (“Companhia” ou
“Coelba”), trazidas ao conhecimento da CVM por meio de reclamação protocolada
pelos Recorrentes.”
[10] Cf. doc. SEI 0898545 e 0942037.
[11] Cf. doc. 0969826.
[12] Doc. SEI 0918417.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 07/05/2020, às 15:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Decisão 10 (0986263) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 4
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Decisão 10 (0986263) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 5
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.005983/2019-18
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. AGUINALDO BARBIERI;
2. ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA;
3. DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA;
4. EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ;
5. EDUARDO VALDES SANCHEZ;
6. EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA;
7. FERNANDO ARRONTE VILLEGAS;
8. FRANCESCO GAUDIO;
9. FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR;
10. FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO;
11. JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE;
12. LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO;
13. MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA;
14. MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN;
15. NÉLIO HENRIQUES LIMA;
16. ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS;
17. SANDRO KOHLER MARCONDES;
18. SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO; e
19. WAGNER DOS REIS.
ACUSAÇÃO:
1) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA
e SANDRO KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretores (infração ao art. 153
c/c art. 166, II, e ao art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76), MARCUS MOREIRA DE
ALMEIDA, AGUINALDO BARBIERI, FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, JOSÉ
EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN e
SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de membros do Conselho de
Administração (infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e ao art. 170, §7º, todos
da Lei nº 6.404/76), e WAGNER DOS REIS, NÉLIO HENRIQUES LIMA e LUIZ CARLOS
FARIA RIBEIRO, na qualidade de membros do Conselho Fiscal (infração ao art.153
c/c art. 166, §2º, e ao art.170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76), por irregularidades
associadas às operações de aumento de capital da Companhia de Eletricidade da
Bahia – Coelba (“COELBA”) em 20.07.2017;
2) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, SANDRO KOHLER
MARCONDES[1], EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ e EUNICE RIOS GUIMARÃES
BATISA, na qualidade de Diretores; e FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, JOSÉ
EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS,
FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na
qualidade de membros do Conselho de Administração (infração ao art. 153 c/c o
art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76), por irregularidades associadas às
operações de aumento de capital da COELBA em 26.01.2018; e
3) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO, EDUARDO
CAPELASTEGUI SAIZ, EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA e SANDRO KOHLER
MARCONDES, na qualidade de Diretores (infração ao art. 153 c/c o art. 170, §1º,
ambos da Lei nº 6.404/76), ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, DAILTON
PEDREIRA CERQUEIRA ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS e SOLANGE MARIA PINTO
RIBEIRO, na qualidade de membros do Conselho de Administração (infração ao
art. 153 c/c o art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76), e FRANCESCO GAUDIO,
EDUARDO VALDES SANCHEZ, LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES
LIMA, na qualidade de membros do Conselho Fiscal (infração ao art. 153 c/c art.
162, §2º, e ao art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76), por irregularidades
associadas às operações de aumento de capital da COELBA em 08.06.2018.
PROPOSTAS:
Pagar à CVM o montante R$ 8.325.000,00 (oito milhões, trezentos e
vinte e cinco mil reais), parcelado em 18 (dezoito) prestações, e distribuído
da seguinte forma:
1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ R$1.385.000,00 (um milhão,
trezentos e oitenta e cinco mil reais);
2) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA e SOLANGE MARIA PINTO
RIBEIRO - R$ 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais) cada uma;
3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ
e ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) cada
um;
4) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES
JÚNIOR e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$ 485.000,00
(quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) cada um;
5) DAILTON PEDREIRA e FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 1
R$ 300.000,00 (trezentos mil de reais) cada um;
6) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA - R$
270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) cada um;
7) AGUINALDO BARBIERI, MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO
JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN - R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) cada
um;
8) EDUARDO VALDES SANCHEZ e FRANCESCO GAUDIO - R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) cada um; e
9) WAGNER DOS REIS - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
QUESTÕES INCIDENTAIS NO CURSO DO PROCESSO
DOS PLEITOS DE(OS):
1. RECLAMANTES
(i) Concessão e vista integral dos autos do processo; e
(ii) Possibilidade de manifestação junto ao Comitê de Termo de
Compromisso previamente à negociação com os PROPONENTES.
2. M.H.F.L.A. – negociação de reparação integral de alegado prejuízo
individual sofrido por si e por cada um dos acionistas minoritários interessados no
objeto do processo;
3. F.A.H. – negociação de reparação integral de alegado prejuízo
individual sofrido por si e por cada um dos acionistas minoritários interessados no
objeto do processo;
4. RECLAMANTES – serem autorizados a prestar informações
referentes à “necessidade de as Propostas de Termo de Compromisso
contemplarem a indenização dos prejuízos sofridos pelos acionistas da Companhia
de Eletricidade do Estado da Bahia” e ao “critério para a identificação do prejuízo
individual sofrido pelos acionistas da Companhia”, de modo a “contribuir com a
análise do CTC de eventuais novas Propostas de Termo de Compromisso
apresentadas pelos Acusados”; e
5. PROPONENTES – sejam desentranhadas do processo as
manifestações dos RECLAMANTES datadas de 25.06.2020 e 28.06.2020.
DECISÕES DO COMITÊ:
A. CONHECER E INDEFERIR OS PLEITOS 1 (ii), 2, 3, 4 e 5; e
B. CONHECER O PLEITO 1 (i) E DIFERIR O ACESSO AOS AUTOS
NO QUE DIZ RESPEITO AOS DOCUMENTOS “SIGILOSOS” E
“PREPARATÓRIOS”, NOS TERMOS DO PARECER N. 00172/2020/GJU 4/PFE-CVM/PGF/AGU E RESPECTIVOS DESPACHOS, PARA MOMENTO
POSTERIOR À APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE
COMPROMISSO PELO COLEGIADO.
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i)
AGUINALDO BARBIERI, (ii) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, (iii) DAILTON
PEDREIRA CERQUEIRA, (iv) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, (v) EDUARDO VALDES
SANCHEZ, (vi) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA, (vii) FERNANDO ARRONTE
VILLEGAS, (viii) FRANCESCO GAUDIO, (ix) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR,
(x) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO, (xi) JOSÉ EDUARDO PINHEIRO
SANTOS TANURE, (xii) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO, (xiii) MARCUS MOREIRA DE
ALMEIDA, (xiv) MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLELARRAIN, (xv) Nélio HENRIQUES LIMA, (xvi)
ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, (xvii) SANDRO KOHLER MARCONDES, (xviii)
SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO e (xix) WAGNER DOS REIS, na qualidade de
administradores da Companhia de Eletricidade da Bahia (doravante denominada
“COELBA” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. O presente processo teve origem no Processo CVM SEI
19957.007943/2018-20, que foi instaurado para apurar reclamação apresentada
por diversos fundos geridos por A.C.G.R. Ltda. (doravante denominados
“RECLAMANTES”), na qualidade de acionistas da COELBA, sobre irregularidades
associadas a 3 (três) operações de aumento de capital da Companhia.
3. Em julho de 2017, a COELBA era controlada pela Neoenergia S.A.
(doravante denominada “Neoenergia”), a qual detinha 94,89% (noventa e quatro
vírgula oitenta e nove por cento) das ações ordinárias e 96,34% (noventa e seis
vírgula trinta e quatro por cento) das ações totais emitidas pela COELBA.
4. A Neoenergia era, à época dos fatos, controlada por Iberdrola Energia S.A.
(doravante denominada “Iberdrola”), BB – Banco de Investimentos S.A. (doravante
denominado “BB BI”) e Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil (doravante denominada “Previ”).
DOS FATOS
A) DA PRIMEIRA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL
5. Em 20.07.2017, o Conselho de Administração da COELBA aprovou um
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 2
aumento de capital de R$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de
reais), mediante emissão de ações, a um preço por ação de R$ 15,71 (quinze reais
e setenta e um centavos). Esse preço foi fixado com base no patrimônio líquido da
Companhia em 31.12.2016. A quantidade de ações emitidas implicava percentual
de diluição de 7,77% (sete vírgula setenta e sete por cento).
6. A Neoenergia integralizaria ações mediante conversão de adiantamento
para aumento de capital (doravante denominado “AFAC”) realizado em
30.06.2017. Aos demais acionistas, foi permitida a subscrição em moeda corrente,
no exercício do direito de preferência.
7. Ao justificar o preço de emissão, a administração da COELBA afastou o uso
de cotações de mercado por conta (i) de seu baixo percentual de ações em
circulação e (ii) do reduzido histórico de negócios em bolsa de valores.
8. Os administradores da COELBA também rechaçaram o uso de perspectivas
de rentabilidade, considerando (i) a situação momentânea de alavancagem da
Companhia; e (ii) a ausência de outros meios de capitalização no curtíssimo prazo,
dentro dos parâmetros de custo e prazos necessários para fazer frente a
compromissos com credores.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
9. No entendimento da SEP, para que tivesse cumprido o art. 170, §7º, da Lei
nº 6.404/76[2], ao fixar o preço de emissão com base no valor do patrimônio
líquido da ação, a administração da COELBA deveria ter demonstrado que os
outros dois critérios legalmente previstos eram menos capazes de refletir o valor
adequado da ação ou inaplicáveis.
10. Embora esse exercício possa ser considerado satisfeito em relação ao
critério de cotação de mercado, diante da baixa liquidez das ações, essa conclusão
não se estende ao critério de perspectiva de rentabilidade.
11. De acordo com a SEP, para um empreendedor em atividade, sem
perspectiva do seu encerramento, a estimativa dos fluxos de caixa futuros e sua
avaliação a valor presente tende a capturar o valor da empresa e é o método
habitualmente utilizado. O valor contábil, que mais se aproxima do valor de
liquidação, não é tão usual para empresas em marcha e seu uso precisa ser
particularmente justificado.
12. Para a área técnica, a alegação apresentada pela COELBA de que a
perspectiva de rentabilidade não era aplicável por conta do nível de endividamento
da Companhia é tecnicamente injustificada. Na verdade, não há relação única
entre a aplicabilidade do critério de perspectiva de rentabilidade e o nível de
endividamento. O endividamento pode tornar a Companhia mais ou menos
rentável e, em qualquer caso, a perspectiva de rentabilidade continua, a princípio,
passível de ser aferida.
13. Com relação à ausência de outros meios de capitalização no curtíssimo
prazo para fazer frente a compromissos com credores – outra alegação apontada
na proposta da administração como justificativa para afastamento do critério de
perspectiva de rentabilidade, para a SEP se trata de aspecto atinente à
necessidade do aumento de capital e não à fixação do preço de emissão
propriamente dito.
14. No entendimento da SEP, o critério de perspectiva de rentabilidade era
aplicável, pois (i) em aumentos de capital realizados pouco tempo depois, ele foi
adotado; e (ii) a própria Neoenergia fazia parte de acordos com outros acionistas
nos quais estavam previstas opções de venda de participações em subsidiárias da
Neoenergia - entre as quais, a COELBA - e, nesses casos, o valor patrimonial não
seria o preço praticado.
15. Assim, para a Área Técnica, FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, EUNICE RIOS
GUIMARÃES BATISTA e SANDRO KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretores,
MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA, AGUINALDO BARBIERI, FRANCISCO DE ALMEIDA
SOARES JÚNIOR, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, MÁRIO JOSÉ RUIZTAGLE LARRAIN e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de membros do
Conselho de Administração (“CA”), e WAGNER DOS REIS, NÉLIO HENRIQUES LIMA
e LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO, na qualidade de membros do Conselho Fiscal
(“CF”), devem ser responsabilizados por irregularidades cometidas nas operações
de aumento de capital da COELBA em 20.07.2017.
B) DA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL CANCELADA
16. Em 17.11.2017, o Conselho de Administração da COELBA convocou
Assembleia Geral Extraordinária da Companhia para deliberar, dentre outros
temas, a respeito de um aumento de capital cujos termos, exceto no que diz
respeito ao montante, eram muito similares aos do primeiro aumento de capital.
17. O valor do aumento de capital seria de R$ 726.490.000,00 (setecentos e
vinte e seis milhões e quatrocentos e noventa mil reais), a um preço de emissão
por ação de R$ 15,03 (quinze reais e três centavos), fixado com base no
patrimônio líquido da Companhia em 30.09.2017. O percentual de diluição
potencial desse aumento de capital foi estimado em 19,15% (dezenove vírgula
quinze por cento).
18. A Neoenergia integralizaria ações mediante conversão de AFAC, realizada
em 29.09.2017, no valor de R$ 700.000.00,00 (setecentos milhões de reais), sendo
que aos demais acionistas foi permitida a subscrição em moeda corrente, no
exercício do direito de preferência.
19. Em reação a tal convocação, os RECLAMANTES formularam pedido de
interrupção de prazo, conforme previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76[3], e,
em 01.12.2017, por unanimidade e acompanhando a manifestação da SEP, o
Colegiado da CVM concluiu que o art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, não havia sido
atendido[4].
20. Diante da decisão, o aumento de capital foi retirado da pauta da
Assembleia da COELBA de 04.12.2017, na qual estava originalmente previsto para
ser deliberado.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
21. De acordo com a SEP, o Colegiado da CVM manifestou-se, na deliberação
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 3
de 01.12.2017, no seguinte sentido:
“(…) a SEP concluiu que não poderiam prosperar os argumentos
apresentados para a não utilização do critério de avaliação por perspectiva
de rentabilidade futura. Em primeiro lugar, porque o grau de
endividamento não possui nexo causal direto com uma perspectiva
negativa sobre o futuro de uma companhia, dado que o endividamento
pode ter efeitos diversos sobre a rentabilidade. Além disso, no
entendimento da área técnica, a mera declaração de inexistência de outro
meio de capitalização mais favorável em curto prazo também não seria
motivo para desconsiderar a avaliação do valor econômico da Companhia.
Neste ponto, a SEP ressaltou que o aumento de capital em tela ocorreria
via capitalização de créditos detidos pela acionista controladora em face
da Coelba, por meio de adiantamentos concedidos anteriormente com
esse fim, de forma que os recursos já se encontrariam à disposição da
Companhia. Assim, concluiu que a ausência de um critério plenamente
justificado para a determinação do preço de conversão desses créditos em
ações dificultaria a aferição da imparcialidade na tomada de decisão e, por
conseguinte, não afastaria a possibilidade da ocorrência de diluição
injustificada de acionistas.”
22. Assim, para a SEP, a decisão da CVM pela ilegalidade deste aumento de
capital reforça a conclusão de que as mesmas irregularidades aconteceram na
operação anterior, que foi essencialmente idêntica no que tange à inobservância
do art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76.
C) DA SEGUNDA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL
23. Em 11.01.2018, a Assembleia Geral da COELBA foi novamente convocada
para deliberar a respeito de um novo aumento de capital, cujas características
eram similares às do aumento de capital que, um mês antes, acabou por não
ocorrer. As duas principais diferenças entre essas operações diziam respeito ao
montante e ao preço de emissão.
24. Quanto ao montante, a Neoenergia havia feito novo AFAC em dezembro de
2017, o qual também seria capitalizado, razão pela qual foi previsto um aumento
de capital de até R$ 882.000.000,00 (oitocentos e oitenta e dois milhões de reais).
