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CVM · Colegiado · 16/03/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008009/2020-40

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

45.207 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.Z.P. / EASYNVEST CV S.A. – PROC. SEI 19957.008009/2020-40

Trata-se de recurso interposto por C.Z.P. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Easynvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) em 29.11.2019, teve prejuízo em um ativo que ele não poderia operar; (ii) em 02.12.2019, tentou abrir uma operação vendida [WDOF20] às 9h20min – operação que lhe traria ganhos – , a qual foi negada pela Reclamada com a motivação de “Análise de risco”; e (iii) em 03.12.2019, teve prejuízos por diversos problemas na plataforma, que teria apresentado lentidão ao exibir as operações. Ademais, em resposta a questionamentos da BSM, o Reclamante pontuou que (i) o seu perfil era “moderado” e em nenhum momento foi alertado antes de operar, assim como não houve nenhuma trava; (ii) o valor do prejuízo nos dias 29.11.2019, 02.12.2019 e 03.12.2019 seria, respectivamente, de R$ 4.856,96 (prejuízo); R$ 26.710,20 (lucro) e R$ 48.955,00 (prejuízo). A Reclamada, em sua defesa, afirmou que: (i) o Reclamante possuía perfil “Moderado” durante o período de 05.08.2015 a 10.01.2019, e, em 08.09.2017, também aderiu à Modalidade “Mercado Futuro”; (ii) em 11.01.2019 houve nova atualização do Perfil do Investidor realizada pelo Reclamante, sendo enquadrado como “Experiente”;

(iii) em 21.05.2019 novamente o perfil foi atualizado pelo Investidor, tendo sido classificado como “Moderado”, e, apesar da alteração, o Reclamante continuou operando na modalidade “Mercado Futuro” com total conhecimento sobre seus riscos. Ademais, o Reclamante passou a ser notificado pela Corretora das operações realizadas em desacordo com o seu perfil; (iv) em 03.12.2020 foi necessário o encerramento compulsório da posição do Reclamante pela área de risco da Corretora no total de 600 contratos de WDOF20; e (v) houve instabilidade pontual na plataforma de negociação nos dias 02 e 03.12.2019, sendo que, durante o período, foi acionada a contingência para atendimento em canais alternativos como o atendimento via chat e telefone. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), com base no parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) e no Relatório de Auditoria da BSM, apresentou as seguintes conclusões: (i) o Reclamante teria ordenado voluntariamente as operações do dia 29.11.2019, cujos riscos estão explicitados no contrato de intermediação firmado com a Corretora. Portanto, “não cabe ressarcimento pelo MRP de prejuízo sofrido, pois o MRP não pode ser entendido como seguro para prejuízos incorridos por investidores que decidiram realizar operações no mercado de bolsa, devidamente cientificados, por meio de contratos, dos riscos atinentes às operações no mercado de renda variável” ;

(ii) quanto às alegações sobre a rejeição da operação de venda de 300 WDOF20 em 02.12.2019, entendeu “não ser possível apurar a probabilidade do acontecimento do evento por não haver a comprovação de uma estratégia de investimento concretamente determinada pelo Reclamante” ; e (iii) não foi possível concluir se o prejuízo sofrido pelo Reclamante no pregão de 03.12.2019 foi decorrente de atraso na demonstração das cotações na plataforma de negociação utilizada, assim como não há evidências nos autos de tentativa de contato com a Reclamada por outros meios para executar as operações desejadas. Diante disso, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados na reclamação. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SMI/GMN, concluiu que: (i) com exceção das ordens para zeragem de posição realizadas pela área de risco da Reclamada em 03.12.2019, todas as demais ordens em 29.11.2019 e 03.12.2019 partiram do Recorrente por meio do Home Broker;

(ii) para contornar a instabilidade da plataforma de negociação, há evidências de que o Recorrente fez uso de contato por "Chat" em 29.11.2019 e por telefone em 02.12.2019, enquanto que, em relação a 03.12.2019, o Recorrente não admitiu ter feito uso de algum dos canais de contingência, razão pela qual não se pode discutir se houve falha no atendimento alternativo disponibilizado pela Reclamada; (iii) o Recorrente já havia realizado operações no "Mercado Futuro" antes de 29.11.2019, 02.12.2019 e 03.12.2019, quando negociou WDO, e se encontrava com o perfil "Moderado", tendo sido alertado por e-mails da Reclamada da inadequação de seu perfil às operações, inicialmente com WIN, em 23.07.2019 e 24.10.2019; e (iv) o termo de risco, conhecido pelo Recorrente em 08.09.2017, atendeu, juntamente com e-mails encaminhados pela Reclamada, plenamente ao art. 6º da Instrução CVM nº 539/2013. Ante o exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SMI/GMN

São Paulo, 10 de março de 2021.

À SMI

Senhor Superintendente,

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

MRP nº 261/2020​

Reclamante:

Reclamada: EASYNVEST CV S.A.

Processo CVM nº 19957.008009/2020-40

Prezado Senhor,

1. Este processo trata de recurso interposto pelo Sr.

(“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados

("BSM") que, no âmbito do Processo MRP 261/2020, decidiu pela improcedência do

pedido de ressarcimento de prejuízos em face da EASYNVEST CV

S.A. (“Reclamada”).

HISTÓRICO

Reclamação

2. A reclamação foi apresentada perante o MRP na data de 03/12/2019

(doc. 1139256, fl. 14), destacando-se o que segue (doc. 1139256, fl. 02):

No dia 29/11/2019 tive prejuízo em um ativo que eu não poderia

operar.

Ontem, no dia 02/12/2019, tentei abrir uma operação

vendida [WDOF20] às 09:20 onde fui negado por um erro da

empresa Easynvest, essa operação teria me trazido ganhos. O

motivo da rejeição: Análise de risco.

