CVM · Colegiado · 16/03/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008009/2020-40
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.Z.P. / EASYNVEST CV S.A. – PROC. SEI 19957.008009/2020-40
Trata-se de recurso interposto por C.Z.P. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Easynvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) em 29.11.2019, teve prejuízo em um ativo que ele não poderia operar; (ii) em 02.12.2019, tentou abrir uma operação vendida [WDOF20] às 9h20min – operação que lhe traria ganhos – , a qual foi negada pela Reclamada com a motivação de “Análise de risco”; e (iii) em 03.12.2019, teve prejuízos por diversos problemas na plataforma, que teria apresentado lentidão ao exibir as operações. Ademais, em resposta a questionamentos da BSM, o Reclamante pontuou que (i) o seu perfil era “moderado” e em nenhum momento foi alertado antes de operar, assim como não houve nenhuma trava; (ii) o valor do prejuízo nos dias 29.11.2019, 02.12.2019 e 03.12.2019 seria, respectivamente, de R$ 4.856,96 (prejuízo); R$ 26.710,20 (lucro) e R$ 48.955,00 (prejuízo). A Reclamada, em sua defesa, afirmou que: (i) o Reclamante possuía perfil “Moderado” durante o período de 05.08.2015 a 10.01.2019, e, em 08.09.2017, também aderiu à Modalidade “Mercado Futuro”; (ii) em 11.01.2019 houve nova atualização do Perfil do Investidor realizada pelo Reclamante, sendo enquadrado como “Experiente”;
(iii) em 21.05.2019 novamente o perfil foi atualizado pelo Investidor, tendo sido classificado como “Moderado”, e, apesar da alteração, o Reclamante continuou operando na modalidade “Mercado Futuro” com total conhecimento sobre seus riscos. Ademais, o Reclamante passou a ser notificado pela Corretora das operações realizadas em desacordo com o seu perfil; (iv) em 03.12.2020 foi necessário o encerramento compulsório da posição do Reclamante pela área de risco da Corretora no total de 600 contratos de WDOF20; e (v) houve instabilidade pontual na plataforma de negociação nos dias 02 e 03.12.2019, sendo que, durante o período, foi acionada a contingência para atendimento em canais alternativos como o atendimento via chat e telefone. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), com base no parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) e no Relatório de Auditoria da BSM, apresentou as seguintes conclusões: (i) o Reclamante teria ordenado voluntariamente as operações do dia 29.11.2019, cujos riscos estão explicitados no contrato de intermediação firmado com a Corretora. Portanto, “não cabe ressarcimento pelo MRP de prejuízo sofrido, pois o MRP não pode ser entendido como seguro para prejuízos incorridos por investidores que decidiram realizar operações no mercado de bolsa, devidamente cientificados, por meio de contratos, dos riscos atinentes às operações no mercado de renda variável” ;
(ii) quanto às alegações sobre a rejeição da operação de venda de 300 WDOF20 em 02.12.2019, entendeu “não ser possível apurar a probabilidade do acontecimento do evento por não haver a comprovação de uma estratégia de investimento concretamente determinada pelo Reclamante” ; e (iii) não foi possível concluir se o prejuízo sofrido pelo Reclamante no pregão de 03.12.2019 foi decorrente de atraso na demonstração das cotações na plataforma de negociação utilizada, assim como não há evidências nos autos de tentativa de contato com a Reclamada por outros meios para executar as operações desejadas. Diante disso, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados na reclamação. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SMI/GMN, concluiu que: (i) com exceção das ordens para zeragem de posição realizadas pela área de risco da Reclamada em 03.12.2019, todas as demais ordens em 29.11.2019 e 03.12.2019 partiram do Recorrente por meio do Home Broker;
(ii) para contornar a instabilidade da plataforma de negociação, há evidências de que o Recorrente fez uso de contato por "Chat" em 29.11.2019 e por telefone em 02.12.2019, enquanto que, em relação a 03.12.2019, o Recorrente não admitiu ter feito uso de algum dos canais de contingência, razão pela qual não se pode discutir se houve falha no atendimento alternativo disponibilizado pela Reclamada; (iii) o Recorrente já havia realizado operações no "Mercado Futuro" antes de 29.11.2019, 02.12.2019 e 03.12.2019, quando negociou WDO, e se encontrava com o perfil "Moderado", tendo sido alertado por e-mails da Reclamada da inadequação de seu perfil às operações, inicialmente com WIN, em 23.07.2019 e 24.10.2019; e (iv) o termo de risco, conhecido pelo Recorrente em 08.09.2017, atendeu, juntamente com e-mails encaminhados pela Reclamada, plenamente ao art. 6º da Instrução CVM nº 539/2013. Ante o exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SMI/GMN
São Paulo, 10 de março de 2021.
À SMI
Senhor Superintendente,
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 261/2020
Reclamante:
Reclamada: EASYNVEST CV S.A.
Processo CVM nº 19957.008009/2020-40
Prezado Senhor,
1. Este processo trata de recurso interposto pelo Sr.
(“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados
("BSM") que, no âmbito do Processo MRP 261/2020, decidiu pela improcedência do
pedido de ressarcimento de prejuízos em face da EASYNVEST CV
S.A. (“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. A reclamação foi apresentada perante o MRP na data de 03/12/2019
(doc. 1139256, fl. 14), destacando-se o que segue (doc. 1139256, fl. 02):
No dia 29/11/2019 tive prejuízo em um ativo que eu não poderia
operar.
Ontem, no dia 02/12/2019, tentei abrir uma operação
vendida [WDOF20] às 09:20 onde fui negado por um erro da
empresa Easynvest, essa operação teria me trazido ganhos. O
motivo da rejeição: Análise de risco.
Hoje, no dia 03/12/2019, tive prejuízos gigantescos por diversos
problemas na plataforma, onde a mesma apresentou lentidão ao
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exibir as operações, ao checar o meu perfil, o mesmo está como
Moderado, entendo que as operações não poderiam ser executadas.