25. Quanto ao preço de emissão, citando a decisão da CVM de 01.12.2017, a
Administração fixou esse preço em R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito centavos), a
partir de relatório de avaliação elaborado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
(doravante denominados “Laudo BNP” e “BNP”, respectivamente).
26. O Laudo BNP adotou a metodologia do fluxo de caixa descontado para a
Companhia, o que consequentemente passa pelo cálculo do custo médio de capital
ponderado, e isso por sua vez implica a necessidade de estimar o custo de capital
próprio. Para esse fim, e como é usual em tais situações, foi utilizado o modelo
CAPM – Capital Asset Pricing Model, do qual um dos parâmetros é o “beta”.
27. O aumento de capital foi aprovado na Assembleia Geral realizada em
26.01.2018.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
28. Na visão da SEP, o BNP optou por estimar o “beta” recorrendo à
metodologia que é fundamentalmente dependente da exposição a determinados
fatores de risco e, ao mesmo tempo, deixou de utilizar o conjunto de fatores de
risco projetado para capturar os riscos de companhias brasileiras.
29. Todos os dados necessários para sanar essa aparente incongruência
poderiam ter sido obtidos pelo BNP consultando diretamente o MSCI Barra, que foi
a fonte utilizada para obter o “beta” da COELBA e de companhias comparáveis.
30. A forma como o BNP escolheu estimar o “beta” implicou a conversão para
dólares norte-americanos dos retornos das ações das companhias selecionadas
como comparáveis. Com isso, movimentos do câmbio passaram a poder impactar
o cômputo do “beta”, sugerindo uma volatilidade que talvez não existisse
realmente. Afinal, o “beta” desalavancado deve capturar o risco sistemático dos
ativos das companhias do setor, e a operação de companhias desse setor, com
receitas e custos em reais, não é diretamente afetada por movimentos cambiais.
31. Dessa forma, para a Área Técnica, não surpreendeu que o resultado do
exercício feito pelo BNP tenha levado ao coeficiente “beta” de 0,96 (zero vírgula
noventa e seis), que, de fato, pode ser considerado um “beta desalavancado
elevado” para companhias prestadoras de serviços públicos, já que havia outras
formas possíveis de se fazer esse mesmo exercício e outras fontes que poderiam
ter sido consultadas.
32. A SEP destacou que os dados da Economática produzem resultados muito
diferentes (0,496), muito mais próximos dos empregados pela ANEEL (0,43) e em
linha com a formulação teórica amplamente difundida de que empresas
concessionárias de serviços públicos (“utilities”) possuem “betas” menores. Essa
constatação corrobora o desconforto com a avaliação refletida no Laudo BNP.
33. A SEP também ressaltou que a introdução da variável “câmbio”, quando
coletados dados sobre os retornos das ações de companhias do setor elétrico,
compromete a precisão da estimativa do risco setorial, pois a variância que se
observa nos retornos das companhias do setor passa a refletir a variância das
flutuações cambiais e a covariância entre esses dois fatores.
34. Para a SEP, tal fato teve um efeito significativo sobre o preço das ações, de
modo que seria necessária uma explicação teórica sólida e uma justificativa
persuasiva, tendo ainda ressaltado que, apesar de um processo de avaliação
frequentemente implicar a necessidade de escolhas imperfeitas, não é defensável
que toda possibilidade de escolha seja legítima.
35. Destarte, para a área técnica, no caso concreto, não foi possível enxergar
sob qual aspecto técnico, nem mesmo em tese, a metodologia refletida no Laudo
BNP seria a mais acertada, concluindo-se que o art. 170, §1º, da Lei nº
6.404/76[5], não foi cumprido.
36. Entretanto, por mais que a discussão sobre os “betas desalavancados” seja
permeada de nuances, o resultado dela se manifesta diretamente no custo de
capital da Companhia. No caso, os resultados foram 17,9% (dezessete vírgula nove
por cento) ao ano para o custo de capital próprio e 13% (treze por cento) ao ano
para o custo de capital ponderado.
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 4
37. De acordo com a SEP, se tais números estivessem próximos dos valores
com os quais a administração da COELBA usualmente trabalhava, a aceitação do
resultado do Laudo BNP seria escusável. Porém, os números se mostraram
atípicos, e, na visão da área técnica, deveriam ter sido interpretados pelos
administradores da Companhia como “redflags”, e, consequentemente, terem sido
analisados com mais cuidado, sobretudo num contexto em que acionistas
minoritários os vinham contestando.
38. Se houvesse indicações de que os administradores da COELBA vinham
trabalhando com um custo de capital próprio de 17,9% (dezessete vírgula nove por
cento) ao ano, o Laudo BNP poderia não lhes ter chamado atenção. Porém, a
COELBA não produziu nenhum dado nesse sentido e deu a entender que suas
atividades são rotineiramente conduzidas sem considerar o custo de capital, o que
é uma evidência de conduta negligente.
39. Em razão do antes exposto, a SEP considerou que devem ser
responsabilizados ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, SANDRO KOHLER
MARCONDES[6], EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, JOSÉ EDUARDO PINHEIRO
SANTOS TANURE E EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISA, na qualidade de diretores, e
FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, FRANCISCO DE
ALMEIDA SOARES JÚNIOR e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de
membros do CA, por irregularidades associadas às operações de aumento de
capital da COELBA em 26.01.2018.
D) DA TERCEIRA OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL
40. Em 24.05.2018, a Assembleia Geral da COELBA foi convocada para
deliberar sobre nova operação de aumento de capital, cujos termos eram
similares aos aumentos de capital ocorridos em 20.07.2017 e em 26.01.2018.
41. O valor do terceiro aumento de capital foi de até R$ 828.000.000,00
(oitocentos e vinte e oito milhões de reais). A Neoenergia subscreveu ações por
meio da conversão de novo AFAC, que havia sido realizado em março de 2018. O
preço de emissão foi novamente fixado em R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito
centavos) por ação, com base no mesmo Laudo BNP.
42. A administração da Companhia citou em sua proposta à Assembleia Geral
que havia partido da faixa indicada no Laudo BNP, em 22.12.2017, tendo ajustado
esta pela capitalização realizada no segundo aumento de capital.
43. Esse ajuste considerava o mesmo valor para a Companhia, porém dividido
por um maior número de ações - justamente as ações emitidas no segundo
aumento de capital -, tendo sido encontrada uma faixa de valores menor para o
preço por ação - ponto médio de R$ 25,36 (vinte e cinco reais e trinta e seis
centavos) - mas optou-se pelo valor de R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito
centavos) por ação, o mesmo que havia sido utilizado no aumento de capital de
26.01.2018.
44. Apesar do prazo decorrido desde a sua elaboração, a administração da
COELBA considerou o Laudo BNP adequado, já que não teria havido mudança
relevante que pudesse afetar o valor econômico da Companhia, seja no ambiente
de negócios, nos principais indicadores macroeconômicos ou nas premissas
adotadas pelos avaliadores.
45. Em 08.06.2018, o aumento de capital foi aprovado.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
46. No entendimento da SEP:
(i) a administração da COELBA não utilizou conceitos válidos para
atribuir um valor à Companhia (se o preço de emissão das ações em aumento de
capital anterior foi fixado corretamente e nenhum parâmetro da avaliação
anterior se modificou desde então, o preço por ação no aumento de capital
subsequente deveria ser o mesmo)[7];
(ii) se de um lado existem mais ações entre as quais o valor da
Companhia deve ser dividido, de outro, esse valor também é maior, em razão do
aumento de ativos ou da redução de passivos decorrente do aumento de capital
anterior (se o preço de emissão das ações nesse aumento de capital anterior foi
adequado, como a lei exige e os administradores alegam ter feito, esses dois
efeitos antagônicos se cancelam);
(iii) o raciocínio equivocado usado pelos administradores não foi
diretamente determinante do preço fixado, dado que, ao final, fez-se a opção por
repetir o preço praticado no aumento de capital anterior;
(iv) caso esse preço por ação do aumento anterior, fixado com base
no Laudo BNP, pudesse ser objetivamente considerado como válido para o terceiro
aumento de capital, a atuação deficiente dos administradores poderia ser lida
apenas como evidência de falta de cuidado ou de técnica na forma como
tomaram a decisão sobre o terceiro aumento de capital (embora grave em si
mesmo, esse fato talvez não tivesse tido consequências diretas);
(v) mesmo que o preço apurado no Laudo BNP tenha sido correto, isso
não implica que ele pudesse automaticamente ser utilizado no aumento de capital
ocorrido em 08.06.2018;
(vi) a essência do argumento dos administradores da COELBA para
não realizar essa atualização do valor é a ausência de modificações substantivas
nas premissas que originalmente embasaram o Laudo BNP (mantidas as premissas
da avaliação, o resultado também deveria ser mantido, o que é conceitualmente
equivocado, pois o preço de uma ação reflete o custo de capital próprio da
companhia, de forma análoga a como o valor de uma dívida reflete o custo de
capital de terceiros - em nenhum dos casos é possível comparar, sem qualquer
ajuste, o valor apurado em uma data com o valor apurado em data anterior, dado
o valor do dinheiro no tempo e o risco assumido pelos fornecedores de capital);
(vii) se a avaliação original sugeria que os investidores demandavam
retorno de 17,9% (dezessete vírgula nove por cento) ao ano para investir em
ações de emissão da COELBA, ao final de um ano no qual as premissas
subjacentes à avaliação tivessem se confirmado com exatidão seria factível
imaginar que a ação teria preço 17,9% (dezessete vírgula nove por cento)
superior[8]; e
(viii) a necessidade de um novo exercício completo de avaliação só
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 5
pode ser afastada partindo-se da constatação de que não houve modificações
substanciais das premissas originais e, no entanto, é exatamente essa constatação
que impõe a conclusão de que o preço deveria ter sido atualizado.
47. Na visão da SEP, os PROPONENTES devem ser responsabilizados por
irregularidades praticadas nas operações de aumento de capital da COELBA em
08.06.2018.
E ) D A ESTIMATIVA DE EFEITOS SOBRE ACIONISTAS QUE NÃO
PARTICIPARAM DOS AUMENTOS DE CAPITAL
48. Com os dados disponíveis e considerando um “beta desalavancado” de
0,496 (zero vírgula quatrocentos e noventa e seis)[9], a SEP verificou que isso
implicaria a redução do custo de capital próprio de 17,9% (dezessete vírgula nove
por cento) ao ano para 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano e
redução do custo de capital ponderado de 12,98% (doze vírgula noventa e oito por
cento) para 10,1% (dez vírgula um por cento).
49. Entretanto, como não foi possível para a área técnica verificar qual seria o
efeito sobre o valor do “equity” a um custo de capital ponderado de 10,1% (dez
vírgula um por cento) ao ano, o cálculo foi feito considerando um custo de 11,5%
(onze vírgula cinco por cento) ao ano, o que gerou um suposto preço por ação de
R$ 45,77 (quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), elevando o valor do
“equity” de R$ 5.933.000,00 (cinco milhões e novecentos e trinta e três mil reais)
para R$ 9.338.000,00 (nove milhões e trezentos e trinta e oito mil reais).
50. Partindo desse valor em 30.09.2017, o montante do “equity” foi ajustado
tanto retrospectiva quanto prospectivamente para as datas do primeiro, do
segundo e do terceiro aumentos de capital, sempre pelo custo de capital próprio
de 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano[10].
51. Em seguida, considerando outras informações publicamente disponíveis,
como o número de ações existentes, o número de ações emitidas e o montante de
cada aumento, a SEP calculou, de forma conservadora, o montante de ações
emitidas em excesso:
(i) primeiro aumento de capital (20.07.2017) - 10.564.386 (dez
milhões, quinhentas e sessenta e quatro mil e trezentos e oitenta e seis) ações;
(ii) segundo aumento de capital (26.01.2018) - 12.576.905 (doze
milhões, quinhentas e setenta e seis mil e novecentas e cinco) ações;
(iii) terceiro aumento de capital (08.06.2018) - 12.520.455 (doze
milhões, quinhentas e vinte mil e quatrocentas e cinquenta e cinco) ações;
(iv) estimativa mínima do total de ações emitidas a mais - 35.661.746
(trinta e cinco milhões, seiscentas e sessenta e uma mil e setecentas e quarenta e
seis) ações;
(v) percentual de diluição equivalente - 13,61% (treze vírgula sessenta
e um por cento); e
(vi) valor equivalente, considerando o valor mínimo do “equity” após o
terceiro aumento de capital - R$ 1.613.378.743,33 (um bilhão, seiscentos e treze
milhões, trezentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta
e três centavos).
52. Dessa forma, a estimativa de potencial de deslocamento patrimonial
resultante das operações deve ser o valor equivalente à diluição desnecessária
acima calculada (aproximadamente R$ 1,6 bilhões) vezes a participação dos
demais acionistas antes da primeira operação (aproximadamente 3,66% - três
vírgula sessenta e seis por cento), o que representa um prejuízo potencial
difuso no valor de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões, vinte e
quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e três centavos).
53. Com efeito, ao decidir pelos preços praticados nas operações, os
administradores teriam sujeitado o conjunto de acionistas minoritários a
um potencial prejuízo patrimonial difuso em benefício da acionista
controladora da ordem de, pelo menos, R$ 59 milhões.