Hoje, no dia 03/12/2019, tive prejuízos gigantescos por diversos

problemas na plataforma, onde a mesma apresentou lentidão ao

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exibir as operações, ao checar o meu perfil, o mesmo está como

Moderado, entendo que as operações não poderiam ser executadas.

Dessa forma, solicito o ressarcimento integral do prejuízo a ser

apurado.

Reclamação: Esclarecimentos Complementares

3. Em resposta ao OF/BSM/SJUR/MRP-0159/2020 (doc. 1139256, fls. 14

e 15) e ao OF/BSM/SJUR/MRP-0311/2020 (doc. 1139256, fls. 27 a 28) o Reclamante

complementou as informações prestadas, destacando-se o que segue

(doc. 1139256, fls. 16 a 26 e 30 a 43):

(...) o meu perfil era “moderado” (...) em nenhum momento fui

alertado antes de operar e nem houve nenhuma trava (fl. 16)

O valor do prejuízo separado por dia foi:

29.11: Prejuízo de R$ 4.856,96

02.12: Lucro de R$ 26.710,20

03.12: Prejuízo de R$ 48.955,00 (fl. 16)

(...) a corretora estava em desacordo com a Instrução 539, uma vez

que, eu não recebi alerta antes de inserir ordens, o meu perfil não

era compatível com o tipo de negociação (fl. 20)

(...) todas as ordens foram feitas via Home Broker da corretora

Easynvest, com o ativo WDO (fl. 30)

(...) o período contestado compreende o dia completo (29/11/2019 02/12/2019 e 03/12/2019) (fl. 30)

(...) as informações informadas não eram confiáveis (atraso de

cotação, cotação paralisada e salto de cotação, além de divergência

de cotação no mesmo Home Broker em painéis distintos) (fl. 30)

(...) ao longo do dia 29/11/2019, o ativo foi o WDO (fl. 31)

Não houve prejuízo na operação [acerca da operação de venda

rejeitada no pregão de 02/12/2019], porém houve a possibilidade de

lucro. Após identificar o problema eu entrei em contato com o

suporte da corretora e eles alegaram que houve sim uma falha, não

solicitei que a ordem fosse inserida por outro meio, pois o preço já

estava distante, uma vez que demorei a ser atendido pela corretora

(fl. 32)

O meu perfil na corretora estava definido como MODERADO (...) o

meu perfil não deveria estar habilitado para operar o Mercado

Futuro (fl. 33)

A corretora alega que em 2017 eu fiz a adesão do produto de

Mercado Futuro (WDO) o que não ocorreu (fl. 33)

Abertura do Processo de MRP

4. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de

MRP 261/2020 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-0881/2020 (doc. 1139256, fl. 49).

5. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de

MRP 261/2020 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP728/2020 (doc. 1139256, fls. 46 a 48).

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Resposta da Reclamada

6. A Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/MRP-728/2020

(doc. 1139256, fls. 46 a 48), destacando-se o que segue (doc. 1139256, fls. 63 a

94, e doc. 1139261):

O Reclamante alega que em 02/12/2019 tentou realizar uma

operação, entretanto, teria sido negada pela análise de risco (fl. 65)

Sustenta que em 03/12/2019 sofreu prejuízos decorrentes de

problemas na plataforma, uma vez que apresentou lentidão (fl. 65)

Afirma que o seu perfil estaria classificado como Moderado, razão

pela qual as operações não poderiam ter sido executadas (fl. 65)

Relata ainda, que em 29/11/2019 teria supostamente sofrido prejuízo

“em um ativo que não poderia operar” (fl. 65)

Ademais, relata que a Easynvest não teria respeitado o seu perfil de

suitability, uma vez que foi classificado como “Moderado” e o ativo

em questão somente poderia ser operado por investidores que

estivessem definidos no perfil “Arrojado/Experiente” (fl. 65)

No que diz respeito ao Perfil do Investidor Reclamante, identificamos

que desde a abertura de sua conta junto a Easynvest, este foi

enquadrado como “Moderado” durante o período de 05/08/2015 à

10/01/2019 (fl. 66)

Durante este período, o Investidor realizou diversas operações em

conformidade com seu Perfil e também aderiu à Modalidade

“Mercado Futuro” em 08/09/2017 às 8h36mim (fl. 66)

Apesar de se declarar ciente sobre as operações e os riscos a serem

encontrados dentro desta modalidade, não houve qualquer

operação no período (fl. 66)

Em 11/01/2019 houve nova atualização do Perfil do Investidor

realizada pelo Reclamante, entretanto, enquadrado como

“Experiente” (fl. 67)

Nesta mesma data, verificamos que foram realizadas pela

Plataforma de Negociação diversas operações na Modalidade

“Mercado Futuro” assim como em outras datas dentro deste mesmo

mês (fl. 67)

(...) em 21/05/2019 novamente o perfil foi atualizado pelo Investidor,

tendo sido classificado como “Moderado” (fl. 67)

Apesar da alteração, o Reclamante continuou operando na

modalidade “Mercado Futuro” com total conhecimento sobre seus

riscos (fl. 67)

Nesse sentido, passou a ser notificado pela Easynvest das operações

realizadas em desacordo com o seu perfil (...) conforme e-mails

enviados ao endereço eletrônico cadastrado junto a Corretora, nos

dias 24/07/2019; 25/10/2019; 01-02-03-04/12/2019 (fl. 67)

(...) [em 03/12/2020] foi necessário o encerramento compulsório da

posição do Reclamante pela área de Risco da Corretora no total de

600 contratos de WDOF20 (fl. 69)

Na primeira zeragem [às 9:40], o cliente estava comprado em 300

WDOF20 e acumulava um prejuízo em aberto de R$36.000,00 (fl. 69)

Na zeragem ocorrida às 10h56 (segunda zeragem), o Investidor

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estava vendido em 300 WDOF20 e acumulava um prejuízo em

aberto de R$13.510,00 (fl. 69)

A Easynvest esclarece que houve uma instabilidade pontual na

plataforma de negociação nos dias 02 e 03/12/2019 (fl. 70)

Assim, durante o período foi acionada a contingência para

atendimento em canais alternativos como o Atendimento via Chat e

Telefone (...) especialmente quanto a recepção de ordens (fl. 70)

Relatório de Auditoria nº 563/20

7. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM - SJUR(doc. 1139256,

fls. 161 e 162), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 573/20 (doc. 1139267).