Dessa forma, solicito o ressarcimento integral do prejuízo a ser
apurado.
Reclamação: Esclarecimentos Complementares
3. Em resposta ao OF/BSM/SJUR/MRP-0159/2020 (doc. 1139256, fls. 14
e 15) e ao OF/BSM/SJUR/MRP-0311/2020 (doc. 1139256, fls. 27 a 28) o Reclamante
complementou as informações prestadas, destacando-se o que segue
(doc. 1139256, fls. 16 a 26 e 30 a 43):
(...) o meu perfil era “moderado” (...) em nenhum momento fui
alertado antes de operar e nem houve nenhuma trava (fl. 16)
O valor do prejuízo separado por dia foi:
29.11: Prejuízo de R$ 4.856,96
02.12: Lucro de R$ 26.710,20
03.12: Prejuízo de R$ 48.955,00 (fl. 16)
(...) a corretora estava em desacordo com a Instrução 539, uma vez
que, eu não recebi alerta antes de inserir ordens, o meu perfil não
era compatível com o tipo de negociação (fl. 20)
(...) todas as ordens foram feitas via Home Broker da corretora
Easynvest, com o ativo WDO (fl. 30)
(...) o período contestado compreende o dia completo (29/11/2019 02/12/2019 e 03/12/2019) (fl. 30)
(...) as informações informadas não eram confiáveis (atraso de
cotação, cotação paralisada e salto de cotação, além de divergência
de cotação no mesmo Home Broker em painéis distintos) (fl. 30)
(...) ao longo do dia 29/11/2019, o ativo foi o WDO (fl. 31)
Não houve prejuízo na operação [acerca da operação de venda
rejeitada no pregão de 02/12/2019], porém houve a possibilidade de
lucro. Após identificar o problema eu entrei em contato com o
suporte da corretora e eles alegaram que houve sim uma falha, não
solicitei que a ordem fosse inserida por outro meio, pois o preço já
estava distante, uma vez que demorei a ser atendido pela corretora
(fl. 32)
O meu perfil na corretora estava definido como MODERADO (...) o
meu perfil não deveria estar habilitado para operar o Mercado
Futuro (fl. 33)
A corretora alega que em 2017 eu fiz a adesão do produto de
Mercado Futuro (WDO) o que não ocorreu (fl. 33)
Abertura do Processo de MRP
4. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de
MRP 261/2020 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-0881/2020 (doc. 1139256, fl. 49).
5. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de
MRP 261/2020 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP728/2020 (doc. 1139256, fls. 46 a 48).
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Resposta da Reclamada
6. A Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/MRP-728/2020
(doc. 1139256, fls. 46 a 48), destacando-se o que segue (doc. 1139256, fls. 63 a
94, e doc. 1139261):
O Reclamante alega que em 02/12/2019 tentou realizar uma
operação, entretanto, teria sido negada pela análise de risco (fl. 65)
Sustenta que em 03/12/2019 sofreu prejuízos decorrentes de
problemas na plataforma, uma vez que apresentou lentidão (fl. 65)
Afirma que o seu perfil estaria classificado como Moderado, razão
pela qual as operações não poderiam ter sido executadas (fl. 65)
Relata ainda, que em 29/11/2019 teria supostamente sofrido prejuízo
“em um ativo que não poderia operar” (fl. 65)
Ademais, relata que a Easynvest não teria respeitado o seu perfil de
suitability, uma vez que foi classificado como “Moderado” e o ativo
em questão somente poderia ser operado por investidores que
estivessem definidos no perfil “Arrojado/Experiente” (fl. 65)
No que diz respeito ao Perfil do Investidor Reclamante, identificamos
que desde a abertura de sua conta junto a Easynvest, este foi
enquadrado como “Moderado” durante o período de 05/08/2015 à
10/01/2019 (fl. 66)
Durante este período, o Investidor realizou diversas operações em
conformidade com seu Perfil e também aderiu à Modalidade
“Mercado Futuro” em 08/09/2017 às 8h36mim (fl. 66)
Apesar de se declarar ciente sobre as operações e os riscos a serem
encontrados dentro desta modalidade, não houve qualquer
operação no período (fl. 66)
Em 11/01/2019 houve nova atualização do Perfil do Investidor
realizada pelo Reclamante, entretanto, enquadrado como
“Experiente” (fl. 67)
Nesta mesma data, verificamos que foram realizadas pela
Plataforma de Negociação diversas operações na Modalidade
“Mercado Futuro” assim como em outras datas dentro deste mesmo
mês (fl. 67)
(...) em 21/05/2019 novamente o perfil foi atualizado pelo Investidor,
tendo sido classificado como “Moderado” (fl. 67)
Apesar da alteração, o Reclamante continuou operando na
modalidade “Mercado Futuro” com total conhecimento sobre seus
riscos (fl. 67)
Nesse sentido, passou a ser notificado pela Easynvest das operações
realizadas em desacordo com o seu perfil (...) conforme e-mails
enviados ao endereço eletrônico cadastrado junto a Corretora, nos
dias 24/07/2019; 25/10/2019; 01-02-03-04/12/2019 (fl. 67)
(...) [em 03/12/2020] foi necessário o encerramento compulsório da
posição do Reclamante pela área de Risco da Corretora no total de
600 contratos de WDOF20 (fl. 69)
Na primeira zeragem [às 9:40], o cliente estava comprado em 300
WDOF20 e acumulava um prejuízo em aberto de R$36.000,00 (fl. 69)
Na zeragem ocorrida às 10h56 (segunda zeragem), o Investidor
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estava vendido em 300 WDOF20 e acumulava um prejuízo em
aberto de R$13.510,00 (fl. 69)
A Easynvest esclarece que houve uma instabilidade pontual na
plataforma de negociação nos dias 02 e 03/12/2019 (fl. 70)
Assim, durante o período foi acionada a contingência para
atendimento em canais alternativos como o Atendimento via Chat e
Telefone (...) especialmente quanto a recepção de ordens (fl. 70)
Relatório de Auditoria nº 563/20
7. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM - SJUR(doc. 1139256,
fls. 161 e 162), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 573/20 (doc. 1139267).