54. Por fim, ressaltou a Área Técnica que a situação individual de cada
acionista não pode ser inferida a partir dos dados acima, pois cada caso
particular depende das participações em cada um dos aumentos de
capital. Por outro lado, também é importante frisar que os números acima
consideraram um custo de capital de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) ao ano,
e não de 10,1% (dez vírgula um por cento) ao ano, o que, se fosse o caso, levaria a
números ainda maiores.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
55. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
55.1) AGUINALDO BARBIERI, MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e
MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLELARRAIN, na qualidade de membros do Conselho de
Administração da COELBA, por infração aos art. 153[11] c/c art. 166, inciso
II[12], e ao art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento
de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017;
55.2) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, na qualidade de:
(i) Diretor da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º,
ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da COELBA
aprovado em 26.01.2018; e
(ii) membro do Conselho de Administração da COELBA, por infração
ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de
capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;
55.3) DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA, na qualidade de membro do
Conselho de Administração da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º,
ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia
aprovado em 08.06.2018;
55.4) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ, na qualidade de Diretor da
COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76,
relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e
08.06.2018;
55.5) EDUARDO VALDES SANCHEZ e FRANCESCO GAUDIO, na
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 6
qualidade de membros do Conselho Fiscal da COELBA, por infração ao art. 153 c/c
art. 166, §2º[13], e ao art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao
aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;
55.6) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA, na qualidade de
Diretora da COELBA, por:
(i) infração ao art. 153 c/c art. 166, II, e ao art. 170, §7º, da Lei nº
6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em
20.07.2017; e
(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76,
relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e
08.06.2018;
55.7) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, na qualidade de:
(i) Diretor da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 166, II, e ao
art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia
aprovado em 20.07.2017; e
(ii) membro do Conselho de Administração da COELBA, por infração
ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de
capital da Companhia aprovado em 26.01.2018;
55.8) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR e JOSÉ
EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, na qualidade de membros do Conselho
de Administração da COELBA, por:
(i) infração ao art. 153 c/c art. 166, II, e ao art. 170, §7º, todos da Lei
nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em
20.07.2017; e
(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76,
relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018;
55.9) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO, na qualidade de
Diretor da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº
6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em
08.06.2018;
55.10) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA,
na qualidade de membros do Conselho Fiscal da COELBA, por:
(i) infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º, e ao art. 170, §7º, todos da
Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em
20.07.2017; e
(ii) infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º e ao art. 170, §1º, todos da
Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em
08.06.2018;
55.11) ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, na qualidade de
membro do Conselho de Administração da COELBA, por infração ao art. 153 c/c
art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da
Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;
55.12) SANDRO KOHLER MARCONDES, na qualidade de Diretor e
de membro do Conselho de Administração da COELBA, por:
(i) infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e ao art. 170, §7º, todos
da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado
em 20.07.2017; e
(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76,
relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e
08.06.2018;
55.13) SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO, na qualidade de membro
do Conselho de Administração da COELBA, por:
(i) infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º, da Lei nº
6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em
20.07.2017; e
(ii) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76,
relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e
08.06.2018; e
55.14) WAGNER DOS REIS, na qualidade de membro do Conselho
Fiscal da COELBA, por infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º, e ao art. 170, §7º, da
Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em
20.07.2017.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PRIMEIRA
APRESENTAÇÃO
56. Depois de intimados e de apresentarem defesa, os acusados protocolaram
propostas de Termo de Compromisso (doravante denominadas em conjunto
“Primeira Proposta”) de pagamento à CVM no montante total de R$
1.310.000,00 (um milhão e trezentos e dez mil reais), distribuídos da
seguinte forma:
56.1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais);
56.2) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ e EUNICE RIOS
GUIMARÃES BATISTA - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando R$
200.000,00 (duzentos mil reais);
56.3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, FERNANDO ARRONTE
VILLEGAS e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$ 90.000,00
(noventa mil reais) cada um, totalizando R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil
reais);
56.4) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, ROGÉRIO
ASCHERMANN MARTINS e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO - R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) cada um, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
56.5) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada um, totalizando R$ 120.000,00 (cento e
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 7
vinte mil reais);
56.6) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO - R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
56.7) AGUINALDO BARBIERI, DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA,
MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO JOSÉ LUIZ-TAGLE LARRAIN - R$
40.000,00 (quarenta mil reais) cada um, totalizando R$160.000,00 (cento e
sessenta mil reais); e
56.8) EDUARDO VALDES SANCHEZ, FRANCESCO GAUDIO e
WAGNER DOS REIS - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada um, totalizando R$
90.000,00 (noventa mil reais).
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
57. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER
n. 00189/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta
de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de
óbice jurídico à celebração dos ajustes.
58. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),
destacou, em resumo, que:
“No que toca ao requisito insculpido no inciso I, registra-se, desde
logo, o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’(...). Considerando-se que
as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico, de
acordo com o explicitado acima (aumentos de capital da Coelba
aprovados, respectivamente, em 20.07.2017, 26.01.2018 e 08.06.2018),
não se encontra indícios de continuidade infracional (...) a impedir
a celebração dos termos propostos.” (grifado)
59. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu principalmente que:
“Relativamente à correção das irregularidades, requisito insculpido no
inciso II, os proponentes apresentaram propostas indenizatórias de
prejuízos por danos difusos (...)
Com efeito, muito embora haja menção expressa a um prejuízo na
ordem de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões vinte e quatro
mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) aos acionistas que
não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital
(aproximadamente 3,66%) (...) nenhuma das propostas contempla
qualquer oferta de composição dos prejuízos causados a estes
investidores, o que desautoriza a celebração do acordo na via
administrativa e, portanto, constitui óbice legal à aceitação das
propostas de termo de compromisso nos termos em que
apresentadas, por violação ao §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.”
(grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
60. Em reunião realizada em 04.02.2020[14], considerando (i) a manifestação
da PFE/CVM de que, para a celebração dos ajustes, as propostas de Termo de
Compromisso devem contemplar oferta de composição dos prejuízos causados
aos acionistas que não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital, no
montante total de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões, vinte e quatro mil,
trezentos e noventa e seis reais e três centavos); (ii) a gravidade em tese das
infrações cometidas, nos termos do art. 1º, inciso I, do Anexo 64 da Instrução CVM
nº 607/19; e (iii) as características do caso concreto, o Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou (“CTC”) entendeu que a celebração de Termo de
Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que o julgamento pelo
Colegiado seria o melhor desfecho para o caso, tendo, portanto, decidido propor
ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada pelos PROPONENTES.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PARECER DA PFE/CVM
61. Em 17.02.2020, os PROPONENTES protocolaram petição solicitando a
reconsideração do Parecer da PFE, no qual alegaram, em síntese, que: (i) o cálculo
arbitrado pela acusação se baseava em premissas equivocadas; e (ii) a eventual
existência de prejuízos potenciais difusos não obstaria a celebração de Termo de
Compromisso em caso de impossibilidade de individualização dos prejuízos
passíveis de indenização.
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
62. Em 18.02.2020, a PFE/CVM emitiu a NOTA n. 00012/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, nos seguintes termos:
"No caso, a PFE-CVM manifestou-se pela presença de óbice à celebração
dos Termos de Compromissos no caso concreto, dada a existência de
prejuízo potencial difuso no valor de R$ 59.024.396,03 experimentados
pelos acionistas minoritários da Coelba, tal como apontado pela acusação.
Os proponentes, então, apresentaram pedido de reconsideração em que
alegam, em síntese, que: (i) o cálculo arbitrado pela acusação se baseia
em premissas equivocadas; e (ii) a eventual existência de prejuízos
potenciais difusos não obsta a celebração de termo de compromisso em
caso de impossibilidade de individualização dos prejuízos passíveis de
indenização.
Pelo exposto, pontua-se que: (i) as conclusões da PFE-CVM relativamente à
existência de óbice jurídico para a celebração de Termo de Compromisso
no caso concreto se encontram exclusivamente fundamentadas no termo
de acusação, cujos itens 164 a 166 apontam um prejuízo potencial difuso
no valor de R$ 59.024.396,03; (ii) a correção das premissas adotadas pela
acusação para apontar o valor que corresponderia à suposta diluição
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 8
injustificada dos acionistas minoritários da Coelba no âmbito dos três
aumentos de capital aprovados em 20 de julho de 2017, 26 de julho de
2018 e 8 de junho de 2018, respectivamente, demanda revolver todo o
conjunto fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de mérito da
acusação, incabível em sede de Termo de Compromisso(...); e (iii)
finalmente, tratando-se de questão eminentemente técnica, forçoso
concluir que não compete à PFE-CVM afastar as conclusões da SEP no
sentido de que houve prejuízo no caso concreto.
Face ao exposto, sugere-se a remessa do presente para área técnica
responsável no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, nos termos
da PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, de 17 de agosto de 2005, para que se
proceda, se for o caso, a oitiva da SEP, notadamente no que
concerne a:
(i) manutenção do entendimento consignado no Termo de
Acusação acerca da existência de prejuízo potencial difuso da
ordem de R$ 59.024.396,03 face aos argumentos aduzidos no
pedido de reconsideração, sem que se perca de vista que questões
atinentes ao mérito da acusação constituem matéria de defesa; e
(ii) efetiva possibilidade de identificação dos acionistas lesados
para fins de individualização dos eventuais prejuízos, inclusive face
ao que dispõe o art. 85 da Instrução CVM 607/2019 (...)" (grifado)
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
63. A SEP, ao ser questionada, por meio de mensagem eletrônica, a se
manifestar pela Gerência Geral de Processos, que secretaria o Comitê de Termo
de Compromisso, se pronunciou no seguinte sentido:
“(i) manutenção do entendimento consignado no Termo de
Acusação acerca da existência de prejuízo potencial difuso da
ordem de R$ 59.024.396,03 face aos argumentos aduzidos no
pedido de reconsideração, sem que se perca de vista que questões
atinentes ao mérito da acusação constituem matéria de defesa
Inicialmente cabe ressaltar que o objetivo da SEP, quando calculou este
prejuízo potencial, não era chegar a um valor exato de ganho do acionista
controlador ou de prejuízo dos minoritários, mas sim demonstrar que,
embora a divergência das premissas que serviram para a base dos
cálculos da Coelba e aquelas utilizadas pela SEP possam parecer
pequenas em números absolutos, quando aplicados os cálculos para
descobrir o potencial de dano aos minoritários, o valor alcança números
expressivos.
Ademais, o prejuízo indicado é potencial também no sentido de que é
possível que nenhum acionista tenha sofrido, de fato, aquele prejuízo,
mesmo pro rata da sua participação, ainda que o cálculo da SEP tivesse a
pretensão de ser exato, o que não é o caso. Até mesmo o agregado dos
acionistas minoritários pode não ter sofrido prejuízo no montante de R$ 59
milhões, tendo em vista que se tratam de aumentos de capital diferentes
e sequenciais, possibilitando a hipótese de aquele que foi diluído em um
ter sido diluidor em outro.
Nesse sentido, a SEP mantém seu cálculo e a conclusão [a] que chegou de
que há um potencial de dano importante aos minoritários, entretanto,
sem afirmar que o valor é exatamente aquele apontado no TA, uma vez
que essa não foi, desde o princípio, a intenção da SEP quando efetuou o
cálculo em questão.
(ii) efetiva possibilidade de identificação dos acionistas lesados
para fins de individualização dos eventuais prejuízos
A SEP mantém sua posição já exarada no TA (parágrafo 166), no sentido
de que a situação individual de cada acionista não pode ser inferida a
partir dos dados que levaram ao cálculo [do] montante integral do
potencial de dano, pois cada caso particular depende das participações
em cada um dos aumentos de capital, tornando inviável, quando da
acusação, este cálculo.
Por fim, aqui também deve-se atentar ao disposto no segundo parágrafo
da resposta ao questionamento anterior, já que toca, inclusive, na
impossibilidade [de] cálculo individualizado.” (grifos constam do
original)
64. Instada a se manifestar, também por meio de mensagem eletrônica, após
as explicações prestadas pela SEP, a PFE/CVM se pronunciou, também por meio de
mensagem eletrônica, nos seguintes termos:
“Conforme esclarecimentos prestados pela SEP, é possível extrair que (i) ‘é
possível que nenhum acionista tenha sofrido, de fato, aquele prejuízo,
mesmo pro rata da sua participação, ainda que cálculo da SEP tivesse a
pretensão de ser exato, o que não é o caso’; (ii) ‘até mesmo o agregado
dos acionistas minoritários pode não ter sofrido prejuízo no montante de
R$ 59 milhões, tendo em vista que trata-se de aumentos de capital
diferentes e sequenciais, possibilitando a hipótese de aquele que foi
diluído em um ter sido diluidor em outro’; (iii) ‘que a situação individual de
cada acionista não pode ser inferida a partir dos dados que levaram ao
cálculo [do] montante integral do potencial de dano, pois cada
caso particular depende das participações em cada um dos aumentos de
capital, tornando inviável, quando da acusação, este cálculo’.
Assim sendo, entendo que no presente caso a hipótese de
ressarcimento a prejuízos individualizados pode ser considerada,
na verdade, como de ressarcimento a prejuízos de natureza difusa,
cabendo, portanto, ao CTC e ao Colegiado da CVM a avaliação
sobre a suficiência dos valores oferecidos.” (grifado)
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
65. Em reunião realizada no dia 03.04.2020[15], O COMITÊ, POR
MAIORIA dos seus membros, DELIBEROU POR MANTER A
RECOMENDAÇÃO DE REJEIÇÃO das propostas apresentadas ao Colegiado
da CVM, por entender que, apesar de ter sido afastado o óbice jurídico,
remanesciam os outros fundamentos que o levaram a proposição de rejeição,
quais sejam:
“(ii) a gravidade em tese das infrações cometidas, nos termos do art. 1º,
inciso I, do Anexo 64 da Instrução CVM nº 607/19, notadamente diante
das características específicas dos aumentos de capital apontados como
irregulares na peça acusatória, e (iii) o posicionamento da maior parte das
infrações em tese apontadas na peça acusatória no Grupo V do Anexo 63
da Instrução CVM nº 607/19, que evidencia, inclusive, que os valores
oferecidos pelos PROPONENTES não são minimamente proporcionais (...) e
que a celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente nem
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 9
oportuna e que o julgamento pelo Colegiado seria o melhor desfecho para
o caso.”
66. Vencidos, os titulares da SGE e da SSR entenderam que, diante da nova
manifestação da PFE/CVM, seria o caso de oportunizar aos PROPONENTES uma
negociação de possível termo à luz do praticado em casos anteriores e, no que
couber, do disposto no Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19. Não obstante,
ambos registraram, uma vez mais, a visão de que os valores oferecidos pelos
PROPONENTES não seriam minimamente proporcionais ao que consta da peça
acusatória.
DA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO
67. Em reunião realizada em 14.04.2020, o Colegiado da CVM, após analisar o
caso concreto e em linha com os votos vencidos da SGE e da SSR, decidiu, por
unanimidade, nos termos do art. 86, §1º, da Instrução CVM nº 607/19, determinar
o retorno do processo ao Comitê para que oportunizasse aos PROPONENTES a
negociação das suas propostas de Termo de Compromisso e, oportunamente,
levasse o assunto novamente à deliberação do Colegiado.
DA PRIMEIRA QUESTÃO INCIDENTAL – DOS PEDIDOS DE ACESSO
INTEGRAL AOS AUTOS E MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À NEGOCIAÇÃO COM OS
PROPONENTES FORMULADOS PELOS RECLAMANTES
68. Em 16.04.2020, os RECLAMANTES apresentaram pedido de vista e cópia
integral dos autos.
69. Em 17.04.2020, os PROPONENTES encaminharam mensagem eletrônica
solicitando que não fosse concedida a vista do processo aos RECLAMANTES pelo
fato de pedido de atuação como “Amicus Curiae” ter sido negado pelo Colegiado e
de não se tratar de quem faz parte do processo.
70. Em 20.04.2020, os RECLAMANTES apresentaram petição na qual
afirmaram ter tomado conhecimento, “por meio do portal da Internet da
Autarquia”, das decisões do Colegiado referentes (i) ao retorno do processo ao
CTC para que se oportunizasse aos PROPONENTES a negociação das suas
propostas, e (ii) ao incidente processual que tratou do pleito de admissão como
“Amicus Curiae”.
71. Na mencionada petição, os RECLAMANTES ressaltaram que, “salvo se for
apresentada uma Proposta de Termo de Compromisso que contemple a
indenização do prejuízo identificado individualizado, com a ‘suficiência
dos valores oferecidos’, restará pendente o óbice de que trata o inciso II,
do Artigo 82, da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019”[16], razão
pela qual solicitaram autorização para se manifestarem sobre as Propostas de
Termo de Compromisso que viessem a ser apresentadas, previamente à
apreciação pelo CTC.
72. Em 28.04.2020, os PROPONENTES peticionaram requerendo que não fosse
acolhido pedido dos RECLAMANTES relacionado a qualquer “documento ou
informação que trate ou seja relacionado à negociação de Termo de Compromisso
pelos Defendentes com o CTC, uma vez que o sigilo é fundamental para o bom
andamento da negociação e que a garantia de confidencialidade é procedimento
regular e padrão neste caso”.