8. Segundo o Relatório de Auditoria, em 29/11/2019, o Reclamante

inseriu, por intermédio da Reclamada, 21 ordens envolvendo a compra e venda de

minicontratos futuros de dólar, das séries WDOZ19 e WDOF20. Todas as

operações realizadas foram transmitidas à Reclamada via sessão DMA (Direct

Market Access), na qual o cliente insere ordens diretamente no OMS da corretora,

dispensando a transmissão de ordens à mesa de operações.

9. As referidas operações estão discriminadas na Tabela 1 a seguir:

Tabela 1: 29/11/2019

Horário Ativo Sessão Usuário C/V Qtd. Preço Ajuste

10:53:53 WDOF20 DMA1 138165 C 200 R$4.232,50 R$5.204,00

10:56:21 WDOF20 DMA1 138165 V 50 R$4.235,00 -R$51,00

10:56:21 WDOF20 DMA1 138165 V 100 R$4.235,00 -R$102,00

11:00:45 WDOF20 DMA1 138165 V 50 R$4.235,50 R$199,00

13:47:35 WDOZ19 DMA1 138165 C 50 R$4.224,50 -R$250,00

13:54:15 WDOZ19 DMA1 138165 V 50 R$4.224,00 R$0,00

13:55:45 WDOF20 DMA1 138165 V 50 R$4.234,50 -R$301,00

13:59:48 WDOF20 DMA1 138165 C 50 R$4.234,00 R$551,00

15:36:06 WDOF20 DMA1 138165 C 100 R$4.231,00 R$4.102,00

15:37:55 WDOF20 DMA1 138165 V 50 R$4.231,50 -R$1.801,00

15:37:55 WDOF20 DMA1 138165 V 50 R$4.231,50 -R$1.801,00

15:44:18 WDOF20 DMA1 138165 V 200 R$4.228,50

R$13.204,00

15:49:12 WDOF20 DMA1 138165 C 200 R$4.233,50 R$3.204,00

15:55:55 WDOF20 DMA1 138165 C 22 R$4.235,00 R$22,44

15:57:10 WDOF20 DMA1 138165 V 21 R$4.235,50 R$83,58

16:00:14 WDOF20 DMA1 138165 V 1 R$4.235,50 R$3,98

16:18:08 WDOF20 DMA1 138165 C 100 R$4.241,50 -R$6.398,00

16:31:10 WDOF20 DMA1 138165 V 100 R$4.242,00 R$6.898,00

16:49:58 WDOF20 DMA1 138165 V 200 R$4.244,50 R$18.796,00

16:52:17 WDOF20 DMA1 138165 V 100 R$4.246,50 R$11.398,00

16:56:40 WDOF20 DMA1 138165 C 300 R$4.245,00

R$29.694,00

Total -R$3.140,00

10. Essas operações realizadas em 29/11/2019, ainda segundo o Relatório

de Auditoria: resultaram em prejuízo bruto de R$3.140,00 e, considerando os

custos operacionais de R$1.716,96 registrados no extrato de conta corrente

Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 4

gráfica apresentado pela Reclamada, o Reclamante obteve prejuízo líquido no

valor de R$4.856,96.

11. Quanto à possibilidade de o prejuízo sofrido pelo Reclamante em

03/12/2019 ter sido decorrente em atraso na demonstração das cotações na

plataforma de negociação utilizada, o Relatório de Auditoria afirma que um dos

documentos apresentados pelo Reclamante demonstra a cotação do ativo WINJ20

no dia 18/02/2020, ou seja, posterior à data reclamada (doc. 1139260, fl. 55), e os

demais vídeos não demonstram a data ou o horário em que ocorreu o problema

na plataforma ou são referentes ao ativo WING20, que o Reclamante não operou

nas datas reclamadas (doc. 1139258, fls. 10,11 e 12, doc. 1139259 e doc.

1139260, fls. 51 e 52), pelo que concluiu não ter sido possível concluir se o prejuízo

alegado pelo Reclamante em 03/12/2019 foi decorrente de atraso na

demonstração das cotações na plataforma de negociação utilizada.

12. E ainda sobre as operações com realizadas em 03/12/2019, o Relatório

de Auditoria aponta que tais operações resultaram em prejuízo bruto de

R$44.815,00 e, considerando os custos operacionais de R$4.140,00 registrados na

nota de corretagem apresentada pela Reclamada, o Reclamante obteve prejuízo

líquido de R$48.955,00, destacando as duas 'zeragens' comandadas pela área de

risco da Reclamada: a primeira às 09:41:07, com a venda de 300 WDOF20, e a

segunda às 10:57:08, com a compra de 300 WDOF20, ambas pela sessão BVMF.