8. Segundo o Relatório de Auditoria, em 29/11/2019, o Reclamante
inseriu, por intermédio da Reclamada, 21 ordens envolvendo a compra e venda de
minicontratos futuros de dólar, das séries WDOZ19 e WDOF20. Todas as
operações realizadas foram transmitidas à Reclamada via sessão DMA (Direct
Market Access), na qual o cliente insere ordens diretamente no OMS da corretora,
dispensando a transmissão de ordens à mesa de operações.
9. As referidas operações estão discriminadas na Tabela 1 a seguir:
Tabela 1: 29/11/2019
Horário Ativo Sessão Usuário C/V Qtd. Preço Ajuste
10:53:53 WDOF20 DMA1 138165 C 200 R$4.232,50 R$5.204,00
10:56:21 WDOF20 DMA1 138165 V 50 R$4.235,00 -R$51,00
10:56:21 WDOF20 DMA1 138165 V 100 R$4.235,00 -R$102,00
11:00:45 WDOF20 DMA1 138165 V 50 R$4.235,50 R$199,00
13:47:35 WDOZ19 DMA1 138165 C 50 R$4.224,50 -R$250,00
13:54:15 WDOZ19 DMA1 138165 V 50 R$4.224,00 R$0,00
13:55:45 WDOF20 DMA1 138165 V 50 R$4.234,50 -R$301,00
13:59:48 WDOF20 DMA1 138165 C 50 R$4.234,00 R$551,00
15:36:06 WDOF20 DMA1 138165 C 100 R$4.231,00 R$4.102,00
15:37:55 WDOF20 DMA1 138165 V 50 R$4.231,50 -R$1.801,00
15:37:55 WDOF20 DMA1 138165 V 50 R$4.231,50 -R$1.801,00
15:44:18 WDOF20 DMA1 138165 V 200 R$4.228,50
R$13.204,00
15:49:12 WDOF20 DMA1 138165 C 200 R$4.233,50 R$3.204,00
15:55:55 WDOF20 DMA1 138165 C 22 R$4.235,00 R$22,44
15:57:10 WDOF20 DMA1 138165 V 21 R$4.235,50 R$83,58
16:00:14 WDOF20 DMA1 138165 V 1 R$4.235,50 R$3,98
16:18:08 WDOF20 DMA1 138165 C 100 R$4.241,50 -R$6.398,00
16:31:10 WDOF20 DMA1 138165 V 100 R$4.242,00 R$6.898,00
16:49:58 WDOF20 DMA1 138165 V 200 R$4.244,50 R$18.796,00
16:52:17 WDOF20 DMA1 138165 V 100 R$4.246,50 R$11.398,00
16:56:40 WDOF20 DMA1 138165 C 300 R$4.245,00
R$29.694,00
Total -R$3.140,00
10. Essas operações realizadas em 29/11/2019, ainda segundo o Relatório
de Auditoria: resultaram em prejuízo bruto de R$3.140,00 e, considerando os
custos operacionais de R$1.716,96 registrados no extrato de conta corrente
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gráfica apresentado pela Reclamada, o Reclamante obteve prejuízo líquido no
valor de R$4.856,96.
11. Quanto à possibilidade de o prejuízo sofrido pelo Reclamante em
03/12/2019 ter sido decorrente em atraso na demonstração das cotações na
plataforma de negociação utilizada, o Relatório de Auditoria afirma que um dos
documentos apresentados pelo Reclamante demonstra a cotação do ativo WINJ20
no dia 18/02/2020, ou seja, posterior à data reclamada (doc. 1139260, fl. 55), e os
demais vídeos não demonstram a data ou o horário em que ocorreu o problema
na plataforma ou são referentes ao ativo WING20, que o Reclamante não operou
nas datas reclamadas (doc. 1139258, fls. 10,11 e 12, doc. 1139259 e doc.
1139260, fls. 51 e 52), pelo que concluiu não ter sido possível concluir se o prejuízo
alegado pelo Reclamante em 03/12/2019 foi decorrente de atraso na
demonstração das cotações na plataforma de negociação utilizada.
12. E ainda sobre as operações com realizadas em 03/12/2019, o Relatório
de Auditoria aponta que tais operações resultaram em prejuízo bruto de
R$44.815,00 e, considerando os custos operacionais de R$4.140,00 registrados na
nota de corretagem apresentada pela Reclamada, o Reclamante obteve prejuízo
líquido de R$48.955,00, destacando as duas 'zeragens' comandadas pela área de
risco da Reclamada: a primeira às 09:41:07, com a venda de 300 WDOF20, e a
segunda às 10:57:08, com a compra de 300 WDOF20, ambas pela sessão BVMF.