73. Em 29.04.2020, a SEP solicitou à PFE/CVM manifestação sobre a existência,
no caso concreto, de óbice legal ao acesso integral ao processo feito pelos
RECLAMANTES.
DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM – “POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE VISTA INTEGRAL AO PROCESSO”
74. No PARECER n. 00172/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE/CVM manifestou, inicialmente, que:
“(...) o pedido de vista feito pelos (...) [RECLAMANTES] não está
subordinado à admissão destes como amicus curiae no processo
administrativo ora analisado. É dizer, o conteúdo das manifestações da
área técnica e desta PFE/CVM, por adotarem a publicidade como
regra (...) não estão vinculadas à participação do[s] (...)
[RECLAMANTES] no processo administrativo.
Nesse esteio, cumpre destacar a normatização positivada da
publicidade dos atos processuais, judiciais ou administrativos, para
melhor compreensão do sistema adotado no ordenamento jurídico
brasileiro, especialmente no que tange à atuação da CVM.” (grifado)
75. A esse respeito, e apesar de a regra ser a publicidade dos atos, conforme
determinam o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, o art. 10 e o art. 22,
ambos da Lei nº 12.527/11 e a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal
Federal, a própria legislação estabelece as situações em que a restrição de acesso
à informação é cabível. Dessa forma, e após minuciosa análise dos normativos
pertinentes, a PFE/CVM concluiu:
“(...) que o Parecer oferecido pela PFE-CVM na análise dos
requisitos legais para a celebração de termo de compromisso pode
ser considerado sigiloso, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto n.
7.724/12[17], combinado com o art. 19, inciso I, da Portaria AGU nº
529/2016[18] e art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94[19].
Já o Parecer elaborado pelo CTC caracteriza-se como documento
preparatório que pode ter o acesso temporariamente restrito, nos
termos do § 3º do art. 7º da LAI [Lei nº 12.527/11][20] e art. 3º, inciso
XII[21] c/c art. 20[22], ambos do Decreto nº 7.724/12, sendo que após a
decisão do Colegiado sobre a aprovação ou rejeição da proposta de
celebração de termo de compromisso poderão os interessados ter acesso a
tais documentos, ressalvados os demais sigilos previstos em legislação
específica, conforme previsto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724/12.
(...)” (grifado)
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SEGUNDA
APRESENTAÇÃO
76. Os PROPONENTES, ao tomarem ciência dos termos da deliberação do CTC
de 03.04.2020 e do Colegiado de 14.04.2020, apresentaram, em 18.05.2020,
proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 10
montante de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais),
distribuídos da seguinte forma:
76.1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ 560.000,00 (quinhentos
e sessenta mil reais);
76.2) EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ e EUNICE RIOS
GUIMARÃES BATISTA - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) cada um,
totalizando R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais);
76.3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, FERNANDO ARRONTE
VILLEGAS e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$ 280.000,00
(duzentos e oitenta mil reais) cada um, totalizando R$ 840.000,00 (oitocentos e
quarenta mil reais);
76.4) FRANCISCO DE ALMEIDA SOARES JÚNIOR, ROGÉRIO
ASCHERMANN MARTINS e SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO - R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) cada um, totalizando R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais);
76.5) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada um, totalizando R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais);
76.6) FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO - R$ 160.000,00
(cento e sessenta mil reais);
76.7) AGUINALDO BARBIERI, DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA,
MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO JOSÉ LUIZ-TAGLE LARRAIN - R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) cada um, totalizando R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais); e
76.8) EDUARDO VALDES SANCHEZ, FRANCESCO GAUDIO e
WAGNER DOS REIS - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
77. Adicionalmente, os PROPONENTES alegaram que:
(i) a Proposta de Termo de Compromisso original atendia aos
requisitos impostos pela Lei no 6.385/76 e estava em consonância com
precedentes da Autarquia;
(ii) os valores propostos acima correspondiam a “mais do que o triplo”
daqueles inicialmente propostos;
(iii) seriam “razoáveis à luz dos aspectos que envolvem” o processo
em tela (doravante denominado “PAS”); e
(iv) estavam “em linha com a jurisprudência da CVM”.
78. Quanto às características do caso concreto, aduziram que “o PAS não
versa sobre qualquer conduta dolosa ou ardil por parte dos Proponentes que (...)
[visasse] ludibriar os investidores da Companhia, a fim de atender a interesses
diversos do interesse social quando da aprovação dos Aumentos de Capital
Contestados”.
79. Nessa esteira, destacaram que, no que concerne ao primeiro aumento de
capital (20.07.2017):
(i) a acusação fez referência a um “suposto equívoco formal”, qual
seja, “a não apresentação de justificativa pormenorizada acerca da não aplicação
do critério de perspectiva de rentabilidade futura quando da fixação do preço de
emissão”;
(ii) “foi acompanhado por acionistas representando 99,84% do capital
social da Companhia”;
(iii) “ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei nº
13.506/17”; e
(iv) existem “inúmeros (...) casos de companhias que apresentaram
justificativas semelhantes e que não foram responsabilizadas
administrativamente”.
80. Com relação ao segundo (26.01.2018) e ao terceiro (08.06.2018) aumentos
de capital, pontuaram que:
(i) a acusação se relaciona “a uma suposta diluição injustificada
decorrente da metodologia adotada para calcular o beta desalavancado e o
consequente custo de capital obtido”, e que, no seu entender, “a acusação
envolveria, no máximo, uma conduta culposa dos Proponentes”, razão pela qual “a
acusação é de violação ao dever de diligência e não do dever de lealdade”[23], o
que, consequentemente, repercute na negociação dos valores a serem celebrados
em sede de Termo de Compromisso[24]; e
(iii) “a fixação do preço de emissão se deu com base em laudo de
avaliação elaborado por banco de primeira linha, renomado no mercado de
valuation, motivo pelo qual não seria razoável presumir equívoco metodológico,
muito menos quebra do dever de diligência a partir de tal incorreção”[25].
81. Destacaram que foram juntados aos autos do Processo[26] três pareceres
que “atestam a licitude da conduta dos Proponentes e a regularidade de cada um
nos Aumentos de Capital Contestado”[27].
82. Afirmaram que os valores apresentados estariam em consonância com
casos similares, como por exemplo:
(i) PAS RJ2006/180, no qual o CTC recomendou a aceitação da
proposta de Termo de Compromisso de pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) – versa sobre a violação ao art. 170, §1º e §7º, da Lei nº 6.404/76;
(ii) PAS RJ2013/6294 (decisão do Colegiado de 09.12.2014, disponível
e m http://www.cvm.gov.br/decisoes/2014/20141209_R1/20141209_D04.html) –
trata de casos referentes à fixação de preço de emissão em aumento de capital
no qual os valores acordados para os administradores a título de Termo de
Compromisso foram de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais)[28]; e
(iii) com relação à infração ao dever de diligência estabelecido no
art. 153 da Lei n.º 6.404/76 foram mencionados (a) o PAS RJ2015/13364 (decisão
do Colegiado de 11.10.2016, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20161011_R1/20161011_D0384.html), no
qual, para a celebração de Termo de Compromisso, foram aceitos os valores de
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 11
R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os membros da Diretoria, R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) para os membros do Conselho de Administração (“CA”) e R$
40.000,00 (quarenta mil reais) para os do Conselho Fiscal (“CF”); (b) o PAS
RJ2010/9941 (decisão do Colegiado de 02.08.2011, disponível em
http://d1ao0r2iuz522v.cloudfront.net/be8ae0b626f69fd633a048947d4af85e.pdf),
no qual os membros do CA celebraram Termo de Compromisso no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) para cada um; e (c) o PAS 26/2006 (decisão do
Colegiado de 25.04.2008, disponível em
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0004/5987-1.pdf), no qual
foi celebrado Termo de Compromisso com Diretor no valor também de R$
100.000,00 (cem mil reais).
83. Assim, na visão dos acusados, os valores propostos superam montantes
aceitos pelo Colegiado da CVM em casos que envolviam os dispositivos
supostamente violados pelos PROPONENTES no Processo.
84. Aduziram ainda que, além do primeiro aumento de capital ter ocorrido
antes da vigência da Lei nº 13.506/17, não há, até o momento, qualquer caso
semelhante ao sob análise que tenha resultado na celebração de Termo de
Compromisso sob a égide de tal lei, sendo que, no entendimento dos
PROPONENTES, o Processo Administrativo (“PA”) CVM SEI 19957.009190/2018-97
(decisão do Colegiado de 03.03.2020, disponível em
http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200304-1.html) se aproximaria do
presente caso, por também abordar matéria constante do Grupo V do Anexo 63
da Instrução CVM nº 607/19, no qual foi aceita proposta de Termo de
Compromisso de membro do CA no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
85. Cumpre consignar, desde logo, que o precedente citado no parágrafo
supra (PA CVM SEI 19957.009190/2018-97) trata de processo na fase présancionadora, no qual além da obrigação pecuniária assumida, o PROPONENTE
também assumiu obrigação de não fazer, eis que se comprometeu a não exercer
pelo prazo de 3 (três) anos o cargo de administrador (Diretor ou CA) e de CF de
companhia aberta.
86. Por fim, manifestaram que:
“(...) conforme exposto no próprio website da CVM, o ‘novo limite máximo
da penalidade pecuniária fixado pela Lei 13.506/17 e a dosimetria
estabelecida pela Instrução, em especial o Anexo 63, não resultam em
necessário aumento dos valores atualmente praticados na celebração de
termos de compromisso. As condições para celebração, ou não, do termo
de compromisso continuarão observando as circunstâncias que
perpassam a infração administrativa, de forma que a majoração de seus
valores deverá ser mais destacadamente observada na apreciação de
condutas de maior gravidade’.
Por óbvio, uma conduta que, no máximo, pode ser reputada culposa,
adotada com base em laudo de avaliação feito por banco de primeira linha
e ratificado por instituição científica de alto renome, e que goza do parecer
favorável de dois ex-membros do Colegiado dessa CVM, não pode ser
considerada de maior gravidade.
Assim, é natural que os valores a serem negociados estejam relativamente
próximos daqueles que essa Autarquia aceitou ao longo dos tempos.
Constate-se, portanto, que os valores constantes na Nova Proposta de
Termo de Compromisso são razoáveis e hábeis a justificar sua aceitação e
a consequente extinção do PAS.”
DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO E
PRIMEIRA QUESTÃO INCIDENTAL
87. Em reunião realizada em 22.05.2020[29], e à luz da deliberação do
Colegiado de que deveria ser oportunizada aos acusados a negociação dos termos
das suas propostas, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando, em
especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o
PAS RJ2012/11199 como precedente para a negociação do primeiro aumento de
capital (decisão do Colegiado em 03.12.213, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2013/20131203_R1.html); (iii) a gravidade em tese
do caso concreto[30]; (iv) o fato de a maior parte das infrações em tese apontadas
na peça acusatória encontrar-se posicionada no Grupo V do Anexo 63 da Instrução
CVM nº 607/19; e (v) a reiteração da conduta objeto de imputação, sugeriu o
aprimoramento da proposta conjunta apresentada com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio do seu órgão regulador, no montante total de R$ 29.125.000,00
(vinte e nove milhões e cento e vinte e cinco mil reais), distribuído da
seguinte forma:
87.1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ 5.125.000,00 (cinco
milhões, cento e vinte e cinco mil reais);
87.2) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA e SOLANGE MARIA
PINTO RIBEIRO - R$ 2.875.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil
reais) cada uma;
87.3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, EDUARDO
CAPELASTEGUI SAIZ e ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS - R$ 2.250.000,00
(dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais) cada um;
87.4) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, FRANCISCO DE ALMEIDA
SOARES JÚNIOR e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$
1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil reais) cada um;
87.5) DAILTON PEDREIRA e FULVIO DA SILVA MARCONDES
MACHADO - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada um;
87.6) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) cada um;
87.7) AGUINALDO BARBIERI, EDUARDO VALDES SANCHEZ,
FRANCESCO GAUDIO, MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e MÁRIO JOSÉ RUIZTAGLE LARRAIN - R$ 500.000, 00 (quinhentos mil reais) cada um; e
87.8) WAGNER DOS REIS - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 12
Tabela 1 – Valores de negociação distribuídos por PROPONENTE
88. Os valores que deverão ser arcados por cada PROPONENTE foram obtidos
a partir do seguinte:
88.1) Para o Primeiro Aumento de Capital (ocorrido antes da
edição da Lei no 13.506/17)[31]:
88.1.a) Diretores e membros do CA devem arcar com R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) cada um e em cada função, desde que não tenham
concorrido para os outros eventos (doravante denominado “caso base”);
88.1.b) membros do CF devem arcar com R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) cada um, desde que não tenham concorrido para outros
eventos, o que corresponde à metade do valor atribuído aos Diretores e aos
membros do CA no caso base;
88.1.c) Diretores e membros do CA devem arcar com R$ 625.000,00
(seiscentos e vinte e cinco mil reais) cada um, caso tenham concorrido para os
outros eventos ou em outras funções, tendo sido aplicado um agravante de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o caso base; e
88.1.d) membros do CF devem arcar com R$ 312.500,00 (trezentos
e doze mil e quinhentos reais) cada um, desde que tenham concorrido para outros
eventos, o que corresponde à metade do valor atribuído aos Diretores e aos
membros do CA no subitem acima.
88.2) Para o Segundo Aumento de Capital (ocorrido após a edição
da Lei n° 13.506/17):
88.2.a) Diretores e membros do CA devem arcar com R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) cada um e em cada função.
88.3) Para o Terceiro Aumento de Capital (ocorrido após a edição
da Lei no 13.506/17):
88.3.a) Diretores e membros do CA devem arcar com R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) cada um e em cada função, desde que não
tenham concorrido para os outros eventos (“caso base”);
88.3.b) membros do CF devem arcar com R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) cada um, desde que não tenham concorrido para outros eventos, o que
corresponde à metade do valor atribuído aos Diretores e aos membros do CA no
caso base;
88.3.c) Diretores e membros do CA devem arcar com R$
1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais) cada um, caso tenham
concorrido para os outros eventos ou em outras funções, tendo sido aplicado um
agravante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o caso base; e
88.3.d) membros do CF devem arcar com R$ 625.000,00 (seiscentos
e vinte e cinco mil reais) cada um, caso tenham concorrido para outros eventos, o
que corresponde à metade do valor atribuído aos Diretores e aos membros do CA
citado em 87.3.c.
89. Com relação ao pleito incidental dos RECLAMANTES de vista e cópia
dos autos e de manifestação, junto ao Comitê de Termo de Compromisso,
previamente à negociação da proposta, o Comitê conheceu e indeferiu o
pedido, eis que a própria regulamentação aplicável prevê prerrogativa (e não
dever) do órgão de ouvir pessoas para firmar sua opinião sobre eventuais valores
devidos a título de ressarcimento no plano individual, sendo que, no caso concreto
e no que cabe à CVM fazer, trata-se de dano difuso e sobre o qual o Comitê já tem
posicionamento a respeito.