13. As referidas operações estão discriminadas na Tabela 2 a seguir:

Tabela 2: 03/12/2019

Horário Ativo Sessão Usuário C/V Qtd. Preço Ajuste

09:09:41 WDOF20 DMA1 138165 C 100 R$4.213,50 -R$3.086,00

09:10:39 WDOF20 DMA1 138165 C 100 R$4.211,50 -R$1.086,00

09:22:27 WDOF20 DMA1 138165 C 100 R$4.208,00 R$2.414,00

- 09:41:07 WDOF20 BVMF YFT V R$4.198,50

300 R$34.577,00

- 09:41:07 WDOF20 DMA1 138165 V R$4.198,50

300 R$35.242,00

09:42:28 WDOF20 DMA1 138165 C 300 R$4.197,50 R$38.742,00

10:01:10 WDOF20 DMA1 138165 C 300 R$4.205,00 R$16.242,00

- 10:05:35 WDOF20 DMA1 138165 V R$4.206,00

296 R$13.065,44

10:07:27 WDOF20 DMA1 138165 V -4 R$4.206,50 -R$156,56

- 10:47:01 WDOF20 DMA1 138165 V R$4.206,00

300 R$13.242,00

10:57:08 WDOF20 BVMF YFT C 300 R$4.211,00 -R$1.758,00

Total

R$44.815,00

Manifestação da Reclamada sobre o Relatório de Auditoria nº 573/20

14. Manifestando-se sobre o Relatório de Auditoria (doc. 1139256, fl. 167)

a Reclamada reforçou que todos os procedimentos realizados estão em

conformidade com as regras de atuação da Corretora e das entidades

reguladoras e que a instabilidade pontual na plataforma não foi capaz de causar

prejuízos ao Investidor.

Manifestação do Reclamante sobre o Relatório de Auditoria nº 573/20

15. O Reclamante, em síntese, comenta que (doc. 1139268):

Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 5

A corretora não informou antes das minhas operações que existia um

risco

(...) sobre a adesão em 2017 [Mercado Futuro] alegado pela corretora

(...) não fiz tal adesão

A rejeição da operação de venda de 300 WDOF20 em 02/12/2019 não

foi tratado pelo relatório

ocorreram problemas no dia 02/12 e 03/12, o que sustenta a minha

reclamação, sobre o ponto de haver contingenciamento para envio

de ordens, cancelamento e consulta dos preços

No vídeo: folha 10 - 20191203_143938000_iOS+(online-videocutter.com)+(2).mp4 a partir do segundo 00:02 é possível ver a data

03/12/19 juntamente com o horário e a ordem, enquanto eu mostro

que minha conexão com a internet está normal

Decisão da BSM

16. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes e no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR

(doc. 1139256, fls. 169 a 179), o Diretor de Autorregulação (“DAR”) exarou sua

decisão (doc. 1139256, fls. 180 a 183).

17. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação.

18. Quanto ao mérito o DAR avaliou, inicialmente aspectos

relacionados aos riscos inerentes às operações realizadas pelo Reclamante em

29/11/2019.

19. Nesse sentido, segundo o DAR:

5. Foi demonstrado no Relatório de Auditoria que todas as operações

realizadas em nome do Reclamante, no pregão de 29.11.2019,

foram por ele ordenadas, por meio de Home Broker, fato esse

admitido pelo Reclamante.

6. Não cabe ressarcimento pelo MRP de prejuízos causados por

operações ordenadas voluntariamente pelo investidor, como ocorreu

no presente caso, apesar da possibilidade de sanção a corretoras

por descumprimento da regulamentação no que diz respeito a

regras de “suitability”, de que é exemplo a obrigação de notificar o

cliente na primeira vez em que este ordenar operação com a

categoria de valor mobiliário incompatível com o seu perfil de

investidor.

7. No que se refere à alegação do Reclamante de desconhecimento

dos riscos relacionados a operações com minicontratos de dólar,

constam do Contrato de Intermediação, firmado pelo Reclamante

cláusulas que descrevem os riscos de operações no mercado de

valores mobiliários, especificando, inclusive os riscos de operações

no mercado de derivativos, como as executadas pelo Reclamante.

8. O Reclamante ordenou voluntariamente as operações cujo risco

alega desconhecer e assinou previamente contrato de

intermediação que explicita referidos riscos. Portanto, não cabe

ressarcimento pelo MRP de prejuízo sofrido, pois o MRP não pode ser

entendido como seguro para prejuízos incorridos por investidores

Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 6

que decidiram realizar operações no mercado de bolsa,

devidamente cientificados, por meio de contratos, dos riscos

atinentes às operações no mercado de renda variável.

20. Na sequência, o DAR avaliou a questão da rejeição da operação de

venda de 300 WDOF20 em 02/12/2019:

10. Com base nos elementos da Reclamação, entendemos não ser

possível apurar a probabilidade do acontecimento do evento por não

haver a comprovação de uma estratégia de investimento

concretamente determinada pelo Reclamante.

21. O terceiro e último aspecto da decisão do DAR diz respeito à falha na

plataforma de negociação da Reclamada em 03/12/2019:

12. Conforme apontado no Relatório de Auditoria, não foi possível

concluir se o prejuízo sofrido pelo Reclamante no pregão de

3.12.2019 foi decorrente de atraso na demonstração das cotações

na plataforma de negociação utilizada.

13. Mesmo nos casos em que ocorre indisponibilidade e/ou

instabilidade nas plataformas eletrônicas de negociação, não é

possível atribuir responsabilidade objetiva às corretoras. Nesses

casos, a disponibilidade e a efetividade dos meios alternativos de

atendimento aos clientes são fatores que devem ser considerados

na apuração da responsabilidade dos intermediários.

14. É inerente à negociação eletrônica a possibilidade de falhas e

atrasos no envio de informações, podendo o investidor acessar

meios alternativos para realização de negócios junto às corretoras,

como envio de ordens por meio da mesa de operações.

15. Não foram, no entanto, juntadas aos autos do presente Processo

de MRP quaisquer provas que evidenciem referida falha, nem

tentativa de contato com a Reclamada por outros meios, que não o

Home Broker, para executar as operações desejadas no pregão de

3.12.2019. Portanto, não é possível atribuir à Reclamada

responsabilidade pelos prejuízos incorridos pelas operações

ordenadas pelo Reclamante no referido pregão.

22. Nesses termos, o DAR entendo que não há nos autos provas de

conduta irregular da Corretora que tenha gerado prejuízo ao Reclamante nos

pregões de 29.11.2019, 2.12.2019 e 3.12.2019, julgou improcedente o pedido do

Reclamante neste processo de MRP, considerando não haver ação ou omissão da

Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do

artigo 77 da ICVM nº 461/2007.