13. As referidas operações estão discriminadas na Tabela 2 a seguir:
Tabela 2: 03/12/2019
Horário Ativo Sessão Usuário C/V Qtd. Preço Ajuste
09:09:41 WDOF20 DMA1 138165 C 100 R$4.213,50 -R$3.086,00
09:10:39 WDOF20 DMA1 138165 C 100 R$4.211,50 -R$1.086,00
09:22:27 WDOF20 DMA1 138165 C 100 R$4.208,00 R$2.414,00
- 09:41:07 WDOF20 BVMF YFT V R$4.198,50
300 R$34.577,00
- 09:41:07 WDOF20 DMA1 138165 V R$4.198,50
300 R$35.242,00
09:42:28 WDOF20 DMA1 138165 C 300 R$4.197,50 R$38.742,00
10:01:10 WDOF20 DMA1 138165 C 300 R$4.205,00 R$16.242,00
- 10:05:35 WDOF20 DMA1 138165 V R$4.206,00
296 R$13.065,44
10:07:27 WDOF20 DMA1 138165 V -4 R$4.206,50 -R$156,56
- 10:47:01 WDOF20 DMA1 138165 V R$4.206,00
300 R$13.242,00
10:57:08 WDOF20 BVMF YFT C 300 R$4.211,00 -R$1.758,00
Total
R$44.815,00
Manifestação da Reclamada sobre o Relatório de Auditoria nº 573/20
14. Manifestando-se sobre o Relatório de Auditoria (doc. 1139256, fl. 167)
a Reclamada reforçou que todos os procedimentos realizados estão em
conformidade com as regras de atuação da Corretora e das entidades
reguladoras e que a instabilidade pontual na plataforma não foi capaz de causar
prejuízos ao Investidor.
Manifestação do Reclamante sobre o Relatório de Auditoria nº 573/20
15. O Reclamante, em síntese, comenta que (doc. 1139268):
Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 5
A corretora não informou antes das minhas operações que existia um
risco
(...) sobre a adesão em 2017 [Mercado Futuro] alegado pela corretora
(...) não fiz tal adesão
A rejeição da operação de venda de 300 WDOF20 em 02/12/2019 não
foi tratado pelo relatório
ocorreram problemas no dia 02/12 e 03/12, o que sustenta a minha
reclamação, sobre o ponto de haver contingenciamento para envio
de ordens, cancelamento e consulta dos preços
No vídeo: folha 10 - 20191203_143938000_iOS+(online-videocutter.com)+(2).mp4 a partir do segundo 00:02 é possível ver a data
03/12/19 juntamente com o horário e a ordem, enquanto eu mostro
que minha conexão com a internet está normal
Decisão da BSM
16. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes e no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR
(doc. 1139256, fls. 169 a 179), o Diretor de Autorregulação (“DAR”) exarou sua
decisão (doc. 1139256, fls. 180 a 183).
17. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
18. Quanto ao mérito o DAR avaliou, inicialmente aspectos
relacionados aos riscos inerentes às operações realizadas pelo Reclamante em
29/11/2019.
19. Nesse sentido, segundo o DAR:
5. Foi demonstrado no Relatório de Auditoria que todas as operações
realizadas em nome do Reclamante, no pregão de 29.11.2019,
foram por ele ordenadas, por meio de Home Broker, fato esse
admitido pelo Reclamante.
6. Não cabe ressarcimento pelo MRP de prejuízos causados por
operações ordenadas voluntariamente pelo investidor, como ocorreu
no presente caso, apesar da possibilidade de sanção a corretoras
por descumprimento da regulamentação no que diz respeito a
regras de “suitability”, de que é exemplo a obrigação de notificar o
cliente na primeira vez em que este ordenar operação com a
categoria de valor mobiliário incompatível com o seu perfil de
investidor.
7. No que se refere à alegação do Reclamante de desconhecimento
dos riscos relacionados a operações com minicontratos de dólar,
constam do Contrato de Intermediação, firmado pelo Reclamante
cláusulas que descrevem os riscos de operações no mercado de
valores mobiliários, especificando, inclusive os riscos de operações
no mercado de derivativos, como as executadas pelo Reclamante.
8. O Reclamante ordenou voluntariamente as operações cujo risco
alega desconhecer e assinou previamente contrato de
intermediação que explicita referidos riscos. Portanto, não cabe
ressarcimento pelo MRP de prejuízo sofrido, pois o MRP não pode ser
entendido como seguro para prejuízos incorridos por investidores
Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 6
que decidiram realizar operações no mercado de bolsa,
devidamente cientificados, por meio de contratos, dos riscos
atinentes às operações no mercado de renda variável.
20. Na sequência, o DAR avaliou a questão da rejeição da operação de
venda de 300 WDOF20 em 02/12/2019:
10. Com base nos elementos da Reclamação, entendemos não ser
possível apurar a probabilidade do acontecimento do evento por não
haver a comprovação de uma estratégia de investimento
concretamente determinada pelo Reclamante.
21. O terceiro e último aspecto da decisão do DAR diz respeito à falha na
plataforma de negociação da Reclamada em 03/12/2019:
12. Conforme apontado no Relatório de Auditoria, não foi possível
concluir se o prejuízo sofrido pelo Reclamante no pregão de
3.12.2019 foi decorrente de atraso na demonstração das cotações
na plataforma de negociação utilizada.
13. Mesmo nos casos em que ocorre indisponibilidade e/ou
instabilidade nas plataformas eletrônicas de negociação, não é
possível atribuir responsabilidade objetiva às corretoras. Nesses
casos, a disponibilidade e a efetividade dos meios alternativos de
atendimento aos clientes são fatores que devem ser considerados
na apuração da responsabilidade dos intermediários.
14. É inerente à negociação eletrônica a possibilidade de falhas e
atrasos no envio de informações, podendo o investidor acessar
meios alternativos para realização de negócios junto às corretoras,
como envio de ordens por meio da mesa de operações.
15. Não foram, no entanto, juntadas aos autos do presente Processo
de MRP quaisquer provas que evidenciem referida falha, nem
tentativa de contato com a Reclamada por outros meios, que não o
Home Broker, para executar as operações desejadas no pregão de
3.12.2019. Portanto, não é possível atribuir à Reclamada
responsabilidade pelos prejuízos incorridos pelas operações
ordenadas pelo Reclamante no referido pregão.
22. Nesses termos, o DAR entendo que não há nos autos provas de
conduta irregular da Corretora que tenha gerado prejuízo ao Reclamante nos
pregões de 29.11.2019, 2.12.2019 e 3.12.2019, julgou improcedente o pedido do
Reclamante neste processo de MRP, considerando não haver ação ou omissão da
Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do
artigo 77 da ICVM nº 461/2007.
