CVM · Colegiado · 16/03/2021
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000167/2017-56
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000167/2017-56
Trata-se de recurso interposto por Consult - Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 117/356, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 1° trimestre de 2015, pelo registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica. Em sua análise, a Gerência de Arrecadação – GAC registrou que, após a apresentação do recurso, a Recorrente protocolou junto à CVM pedido de compensação, a fim de utilizar o pagamento em duplicidade direcionado ao 3º trimestre de 2015 para abatimento do débito notificado do 1º trimestre de 2015. Tal pedido foi homologado pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, tendo sido apurado, como resultado da compensação, um saldo devedor referente ao 1º trimestre de 2015, no valor principal de R$ 171,61 (cento e setenta e um reais e sessenta e um centavos). Por fim, considerando que o registro da Recorrente permaneceu ativo junto à CVM ao longo de todo o período objeto da cobrança, e que o pedido de compensação constituiu confissão de dívida e instrumento hábil à exigência do crédito tributário, a GAC opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2021.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro
Assunto: Taxa de Fiscalização.
Recurso contra a DECISÃO Nº 268/2020-CVM/SGE
CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 77.998.276 /0001-35
SEI 19957.000167/2017-56
Prezado Senhor,
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 10.02.2021 (1195346) pelo
representante legal de CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES, CNPJ: 77.998.276
/0001-35, doravante Recorrente, contra a DECISÃO Nº 268/2020-CVM/SGE
(1160435), de 17.12.2020, que julgou, com relação à Notificação NOT/CVM/SAD/Nº
117/356 (0209880), procedente o lançamento do crédito tributário relativo ao 1°
trimestre de 2015.
1.2. Em 1ª Instância, a Recorrente pugnou pela improcedência do
lançamento e pela realização de compensação de ofício entre o débito do 1º
trimestre de 2015 e crédito proveniente de pagamento em duplicidade referente
à Taxa de Fiscalização do 3o trimestre de 2015, pagamento este confirmado pela
Gerência de Arrecadação no Relatório 1070359.
1.3. Em sua Decisão, o Superintendente-Geral da CVM (SGE) julgou
procedente o lançamento do crédito tributário referente ao 1º trimestre de 2015,
ressalvando que o pagamento em duplicidade direcionado ao 3º trimestre de 2015
poderia ser objeto de restituição ou de compensação a pedido, tendo em vista a
impossibilidade de adoção do instituto de Compensação de Ofício pela CVM.
Ofício Interno 21 (1201537) SEI 19957.000167/2017-56 / pg. 1
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:
2.1. Em grau recursal (1195347), argumenta a Recorrente que o processo
administrativo permaneceu paralisado e pendente de julgamento por quase quatro
anos e que, com base nos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
razoável duração do processo e da eficiência, bem como no §1º do art. 1º da Lei
n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999 - que trata do instituto da prescrição
intercorrente -, "tal inércia" ensejaria a prescrição administrativa do processo de
cobrança.
2.2. Acrescenta que, na eventualidade de não ser acolhida a preliminar,
deve ser determinada a compensação de ofício e o cancelamento do lançamento.
3. DAS PRELIMINARES:
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10.02.2021, dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,
ocorrida em 11.01.2021 (doc. 1181253), conforme previsto no art. 25 da
Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos
pelo conhecimento do recurso.
4. DO MÉRITO:
4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato
gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da
República:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"
4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização
para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro. Assim sendo, em vista do
registro ativo no período, verifica-se a submissão da Recorrente ao Poder de
Polícia legalmente atribuído à CVM, materializando a ocorrência do fato gerador
da Taxa de Fiscalização do 1º trimestre de 2015.
5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
5.1. A CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES possuía nesta Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), à época do fato gerador, o registro de Auditor
Independente - Pessoa Jurídica, estando sujeita o ao recolhimento dos valores
determinados pela Tabela C da Lei nº 7.940/1989, pois o lançamento reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
consoante dispõe o art. 144, caput, da Lei nº 5.172/66 (CTN).