Recurso do Reclamante

23. Comunicado da decisão da BSM em 13/10/2020, o Reclamante interpôs

o recurso, que foi recebido pela BSM em 11/11/2020 (doc. 1139255).

24. Os principais trechos do recurso são apresentados a seguir (doc.

1139256, fls. 185 a 190):

a. Dia 02/12/2019

(...) tentei abrir uma ordem vendida (WDOF20) às 09:20 da manhã e

Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 7

minha ordem foi rejeitada por um problema interno da corretora,

isso fez com que eu deixasse de auferir lucro de R$ 26.710,20

conforme fls. 161 e 162, o que não foi analisado pela BSM (fl. 185)

(...) evidência da página 40, onde sim eu manifestei através do envio

da ordem a minha necessidade de abrir a ordem (fl. 185)

No que tange a estratégia, foi apresentado o meu ponto de entrada

e o meu lucro esperado a ser obtido, sendo que através do

acompanhamento do mercado em uma situação real e ao vivo eu

poderia ter alterado minha estratégia e ter zerado posteriormente,

auferindo lucros maiores

b. Dia 03/12/2019

(...) a plataforma apresentou instabilidades conforme relatório de

auditoria (fl 163) e conforme informado pela própria corretora

Easynvest (fl 70) (fl. 185)

No vídeo: folha 10 - 20191203_143938000_iOS+(online-videocutter.com)+(2).mp4 a partir do segundo 00:02 é possível ver a data

03/12/19 juntamente com o horário e a ordem, enquanto eu mostro

que minha conexão com a internet está normal (fl. 185)

c) Em todo o processo a BSM mostrou parcialidade favorável a

Corretora, uma vez que:

vi) Não foi solicitada cópia das minhas ligações e a corretora não

apresentou todas as transcrições (fl. 186)

vii) A corretora não apresentou todas as trocas de mensagens via

chat e e-mail (fl. 186)

viii) Corretora foi negligente ao não respeitar o meu perfil, na época

“Moderado” conforme instrução da CVM (fl. 186)

ix) Corretora disse que eu aderi à um produto (...) que eu aderi em

2017 e nunca fiz nenhuma operação (...) O prazo também de 24

meses para o perfil do cliente também não foi respeitado, uma vez

que, essa adesão eles informam que foi em 2017 e na data da

ocorrência já havia passado 24 meses (fl. 186)

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Tempestividade e Legitimidade das Partes

25. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos nos pregões de

29/11/2019, 02/12/2019 e 03/12/2019 e apresentou pedido de ressarcimento ao

MRP

em 03/12/2019 (https://mrp.bsmsupervisao.com.br/BSM_MRP/Public/ConsultaPublica.aspx),

dentro do prazo previsto no art. 80, da Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual

o investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do

mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida

judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de

ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.

26. Outrossim, conforme ficha cadastral (doc.1139256, fl. 93) o

Reclamante é cliente da Reclamada.

27. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,

Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 8

bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como

partes no processo de MRP.

28. Verifica-se também a tempestividade do recurso à CVM, na medida em

que o Reclamante foi cientificado da decisão da BSM em 13/10/2020 e apresentou

seu recurso em 12/11/2020 (doc. 1139255), dentro do prazo de 30 dias, previsto no

art. 20, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do MRP.

Gravações e Chats

29. Inicialmente, em virtude do Reclamante alegar, em seu recurso, que

não foram solicitadas pela BSM cópias de suas ligações, temos que a Reclamada

apresentou a gravação de três ligações telefônicas do

Reclamante (doc. 1139261, pasta anexo defesa pg. 95 a 117/arquivos

#2026052.wav; #2029865.wav; #2033061.wav).

30. A primeira para formalizar a reclamação sobre os prejuízos sofridos

em 29/11, 02 e 03/12/2019, enquanto as demais para saber do andamento da

reclamação, as quais não trazem elementos que possam fundamentar a análise

das operações.

31. Com relação aos "Chats", estes também foram apresentados pela

Reclamada e, estes sim, trazem elementos a serem observados durante a análise

das operações.

Análise das Operações

29/11/2019

32. Em relação ao dia 29/11/2019, o Relatório de Auditoria apresentou as

operações do Reclamante, compiladas na Tabela 1, demonstrando que

o Reclamante, no intervalo entre 10:53:53 e 16:56:40, inseriu diretamente pelo

“Home Broker” (HB) da Reclamada, 21 ordens envolvendo compra e venda de

minicontratos de dólar futuro das séries WDOZ19 e WDOF20, de acordo com a sua

vontade e estratégia de operação, não sofrendo nenhuma intervenção da área de

risco da Reclamada.

33. As referidas operações, conforme o Relatório de Auditoria, “resultaram

em prejuízo bruto de R$3.140,00 e, considerando os custos operacionais de

R$1.716,96 registrados no extrato de conta corrente gráfica apresentado pela

Reclamada, o Reclamante obteve prejuízo líquido no valor de R$4.856,96” (doc.

1139267, fl. 3), decorrente da estratégia adotada pelo próprio Reclamante.

34. Por oportuno destaca-se o contato do Reclamante com a Reclamada

por meio de “Chat” realizado em 29/11/2019 (doc. 1139256, fls. 120 e 121), o qual

evidencia que o Reclamante desejava zerar a sua posição, mas, ao perceber que o

HB teria voltado a funcionar, decide, ele mesmo, zerar sua posição, conforme

se observa do trecho da conversa a seguir transcrito:

(...)

(07:52:51 PM GMT) (04:52:51 PM BRT)[1] Reclamada: até agora

sujeito a alterações prejuízo de R$ 6.640,00

(...)

(07:53:25 PM GMT) (04:53:25 PM BRT) :

Zera

(...)

