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CVM · Colegiado · 16/03/2021

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000167/2017-56

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000167/2017-56

Trata-se de recurso interposto por Consult - Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 117/356, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 1° trimestre de 2015, pelo registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica. Em sua análise, a Gerência de Arrecadação – GAC registrou que, após a apresentação do recurso, a Recorrente protocolou junto à CVM pedido de compensação, a fim de utilizar o pagamento em duplicidade direcionado ao 3º trimestre de 2015 para abatimento do débito notificado do 1º trimestre de 2015. Tal pedido foi homologado pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, tendo sido apurado, como resultado da compensação, um saldo devedor referente ao 1º trimestre de 2015, no valor principal de R$ 171,61 (cento e setenta e um reais e sessenta e um centavos). Por fim, considerando que o registro da Recorrente permaneceu ativo junto à CVM ao longo de todo o período objeto da cobrança, e que o pedido de compensação constituiu confissão de dívida e instrumento hábil à exigência do crédito tributário, a GAC opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2021.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro

Assunto: Taxa de Fiscalização.

Recurso contra a DECISÃO Nº 268/2020-CVM/SGE

CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES

CNPJ: 77.998.276 /0001-35

SEI 19957.000167/2017-56

Prezado Senhor,

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 10.02.2021 (1195346) pelo

representante legal de CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES, CNPJ: 77.998.276

/0001-35, doravante Recorrente, contra a DECISÃO Nº 268/2020-CVM/SGE

(1160435), de 17.12.2020, que julgou, com relação à Notificação NOT/CVM/SAD/Nº

117/356 (0209880), procedente o lançamento do crédito tributário relativo ao 1°

trimestre de 2015.

1.2. Em 1ª Instância, a Recorrente pugnou pela improcedência do

lançamento e pela realização de compensação de ofício entre o débito do 1º

trimestre de 2015 e crédito proveniente de pagamento em duplicidade referente

à Taxa de Fiscalização do 3o trimestre de 2015, pagamento este confirmado pela

Gerência de Arrecadação no Relatório 1070359.

1.3. Em sua Decisão, o Superintendente-Geral da CVM (SGE) julgou

procedente o lançamento do crédito tributário referente ao 1º trimestre de 2015,

ressalvando que o pagamento em duplicidade direcionado ao 3º trimestre de 2015

poderia ser objeto de restituição ou de compensação a pedido, tendo em vista a

impossibilidade de adoção do instituto de Compensação de Ofício pela CVM.

Ofício Interno 21 (1201537) SEI 19957.000167/2017-56 / pg. 1

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal (1195347), argumenta a Recorrente que o processo

administrativo permaneceu paralisado e pendente de julgamento por quase quatro

anos e que, com base nos princípios da legalidade, do devido processo legal, da

razoável duração do processo e da eficiência, bem como no §1º do art. 1º da Lei

n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999 - que trata do instituto da prescrição

intercorrente -, "tal inércia" ensejaria a prescrição administrativa do processo de

cobrança.

2.2. Acrescenta que, na eventualidade de não ser acolhida a preliminar,

deve ser determinada a compensação de ofício e o cancelamento do lançamento.

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10.02.2021, dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,

ocorrida em 11.01.2021 (doc. 1181253), conforme previsto no art. 25 da

Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do

art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos

pelo conhecimento do recurso.

4. DO MÉRITO:

4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da

República:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro. Assim sendo, em vista do

registro ativo no período, verifica-se a submissão da Recorrente ao Poder de

Polícia legalmente atribuído à CVM, materializando a ocorrência do fato gerador

da Taxa de Fiscalização do 1º trimestre de 2015.

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

5.1. A CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES possuía nesta Comissão de

Valores Mobiliários (CVM), à época do fato gerador, o registro de Auditor

Independente - Pessoa Jurídica, estando sujeita o ao recolhimento dos valores

determinados pela Tabela C da Lei nº 7.940/1989, pois o lançamento reporta-se à

data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,

consoante dispõe o art. 144, caput, da Lei nº 5.172/66 (CTN).