Ofício Interno 21 (1201537) SEI 19957.000167/2017-56 / pg. 2
5.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato
administrativo de lançamento foi produzido em razão de a Recorrente, sujeito
passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento da Taxa de
Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2015 na forma e nos prazos
estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.
5.3. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação
de lançamento e já expostos os argumentos apresentados quando da
impugnação, passemos à análise das razões de recurso.
5.4. Argumenta a Recorrente que o processo administrativo permaneceu
paralisado e pendente de julgamento por quase quatro anos e que, com base nos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da razoável duração do
processo e da eficiência, bem como no §1º do art. 1º da Lei n.º 9.873, de 23 de
novembro de 1999 - que trata do instituto da prescrição intercorrente -, "tal
inércia" ensejaria a prescrição administrativa do processo de cobrança.
5.5. Quanto a este ponto, cumpre esclarecer que o posicionamento mais
recente da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), emanado
via NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (1178579), nos autos do
processo de consulta 19957.008871/2020-52, é de que, apesar de a Administração
Pública possuir o dever de observância das prescrições legais, "não existe uma
tabela temporal de razoabilidade que determine uma dada quantidade de tempo".
De acordo com a PFE-CVM, "evidentemente isso não significa que a Administração
possa proceder com morosidade", mas o que se pretende com o princípio da
duração razoável do processo administrativo tributário é evitar a duração
injustificadamente prolongada, irrazoável.
5.6. Naquele caso concreto, em que o tempo decorrido entre o protocolo
da impugnação (28.1.2019) e a decisão de 1a instância (20.12.2019) foi de mais de
4 anos, a PFE-CVM concluiu não ter havido duração injustificadamente prolongada,
hábil a amparar violação ao princípio da duração razoável do processo
administrativo tributário. De modo similar, no presente caso, há de se
considerar que ao longo dos anos decorridos entre o protocolo da impugnação
à Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 117/356 e a Decisão nº 268/2020-CVM/SGE, a CVM
priorizou e direcionou esforços para a atividade de análise de impugnações e de
recursos, mediante avaliação e melhoria de procedimentos e designação de
equipe para compor Força-Tarefa objetivando proporcionar celeridade aos
julgamentos pendentes.
5.7. Sendo assim, dada a similaridade entre o prazo para decisão de 1a
instância no presente caso e naquele que foi objeto do posicionamento jurídico, e
restando evidenciado que não houve morosidade ou duração injustificadamente
prolongada ou irrazoável para o proferimento da Decisão, entendemos, por
analogia, e com amparo no inciso III do art. 20 da Deliberação CVM n.º 507/2006,
que não deve prosperar a alegação de violação aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da razoável duração do processo e da eficiência.
5.8. No que tange à alegada violação ao disposto no §1º do art. 1º da Lei
n.º 9.873/1999 - lei que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação
punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras
providências -, vale registrar que, também por meio da NOTA n. 00009/2021/GJU 3/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE-CVM asseverou que não é aplicável ao processo
administrativo tributário, por analogia, lei relativa ao processo administrativo
sancionador, uma vez que a alínea "b" do inciso III do artigo 146 da Constituição
Federal exige lei complementar para tratar do tema prescrição. Desta feita,
Ofício Interno 21 (1201537) SEI 19957.000167/2017-56 / pg. 3
considerando o pronunciamento emitido pela PFE-CVM em caso
semelhante, mostra-se insubsistente o argumento da Recorrente relacionado
à possibilidade de aplicação de prescrição intercorrente no processo
administrativo tributário.
5.9. Quanto à afirmação da Recorrente de que deveria ser determinada a
compensação de ofício, há de se esclarecer, conforme já exposto pelo SGE na
Decisão de 1a instância, que tal instituto não pode ser adotado pela CVM. Ao
analisar a possibilidade de utilização, pela Autarquia, do instituto da compensação
de ofício, a PFE-CVM se pronunciou via Parecer n. 00004/2020/GJU - 3/PFECVM/PGF/AGU (doc. 1124709), nos autos do processo de normatização
19957.001439/2020-31, conforme excertos a seguir:
"[...] 21. Nos termos do art. 170 do CTN, a condição primeira para a
realização da compensação tributária é a existência de lei que especifique
as condições, as garantias e as diretrizes das autoridades administrativas.