(07:54:40 PM GMT) (04:54:40 PM BRT) Reclamada: estou repassando

a ordem para a mesa

Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 9

(...)

(07:56:13 PM GMT) (04:56:13 PM BRT) Reclamada:

você esta inserindo ordens

(07:56:26 PM GMT) (04:56:26 PM BRT) Reclamada: você vai zerar

por ai ou por aqui ?

(07:56:39 PM GMT) (04:56:39 PM BRT) : Por

aqui agora voltou a cotar

(07:56:49 PM GMT) (04:56:49 PM BRT) :

Estou zerado agora?

(07:57:10 PM GMT) (04:57:10 PM BRT) Reclamada: então não vamos

prosseguir

(...)

(07:59:16 PM GMT) (04:59:16 PM BRT) Reclamada:

você esta zerado

(07:59:37 PM GMT) (04:59:37 PM BRT) Reclamada: não

foi notificado problema com o HB

(...)

(07:59:46 PM GMT) (04:59:46 PM BRT) Reclamada: tanto que você

inseriu a ordem sem problemas

(07:59:52 PM GMT) (04:59:52 PM BRT) Reclamada: vou verificar o

saldo

(...)

(08:00:45 PM GMT) (05:00:45 PM BRT) Reclamada: saldo zerado

(08:00:56 PM GMT) (05:00:56 PM BRT) : E o

prejuízo

(...)

(08:07:50 PM GMT) (05:07:50 PM BR) Reclamada: prejuízo final de R$

3.140,00 (...)

[1] Cabe observar que, no referido Chat, o horário originalmente é

de Greenwich, motivo pelo qual apresentou-se o horário de Brasília em

GMT-3

35. Percebe-se que o Reclamante, ao ter alegado dificuldades em acesso

pelo HB da Reclamada em 29/11/2019, fez uso de um dos canais de contingência

oferecido pela Reclamada, no caso, o "Chat", pelo qual trocou mensagens com o

atendente da Reclamada, solicitando que zerasse pela mesa sua posição.

36. Enquanto o atendente providenciava a 'zeragem' pela mesa, o próprio

Reclamante zerou sua posição pelo HB, conforme a seguinte passagem do

atendimento:

(07:56:39 PM GMT) (04:56:39 PM BRT) : Por

aqui agora voltou a cotar

(07:56:49 PM) (04:56:49 PM BRT) : Estou

zerado agora?

37. O que confere (i) com o Relatório de Auditoria da BSM, no qual consta

que o Reclamante havia zerado sua posição às 16:56:40 daquele pregão de

29/11/2019, conforme exposto na Tabela 1, e (ii) com a pesquisa realizada

Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 10

no Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM (doc. 1208984), segundo a

qual o Reclamante havia zerado pelo HB a sua posição no mencionado horário

daquele pregão, sendo o prejuízo sofrido decorrente exclusivamente da estratégia

adotada pelo próprio Reclamante.

02/12/2019

38. Em relação ao dia 02/12/2019, o Reclamante pleiteia o prejuízo de R$

26.710,00 decorrente de possível êxito que poderia ter alcançado, caso uma

operação vendida de 300 WDOF20 ao preço de R$ 4.248,50 tivesse sido aberta às

9:20 (doc. 1139256, fl. 33), rejeitada pela área de risco da Reclamada.

39. Em sua complementação à reclamação apresentada no MRP, o

Reclamante informou que "Não houve prejuízo na operação, porém houve a

possibilidade de lucro. Após identificar o problema eu entrei em contato com o

suporte da corretora e eles alegaram que houve sim uma falha, não solicitei que a

ordem fosse inserida por outro meio, pois o preço já estava distante, uma vez que

demorei a ser atendido pela corretora" (doc. 1139256, fl. 32).

40. E posteriormente, em seu recurso, o Reclamante reitera ter

apresentado essa evidência, indicando a fl. 40 (doc. 1139256), a qual apresenta o

mesmo 'print' apresentado quando de sua reclamação (doc. 1139256, fl. 33).

41. Mais ainda, o Reclamante entende que teria demonstrado a sua

estratégia, pois havia apresentado o ponto de entrada e o lucro esperado: R$

26.710,00.

42. Neste ponto, temos que fazer referência ao voto do Diretor Relator

Alexsandro Broedel no Processo Administrativo CVM nº SP2010/36, em 31/08/2010,

citação esta trazida pela BSM em seu Parecer Jurídico (doc. 1139256, fl. 176):

"a citada teoria da ‘perda da chance’ oferece, na verdade,

ferramenta para o cálculo do ressarcimento de alguém que se vê

privado da oportunidade de obter uma determinada vantagem ou de

evitar um prejuízo, por ato ou omissão de terceiro. Mas a chance

perdida deve ser considerada ‘séria e real’, não sendo passível o

ressarcimento de um valor incerto, improvável, sob pena de

enriquecimento ilícito. [...] assim, o ressarcimento se mostrará

cabível quando for possível apurar a probabilidade do acontecimento

do evento

43. Com base no mencionado voto, e ainda considerando que, em face

de falhas tecnológicas, devem estar disponíveis outros canais de atendimento ao

cliente, o próprio Reclamante admite que, ao não conseguir colocar sua ordem de

venda de 300 WDOF20 pelo HB, entrou em contato com a Reclamada pelo

telefone, um dos canais de contingência.

44. No entanto, ainda nas palavras do Reclamante, decidiu não confirmar

aquela ordem de compra pois entendia que o preço já estava distante, uma vez

que demorei a ser atendido pela corretora, conforme apresentado em sua

complementação á reclamação à BSM (item 3 acima).

45. Também faz-se necessário tratar da demora de atendimento alegado

pelo Reclamante.