Recurso do Reclamante
23. Comunicado da decisão da BSM em 13/10/2020, o Reclamante interpôs
o recurso, que foi recebido pela BSM em 11/11/2020 (doc. 1139255).
24. Os principais trechos do recurso são apresentados a seguir (doc.
1139256, fls. 185 a 190):
a. Dia 02/12/2019
(...) tentei abrir uma ordem vendida (WDOF20) às 09:20 da manhã e
Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 7
minha ordem foi rejeitada por um problema interno da corretora,
isso fez com que eu deixasse de auferir lucro de R$ 26.710,20
conforme fls. 161 e 162, o que não foi analisado pela BSM (fl. 185)
(...) evidência da página 40, onde sim eu manifestei através do envio
da ordem a minha necessidade de abrir a ordem (fl. 185)
No que tange a estratégia, foi apresentado o meu ponto de entrada
e o meu lucro esperado a ser obtido, sendo que através do
acompanhamento do mercado em uma situação real e ao vivo eu
poderia ter alterado minha estratégia e ter zerado posteriormente,
auferindo lucros maiores
b. Dia 03/12/2019
(...) a plataforma apresentou instabilidades conforme relatório de
auditoria (fl 163) e conforme informado pela própria corretora
Easynvest (fl 70) (fl. 185)
No vídeo: folha 10 - 20191203_143938000_iOS+(online-videocutter.com)+(2).mp4 a partir do segundo 00:02 é possível ver a data
03/12/19 juntamente com o horário e a ordem, enquanto eu mostro
que minha conexão com a internet está normal (fl. 185)
c) Em todo o processo a BSM mostrou parcialidade favorável a
Corretora, uma vez que:
vi) Não foi solicitada cópia das minhas ligações e a corretora não
apresentou todas as transcrições (fl. 186)
vii) A corretora não apresentou todas as trocas de mensagens via
chat e e-mail (fl. 186)
viii) Corretora foi negligente ao não respeitar o meu perfil, na época
“Moderado” conforme instrução da CVM (fl. 186)
ix) Corretora disse que eu aderi à um produto (...) que eu aderi em
2017 e nunca fiz nenhuma operação (...) O prazo também de 24
meses para o perfil do cliente também não foi respeitado, uma vez
que, essa adesão eles informam que foi em 2017 e na data da
ocorrência já havia passado 24 meses (fl. 186)
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Tempestividade e Legitimidade das Partes
25. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos nos pregões de
29/11/2019, 02/12/2019 e 03/12/2019 e apresentou pedido de ressarcimento ao
MRP
em 03/12/2019 (https://mrp.bsmsupervisao.com.br/BSM_MRP/Public/ConsultaPublica.aspx),
dentro do prazo previsto no art. 80, da Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual
o investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do
mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida
judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de
ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.
26. Outrossim, conforme ficha cadastral (doc.1139256, fl. 93) o
Reclamante é cliente da Reclamada.
27. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,
Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 8
bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como
partes no processo de MRP.
28. Verifica-se também a tempestividade do recurso à CVM, na medida em
que o Reclamante foi cientificado da decisão da BSM em 13/10/2020 e apresentou
seu recurso em 12/11/2020 (doc. 1139255), dentro do prazo de 30 dias, previsto no
art. 20, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do MRP.
Gravações e Chats
29. Inicialmente, em virtude do Reclamante alegar, em seu recurso, que
não foram solicitadas pela BSM cópias de suas ligações, temos que a Reclamada
apresentou a gravação de três ligações telefônicas do
Reclamante (doc. 1139261, pasta anexo defesa pg. 95 a 117/arquivos
#2026052.wav; #2029865.wav; #2033061.wav).
30. A primeira para formalizar a reclamação sobre os prejuízos sofridos
em 29/11, 02 e 03/12/2019, enquanto as demais para saber do andamento da
reclamação, as quais não trazem elementos que possam fundamentar a análise
das operações.
31. Com relação aos "Chats", estes também foram apresentados pela
Reclamada e, estes sim, trazem elementos a serem observados durante a análise
das operações.
Análise das Operações
29/11/2019
32. Em relação ao dia 29/11/2019, o Relatório de Auditoria apresentou as
operações do Reclamante, compiladas na Tabela 1, demonstrando que
o Reclamante, no intervalo entre 10:53:53 e 16:56:40, inseriu diretamente pelo
“Home Broker” (HB) da Reclamada, 21 ordens envolvendo compra e venda de
minicontratos de dólar futuro das séries WDOZ19 e WDOF20, de acordo com a sua
vontade e estratégia de operação, não sofrendo nenhuma intervenção da área de
risco da Reclamada.
33. As referidas operações, conforme o Relatório de Auditoria, “resultaram
em prejuízo bruto de R$3.140,00 e, considerando os custos operacionais de
R$1.716,96 registrados no extrato de conta corrente gráfica apresentado pela
Reclamada, o Reclamante obteve prejuízo líquido no valor de R$4.856,96” (doc.
1139267, fl. 3), decorrente da estratégia adotada pelo próprio Reclamante.
34. Por oportuno destaca-se o contato do Reclamante com a Reclamada
por meio de “Chat” realizado em 29/11/2019 (doc. 1139256, fls. 120 e 121), o qual
evidencia que o Reclamante desejava zerar a sua posição, mas, ao perceber que o
HB teria voltado a funcionar, decide, ele mesmo, zerar sua posição, conforme
se observa do trecho da conversa a seguir transcrito:
(...)
(07:52:51 PM GMT) (04:52:51 PM BRT)[1] Reclamada: até agora
sujeito a alterações prejuízo de R$ 6.640,00
(...)
(07:53:25 PM GMT) (04:53:25 PM BRT) :
Zera
(...)