Ofício Interno 21 (1201537) SEI 19957.000167/2017-56 / pg. 2

5.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato

administrativo de lançamento foi produzido em razão de a Recorrente, sujeito

passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento da Taxa de

Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2015 na forma e nos prazos

estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.

5.3. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação

de lançamento e já expostos os argumentos apresentados quando da

impugnação, passemos à análise das razões de recurso.

5.4. Argumenta a Recorrente que o processo administrativo permaneceu

paralisado e pendente de julgamento por quase quatro anos e que, com base nos

princípios da legalidade, do devido processo legal, da razoável duração do

processo e da eficiência, bem como no §1º do art. 1º da Lei n.º 9.873, de 23 de

novembro de 1999 - que trata do instituto da prescrição intercorrente -, "tal

inércia" ensejaria a prescrição administrativa do processo de cobrança.

5.5. Quanto a este ponto, cumpre esclarecer que o posicionamento mais

recente da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), emanado

via NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (1178579), nos autos do

processo de consulta 19957.008871/2020-52, é de que, apesar de a Administração

Pública possuir o dever de observância das prescrições legais, "não existe uma

tabela temporal de razoabilidade que determine uma dada quantidade de tempo".

De acordo com a PFE-CVM, "evidentemente isso não significa que a Administração

possa proceder com morosidade", mas o que se pretende com o princípio da

duração razoável do processo administrativo tributário é evitar a duração

injustificadamente prolongada, irrazoável.

5.6. Naquele caso concreto, em que o tempo decorrido entre o protocolo

da impugnação (28.1.2019) e a decisão de 1a instância (20.12.2019) foi de mais de

4 anos, a PFE-CVM concluiu não ter havido duração injustificadamente prolongada,

hábil a amparar violação ao princípio da duração razoável do processo

administrativo tributário. De modo similar, no presente caso, há de se

considerar que ao longo dos anos decorridos entre o protocolo da impugnação

à Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 117/356 e a Decisão nº 268/2020-CVM/SGE, a CVM

priorizou e direcionou esforços para a atividade de análise de impugnações e de

recursos, mediante avaliação e melhoria de procedimentos e designação de

equipe para compor Força-Tarefa objetivando proporcionar celeridade aos

julgamentos pendentes.

5.7. Sendo assim, dada a similaridade entre o prazo para decisão de 1a

instância no presente caso e naquele que foi objeto do posicionamento jurídico, e

restando evidenciado que não houve morosidade ou duração injustificadamente

prolongada ou irrazoável para o proferimento da Decisão, entendemos, por

analogia, e com amparo no inciso III do art. 20 da Deliberação CVM n.º 507/2006,

que não deve prosperar a alegação de violação aos princípios da legalidade, do

devido processo legal, da razoável duração do processo e da eficiência.

5.8. No que tange à alegada violação ao disposto no §1º do art. 1º da Lei

n.º 9.873/1999 - lei que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação

punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras

providências -, vale registrar que, também por meio da NOTA n. 00009/2021/GJU 3/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE-CVM asseverou que não é aplicável ao processo

administrativo tributário, por analogia, lei relativa ao processo administrativo

sancionador, uma vez que a alínea "b" do inciso III do artigo 146 da Constituição

Federal exige lei complementar para tratar do tema prescrição. Desta feita,

Ofício Interno 21 (1201537) SEI 19957.000167/2017-56 / pg. 3

considerando o pronunciamento emitido pela PFE-CVM em caso

semelhante, mostra-se insubsistente o argumento da Recorrente relacionado

à possibilidade de aplicação de prescrição intercorrente no processo

administrativo tributário.

5.9. Quanto à afirmação da Recorrente de que deveria ser determinada a

compensação de ofício, há de se esclarecer, conforme já exposto pelo SGE na

Decisão de 1a instância, que tal instituto não pode ser adotado pela CVM. Ao

analisar a possibilidade de utilização, pela Autarquia, do instituto da compensação

de ofício, a PFE-CVM se pronunciou via Parecer n. 00004/2020/GJU - 3/PFECVM/PGF/AGU (doc. 1124709), nos autos do processo de normatização

19957.001439/2020-31, conforme excertos a seguir:

"[...] 21. Nos termos do art. 170 do CTN, a condição primeira para a

realização da compensação tributária é a existência de lei que especifique

as condições, as garantias e as diretrizes das autoridades administrativas.