46. É certo que o atendimento por canais de contingência está, a partir da

edição do Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI, de 06/04/2020, sendo tratado, por

meio de implementação, pelo intermediário, de ‘Acordo de Nível de Serviço’

(Service Level Agreement) – SLA, posicionando seus clientes quanto aos níveis de

latência e de atendimento por canais alternativos, em caso de interrupção de

funcionamento da plataforma, para o melhor interesse dos seus próprios clientes.

Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 11

47. Considerando que os fatos reclamados são anteriores à edição do

mencionado Ofício Circular, não há de se avançar nesse aspecto de uma possível

falha da Reclamada que pudesse ter contribuído em eventual perda de

oportunidade pelo Reclamante naquele dia 02/12/2019.

48. Ademais, com base em pesquisa do Sistema de Acompanhamento de

Mercado – SAM desta Autarquia (doc. 1208984), é possível verificar que

naquele dia 02/12/2019, após as 9:20, entre 9:53:54 e 12:11:50, constam compras

e vendas de 600 contratos WDOF20, comandados pelo Reclamante, em

operações inseridas pelo HB, sendo executadas de acordo com a sua vontade e

estratégia.

03/12/2019

49. Em relação ao dia 03/12/2019, o Relatório de Auditoria apresentou as

operações realizadas em nome do Reclamante, compiladas na Tabela 2,

demonstrando que o Reclamante, no intervalo entre 09:09:41 às 09:22:27, inseriu

diretamente no HB da Reclamada, três ordens de compra de 100 WDOF20.

50. Às 9:41:07, a área de risco da Reclamada zera a posição do

Reclamante vendendo 300 WDOF20.

51. Após a zeragem de sua posição, entre 09:41:07 e 10:47:01, o

Reclamante realiza mais 6 operações, totalizando a compra de 600 WDOF20 e a

venda de 900 WDOF20, ficando vendido em 300 WDOF20, posição esta que foi

zerada pela área de risco às 10:57:08, acumulando um prejuízo bruto de R$

44.815,00 e, considerando os custos operacionais de R$ 4.140,00, o Reclamante

obteve prejuízo líquido de R$48.955,00 em 03/02/2019 (doc. 1139267, fl. 4).

52. Das suas manifestações ao longo do processo, emerge que, para o

Reclamante, o prejuízo sofrido teria sido decorrente de instabilidades da

plataforma HB da Reclamada, bem como inadequação das operações

realizadas em relação ao seu perfil de investidor.

53. Para tanto o Reclamante apresenta, em sua reclamação, o vídeo: folha

10 - 20191203_143938000_iOS+(online-video-cutter.com)+(2).mp4

(doc. 1139256), pelo qual se pode observar que às 11:18:25, o Reclamante está

aguardando resposta do HB para uma tentativa de venda de WDOF20.

54. No entanto, naquele pregão de 03/12/2019, conforme apresentado na

Tabela 2, a última operação ocorreu às 10:57:08, quando a área de risco da

Reclamada zerou sua posição que se encontrava vendedora em 300 WDOF20.

55. Acrescente-se que o Reclamante não informa ter buscado contato com

o atendimento da Reclamada para concretizar aquela tentativa de operação às

11:18:25.

56. Cabe observar que, com relação às instabilidades em plataformas de

negociação, a Instrução CVM nº 380/2002, estabelece as normas e procedimentos

a serem observados por meio da rede mundial de computadores e dá outras

providências, determinando em seu art. 6º:

Art. 6ºAs corretoras eletrônicas devem estabelecer planos de

contingência para seus sistemas, com o objetivo de preservar o

atendimento aos investidores nos casos de suspensões no

atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de alta

volatilidade no mercado ou picos de demanda

57. Ademais, o Reclamante assinou o “TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO

DE INTERMEDIAÇÃO” , no qual consta, em seu item 2.6, (a) (doc. 1139256, fl. 74):

Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 12

Em caso de interrupção do sistema eletrônico de negociação da

CORRETORA, por motivo operacional ou de força maior, as ordens

poderão ser emitidas diretamente à Central do Investidor da

CORRETORA, por meio do telefone, chat ou e-mail

58. A Reclamada (doc. 1139256, fl. 70), por sua vez, admitiu ter

havido instabilidade nos dias 02 e 03/12/2019, afirmando a disponibilização dos

canais de contingência: "Chat" e telefone.

59. No entanto, repita-se, o Reclamante não apresentou ter acionado os

canais de contingência para concretizar aquela tentativa de operação às 11:18:25.

'Suitability'

60. O Reclamante preencheu ficha cadastral em 05/08/2015 (doc.

1139256, fl. 93) e, na mesma data, assinou também o “TERMO DE ADESÃO AO

CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO” (doc. 1139256, fl. 93).

61. Segundo a Reclamada (doc. 1139256, fl. 66), desde a abertura de sua

conta em 05/08/2015 até 10/01/2019, o Reclamante foi enquadrado como de perfil

“Moderado” e acrescentou que, no mencionado período, o Reclamante teria

operado somente produtos adequados ao seu perfil.

62. Ainda nesse período, em 08/09/2017 às 08:36:18, a Reclamada

apresenta evidência de o Reclamante ter aderido ao produto “Mercado Futuro”,

tendo tomado ciência do “TERMO DE ADESÃO E CIÊNCIA DE RISCO – OPERAÇÕES

NO MERCADO FUTURO BM&FBOVESPA (doc. 1201426, Resposta Ofício 412020_CVM-SMI-GMN/4-Termo de Adesão e Ciência de Risco – Operações

BM&FBovespa.pdf), cujo item 3 informa os riscos inerentes ao produto.

63. Em 11/01/2019 (doc. 1139256, fl. 131), o Reclamante atualizou o seu

perfil e foi classificado pela Reclamada como “Experiente” e, ainda segundo a

Reclamada, o Reclamante teria realizado diversas operações na modalidade

“Mercado Futuro” em total conformidade com o perfil "Experiente".