90. Ainda quanto à fundamentação da decisão do Comitê acima, cumpre
destacar a orientação central (aplicável, no que é cabível, também ao CTC) do
seguinte trecho do voto condutor da decisão do Colegiado sobre o recurso contra
a decisão da SEP de indeferimento da participação dos RECLAMANTES na condição
de “Amicus Curiae”:
“(...) nada impede que, após uma análise aprofundada dos autos para
formar sua convicção em relação ao mérito do Processo, o relator solicite,
por meio de diligências adicionais, uma manifestação acerca de pontos
específicos que possam ser esclarecidos por terceiros, que certamente
será avaliada com o devido grau de cuidado, uma vez que não gozará da
imparcialidade típica do amicus curiae. Isso, no entanto, não legitima os
Recorrentes a protocolarem nos autos manifestações fora do curso normal
do processo, pois tumultua o andamento do feito – embora tenham
contribuído para o seu início, os Recorrentes não são parte deste Processo
e, portanto, não podem nele se imiscuir sem a devida convocação.”
91. Com relação ao pleito de acesso integral aos autos, o Comitê conheceu e
deliberou que o acesso a documentos “sigilosos” e “preparatórios”, nos termos
do que orientou a PFE/CVM no PARECER N. 00172/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos, deverá ser diferido para momento posterior à
apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado. A esse
respeito, cumpre recordar, inclusive, que o Parecer do Comitê é disponibilizado na
página eletrônica da CVM no dia em que o caso é apreciado pelo Colegiado da CVM
juntamente com a decisão do órgão.
DA REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO COM O COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 13
92. Ao receberem a proposta de aprimoramento da proposta de Termo de
Compromisso apresentada em 18.05.2020, os Representantes dos PROPONENTES
solicitaram reunião com os membros do Comitê, que foi realizada virtualmente,
por meio da plataforma Microsoft Teams, em 02.06.2020[32].
93. Após considerações gerais sobre o caso em tela, os Representantes acima
afirmaram que os valores propostos pelo Comitê eram desproporcionais quando
considerada comparação do caso concreto com outros casos envolvendo a
suposta prática de infrações similares[33] e que tiveram Termos de Compromisso
firmados pela CVM, principalmente se sopesado que:
(i) o primeiro aumento de capital ocorreu antes da vigência da Lei nº
13.506/17;
(ii) a conduta imputada aos acusados deve ser considerada como, “no
máximo, culposa, principalmente porque a análise feita pelos administradores
quando dos aumentos de capital foi baseada em laudo de avaliação feito por
instituição renomada, e depois corroborada pelos laudos apresentados junto com
as defesas”; e
(iii) o histórico dos PROPONENTES é positivo, pois não constam como
acusados em outros processos na CVM.
94. Os Representantes retro também ressaltaram que, no seu entender, e
considerando que não teria ocorrido inobservância de deveres fiduciários pelos
PROPONENTES no âmbito do Processo, as infrações em tese apontadas na peça
acusatória deveriam ser posicionadas no Grupo III[34] do Anexo 63 da Instrução
CVM nº 607/19 e não do Grupo V[35], como entendeu o CTC.
95. Por fim, manifestaram que a nova proposta apresentada contempla
valores “praticamente três vezes maiores do que os valores apresentados na
primeira proposta”.
96. O Comitê, após destacar os limites da sua atuação, esclareceu que a
análise no seu âmbito é baseada no que consta da acusação lavrada e que,
partindo dessa base, entendeu que o caso concreto apresenta singularidades que
o tornam de gravidade diferenciada, principalmente pelo entendimento de que os
PROPONENTES violaram, em tese, deveres fiduciários para com a
Companhia e em uma sequência de aumentos de capital, violando, em
tese, direitos de acionistas minoritários.
97. Diante desse contexto, o CTC pontuou que as infrações em tese apontadas
na acusação estão posicionadas no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº
607/19, e os valores sugeridos para a celebração de ajuste na sua contraproposta
estão em linha com as características do caso concreto e a magnitude das
irregularidades em tese cometidas pelos PROPONENTES.
98. Assim, e tendo sido feitas outras considerações correlatas por ambas as
partes, foi dada por encerrada a reunião e assinalado o prazo para os
PROPONENTES para nova manifestação.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO - TERCEIRA
APRESENTAÇÃO
99. Em 12.06.2020, os PROPONENTES apresentaram nova proposta
conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o
montante de R$ 8.325.000,00 (oito milhões e trezentos e vinte e cinco mil
reais), parcelado em 18 (dezoito) prestações, e distribuído da seguinte
forma:
99.1) SANDRO KOHLER MARCONDES - R$ R$1.385.000,00 (um
milhão e trezentos e oitenta e cinco mil reais);
99.2) EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA e SOLANGE MARIA
PINTO RIBEIRO - R$ 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais) cada
uma;
99.3) ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA, EDUARDO
CAPELASTEGUI SAIZ e ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS - R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) cada um;
99.4) FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, FRANCISCO DE ALMEIDA
SOARES JÚNIOR e JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE - R$
485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) cada um;
99.5) DAILTON PEDREIRA e FULVIO DA SILVA MARCONDES
MACHADO - R$ 300.000,00 (trezentos mil de reais) cada um;
99.6) LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e NÉLIO HENRIQUES LIMA R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) cada um;
99.7) AGUINALDO BARBIERI, MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA e
MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN - R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil
reais) cada um;
99.8) EDUARDO VALDES SANCHEZ e FRANCESCO GAUDIO - R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) cada um; e
99.9) WAGNER DOS REIS - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Tabela 2 – Quadro comparativo dos valores de negociação
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 14
100. De acordo com os PROPONENTES, foi adotado o seguinte para se chegar
aos valores acima:
100.1) Para o Primeiro Aumento de Capital (ocorrido antes da
edição da Lei nº 13.506/17):
100.1.a) Diretores e membros do CA devem arcar com R$
185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) cada um; e
100.1.b) membros do CF devem arcar com R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) cada um.
100.2) Para o Segundo Aumento de Capital (ocorrido após a
edição da Lei nº 13.506/17):
100.2.a) Diretores e membros do CA devem arcar com R$
300.000,00 (trezentos mil reais) cada um.
100.3) Para o Terceiro Aumento de Capital (ocorrido após a
edição da Lei nº 13.506/17):
100.3.a) Diretores e membros do CA devem arcar com R$
300.000,00 (trezentos mil reais) cada um; e
100.3.b) membros do CF devem arcar com R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) cada um.
101. Adicionalmente ao que já havia sido alegado quando da proposta
apresentada em 18.05.2020, os PROPONENTES também destacaram que:
101.1) quanto ao Primeiro Aumento de Capital:
101.1.a) o CTC, na sua contraproposta, ao atribuir o valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) para Diretores e para membros do CA em
relação à infração em tese ocorrida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/17
considerou que a conduta dos PROPONENTES é merecedora da maior sanção
possível estabelecida pela redação contida à época no art. 11, §1º, inciso I, da Lei
nº 6.385/76;
101.1.b) que a CVM já manifestou entendimento de que a ausência
de justificativa pormenorizada sobre o critério eleito não seria merecedora de
elevados “valores de multa em sede de julgamento”, especialmente quando
“ausentes elementos que demonstrem dolo ou privilégio a interesse diverso do da
companhia, como no PAS RJ2010/1737” (decisão do Colegiado de 19.10.2010,
disponível em
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2010/20101019_PAS_RJ20101737.pdf);
e
101.1.c) a contraproposta do Comitê para os membros do CF, no
valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) é desproporcional,
considerando que “a CVM já estabeleceu que tais administradores não podem ser
responsabilizados por violação ao art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, conforme PAS
RJ2004/5392” (decisão do Colegiado de 26.08.2006, disponível em
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2006/20060829_PAS_RJ20045392.pdf).
101.2) o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o caso base
para cada administrador que tenha concorrido para outros eventos ou em outras
funções imposto pelo CTC na sua contraproposta não deve prosperar, já que as
acusações são distintas para cada um dos três aumentos de capital.
DA SEGUNDA QUESTÃO INCIDENTAL - DO PLEITO DE ACIONISTA MINORITÁRIO
102. Em 15.06.2020, M.H.F.L.A., na qualidade de acionista minoritário(a) da
COELBA, protocolou expediente nesta CVM manifestando que, em 25.07.2017, sua
posição acionária era de 12.300 (doze mil e trezentas) ações da Companhia e que,
considerando o mesmo cálculo feito pela SEP no Termo de Acusação para estimar
o suposto prejuízo sofrido pelos acionistas que não participaram dos aumentos de
capital discutidos no processo, teria incorrido em uma suposta perda de R$
105.456,69 (cento e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e
nove centavos).
103. Nesse sentido, e considerando a orientação do Colegiado de 14.04.2020,
solicitou ao Comitê que, quando da negociação das propostas de Termo de
Compromisso com os PROPONENTES, fosse considerada não só a reparação ao
dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários, mas também a reparação
integral do alegado prejuízo individual sofrido por ela e por cada um dos acionistas
minoritários prejudicados.
DA QUARTA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
104. Em reunião realizada no dia 16.06.2020[36], o Comitê, por entender, à luz
de parte dos votos dos seus membros prevalecentes na oportunidade, não terem
sido apresentados novos fatos ou argumentos que justificassem alteração da sua
decisão anterior, deliberou, por maioria, por ratificar os termos da sua
contraproposta, de 22.05.2020, de pagamento à CVM do montante de R$
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 15
29.125.000,00 (vinte e nove milhões e cento e vinte e cinco mil reais), em
parcela única.
105. Com efeito, após discussão específica no âmbito do Comitê, a votação
pelos seus membros foi separada em dois quesitos: (i) valor; e (ii) proporção do
valor a ser negociado entre os diferentes tipos de PROPONENTES (Diretoria, CA e
CF). Nessa esteira, os membros do Comitê votaram da seguinte forma:
VOTO
Membro
do CTC
Proporção do valor a ser negociado entre os tipos de
Valor
PROPONENTES (Diretoria, CA e CF)
Partindo do novo valor da Diretoria, aplicar um desconto de 20% para os
Aplicar um
membros do CA e 40% para os membros do CF, por serem os
SGE desconto de 25%
percentuais de descontos entre Diretoria, CA e CF que vinham sendo
para a Diretoria.
praticados pelo CTC em negociações anteriores.
Não haver diferenciação entre os valores negociados para
Aplicar um
Diretoria e CA e manter o mesmo percentual de desconto para o
SMI desconto de 25%
CF que já havia sido feito na proposta original de negociação pelo
para a Diretoria.
CTC, i.e., 50% do valor correspondente à Diretoria e ao CA.
Não alterar os Não haver diferenciação entre os valores negociados para
valores Diretoria e CA e manter o mesmo percentual de desconto para o
SPS
inicialmente CF que já havia sido feito na proposta original de negociação pelo
negociados. CTC, i.e., 50% do valor correspondente à Diretoria e ao CA.
Não alterar os Partindo do valor da Diretoria (inicialmente negociado), aplicar um
valores desconto de 20% para os membros do CA e 40% para os membros do CF,
SNC
inicialmente i.e., percentuais de descontos entre Diretoria, CA e CF que vinham sendo
negociados. praticados pelo CTC em negociações anteriores.
Não alterar os Não haver diferenciação entre os valores negociados para
valores Diretoria e CA e manter o mesmo percentual de desconto para o
SSR
inicialmente CF que já havia sido feito na proposta original de negociação pelo
negociados. CTC, i.e., 50% do valor correspondente à Diretoria e ao CA.
106. Conforme se pode depreender do quadro acima, embora não tenha sido
unânime a decisão, não foram emitidos votos suficientes no Comitê para alteração
dos termos da negociação deliberada em 22.05.2020:
(i) Com relação a Valor – votaram por “não alterar os valores
inicialmente negociados”: SPS, SSR e SNC. Maioria dos votantes.
(ii) Com relação à proporção do valor a ser negociado entre os tipos de
PROPONENTES (Diretoria, CA e CF) - votaram por “não haver diferenciação
entre os valores negociados para Diretoria e CA e manter o mesmo
percentual de desconto para o CF que já havia sido feito na proposta
original de negociação pelo CTC, i.e., 50% do valor correspondente à
Diretoria e ao CA”: SMI, SPS e SSR. Maioria dos votantes.
107. Com relação ao pleito da acionista M.H.F.L.A, a SEP reiterou que o cálculo
que consta do Termo de Acusação foi feito apenas para ilustrar a magnitude do
potencial prejuízo difuso decorrente das irregularidades em tese cometidas nos
três aumentos de capital e não para determinar uma base de cálculo para suposto
dano a acionistas minoritários no plano individual. Dessa forma, o montante
apontado na acusação não deve ser usado como base para cálculo de valor de
ressarcimento de prejuízo individualizado.
108. Por sua vez, o Procurador-Chefe, presente à reunião, manifestou seu
entendimento de que a intervenção e consequentemente a definição sobre a
estimativa apresentada por M.H.F.L.A (que, por sua vez, é baseada na estimativa
feita pela SEP e sob a feição acima) atrairia para o Processo dilação instrutória
típica de processo de natureza civil e em caso no qual a PFE-CVM já pontuou que o
dano a ser ressarcido no caso é difuso. O Procurador-Chefe destacou, ainda, que a
celebração de Termo de Compromisso não impede eventual ajuizamento de ação
judicial própria por aqueles que eventualmente se entendam prejudicados, sendo
aquela a via adequada para pleitos da espécie, razão pela qual o Procurador-Chefe
manteve, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a opinião manifestada
quando da apresentação da petição de RECLAMANTES que também pleitearam a
inclusão, na negociação com os PROPONENTES, de ressarcimento de alegados
prejuízos sofridos com os aumentos de capital da COELBA.
109. Assim, e com base nos apontamentos da SEP e do Sr. Procurador-Chefe
acima, o Comitê deliberou por conhecer e indeferir o pedido de M.H.F.L.A,
sob a mesma fundamentação já exposta nos parágrafos 89 e 90 retro.
DA TERCEIRA QUESTÃO INCIDENTAL - DO PLEITO DE OUTRO ACIONISTA
MINORITÁRIO
110. Em 26.06.2020, F.A.H., também na qualidade de acionista minoritário da
COELBA, protocolou expediente nesta CVM manifestando que, em 26.01.2018, sua
posição acionária era de 4.900 (quatro mil e novecentas) ações da Companhia, e,
em 08.06.2018, era de 6.400 (seis mil e quatrocentas) ações, e que, considerando
o mesmo cálculo feito pela SEP no Termo de Acusação para estimar o potencial
prejuízo de natureza difusa antes mencionado no que diz respeito aos aumentos
de capital discutidos no presente processo, teria incorrido em perda de R$
29.148,90 (vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e noventa centavos).
111. Diante desse contexto, solicitou ao Comitê que, quando da negociação da
proposta conjunta de Termo de Compromisso, fosse considerada não só a
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 16
reparação ao dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários, mas
também a reparação integral do prejuízo individual alegadamente sofrido por
todos os acionistas minoritários interessados no assunto.
DA QUARTA QUESTÃO INCIDENTAL - DA NOVA MANIFESTAÇÃO DOS
RECLAMANTES
112. Em 25.06.2020, os RECLAMANTES apresentaram petição na qual apontam
“uma incorreção material nas informações prestadas pelos Acusados no bojo das
discussões sobre a aceitação da Proposta de Termo de Compromisso” e relatam
algumas situações que, no seu entender, comprovariam tal afirmação. Também
destacam que tais informações poderiam ser úteis para “apreciação de eventuais
novas Propostas de Termo de Compromisso, notadamente para verificar a
necessidade de reparação dos prejuízos individuais causados aos antigos
acionistas da Companhia”, e que estariam disponíveis “para maiores
esclarecimentos” sobre a questão.