Trata-se do princípio da reserva legal. A compensação de ofício, prevista

no art. 89 da IN RFB nº 1717/2017, tem como base o art. 73 da Lei nº

9.430/1996, que assim dispõe:

"Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de

pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja

administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será

efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do

sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada

pela Lei nº 12.844, de 2013)

Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados

sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os

créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o

seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à

conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de

2013)

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou

responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Incluído

pela Lei nº 12.844, de 2013)"

22. Todavia, relativamente aos créditos das Autarquias Federais, a

compensação é autorizada pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91, com redação

dada pela Lei nº 9.069/1999, o qual não faz previsão acerca da

compensação de ofício:

Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,

contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas

patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,

revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte

poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento

de importância correspondente a período subsequente.

(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.250,

de 1995)

§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,

contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei

nº 9.069, de 29.6.1995)

§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do

tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com

base na variação da UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de

29.6.1995)

Ofício Interno 21 (1201537) SEI 19957.000167/2017-56 / pg. 4

§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções

necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação

dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

23. Assim, não vislumbro a possibilidade de adoção, pela CVM, do

instituto da compensação de ofício, uma vez que a Lei autorizativa

(Lei nº 9.430/96) do previsto no art. 89 da IN RFB 1717/2017 aplicase somente aos tributos da alçada da Receita Federal do Brasil.

[grifado]"

5.10. Sendo assim, ante a inexistência de lei autorizativa para aplicação da

compensação de ofício no âmbito das Autarquias Federais, restou disponível à

Recorrente, para utilização do pagamento em duplicidade, a restituição ou a

compensação a pedido, sendo improcedente, portanto, sua razão de recurso.

5.11. Por oportuno, vale registrar que em 11.02.2021, após a apresentação

do recurso, a Recorrente protocolou junto à CVM pedido de compensação (doc.

1196189), por meio do qual solicitou a utilização do crédito do 3º trimestre de

2015 para abatimento do débito notificado do 1º trimestre de 2015. Tal pedido foi

recepcionado e analisado pela Gerência de Arrecadação no âmbito do

processo 19957.001259/2021-30 e homologado pela autoridade competente

(SAD) em 22.02.2021.

5.12. Para cálculo da compensação, utilizou-se por data-base o dia

22/12/2016 - por ter sido esta a data em que a Recorrente solicita a

compensação, em conjunto com a impugnação à Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº117/356 (doc. 0209880) -, aplicando-se, até aquela

data, os encargos moratórios e a correção monetária previstos no art. 37-A da Lei

n.º 10.522/2002 c/c art. 39 da Lei n.º 9.250/1995. Como resultado da

compensação, apurou-se um saldo devedor referente ao 1º trimestre de 2015, de

valor principal R$ 171,61, que foi devidamente comunicado à Recorrente no dia

23.2.2021 e que, ainda não pago na presente data, já se encontra refletido no

Relatório de Valores Devidos e Pagos 1201525, obtido a partir do Sistema de Taxas

da CVM.

5.13. Uma vez superadas, no mérito, as razões de recurso e considerando

que registro da Recorrente permaneceu ativo junto à CVM ao longo de todo o

período objeto da cobrança, bem como que o pedido de compensação constituiu

confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito

tributário, conclui-se por hígido o lançamento efetuado por meio da Notificação

NOT/CVM/SAD/Nº 117/356.

6. CONCLUSÃO

6.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do

Recurso apresentado pelo representante legal de CONSULT - AUDITORES

INDEPENDENTES​, sendo este o nosso parecer.

6.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,

Ofício Interno 21 (1201537) SEI 19957.000167/2017-56 / pg. 5

Analista, em 23/02/2021, às 17:15, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 05/03/2021, às 20:43, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000167/2017-56 Documento SEI nº 1201537

Ofício Interno 21 (1201537) SEI 19957.000167/2017-56 / pg. 6

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