64. Tal fato é corroborado por pesquisa no SAM (doc. 1208984) que

demonstrou que o Reclamante operou, em 11 e 14/01/2019, minicontratos de

índice futuro do IBOVESPA (WIN) que, assim como minicontratos de dólar

futuro (WDO), também é ativo de mercado futuro.

65. Em 21/05/2019 (doc. 1139256, fl. 132), o Reclamante atualiza

novamente o seu perfil e volta a ser classificado como “Moderado”, porém,

também segundo a Reclamada, continuou a operar no "Mercado Futuro”.

66. Tal fato é corroborado por pesquisa no SAM (doc. 1208984) que

demonstrou que o Reclamante operou, em 23/07/2019 e 24/10/2019,

minicontratos de índice futuro do IBOVESPA (WIN) que, assim como

minicontratos de dólar futuro (WDO), também é ativo de mercado futuro.

67. Nos termos do art. 6º, inciso I, da Instrução CVM nº 539/2013, alerta

sobre a inadequação de operação ao perfil do cliente deve ser feito antes da

primeira operação com a categoria de valor mobiliário.

68. Desta forma, ainda que as operações com minicontratos de dólar

futuro (WDO), nos dias 29/11/2019, 02 e 03/12/2019, não fossem adequadas ao

perfil "Moderado" do Reclamante, há registro de operações no mesmo "Mercado

Futuro" com minicontratos de índice futuro do IBOVESPA (WIN) nos dias

23/07/2019 e 24/10/2019, época em que seu perfil estava classificado como

"Moderado".

69. Conforme esclarecido pela Reclamada, o Reclamante passou a ser

Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 13

notificado das operações realizadas em desacordo com o seu perfil, por meio de

e-mails, os quais foram encaminhados em 24/07/2019 e 25/10/2019, bem como

em 01, 02, 03 e 04/12/2019 (1139256, fl. 67)

70. Restou constado que a Reclamada alertava o Reclamante por email sobre a execução de operações divergentes em relação ao seu perfil de

investidor, conforme diligência adicional realizada junto à Reclamada por esta área

técnica (doc. 1139256, pasta Resposta Ofício 41-2020_CVM-SMI-GMN/arquivo

Resposta Ofício 41-2021_CVM-SMI-GMN_assinado.pdf).

71. Considerando, pelo exposto, que o Reclamante já estava sendo

alertado sobre inadequação de operações em "Mercado Futuro", em razão de

operações com WIN em 23/07 e 24/10/2019, entendemos que o art. 6º, inciso I, da

Instrução CVM nº 539/2013 foi atendido pela Reclamada.

72. Isto porque, nos pregões objeto da reclamação: 29/11, 02 e

03/12/2019, os alertas, por meio de e-mails, já haviam sido encaminhados ao

Reclamante em 24/07 e em 25/10/2019 e a ciência dos riscos, para atendimento

ao inciso II do mesmo art. 6º, estava atendida pela ciência do Reclamante, em

08/09/2017 às 08:36:18, ao “TERMO DE ADESÃO E CIÊNCIA DE RISCO –

OPERAÇÕES NO MERCADO FUTURO BM&FBOVESPA".

73. Um ponto adicional trazido pelo Reclamante diz respeito à atualização

do perfil do cliente, constante do art. 8º, inciso I, da mesma Instrução CVM nº

539/2013, pelo que os intermediários devem diligenciar para atualizar o perfil de

seus clientes em intervalos não superiores a 24 meses.

74. Nesse sentido, a última atualização do perfil do Reclamante se deu em

21/05/2019, ou seja, pouco mais de 6 meses antes dos pregões com as operações

questionadas, motivo pelo qual não é procedente a afirmação do Reclamante em

seu recurso (doc. 1139256, fl. 186, ix), segundo a qual:

O prazo também de 24 meses para o perfil do cliente também não

foi respeitado, uma vez que, essa adesão eles informam que foi em

2017 e na data da ocorrência já havia passado 24 meses, conforme

evidências

CONCLUSÃO

75. Diante do exposto, considerando:

a)A legitimidade das partes;

b)A tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;

c)A tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;

d)Que, com exceção das ordens para zeragem de posição realizada

pela área de risco da Reclamada em 03/12/2019, todas as demais

ordens em 29/11 e 03/12/2019 partiram do Reclamante pelo HB;

e)Para contornar a instabilidade da plataforma de negociação, há

evidências de que o Reclamante faz uso de contato por "Chat" em

29/11/2019 e por telefone em 02/12/2019, enquanto, em 03/12/2019,

o Reclamante não admite ter feito uso de algum dos canais de

contingência, pelo que não se pode discutir se houve falha no

atendimento alternativo disponibilizado pela Reclamada;

f) Que o Reclamante já havia realizado operações no "Mercado

Futuro" anteriormente às datas de 29/11/2019, 02 e 03/12/2019,

quando negociou WDO, quando se encontrava com o perfil

"Moderado", tendo sido alertado por e-mails da Reclamada da

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inadequação de seu perfil às operações, inicialmente com WIN, em

23/07 e 24/10/2019; e

g)Que o termo de risco, tomado ciência pelo Reclamante em

08/09/2017, atendeu, juntamente com e-mails encaminhados pela

Reclamada, plenamente ao art. 6º da Instrução CVM nº 539/2013,

76. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o

pedido de ressarcimento do Reclamante, por não haver ação ou omissão da

Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,

'caput', da Instrução CVM nº 461/2007.

77. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar

o caso.

78. Por fim, há de se destacar que a funcionalidade de plataformas de

negociação, bem como de canais de contingência,e procedimentos de

‘suitability’ são objetos de supervisão no âmbito do SBR da Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), no biênio 21-22, bem como de

auditorias promovidas pelo autorregulador, cujos resultados são acompanhados

pela SMI.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 10/03/2021, às 11:27, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 10/03/2021, às 14:24, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 10/03/2021, às 18:28, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 16

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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