(07:54:40 PM GMT) (04:54:40 PM BRT) Reclamada: estou repassando
a ordem para a mesa
Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 9
(...)
(07:56:13 PM GMT) (04:56:13 PM BRT) Reclamada:
você esta inserindo ordens
(07:56:26 PM GMT) (04:56:26 PM BRT) Reclamada: você vai zerar
por ai ou por aqui ?
(07:56:39 PM GMT) (04:56:39 PM BRT) : Por
aqui agora voltou a cotar
(07:56:49 PM GMT) (04:56:49 PM BRT) :
Estou zerado agora?
(07:57:10 PM GMT) (04:57:10 PM BRT) Reclamada: então não vamos
prosseguir
(...)
(07:59:16 PM GMT) (04:59:16 PM BRT) Reclamada:
você esta zerado
(07:59:37 PM GMT) (04:59:37 PM BRT) Reclamada: não
foi notificado problema com o HB
(...)
(07:59:46 PM GMT) (04:59:46 PM BRT) Reclamada: tanto que você
inseriu a ordem sem problemas
(07:59:52 PM GMT) (04:59:52 PM BRT) Reclamada: vou verificar o
saldo
(...)
(08:00:45 PM GMT) (05:00:45 PM BRT) Reclamada: saldo zerado
(08:00:56 PM GMT) (05:00:56 PM BRT) : E o
prejuízo
(...)
(08:07:50 PM GMT) (05:07:50 PM BR) Reclamada: prejuízo final de R$
3.140,00 (...)
[1] Cabe observar que, no referido Chat, o horário originalmente é
de Greenwich, motivo pelo qual apresentou-se o horário de Brasília em
GMT-3
35. Percebe-se que o Reclamante, ao ter alegado dificuldades em acesso
pelo HB da Reclamada em 29/11/2019, fez uso de um dos canais de contingência
oferecido pela Reclamada, no caso, o "Chat", pelo qual trocou mensagens com o
atendente da Reclamada, solicitando que zerasse pela mesa sua posição.
36. Enquanto o atendente providenciava a 'zeragem' pela mesa, o próprio
Reclamante zerou sua posição pelo HB, conforme a seguinte passagem do
atendimento:
(07:56:39 PM GMT) (04:56:39 PM BRT) : Por
aqui agora voltou a cotar
(07:56:49 PM) (04:56:49 PM BRT) : Estou
zerado agora?
37. O que confere (i) com o Relatório de Auditoria da BSM, no qual consta
que o Reclamante havia zerado sua posição às 16:56:40 daquele pregão de
29/11/2019, conforme exposto na Tabela 1, e (ii) com a pesquisa realizada
Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 10
no Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM (doc. 1208984), segundo a
qual o Reclamante havia zerado pelo HB a sua posição no mencionado horário
daquele pregão, sendo o prejuízo sofrido decorrente exclusivamente da estratégia
adotada pelo próprio Reclamante.
02/12/2019
38. Em relação ao dia 02/12/2019, o Reclamante pleiteia o prejuízo de R$
26.710,00 decorrente de possível êxito que poderia ter alcançado, caso uma
operação vendida de 300 WDOF20 ao preço de R$ 4.248,50 tivesse sido aberta às
9:20 (doc. 1139256, fl. 33), rejeitada pela área de risco da Reclamada.
39. Em sua complementação à reclamação apresentada no MRP, o
Reclamante informou que "Não houve prejuízo na operação, porém houve a
possibilidade de lucro. Após identificar o problema eu entrei em contato com o
suporte da corretora e eles alegaram que houve sim uma falha, não solicitei que a
ordem fosse inserida por outro meio, pois o preço já estava distante, uma vez que
demorei a ser atendido pela corretora" (doc. 1139256, fl. 32).
40. E posteriormente, em seu recurso, o Reclamante reitera ter
apresentado essa evidência, indicando a fl. 40 (doc. 1139256), a qual apresenta o
mesmo 'print' apresentado quando de sua reclamação (doc. 1139256, fl. 33).
41. Mais ainda, o Reclamante entende que teria demonstrado a sua
estratégia, pois havia apresentado o ponto de entrada e o lucro esperado: R$
26.710,00.
42. Neste ponto, temos que fazer referência ao voto do Diretor Relator
Alexsandro Broedel no Processo Administrativo CVM nº SP2010/36, em 31/08/2010,
citação esta trazida pela BSM em seu Parecer Jurídico (doc. 1139256, fl. 176):
"a citada teoria da ‘perda da chance’ oferece, na verdade,
ferramenta para o cálculo do ressarcimento de alguém que se vê
privado da oportunidade de obter uma determinada vantagem ou de
evitar um prejuízo, por ato ou omissão de terceiro. Mas a chance
perdida deve ser considerada ‘séria e real’, não sendo passível o
ressarcimento de um valor incerto, improvável, sob pena de
enriquecimento ilícito. [...] assim, o ressarcimento se mostrará
cabível quando for possível apurar a probabilidade do acontecimento
do evento
43. Com base no mencionado voto, e ainda considerando que, em face
de falhas tecnológicas, devem estar disponíveis outros canais de atendimento ao
cliente, o próprio Reclamante admite que, ao não conseguir colocar sua ordem de
venda de 300 WDOF20 pelo HB, entrou em contato com a Reclamada pelo
telefone, um dos canais de contingência.
44. No entanto, ainda nas palavras do Reclamante, decidiu não confirmar
aquela ordem de compra pois entendia que o preço já estava distante, uma vez
que demorei a ser atendido pela corretora, conforme apresentado em sua
complementação á reclamação à BSM (item 3 acima).
45. Também faz-se necessário tratar da demora de atendimento alegado
pelo Reclamante.
46. É certo que o atendimento por canais de contingência está, a partir da
edição do Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI, de 06/04/2020, sendo tratado, por
meio de implementação, pelo intermediário, de ‘Acordo de Nível de Serviço’
(Service Level Agreement) – SLA, posicionando seus clientes quanto aos níveis de
latência e de atendimento por canais alternativos, em caso de interrupção de
funcionamento da plataforma, para o melhor interesse dos seus próprios clientes.
Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 11
47. Considerando que os fatos reclamados são anteriores à edição do
mencionado Ofício Circular, não há de se avançar nesse aspecto de uma possível
falha da Reclamada que pudesse ter contribuído em eventual perda de
oportunidade pelo Reclamante naquele dia 02/12/2019.
48. Ademais, com base em pesquisa do Sistema de Acompanhamento de
Mercado – SAM desta Autarquia (doc. 1208984), é possível verificar que
naquele dia 02/12/2019, após as 9:20, entre 9:53:54 e 12:11:50, constam compras
e vendas de 600 contratos WDOF20, comandados pelo Reclamante, em
operações inseridas pelo HB, sendo executadas de acordo com a sua vontade e
estratégia.
03/12/2019
49. Em relação ao dia 03/12/2019, o Relatório de Auditoria apresentou as
operações realizadas em nome do Reclamante, compiladas na Tabela 2,
demonstrando que o Reclamante, no intervalo entre 09:09:41 às 09:22:27, inseriu
diretamente no HB da Reclamada, três ordens de compra de 100 WDOF20.
50. Às 9:41:07, a área de risco da Reclamada zera a posição do
Reclamante vendendo 300 WDOF20.
51. Após a zeragem de sua posição, entre 09:41:07 e 10:47:01, o
Reclamante realiza mais 6 operações, totalizando a compra de 600 WDOF20 e a
venda de 900 WDOF20, ficando vendido em 300 WDOF20, posição esta que foi
zerada pela área de risco às 10:57:08, acumulando um prejuízo bruto de R$
44.815,00 e, considerando os custos operacionais de R$ 4.140,00, o Reclamante
obteve prejuízo líquido de R$48.955,00 em 03/02/2019 (doc. 1139267, fl. 4).
52. Das suas manifestações ao longo do processo, emerge que, para o
Reclamante, o prejuízo sofrido teria sido decorrente de instabilidades da
plataforma HB da Reclamada, bem como inadequação das operações
realizadas em relação ao seu perfil de investidor.
53. Para tanto o Reclamante apresenta, em sua reclamação, o vídeo: folha
10 - 20191203_143938000_iOS+(online-video-cutter.com)+(2).mp4
(doc. 1139256), pelo qual se pode observar que às 11:18:25, o Reclamante está
aguardando resposta do HB para uma tentativa de venda de WDOF20.
54. No entanto, naquele pregão de 03/12/2019, conforme apresentado na
Tabela 2, a última operação ocorreu às 10:57:08, quando a área de risco da
Reclamada zerou sua posição que se encontrava vendedora em 300 WDOF20.
55. Acrescente-se que o Reclamante não informa ter buscado contato com
o atendimento da Reclamada para concretizar aquela tentativa de operação às
11:18:25.
56. Cabe observar que, com relação às instabilidades em plataformas de
negociação, a Instrução CVM nº 380/2002, estabelece as normas e procedimentos
a serem observados por meio da rede mundial de computadores e dá outras
providências, determinando em seu art. 6º:
Art. 6ºAs corretoras eletrônicas devem estabelecer planos de
contingência para seus sistemas, com o objetivo de preservar o
atendimento aos investidores nos casos de suspensões no
atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de alta
volatilidade no mercado ou picos de demanda
57. Ademais, o Reclamante assinou o “TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO
DE INTERMEDIAÇÃO” , no qual consta, em seu item 2.6, (a) (doc. 1139256, fl. 74):
Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 12
Em caso de interrupção do sistema eletrônico de negociação da
CORRETORA, por motivo operacional ou de força maior, as ordens
poderão ser emitidas diretamente à Central do Investidor da
CORRETORA, por meio do telefone, chat ou e-mail
58. A Reclamada (doc. 1139256, fl. 70), por sua vez, admitiu ter
havido instabilidade nos dias 02 e 03/12/2019, afirmando a disponibilização dos
canais de contingência: "Chat" e telefone.
59. No entanto, repita-se, o Reclamante não apresentou ter acionado os
canais de contingência para concretizar aquela tentativa de operação às 11:18:25.
'Suitability'
60. O Reclamante preencheu ficha cadastral em 05/08/2015 (doc.
1139256, fl. 93) e, na mesma data, assinou também o “TERMO DE ADESÃO AO
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO” (doc. 1139256, fl. 93).
61. Segundo a Reclamada (doc. 1139256, fl. 66), desde a abertura de sua
conta em 05/08/2015 até 10/01/2019, o Reclamante foi enquadrado como de perfil
“Moderado” e acrescentou que, no mencionado período, o Reclamante teria
operado somente produtos adequados ao seu perfil.
62. Ainda nesse período, em 08/09/2017 às 08:36:18, a Reclamada
apresenta evidência de o Reclamante ter aderido ao produto “Mercado Futuro”,
tendo tomado ciência do “TERMO DE ADESÃO E CIÊNCIA DE RISCO – OPERAÇÕES
NO MERCADO FUTURO BM&FBOVESPA (doc. 1201426, Resposta Ofício 412020_CVM-SMI-GMN/4-Termo de Adesão e Ciência de Risco – Operações
BM&FBovespa.pdf), cujo item 3 informa os riscos inerentes ao produto.
63. Em 11/01/2019 (doc. 1139256, fl. 131), o Reclamante atualizou o seu
perfil e foi classificado pela Reclamada como “Experiente” e, ainda segundo a
Reclamada, o Reclamante teria realizado diversas operações na modalidade
“Mercado Futuro” em total conformidade com o perfil "Experiente".