113. Em 28.06.2020, os RECLAMANTES protocolaram novo expediente nesta
CVM solicitando ao Comitê de Termo de Compromisso que fossem autorizados a
prestar as informações referentes à “necessidade de as Propostas de Termo de
Compromisso contemplarem a indenização dos prejuízos sofridos pelos acionistas
da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia” e ao “critério para a
identificação do prejuízo individual sofrido pelos acionistas da Companhia”, de
modo a “contribuir com a análise do CTC de eventuais novas Propostas de Termo
de Compromisso apresentadas pelos Acusados”.
DA NOVA MANIFESTAÇÃO DOS PROPONENTES
114. Em 28.06.2020, os PROPONENTES apresentaram manifestação
comunicando não terem acolhido a contraproposta do Comitê e
ratificando os termos da proposta que apresentaram em 12.06.2020, de
pagamento à CVM do montante de R$ 8.325.000,00 (oito milhões,
trezentos e vinte e cinco mil reais), dividido em 18 (dezoito) parcelas, por
entenderem que os valores sugeridos para o ajuste:
(i) são oportunos e convenientes;
(ii) são condizentes com os aspectos que envolvem a acusação; e
(iii) estão em linha com a “jurisprudência da CVM.”
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
115. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[37], a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
116. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe
competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
117. Em reunião realizada no dia 30.06.2020, considerando que o pleito de
F.A.H. baseia-se, essencialmente, na mesma argumentação apresentada por
M.H.F.L.A[38], o Comitê deliberou por conhecer o pedido, porém o
indeferiu, sob a mesma fundamentação já exposta nos parágrafos 89 e
90 retro.
118. Com relação à solicitação dos RECLAMANTES de serem autorizados
a prestar informações ao Comitê, o órgão deliberou por conhecer e
indeferir o pedido, igualmente sob a mesma fundamentação já exposta
nos parágrafos 89 e 90 retro.
119. Quanto à proposta conjunta de Termo de Compromisso, não obstante
a abertura de processo de negociação, este não foi exitoso, eis que, ao final, os
PROPONENTES reiteraram o valor que haviam apresentado quando da proposta
apresentada em 12.06.2020, qual seja de pagamento à CVM no valor de R$
8.325.000,00 (oito milhões e trezentos e vinte e cinco mil reais),
parcelado em 18 (dezoito) prestações, montante considerado pelo
Comitê de Termo de Compromisso desproporcional às características e à
gravidade do caso em tela, não se compatibilizando, na visão do órgão, com os
pressupostos do instituto de que se cuida e, consequentemente, sendo
inconveniente e inoportuna, na sua visão, a celebração de termo de compromisso
nos termos propostos.
DA CONCLUSÃO
120. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 30.06.2020[39], decidiu propor ao Colegiado da CVM:
(i) a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada por AGUINALDO BARBIERI, ANDRÉ AUGUSTO TELLES MOREIRA,
DAILTON PEDREIRA CERQUEIRA, EDUARDO CAPELASTEGUI SAIZ,
EDUARDO VALDES SANCHEZ, EUNICE RIOS GUIMARÃES BATISTA,
FERNANDO ARRONTE VILLEGAS, FRANCESCO GAUDIO, FRANCISCO DE
ALMEIDA SOARES JÚNIOR, FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO,
JOSÉ EDUARDO PINHEIRO SANTOS TANURE, LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO,
MARCUS MOREIRA DE ALMEIDA, MÁRIO JOSÉ RUIZ-TAGLE LARRAIN, NÉLIO
HENRIQUES LIMA, ROGÉRIO ASCHERMANN MARTINS, SANDRO KOHLER
MARCONDES, SOLANGE MARIA PINTO RIBEIRO e WAGNER DOS REIS.
EVENTO SUBSEQUENTE À DECISÃO DO COMITÊ - DA QUINTA QUESTÃO
INCIDENTAL – DO PLEITO DOS PROPONENTES
121. Em 14.07.2020, os PROPONENTES apresentaram petição solicitando que
fossem desentranhadas do processo as manifestações dos RECLAMANTES datadas
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 17
de 25.06.2020 e 28.06.2020, apontando como fundamento o que foi decidido na
Reunião do Colegiado nº 09/2020, de 17.03.2020, mais especificamente o
indeferimento do pedido de atuação na condição de “Amicus Curiae” formulado
pelos RECLAMANTES.
122. Em reunião realizada em 21.07.2020[40], o Comitê de Termo de
Compromisso conheceu o pleito dos PROPONENTES, porém o indeferiu, por
considerar que os pedidos questionados não se relacionam com atuação na
condição de “Amicus Curiae” em si.
Relatório finalizado em 22.07.2020.
[1]Acusado também na qualidade de membro do Conselho de Administração.
[2]§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério
adotado, nos termos do §1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os
aspectos econômicos que determinaram a sua escolha.
[3] § 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,
mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista,
e ouvida a companhia.
I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os
documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à
disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro
anúncio de convocação da Assembleia-Geral de companhia aberta, quando esta
tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para
que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de
antecedência da convocação de Assembleia-Geral extraordinária de companhia
aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à
Assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção,
as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à Assembleia viola
dispositivos legais ou regulamentares.
[4] Tratado no âmbito do processo CVM 19957.010925/2017-44.
[5] Art. 170 § 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada
da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência
para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia
II - o valor do patrimônio líquido da ação; e
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de
balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do
mercado.
[6]Acusado também na qualidade de membro do conselho de administração.
[7] Para esse comentário, assumiu a SEP que o intervalo entre os aumentos de
capital foi desprezível.
[8] Não ocorreu distribuição de proventos no período.
[9] Conforme calculado pela Economática.
[10] Para efeito dessa atualização, foram considerados os dias úteis decorridos
entre os eventos (base 252 dias úteis ao ano) e a data do início do período de
subscrição das ações em cada um desses aumentos.
[11] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios.
[12] Art. 166. O capital social pode ser aumentado: (...)
II por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração,
observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações
dentro do limite autorizado no estatuto;
[13]Art. 166 (...)
§2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos
do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento
de capital.
[14] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SFI (atual SSR) e pelo
substituto da SPS.
[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SSR, SPS e pelo substituto
da SMI.
[16] Grifos constam do original.
[17] Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,
bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça; (grifado)
[18] Art. 19. Poderão ter acesso restrito na AGU e na PGF, em
decorrência da inviolabilidade profissional do advogado, prevista no art. 7º,
inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e independentemente de
classificação, na forma do art. 22 da Lei nº 12.527, de 2011, as informações,
documentos e dados que versem sobre:
I - processos administrativos em relação aos quais não se
tenha encerrado o ciclo aprobatório da manifestação jurídica ou técnica,
especialmente, propostas de acordos para pagamento de créditos e débitos da
União e de suas autarquias e fundações públicas, demais acordos,
termos de ajustamento de conduta, termos de conciliação ou
instrumentos congêneres; (grifado)
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 18
[19] Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem
como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,
eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da
advocacia;
[20] Art.7º (...)
§3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles
contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato
administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
[21] Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
(...)
XII - documento preparatório - documento formal utilizado como
fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de
pareceres e notas técnicas.
[22] Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será
assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
[23] Foi feita menção ao fato de que tal distinção já teria sido objeto de discussão
no Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) RJ2016/4271(decisão do Colegiado
em 08.01.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2019/20190108_PAS_RJ20164271.html)
[24] Citam que tal argumento é apresentado no PAS CVM 19957.011708/2017-71
(decisão do Colegiado em 18.02.2020, disponível em
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200218_PAS_CVM_19957_011708_2017_71_voto_diretor_henrique_machado.pdf).
[25] Alegam que a doutrina do reliance defense já foi delineada pelo Colegiado da
CVM no âmbito do PAS RJ2014/8013(decisão do Colegiado em 28.08.2018,
disponível em
http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2018/20180731_PAS_RJ20148013.html)
e que, “no caso concreto, o que se verifica é sua plena aplicabilidade”.
[26] Em anexo às defesas, foram apresentados três laudos elaborados por
pessoas/instituições diferentes, que objetivaram viabilizar avaliação e opinão a
respeito dos critérios utilizados pelos acusados nos 3(três) aumentos de capital.
[27] Com intuito de corroborar tal alegação, citam o entendimento do Relator no
julgamento do PAS CVM 19957.005981/2016-86 (decisão do Colegiado em
19.11.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2019/20191119_PAS_CVM_19957_005981_2016_86_manifestacao_presidente_marcelo_barbosa.pdf).
[28] Também foi citado o PAS RJ2009/831. No entanto, após realizar busca no
Sistema de Inquérito da CVM, a numeração do referido processo não foi
encontrada, o que sugere a existência de alguma incorreção na numeração
citada.
[29] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[30] O art. 153 da Lei nº 6.404/76 é considerado infração grave nos termos do art.
1º, I, do Anexo 64 da Instrução CVM no 607/2019.
[31] Para a proposta de tais valores, o CTC considerou como referência o PAS
RJ2012/11199 (decisão do Colegiado de 03.12.2013, disponível em
http://d1ao0r2iuz522v.cloudfront.net/32de5f027e5217b917e7665370a9cc70.pdf)
[32]Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e
SSR e os Representantes dos PROPONENTES: Plínio Pinheiro Guimarães, René
Mostardeiro Brunet, Pedro Parente, Michel Btechs, Carlos Augusto Junqueira, Julian
Chediak, Luiz Cristofaro, Marina Sertã e Maria Luiza Gutierrez.
[33] Vide parágrafos 76 a 86.
[34] Grupo III, I – relacionadas à fixação do preço de emissão em sede de aumento
de capital social de companhia aberta mediante subscrição de ações.
[35] Grupo V, I - descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores de
companhias abertas ou fundos de investimento, ressalvadas as condutas
específicas descritas em outro Grupo neste Anexo.
[36] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[37] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso
em 02.07.2020.
[38] Vide parágrafos 98 e 99.
[39]Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[40]Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SSR e GMA-1 (pela SMI).
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 23/07/2020, às 13:33, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 23/07/2020, às 13:41, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 23/07/2020, às 13:58, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 23/07/2020, às 15:41, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 19
Superintendente Geral Substituto, em 23/07/2020, às 16:08, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 277 (1060711) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 20
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - SGE
À EXE,
Para as providências exigíveis.
Tendo em vista a constatação de erro material no Parecer do CTC 277 (1060711),
serve o presente para alterar os parágrafos 84 a 85 do Parecer, os quais deverão
constar com o seguinte texto:
84. Aduziram ainda que, além do primeiro aumento de capital ter ocorrido antes
da vigência da Lei nº 13.506/17, não há, até o momento, qualquer caso semelhante
ao sob análise que tenha resultado na celebração de Termo de Compromisso sob a
égide de tal lei, sendo que, no entendimento dos PROPONENTES, o Processo
Administrativo (“PA”) CVM SEI 19957.009190/2018-97 (decisão do Colegiado de
03.03.2020, disponível em http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/202003041.html) se aproximaria do presente caso, por também abordar matéria constante do
Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19, no qual foi aceita proposta de
Termo de Compromisso de membro do CA.
85. Cumpre consignar, desde logo, que o precedente citado no parágrafo supra
(PA CVM SEI 19957.009190/2018-97) trata de processo na fase pré-sancionadora, no
qual além da obrigação pecuniária assumida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), o PROPONENTE também assumiu obrigação de não fazer, eis que se
comprometeu a não exercer pelo prazo de 3 (três) anos o cargo de administrador
(Diretor ou CA) e de CF de companhia aberta.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 28/07/2020, às 11:51, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho SGE 1063558 SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 21
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005983/2019-18
Reg. Col. nº 1675/20
Acusados Advogados
Aguinaldo Barbieri
André Augusto Telles Moreira
Dailton Pedreira Cerqueira
Fernando Arronte Villegas
Francisco de Almeida Soares Júnior
José Eduardo Pinheiro Santos Tanure Plínio Pinheiro Guimarães Neto
Marcus Moreira de Almeida OAB/RJ nº 78.176
Mário José Ruiz-Tagle Larrain
Rogério Aschermann Martins
Sandro Kohler Marcondes
Solange Maria Pinto Ribeiro
Eduardo Capelastegui Saiz
Carlos Augusto Leite Junqueira de Siqueira
Eunice Rios Guimarães Batista
OAB/RJ nº 114.289
Fulvio da Silva Marcondes Machado
Eduardo Valdes Sanchez
Francesco Gaudio
Julian Fonseca Peña Chediak
Luiz Carlos Faria Ribeiro OAB/RJ nº 78.241
Nélio Henriques Lima
Wagner dos Reis
Assunto: Pedido de produção de provas formulado por terceiros
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Relatório
Objeto e origem
1. Trata-se de pedido de produção de provas protocolado por Argucia Income
Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento
Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de
Investimento Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia Capital
Gestão de Recursos Ltda. (“Argucia”) e acionistas da Coelba, para o esclarecimento de
questões que entendem ser relevantes para o desfecho deste processo administrativo
sancionador (“PAS”).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 1 de 14
Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
2. O PAS apura a responsabilidade de administradores e membros do conselho
fiscal da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (“Companhia” ou “Coelba”)
por supostas irregularidades em operações de aumento de capital da Companhia
aprovadas em 20.07.2017, 26.01.2018 e 08.06.2018.
3. A acusação tem origem em investigações realizadas no âmbito do Processo
CVM nº 19957.007943/2018-20, instaurado em decorrência de uma reclamação
apresentada por fundos geridos pela Argucia, na qual alegavam, em síntese, que “em
três aumentos de capital consecutivos, no curto período de 1 (um) ano, foram
praticados atos flagrantemente ilegais com único propósito de promover a
subprecificação do preço de emissão de ações da Companhia”, cujo efeito teria sido a
“diluição injustificada dos antigos acionistas” (“Reclamação”)1.
4. Após analisar a Reclamação e realizar suas investigações, a Superintendência de
Relações com Empresas (“Acusação”) entendeu que algumas das condutas mencionadas
pelos reclamantes apresentavam indícios suficientes de autoria e materialidade para a
formulação de uma acusação em face acusados.
5. Tendo em vista que o pedido de produção de provas aborda argumentos de
mérito relacionados às operações de aumento de capital objeto do PAS, cabe
inicialmente relembrar o contexto fático em que se baseou a Acusação.
Operações questionadas neste PAS
6. Em 20.07.2017, o conselho de administração da Coelba aprovou um aumento de
capital, no limite do capital autorizado, ao preço de R$15,71 por ação, fixado com base
no patrimônio líquido da Coelba em 31.12.2016 (“Primeiro Aumento de Capital”).