Trata-se do princípio da reserva legal. A compensação de ofício, prevista
no art. 89 da IN RFB nº 1717/2017, tem como base o art. 73 da Lei nº
9.430/1996, que assim dispõe:
"Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de
pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja
administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será
efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do
sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada
pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados
sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os
créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o
seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à
conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de
2013)
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou
responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Incluído
pela Lei nº 12.844, de 2013)"
22. Todavia, relativamente aos créditos das Autarquias Federais, a
compensação é autorizada pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91, com redação
dada pela Lei nº 9.069/1999, o qual não faz previsão acerca da
compensação de ofício:
Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,
contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas
patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento
de importância correspondente a período subsequente.
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.250,
de 1995)
§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,
contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei
nº 9.069, de 29.6.1995)
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do
tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com
base na variação da UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29.6.1995)
Ofício Interno 21 (1201537) SEI 19957.000167/2017-56 / pg. 4
§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
23. Assim, não vislumbro a possibilidade de adoção, pela CVM, do
instituto da compensação de ofício, uma vez que a Lei autorizativa
(Lei nº 9.430/96) do previsto no art. 89 da IN RFB 1717/2017 aplicase somente aos tributos da alçada da Receita Federal do Brasil.
[grifado]"
5.10. Sendo assim, ante a inexistência de lei autorizativa para aplicação da
compensação de ofício no âmbito das Autarquias Federais, restou disponível à
Recorrente, para utilização do pagamento em duplicidade, a restituição ou a
compensação a pedido, sendo improcedente, portanto, sua razão de recurso.
5.11. Por oportuno, vale registrar que em 11.02.2021, após a apresentação
do recurso, a Recorrente protocolou junto à CVM pedido de compensação (doc.
1196189), por meio do qual solicitou a utilização do crédito do 3º trimestre de
2015 para abatimento do débito notificado do 1º trimestre de 2015. Tal pedido foi
recepcionado e analisado pela Gerência de Arrecadação no âmbito do
processo 19957.001259/2021-30 e homologado pela autoridade competente
(SAD) em 22.02.2021.
5.12. Para cálculo da compensação, utilizou-se por data-base o dia
22/12/2016 - por ter sido esta a data em que a Recorrente solicita a
compensação, em conjunto com a impugnação à Notificação de
Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº117/356 (doc. 0209880) -, aplicando-se, até aquela
data, os encargos moratórios e a correção monetária previstos no art. 37-A da Lei
n.º 10.522/2002 c/c art. 39 da Lei n.º 9.250/1995. Como resultado da
compensação, apurou-se um saldo devedor referente ao 1º trimestre de 2015, de
valor principal R$ 171,61, que foi devidamente comunicado à Recorrente no dia
23.2.2021 e que, ainda não pago na presente data, já se encontra refletido no
Relatório de Valores Devidos e Pagos 1201525, obtido a partir do Sistema de Taxas
da CVM.
5.13. Uma vez superadas, no mérito, as razões de recurso e considerando
que registro da Recorrente permaneceu ativo junto à CVM ao longo de todo o
período objeto da cobrança, bem como que o pedido de compensação constituiu
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário, conclui-se por hígido o lançamento efetuado por meio da Notificação
NOT/CVM/SAD/Nº 117/356.
6. CONCLUSÃO
6.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do
Recurso apresentado pelo representante legal de CONSULT - AUDITORES
INDEPENDENTES, sendo este o nosso parecer.
6.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,
Ofício Interno 21 (1201537) SEI 19957.000167/2017-56 / pg. 5
Analista, em 23/02/2021, às 17:15, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 05/03/2021, às 20:43, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000167/2017-56 Documento SEI nº 1201537
Ofício Interno 21 (1201537) SEI 19957.000167/2017-56 / pg. 6
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