64. Tal fato é corroborado por pesquisa no SAM (doc. 1208984) que
demonstrou que o Reclamante operou, em 11 e 14/01/2019, minicontratos de
índice futuro do IBOVESPA (WIN) que, assim como minicontratos de dólar
futuro (WDO), também é ativo de mercado futuro.
65. Em 21/05/2019 (doc. 1139256, fl. 132), o Reclamante atualiza
novamente o seu perfil e volta a ser classificado como “Moderado”, porém,
também segundo a Reclamada, continuou a operar no "Mercado Futuro”.
66. Tal fato é corroborado por pesquisa no SAM (doc. 1208984) que
demonstrou que o Reclamante operou, em 23/07/2019 e 24/10/2019,
minicontratos de índice futuro do IBOVESPA (WIN) que, assim como
minicontratos de dólar futuro (WDO), também é ativo de mercado futuro.
67. Nos termos do art. 6º, inciso I, da Instrução CVM nº 539/2013, alerta
sobre a inadequação de operação ao perfil do cliente deve ser feito antes da
primeira operação com a categoria de valor mobiliário.
68. Desta forma, ainda que as operações com minicontratos de dólar
futuro (WDO), nos dias 29/11/2019, 02 e 03/12/2019, não fossem adequadas ao
perfil "Moderado" do Reclamante, há registro de operações no mesmo "Mercado
Futuro" com minicontratos de índice futuro do IBOVESPA (WIN) nos dias
23/07/2019 e 24/10/2019, época em que seu perfil estava classificado como
"Moderado".
69. Conforme esclarecido pela Reclamada, o Reclamante passou a ser
Ofício Interno 5 (1211388) SEI 19957.008009/2020-40 / pg. 13
notificado das operações realizadas em desacordo com o seu perfil, por meio de
e-mails, os quais foram encaminhados em 24/07/2019 e 25/10/2019, bem como
em 01, 02, 03 e 04/12/2019 (1139256, fl. 67)
70. Restou constado que a Reclamada alertava o Reclamante por email sobre a execução de operações divergentes em relação ao seu perfil de
investidor, conforme diligência adicional realizada junto à Reclamada por esta área
técnica (doc. 1139256, pasta Resposta Ofício 41-2020_CVM-SMI-GMN/arquivo
Resposta Ofício 41-2021_CVM-SMI-GMN_assinado.pdf).
71. Considerando, pelo exposto, que o Reclamante já estava sendo
alertado sobre inadequação de operações em "Mercado Futuro", em razão de
operações com WIN em 23/07 e 24/10/2019, entendemos que o art. 6º, inciso I, da
Instrução CVM nº 539/2013 foi atendido pela Reclamada.
72. Isto porque, nos pregões objeto da reclamação: 29/11, 02 e
03/12/2019, os alertas, por meio de e-mails, já haviam sido encaminhados ao
Reclamante em 24/07 e em 25/10/2019 e a ciência dos riscos, para atendimento
ao inciso II do mesmo art. 6º, estava atendida pela ciência do Reclamante, em
08/09/2017 às 08:36:18, ao “TERMO DE ADESÃO E CIÊNCIA DE RISCO –
OPERAÇÕES NO MERCADO FUTURO BM&FBOVESPA".
73. Um ponto adicional trazido pelo Reclamante diz respeito à atualização
do perfil do cliente, constante do art. 8º, inciso I, da mesma Instrução CVM nº
539/2013, pelo que os intermediários devem diligenciar para atualizar o perfil de
seus clientes em intervalos não superiores a 24 meses.
74. Nesse sentido, a última atualização do perfil do Reclamante se deu em
21/05/2019, ou seja, pouco mais de 6 meses antes dos pregões com as operações
questionadas, motivo pelo qual não é procedente a afirmação do Reclamante em
seu recurso (doc. 1139256, fl. 186, ix), segundo a qual:
O prazo também de 24 meses para o perfil do cliente também não
foi respeitado, uma vez que, essa adesão eles informam que foi em
2017 e na data da ocorrência já havia passado 24 meses, conforme
evidências
CONCLUSÃO
75. Diante do exposto, considerando:
a)A legitimidade das partes;
b)A tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;
c)A tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;
d)Que, com exceção das ordens para zeragem de posição realizada
pela área de risco da Reclamada em 03/12/2019, todas as demais
ordens em 29/11 e 03/12/2019 partiram do Reclamante pelo HB;
e)Para contornar a instabilidade da plataforma de negociação, há
evidências de que o Reclamante faz uso de contato por "Chat" em
29/11/2019 e por telefone em 02/12/2019, enquanto, em 03/12/2019,
o Reclamante não admite ter feito uso de algum dos canais de
contingência, pelo que não se pode discutir se houve falha no
atendimento alternativo disponibilizado pela Reclamada;
f) Que o Reclamante já havia realizado operações no "Mercado
Futuro" anteriormente às datas de 29/11/2019, 02 e 03/12/2019,
quando negociou WDO, quando se encontrava com o perfil
"Moderado", tendo sido alertado por e-mails da Reclamada da
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inadequação de seu perfil às operações, inicialmente com WIN, em
23/07 e 24/10/2019; e
g)Que o termo de risco, tomado ciência pelo Reclamante em
08/09/2017, atendeu, juntamente com e-mails encaminhados pela
Reclamada, plenamente ao art. 6º da Instrução CVM nº 539/2013,
76. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o
pedido de ressarcimento do Reclamante, por não haver ação ou omissão da
Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,
'caput', da Instrução CVM nº 461/2007.
77. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar
o caso.
78. Por fim, há de se destacar que a funcionalidade de plataformas de
negociação, bem como de canais de contingência,e procedimentos de
‘suitability’ são objetos de supervisão no âmbito do SBR da Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), no biênio 21-22, bem como de
auditorias promovidas pelo autorregulador, cujos resultados são acompanhados
pela SMI.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 10/03/2021, às 11:27, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 10/03/2021, às 14:24, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 10/03/2021, às 18:28, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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