7. Para justificar o critério escolhido para fixar o preço das ações, os
administradores da Coelba argumentaram que a cotação em bolsa (art. 170, §1º, inciso
III) não seria o mais adequado, tendo em vista o baixo percentual de ações em
circulação e o reduzido histórico de negociações2. Sustentaram, ainda, que a perspectiva
1 Doc. SEI 0577604, p. 3.
2 Conforme o Aviso aos Acionistas da Coelba de 20.07.2017: “[n]o caso da companhia, o percentual de
pulverização de suas ações é muito pequeno (1,37%) e o histórico de negociação de ações mostra que nos
últimos 5 anos foram realizadas em média 120 negociações anuais de ações ordinárias com volume médio
negociado por ano de R$ 5 milhões e 70 negociações anuais de ações preferenciais de classe A, com
volume médio negociado por anos de R$ 570 mil (fonte Bloomberg). Esses volumes representam,
respectivamente, 0,2% e 0,1% do montante total em reais de ações ON e PNA da companhia. Portanto na
medida em que o mercado para este título apresenta baixo índice de negociabilidade, deixa o parâmetro
“cotação” de apresentar grande significado, aflorando os outros dois parâmetros (Valor Patrimonial e
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 2 de 14
Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
de rentabilidade futura da Companhia (art. 170, §1º, inciso I) tampouco seria um bom
parâmetro, por conta da alavancagem da Coelba à época e da ausência de outros meios
de capitalização no curtíssimo prazo3.
8. No entanto, para a Acusação, a escolha desse critério não foi
pormenorizadamente justificada. No seu entendimento, os esclarecimentos prestados
pela Companhia para fundamentar sua escolha (referindo-se às obrigações financeiras,
ao ciclo de revisão tarifária, à ausência de outros meios de capitalização no curtíssimo
prazo para fazer frente a compromissos com credores) poderiam explicar a necessidade
de capitalização da Coelba, mas não serviriam para os fins do art. 170, §7º, da Lei nº
6.404/19764. Assim, ainda que a justificativa com relação à cotação de mercado (isto é,
a baixa liquidez das ações da Coelba) tenha sido suficiente, a Acusação entendeu que a
administração não logrou demonstrar por que o critério de perspectiva de rentabilidade
futura não poderia ser utilizado naquela ocasião.
9. Ao verificar o suposto descumprimento do art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/1976, a
Acusação concluiu que os membros do conselho de administração e da diretoria da
Coelba à época do Primeiro Aumento de Capital deveriam ser responsabilizados
também pela quebra do seu dever de diligência. Além disso, dado que os conselheiros
fiscais da Coelba se manifestaram favoravelmente ao Primeiro Aumento de Capital, a
Acusação entendeu que estes deveriam ser responsabilizados pela infração ao art. 1535
c/c arts. 166, §2º6, e 170, §7º, da Lei nº 6.404/1976.
10. Já em 26.01.2018, foi realizada nova assembleia geral extraordinária da Coelba
para deliberar sobre outro aumento de capital da Companhia (“Segundo Aumento de
Capital”). Naquela ocasião, a administração havia optado por utilizar, como critério
Perspectivas de Rentabilidade) como únicos merecedores de consideração na fixação do preço de
emissão.”
3 De acordo com o Aviso aos Acionistas da Companhia de 20.07.2017: “[c]om relação ao parâmetro
“Perspectivas de Rentabilidade” da Companhia, considerando, (i) a situação momentânea de alavancagem
da Coelba e (ii) a ausência de outros meios de capitalização no curtíssimo prazo, dentro dos parâmetros
de custos e prazos necessários pra fazer frente aos seus compromissos, inclusive com credores, os seus
administradores entendem que deve prevalecer o valor patrimonial como parâmetro para a determinação
do valor para efeitos da capitalização ora proposta.”
4 “Art. 170 (...) § 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos
termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram
a sua escolha.”
5 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios.”
6 “Art. 166 (...) § 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser
obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.”
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005983/2019-18 – página 3 de 14
Voto PTE (1217050) SEI 19957.005983/2019-18 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
para fixar o preço de emissão das ações, a perspectiva de rentabilidade futura da Coelba,
calculada a partir de um laudo de avaliação elaborado por um assessor independente
(“Laudo de Avaliação”)7.
11. Ocorre que, na visão da área técnica, o Laudo de Avaliação apresentava
“inconsistências técnicas objetivas”8 , que deveriam ter sido identificadas pelos
administradores da Companhia. Neste sentido, aponta que o beta9 atribuído a Coelba
seria elevado, o que teria causado uma diminuição no valor econômico por ação
apurado no Laudo de Avaliação.
12. No entendimento da área técnica, ainda que a discussão sobre esse coeficiente
seja complexa, o valor supostamente atípico do beta adotado, em contraposição aos
valores que eram usualmente empregados pela Companhia10, somado ao contexto de
questionamentos por parte dos reclamantes, deveriam ser entendidos pelos
administradores como sinais de alerta, demandando, portanto, uma análise mais detida
das premissas adotadas no Laudo de Avaliação.
13. Assim, ao aprovar o preço de emissão das ações no Segundo Aumento de
Capital com base no Laudo de Avaliação, diretores e membros do conselho de
7 Para a análise do presente pedido, basta destacar que o Laudo de Avaliação calculou o valor econômico
das ações da Companhia por meio do método do fluxo de caixa descontado, cuja metodologia pressupõe a
aplicação de uma taxa de desconto, determinada pelo custo médio ponderado de capital (CMPC ou, no
acrônimo em inglês, WACC). O cálculo do CMPC, por sua vez, demanda, entre outros elementos, a
apuração do coeficiente beta.
8 Cf. §82 do termo de acusação.
9 O beta é uma medida relativa do risco não diversificável – ou seja, indica o grau de variabilidade do
retorno de um ativo em reposta a uma variação do retorno de mercado. Conforme Aswath Damodaran:
“[i]n the CAPM, the beta of an investment is the risk that the investment adds to a market portfolio”
(Investment Valuation: Tools and Techniques for Determining the Value of Any Asset. 3rd Edition. New
Jersey: WILEY, 2012, p 183). Este coeficiente, por sua vez, é multiplicado por um prêmio de risco para
se calcular o custo de capital próprio de um investimento (Ke), a partir do modelo CAPM (Capital Asset
Pricing Model). Com o custo de capital próprio pode-se, então, aferir o custo médio ponderado de capital
(CMPC ou WACC) e, consequentemente, a taxa de desconto aplicado no método de fluxo de caixa
descontado.
10 Segundo a Acusação, o “custo de capital, por sua vez, não pode ser dissociado do “valuation” da
própria companhia. Se a companhia sistematicamente emprega o capital que obtém de forma a obter
retornos inferiores ao custo com que remunera os fornecedores de capital, seu valor de mercado se reduz
e, no limite, seu acesso a esse capital deixa de existir. Por outro lado, se a companhia emprega o capital
de modo a gerar retornos maiores que os custos incorridos para ter acesso a esse capital, seu valor de
mercado aumenta.
Para os fins deste processo, a relevância dessas ponderações é que, se houvesse indicações de que os
administradores da Coelba vinham trabalhando com um custo de capital próprio de 17,9% ao ano, o
Laudo BNP poderia não lhes ter chamado atenção. Porém, a Coelba não produziu nenhum dado nesse
sentido e deu a entender que suas atividades são rotineiramente conduzidas sem considerar o custo de
capital, o que é em si mesmo uma evidência de conduta negligente” (§§101-102 do termo de acusação).
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
administração da Coelba teriam deixado de observar o art. 153 combinado com o art.
170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/197611.
14. Por fim, em 08.06.2018 foi aprovado novo aumento de capital da Coelba
(“Terceiro Aumento de Capital”). Para fixar o preço de emissão das ações, a
administração da Coelba adotou o mesmo valor econômico indicado no Laudo de
Avaliação, utilizado no Segundo Aumento de Capital.
15. A Acusação entende que a falta de atualização do preço por ação pelo custo de
capital apurado no Segundo Aumento de Capital ensejaria a responsabilização dos
administradores da Coelba12. Para a área técnica, ainda que o preço de emissão das
ações tivesse sido fixado corretamente naquela operação, o Laudo de Avaliação não
poderia ser reutilizado, automaticamente, no Terceiro Aumento de Capital, uma vez que
as premissas adotadas para avaliar a Companhia teriam se modificado no período entre
uma operação e outra.
16. Diante disso, a área técnica sustenta a responsabilização dos administradores,
por violação ao art. 153 c/c art. 170, §1º, e dos membros do conselho fiscal da Coelba,
por infração ao art. 153 c/c art. 162, §2º, e ao art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/1976.
Pedido de produção de provas
17. Tendo em vista as acusações formuladas, bem como os argumentos apresentados
nas razões de defesa dos Acusados13, os Requerentes protocolaram pedido de produção
de provas, sob o argumento de que, nos termos do art. 42 da Instrução CVM nº
607/2019, o relator do processo tem a prerrogativa de produzir as provas que julgar
úteis para o esclarecimento dos fatos em discussão, “além daquelas eventualmente
requeridas pelo acusado em sua defesa”.
18. Neste sentido, requerem, inicialmente, que a Companhia seja intimada a
fornecer a lista de acionistas que não subscreveram ações no Primeiro Aumento de
Capital, com a indicação do número de ações a que teriam direito de subscrever.
19. Isso porque, segundo os Requerentes, os Acusados buscam induzir o Colegiado
em erro ao afirmar que o Primeiro Aumento de Capital teve a adesão de 99,84% do
11 Em relação aos membros do conselho fiscal da Coelba, ainda que tenham se manifestado
favoravelmente aos Segundo Aumento de Capital, a Acusação entendeu que, por não ser um órgão de
gestão, seria plausível a tese de que estes não teriam ciência de que o custo de capital da Companhia
indicado no Laudo de Avaliação apresentaria inconsistências. Ou seja, para eles, não haveria sinais de
alertas que exigisse uma análise mais profunda do assunto.
12 §145 do termo de acusação.
13 Docs. SEI 0870592, 0870604 e 0870732.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
capital social da Coelba – e, por isso, não haveria que se falar em diluição injustificada
neste caso. A seu ver, tal percentual “mascara o fato de que parte relevante da
subscrição acima ocorreu no âmbito do exercício do direito de subscrição das
sobras”14.
20. Os Requerentes contestam, ainda, algumas explicações, dadas pelos Acusados,
com o intuito de afastar a aplicação do critério de perspectiva de rentabilidade futura
para definição do preço de emissão das ações no Primeiro Aumento de Capital, e de
“municiar a consultoria contratada para emissão de parecer dos elementos que lhe
permitam corroborar a narrativa de que o WACC identificado estaria correto”15
(“Parecer Técnico”).
21. Para os Requerentes, os relatórios de rating da Companhia, emitidos no período
de 2016 a 2018, demonstram que a Coelba não se encontrava na situação de
endividamento apresentada pelos Acusados e, mais do que isso, o endividamento
existente à época não levaria às conclusões por eles sustentadas.
22. Além disso, destacam que, na época em que foi realizado o Primeiro Aumento
de Capital, a Neoenergia S.A. (“Neoenergia”), acionista controladora da Coelba16,
estava em meio a um processo de registro de oferta pública de ações. Embora tenha
desistido da oferta, os Requerentes alegam que foram realizadas “reuniões
preparatórias com analistas de sell side sobre seu plano de negócios e reuniões de pilot
fishing com investidores”17, além de reuniões de investor education e roadshows com
executivos da Companhia.
23. Naquelas ocasiões, teriam sido apresentadas informações sobre a Coelba (ativo
relevante da Neoenergia) que, segundo os Requerentes, “contradizem frontalmente as
premissas que estão sendo apresentadas neste momento”18. Em uma reunião realizada
em novembro de 2017, por exemplo, executivos da Neoenergia (que também ocupavam
cargos na Companhia) teriam apresentado informações dissonantes daquelas adotadas
como premissas para as conclusões do Parecer Técnico. Os Requerentes ressaltam,
inclusive, que, se instados pela Autarquia, poderiam depor sobre as informações que
14 Doc. SEI 1105757, p. 3 – os destaques foram omitidos. Conforme os Requerentes apuraram, com base
em dados públicos, pelo menos 37% das ações de titularidade dos acionistas minoritários não exerceram
seu direito de subscrição – isso sem contar eventuais acionistas que tenham cedido este direito.
15 Doc. 1105757, p. 5.
16 Vale destacar que, segundo os Requerentes, a estrutura administrativa da Coelba, em grande medida,
replicava a da Neoenergia, sendo que diversos Acusados acumulavam funções nas duas empresas.
17 Doc. 1105757, p. 6.
18 Doc. 1105757, p. 6.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
foram prestadas naquele encontro, bem como analisar seu impacto nas questões
discutidas neste PAS.
24. Diante disso, requerem: (i) sejam juntados aos autos deste PAS os relatórios de
rating mencionados, “fazendo prova da situação financeira e de endividamento da
Companhia, por ocasião dos Aumentos de Capital”19; (ii) a Neoenergia e o então
coordenador da oferta sejam notificados para fornecer a gravação ou transcrição do(s)
NetRoadshow(s) realizados em novembro de 2017; e (iii) seja deferido o depoimento
pessoal dos “analistas dos coordenadores do IPO para confirmar se as informações
prestadas pelos Administradores da Companhia e ora Acusados, no âmbito do referido
processo de IPO, correspondem às premissas que estão sendo agora fornecidas na
Defesa”20.
25. Por fim, os Requerentes alegam que o Parecer Técnico, utilizado para sustentar
diversos argumentos nas razões de defesa, especialmente quanto à adequação do critério
adotado para fixar o preço de emissão no Primeiro Aumento de Capital e da
metodologia utilizada no Laudo de Avaliação, apresenta “graves equívocos técnicos e
conceituais”21, que poderiam ser esclarecidos por eles. Neste sentido, mencionam, por
exemplo:
“a incoerência grave e insuperável entre a) considerar adequada a escolha da metodologia,
como utilizada pelo BNP, para estimar o Beta no Laudo de Avaliação; b) a variação da
estimativa do Beta gerada por esta mesma metodologia nas datas dos respectivos aumentos
de capital; c) e o que se espera de uma estimativa de Beta consistente a luz das informações
prestadas, especialmente quando se afirma na argumentação que não teria havido alteração
relevante no risco da Coelba e do setor de distribuição entre o Segundo e Terceiro
Aumentos de Capitais, que justificasse mudança em premissas relevantes.”22
19 Doc. 1105757, p. 6
20 Doc. SEI 1105757, p. 7. Os Requerentes apresentam os seguintes questionamentos que poderiam ser
respondidos pelos analistas “foi apresentado pela Neoenergia plano de negócios contendo estimativas de
itens como Receita, Ebitda e RAB para os anos seguintes? Em que data estas estimativas foram
apresentadas pela Neoenergia? As estimativas apresentadas continham estimativas segregadas por
subsidiárias, em especial Coelba? No referido plano de negócios foram apresentadas estimativas de
crescimento da RAB da Coelba, em especial relacionadas ao quinto ciclo de revisão tarifária da Coelba?
Qual era a confiança dos administradores com relação a revisão tarifária e glossa na revisão tarifária de
Coelba e Cosern? Os Analistas realizaram estimativas de valor justo para a Neoenergia e suas
subsidiárias, em especial Coelba? Qual o custo de capital (KE e WACC) utilizado em sua avaliação?
Qual o valor justo encontrado em sua avaliação da Companhia e de suas subsidiárias, em especial
Coelba?” (doc. SEI 1105757, p. 7).
21 Doc SEI 1105757, p. 8.
22 Doc. SEI 105757, p. 8. Os Requerentes também (i) discordam do argumento do Parecer Técnico, no
sentido de que o modelo fatorial naturalmente geraria betas mais elevados; (ii) defendem que a utilização
de um modelo regional seria uma recomendação do MSCIBarra, desconsiderada pelo Laudo de Avaliação
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
26. Assim, por entenderem que poderiam auxiliar na análise relativa ao Laudo de
Avaliação e as alegadas inconsistências no Parecer Técnico, os fundos geridos pela
Argucia requerem seja deferida a prestação de seus esclarecimentos sobre o assunto,
“na forma de apresentação ao Relator e/ou ao Colegiado, acompanhada de Power
Point, ou outra forma que se considerar adequada para tal finalidade, notadamente
tratando das inconsistências acima sintetizadas e seus impactos para as conclusões
defendidas na opinião”23.
Manifestação dos Acusados
27. Ante o pedido de produção de provas, os Acusados se manifestaram nos autos
deste PAS, alegando que os Requerentes “buscam se intrometer no processo de
maneira ilegítima, trazendo informações que, ou já foram anteriormente apresentadas,
ou são absolutamente irrelevantes para o deslinde do mérito, ou referem-se a aspectos
sequer considerados no próprio Termo de Acusação”24. Assim, alegam que os fundos
geridos pela Argucia não possuem capacidade processual para postular a dilação
probatória neste PAS, uma vez que não são partes no processo e não foram aceitos
como amicus curiae (tendo em vista, por exemplo, a ausência de neutralidade).
28. Adicionalmente, os Acusados sustentam que o pedido de produção de provas
estaria escorado em fundamentos inadequados, além de tratar de matérias já abordadas
pelos Requerentes em outras ocasiões, como as discussões relativas à adesão ao
Primeiro Aumento de Capital e ao depoimento daqueles que participaram da
apresentação de NetRoadshow da oferta pública de ações da Neoenergia em novembro
de 2017.
29. Com relação às críticas ao Parecer Técnico, os Acusados defendem que os
procedimentos adotados para sua elaboração estão em linha com a literatura acadêmica
sobre o assunto e repisam as conclusões expostas no documento25.
30. Diante disso, os Acusados pleiteiam o indeferimento da produção de provas e o
desentranhamento do pedido de produção de provas e seus respectivos anexos dos autos
do PAS.
e pelo Parecer Técnico; e (iii) afirmam que o Parecer Técnico, ao tratar das incertezas relacionadas ao
critério para fixação de preço das ações no Primeiro Aumento de Capital, se fundamenta em determinadas
incertezas que teriam pouco impacto na avaliação da Companhia, mas não trata do aumento de sua base
líquida de ativo.
23 Doc. SEI 105757, p. 11.
24 Doc. SEI 1116095, p. 2.
25 Cf. doc. SEI 1116095, pp. 4-5.
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É o relatório.
Voto
1. Trata-se de pedido de produção de provas protocolado por fundos geridos pela
Argucia, acionistas da Coelba, no qual requerem, basicamente, a apresentação de
documentação suplementar, o depoimento de pessoas envolvidas no processo de oferta
pública de ações da Neoenergia e a prestação de esclarecimentos, por parte dos próprios
Requerentes, acerca de aspectos técnicos relacionados ao Laudo de Avaliação e ao
Parecer Técnico.
2. Embora os Requerentes não sejam parte neste PAS (e nem atuem como amicus
curiae, como já decidido pelo Colegiado26), apresentam pedido de produção de provas,
com base no art. 42 da Instrução CVM nº 607, o qual prevê que o relator do processo
poderá “determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências, além daquelas
eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa”. Os Acusados, por sua vez,
defendem, em síntese, a impropriedade do pedido, a ilegitimidade de quem o apresenta
e a desnecessidade das provas requeridas.
3. Ao tratar da inadmissibilidade da atuação dos Requerentes como amicus curiae,
ressaltei que o relator deste PAS poderia solicitar diligências adicionais após uma
análise mais detida dos autos, inclusive em decorrência de provocação dos
reclamantes27. Como tais diligências podem ser determinadas independentemente da
intenção das partes, não vejo motivos para simplesmente ignorar os pontos
supostamente controvertidos, alegados pelos Requerentes, apenas por terem sido
apresentados por um terceiro que não integra o processo. Mais do que isso: afastar a
necessidade de dilação probatória sob essa fundamentação significaria nada menos que
desconsiderar decisão do Colegiado neste mesmo processo.
26 Cf. ata de reunião do Colegiado de 17.03.2020 (doc. SEI 0976366).
27 Ao analisar o pedido de reconsideração da decisão do Coleigado de 17.03.2020, afirmei que “os
Requerentes igualmente poderão, caso queiram, peticionar ao relator informando que podem contribuir
para o deslinde da questão sob apreço por meio da apresentação de esclarecimentos. Desta forma, caberá
ao relator avaliar a pertinência do pedido e decidir, indicando que esclarecimentos serão relevantes, de
que forma poderão ser prestados e outros aspectos que julgue importantes, com base nas particularidades
do caso” (doc. SEI 098623). O Colegiado, por unanimidade, acompanhou essa decisão em reunião
realizada no dia 05.05.2020.
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4. No meu entendimento, caso as provas requeridas sejam condizentes com o
objeto do processo, aptas a resolver pontos controvertidos e o pedido, devidamente
fundamentado, o relator poderá, à luz dos argumentos apresentados, decidir pela dilação
probatória – desde que, é claro, respeitados o contraditório e a ampla defesa28 –, tendo
em vista a margem de discricionariedade conferida pelo art. 42 da Instrução CVM nº
607/2019.
5. Feito este esclarecimento inicial, passo à análise do mérito do pedido.
6. O primeiro pedido dos Requerentes é a intimação da Companhia para que
forneça a lista de acionistas que não subscreveram o Primeiro Aumento de Capital,
indicando o número de ações a que teriam direito de subscrever na operação, com o
intuito de afastar o argumento dos Acusados de que a capitalização da Coelba teve
adesão de 99,84% do capital social da Coelba e, por isso, não haveria que se falar em
diluição injustificada.
7. Ocorre que a acusação relacionada ao Primeiro Aumento de Capital trata da
justificativa fornecida pelos administradores da Companhia para escolha do critério de
fixação do preço de emissão das ações nessa operação. Logo, a análise a ser
empreendida pelo Colegiado está restrita à documentação apresentada pela Coelba no
momento em que deliberou sobre o aumento de capital, a fim de verificar se os aspectos
econômicos que determinaram a escolha do referido parâmetro foram justificados
pormenorizadamente, como exige o §7º do art. 170 da lei acionária.
8. Por este motivo, não me parece que seja relevante para o desfecho do caso,
sobretudo no que tange ao Primeiro Aumento de Capital, verificar qual foi o grau de
adesão dos acionistas à operação.
9. Ainda que o termo de acusação combine a acusação de violação do art. 170, §7º,
da Lei nº 6.404/1976 com a suposta infração ao art. 153 e, conforme o caso, também
com o art. 166, §2º, não vejo como a verificação do dever de diligência dos
administradores e membros do conselho fiscal passaria, neste caso e diante desse
enquadramento jurídico, por um exame da quantidade de acionistas que subscreveram
suas ações no Primeiro Aumento de Capital.
10. Com relação aos relatórios de rating mencionados pelos Requerentes, considero
adequada sua juntada aos autos deste PAS, até mesmo para que os Acusados tenham a
oportunidade de se manifestar especificamente sobre seu conteúdo e esclarecer se os
28 Neste sentido, vale destacar os artigos 45 e 46 da Instrução CVM nº 607/2019.
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documentos efetivamente impactam seus argumentos relacionados à situação financeira
da Companhia, especialmente no que tange ao Primeiro Aumento de Capital e à
justificativa apresentada, naquela ocasião, para a escolha do critério para fixação do
preço de emissão das ações.
11. Da mesma forma, entendo que a juntada da gravação ou transcrição do(s)
NetRoadshow(s) realizado(s) em novembro de 2017 (ou, ainda, eventuais registros e
documentos relacionados às reuniões realizadas naquela época) também poderá
corroborar para a formação da convicção do Colegiado sobre a controvérsia suscitada
pelos Requerentes, especialmente no que tange aos argumentos apresentados na defesa,
com o intuito de justificar a escolha do critério adotado para o Primeiro Aumento de
Capital.
12. Além disso, os Requerentes alegam que o Parecer Técnico adota como premissa
as informações financeiras da Coelba fornecidas pelos Acusados, que seriam
dissonantes daquelas apresentadas em novembro de 2017. Como as defesas dos
Acusados fazem diversas referências ao Parecer Técnico ao tratar do Segundo Aumento
de Capital, sobretudo para justificar a metodologia adotada pelo Laudo de Avaliação,
entendo que eventual documentação relacionada à reunião mencionada pelos
Requerentes poderá ser útil para esclarecer se as premissas adotadas pela parecerista são
condizentes com a visão da administração à época dos fatos questionados neste PAS.
13. Por outro lado, não me parece que sejam necessários os depoimentos dos
analistas dos coordenadores da oferta “para confirmar se as informações prestadas
pelos Administradores da Coelba e ora Acusados, no âmbito do processo de IPO,
correspondem às premissas que estão sendo agora fornecidas na Defesa”29, tendo em
vista o deferimento do pedido de apresentação da gravação ou transcrição do(s)
NetRoadshow(s). Afinal, com a juntada da documentação indicada nesta decisão,
parece-me razoável supor que haverá nos autos elementos suficientes para permitir uma
conclusão quanto à situação financeira da Companhia à época dos fatos e,
consequentemente, acerca da verossimilhança dos argumentos apresentados pelos
Acusados sobre as premissas econômicas da Coelba30.
29 Doc. SEI 1105757, p. 7.
30 Neste sentido, o então Diretor Henrique Machado, ao analisar pedido de produção de provas no âmbito
do PAS CVM nº RJ2014/6517, j. em 14.03.2017, asseverou que “o relator deverá deferir a produção de
prova sempre que tal medida revelar-se necessária para a formação de sua convicção, sem, contudo,
impor ônus excessivo ou desnecessário aos acusados, às testemunhas e à própria administração pública”.
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14. Por esses motivos, tampouco me parece pertinente a oitiva dos Requerentes com
a finalidade de apurar as informações que foram prestadas na apresentação de novembro
de 2017.
15. Por fim, entendo que o pedido dos Requerentes de prestação de esclarecimentos
quanto ao Laudo de Avaliação e as alegadas inconsistências no Parecer Técnico não
deve prosperar.
16. Como já destaquei em outra oportunidade, os Requerentes não estão em uma
posição de neutralidade quanto ao desfecho deste PAS:
“não há dúvidas quanto à motivação da Argucia: há, de sua parte, a crença de que, caso
admitido como amicus curiae, terá maiores condições de fazer valer seu entendimento
sobre questões discutidas no Processo e, com isso, aumentará a possibilidade de êxito da
tese acusatória, o que, por sua vez, poderá beneficiar indiretamente os fundos sob sua
gestão, que são acionistas da Companhia, em eventuais enfretamentos que mantenha contra
os acusados ou a Coelba.
Portanto, os Recorrentes, ao contrário do que alegam, não se encontram em posição de
neutralidade. Com efeito, foram os responsáveis pela instauração do Processo de Origem
que, ao final, resultou neste Processo. Além disso, eles se manifestaram a respeito das
propostas de termo de compromisso apresentadas pelos acusados, na qual adentram em
considerações sobre o mérito do caso que vão além daquilo que cabe ao próprio Colegiado
ao analisar a conveniência e oportunidade do termo.
Além disso, tampouco me parece que o interesse da Argucia no processo tenha um caráter
mais amplo ou seja ligado a uma questão de mercado que ultrapasse seu interesse
individual e permita, ainda que em tese, assegurar algum nível de neutralidade e militar em
favor de sua admissão no processo. Isso porque os Recorrentes, geridos pela Argucia, são
acionistas da Companhia e alegam terem sido lesados pelos atos apurados neste Processo.
Embora eventual decisão condenatória da CVM não resulte na reparação do alegado dano
sofrido, não há dúvidas que o seu desfecho pode impactar (ainda que indiretamente, mas, a
meu ver, o suficiente para gerar um interesse pessoal na causa) a esfera jurídica dos
Recorrentes”31
17. Ou seja, ao prestar os esclarecimentos solicitados, não me parece que os
Requerentes o farão a partir de uma posição desinteressada. Pelo contrário, ao analisar
os autos, fica claro que discordam das decisões tomadas pelos administradores da
Coelba e entendem que estes devem ser condenados. Tampouco se pode descartar, neste
momento, a possibilidade de os Requerentes terem interesses, ainda que indiretos, na
condenação dos Acusados.
31 Doc. SEI 0971113.
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18. Caso o pedido fosse deferido, os Requerentes atuariam como uma espécie de
assistente da acusação, figura não prevista nas regras que disciplinam o processo
administrativo sancionador no âmbito da CVM nem mesmo nas que tratam do processo
administrativo em sentido amplo. Ainda que tenham contribuído para a formulação da
acusação – afinal, foi a Reclamação que deu origem ao PAS – a atividade sancionadora
desta Autarquia deve ser exercida e conduzida pela área técnica responsável pela
supervisão dos Acusados32.
19. Além disso, embora tenha mencionado na decisão relativa ao incidente
processual de amicus curiae que, após uma análise aprofundada dos autos, nada
impediria o relator de solicitar uma “manifestação acerca de pontos específicos que
possam ser esclarecidos por terceiros, que certamente será avaliada com o devido grau
de cuidado, uma vez que não gozará da imparcialidade típica do amicus curiae”33, não
me parece que seja o caso de uma manifestação nestes termos e, ainda que fosse,
entendo que, pelas razões acima apontadas, a Argucia não seria a mais indicada para
prestar eventuais esclarecimentos sobre o Laudo de Avaliação e o Parecer Técnico.
20. Diante disso, considero descabida e desnecessária a prestação de
esclarecimentos por parte dos Requerentes.
21. Por todo o exposto e com fundamento no art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019,
proponho a manutenção dos docs. SEI 1105756, 1105757, 1105758 e 1105759 nos
autos deste PAS e seu encaminhamento à Divisão de Controle de Processos
Administrativos – CCP, para que intime os Acusados para se manifestarem a respeito
dos relatórios de rating apresentados pelos Requerentes34 no prazo de 15 dias, nos
termos do art. 46 da Instrução CVM nº 607/2019.
22. Por fim, determino que a Superintendência de Relações com Empresas adote as
providências cabíveis para que a Neoenergia e o coordenador da oferta, BB Banco do
Brasil Investimento S.A., forneçam a gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow(s)
realizado(s) em novembro de 2017, ou, ainda, eventuais registros e documentos que
estejam sob sua guarda, relacionados ao(s) evento(s). Após sua juntada nos autos deste
PAS, a CCP deverá intimar os Acusados para que se manifestem acerca da prova a ser
produzida, como prevê a regulamentação aplicável.
32 Exceto, é claro, no caso de inquérito administrativo, que deve ser conduzido pela Superintendência de
Processos Sancionadores (art. 9º da Instrução CVM nº 607/2019).
33 Doc. SEI 0971113.
34 Docs. SEI 1105758 e 1105759.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
É como voto.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2021
Documento assinado eletronicamente por
Marcelo Barbosa
Presidente Relator
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.